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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.178, DE 25 DE JANEIRO DE 1968.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Provê sôbre a transferência de estabelecimentos de ensino agrícola para Universidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO que, na forma do § 3º do art. 79 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Universidades podem ser integradas de colégios técnicos correspondentes a cursos superiores em que se desenvolvem os mesmos estudos; e

CONSIDERANDO que o item III do artigo 6º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, determina a descentralização da administração federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam transferidos, com seus bens, instalações, equipamentos, verbas e pessoal, os seguintes estabelecimentos de ensino agrícola, de nível médio:

1) o Colégio Agrícola de Santa Maria, o Colégio Agrícola de Alegrete e, como colégios, os Ginásios Agrícolas de General Vargas e de Frederico Westphalen, para a Universidade Federal de Santa Maria;

2) o Colégio Agrícola “Nilo Peçanha”, de Pinheiral, para a Universidade Federal Fluminense;

3) o Colégio Agrícola “Vidal de Negreiros”, de Bananeiras e, como colégio, o Ginásio Agrícola de Catolé do Rocha, para a Universidade Federal da Paraíba;

4) o Colégio Agrícola de Camboriú e, como colégio o Ginásio Agrícola “Senador Gomes de Oliveira”, de Araquari, para a Universidade Federal de Santa Catarina;

5) o Colégio Agrícola “Visconde da Graça”, e o Colégio de Economia Doméstica Rural de Pelotas, para a Universidade Federal Rural de Rio Grande do Sul;

6) o Ginásio Agrícola de Tarumirim, como colégio para a Universidade Federal de Minas Gerais.

Parágrafo único. Passa a fazer parte integrante do Colégio Agrícola de Camboriú, o Centro de Tratoristas de Ilhota.

Art. 2º É autorizada a transferência da administração, mediante convênio, para a Universidade de Caxias do Sul, do Colégio de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves.

Art. 3º A orientação didática e pedagógica dos estabelecimentos transferidos, continuará afeta à Diretoria do Ensino Agrícola.

Art. 4º As Universidades Federais e a Diretoria do Ensino Agrícola farão constar, anualmente, nas propostas orçamentárias, recursos para o funcionamento das unidades transferidas.

Art. 5º São autorizados a funcionar como colégios o Ginásio Agrícola de Rio Verde, em Goiás e os Ginásios Agrícolas de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, e de Rio Pomba, em Minas Gerais e, como Centro de Formação de mão-de-obra qualificada em pecuária, o Ginásio Agrícola de Urutai, em Goiás.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Milton de Oliveira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1968