Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.809 DE 15 DE OUTUBRO DE 1945.
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Concede permissão à Sociedade Rádio Guarujá Limitada para estabelecer, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, uma estação radiodifusora. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica concedida à Sociedade Rádio Guarujá Limitada, permissão para estabelecer, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da Publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 19.809, DESTA DATA
I
Fica assegurado a, Sociedade Rádio Guarujá Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com a finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato da concessão.
II
A presente concessão é outorgada, pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A Concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro.
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (dec.nº 21-111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está, sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a, manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem cm vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária, multas de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria, do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in-fine), j, k, e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr, o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945. – João de Mendonça Lima.