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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 39.326 DE 7 DE JUNHO DE 1956

Vide Decreto de 9 de dezembro de 1994

Revogado pelo Decreto de 10 de Maio de 1991

Vide Decreto de 4 de março de 2010

Vide Decreto nº 12.247, de 2024

Outorga concessão à Rádio Televisão Paraná S.A. para estabelecer uma estação de radiotelevisão na cidade de Curirtiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu à Rádio Televisão Paraná S.A. e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Televisão Paraná S.A., nos têrmos do art. 11, Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação de radiotelevisão, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

§ 1º A referida estação de radiotelevisão e suas instalações complementares deverão obedecer às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.6.1956

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 39.326, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Televisão Paraná S.A. o direito de estabelecer na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem exclusividade, uma estação de radiotelevisão, destinada a executar o serviço de radiotelevisão, com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada, a título precário, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Govêrno Federal não se responsabiliza  por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois têrços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) suspender, pelo tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932), ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar, adiantadamente a cota mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitem ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas irradiados;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos;

j) submeter, no prazo de três meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;

l) submeter, no prazo de seis meses, a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

m) inaugurar, no prazo de dois anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

n) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

o) submeter-se à ressalva de que o canal distribuído à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeito às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número 21.111), ou em outro  que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre esse canal o direito de posse da União;

p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em lei, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, i, l e m da cláusula III;

b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão, e admitidos pela legislação que reger a matéria;

Parágrafo único. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1956. Lucio Meira.

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