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Presidência
da República |
DECRETO No 59.250, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966
(Vide Decreto nº 70.620, de 1972) |
Autoriza o cidadão brasileiro Marcelo Junqueira Santos na qualidade de administrador do Condomínio do Imóvel Campo da Cachoeira a Lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcelo Junqueira Santos na qualidade de administrador do Condomínio do Imóvel Campo da Cachoeira a lavrar bauxita em terreno da propriedade do Condomínio acima citado no lugar denominado Campo da Cachoeira, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e seis hectares e cinqüenta e quatro ares (106,54 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na barra do córrego do Meio do rio das Antas, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil e cem metros (1.100 metros), setenta e nove graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (79º 57' NE); quinhentos metros (500 m), vinte e sete graus e três minutos sudeste (27º 03' SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), oito graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (8º 57' SW); dois mil setecentos e oitenta e três metros (2.783 m), setenta e nove graus e três minutos noroeste (79º 03' NW); o quinto e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto lado descrito, vai ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 26 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil cento e quarenta cruzeiros (Cr$ 2.140).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1966
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