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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19.902 DE 22 DE ABRIL DE 1931.

 

Dispõe sobre a criação e organização do Departamento de Aeronáutica Civil

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Atendendo à necessidade de dar organização definitiva aos serviços civis de navegação aérea;

Atendendo a que os serviços aeronáuticos envolvem questões técnicas, jurídicas e administrativas de feição inteiramente nova, que exigem métodos e processos de trabalho diversos dos atualmente adotados na administração pública;

Atendendo às relações que terão de ser mantidas com organizações estrangeiras e, especialmente, com a Comissão Internacional de Navegação Aérea, na forma dos convênios internacionais;

Atendendo a que esses objetivos não podem ser atingidos, com propriedade e eficiência, por nenhuma das atuais repartições do Ministério da Viação e Obras Públicas;

Atendendo ainda a que a necessidade da criação de um novo órgão da administração federal, destinado a superintender os serviços aeronáuticos civis, pode ser atendida com os próprios recursos decorrentes da execução dos referidos serviços, e constituídos pela parte que cabe à União na arrecadarão da sobre-taxa postal aérea, ainda sem aplicação;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Departamento de Aeronáutica Civil, diretamente subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, e aprovado o regulamento que com este baixa para os serviços a cargo do mesmo Departamento.

Art. 2º A partir do exercício de 1932, a parte que cabe ao Governo na arrecadação da sobre-taxa postal aérea ficará incorporada à receita da União, logo que seja incluída, no orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, verba própria para ocorrer às despesas do Departamento de Aeronáutica Civil.

Parágrafo único. Enquanto não estiver em execução o disposto neste artigo, a despesa relativa no pessoal, de acordo com a tabela respectiva, e as diárias do mesmo, quando em viagem de inspeção, bem como a de material necessário á instalação e manutenção do Departamento correrão por conta da parte que cabe ao Governo na arrecadação da sobre-taxa postal aérea, recolhida á tesouraria da Diretoria Geral dos Correios, e que será transferida para o Tesouro Nacional, a título de depósito com aquela aplicação especial.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida
José Fernandes Leite de Castro
Conrado Heck

Este texto não substitui o publicado na CLBR DE 1931

Regulamento a que se refere o decreto n. 19.902, desta data

    I - DOS FINS DO DEPARTAMENTO

Art. 1º O Departamento de Aeronáutica Civil tem por fim superintender os serviços relativos á aeronáutica civil e comercial.

    II - DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO

Art. 2º Os serviços do departamento serão distribuídos por três divisões: 1) administrativa; 2) de operações; e 3) do tráfego.

    III ATRIBUIÇÕES DAS DIVISÕES

Art. 3° - À Divisão Administrativa compete providenciar sobre:

1) a coletânea e anotação da legislação nacional e estrangeira relativa à aeronáutica civil e comercial;

2) o estudo e anotação das convenções internacionais de navegação aérea e dos assuntos referentes ao direito aéreo, bem como das questões que se suscitarem na sua aplicação;

3) a elaboração de regulamentos e instruções para execução das convenções internacionais e das leis brasileiras relativas à aeronáutica civil e comercial;

4) o estudo dos programas dos congressos e conferências internacionais ou nacionais de aeronáutica civil e comercial e o preparo das teses e instruções para orientar a ação dos delegados do Governo nessas assembléias;

5) o exame da situação jurídica das sociedades que pretenderem concessões ou licenças para execução de serviços aeronáuticos;

6) o estudo das questões decorrentes dos direitos e obrigações dos aeronáutas, entre si e em relação aos proprietários ou armadores das aéronaves;

7) a manutenção das relações e correspondência do departamento com as entidades internacionais e as administrações de aeronáutica civil e comercial estrangeiras, na forma das convenções, acordos ou tratados firmados pelo Brasil;

8) o entendimento e correspondência do Departamento com as repartições civís que interferem na aviação civil e comercial no Brasil, e com as sociedades e instituições que se dedicarem á aeronáutica;

9) a elaboração de relatórios, publicações e informações sobre serviço a cargo do Departamento.

Art. 4º A Divisão de Operações incumbe providenciar sobre:

1) a vistoria, matrícula e registo das aeronaves:

2) a concessão, revalidação ou renovação dos certificados de matrícula e navegabilidade e das licenças das aeronaves;

3) as instalações, o equipamento e as tripulações necessárias às aeronaves;

4) o exame, matrícula e registro dos aeronautas civís;

5) a concessão, revalidação ou renovação das cartas, certificados e licenças dos aeronautas civís;

6) o estudo e parecer sobre o estabelecimento de aeroportos, aeródromos, campos de pouso e de emergência e fiscalização da respectiva exploração;

7) o balisamento e a iluminação das rotas aéreas;

8) o exame e parecer sobre a criação e funcionamento das escolas de aviação civil e das fábricas de aeronave, e fiscalização dos serviços, na forma das concessões e licenças;

9) quaisquer outras medidas e providências relativas ás aeronaves, aos aeronautas e ás organizações de terra.

Art. 5º À Divisão do Tráfego cabe providenciar sobre:

1) a elaboração do plano e da carta da viação aérea comercial;

2) o estudo do estabelecimento e exploração das linhas de navegação aérea;

3) as concessões de tráfego aéreo e as licenças especiais para a execução de vôos das aeronaves civís nacionais ou estrangeiras.

4) o estudo das questões relativa: à organização das linhas, escalas, viagens, horários, tarifas, transportes e tráfego mútuo, decorrentes das concessões de navegação aérea;

5) a fiscalização dos serviço de tráfego e de transporte executados pelos concessionários;

6) a organização da estatística dos serviços aeronáuticos superintendidos pelo Departamento;

7) a observância das disposições regulamentares e das instruções referentes à orientação segurança e execução do tráfego das aeronaves civís.

Art. 6º Os serviços de expediente geral e contabilidade do Departamento ficarão a cargo da Divisão Administrativa.

    IV - DO PESSOAL

Art. 7º O pessoal do Departamento, constante do quadro anexo, será distribuída da seguinte forma:

a) na Divisão Administrativa: o chefe da Divisão o primeiro assistente e um segundo assistente;

b) na Divisão de Operações: o chefe da Divisão, desenhista e um segundo assistente;

c) na Divisão do tráfego: o chefe da Divisão e dois segundos assistentes.

Parágrafo único. Para atender a trabalhos extraordinários ou de natureza técnica eventuais, o ministro, sob proposta do diretor do Departamento, poderá comissionar, em caráter temporário, o pessoal indispensável, fixando, em cada caso, a respectiva remuneração, de acordo com a dotação a esse fim destinada.

    V - ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 8º A direção do Departamento será exercida por um dos chefes de Divisão, nomeado em comissão e sem prejuízo das respectivas atribuições.

Art. 9º Ao diretor cabe a responsabilidade e orientação dos serviços, o despacho do expediente do Departamento e a representação oficial deste.

Art. 10. Aos chefes de Divisão compete a direção e responsabilidade dos serviços atribuídos às respectivas divisões.

Art. 11. Ao primeiro assistente e aos segundos assistentes cumpre auxiliar os chefes das divisões, em tudo que lhes for determinado, e prestar o seu concurso aos trabalhos das outras divisões.

Art. 12. Aos assistentes poderão ser atribuídos, também serviços de inspeção e fiscalização, que forem determinados pelo diretor do Departamento, por indicação dos chefes de Divisão.

Art. 13. Ao desenhista compete a execução dos trabalhos de sua especialidade, que lhe forem cometidos pelo chefe da Divisão de Operações ou pelo diretor do Departamento.

    VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 14. Os Ministérios da Guerra e da Marinha manterão junto ao Departamento de Aeronáutica Civil, dois oficiais aviadores, sendo um da Aviação Militar o outro da Aeronáutica naval, como elementos de ligação e colaboração no estudo das questões de aeronáutica e no desempenho de funções técnicas especializadas.

Art. 15. As questões gerais de aeronáutica serão estudadas conjuntamente pelos chefes de Divisão e oficiais aviadores e propostas ao ministro pelo diretor do Departamento.

Art. 16. Os métodos de trabalho e horário de serviço serão determinados em instruções do ministro, mediante proposta do diretor.

Parágrafo único. Essas instruções serão consideradas parte integrante deste regulamento e poderão ser alteradas, a critério do ministro, segundo as conveniências técnicas ou administrativas dos serviços.

Art. 17. O provimento dos cargos do Departamento será feito, mediante proposta do diretor, atendendo-se á capacidade e tirocínio exigidos para o desempenho das funções respectivas.

Art. 18. Nas faltas e impedimento de qualquer dos funcionários do Departamento, as atribuições e encargos respectivos serão exercidos por um dos de igual categoria, sem prejuizo das funções deste e independente da remuneração extraordinária; ou ainda por funcionários de outra repartição do Ministério da Viação e Obras Públicas designados pelo ministro, mediante proposta do diretor.

Art. 19. As nomeações, licenças, demissões, férias, penalidades, e tudo quanto se refira a deveres e direitos dos funcionários será, regulado pelas disposições em vigor na Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas.

    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 20. Enquanto não for fixada a tabela de vencimentos do pessoal do Departamento, os funcionários designados para os respectivos cargos continuarão a perceber pelas repartições a que pertencem os vencimentos que ora lhes competem.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1931. - José Americo de Almeida.

    QUADRO DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO DA AERONÁUTICA CIVIL.

1 diretor (escolhido entre os chefes de Divisão).

3 chefes de Divisão.

1 primeiro assistente.

4 segundos assistentes.

1 desenhista.

1 contínuo.

1 servente.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1931. - José Americo de Almeida.