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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.050, DE 30 DE JULHO DE 1968

(Vide Decreto nº 73.504, de 1974)
(Vide Decreto nº 82.669, de 1978)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Paraíso a lavrar calcário, no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º. Autorizar a Companhia de Cimento Portland Paraíso a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Paraíso, distrito de Italva, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro numa área de cento e sessenta e dois hectares sessenta e cinco ares e trinta e seis centiares (162,6536 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil trezentos e cinqüenta metros (2.350 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus dez minutos noroeste (45º 10' NE), da cabeceira esquerda da ponte do desvio que liga a estação de Paraíso da E. F. Leopoldina à fabrica de cimento Paraíso sôbre o rio Muriaé, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800 m), quarenta e um grau cinqüenta minutos noroeste (41º 50' NW); dois mil e trinta e três metros e dezesseis centímetros (2.033,17 m), quarenta e oito graus dez minutos sudoeste (48º 10' SW).

Esta autorização é outorgada mediante às condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1968