Presidência
da República |
DECRETO No 38.568, DE 13 DE JANEIRO DE 1956.
Vide Decreto nº 48.695, de 1960 Vide Decreto nº 77.159, de 1976 Vide Decreto nº 90.807, de 1985 |
Outorga concessão à Rádio Cultura da Bahia Ltda. para instalar uma estação radiodifusora de ondas médias. |
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Cultura da Bahia Ltda, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Cultura da Bahia Ltda., nos têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e art. 16 do Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer, na Ilha de Itaparica, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias destinadas a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68 da República.
NEREU RAMOS
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1956.
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 38.568, desta data
I
Fica assegurado à Rádio Cultura da Bahia Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Ilha de Itaparica, Estado da Bahia, uma estação radiodifusora de ondas médias, com a potência de 1000 watts durante o dia e a de 500 watts à noite, sob a condição de não causar interferência a quaisquer serviços de recepção localizados na referida ilha.
Parágrafo único - A estação em aprêço destina-se a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez anos, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único - O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) - constituir a sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) - admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) - não transferir, direta ou indiretamente a concessão;
d) - suspender, pelo tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932), ou no que vier a reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) - submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar adiantadamente, a quota mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) - fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executado a concessão;
g) - manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) - obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) - irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;
j) - irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos;
l) - submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
m) - submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
n) - inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
o) - submeter-se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
p) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único — A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da cláusula III;
b) se não fôr paga, dentro do prazo estabelecido, a importância imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo primeiro — Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
Parágrafo segundo — A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1956.
Lucas Lopes