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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 4.880, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1939

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Fixa as características do carvão nacional destinado à fabricação de gás.

O Presidente da República, atendendo a que da experimentação procedida pelos orgãos técnicos do Governo, com as misturas do carvão nacional e estrangeiro, verificou-se não ser possivel obter um gás convenientemente depurado si não fôr empregado com o estrangeiro um carvão nacional especialmente destinado a esse fim,

Decreta:

Artigo único. Ficam fixados na forma abaixo as características do carvão nacional destinado à fabricação do gás, definidas pela Estação Experimental de Combustíveis e Minérios do Ministério da Agricultura, hoje Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio, de acordo com o disposto no § 2º do art. 9º das instruções a que se refere o Decreto n. 26.089, de 9 de junho de 1931:

Humidade......................................................................................................... 3,0 %

Matérias voláteis ..............................................................................................28,5%

Carbono fixo ................................................................................................... 55,0 %

Cinzas ...............................................................................................................13,                                                                                                                            100,0 

Parágrafo único. Esses valores, representando um termo médio, poderão oscilar em torno dos algarismos indicados, de maneira, entretanto, que o teor de cinzas não exceda de 20% e o do enxofre de 2%.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS 
João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.11.1939