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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 52.687, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963.

 

Dá execução ao artigo 17 da Lei 4.242, de 17.7.1963, e ao Decreto 52.587, de 30.9.1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 (número I) da Constituição;

Tendo em vista o disposto no Decreto 52.587, de 30.9.63;

E CONSIDERANDO os critérios básicos determinados em lei e vinculados à importância para o Brasil, de cada Missão Diplomática e de cada Repartição Consultar e, bem assim aos níveis reais dos custos de vida, às condições locais de cada pôsto e às responsabilidades atribuídas a cada uma das funções diplomáticas e consulares, decreta:

Art. 1º A fim de ser dada execução ao disposto nos artigos 6º e 17 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, assim como ao disposto nos artigos 1º e 10 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, combinados êstes com o artigo 40, da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961, e com o artigo 1º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 os números-índices das funções especificadas, respectivamente, na alínea única do Anexo I e na primeira, na segunda, na terceira e na quarta alínea do Anexo II do Decreto nº 1.989, de 10 de janeiro de 1963, passam a ser, em ordem hierárquica decrescente a na da classificação decimal correspondente a cada pôsto os constantes da Tabela Especial que se publica anexa, a êste Decreto e autenticada pela assinatura do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores dará às Missões Diplomáticas, às Repartições Consulares de Carreira e ao Ministério da Fazenda imediato conhecimento da classificação a que se refere êste artigo, assim como de quaisquer modificações ou acréscimos à mesma.

§ 2º Nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, para atender ao previsto no artigo 6º (parágrafo único) do Decreto nº 52.469, de 12 de setembro de 1963, deduzir-se-ão dos números índice constantes da Tabela anexa, sempre na ordem hierárquica decrescente, respectivamente: 6, 3, 1, 1 e 1 pontos.

Art. 2º Fica desde já prorrogada para o exercício de 1964 a Tabela Especial baixada com êste Decreto.

Parágrafo único. Fica também prorrogada para o mesmo exercício de 1964 a redução determinada no parágrafo 2º do artigo 1º.

Art. 3º Nos casos em que seja devida a gratificação fixada nos artigos 145 (item XI) e 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e igualmente para dar cumprimento à Lei nº 4.242 (artigo 17) e à Lei nº 4.069 (artigo 10), supracitadas deduzir-se-á da remuneração total, individualmente e a título de "reajustamento" a importância, em moeda estrangeira, igual à diferença entre os valores dessa gratificação em 10 de junho de 1962 e em 18 de julho de 1963.

Art. 4º Fica, em caráter temporário, reduzido de cinqüenta por cento (50%) o suplemento de que trata o artigo 5º do já citado Decreto nº 1.989.         (Revogado pelo Decreto nº 55.332, de 1964)

Art. 5º Fica reduzido de dez por cento (10%) o suplemento de que trata o artigo 3º do mesmo Decreto nº 1.989.

Art. 6º Quando fôr o caso, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores tomará as providências necessárias para a execução do disposto no artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor de em 1º de novembro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Agnaldo Boulitreau Fragoso

Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1963 e retificado em 22.10.1963

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Alteração de anexos

Vide retificação publicada em 22.10.1963

Vide Decreto nº 53.744, de 1964

 

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