Presidência
da República |
DECRETO Nº 22.414 DE 30 DE JANEIRO DE 1933.
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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O montepio dos
funcionarios publicos civís da União, instituida pelo decreto n. 942 A, de 31 de
outubro de 1890, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º Continuam como
contribuintes obrigatorios todos os funcionarios em atividade, aposentados,
adidos ou em disponibilidade, atualmente inscritos, mantido o disposto no art.
102 da lei n. 3.089, de 8 do janeiro de 1916, que véda a admissão de novos
contribuintes.
Art. 3º A contribuição devida
corresponderá a um dia de ordenado do cargo efetivo do funcionario, mediante
desconto mensal feito em folha, no ato do pagamento de seus vencimentos.
§ 1º Entende-se por ordenado a importancia relativa
a dois terços dos vencimentos, ainda que consistam sómente em gratificações,
quotas, ou sejam calculados por lotação.
§ 2º Para o desconto da contribuição devida não
inflúem as faltas de comparecimento; a quota mensal de um dia do ordenado será
descontada ainda que a empregado não tenha comparecido uma só vês, qualquer que
seja o motivo da ausencia.
Art. 4º Além da contribuição
mensal, correspondente a um dia do ordenado, os empregados concorrerão nos doze
primeiros meses com a importancia de mais um dia em cada mês, a titulo de joia.
Paragrafo unico. O contribuinte que tiver aumento de
ordenado, em consequencia de elevação de vencimentos, promoção ou nomeação para
cargo mais remunerado, ficará obrigado ao pagamento da diferença de joia
correspondente ao augmento;
Art. 5º O que fôr aposentado ou
posto em disponibilidade um ordenado
inferior ao que percebia, poderá continuar a contribuir na proporção do ordenado
que vencia na atividade, para deixar á sua familia a pensão mais vantajosa.
Paragrafo unico. Fica-lhe, porém, facultado
contribuir na proporção do ordenado inferior, mas, neste caso, a pensão da
familia será abonada na conformidade deste mesmo ordenado, sem
que lhe assista direito a haver a diferençça entre uma e outra
contribuição.
Art. 6º Poderá continuar a
contribuir como anteriormente o funcionario que fôr demitido a pedido, por
abandono do emprego, ou a arbitrio do governo, mas si o não fizer dentro de seis
mêses da data da demissão, reverterão a favor dos cofres publicos as
contribuições descontadas, cessando, em consequencia, o direito de sua familia á
pensão.
§ 1º Ficará privado da faculdade de continuar a
contribuir para o montepio o que fôr demitido a bem do serviço publico, em
virtude de processo regular, cessando, tambem neste caso, o direito de sua
familia á pensão.
§ 2º Si o funcionario fôr demitido a arbitrio do
governo, ou em virtude de condenação judicial decorrente de falta extranha á
função publica e deixar de contribuir por impossibilidade absoluta devidamente
comprovada, a sua familia, si constar de esposa, filhos menores, filhas
solteiras ou pais invalidos, perceberá, mesmo em vida dêle, a pensão, que
continuará a ser abonada depois da morte como nos casos gerais.
Art. 7º Voltando ao exercicio do
cargo o funcionario que, dêle afastado temporariamente por condenação judicial,
suspensão administrativa, ou outro qualquer motivo independente de sua vontade,
tenha deixado de contribuir, deverá recolher as prestações atrazadas mediante
desconto pela quinta parte de seus vencimentos.
Paragrafo unico. Si falecer antes de voltar a
exercer o emprego, ou de ter satisfeito toda a sua divida, a familia entrará no
goso da pensão, com obrigação de pagar pela mesma fórma as prestações em atrazo.
Art. 8º Dar-se-á tambem pensão em
vida á familia do funcionario que viér a enlouquecer.
Paragrafo unico. Si o emprego nas condições
indicadas fôr aposentado, a pensão em vida será reduzida á metade e
suprimida si cessar a enfermidade. Falecendo o funcionario, proceder-se-á
como nos casos gerais.
Art. 9º Todos os contribuintes do
montepio deverão apresentar declaração de familia com as especificações
seguintes:
a) o nome do conjuge em primeiras ou segundas
nupcias, data e logar do casamento;
b) os nomes das filhas e filhos, legitimos,
legitimados, naturais, reconhecidos e adotivos, com as datas e logares do
nascimento e registro e indicação do estado civil si fôrem maiores.
§ 1º Na falta dos parentes mencionados nas letras a
e b, a declaração compreenderá:
a) os nomes dos pais do contribuinte, logar de sua
residencia e condições da validez e subsistencia;
b) os nomes das irmãs, datas e logares do
nascimento, bem como o seu estado civil.
§ 2º Serão tambem declarados os nomes dos filhos e
irmãos maiores, interditos ou invalidos;
Art. 10. É o contribuinte
obrigado a comunicar por escrito as ocorrencias que possam alterar a declaração
anteriormente feita.
Paragrafo unico. Si o funcionario estiver
impossibilitado de dar cumprimento ás disposicções dos arts. 9º e 10, caberá
esse encargo á sua familia ou a quem o represente legalmente.
Art. 11. As declarações serão
redigidas com toda a clareza, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinadas
pelo contribuinte, por duas testemunhas que sejam funcionarios da mesma
repartição e autenticadas pelo chefe a que o empregado estiver imediatamente
subordinado, e, na falta de chefe, pelo delegado fiscal competente.
Art. 12. As declarações serão
entregues ás diretorias de Contabilidade de cada Ministerio, á Diretoria da
Despeza, no Ministerio da Fazenda e, nos Estados, ás Delegacias Fiscais,
mediante recibo em cartão especial, devidamente autenticado, com a indicação do
número da inscrição em livro proprio.
Art. 13. Nas respartições acima
indicadas haverá os livros necessarios á transcrição das declarações de familia
e suas alterações, serviço esse que deve ser conservado rigorosamente em dia,
sob pena de responsabilidade dos funcionarios encarregados e dos chefes
respectivos.
Paragrafo unico. Feita a transcrição de que trata o
presente artigo, serão arquivadas as declarações por ordem alfabética.
Art. 14. Os contribuintes que
ainda não houverem feito as suas declarações, deverão entragá-las dentro de seis
mêses a contar da data em que começar a vigorar este decreto, sob pena de lhes
ser suspenso o pagamento dos vencimentos enquanto não satisfizerem essa
exigencia.
Paragrafo unico. Esgotado o prazo fixado pelo
presente artigo e para efetivação de pena nêle estabelecida, o encarregado do
serviço organizará uma relação dos contribuintes que deixaram de apresentar
declaração de familia, afim de serem feitas as devidas anotações nas respectivas
folhas de pagamento.
Art. 15. As repartições
competentes poderão apurar em qualquer tempo a veracidade das declarações que
lhes fôrem apresentadas, solicitando aos Registros Publicos os esclarecimentos
que se tornarem precisos.
Art. 16. Por morte do
contribuinte, têm direito á pensão as pessôas de sua familia nomeadas na
declaração a que se referem os arts. 9 a 15, tendo preferencia, com exclusão de
outros parentes e na ordem que se segue:
§ 1º A viuva, si em ação de desquite não foi
considerada conjuge culpado e vivia em familia; os filhos menores, e as filhas
solteiras que viviam na companhia do contribunte ou fóra déla com seu
consentimento, legitimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, cabendo
a metade da pensão á viuva e a outra metade repartidamente aos filhos e filhas.
Si por ocasião do falecimento do contribuinte a
viuva estava gravida, na divisão da pensão será contemplado o nascituro e
entregue á viuva a quota reservada.
§ 2º Os filhos e filhas nas condições do § 1º,
repartida entre êles toda a pensão, si o contribuinte era viuvo, si a viuva não
vivia em familia, si foi considerada conjuge culpado em ação de desquite, si
tornar a casar, ou vier a falecer.
§ 3º As filhas viuvas desamparadas, que viviam em
companhia do contribuinte ou eram por êles sustentadas, a mãe, viuva ou
solteira, sem outro arrimo e o pai inválido ou decrépito, sinão tiver outro
amparo, dividida a pensão em partes iguais pelos ascendentes e descendentes.
§ 4º As irmãs, solteiras e viuvas, sem outro
qualquer arrimo, que viviam na companhia do contribuinte ou eram por êle
sustentadas.
§ 5º Na falta de qualquer dos herdeiros indicados em
cada um dos parágrafos acima, a pensão será dividida igualmente pelos outros
concurrentes classificados na mesma ordem.
§ 6º Constitue requisito essencial para o
recebimento da pensão a prova de honestidade, que deverá ser feita anualmente
por meio de atestado, passado pela autoridade policial do local em que residir a
beneficiaria.
Art. 17. Não perdem a pensão os
filhos varões maiores que sejam invalidos ou declarados interditos.
Paragrafo unico. Tambem os irmãos do contribuinte,
nas mesmas condições e sem qualquer outro amparo, concorrem
com as irmãs em partes iguais.
Art. 18. A pensão devida aos
herdeiros de todos os contribuintes será calculada sobre a base das tabélas de
vencimentos anteriores a 25 de agosto de 1922, não se computando para elevação
da pensão, nem da contribuição, qualquer aumento de vencimentos concedido depois
daquela data.
§ 1º Excetuam-se as pensões que com os aumentos
posteriores não excederem de 300$ mensais.
§ 2º Excetuam-se igualmente as pensões deixadas
pelos funcionarios diplomaticos e consulares, que serão reguladas de acôrdo com
a tabela do art. 7º da lei n. 4.995, de 5 de junho de 1926.
Art. 19. É permitida a
acumulação de pensões de qualquer origem, até o limite de 3:600$000 anuais.
Art. 20. Extingue-se a pensão:
(Vide Lei nº 1.529, de 1951)
1º, atingindo a maioridade os pensionistas do sexo
masculino, salvo nos casos de invalidez e interdição;
2º, contraindo nupcias qualquer dos pensionistas do
sexo feminino;
3º, falecendo o pensionista.
§ 1º Reverte, todavia, em favor dos filhos menores
ou filhas solteiras, a pensão da viuva que falecer ou vier a casar-se, bem como
em favor da viuva a pensão do filho menor ou filha solteira que falecer.
§ 2º As pensões reversiveis estão sujeitas á
contribuição mensal correspondente a um dia, que será descontada em folha.
Art. 21. Falecendo contribuinte,
a habilitação das pessôas de sua familia far-se-á imediatamente, á vista dos
seguintes documentos:
1º, declaração de familia;
2º, certidão de obito;
3º, certidão das contribuições pagas;
4º, atestado de dois funcionarios do mesmo serviço
ou, na falta, de duas pessôas idoneas, de que a situação da familia continúa a
ser a da declaração feita pelo de cujus;
5º, certidões e demais documentos necessarios á
satisfação das exigencias e condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º As alterações na situação da familía, que não
hajam sido declaradas pelo contribuinte, na fórma do art. 10, serão supridas
pelas certidões dos Registros Publicos e átos judiciarios.
§ 2º A petição dos interessados, acompanhada da
certidão de obito e dos documentos a que se referem os ns. 4 e 5 deste artigo,
será dirigida, no Rio de Janeiro, ao diretor da Contabilidade do Ministerio a
que pertencia o contribuinte, ao diretor da Despesa no Ministerio da Fazenda, e
nos Estados aos delegados fiscais.
§ 3º Essas repartições farão, por sua vez, juntar ao
respectivo processo a declaração de familia do contribuinte e a certidão
ex-oficio do pagamento das contribuições, expedindo em seguida os titulos
declaratorios das pensões devidas aos beneficiarios.
§ 4º Ficarão em reserva as quotas dos beneficiarios
que deixarem de requerer a habilitação.
Art. 22. Afim de que possa ser
expedida com a possivel brevidade a certidão relativa ao pagamento das
contribuições, a repartição a que pertencia o contribuinte fará, dentro de tres
dias do obito a necessaria comunicação á estação pagadora e ao Tribunal de
Contas, que em igual prazo deverão extrair encaminhar a certidão ex-officio.
Art. 23. Expedidos os titulos
pela fôrma acima indicada, será o processo submetido á aprovação do Ministro da
Fazenda, a quem compete a direção e fiscalização suprema de todos os serviços e
assuntos concernentes ao Instituto do Montepio, indo, em seguida, ao Tribunal de
Contas para julgamento de sua legalidade.
Art. 24. Os serviços atinentes
ao montepio dos funcionarios publicos civis são, no Rio de Janeiro, da
competencia das Diretorias de Contabilidade dos Ministerios, da Diretoria da
Despesa, no Ministerio da Fazenda e nos Estados, das Delegacias Fiscais.
Art. 25. Findo o semestre de que
trata o art. 14, as Diretorias de Contabilidade e as Delegacias Fiscais,
organizarão em duplicata uma relação completa dos contribuintes, remetendo uma
via ao Tesouro e outra ao Tribunal de Contas.
Art. 26. As pensões de montepio
não podem em caso algum sofrer penhoras, arrestos ou embargos.
Art. 27. As pensões de montepio,
dada a sua incomunicabilidade, serão pagas ás proprias pensíonistas, seus
representantes ou procuradores.
Art. 28. O direito á pensão e ás
prestações mensais não reclamadas em tempo oportuno prescreve em cinco anos, de
acôrdo com a legislação em vigôr.
Art. 29. Além da pensão, tem a
familia do contribuinte direito á importancia de 400$000, para funeral ou luto,
paga de uma só vez ao ser apresentada a certidão de obito.
Art. 30. A despesa decorrente do
pagamento das pensões de montepio e auxilio para funeral ou luto continuará a
correr á conta da verba orçamentaria para esse fim consignada, devendo o
Governo, em qualquer tempo, abrir os creditos suplementares que se tornarem
necessarios.
Art. 31. Ficam mantidas todas as
pensões já concedidas em virtude do decreto n. 942-A, de 31 de outubro de 1890.
Art. 32. As disposições do
presente decreto regulam todos os fatos
por êle prévistos, que ocorrerem a partir da data de sua vigencia, não
beneficiando, nem prejudicando os herdeiros dos contribuintes até então
falecidos.
Art. 33. Este decreto entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1933, 112º da
Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.
José Americo de Almeida.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Washington Ferreira Pires.
Protogenes Pereira Guimarães.
Afranio de Mello Franco.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.