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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 58.800, DE 13 DE JULHO DE 1966

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Aprova o Regimento do Curso de Museus, do Museu Histórico Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 112 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Curso de Museus, do Museu Histórico Nacional, que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1966 e retificado em 25.7.1966

REGIMENTO DO CURSO DE MUSEUS

TÍTULO I

Do Curso

CAPÍTULO I

Das Finalidades

    Art. 1º O Curso de Museus (C.M.) a que se refere o art. 8º, do Decreto-lei nº 6.689, de 13 de julho de 1944, é um estabelecimento de ensino superior (de acôrdo com convênio firmado com a Universidade do Brasil, em 12-7-51), constituindo a Divisão de Curso de Museus, do Museu Histórico Nacional.

    Art. 2º O Curso de Museus tem por finalidades:

    a) preparar pessoal habilitado para exercer as funções de conservador de museus históricos e artisticos, ou instituições análogas;

    b) transmitir conhecimentos especializados sôbre assuntos históricos e artísticos; ligados à atividades dos museus mantidos pelo Govêrno Federal; e

    c) incentivar o interêsse pelo estudo da História do Brasil e da arte nacional.

    Art. 3º Os alunos que concluírem o Curso de Museus receberão diploma de museólogos.

CAPÍTULO II

Da organização do Curso

    Art. 4º O Curso de Museus é ministrado em 3 séries, correspondentes a 3 anos letivos, dividindo-se o ensino de suas disciplinas em duas partes:

    a) Parte Geral

    b) Parte Especial

    Art. 5º A Parte Geral compreende as matérias lecionadas nas 1ª e 2ª séries.

    Art. 6º A Parte Especial consta de duas seções: Seção de Museus Históricos e Seção de Museus Artísticos.

    Art. 7º Ao iniciar a 3ª série, o aluno escolherá a seção que desejar seguir, sendo-lhe conferido, ao término do Curso, o diploma de museólogo, com indicação da seção respectiva.

    Parágrafo único. Será facultado ao portador de diploma de museólogo fazer, em qualquer tempo, a outra seção da Parte Especial, da qual receberá um certificado de conclusão.

CAPÍTULO III

Das disciplinas lecionadas

    Art. 8º As disciplinas lecionadas no Curso de Museus são assim distribuídas:

PARTE GERAL

    1ª Série:

    1. História do Brasil Colonial

    2. História da (Arte da Pré-Historia à Idade Média)

    3. Numismatica (parte geral)

    4. Etnografia do Brasil

    5. Técnica de Museus (parte geral)

    2ª Série:

    1. História do Brasil Independente

    2. História da Arte (do Renascimento à Época Moderna)

    3. Numismática Brasileira

    4. História da Arte Brasileira

    5. Artes Menores

    6. Técnica de Museus (parte básica)

PARTE ESPECIAL

    3ª Série:

Seção de Museus Históricos

    1. História Militar e Naval do Brasil

    2. Arqueologia Brasileira

    3. Sigilografia e Filatena

    4. Técnica de Museus (parte aplicada - técnica classificada de objetos)

    5. Metodologia de Pesquisas Museólogicas

Seção de Museus Artísticos

    1. História da Arquitetura

    2. História da Pintura e Gravura

    3. História da Escultura

    4. Arqueologia Brasileira, Arte Indigena e Arte Popular

    5. Técnica de Museus (parte aplicada)

    6. Metodologia de Pesquias Museológicas.

    Art. 9º Além do Curso de Museus, poderão ser ministrados, ainda, os seguintes:

    a) Curso de Zelador de Museus - 1 ano de duração;

    b) Curso de Auxiliares de Restauração e Conservação - 1 ano de duração; e

    c) Cursos diversos, destinados a especialização profissional de museólogos - 1 ano de duração.

    Art. 10. Os cursos mencionados no artigo anterior não tem caráter permanente e serão ministrados por professores conferencistas, a critério do Diretor do M.H.N., ouvido o Coordenador, em época que julgar oportuna e quando dispuser de recursos para êsse fim.

    Parágrafo único. Os alunos que concluírem qualquer dêsses cursos terão direito a um certificado de freqüência, ou documento análogo, de acôrdo com as instruções especiais baixadas em portaria do Diretor do M.H.N.

    Art. 11. Os portadores de diploma de museólogo poderão fazer estágios de 1 ano, nas diversas Divisões do M.H.N.

    Parágrafo único. Concluído o estágio será conferido um certificado de aproveitamento ao candidato habilitado em prova de classificação de 5 objetos das coleções do M.H.N., selecionadas pelo Coordenador de Curso e chefes das respectivas Divisões.

CAPÍTULO IV

Do exame de habilitação

    Art. 12 O ingresso ao Curso de Museus far-se-á mediante exame de habilitação destinado a classificar, por meio de provas escritas, ao nível colegial, os candidatos inscritos, só podendo ser admitido o número que corresponder ao limite de vagas previamente fixado para a 1ª série.

    Art. 13. Para inscrever-se no exame de habilitação é exigido ao candidato:

    a) prova de conclusão do 1º e 2º ciclo (mods. 18 e 19), ou de curso equivalente, reconhecido como tal;

    b) carteira de identidade;

    c) certidão que comprove idade mínima de 18 anos completos, ou por completar, até o dia 30 de junho do ano em curso;

    d) prova de quitação com o serviço militar, para o maior de 18 anos;

    e) atestado de idoneidade moral;

    f) atestado de sanidade física e mental.

    § 1º Ficam dispensados da apresentação de prova de conclusão do 1º e 2º ciclo os portadores de diploma de nível superior devidamente registrados no órgãos competente.

    § 2º A carteira de identidade e a prova de quitação com o serviço militar serão devolvidas na ocasião da inscrição, após as devidas anotações.

    Art. 14. O exame de habilitação será constituído de 4 provas:

    a) História Geral;

    b) História do Brasil;

    c) Geografia do Brasil; e

    d) tradução, com auxílio do dicionário, de trechos de duas línguas a escolher entre as seguintes: francês, inglês, italiano, ou alemão.

    Art. 15. Será habilitado o candidato que obtiver média aritmética igual ou superior, a 5, no conjunto das disciplinas, e nota mínima final de 4, em cada disciplina.

CAPÍTULO V

Das matrículas

    Art. 16. O limite de matricula para a 1a série será fixado anualmente pelo Diretor do Museu Histórico Nacional, em data anterior à realização do exame de habilitação.

    Art. 17. Para efeito de matricula, há 3 categorias de alunos: regulares, bolsistas e ouvintes.

    Art. 18. Os candidatos ao ingresso no Curso de Museus, após a habilitação no exame previsto no art. 12, do presente Regimento, preencherão formulário próprio, para processamento de matrícula na 1ª série.

    Art. 19. Os alunos bolsistas, propostos por autoridades estaduais, ou municipais, nos têrmos do art. 88 dêste Regimento, somente poderão fazer a sua matricula na 1ª série, após aprovação, como os demais, no exame de habilitação.

    Art. 20. Sem prejuízo dos candidatos à matricula como alunos regulares e bolsistas, e desde que o permitam as instalações do Curso de Museus, será lícito, ao candidato que requerer, mediante aprovação do Coordenador, freqüentar, como ouvinte, as aulas de qualquer disciplina.

    Parágrafo único. O ouvinte poderá participar de todos os trabalhos escolares, não ficando, entretanto, sujeito à prestação de provas, nem tendo direito a certificado, ou diploma.

    Art. 21. Será anulada sumariamente a matrícula do ouvinte cujo procedimento não esteja compatível com as normas do Curso.

    Art. 22. Salvo para a 1a série, a matrícula será automática para alunos regulares e bolsistas, desde que tenham obtido aprovação na série anterior.

    Art. 23. O aluno que não comparecer às aulas durante todo o período letivo e que não tenha requerido trancamento de matrícula, por motivo justificado, terá a sua matrícula cancelada ex officio sem direito a reingresso.

    Art. 24. Ao aluno regular cuja vida escolar não esteja sendo objeto de investigação, nos têrmos do art. 50, § 1º dêste Regimento, é facultado solicitar, por motivo justo, trancamento de matrícula.

    Parágrafo único. O trancamento concedido somente será válido por 5 anos, para efeito do reingresso.

    Art. 25. Será matriculado, condicionalmente, na série seguinte, o aluno que tiver sido reprovado em apenas 2 matérias, e somente, 1 vez, na série anterior.

CAPÍTULO VI

Do calendário escolar

    Art. 26. É o seguinte o calendário escolar do Curso de Museus:

    a) 1º a 20 de fevereiro: inscrição para o exame de habilitação;

    b) 21 de fevereiro a 1º de março: realização do exame de habilitação e de 2º época;

    c) 5 a 10 de março: período de matrícula para a 1série;

    d) 15 de março a 30 de junho: primeiro período de aulas;

    e) 1º a 15 de julho: período das primeiras provas parciais;

    f) 1º de agôsto a 15 de novembro: segundo período de aulas;

    g) 16 a 30 de novembro: período das segundas provas parciais;

    h) 1º a 15 de dezembro: período das provas finais.

    Parágrafo único. As provas finais dos alunos dependentes serão realizadas no período de 1 a 5 de dezembro.

CAPÍTULO VII

Da freqüência

    Art. 27. A freqüência é obrigatória para alunos regulares e bolsistas.

    Art. 28. A presença exigida é de 2/3 das aulas ministradas, e será computada separadamente para o 1º e 2º períodos letivos.

    Parágrafo único. Para prestação de 2º época será exigida a freqüência de 50% das aulas dadas em todo o ano letivo.

CAPÍTULO VIII

Do rendimento escolar

    Art. 29. O ensino será ministrado em aulas teóricas, práticas, seminários, trabalhos mensais e excursões, segundo as necessidades de cada disciplina.

    Art. 30. A verificação do rendimento escolar será feita:

    a) por trabalhos;

    b) por duas provas parciais; e

    c) por uma prova prática final.

    Art. 31. Os trabalhos serão solicitados, em qualquer período letivo, a pelo professor, geralmente; após uma excursão, visita, ou demonstração prática.

    Parágrafo único. As notas dos trabalhos entrarão no cômputo geral para aprovação, não sendo facultado prestar prova parcial, no período, o aluno que não os tenha apresentado.

    Art. 32. Tôdas as provas de verificação de rendimento escolar receberão, do professor da matéria, nota que variará de 0 (zero) a 10 (dez).

    Art. 33. No cômputo geral das notas será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual, ou superior a 7, em decorrência da divisão por 3 (três) da soma das notas obtidas nas provas realizadas, atribuindo-se (zero) à que o aluno não comparecer.

    Parágrafo único. Quando se tratar de disciplina para a qual tenha sido exigido trabalho escrito, a aprovação resultará da divisão por 4 (quatro) da soma das notas obtidas, nas provas e no trabalho solicitado.

CAPÍTULO IX

Da realização das provas

    Art. 34. As duas provas parciais, realizadas nos períodos previstos neste Regimento, serão escritas e terão a duração de 2 horas.

    Art. 35. Na primeira quinzena de dezembro, serão realizadas as provas práticas finais, compreendendo um dos 3 itens abaixo:

    a) classificação de objetos, ou estampas, dentre os apresentados em aulas práticas;

    b) 10 ou 20 questões, em forma de testes, a respeito da matéria dada durante o ano; e

    c) identificação e comentário de uma obra de arte.

    Parágrafo único. A duração da prova prática final será fixada pelos próprios professôres, de acôrdo com o tipo adotado.

    Art. 36. Os horários para as provas parciais e finais, organizados pela Secretaria, de acôrdo com o Coordenador do Curso, serão afixados em quadro próprio, em local visível, com antecedência mínima de 48 horas.

    Parágrafo único. Só terão valor, para efeito de chamada de alunos ou divulgação de resultado das provas, os editais e avisos afixados na Portaria do Curso, constituindo a sua publicação na imprensa local apenas informe subsidiário, sem qualquer efeito legal.

    Art. 37. O aluno que se utilizar de recursos ilícitos terá a prova imediatamente anulada, sendo lavrado o auto de infração na respectiva lista de chamada, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo XI, dêste Regimento.

    Art. 38. A assinatura do aluno será firmada na prova, na parte destacável, para posterior identificação.

    Art. 39. Nas matérias lecionadas em mais de uma série, ou nas em que lhe sejam correlatas, os alunos dependentes da série anterior somente poderão prestar provas finais da disciplina, quando tiverem alcançado média de aprovação na dependência.

    Art. 40. O prazo para devolução das provas, devidamente corrigidas, e pelos professôres, será no máximo, de 10 dias, para o primeiro período, e de 5 dias, para o segundo.

CAPÍTULO X

2a. chamada e 2a. época

    Art. 41. Somente haverá 2a.chamada para as primeiras provas parciais.

    Art. 42. A 2chamada será concedida quando o aluno comprovar ter faltado por enfermidade, falecimento de parente até o segundo grau civil, ou serviço público de natureza obrigatória.

    Parágrafo único. O requerimento de 2ª chamada, convenientemente instruído, deverá dar entrada na Secretaria do Curso, no prazo improrrogável de 48 horas, após a 1ª chamada, excluídos os sábados, domingos e feriados intercorrentes.

    Art. 43. O aluno reprovado em 1ª época e que tenha freqüência de 50% do total das aulas ministradas em todo o ano letivo poderá prestar 2ª época, submetendo-se às provas escritas e práticas versando sôbre tôda a matéria do programa.

    Parágrafo único. Anota de aprovação em 2ª época será a média aritmética da soma das obtidas nas provas escritas e práticas.

CAPÍTULO XI

Das penalidades

    Art. 44. Os alunos do Curso de Museus estão sujeitos às seguintes penalidades:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão;e

    d) desligamento.

    Art. 45. A pena de advertência é aplicada:

    a) por desrespeito ao Diretor, ao Coordenador, a qualquer membro do corpo docente, ou a funcionário administrativo;

    b) por desobidiência às determinações do Diretor, do Coordenador, de qualquer membro do corpo docente;

    c) por pertubação da ordem no recinto do estabelecimento.

    Art. 46. A pena de repreensão é aplicada:

    a) por prejuízo material do patrrmônio do Curso, além da obrigação de substituição, ou indenização;

    b) por reincidência dos casos previstos nas alíneas anteriores.

    Art. 47. A pena de suspensão até 30 dias é aplicada:

    a) por ofensa, ou agressão, ao Diretor, ao Coordenador, a qualquer membro do corpo docente, a funcionário administratvo, ou a outro aluno;

    b) por improbilidade na execução dos trabalhos escolares;

    c) por injúria ao Diretor, ao Coordenador, a qualquer membro do corpo docente, ou a funcionário administrativo.

    Art. 48. A pena de desligamento é aplicada:

    a) por atos desonestos imcompatíveis com a desigualdade escolar;

    b) por delitos sujeitos à ação penal;

    c) por reincidência do previsto nas alíneas do artigo anterior.

    Art. 49. As penas de advertência, repreensão e suspensão até 30 dias são da competência do Coordenador do Curso; o desligamento é da competência do Diretor do M.H.N.

    Parágrafo único. O desligamento será proposto ao Diretor, mediante representação do Coordenador.

    Art. 50. Recebida a proposta de desligamento, o Diretor determinará a abertura de inquérito, no qual serão ouvidos testemunhas e acusado.

    § 1º Durante o inquérito o acusado não poderá obter trancamento de matrícula.

    § 2º Concluído o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada, por escrito, ao aluno culpado, ou a seu representante, se fôr menor, com a indicação dos motivos determinantes.

    Art. 51. Das penalidades impostas pelo Coordenador, caberá recurso ao Diretor, e das penalidades impostas pelo Diretor, caberá recurso ao Conselho Federal de Educação.

CAPÍTULO XII

Do diretório acadêmico

    Art. 52. O Diretório Acadêmico do Curso de Museus é constituído por representantes do corpo discente do Curso, num total de 5 membros, eleitos por seus colegas, e reconhecido pela Direção do Curso de Museus como órgão representativo da classe.

    Art. 53. São finalidades do Diretório Acadêmico do Curso de Museus, nos têrmos da Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964:

    a) defender os interesses dos estudantes;

    b) promover a aproximação e a solidariedade entre o corpo discente, docente e administrativo do estabelecimento;

    c) preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material da instituição e a harmonia entre os organismo de sua estrutura;

    d) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

    e) manter serviços de assistências aos estudantes carentes de recursos;

    f) realizar intercâmbio e colaborar com entidades congêneres; e

    g) lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.

    Art. 54. A eleição do Diretório Acadêmico do C.M. realizar-se-á por convocação do Coordenador do Curso, conforme edital que será afixado 20 dias antes da data marcada, atendidas as seguintes exigências:

    a) registro prévio de candidatos, ou chapas, sendo elegível, apenas, o estudante regularmente matriculado e em freqüência, não repetente, nem dependente, e que não seja da 1º série;

    b) realização do pleito no recinto do Curso, em só dia, durante a totalidade do horário de atividade escolares;

    c) identificação do votante mediante lista nominal fornecida pela Secretaria do Curso;

    d) garantia de sigilo de voto e da inviolabilidade da urna;

    e) apuração imediata, após o têrmino da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recurso;

    f) acompanhamento dum representante da Coordenação do Curso.

    Art. 55. O mandato dos membros do diretório será de 1 ano vedada a reeleição para as mesmas funções.

    Art. 56. O exercício do voto é obrigatório, ficando privado de prestar prova parcial, ou final, imediatamente subseqüente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de fôrça maior, ou de doença devidamente comprovada.

    Art. 57. O Diretório Acadêmico do Curso de Museus deverá apresentar o seu Regimento à direção do Curso, até 30 dias após o empossamento dos seus membros.

    Parágrafo único. A aprovação dêsse Regimento, pela Direção do Cursos, deverá ocorrer no prazo de trinta dias do seu recebimento.

    Art. 58. O Diretório Acadêmico terá a sua representação suspensa junto ao Conselho Departamental do cursos de Museus se não apresentar o seu Regimento no prazo fixado no artigo anterior, ou se não obtiver a sua aprovação.

    Art. 59. O exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrente, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência de freqüência.

    Art. 60. É vedada aos membros do Diretório Acadêmico qualquer ação, manifestação, ou propaganda de caráter político-partidário, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.

    Art. 61. A fim de estimular as atividades assistenciais do Diretório, reservar-se-á, anualmente, na proposta orçamentária do M.H.N., uma parcela, a título de subvenção, para aplicação nessas atividades.

    Art. 62. Os membros do Diretório apresentarão à Coordenação do Curso, em época prevista em lei, prestação de contas da subvenção recebida.

    § 1º A não aprovação da prestação de contas, se comprovado o uso intencional e indevido da dotação recebida, importará em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros do Diretório.

    § 2º Não será distribuída qualquer parcela de nova subvenção sem que tenha sido aprovada a dotação anteriormente recebida.

    Art. 63. Os membros do Diretório são obrigados a lançar todo o movimento de receita e despesa em livro apropriado, com a devida comprovação.

    Art. 64. As representações feitas pelo diretório serão atendidas pela Coordenação do Curso de Museus, no prazo de 30 dias após o seu recebimento.

    Art. 65. Quando a matéria da representação fôr relativa ao previsto no § 2º, do art. 73, da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a decisão da Coordenação do Curso deverá ocorrer:

    a) no prazo de dez dias, em se tratando de não comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios;

    b) antes do início do ano letivo seguinte, no caso de não cumprimento de, pelo menos, três quartos do programa da respectiva cadeira.

    Art. 66. Os membros do diretório Acadêmico apresentarão, ao término de cada gestão, relatório circunstanciado das atividades do período.

    Art. 67. O Diretório que, depois de advertido, insistir na prática de atos intrigentes ao Regimento do Curso de Museus e bem assim não cumprir as decisões dos órgãos universitários, será dissolvido pela Coordenação do Curso, que convocará imediatamente novas eleições.

CAPÍTULO XIII

Do Conselho Departamental

    Art. 68. O Conselho Departamental do Curso de Museus é o órgão consultivo da Coordenação, para estudo e solução de tôdas as questões administrativas e financeiras da vida do estabelecimento, colaborando com a mesma autorizada de pelo forma que fôr estabelecida no respectivo regimento.

    Art. 69. São os seguintes os Departamentos do Cursos de Museus:

    a) Departamento de Técnico de Museus;

    b) Departamento de História do Brasil;

    c) Departamento de História da Arte;

    d) Departamento de Antropologia.

    Art. 70. O Departamento de Técnica de Museus é constituído das cadeiras de :

    a) Técnica de Museus;

    b) Numismática Geral;

    c) Numismática Brasileira;

    d) Sigilografia e Filatelia.

    Art. 70. O Departamento de História do Brasil é constituído das seguintes disciplinas:

    a) História do Brasil colonial;

    b) História do Brasil Independente;

    c) História Militar e Naval do Brasil;

    d) Metodologia de Pesquisas Museológicas.

    Art. 71. O Departamento de História da Arte é constituído das seguintes disciplinas:

    a) História da Arte;

    b) História da Arte Brasileira;

    c) Artes Menores;

    d) História da Arquitetura;

    e) História da escultura;

    f) História da Pintura e Gravura.

    Art. 72. O Departamento de Antropologia é constituído das seguintes disciplinas:

    a) Etnografia;

    b) Arqueologia Brasileira, Arte Indígena e Arte Popular.

    Art. 73. Cada Departamento será chefiado por um professor designado pelo Diretor do M.H.N, mediante indicação do Coordenador do Curso.

    Art. 74. O Regimento do Conselho Departamental estabelecerá as normas para administração de cada um dos Departamentos e bem assim para as suas diferentes atividades de ensino e pesquisa.

    Art. 75. O Conselho Departamental será constituído pelos diferentes chefes de Departamento, sob a presidência do Coordenador do Curso de Museus.

    Parágrafo único. O Presidente do Diretório Acadêmico do Curso de Museus fará parte do Conselho Departamental, como representante do corpo discente.

    Art. 76. O Conselho Departamental do C.M. reunir-se-á sempre convocado pela Coordenação do Curso, ou quando julgarem necessário os seus membros, na conformidade do previsto no respectivo regimento.

    Art. 77. Até 30 dia após a designação dos seus membros deverá o Conselho Departamental apresentar o seu regimento à Coordenação do Curso de Museus que o encaminhará ao Diretor do M.H.N., com parecer, para aprovação.

    Art. 78. Será dispensado da função de chefe de Departamento qualquer membro do Conselho Departamental que não comparecer, sem motivo justificado, a mais de três de suas convocações.

CAPÍTULO XIV

Da direção do curso

    Art. 79. A administração escolar será concentrada na autoridade do Coordenador, com audiência do Diretor do Museu Histórico Nacional e do Conselho Departamental.

    Art. 80. O Coordenador do Curso de Museus será escolhido dentre os professôres do Curso e designado pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante indicação do diretor do MHN, ao qual ficará imediatamente subordinado.

    Art. 81. Os serviços administrativos do Curso de Museus não compreendidos nas atribuições do Coordenador, ficarão a cargo da Seção de Administração do Curso, cujo chefe é o Secretário do Curso de Museus.

    Art. 82. A Seção de Administração do Curso de Museus compete:

    a) executar os serviços relativos ao expediente de rotina do curso, auxiliando o Coordenador na superintendência das atividades escolares;

    b) manter fichários atualizados relativos à vista escolar dos alunos do Curso de Museus;

    c) informar papeis relativos às atividades do Curso;

    d) organizar os processos de comprovação das despesas escolares;

    e) passar certidões quando assim o determinar o Coordenador do Curso;

    f) organizar os dados e elementos necessários ao relatório anual do Coordenador do Curso;

    g) manter atualizada uma coleção de leis referentes ao ensino superior;

    h) verificar os documentos apresentados para inscrição no exame de habilitação;

    i) encaminhar os diplomas para registro, no órgão competente, acompanhando-os do respectivo histórico escolar e demais documentos exigidos;

    j) organizar mapas para lançamento de notas e médias escolares; e

    l) expedir certificados devidamente assinados pelo Coordenador e visados pelo Diretor do M.H.N.

    Art. 83. Ao Coordenador do Curso compete:

    a) entender-se com as autoridades superiores sôbre todos os assuntos de interêsse do Curso e dependentes de sua decisão;

    b) promover entendimentos com diretores de museus, ou órgãos congêneres, relativos aos assuntos que interessem ao funcionamento do curso e aos seus objetivos;

    c) superintender os serviços técnicos e administrativos do Curso, de acôrdo com a legislação em vigor;

    d) fiscalizar a fiel execução dos regimes escolares e didáticos, especialmente, quanto à observância de horários, programas, realização de provas e demais atividades de professôres e alunos;

    e) sugerir ao Diretor do M.H.N. a organização de cursos avulsos e propor a realização de conferências;

    f) fornecer ao Diretor do Museu Histórico Nacional os elementos necessários às propostas de designação de professôres conferencistas;

    g) rever e aprovar os programas de ensino elaborados pelos professôres;

    h) organizar horários do Curso;

    i) convocar o Conselho Departamental do C.M. e a êle submeter o estudo de questões administrativas, financeiras e técnicas referentes ao Curso de Museus;

    j) convocar as eleições para o Diretório Acadêmico do C.M.;

    l) dissolver o Diretório que, depois de advertido sôbre a prática de atos infrigentes ao Regimento do Curso, reincidir na prática dêsses atos;

    m) expedir as instruções que se fizerem necessárias para o eficiente funcionamento do Curso, de acôrdo com o seu Regimento;

    n) assinar certificados e diplomas, juntamente com o Diretor do MHN e com o Secretário do Curso;

    o) conceder férias regulamentares e fiscalizar a freqüência de professôres e funcionários do Curso;

    p) indicar ao Diretor do M.H.N. um funcionário do M.E.C. para servir como Secretário do Curso;

    q) rubricar livros de aula e atestar as contas escolares;

    r) autorizar despesas, visar contas e assinar expedientes relativos a pessoal e material;

    s) aplicar penalidades;

    t) apresentar ao Ministro da Educação e Cultura relatório anual dos trabalhos e os planos de aplicação de verbas consignadas ao Curso;

    u) representar ao Diretor do M.H.N. nos têrmos do art. 73, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.024, de 20-12-1961, quando o professor deixar de comparecer por motivo justificado, a 25% das aulas e exercícios, ou não ministrar, no mínimo, 3/4 do programa de sua cadeira.

    Art. 84. Nas suas faltas e impedimentos eventuais, o Coordenador do Curso será substituído pelo secretário do C.M., ou por professor de sua indicação.

CAPÍTULO XV

Do corpo docente

    Art. 85. O curso de Museus é ministrado, por professôres integrantes ao Quadro de servidores do Museus Histórico Nacional e recrutados mediante concurso de títulos e provas.

    § 1º Os candidatos às vagas que ocorrerem no quadro do magistério do curso de Museus deverão habilitar-se em concurso de provas e títulos, sendo condição indispensável, para inscrição, ser portador de diploma de museólogo, devidamente registrado no órgão competente.

    § 2º Na falta de candidatos habilitados nos têrmos do parágrafos anterior, a Direção do Museu Histórico Nacional, mediante proposta do Coordenador do Curso, poderá admitir professôres conferencistas, que ministrarão sua aulas obedecendo ao programa da disciplina.

    § 3º Também poderão ser admitidos professôres assistentes, mediante proposta do professor titular ao Coordenador do Curso, que a encaminhará ao Diretor do Museu Histórico Nacional.

    Art. 86. Aos professôres compete:

    a) elaborar o programa da disciplina respectiva e submetê-lo à aprovação do Coordenador do Curso;

    b) dirigir e orientar o ensino da respectiva disciplina, executando, sempre que possível integralmente, ou no mínimo até 3/4 o programa elaborado, dentro do melhor critério didático;

    c) conferir notas de julgamento aos trabalhos e as provas parciais e finais;

    d) tomar parte, quando designados, nas reuniões do Conselho Departamental e integrar comissões de exames, ou de estudos, quando para isso convocados;

    e) sugerir ao Coordenador, por intermédio do Conselho Departamental, as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições, a fim de que o ensino; sob sua responsabilidade; seja o mais eficiente possível;

    f) apresentar ao Coordenador do Curso relatório anual sôbre as atividades relativos ao ensino da disciplina a seu cargo; e

    g) exercer as demais atribuições, conferidas em leis, e atender às instruções e normas baixadas pela coordenação do Curso.

    Art. 87. As disciplinas dos cursos avulsos, de que trata êste Regimento, serão lecionadas, de preferência, por professôres conferencistas.

    Parágrafo único. Os conferencistas serão pagos de acôrdo coma proposta constante do plano anual de aplicação de verbas do Cursos de Museus.

CAPÍTULO XVI

Das bôlsas de estudo

    Art. 88. Poderão ser concedidas, anualmente, bôlsas de estudo para o Curso de Museus, destinadas a candidatos residentes fora do Estado da Guanabara e da Capital do Estado do Rio de Janeiro e escolhidos, de preferência, entre servidores estaduais, ou municipais, com exercício em museus, ou em instituições análogas.

    Art. 89. As bôlsas serão distribuídas a título de auxílio, não se obrigando o Curso ao pagamento de passagens.

    Art. 90. O valor das bôlsas será arbitrado, anualmente, no plano de aplicação de verbas do curso de Museus.

    Art. 91. Os candidatos a bôlsas de estudos deverão ser propostos a Diretor do Museu Histório Nacional, por autoridade estadual, ou municipal, sem que isso isente os referidos candidatos da prestação do exame de habilitação em situação idêntica a dos demais candidatos.

    Parágrafo único. Será suspensa a bôlsa de estudos do aluno que ficar em dependência de qualquer matéria.

CAPÍTULO XVII

Do intercâmbio

    Art. 92. Será possibilitada, anualmente, aos alunos do 3º ano, uma excursão a pontos do país, onde haja preciosidades históricas e artísticas.

    Art. 93. As visitas a êsses objetivos serão precedidos de preleções; por parte do professor que acompanhar a turma, o qual organizará o roteiro de viagem e prestará contas, à coordenação do Curso, dos resultados da excursão e das despesas realizadas.

    Art. 94. O professor acompanhante será designado por portaria do Diretor do M.H.N., mediante indicação do Coordenador do Curso.

    Art. 95. As despesas com a excursão serão previstas, anualmente, no plano de aplicação de verbas do Curso.

    Art. 96. Sempre que solicitados, os museus federais, ou instituições análogas, cooperarão com o Curso de Museus, fornecendo elementos para realização de estudos e pesquisas e facilitando aos alunos do Curso a realização de visitas e trabalhos.

CAPÍTULO XVIII

Das isenções

    Art. 97. Ficará isento de cursas disciplina lecionada no Curso de Museus o aluno portador de diploma de nível superior, devidamente registrado no órgão competente, cujo currículo inclua o ensino da mesma disciplina, com idêntico programa.

    Art. 98. O requerimento de isenção, devidamente instruído, será submetido ao julgamento de uma comissão designada pelo Coordenador e integrada pelo professor da cadeira e mais dois outros professôres do Curso.

    Art. 99. Pedido de isenção deverá dar entrada na Secretária do Curso até o dia 31 de março do ano em curso.

CAPÍTULO XIX

Das transferências

    Art. 100. Somente poderá candidatar-se à transferência para o curso de Museus o aluno que preencha as seguintes condições:

    a) ter cursado estabelecimento de nível superior, destinado à formação de museólogos;

    b) ter sido aprovado, no mínimo, em três das disciplinas lecionadas na 1º série do Curso.

    Art. 101. A transferência, além de condicionada à existência de vaga, somente poderá ocorrer em série intermediária do Curso de Museus.

    Art. 102. Os pedidos de transferência só poderão dar entrada na secretaria do Curso, no período de 1º a 10 de março de cada ano.

CAPÍTULO XX

Disposições gerais

    Art. 103. A solenidade de entrega de diplomas aos museólogos ocorrerá, sempre que possível, no dia 29 de dezembro de cada ano.

    Art. 104. Ao aluno do Curso de Museus, classificado em 1º lugar e que tenha obtido média geral final, igual, ou superior a 9, em tôdas as séries, ser conferida a medalha Prêmio Gustavo Barroso, instituída pela portaria. nº 37, de 26-1-1961, em homenagem ao eminente museólogo e historiador Gustavo Barroso, fundador do Curso de Museus.

    Parágrafo único. A medalha Prêmio Gustavo Barroso será conferida no ato solene da entrega dos diplomas.

CAPÍTULO XXI

Disposições finais

    Art. 105. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro do Estado da Educação e Cultural, com audiência, quando necessário, do Conselho Federal de Educação.

    Art. 106. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 107. Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1966

 

 

 

 

Decreto nº 58.800, de 13 de Julho de 1966

Aprova o Regimento do Curso de Museus, do Museu Histórico Nacional.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I -  de 18-7-66)

RETIFICAÇÃO

Na página 7.931, no Regimento anexo ao decreto, 3ª coluna, art. 8º, na Seção de Museus Artísticos,no item 6,
ONDE SE LÊ:
     6. Metodologia de Pesquisas Muscológicas.
LEIA-SE:
     6. Metodologia de Pesquisas Museológicas.

Na página 7.932, 1ª coluna, art. 15,
ONDE SE LÊ:
    ... e nota mínima de 4, em cada disciplina.
LEIA-Se:
    ... e nota mínima final de 4, em cada disciplina.

Na página 7.933, 1ª coluna, art. 40,
ONDE SE LÊ:
     ... devidamenete corridas e los professôres, ...
LEIA-Se:
     ... devidamenete corrigidas, pelos professôres, ...

Na página 7.934, 3ª coluna, art. 97,
ONDE SE LÊ:
     ... Ficarão isento ...
LEIA-SE:
     ... Ficará isento ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1966