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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 55.800, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1965

 

Dispõe sôbre a dispensa de servidores dos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial - SEPRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam adotadas, com vigência a partir de 1º de março de 1965, as seguintes medidas relativas a pessoal em exercício nos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) do Ministério das Relações Exteriores:

I - dispensa das funções que exercem nos SEPROs e volta ao Ministério da Indústria e do Comércio, dos Assessôres pelo mesmo indicados;

II - dispensa das funções que exercem nos SEPROs e regresso às repartições de origem, dos servidores públicos requisitados;

III - dispensa dos auxíliares estrangeiros recrutados localmente;

IV - dispensa dos auxiliares brasileiros, admitidos após 11 de junho de 1962, mediante contrato ou não e pagos à conta de qualquer verba; e

V - lotação, nos órgãos do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil, dos auxiliares brasileiros admitidos antes de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. Os servidores que assumiram suas funções no respectivo SEPRO depois de 30 de junho de 1964, ficam dispensados a partir de 30 de junho de 1965.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1965