DECRETO Nº 64.175, DE 6 DE MARÇO DE 1969.
Aprova o plano de conta único para os órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 69 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta :
Art. 1º Fica aprovado o plano de contas único que a êste acompanha e cuja adoção, pelos órgãos da Administração Direta, será observada a partir do corrente exercício.
§ 1º Compete à Inspetora Geral de Finanças do Ministério da Fazenda descrever e indicar a função das contas, bem como a contínua adequação do plano às alterações eventualmente recomendadas pela evolução dos serviços, inclusive a aplicação de técnicas de custos, desde que se não altere a estrutura original ora aprovada.
§ 2º A juízo de cada Inspetoria Geral de Finanças, para atender às necessidades do controle e à peculiaridades dos respectivos Ministérios ou Órgãos, poderão ser adotadas outras subcontas, respeitados o crédito de codificação e os desdobramentos de uso comum das contas.
Art. 2º Observadas a legislação e as normas gerais de administração financeiras, contabilidade e auditoria, aprovadas por decreto, a Inspetora Geral de Finanças do Ministério da Fazenda expedirá instruções e manuais de serviços visando à uniformização operacional daquelas atitudes.
Art. 3º As autarquias e demais entidades da Administração Indireta remeterão os planos de contas e suas alterações à respectiva Inspetora Geral de Finanças, para os fins previstos na Legislação própria.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andrezza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11.3.1969
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