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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.456 DE 16 DE JANEIRO DE 1947.

 

Concede à sociedade anônima International Advertising Service autorização a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima International Advertising Service,

DECRETA:

Artigo único. E´ concedida à sociedade anônima International Advertising Service , com sede na cidade de Newark, Condado de Essex, New Jersey, Estados Unidos da América, autorização a funcionar na República, com capital Cr$35.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzeiros) destinado às suas operações no Brasile e os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1947.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.º 22.456, DESTA DATA.

I

A sociedade International Advertising Service é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, que com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamento e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes do seu Certificado de Incorporação que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental depois desta obtida, e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização á dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1947.

MORVAN FIGUEIREDO