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Presidência
da República |
DECRETO No 58.600, DE 13 DE JUNHO DE 1966
Autoriza o cidadão brasileiro Raimundo Figueiredo Cavalcante a lavrar cassiterita no município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raimundo Figueiredo Cavalcante a lavrar cassiterita, em terrenos devolutos no lugar denominado Santa Maria, distrito e município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e trinta e sete hectares setenta e oito ares e setenta e cinco centiares (437,7875 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice no final da poligonal que, partindo da confluência do igarapé Santa Maria no rio Jacundá, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta metros (750 m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE); dois mil e dez metros (2.010m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW); os lados do paralelogramo, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos: quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); mil metros (1.000 m), dezesseis graus nordeste (16º NE); cinco mil metros (5.000 m), quarenta e seis graus sudeste (46º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da a autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tribunos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações
que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma
dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo
para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio do Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oito mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 8.760).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1966