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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.150, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1965

Revogado pelo Decreto nº 79.132, de 1977)

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Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 54.108, de 7 de agôsto de 1964, que estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e entidades de direito privado beneficiadas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e considerando a necessidade, com vistas à regularização do transporte ferroviário, ser estabelecida sua utilização por parte das repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada a entidades de direito privado agraciadas pelo Govêrno com favores cambiais, tributários, de financiamento e outros,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada que os transportes de cargas, das repartições públicas, das autarquias de administração descentralizada, notadamente do Instituto Brasileiro do Café, do Instituto Nacional do Pinho, do Instituto Nacional do Mate, da Companhia Siderúrgica Nacional, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, da Usina Siderúrgica de Minas Gerais - Usiminas, da Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa, da Companhia Aços Especiais Itabira S.A. - Acesita e da Fábrica Nacional de Motores S.A. bem como das entidades de direito privado pelo Govêrno a qualquer título beneficiadas devem ser feitos obrigatòriamente por estrada de ferro, mediante entendimentos diretos com a direção das ferrovias, para fixação da capacidade de transporte disponíveis.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará em responsabilidade das autoridades responsáveis pelo cumprimento da determinação nêle contida.

Art. 2º Em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá ser dispensada a obrigatoriedade estabelecida neste decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1965 e retificado em 12.11.1965

 

 

 

 

Decreto nº 57.150, de 1º de Novembro de 1965

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 54.108, de 7 de agôsto de 1964, que estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte
 ferroviário pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e entidades de direito privado beneficiadas pela União.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 4-11-65).

Retificação

Na página 11.309, 1ª coluna, Art. 1º, no parágrafo único, onde se lê:
...pelo cuprimento da determinação...

Leia-se:
...pelo cumprimento da d eterminação...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1965