Presidência
da República |
DECRETO No 60.822, DE 7 DE JUNHO DE 1967.
Aprova as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e de conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, e no parágrafo único do art. 26 e art. 255 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas (IGISC), que com êste baixam, elaboradas pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, de acôrdo com requisitos apresentados pelos Ministérios Militares.
Art 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1967
INSTRUçõES GERAIS PARA A INSPEÇÃO DE
SAúDE DE CONSCRITOS NAS FôRçAS ARMADAS (IGISC)
CAPíTULO I
GENERALIDADES
1. Inspeção de saúde, em face da mobilização e do problema social:
1.1 - Mobilização:
A eliminação de conscritos, na Seleção,
ocorre principalmente na inspeção de saúde. Esta entretanto, além de afastar o maior
número de indivíduos da incorporação ou matrícula, e a que os isenta do serviço das
armas até em tempo de guerra (o isento moral existe só em tempo de paz); daí o grande
interêsse da Mobilização pela inspeção de Saúde. O critério que deve nortear a
inspeção de saúde em tela é, pois, o de que só deverá ser julgado incapaz definitivo
o indivíduo que, pelas suas condições irrecuperáveis, não possa servir incorporado
numa situação de Mobilização.
Convém deixar claro que até o incapaz
definitivo de saúde pode ser mobilizado para "outros encargos necessários à
Segurança da Pátria", naturalmente compatíveis com as condições do incapacitado.
Tal se conclui do texto da Constituição do
Brasil: "Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos
necessários".
1.2 - Problema Social:
O médico na Seleção de conscritos, deve
cingir sua ação, únicamente, ao julgamento dos aspectos físico e mental apresentados
pelo indivíduo. Os outros aspectos da seleção - cultural, psicológico e moral - que
enfeixam, também, a apreciação de problemas sociais, estarão a cargo de outras equipes
especialmente constituídas para êste fim. Ademais, a responsabilidade do médico, ao
julgar incapaz temporário ou definitivo um conscrito cresce de importância, quando
pensarmos que, ao julgá-lo, poderá estar a afastar o jovem do rol dos que devem defender
a Pátria em caso de mobilização. O Certificado de Isenção por "incapacidade
física" só será fornecido ao portador de doença infecto-contagiosa ou distúrbio
mental grave, incurável e perigoso à sociedade. Em caso de outra doença incurável, ou
defeito e insuficiência física, incompatíveis, receberá o indivíduo um Certificado de
Isenção, com a indicação de "insuficiência física para o Serviço
Militar".
O incapaz temporário, recuperável a longo ou
curto prazo, poderá ter um Certificado de Dispensa de Incorporação que lhe será
entregue a seguir, conforme a situação. O mesmo Certificado é devido ao elemento
"apto", colocado no "Excesso do Contingente". Por conseguinte, nem o
incapaz temporário terá o Certificado de Isenção, que, lhe é prejudicial na
sociedade, nem ficará à margem dos que devam "defender a Pátria" pelas armas.
O problema social tendo sido contornado, estará o médico livre, portanto, de
influências estranhas às Instruções de Saúde.
2. Recuperação do brasileiro julgado
incapaz:
2.1 - Milhares de jovens, que anualmente são
julgados incapazes temporários de saúde para o Serviço Militar e permanecem nessa
situação por falta de uma recuperação oportuna, devem ser orientados sôbre o seu
tratamento ou se encaminhados às autoridades competentes. Os que possuam recursos
próprios devem recuperar-se, como um dever de porem-se em condições de poder participar
da defesa da Pátria e regularizar a situação Militar.
Os principais prejuízos decorrentes da não
recuperação dos conscritos são:
- falta de melhoria do potencial humano do
território, na idade do Serviço Militar Inicial, sob o ponto de vista de saúde;
- aquisição, pelo jovem, do complexo de
insuficiência física;
- perda, pelas autoridades de saúde pública,
da excepcional oportunidade para realização de um verdadeiro censo sanitário da
população masculina em idade crítica em que é introduzida na sociedade e da
conseqüente tomada de providências, com vistas a melhoria tão necessária, do estado
sanitário da referida população.
2.2 - Outros jovens, portadores de doenças
transmissíveis ou que exijam cuidados especiais, deverão ser encaminhados às
autoridades de saúde pública, para as providências devidas.
2.3 - Convênios com órgãos de Saúde
Pública:
Faz-se mister, outrossim, o empenho das
Fôrças Singulares para o estabelecimento de convênios com órgãos federais, estaduais
e municipais de saúde pública localizados nos respectivos Municípios Tributários,
cujas sedes estejam mais próximas das sedes das Organizações Militares interessadas,
para que os jovens julgados incapazes temporários ou definitivos sejam atendidos em
benefício do próprio indivíduo e da coletividade.
2.4 - Elaboração do Plano:
O EMFA organizará Comissão Interministerial
de médicos das três Fôrças Singulares, para estudar, com o Ministério da Saúde, um
Plano de Colaboração dos Órgãos Públicos de Saúde na Seleção de Conscritos e na
Recuperação dos Incapazes; a atualização do Plano far-se-á periòdicamente, sempre
que julgada necessária.
2.5 - Tratamento do Incapaz "B-1"
Seja com a finalidade de colaborar com os
órgãos de saúde pública, seja para aumentar o efetivo de convocados aptos, a Fôrça
interessada poderá providenciar a recuperação do Incapaz "B-1" (+), desde que
o mesmo não disponha de meios próprios para fazê-lo.
3. Oportunidades das Inspeções de Saúde:
As oportunidades das inspeções de saúde de
conscritos são nas Seleções de "Triagem", "Geral",
"Suplementar" e "Complementar".
3.1 - "Seleção de Triagem" que
poderá ser realizada facultativamente pela Fôrça, na ocasião do alistamento; tem por
objetivo principal a eliminação imediata do incapaz definitivo de saúde (pode a
Seleção de Triagem, também, indicar os portadores de certas qualificações civis de
interêsse da Fôrça, etc.);
3.2 - "Seleção Geral" da classe,
realizada pelas três Fôrças, no 2º semestre do ano que precede ao da incorporação ou
matrícula, com o objetivo de indicar os conscritos que melhor atendam aos
"Contingentes-tipo" solicitadas pelas Organizações Militares. A
"Seleção Geral" encara com maior rigor a inspeção de saúde, abordando,
todavia, os aspectos cultural, psicológico e moral, no que fôr necessário para
determinação do "Contingente-tipo" desejado pelas Organizações;
3.3 - "Seleção Suplementar" da
classe, realizada na mesma época da apresentação para incorporação ou matrícula, é
considerada um segunda chamada da "Seleção Geral" pelo que funciona em apenas
alguns dos PR (Pontos de Reunião de Convocados) da anterior "Seleção Geral".
Tem o objetivo de atender os faltosos da "Seleção Geral", os "B-1"
recuperados e os "em débito com o Serviço Militar", assim como, no Exército
os excedentes da Marinha e Aeronáutica, que não tiverem sido apresentados na época
prevista, para receber destino".
3.4 - "Seleção Complementar" para
a incorporação ou matrícula é realizada normalmente na semana que antecede à
incorporação ou matrícula, e consta de uma revisão e complementação da inspeção de
saúde dos conscritos, de provas físicas e de uma verificação mais rigorosa dos
aspectos cultural, psicológico e moral, a critério do Comandante, Diretor ou Chefe de
Organização que vai incorporar ou matricular, mas regulada pelo Comandante de RM, DN ou
Zae. da "Seleção Complementar", resultará a formação de "grupos
homogêneos de indivíduos" para o emprego na Organização Militar. O médico de
educação física concorrerá para a formação dêsses grupos sob o "aspecto
físico-sanitário" do indivíduo ("perfil-físico").
4. Outros Aspectos:
4.1 - A inspeção de saúde constitui uma das
partes da Seleção Fisíca do indivíduo (+).
(+) Art. 39 do RLSM-66.
4.2 - Os índices mínimos gerais, pois, que
devem ser apresentados pelo conscrito na seleção para o Serviço Militar Inicial
resultam da consideração da inspeção de saúde, que é eliminatória, como foi dito, e
mais de outros aspectos de julgamento (moral, cultural, psicológico e psicotécnico,
principalmente) que não eliminam o indivíduo, porque não indicam doenças, mas
concorrem para formar o conceito do indivíduo que o levará a ser "designado"
à incorporação ou matrícula, ou então ao "Excesso do Contigente".
4.3 - As atuais Instruções vêm, pois,
parcialmente atender ao prescrito no número 3 do artigo 27, do RLSM.
Sob os demais aspectos da seleção, indicados
no parágrafo anterior, organizará o EMFA Comissão da qual participarão os Ministérios
competentes, a fim de elaborar "Instruções Gerais para a Seleção de Conscritos
nas Fôrças Armadas" (IGSC).
4.4 - Reuniões de Médicos das Comissões de
Seleção (CS):
Antecedendo ao início da Seleção dos
Conscritos anuais, o órgão de direção do Serviço de Saúde de RM, DN ou Zaé,
reunirá os médicos integrantes das CS para o estudo de Planos ou Instruções de
Convocação, no que interessarem ao Serviço de Saúde e aos referidos médicos.
Das reuniões, constarão obrigatòriamente
explanações sôbre:
Objetivos da Seleção em vista (Artigo 3
destas Instruções);
Interêsse da Mobilização na inspeção de
Saúde (Artigo 1 destas Instruções);
Encaminhamento do conscrito incapaz aos
órgãos de saúde pública (Artigo 2 destas Instruções);
Dados para Estatística e o Relatório,
ressaltando sua importância para os planejamentos futuros (+);
Colaboração dos órgãos federais, estaduais
e municipais de saúde e a necessidade de aproximação e entendimento das Organizações
Militares com êsse órgãos (Parágrafo 2.3 destas Instruções).
(+) Art. 61 do RLSM-66 e Anexos VII e VIII,
destas Instruções.
4.5 - Colaboração na Seleção:
Serviços médicos de entidades federais, e,
mediante anuência ou acôrdo, os de órgãos estaduais e municipais, bem como os de
entidades autárquicas, de economia mista e particulares, colaborarão na Seleção anual
de conscritos, com vistas ao aprimoramento da Seleção e ao benefício das populações
na idade do Serviço Militar Inicial.
4.6 - Trabalho Combinado:
A prática do trabalho combinado de médicos
das três Fôrças na mesma JIS muito favorecerá o aprimoramento da Seleção de Saúde
de conscritos, no que fôr de interêsse comum.
CAPíTULO II
Composição da Junta de Inspeção de
Saúde (JIS)
5 - Pessoal da JIS e Equipe Auxiliar:
5.1 - As inspeções de saúde dos conscritos destinados a incorporação ou matrícula serão realizadas por Juntas de Inspeção de Saúde (JIS) designadas pelas autoridades competentes.
5.2 - A JIS de conscritos deverá ser
constituída por três médicos militares da ativa ou da reserva, sob a presidência do
mais antigo ou de maior pôsto, sempre da ativa.
5.2.1 - Não sendo possível reunir três médicos a JIS poderá funcionar com dois
médicos. Na impossibilidade absoluta de conseguir o número determinado de médicos para
constituir a JIS, um só médico militar da ativa fará o exame, assinado as atas ou
laudos com esta declaração.
5.2 - A JIS de conscritos deverá ser constituída por três médicos militares da ativa convocados ou da reserva, sob a presidência do mais antigo ou maior pôsto. (Redação dada pelo Decreto nº 63.078, de 1967)
5.2.1 - Não sendo possível reunir três médicos a JIS poderá funcionar com dois médicos. Na impossibilidade absoluta de conseguir o número mínimo de médicos para constituir a JIS, um só médico militar da ativa ou, excepcionalmente, da Reserva convocado fará o exame, assinando as atas ou laudos, declarando ser o único examinador daqueles conscritos. (Redação dada pelo Decreto nº 63.078, de 1967)
5.2.2 - Na falta de médicos militares, poderão completar a JIS médicos civis do Serviço Público ou Autárquico ou ainda particulares, mediante entendimento dos Ministérios Militares com os respectivos Serviços.
5.2.3 - Poderão, também, integrar uma única JIS médicos das três Fôrças Singulares, mediante entendimento prévio entre os Comandantes de RM, DN e ZAé.
5.2.4 - Para integrar a CS incumbida
da seleção de TG ou de Órgão de Formação de Reserva de municípios longíquos,
deverá ser nomeado, pelo Comandante da RM (+), DN ou ZAe, um médico da ativa, para o fim
de orientar e supervisionar a inspeção e subscrever a cosspendente ata, juntamente com o
médico civil.
5.2.4 - Para integrar a Comissão incumbida da Seleção de conscritos para Órgão de Formação da Reserva de Municípios longinquos, deverá ser nomeado pelo Comandante da RM, DN ou ZAé, um médico militar da ativa ou, excepcionalmente, um médico da Reserva convocado, com o fim de orientar e supervisionar a inspeção e subscrever a correspondente ata, juntamente com o médico civil. (Redação dada pelo Decreto nº 63.078, de 1967)
5.2.5 - Farmacêuticos convocados para estágio do serviço poderão reforçar os laboratórios de análise e pesquisas, para atender as solicitações das JIS, nas épocas de seleção.
5.2.6 - Médicos convocados para
estágios de serviço poderão, também integrar Comissões de Seleção, quando as mesmas
forem presididas por médicos da ativa.
5.2.6 - Ressalvada a exigência do estágio de adaptação, os médicos da Reserva de 2º Classe convocados exercerão funções correspondentes aos médicos da ativa, excepcionalmente presidindo interando ou se constituindo com únicos membros das JIS, a critério dos comandantes de RM, DN e ZAé. (Redação dada pelo Decreto nº 63.078, de 1967)
5.3 - São membros constitutivos de
uma JIS:
- 1, 2 ou 3 médicos (um da ativa, pelo menos);
- médicos convocados para estágios de serviços.
5.3 - São membros constitutivos de uma JIS: (Redação dada pelo Decreto nº 63.078, de 1967)
- 2 ou 3 médicos, pelo menos um militar da Ativa, da Reserva ou convocado; e
- médicos civis, completando-a, na falta de médicos militares.
5.3 - São membros constitutivos de uma JIS:
- 2 ou 3 médicos, pelo menos um militar da Ativa, da Reserva ou convocado; e
- médicos civis, completando-a, na falta de médicos militares.
5.3.1 - A "equipe auxiliar" da Junta, que forma a Secretaria, é normalmente composta de:
1 sargento auxiliar de enfermagem;
1 sargento escrevente, para os registros das inspeções e dos documentos conseqüentes;
1 sargento escrevente e 2 datilógrafos para a confecção dos Certificados de Isenção.
5.3.2 - Dentistas, laboratoristas, farmacêuticos e outros especialistas colaborarão com as JIS mediante a apresentação de pareceres técnicos, quando solicitados.
6 Material
O material indispensável ao funcionamento de uma JIS deverá compreender:
Material de expedient: - Livro Registro de Atas de Inspenção de Saúde ou Têrmos de Inspeção, Mapa Estatístico dos Diagnósticos, Relatório, Carimbos e acessórios, material de expediente propriamente dito, máquina de escrever com carro grande, etc.
- Material técnico especializado: - Estilete
bi-olivar, abaixador de língua, lanterna elétrica, escala visual de Wecker,
estetoscópio bi-auricular,
(+) Parágrafo 2º do Artigo 64 do RLSM-66.
Martelo de Dejerine, fita métrica,
termômetro clínico, uma balança com toesa, aparelho de pressão, toalha para auscultar,
etc.
- Material de assepsia: - Álcool, escôva
para assepsia das mãos, toalha de rosto, sabão desinfetante.
6.1 - O fornecimento de material de expediente
deverá ser feito pelas Seções de Serviço Militar e órgãos correspondentes na Marinha
e Aeronáutica.
6.2 - O fornecimento de material técnico
especializado e de assepsia deverá ser feito pelo órgãos de Saúde das Organizações
Militares em que estiverem classificados os médicos designados membros das JIS.
CAPíTULO III
FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE
7. LIBERDADE TÉCNICA E EXAMES
7.1 - Competência dos Membros em Geral:
Os membros da JIS, dentro dos preceitos
legais, gozam de inteira liberdade técnica, quanto ao julgamento das inspeções de
saúde.
7.2 - Exames Subsidiários:
Para o esclarecimento de diagnóstico a JIS
poderá solicitar, com prioridade, exames subsidiários, nas Organizações de Saúde das
Fôrças Armadas, mediante entendimento prévio.
7.2.1 - Mediante entendimento prévio,
poderão, também, os exames subsidiários ser solicitados a órgãos federais de saúde,
ou a órgãos estaduais e municipais. Neste dois últimos casos, a solicitação inicial
deverá ser feita através do Comandante de RN, DN ou Zaé ao Govêrno Estadual ou
Prefeito Municipal (+).
8. Local de Funcionamento:
O local de funcionamento de uma JIS deverá
ser de uma sala pequena para escrituração e uma sala grande, bem iluminada e arejada,
que comporte a movimentação simultânea de 20 (vinte) homens.
(+) Artigo 63 do RLSM-66.
9. Identificação do conscrito:
A JIS deverá exigir, obrigatóriamente, a
identificação do inspecionando, mediante a exibição de documento competente: carteira
de identidade (militar ou civil), título de eleitor, ou Certificado de Alistamento
Militar (CAM).
Se necessário, deve ser apôsto na casa de
Observação do Livro e Atas ou Têrmos, a impressão digital do polegar direito do
inspecionando, como prova de identificação.
10. Ficha de Seleção:
Constam do Anexo V os dados de saúde de uma
Ficha de Seleção. Ainda constarão dessa Ficha as anotações referentes aos exames
cultural, moral, psicológico e psicotécnico, a serem fixadas nas "Instruções
Gerais para a Seleção de Conscritos nas Fôrças Armadas" (Parágrafo 4.3 destas
Instruções).
11. Competência do Serviço de Saúde:
Ao Serviço de Saúde Regional (SSR), Serviço
de Saúde de Zona Aérea e Serviço de Saúde de Distrito Naval compete:
11.1 - Orientar e fiscalizar os trabalhos das
JIS das CS.
11.2 - Fiscalizar a confecção e remessa dos
documentos relativos as inspeções realizadas.
11.3 - Providenciar que os resultados de
inspeção de saúde em grau de recurso sejam comunicados às CS de origem até o prazo de
8 (oito) dias após realizada a inspeção.
11.4 - Propor a designação dos médicos que
farão parte das CS. Em princípio, os médicos integrantes das CS que trabalharão em
proveito de determinada GU deverão provir de Organização Militar (OM) dessa Grande
Unidade (GU) (ou Base Naval ou Aérea).
11.5 - Providenciar que as Unidades cujos
médicos devam deslocar-se com as CS, sejam atendidas por outros médicos.
11.6 - Determinar que a JIS integrante da CS
funcione dentro do horário previsto para a Seleção.
11.7 - Baixar instruções que julgar
necessárias para a devida orientação dos trabalhos das JIS, notadamente quanto-a:
Número de inspeções diárias, média de 50
(cinqüenta) por médico;
Exame médico minucioso dos convocados;
Devida anotação carimbada nos CAM, referente
ao resultado da inspeção (Grupos "A", "B-1", "B-2" e
"C", pareceres e diagnósticos numéricos) (Anexo VI destas instruções);
Observação de que nenhum convocado poderá
ser submetido à inspeção de saúde, sem a apresentação do CAM;
Preenchimento da Ficha de Seleção na parte
relativa à seleção física (Anexo V destas Instruções);
Outros pormenores que julgar cabíveis à
metódica execução do Serviço (Anexos VI,VII e VIII destas instruções, etc).
11.8 - Providenciar que nas Guarnições que
possuam recursos compatíveis, os convocados aptos sejam submetidos ao exame
abreugráfico, antes de completar a seleção.
11.9 - Providenciar a realização da revisão
da inspeção de saúde nas Unidades ("Inspeção Complementar").
11.10 - Propor, face aos Relatórios das CSF e
CSV, as medidas julgadas convenientes para a eficiência da Seleção e melhoria do estado
sanitário das populações selecionadas.
11.11 - Esclarecer, por intermédio do
médico, ao convocado julgado incapaz, o motivo de sua incapacidade.
12. Competência do Médico:
Ao médico militar da ativa ou reserva que
constitui a JIS das CS, para conscritos, compete:
12.1 - Chefiar o Pôsto de inspeção de
Saúde (PIS), pela precedência militar.
12.2 - Examinar todos os convocados que lhe
forem mandados apresentar de acôrdo com as Instruções baixadas pelos Serviços de
Saúde e classificá-los em Aptos "A" ou Incapazes "B-1".
"B-2" ou "C".
12.3 - Preencher a Ficha de Seleção no que
diz respeito a "seleção física" e "resultado da inspeção".
12.4 - Carimbar o CAM e registrar, no mesmo, o
parecer médico;
12.5 - Encaminhar à "Turma da
Secretaria" da JIS, os Incapazes "C", para os registros e a confecção de
Certificados de Isenção.
12.6 - Encaminhar os Aptos "A" para
o "Pôsto de Entrevista" (PE).
12.7 - Registrar do próprio punho nas colunas
"Diagnóstico" e "Parecer" do "Livro Registro de Atas de
Inspeção de Saúde" os resultados das inspeções de saúde realizadas (Anexo VI).
12.8 - Extrair cópias de atas ou têrmos de
Inspeção de saúde dos insubmissos.
12.9 - Confeccionar o "Mapa Estatístico
dos Diagnósticos" em duas vias e, juntamente com o "Relatório",
apresentá-lo no término dos trabalhos ao Chefe do Serviço de Saúde Regional, Distrital
ou de Zona Aérea.
12.10 - Nos CAM e nas FS, somente autenticar
os registros feitos, quando sua rubrica ou assinatura tenha sido enviada à CSM ou ao
órgão correspondente da Marinha ou Aeronáutica, para fins de reconhecimento da firma.
CAPÍTULO IV
Instruções Técnicas
13. Normas Gerais:
A técnica de execução da inspeção de saúde dependerá do objetivo da Seleção:
"Triagem", "Geral" e "Suplementar", ou mesmo
"Complementar". A Seleção Geral é a mais rigorosa, sob o ponto de vista de
saúde.
Contudo, a título de orientação, seguem-se as normas gerais de realização dos exames,
cuja profundidade está, naturalmente, na dependência dos meios disponíveis:
13.1 - Sempre que não fôr possível à JIS identificar a doença, afecção ou
síndrome, bastará registrar singelamente o sintoma ou sinal.
Para julgamento da aptidão, será consultada a "Relação das Doenças que Motivam a
Isenção Definitiva dos Conscritos para o Serviço Militar (Anexo II) e os "Índices
Mínimos de Aptidão" (Anexo III).
13.2 - Deverão ser investigados, principalmente:
13.2.1 - Quanto aos antecedentes familiares:
Defeitos conseqüentes da consangüinidade, tuberculose, câncer, alcoolismo e taras
nervosas ou metais.
13.2.2 - Quanto aos antecedentes pessoais:
Condições de nascimento, vida escolar, doenças de infância, doenças venéreas,
convulsões, traumatismo, intervenções cirúrgicas, etc.
13.3 - Os exames processar-se-ão de acôrdo com a ordem seguinte:
13.3.1 - Registro de Pêso e Altura:
Será observada a "Tabela de alturas, pesos e perímetros torácicos" (Anexo
IV).
Os perímetros torácicos máximos e mínimo serão tomados com a fita métrica envolvendo
horizontalmente o tórax na altura dos mamilos respectivamente em inspiração e
expiração máximas.
O perímetro médio é igual à soma dêsses dois números dividida por dois.
Grande envergadura é a distância entre as extremidades dos dedos médios, os braços
abertos em cruz.
13.3.2 - Exames de Audição:
A Audição será examinada sucessivamente em cada ouvido; o examinando a três metros do
examinador, aquêle apresentando o lado a examinar à frente dêste. Pronunciar, o
examinador, frases em voz cochichada e mandar o examinando repeti-las.
Convém sempre colocar ao lado do examinando, e em idêntica posição, um servente ou um
candidato já examinado, de audição perfeita, para servir de elemento de comparação.
O índice de acuidade auditiva será registrado pelo algarismo indicativo da distância a
que o examinado ouvir a voz cochichada do examinador: a 3 metros, o índice 3; a 2,30m =
2,30 e assim por diante.
Quando se manifestar diminuída a audição, é conveniente verificar se não há cerumem
obstruindo o conduto auditivo, nem simulação por parte do examinando.
13.3.3 - Exame de Vista:
Acuidade visual e percepção das côres será verificada pela Escala de Wecker .
Investigar principalmente a presença de: conjuntivites, tracoma, pterígio extenso,
estrabismo, defeito do aparelho lacrimal, triquíase, aderências e opacidade de córnea, ectrópion
, entrópion .
13.3.4 - Exame de Ouvido, Nariz e Garganta:
Investigar pricipalmente a presença de otorréia, sensibilidade da mastóide, pólipos,
ozena, dificuldade em respirar com a boca fechada, defeitos de fonação, hipertrofia de
amígdalas, etc.
13.3.5 - Verificação dos Dentes e da Bôca:
Serão assinaladas, principalmente, as faltas de dentes e as doenças da bôca.
13.3.6 - Exame do Aparelho Respiratório:
Investigar principalmente a presença de tuberculose, bronquite, asma, pleuriz, etc.
Transcrever na integra o resultado do exame roentgenfotográfico, quando houver sido
realizado, sendo obrigatório na "Seleção Complementar".
13.3.7 - Exame do Aparelho Circulatório:
Registrar o número de pulsações por minuto, antes do exercício. Mandar fazer por 6
(seis) vêzes flexões rápidas dos membros inferiores, de modo a cair de cócoras e
registrar o pulso após êsse exercício.
É facultativa a prova de pressão arterial, que ficará a critério da Junta, devendo ser
obrigatória, bem como seu registro na "Seleção Complementar".
Investigar principalmente a presença de cardiopatias congênitas ou valvulares, aortite,
aneurisma, deficiências circulatórias, artmias, etc.
13.3.8 - Exame do Aparelho Digestivo:
Investigar principalmente a presença de inflamações crônicas, diarréias, dores
abdominais, apendicite, hipertrofia do fígado e do baço, hernias, etc.
13.3.9 - Exame do Aparelho Genito-Urinário:
Investigar principalmente a presença de blenorragia, ulcerações sifilíticas ou
venéreas, anorquídia, atrofia ou hipertrofia ou ectopia dos testículos, orquites e
epidimites, hidrocele, varicocele, deformidade do pênis, incontinência de urina e
esperma, fístulas e quaisquer afecções renais.
13.3.10 - Exame do Períneo e Ânus:
Investigar principalmente a presença de fístulas, fissuras, hemorróidas, prolapso,
condiloma, etc.
13.3.11 - Exame da Pele e do Esqueleto:
O exame da pele será feito ao mesmo tempo que o do esqueleto e visará principalmente
úlceras, cicatrizes deformantes, manchas suspeitas, noevi da face, varizes, edemas,
eczemas, etc.
O candidato ficará de pé, despido, em frente ao examinador, apresentando-lhe
sucessivamente a frente, as costas e os lados, de modo a facilitar a descoberta de
cicatrizes profundas do crânio, deformidade ou assimétria da cabeça, do tronco e dos
membros, desvios da coluna vertebral, gânglios linfáticos ingurgitados, escrófula. Deve
o examinando apresentar as duas faces dos pés e das mãos, fazer flexão e extensão dos
dedos das mãos, segurar um objeto com o polegar e o indicador e depois com tôda a mão.
Fazer flexão e extensão, pronação e supinação dos punhos e antebraços, flexão e
rotação da cabeça; fazer todos os movimentos com a espádua, abrir os braços em cruz e
assim dobrar os cotovelos e tocar os ombros com os dedos; levantar os braços acima da
cabeça e fazer com que se toquem as mãos, palma com palma e dorso com dorso.
Levar a ponta do indicador à ponta do nariz, andar na ponta dos pés e nos calcanhares,
suspender uma das pernas e saltar com a outra (repetir trocando de perna), fazer todos os
movimentos com o quadril; andar de frente e de costas.
13.3.12 - Exame Neuro-Psiquiátrico:
Qualquer anormalidade neuro-psíquica percebida casualmente durante os exames anteriores
deve ser registrada.
Verificar o diâmetro pupilar (normal, miose, midríase ou anisocoria).
Pronunciar, "1ª Bateria do 3º Regimento de Artilharia" ou frase que permita
verificação de coordenação mental. Quanto ao psiquismo, a Junta, durante a anamnese e
no transcurso do exame físico, deverá colher dados que habilitem a julgar do estado
mental do candidato, tais como rapidez de compreensão, memória, raciocínio,
afetividade, vontade, conduta, etc., de modo a evitar a incorporação ou matrícula de
oligofrênicos, personalidade psicopáticas, psiconeuróticas, etc.
13.3.13 - Exame do sistema endócrino-simpático:
Investigar principalmente a presença de distonias vagos-simpáticas, doença de Basedow
, doença de Addison , acromegalia, gigantismo, síndrome adiposo genital, etc.
14. Dos diagnósticos:
14.1 - As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos
físicos diagnosticados devem ser registrados com a maior clareza e por extenso,
precedidos das rubricas correspondentes da Nomenclatura Internacional de Doenças e Causas
de Morte (NIDCM) e Classificação Suplementar "M".
14.1.1 - Devem ser evitados, diagnósticos vagos e imprecisos, sob pena de nulidade da
inspeção realizada. Assim, além de definir claramente a doença, lesão, etc., deve a
Junta esclarecer a sede, região, lado, etc., segundo o caso.
14.1.2 - No caso de não ser diagnosticada doença ou defeito físico ou quando êstes
carecem de importância no julgamento em aprêço, será apenas lançada, na casa do
"diagnóstico", a expressão "Nenhum".
14.1.3 - Sendo verificado defeito físico ou doença compatível com o Serviço Militar,
êste deve ser mencionado no respectivo diagnóstico, acompanhado da expressão:
"Compatível com o Serviço Militar".
14.1.4 - No caso de diagnóstico de doença que motive a incapacidade definitiva ou a
insuficiência definitiva para o Serviço Militar, a doença ou deformidade responsável
pela incapacidade deverá constar da "Lista das Doenças que Motivam a Isenção para
o Serviço Militar"; então, procurando a rubrica numérica correspondente na NIDCM e
classificação suplementar "M", está o médico em condições de fazer o
lançamento na coluna de "diagnóstico" do livro registro de atas de inspeção
de saúde como por exemplo: "060-lepra" (escrever, também, a forma da lepra).
14.1.5 - Nas cópias de ata de inspeção de saúde ou documentos equivalentes, será
omitido o diagnóstico por extenso, sendo transcrito apenas a rubrica numérica, salvo
quando se tratar de cópias de ata que devam instruir processos ou para fins de justiça e
disciplina, quando deverá ser lançado integralmente sem lançamento da respectiva
rubrica numérica, sendo, neste caso, o documento classificado como "Reservado".
O diagnóstico por extenso, constante das cópias de ata, nunca serão publicados em
Boletim Diário ou Interno, ou outros documentos de divulgação.
15. Dos Pareceres:
15.1 - Os pareceres ou conclusões das Juntas serão dados sob uma das seguintes formas:
"Apto A" - quando satisfazerem os requisitos regulamentares, possuindo boas
condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou
doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.
"Incapaz B-1 - quando incapazes temporariamente por doenças agudas e curáveis,
puderem ser recuperados em curto prazo; para efeito do Serviço Militar, êste prazo será
considerado até 1 (um) ano.
"Incapaz B-2" - quando incapazes temporariamente por doenças agudas e
curáveis, puderem ser recuperados em prazo longo, além de 1 (um) ano, e as lesões,
defeitos ou doenças de que forem ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou
matrícula.
"Incapaz C" - quando foram incapazes definitivamente (irrecuperáveis) por
doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço
Militar.
15.2 - No caso de incapazes "C", será acrescentada uma das seguintes
expressões, entre aspas:
15.2.1 - "Por incapacidade física" para os portadores de doenças
infecto-contagiosas e distúrbio mental grave.
15.2.2 - "Por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer
atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço
Militar", quando não puder exercer atividades civis, para os portadores de outras
doenças ou defeitos.
15.3 - No caso dos incapazes temporariamente ("B-1" e "B-2"), deverá
conter uma das expressões seguintes entre aspas: "Por insuficiência física
temporária para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis" ou apenas
"por insuficiência física temporária", quando não puder exercer atividades
civis.
16. Das Observações:
16.1 - Na coluna de observações do Livro Registro de Atas de Inspeção,
registrar-se-ão: 1ª ou 2ª inspeção, 1ª ou 2ª época, o motivo da inspeção
(incorporação ou matrícula) e a ocorrência extraordinária de a inspeção ser
realizada por um único médico, quando isso acontecer ("2ª época"
correspondente a "Seleção Suplementar").
Capítulo IV
(Redação dada pelo Decreto nº 703, de 1992)
13. Instruções Técnicas para inspeção de saúde de conscritos, voluntários e candidatos à matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva.
13.1 - Normas Gerais de Inspeção de Saúde pelas JIS:
13.1.1 - A metodologia de execução da inspeção de saúde dependerá do objetivo da seleção.
13.1.2 - As inspeções de saúde para seleção de triagem, geral e suplementar serão realizadas pelas JIS, de acordo com a seguinte orientação:
a) Inspeção para seleção de triagem: realizada na própria localidade de alistamento. Destina-se a liberar os notoriamente incapazes definitivos (incapaz C), através de exame psicofísico sumário.
Poderá ser feita por médico civil de órgão público ou contratado para esse fim;
b) Inspeção para seleção geral e suplementar: realizada no segundo semestre do ano, que precede o da incorporação ou matrícula (Cap. I, Subitens 3.2 e 3.3). Constará de exame psicofísico o mais completo possível, sendo facultativo a solicitação de exames complementares para elucidação diagnóstica;
c) Inspeção para seleção complementar: consiste em revisão médica realizada pelo serviço de saúde da OM (Cap. I, Subitem 3), durante o período que antecede a incorporação ou a matrícula, que contará com o concurso dos exames complementares possíveis, considerando a prevalência regional e aos indispensáveis, previstos no n° 13.4.16 deste capítulo.
Trata-se de uma revisão médica que não pode alterar o julgamento das JIS, mas tão-somente contra-indicar a incorporação ou matrícula. Naqueles casos em que for detectada causa de incapacidade definitiva (incapaz C), o inspecionado deverá ser encaminhado para nova inspeção de saúde pelas Juntas Regulares de Saúde (JRS) - Marinha, ou Juntas de Inspeção de Saúde de Guarnição (JISG) - Exército, ou Juntas Regulares de Saúde (JRS) - Aeronáutica, conforme a Força Singular, visando à alteração do parecer da JIS;
d) As JIS deverão esforçar-se para definir claramente os diagnósticos. Excepcionalmente, quando houver incapacidade definitiva devida à ocorrência de sintomas, lesões, síndromes e sinais maldefinidos, as JIS esclarecerão, ainda, em seus laudos, a sede, região lado e outros dados julgados necessários para justificar o parecer.
13.2 - Para julgamento da aptidão ou incapacidade dos conscritos, as JIS deverão observar as prescrições contidas nos seguintes anexos desta IGISC:
I - Inspeção de Saúde de Conscritos ou Voluntários para os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
II - Relação das Doenças, Lesões e Estados Mórbidos que Motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
III - Índices Mínimos de Aptidão de Conscritos para o Serviço Militar nas Forças Armadas;
IV - Tabela de Altura, Pesos e Perímetros Torácicos Correspondentes.
13.3 - Deverão ser investigados, principalmente:
a) Quanto aos antecedentes familiares: tuberculose, câncer, alcoolismo e doenças mentais;
b) Quanto aos antecedentes pessoais: condições de nascimento, vida escolar, doenças de infância, doenças venéreas, convulsões, traumatismo e intervenções cirúrgicas.
13.4 - Os exames processar-se-ão de acordo com a ordem seguinte:
13.4.1 - Registro de peso e altura:
a) será observada a "Tabela de Alturas, Pesos e Perímetros Torácicos" (Anexo IV);
b) os perímetros torácicos, máximo e mínimo, serão tomados com a fita métrica envolvendo horizontalmente o tórax na altura dos mamilos, respectivamente, em inspiração e expiração máximas;
c) o perímetro médio é igual à soma desses dois números dividida por dois;
d) grande envergadura é a distancia entre as extremidades dos dedos médios, os braços abertos em cruz.
13.4.2 - Exame do ouvido:
a) o ouvido externo e mastóide devem ser examinados pela inspeção e palpação. O conduto auditivo externo e o tímpano serão examinados por luz refletida ou otoscópio. O cerúmen, se houver, será removido antes do exame;
b) observar anormalidades do conduto auditivo e tímpano, infecções, tumores e deformidades adquiridas ou congênitas do pavilhão auricular;
c) a acuidade auditiva será determinada pelo teste da voz cochichada: o inspecionado, a 5 (cinco) metros do examinador, com o ouvido a ser testado, voltado para o mesmo, cobrindo com a mão o outro ouvido. O examinador diz algumas palavras ou números em voz cochichada. O resultado será expresso de 0 a 5, dependendo da distância, em metros, em que as palavras são distingüidas;
d) excepcionalmente, quando houver indicação e possibilidade técnica, será empregada a audiometria:
e) os resultados do teste da voz cochichada ou da audiometria serão cotejados com índices constantes dos Anexos I, II ou III, conforme o caso.
13.4.3 - Exame dos olhos:
a) o exame do olho consiste na verificação, pela inspeção de alterações, tais como: assimetrias oculares (posição, tamanho, cor, rima palpebral), ptose palpebral, pterígio, estrabismo, sinais de infecção, ulcerações, tumores, cistos, opacificações, degenerações, seqüelas de traumatismos ou queimaduras, defeitos congênitos, nistagmo, ectrópio, entrópio, alterações do lacrimejamento, dos reflexos pupilares, etc., bem como verificação da pressão intra-ocular pelo método palpatório;
b) para a uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento, adotar-se-ão as escalas de Snellen ou Decimal na avaliação da acuidade visual para longe e a escala de Jaeguer na avaliação da acuidade visual para perto;
c) o senso cromático será determinado através de pranchas pseudo-isocromáticas. Os resultados serão cotejados com os índices dos Anexos I, II e III.
13.4.4 - Exame do nariz, da laringe e da faringe:
Pesquisar deformidades congênitas, tumores, seqüelas de traumatismos e de agentes químicos, infecções, deficiências funcionais na respiração, fonação e deglutição, fístulas, hipertrofia das amígdalas, etc.
13.4.5 - Exame dos dentes e da boca:
Serão assinaladas, principalmente, deformidade congênitas, deficiências funcionais da mastigação, estado sanitário da boca, cáries, infecções, mal-oclusão, tumores, restaurações, próteses insatisfatórias e falta de dentes.
13.4.6 -Exame da cabeça e pescoço:
Observar anormalidades, deformações, perdas de substâncias, fístulas, atrofias, movimentos anormais, cistos, tumores, cicatrizes, linfonodos hipertrofiados, bócio, etc.
13.4.7 - Exame do aparelho respiratório:
a) o tórax será examinado pelos métodos semiológicos possíveis;
b) a intradermorreação para pesquisa de BK (PPD) é obrigatória na seleção complementar; admitindo-se a realização de exames radiológicos (abreugrafia ou telerradiografia) nos casos duvidosos. Somente serão toleradas alterações radiológicas insignificantes sem repercussão funcional e, decididamente, sem potencial mórbido evolutivo;
c) pesquisar deformidades do tórax, seqüelas de traumatismos, defeitos congênitos e adquiridos. Investigar ainda a presença de dispnéia e outros sinais de insuficiência respiratória, infecções, asma brônquica, etc.
13.4.8 - Exame do aparelho circulatório:
a) constará de ausculta cardíaca, registro do número de pulsações, prova de esforço simples, se necessária e medida da pressão arterial obrigatória em todas as fases da seleção médica;
b) investigar principalmente a existência de cardiopatias congênitas ou adquiridas. Aqui, os sopros cardíacos devem ser cuidadosamente avaliados;
c) serão valorizados, igualmente, distúrbios do ritmo, alterações da área cardíaca, hipotensão arterial com sintomas, hipertensão arterial e doenças vasculares periféricas;
d) no exame deste aparelho a história clínica é muito importante;
e) nas regiões endêmicas de doença de Chagas, será realizado teste sorológico específico conforme disposto na alínea 13.3.16.
13.4.9 - Exame do aparelho disgestivo:
a) pesquisar anormalidades da parede (hérnias, fístulas, tumores, cicatrizes), à inspeção e/ou palpação. Visceromegalias, prolapsos, hemorróidas, fissuras anais, etc., devem ser pesquisadas;
b) a histórica clínica é importante nesta fase, detendo-se sobre os seguintes aspectos: cirurgias, infecções, distúrbios funcionais, hospitalizações, etc.
13.4.10 - Exame do aparelho gênito-urinário:
a) pesquisar anormalidades, defeitos e
malformações da genitália externa, tais como anorquidia, hipospádia, fimose, etc.
Pesquisar tumores, infecções, fístulas, doenças sexualmente transmissíveis, criptorquidia, varicocele e outros distúrbios demonstravéis pelo exame de urina quando for o caso ou através de anamnese;
b) as doenças deste aparelho devem ser
rigorosamente investigadas, devido sua elevada freqüência na faixa etária considerada.
13.4.11 - Exame da pele e tecido celular subcutâneo:
a) será feito com o paciente em pé, despido, em frente ao examinador, apresentando-lhe-sucessivamente a frente, as costas e os lados do corpo;
b) visará principalmente infecções, ulcerações, tumores, cicatrizes que impeçam o uso do uniforme e do equipamento militar, lesões compatíveis com Hanseníase (Teste à sensibilidade dolorosa com alfinete) nevos vasculares, edemas, micoses, eczemas, tatuagens, etc.
13.4.12 - Exame do aparelho ósteo-músculo-ligamentar:
a) a normalidade deste aparelho é fundamental para o bom desempenho das atividades militares. Por essa razão, o rigor dos peritos nesta fase do exame é imperativo;
b) deve ser pesquisada a plena motilidade das articulações;
c) pesquisar lesões traumáticas, degenerativas ou inflamatórias, deformidades, fraturas antigas, luxações, amputações, edemas, deficiências, alterações da marcha, etc.;
d) os seguintes exames impõem-se pela freqüência de achados patológicos na prática.
13.4.12.1 - Exame dos pés:
a) observar deformidades ou quaisquer alterações na estrutura normal dos pés, tais como falta de dedos, hiperdactilia, sindactilia, anomalias do arco plantar e outras anomalias;
b) não se deve considerar, de início, como patológicos os falsos pés planos dos adultos que andam constantemente descalços cujo aspecto plano deve-se ao desenvolvimento das partes moles. O que interessa é determinar se os pés conservam sua estética e se os elementos músculo-ligamentares-tendinosos estão dinamicamente preservados, conferindo aptidão ao candidato.
13.4.12.2 - Exame do eixo dos membros inferiores:
Desvio em varo, sem comprometer a atitude marcial, não é incapacitante.
13.4.12.3 - Exame dos joelhos:
Pesquisar lesões ligamentares, a presença de pontos dolorosos nos trajetos meniscais, de bloqueios e hidrartrose.
13.4.12.4 - Exame do comprimento dos membros inferiores:
Quando existe diferença no comprimento dos membros inferiores, o lado do membro inferior mais curto mostra o ombro mais baixo que o do lado oposto, báscula da bacia e escoliose.
13.4.12.5 - Exame dos membros superiores:
a) pesquisar deformidades ou quaisquer alterações na estrutura das mãos, devendo o inspecionado fazer flexão e extensão dos dedos segurando um objeto com o polegar e o indicador e depois com toda a mão;
b) pesquisar, ainda, luxação recidivante do ombro, escápula alada, deformidades do cotovelo e alterações da motilidade do ombro, cotovelo e punho.
13.4.12.6 - Exame da coluna vertebral:
a) pesquisar escoliose, cifo-escoliose, cifose, hiperlordose, além de outras deformidades como hemi-vértebra, espondilolise, espondialolistese e outras;
b) lembrar que as escolioses posturais e as fisiológicas, de curvas muito leves, atribuídas a maior utilização de um membro superior não são incapacitantes.
13.4.13 - Exame neurológico:
a) pesquisar marchas anormais, movimentos associados, desvios laterais, presença de movimentos involuntários, etc., observando o inspecionado percorrer certa distância sobre uma linha reta, sucessivamente, com os olhos abertos e fechados;
b) pesquisar inquietude, desvio dos braços, tremores, movimentos involuntários, etc., observando o inspecionado, por um certo tempo, em posição erecta, com os pés juntos, braços estendidos à frente;
c) pesquisar hipoplasias, hipertrofias, fraquezas musculares, etc., diâmetro e reflexos pupilares, estrabismo, nistagmo, ptose palpebral, movimentos dos olhos, da língua e da face;
d) pesquisar a sensibilidade (pinçamento digital, instrumento pontiagudo, etc.) em diversos pontos: testa, face, punho, joelho, tornozelo, etc., bem como, os reflexos osteotendinosos.
13.4.14 - Exame psiquiátrico:
a) durante a anamnese e no transcorrer do exame físico os peritos deverão colher dados que possibilitem julgar do estado mental e do psiquismo dos inspecionados, tais como: rapidez de compreensão, memória, raciocínio, afetividade, vontade, conduta, etc.;
b) pesquisar taquicardia, eretismo cardíaco, sudorese palmar, palidez ou rubor excessivos e outros sinais de emotividade exagerada;
c) distúrbios da fala são incapacitantes, quando incompatíveis com as funções militares;
d) investigar os antecedentes sociais do inspecionado: a organização familiar, o meio de origem, o rendimento escolar e a adaptação e sintomas sugestivos do uso de drogas capazes de causar dependência física ou psíquica os quais, se presentes, deverão ficar registrados na Ficha de Seleção.
13.4.15 - Exame do sistema endócrino:
a) a ectoscopia e anamnese são importantes, investigar deficiências nutricionais e alterações do desenvolvimento físico, bem como os sinais das patologias mais freqüentes que acometem este sistema;
b) particularmente importantes são as manifestações de disendocrinismo, quer frustas ou evidentes.
13.4.16 - Exames complementares:
13.4.16.1 - A solicitação de exames complementares dependerá: da fase de seleção, do tipo de seleção, das indicações clínicas e da disponibilidade locais.
13.4.16.2 - Nas inspeções para seleção de: triagem, geral e suplementares, são facultativos.
13.4.16.3 - Nas inspeções para seleção complementar são obrigatórios os seguintes:
a) intradermorreação para pesquisa de sensibilidade ao BK (PPD), feita em Organização Militar de Saúde ou em órgão de Saúde Pública;
b) os mesmos exames complementares exigidos para o pessoal da ativa e de igual modo quando se tratar de inspeções de conscritos designados para tropas especiais, ou para o desempenho de atividades peculiares, conforme regulamentação de cada Força (Exemplo: paraquedista, mergulhador, atividades aéreas, de selva,etc.);
c) os exames complementares que, em decorrência de indicações clínicas e/ou epidemiológicas, se tornem mandatórios para a formulação do parecer, tais como, por exemplo: exame rotineiro de urina (suspeita de nefropatia); parasitológico de fezes e/ou teste sorológico específico (em zonas endêmicas de esquistossomoses e/ou doenças de Chagas, respectivamente), etc.
13.4.16.4 - Observação: na seleção complementar, sempre que houver possibilidade, seja à custa de recursos próprios ou em decorrência de convênios de interesse mútuo com serviços de hemoterapia, devem ser realizados os exames hematológicos completos: hemograma, testes sorológicos para Lues, doenças de Chagas, Hepatite a Vírus, Sida/Aids, etc.
14. Dos diagnósticos:
14.1 - As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos diagnosticados devem ser registrados com a maior clareza e por extenso, precedidos das rubricas numéricas correspondentes à da classificação internacional de doenças, em vigor.
14.1.1 - No caso de não ser diagnosticada doença ou defeito físico ou quando estes carecem de importância no julgamento em apreço, será apenas lançada em lugar do diagnóstico, a expressão Ausência de Anormalidades ao Exame Clinico .
14.1.2 - Sendo verificado defeito físico ou doença compatível com o Serviço Militar, este deve ser mencionado no respectivo diagnóstico, acompanhado da expressão: compatível com o Serviço Militar.
14.1.3 - No caso de diagnóstico de doença que motiva a incapacidade definitiva para o Serviço Militar, a doença incapacitante deverá constar da "Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva" (Anexo I). A rubrica numérica correspondente à doença será lançada pelo médico na coluna diagnóstico do Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde, seguida do diagnóstico por extenso, como por exemplo: 030.0 - Hanseníase virchowiana.
14.1.4 - Nas cópias de ata de inspeção de saúde ou documentos equivalentes, será omitido o diagnóstico por extenso, sendo transcrito apenas a rubrica numérica, salvo quando se tratar de cópias de ata que devam instruir processos ou para fins de justiça e disciplina, quando deverá ser lançado integralmente, sem lançamento da respectiva rubrica numérica, sendo, neste caso, o documento classificado como Confidencial Os diagnósticos por extenso constante das cópias de ata, nunca serão publicadas em Boletim Diário ou interno, ou outros documentos de divulgação.
15.- Dos pareceres:
15.1 - Os pareceres ou conclusões das Juntas serão dados sob uma das seguintes formas:
a) Apto A - quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar;
b) Incapaz B-1 - quando incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos recuperáveis a curto prazo. Para efeito do Serviço Militar, este prazo será de 1 (um) ano;
c) Incapaz B-2 - quando incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos recuperáveis a longo prazo e/ou que desaconselhem sua incorporação ou matrícula. Para efeito do Serviço Militar, este prazo será superior a 1 (um) ano;
d) Incapaz C - quando incapazes definitivamente (irrecuperáveis) por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
15.2 - Observação: os pareceres de incapacidade física temporária ou definitiva referem-se única e exclusivamente aos requisitos para a prestação do Serviço Militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício de atividades civis.
16. - Das observações:
16.1 - Na coluna de observações do Livro de Registro de Atas de Inspeção, registrar-se-ão: 1ª a ou 2ª inspeção, 1ª ou 2ª época, o motivo da inspeção (incorporação ou matrícula) e a ocorrência extraordinária da inspeção ser realizada por um único médico, quando isso acontecer, ("2ª época" correspondente a "Seleção Suplementar").
CAPÍTULO V
Outras Prescrições
17. Recomendações quanto ao RLSM:
Fica recomendada a rigorosa observância do
RLSM, quanto ao seguinte: Art. 39,45,46,48 a 61,36,64,74,78 a 81,93,97,110,140 (números
1,2 e 6 e seus parágrafos 1º,2º e 6º), 165,166 e 242.
18. Inspeção de Saúde em Grau de Recurso:
18.1 - do julgamento das Juntas de Inspeção
de Saúde (JIS) poderá haver recurso por requerimento do interessado à autoridade
competente que determinará nova inspeção de saúde, ou " ex officio
", por determinação da referida autoridade ou em cumprimento de dispositivos
regulamentares.
18.1 - Os interessados devem impetrar recursos
dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiverem conhecimento
do resultado da inspeção, ficando as Juntas (JIS) obrigadas a dar ciência aos
interessados do resultado logo após a conclusão dos respectivos exames.
18.1.2 - A inspeção de saúde em grau de
recurso só será aceita com fundamento em atestado médico com firma reconhecida,
apresentada pelos cidadãos que não se conformarem com o resultado ou diagnóstico
firmado na inspenção de saúde recorrida.
18.1.3 - Os requerimento, via autoridades
competentes, serão dirigidos:
No Exército, ao Comandante de RM;
Na Marinha e Aeronáutica, aos respectivas
Diretores de Saúde.
18.2 - Inspeção de Saúde para
Reabilitação dos Incapacitados:
18.2.1 - A reabilitação dos incapazes
poderá ser feita " ex officio " ou por requerimento do
interessado.
18.2.2 - Os incapazes "B" em uma
primeira inspeção de saúde, deverão obedecer ao que prescreve o Art. 55 e seus
parágrafo, do RLSM (Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966).
18.2.3 - Os incapazes incluídos no
"excesso do contingente" e os portadores de "Certificados de
Isenção" poderão requerer em qualquer tempo do período de obrigatoriedade para
com o Serviço Militar, sua reabilitação, obedecendo ao que preceitua o Art. 110 e seus
parágrafos do RLSM.
19. Declaração do Julgado "Apto
A":
O conscrito julgado "Apto A", por
ocasião de inspeção de saúde, deverá preencher declaração assinada pelo próprio ou
a rôgo, por duas testemunhas, de não ter freqüentado Serviço de Saúde Pública
incumbido de tratamento de lepra, tuberculose, câncer e doenças mentais, bem como os
seus progenitores. A referida declaração constará da Ficha de Seleção de Conscrito.
20. Portador de Doença Infecto-Contagiosa ou
Mental Grave:
O portador de doença infecto-contagiosa ou
distúrbio mental grave, constatado durante a inspeção de saúde, deverá ser
apresentado à autoridade sanitária civil mais próxima.
20.1 - Na impossibilidade dessa
apresentação, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à mesma autoridade, com
indicação do nome e residência do doente.
21. Inspeções de Conscritos Destinados a
Organizações Militares Especiais:
21.1 - De conformidade com o previsto no Art.
61 do RLSM, as Diretorias de Saúde das Fôrças Singulares elaborarão Instruções
particulares que atendam as necessidades próprias da inspeção de saúde dos Conscritos
da Fôrça, que se destinam a Unidades Especiais.
21.2 - O anexo I orienta a inspeção de
saúde dos Conscritos que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva,
podendo as Fôrças interessadas completarem os dados apresentados com outros julgados
convenientes.
21.3 - Candidatos a Carreira nas Fôrças
Armadas:
Os portadores de Certificado de Dispensa de
Incorporação e os de Certificado de Isenção, todos por insuficiência física",
candidatos ao ingresso em carreira das Fôrças Armadas, deverão ser submetidos a nova
inspeção de saúde nessas Fôrças, como reabilitação prevista no Art. 110 do RLSM.
21.3.1 - Os isentos "por incapacidade física" não terão êsse direito.
21.4 - Isentos, Candidatos às Polícias Militares:
As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção pôr "insuficiência física", desde que aprovados em nova inspeção de saúde nessas corporações. Os que haviam sido julgados isentos por "incapacidade física" terão de apresentar comprovantes de tratamento e cura da doença que eram portadores (*) Parágrafo 1º do artigo 110 do RLSM-66.
22. Voluntário:
O Voluntário ao Serviço Militar Inicial
estará sujeito às mesmas normas de inspeção de saúde do conscrito.
23. Julgamento e "Relação de
Doenças":
Os julgamentos das JIS de conscritos deverão
obedecer rigorosamente à "Relação de doenças que motivam a isenção definitiva
dos conscritos para o Serviço Militar". (Anexo II), assim como os "Índices
Mínimos de Aptidão". (Anexo III).
24. Correções e Emendas:
As correções ou emendas em qualquer
documento, relativas à inspeção de saúde, só serão válidas quando feitas a tinta
carmim e assinadas pelos membros da JIS.
25. Cópias das Atas:
Nas cópias das Atas nada do que está escrito
na coluna "parecer" do Livro Registro de Atas de inspeção de saúde, deverá
ser omitido.
(+) Parágrafo 1º do art. 110 do RLSM-66.
26. Atestados Médicos Civis:
Não haverá homologação, pelas JIS, de
atestados médicos, passados por médicos civis.
26.1 - Para verificação da veracidade alegada, nos casos de portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, notóriamente incapazes para o Serviço Militar, será designada uma JIS pelos Comandantes de RM, DN ou Zaé, para êsse fim, observando-se, também, o que está prescrito na alínea 5.2.1, destas Instruções (Capítulo II).
27. Entrada em Vigor de Modelos:
Os modelos de carimbos, fichas, etc.,
constantes destas Instruções, entrarão em vigor após esgotados os estoques existentes.
28. Modificação de Requisitos e Relações:
O Diretor Geral de Saúde da Fôrça Singular,
tôda vez que se fizer necessário, proporá, as modificações nos requisitos
estabelecidos como causa da incapacidade ao respectivo Ministro, que as submeterá ao
EMFA.
29. Infração e Penalidade:
O integrante de Comissão de Seleção (CS), que, em decorrência de inquérito ou sindicância, fôr responsabilizado direta ou indiretamente, pela concessão indevida de Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, estará sujeito à multa prevista no Art. 50 da LSM-64 (cinqüenta vezês a multa mínima), sem prejuízo de outras ação, que couber.