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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 35.146, DE 5 DE MARÇO DE 1954.

(Vide Decreto nº 81.345, de 1978)

(Vide Decreto nº 92.611, de 1986)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

(Vide Decreto de 6.12.2000)

Outorga concessão à Rádio Dirceu de Marília Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Dirceu de Marília Limitada, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada concessão à Rádio Dirceu de Marília Limitada nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e 4º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, para estabelecer, pelo prazo de três anos, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá ás cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1954; 133.º da Independência e 66.º da República.

Getúlio Vargas
José Américo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1954

CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 35.146, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Dirceu de Marília Limitada o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêsse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do artigo 4.°, parágrafo 1.°, do Decreto n.° 29.783, de 19 de julho de 1951, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, e serviço outorgado.

Parágrafo único — O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.

III

A concessionária é obrigada a:

a) — constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) — admitir, excluvamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) — não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) — suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamentos dos serviços de radiocomunicação (Decretos números 21.111, de 1 de março de 1932 e 29.783, de 19. de  julho de 1951), ou no que vier a reger a matéria, e obedecer a primeira requisi  ção da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;

e) — submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituido pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) — fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim. prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) — manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) — obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão; 

i) — irradlar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;

j) — submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;

l) — submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da apro- (6) meses a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

m) — inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

n) — submeter1se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

o) — submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de pro priedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos números 21.111 e 29.783), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, indindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;

p) — submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, refeerntes ou aplicáveis ao serviço de concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar

V

No regime de fiscalização que fôr institido, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprover, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo Federal pode, pelo órgão fiscalizador, impôr à concessionaria multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); conforme a gravidade da informação.

Parágrafo único — A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da blicação do ato no Diario Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização; .

a) se, em todoo tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, e (in fine), j, I, e m, da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e  da clausula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da clausula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na cessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo primeiro — Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se depois de estabelecida, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da Concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

Parágrafo segundo — A concessão será considerada perempta se o Governo Federal não julgar conveniente renovarlhe o prazo.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1954.

José Américo