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Presidência
da República |
DECRETO Nº 50.971, DE 17 DE JULHO DE 1961.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
87, item I, da Constituição e o disposto no § 2º, do art. 7º, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, e tendo em vista os
elementos constantes do processo M.T.I.C. 218-667-56,
Decreta:
Art. 1º É concedida permissão, em caráter permanente de acôrdo com o disposto do
§ 1º do art. 6º e o
§ 2º, do art. 7º do
Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048 de 12 de agôsto de 1949,
para o trabalho em dias de repouso, nas atividades de produção de fios
artificiais da emprêsa Rilsan Brasileira S.A, com sede na cidade de São Paulo,
excluindo as atividades de natureza administrativa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Castro Neves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.8.1961