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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.996, DE 8 DE JANEIRO DE 1913.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Approva o regulamento dos serviços administrativos nos corpos de tropa

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo general de divisão Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva, ministro de Estado dos Negocios da Guerra, dos serviços administrativos nos corpos de tropa.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

 Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.1.1913 e republicado em 1.3.1913

Regulamento dos Serviços Administrativos nos Corpos de Tropa

PARTE I

Da direcção dos serviços

CAPITULO I

PARTE GERAL

    Art. 1º Os corpos de tropa que constituem unidades administrativas são:

    Regimento - (infantaria de linha, cavallaria e artilharia montada);

    Batalhão - (caçadores, artilharia de posição e engenharia);

    Grupo - (artilharia a cavallo, de montanha e obuzeiros);

    Parque - (artilharia);

    Bateria - (artilharia de posição e obuzeiros);

    Esquadrão - (trem);

    Companhia isolada - (caçadores e metralhadoras).

    Art. 2º Cada uma destas unidades é normalmente administrada por um conselho que, sob a presidencia do commando respectivo, providencia sobre tudo o que for necessario ao funccionamento dos serviços de fundos, subsistencia, saude, fardamento, equipamento, armamento, arreiamento, aquartelamento, alojamento e illuminação, remonta, marcha e transporte, expediente, instrucção e musica; regula de conformidade com os creditos, leis e ordens, as despezas relativas a cada um desses serviços; exerce rigorosa vigilancia sobre o pessoal encarregado da execução delles e verifica a contabilidade dos gerentes de fundos e materiaes, devendo cada um dos seus membros ser individualmente responsavel por qualquer irregularidade que se possa dar.

    Art. 3º O conselho provê as necessidades materiaes da tropa e dos serviços do corpo com os recursos que lhe são consignados pelo orçamento da Guerra, regulando e justificando seu emprego.

    § 1º As quantias em dinheiro são dadas em razão da força effectiva e das varias situações em que, por motivo de serviço, ella pode vir a achar-se e constituem, conforme os fins especiaes a que são destinadas, as differentes massas.

    § 2º A força effectiva de um corpo é constituida pelos officiaes, praças e animaes constantes de seu quadro organico.

    Art. 4º O conselho recebe do Estado os fundos e material para gerir e por sua vez os distribue ás unidades de ordem inferior, companhias, esquadrões, baterias, etc., e pelos diversos serviços e incumbencias, velando para que o numerario seja empregado unicamente para o fim a que fôr destinado, que as despezas sejam feitas na fórma prescripta e que o material seja convenientemente conservado, sendo tudo feito de accôrdo com as leis, regulamentos e ordens.

    Art. 5º Para provimento das necessidades materiaes relativas aos differentes serviços, tem cada unidade uma Caixa militar e um Deposito (de subsistencia, saude, fardamento, equipamento, etc.) necessarios á sua existencia e mobilização.

CAPITULO II

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 6º O Conselho de Administração compõe-se:

    a) nos regimentos de infantaria e de artilharia, do commandante, fiscal, ajudante, commandantes de batalhões ou grupos, o secretario e o intendente;

    b) nos regimentos de cavallaria, batalhões e grupos isolados, do commandante, fiscal, ajudante, secretario, commandantes de esquadrão, companhia ou bateria e intendente;

    c) nos parques, baterias, esquadrões e companhias isoladas, do commandante e demais officiaes da unidade.

    § 1º Quando não existir intendente, um official ou aspirante designado pelo chefe da unidade desempenhará as suas funcções.

    § 2º O chefe do corpo é o presidente do conselho; o fiscal, o relator; o intendente é o principal gerente dos dinheiros e materiaes, e o secretario do corpo é o secretario e archivista.

    Art. 7º A funcção de membro do conselho não isenta o official de suas funcções militares, propriamente ditas, ou de qualquer encargo especial de que possa estar incumbido.

    Paragrapho unico. O official reveste a qualidade de membro do conselho não só quando exerce effectivamente o cargo, como quando o occupa temporariamente.

CAPITULO III

AGENTES DO CONSELHO

    Art. 8º O Conselho de Administração tem por agentes executivos o intendente, os commandantes de companhias, esquadrões, baterias, etc., do corpo a que pertencer o conselho, e emfim, os chefes de serviços ou incumbencias especiaes que tenham permanente ou temporariamente dinheiro ou material a seu cargo (ajudante, medico, veterinario, director de escola regimental, instructores de esgrima, gymnastica, etc.).

    Paragrapho unico. Cada um destes agentes é responsavel perante o conselho pela gestão do numerario e material que tiver para applicar, conservar, transformar, transportar ou distribuir, os quaes constarão dos registros e escripturação determinados pelos regulamentos e instrucções de cada serviço.

CAPITULO IV

INSTALLAÇÃO E DISSOLUÇÃO DO CONSELHO

    Art. 9º O Conselho de Administração é installado e dissolvido pelo inspector da região militar a que pertencer a unidade ou por delegação sua quando não poder fazel-o pessoalmente.

    Paragrapho unico. A dissolução só se dará quando a unidade administrativa a que pertencer o conselho for extincta ou incorporada a outra que deva exercer a administração.

    Art. 10. O intendente militar, junto a esse inspector, lavrará uma acta da installação ou dissolução do conselho, que assignada pelo official que presidir o acto, assim como pelos membros do conselho.

    Art. 11. No caso da divisão de uma unidade administrativa, o Conselho de Administração funccionará, salvo certos casos determinados pelo ministro da Guerra, na guarnição onde se achar o estado maior do corpo.

    § 1º Si de um destacamento, tendo administração distincta, se formam varios destacamentos collocados sob as ordens de chefes independentes uns dos outros, cada novo destacamento se administrará separadamente, a datar do dia da separação; si, ao contrario, varios destacamentos de um mesmo corpo, administrados separadamente, venham a ser collocados sob o mesmo commando, elles passarão a ter, desde então, uma unica administração, que é exercida pelo commando do novo destacamento formado, a datar do dia seguinte ao da reunião.

    § 2º Todo o destacamento que entrar na guarnição onde se achar uma fracção do seu corpo, de commando superior, cessa de se administrar separadamente, a datar do dia seguinte ao da reunião, a menos que tenha recebido ordem em contrario.

    § 3º Os destacamentos não terão administração distincta quando, em razão da facilidade de communicação, poderem receber o que lhes for devido no corpo ou no commando da fracção de que dependerem.

CAPITULO V

COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO

    Art. 12. Ao conselho compete:

    a) tratar das questões concernentes a fornecimentos e contractos, e celebrar sem autorização prévia, mas de accôrdo com a lei, os que se tornarem necessarios para provimentos, confecções ou reparações, cuja despeza esteja autorizada pelos regulamentos ou instrucções ministeriaes, nunca ultrapassando as quantidades e os preços fixados pelas tabellas e ordens;

    b) ordenar compras e prescrever confecções e reparações, pagaveis mediante apresentação de facturas, com ou sem appello á concurrencia, quando não for possivel celebrar contractos ou quando se tratar de pequenos fornecimentos de entrega immediata; todavia, a despeza só póde ser assim ordenada, quando deva ser definitivamente imputada a uma determinada massa e não exceda de um conto de réis. Fóra dos casos enumerados, a autorização deve ser pedida ao general commandante da grande unidade ou ao inspector, que resolverá sobre o pedido se estiver em sua alçada ou o submetterá ao ministro, no caso contrario;

    c) dirigir os differentes serviços prescriptos no art. 2º no que disser respeito a acquisição, arrecadação, conservação e distribuição;

    d) receber da repartição local, que esteja devidamente habilitada com os respectivos creditos, os quantitativos das differentes massas;

    e) determinar a importancia das sommas necessarias ao pagamento do pessoal e acquisição do material;

    f) assegurar aos commandantes de destacamentos, de companhias, etc., e aos chefes de serviços ou incumbencias especiaes, a consignação dos fundos e material necessario á administração, determinando para cada um, de accôrdo com os recursos de que dispõe, a importancia em dinheiro e em especie que lhe deve ser distribuida;

    g) propôr as providencias que pareçam dever ser adoptadas para maior facilidade da escripturação e contabilidade, e bem assim as alterações que achar convenientes fazer, nos modelos, instrucções, etc.;

    h) communicar á autoridade competente, indicando os responsaveis, qualquer irregularidade ou falta que se dê na marcha da administração, todas ás vezes que as providencias necessarias estejam fóra das suas attribuições;

    i) formular os contractos e ajustes que devam ser celebrados para compras, confecções, fornecimentos, reparações, etc.;

    j) ordenar o provimento do material necessario aos diversos serviços dentro das consignações estabelecidas para cada um, de accôrdo com os processos regulamentares, de modo a ter tudo quando for necessario ao consumo do corpo e á sua mobilização;

    k) autorizar a requisição ás fabricas, arsenaes e depositos militares, mediante indemnização, do fornecimento de todo o material que, sendo preciso para o consumo ou para formação das reservas necessarias á mobilização, não possa ou não convenha adquirir directamente no commercio;

    l) prestar ao commando da grande unidade ou inspecção a que pertencer o corpo e aos officiaes do serviço de intendencia, quando no exercicio de suas funcções, todos os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos;

    m) inspeccionar os depositos do corpo, velando pela boa arrumação e acondicionamento de todo o material adquirido, entregue ou fornecido ao mesmo e certificando-se, por occasião do encerramento annual das contas, da exacta concordancia entre os effectivos do material existentes nos depositos e aquelles consignados em carga;

    n) autorizar as sahidas do deposito e ratificar as effectuadas em virtude de ordens emanadas de autoridades competentes, recebidas no intervallo de duas sessões;

    o) providenciar sobre o recebimento e exame do material adquirido, recolhido ou fornecido ao corpo;

    p) classificar, pelo seu estado, o material pertencente ao corpo declarado fóra do serviço, nos termos deste regulamento, e que não possa ser mais utilizado;

    q) determinar a classe e a mudança de classe para os artigos de fardamento;

    r) providenciar sobre a venda dos materiaes inserviveis, cuja materia prima não possa ser utilizada e sobre a sua renovação;

    s) determinar o resarcimento dos damnos ou prejuizos causados pelos agentes responsaveis, ordenando que se lhe desconte, na fórma do art. 54, a importancia de que forem reconhecidos devedores;

    t) pronunciar, ouvido o veterinario, a exclusão ou sacrificio dos cavallos e mais animaes da tropa e providenciar sobre a venda dos excluidos;

    u) ratificar os mappas, inventarios, relatorios e mais peças ou documentos que em épocas determinadas e prescriptas pelos regulamentos devam ser apresentados;

    v) ratificar os registros de contabilidade, depois de haver reconhecido que as receitas e entradas, as despezas e sahidas, foram regularmente autorizadas e que estão justificadas por documentos;

    x) fazer marcar em sua presença, com o seu carimbo e rubricar as amostras, modelos e typos, que tenha, devidamente autorizado, escolhido;

    y) assegurar-se, quando julgar conveniente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por trimestre, da existencia effectiva dos fundos em caixa, devendo, depois de cada uma dessas verificações, mencionar no registro de deliberações a sua situação financeira;

    z) velar pela regularidade e bom desempenho dos serviços de Fazenda que lhe são peculiares, mantendo e fazendo manter rigorosamente a vigilancia exigida.

    Art. 13. Nos casos de fraccionamento da unidade administrativa, o conselho administra directamente a parte em que se achar o commando e é, além disso, encarregado das operações concernentes á administração geral da unidade, regularização das contas e conservação dos archivos.

CAPITULO VI

SESSÕES DO CONSELHO

    Art. 14. O conselho só póde deliberar estando presentes todos os seus membros ou, excepcionalmente e por impedimento legal, a maioria absoluta delles.

    § 1º O commandante convocará o conselho sempre que julgar necessario ou quando lhe for isso requerido pela maioria dos seus membros, em logar e hora designados em boletim do corpo.

    § 2º Cada um dos seus membros responde por escripto sobre o não comparecimento á sessão, dando as razões que o obrigaram a assim proceder, afim de serem ellas apreciadas pelo commandante, que só poderá justifical-as em casos de força maior, devidamente comprovados.

    § 3º Nos dias da reunião do conselho os officiaes que fizerem parte delle não devem ser distrahidos em outro serviço, salvo caso de força maior.

    § 4º O presidente submette á apreciação do conselho os assumptos dependentes de sua deliberação, informando, por intermedio do relator, de todos os documentos que possam esclarecel-o e bem assim toda proposição, duvida ou questão que fôr apresentada por qualquer de seus membros.

    § 5º Quando se deva deliberar sobre actos que digam respeito, pessoalmente, a qualquer dos membros do conselho, o interessado não póde tomar parte na votação relativa á questão tratada, e deve ser, quando necessario, substituido por outro official, segundo as normas ordinarias, podendo, entretanto, participar da discussão.

    Art. 15. O conselho se pronuncia por maioria de votos; o presidente toma-os, começando pelo official menos graduado e, em igualdade de posto, pelo mais moderno e emitte por ultimo o seu.

    Paragrapho unico. Si os votos se dividirem igualmente, o do presidente é preponderante.

    Art. 16. De cada sessão do conselho é lavrada uma acta no livro de registro de deliberações, no mesmo dia, sempre que for possivel, ou dentro de 24 horas, no maximo, a qual é assignada por todos os seus membros, devendo ser escripta de modo claro e conciso, expondo syntheticamente as questões tratadas e as razões das conclusões adoptadas.

    Paragrapho unico. Esto livro e todos os documentos que o conselho tiver de archivar ou conhecer serão rubricados pelo fiscal e escripturados de accôrdo com os modelos que, pelas instrucções organisadas pelas divisões do D. A., forem adoptados para cada serviço.

    Art. 17. O presidente póde admittir, nas sessões do conselho, quando julgue necessario ouvir o seu parecer, qualquer official do corpo, especialmente aquelles que tenham incumbencia especial e material a seu cargo, como sejam, o medico, veterinario, director da escola regimental, commandantes de companhias, etc.

    Paragrapho unico. A presença de qualquer official chamado, bem como a opinião que possa emittir, quando não for dada por escripto, serão registradas na acta das deliberações que elle assignará.

    Art. 18. Quando qualquer autoridade militar com ascendencia administrativa ou de fiscalização sobre o conselho assistir á sessão, a sua presença será mencionada na acta e esta será assignada por ella.

    Paragrapho unico. Os membros do conselho que não adherirem ás deliberações da maioria teem o dever de consignar na acta os motivos de sua opposição.

    Art. 19. Os generaes commandantes das grandes unidades ou inspecções, os chefes do serviço de intendencia e os inspectores designados pelo ministro podem tomar parte nas sessões do conselho, determinar ou provocar a reunião do mesmo, afim de verificar a regularidade de seu funccionamento e a execução dos diversos serviços.

    Art. 20. Si, por circumstancias excepcionaes e imprevistas, não fôr possivel reunir o conselho, por ser o numero de officiaes presentes inferior ao minimo exigido para o seu funccionamento, o commandante tomará sob sua responsabilidade as medidas indispensaveis para assegurar a marcha dos serviços administrativos, mencionando no boletim do mesmo dia os actos dessa natureza que praticar.

    Paragrapho unico. As medidas tomadas nestas condições devem ser levadas ao conhecimento do conselho logo que se reuna e lançadas no registro de suas deliberações e ao da autoridade competente, no caso de não serem approvadas por elle.

    Art. 21. Quando, por ausencia, molestia ou vaga, se derem substituições na composição do conselho, estas se farão do mesmo modo por que são feitas as substituições no exercicio das funcções militares que cada um dos membros do mesmo desempenhar.

    Art. 22. Toda a correspondencia do conselho será assignada pelo commandante do corpo sob a formula - F..., coronel - Presidente do Conselho de Administração.

    Art. 23. O conselho, sob sua responsabilidade, poderá delegar ao fiscal a assignatura de documentos de contabilidade que se relacionem com actos de gestão por elle ordenados ou autorizados e mencionados na acta, ficando, porém, esses documentos dependentes do visto do commandante.

    Paragrapho unico. Toda delegação de assignatura deve ser mencionada nos registros de deliberações, é sempre pessoal e póde ser revogada.

CAPITULO VII

EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO

    Art. 24. O commandante do corpo, a quem compete dar as ordens necessarias para a execução das deliberações do conselho, póde suspender a execução de qualquer uma, desde que lhe pareça contraria ás leis, decretos e regulamentos em vigor, aos interesses do corpo ou do Thesouro, mas é obrigado a informar por escripto ao general commandante da unidade ou da inspecção a que se achar subordinado desta sua resolução e remetter uma cópia da deliberação tomada, justificando-a.

    Paragrapho unico. O general, depois de ter sido informado pelo intendente, pronuncia-se a respeito ou submette o assumpto á consideração do ministro, caso não esteja em suas attribuições resolvel-o.

    Art. 25. Quando o conselho não for presidido pelo chefe do corpo, o official que exercer a presidencia lhe fará chegar ás mãos, com a possivel brevidade, cópia da acta da sessão.

    Paragrapho unico. Si o commandante do corpo entender suspender a execução de qualquer das decisões consignadas nessa acta, notificará disso aos membros do conselho, por intermedio do fiscal, dentro do prazo de 48 horas, contado do momento da recepção da cópia da acta.

CAPITULO VIII

ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO

Do commandante

    Art. 26. Ao commandante do corpo, presidente do conselho, compete:

    a) prover tudo que diz respeito á direcção geral da administração e a todas as disposições administrativas que se relacionem com a mobilização da tropa;

    b) verificar a contabilidade da caixa e dos materiaes sempre que entender conveniente;

    c) assignar os contractos que forem autorizados pelo conselho, depois de approvadas as bases pelo mesmo;

    d) designar o official que, conjuntamente com o fiscal e intendente, deve proceder ao recebimento e exame do material adquirido, fornecido e recolhido ao corpo, na fórma estatuida neste regulamento;

    e) dar, em casos de grande urgencia e sob a sua responsabilidade, ordens por escripto autorizando despezas, devendo, neste caso, submettel-as á consideração do conselho e, quando este não as approvar, transmittir ao general commandante da grande unidade ou inspecção a que pertencer o corpo cópia das mesmas ordens, dando as razões que as dictaram e a resolução do conselho; ficando, no caso de não approvação pelo general, pecuniariamente responsavel pelos prejuizos que dellas advierem;

    f) providenciar sobre o serviço de munição;

    g) ordenar a carga do material cuja recepção tenha sido effectuada de accôrdo com as prescripções do conselho;

    h) autorizar a entrega dos artigos pedidos cujo fornecimento seja autorizado pelo conselho, regulamentos ou por autoridade competente;

    i) requisitar, em nome do conselho, das fabricas, depositos, arsenaes ou corpos os materiaes de qualquer especie, necessarios aos serviços, cuja acquisição nesses estabelecimentos tenha sido resolvida em sessão e bem assim os concertos e reparações que se tornem precisos;

    j) representar o conselho nas suas relações administrativas.

    Art. 27. O commandante providenciará para que um aspirante acompanhe assiduamente, sem prejuizo da instrucção militar, o intendente no exercicio das funcções que lhe são commettidas, afim de instruir-se convenientemente na execução dos serviços administrativos e preparar-se para substituil-o, temporariamente, quando impossibilitado ou ausente.

    § 1º Este aspirante auxiliará o fiscal nos serviços administrativos que lhe incumbem.

    § 2º No caso de substituições dessa natureza o commandante do corpo communicará ao da unidade a que se achar subordinado ou ao inspector da região a occurrencia, afim de que sejam dadas as providencias necessarias.

Do fiscal

    Art. 28. Compete ao fiscal do corpo, relator do conselho:

    a) exercer, sob a autoridade do commando, uma vigilancia permanente e sem restricções sobre a execução de todos os detalhes da administração e contabilidade a cargo dos diversos agentes do conselho, verificando a exactidão das operações e registros de contabilidade;

    b) verificar a situação material da caixa sempre que julgar conveniente e todas as vezes que o intendente tiver de recolher sommas recebidas para vencimentos, massas e pagamento de adeantamentos;

    c) providenciar para que as despezas autorizadas pelo conselho sejam liquidadas sem demora pelo intendente;

    d) verificar e rubricar os registros diarios que devem ser feitos pelo intendente;

    e) informar incontinente ao chefe do corpo de todo e qualquer abuso, desidia ou irregularidade que conhecer, devendo este dar as providencias necessarias ou convocar immediatamente a reunião do conselho para tomal-as;

    f) representar em tempo ao commando e ao conselho sobre as necessidades do serviço, submettendo á approvação dos mesmos as medidas que lhe pareçam dever ser tomadas para a boa administração do corpo;

    g) velar para que o intendente applique as quantias a seu cargo exactamente na fórma prescripta pelas instrucções de cada serviço, nos prazos de pagamentos, de accôrdo com as clausulas dos contractos, ajustes e convenções; que os dinheiros recebidos sejam inscriptos no registro diario e depositados na caixa;

    h) providenciar para que sejam recolhidas á caixa competente as sommas que excedam as necessidades do corpo;

    i) velar pela execução das ordens relativas ao movimento do material pertencente quer ao corpo, quer ao Estado;

    j) verificar, ao menos uma vez por trimestre, e sem aviso prévio, a quantidade e estado de conservação do material do serviço ordinario e bem assim dos aprovisionamentos de reserva destinados á mobilização, consignando na respectiva folha dos registros de entradas e sahidas o resultado de sua inspecção;

    k) velar pela fiel execução das deliberacões do conselho e pontual cumprimento das disposições do commando em materia de administração;

    l) examinar o pedido de fundos feito pelos destacamentos e propor ao conseIho a fixação das sommas a enviar;

    m) verificar o andamento dos serviços administrativos nos destacamentos afim de informar ao commandante do corpo e ao conselho si tudo procede rigorosamente conforme o espirito deste regulamento, as ordens e direcção dadas pelos mesmos, devendo tambem examinar e certificar-se de suas contas;

    n) transmittir ao intendente e demais agentes do conseIho, verbalmente e por escripto, as ordens e instrucções relativas aos servicos administrativos a cargo de cada um, dadas por quem de direito;

    o) fiscalizar as sahidas dos artigos suppridos ás fracções e serviços do corpo, providenciando para que tudo seja feito com promptidão, regularidade e justa parcimonia;

    p) investigar com toda precisão as causas da deterioração do material, dando parte ao commandante, e quando reconhecer que são ellas devidas a descuido dos responsaveis, apontal-os;

    q) rubricar todos os livros de escripturação, matriculas, registros e outros quaesquer que digam respeito á administração financeira do corpo ou das fracções deste;

    r) assistir, acompanhado do intendente e de um membro do conselho, designado pelo commando, ao recebimento do material adquirido pelo corpo e, quando necessario, do que fôr enviado por qualquer destacamento, corpo, repartição ou serviço, procedendo nessa occasião ao necessario exame para verificação do peso, qualidade, quantidade e estado, afim de ver si está de accôrdo com as clausulas e estipulações dos contractos, de conformidade com as amostras ou modelos adoptados e nos termos das facturas, guias ou ordens que forem apresentadas;

    s) requisitar, em nome do commando, a presença de peritos para os exames que forem julgados necessarios por occasião dos recebimentos ou supprimento de material;

    t) decidir as duvidas ou contestações havidas entre os agentes que podem appellar para o commando;

    u) propor ao conselho o augmento ou diminuição que seja necessario fazer nos fundos fornecidos ás companhias, etc., destacamentos, serviços ou incumbencias especiaes;

    v) regular a despeza da caixa com as entradas no deposito;

    x) authenticar os actos e titulos justificativos relativos á administração;

    y) verificar a exactidão dos registros e de todos os papeis que devam ser presentes ao conselho ou ao presidente, antes de submettel-os á consideração do mesmo.

Dos commandantes de batalhão ou grupo, membros do conselho de regimento

    Art. 29. Compete aos commandantes de batalhão ou grupo, membros do conselho de regimento:

    § 1º Velar pelo bom andamento da administração e contabilidade nas unidades sob suas ordens (companhias ou baterias).

    § 2º Providenciar promptamente para que todos os serviços marchem com regularidade e sejam executados com cuidado e zelo por aquelles a quem mais de perto couber a responsabilidade e para que a tropa sob seu commando receba os dotações e tratamento que lhe forem devidos, na fórma dos regulamentos e instrucções de cada serviço.

    § 3º Providenciar para que o material em distribuição seja conservado em bom estado e que a escripturação correspondente seja a expressão exacta da existencia dos objectos.

    Art. 30. Com este intuito passará as revistas de effectivo e mostra que forem necessarias (pelo menos uma trimestralmente) afim de certificar-se de que cada homem é provido de tudo quanto nos registros figurar como em seu poder, si os objectos são tratados com zelo e parcimonia, si as distribuições são feitas com o necessario criterio, evitando que um mal entendido espirito de economia possa comprometter o asseio e correcção de sua tropa.

    Art. 31. Compete ao secretario do corpo e do conselho:

    § 1º Escrever as actas das secções do conselho e os documentos de caracter reservado.

    § 2º Redigir, expedir e protocollar toda a correspondencia do conselho, excepção da parte privativa do intendente; organizar e conservar o respectivo archivo.

    § 3º Organizar o indice dos papeis archivados, extrahir e certificar os inventarios e extractos de registros que estiverem no archivo assim como as cópias de documentos authenticos que estiverem a seu cargo.

    § 4º Solicitar todo o material de expediente e escriptorio necessario ao serviço do conselho.

Do intendente (como thesoureiro do conselho)

    Art. 32. Compete ao intendente, como thesoureiro do conselho:

    a) fazer a escripturação e contabilidade relativa a dinheiro;

    b) organizar os papeis necessarios ao recebimento de dinheiro na caixa geral ou na repartição local, indicando as verbas por onde devem correr as despezas, precisamente, por titulo, capitulo, artigo e paragrapho, do orçamento da Guerra;

    c) receber, quando esteja a isso autorizado, as sommas destinadas ás despezas da caixa, as que forem provenientes de depositos, indemnizações ou reitituições devidas ao corpo, dando quitações das quantias recebidas, assignando os termos e declarações que devem constituir sua responsabilidade, recolhendo-as immediatamente á caixa e dando parte ao commandante, para a devida publicação em boletim;

    d) organizar a folha de vencimentos dos officiaes e fazer a recapitulação das que forem organizadas pelas unidades subordinadas, pagando, mediante recibo, os officiaes e aos commandantes dessas unidades ou aos seus representantes, devidamente habilitados;

    e) pagar, sem autorização prévia, porém, mediante o visto do fiscal e a vista dos competentes processos, mediante recibo, e na fórma estatuida neste regulamento, todas as despezas do corpo que estejam affectas de modo permanente á caixa do mesmo;

    f) pagar as despezas cuja liquidação esteja autorizada, e bem assim as sommas dos fornecimentos, trabalhos ou reparações effectuados mediante contractos ou ajustes feitos pelo conselho;

    g) liquidar as despezas não previstas na ultima sessão do conselho, desde que tenham o visto do fiscal e o «pague-se» do commandante e não excedam de quinhentos mil réis. O conselho ratificará ou não esses pagamentos na sua primeira reunião;

    h) prestar-se aos balanços e exames que o conselho, o commandante, fiscal ou autoridade competente queiram proceder na caixa ou no deposito, apresentando, sempre que lhe fôr exigida, a escripturação a seu cargo com todos os documentos comprobatorios, afim de ser examinada;

    i) executar e fazer executar prompta e fielmente as leis, regulamentos, decretos e ordens referentes á escripturação e contabilidade que interessem de qualquer modo á administração financeira do corpo;

    j) apresentar em cada mez e sempre que lhe fôr exigida pelo fiscal ou conselho a demonstração dos saldos de cada uma das verbas distribuidas ao corpo;

    k) verificar si os documentos para pagamento ou entrega estão revestidos das formalidades legaes, recusando ou fazendo corrigir os que não o estiverem, conforme as regras estabelecidas;

    l) escripturar e fazer escripturar, de accôrdo com os regulamentos e modelos adoptados, os livros, tendo-os em dia e com a precisa exactidão;

    m) entregar ás repartições competentes os valores que tiverem de ser recolhidos ás mesmas;

    n) fazer pagamento ou entrega sómente com ordem superior e aos que tiverem direito de receber ou aos seus representantes munidos dos recibos, aos portadores de procuração em devida fórma, emfim, aos agentes do Thesouro ou de repartições militares, mediante quitação.

Do intendente (como encarregado do deposito)

    Art. 33. Compete ao intendente, como encarregado do deposito:

    a) guardar todo material não distribuido ou recolhido pertencente ao Estado e ao corpo, tendo em dia a escripturação e contabilidade correspondente;

    b) redigir e preparar os projectos de contractos e de ajustes, etc., que devem ser submettidos á approvação do conselho;

    c) guardar as amostras e modelos - typos;

    d) verificar a exactidão das ordens de distribuição e as facturas ou guias de fornecimentos, confecções ou reparações, relativas ao serviço, escrevendo por extenso nas mesmas a somma a pagar;

    e) centralizar todas as operações concernentes á contabilidade exterior e interior de todo material;

    f) dirigir o pessoal dos diversos serviços administrativos (fundos, fardamento, subsistencia, etc.);

    g) assistir, só ou conjunctamente com o fiscal e o official designado pelo commando, na fórma dos arts. 26, lettra d, 90, 93 e 94 deste regulamento, á arrecadação, recebimento e distribuição do material, e bem assim ao exame dos artigos que forem recolhidos por imprestaveis ou sem serventia, cumprindo-lhe assignar com os demais membros da commissão o termo respectivo, lavrado no documento de entrada;

    h) lavrar em livro especial todos os contractos celebrados em virtude de resolução do conselho, e os ajustes effectuados pelo mesmo, remettendo cópia ao D. A.;

    i) elaborar, por ordem do conselho, e assignar os editaes de concurrencia publica ou de distribuição de memoranda, ministrando aos concurrentes todos os osclarecimentos que lhe forem solicitados;

    j) propor ao conselho tudo quanto fôr necessario para acquisição e boa conservação de todo o material, ou para a carga e descarga do mesmo;

    k) distribuir ás unidades subordinadas, serviços e incumbencias o material mandado fornecer aos mesmos, assignando com o recebedor as guias que o devam acompanhar, nos quaes mencionará a quantidade, preço da unidade, estado, destino, nome do recebedor, numero e data da ordem do fornecimento e do respectivo pedido;

    l) dirigir o acondicionamento e preparo do material que deva ser remettido a qualquer destacamento do corpo ou a outro destino;

    m) communicar a remessa de artigos ou dinheiro para qualquer fracção de tropa destacada da unidade administrativa;

    n) realizar as compras que lhe forem ordenadas e mandar effectuar quaesquer concertos ou reparações que se tornem necessarios e forem autorizados, certificando-se, quando possivel, por meio de visitas assiduas ás officinas ou locaes onde se executarem, que sejam convenientemente feitos, de accôrdo com as prescripções;

    o) verificar si as guias de fornecimentos estão de accôrdo com as ordens que as autorizaram e si os preços dos artigos são os constantes das facturas ou outros documentos de carga;

    p) receber todos os artigos que forem apresentados por ordem superior, verificando-os com os documentos respectivos;

    q) ter sob a sua direcção as officinas do corpo e bem assim todo o material distribuido que não esteja directamente a cargo e sob a responsabilidade immediata de agentes responsaveis;

    r) annunciar os leilões para a venda dos animaes excluidos e materiaes inserviveis, quando fôr autorizado pelo conselho;

    s) fazer arrumar e limpar convenientemente os depositos por pessoal de sua confiança, posto ás suas ordens pelo commando, providenciando para que tudo se conserve na melhor ordem possivel, evitando deterioração de artigos e facilitando os balanços.

    Art. 34. O intendente recebe do fiscal as ordens e instrucções relativas aos recursos a seu cargo e com elle se communica directamente sobre tudo o que disser respeito a material e fundos.

    Paragrapho unico. O intendente poderá manter relações com os commandantes das unidades subordinadas áquella junto a qual servir, directamente, ou por ordem do commando, restringindo-se, porém, unicamente a assumptos relativos aos serviços administrativos.

    Art. 35. O intendente e os sargentos dos serviços administrativos só serão mudados dos cargos ou commissões que exercerem por motivos imperiosos, inevitaveis, ou por proposta do commando sob cujas ordens servirem, devidamente fundamentada, afim de evitar successivas mudanças no pessoal do serviço de administração.

Do commandante de fracção da unidade administrativa, membro ou agente do conselho

    Art. 36. Ao commandante de qualquer fracção da unidade administrativa (companhia, esquadrão, bateria, etc.), membro ou agente do conselho, compete:

    a) zelar pela guarda, manutenção e emprego dos dinheiros e materiaes que lhe são confiados, assim como de todos os detalhes da escripturação, que tem por objecto a administração da tropa collocada sob suas ordens;

    b) justificar todos os actos de sua gestão, taes como: compras, percepções, reparações, perdas, imputações, distribuição de toda a natureza e movimentos que possam crear direitos aos seus administrados, etc., e registral-os diariamente na sua escripta, que deve ser conservada durante dez annos no archivo do corpo, e que é obrigado a apresentar, mediante requisição, ás autoridades competentes, para conhecel-a;

    c) fazer organizar a sua escripta pelos sargentos dos serviços administrativos postos ás suas ordens;

    d) designar, sem prejuizo da instrucção, um ou dous inferiores ou cabos do quadro effectivo de sua tropa convenientemente habilitados para acompanharem assiduamente aquelles sargentos, afim de se instruirem nos serviços que lhes competem e poderem substituil-os nas suas faltas ou impedimentos;

    e) dirigir suas reclamações ao commandante e ao conselho quando o pagamento do soldo ou a distribuição dos materiaes não se realizar nas épocas regulamentares ou quando os fornecimentos forem defeituosos ou incompletos. Si essas reclamações ficarem sem resultado, elle póde dirigil-as pelos canaes competentes ao commando da grande unidade ou inspecção a que estiver subordinado o corpo.

    Art. 37. Os commandantes de unidades subordinadas, a que se refere o artigo anterior, são responsaveis:

    a) pela existencia dos fundos de que tenham dado quitação e não tenham ainda empregado;

    b) pela existencia e boa manutenção do material que tenham recebido e não tenham distribuido;

    c) por pagamento ou distribuição de toda a natureza effectuado contrariamente aos regulamentos e instrucções.

    Art. 38. O commandante de unidade subordinada responde perante o commandante do corpo pela munição que lhe fôr confiada e igualmente pelo bom tratamento dos animaes.

    Art. 39. E' o intermediario entre o conselho e os homens de tropa para percepção do pret e das prestações em especie; exerce a parte da administração que directamente interessa a esses homens e pelos quaes vela incessantemente.

    Art. 40. Compete-lhe empregar judiciosamente os fundos e provisões postos ás suas ordens, cumprindo-lhe, mais que a qualquer outro, pela sua firmeza, vigilancia e correcção, interessar os seus homens na conservação e economia dos materiaes que lhes forem confiados, fazendo com que sejam poupados e cuidadosos, afim de conseguir realizar collecções, cuja importancia cresça diariamente e lhe facilite prover não só a cada homem do effectivo de paz de tudo que lhe for necessario, como tambem aos que forem chamados para a instrucção periodica - dos artigos convenientes, constituindo assim uma reserva de artigos novos ou em bom estado, destinados a serem utilizados por occasião de mobilização ou manobras, sem prejuizo do asseio e correcção de sua tropa.

    Paragrapho unico. Os commandantes de unidades e os homens que pelo seu zelo e interesse concorrerem para esse desideratum tornar-se-hão dignos de especial menção do conselho e de recompensas que estiverem na alçada da autoridade competente.

    Art. 41. Os commandantes de unidades subordinadas correspondem-se directamente com as autoridades superiores do regimento quando se trate unicamente de assumptos administrativos que lhes sejam privativos ou da remessa de peças de contabilidade que não tenham necessidade de ser submettidas ao commando a que se acharem subordinados directamente.

CAPITULO IX

DO COMMANDANTE DE TROPA QUE NÃO TEM CONSELHO

    Art. 42. O commandante de qualquer fracção de unidade administrativa, quando destacada temporariamente, reune, sob a direcção e vigilancia do commandante e conselho do corpo, as attribuições e responsabilidades do conselho, do presidente, do fiscal e dos diversos agentes. Todavia, é obrigado a submetter os projectos de contractos ao respectivo conselho para que este lhe dê a necessaria autorização.

    Art. 43. O conselho ou o commandante do corpo póde suspender ou ordenar a reforma de qualquer acto da competencia do commandante de destacamento, quando o julgue contrario ao espirito deste regulamento ou aos interesses da administração e tornar effectiva a sua responsabilidade quando da pratica do acto tiver resultado prejuizo ao Estado, corpo ou pessoas.

    Art. 44. O commandante de tropa que não tem conselho póde se fazer auxiliar por um official (1º ou 2º tenente) ou aspirante e por inferiores, para os detalhes do serviço e organização da escripta; esse concurso não isenta nem diminue a sua responsabilidade.

CAPITULO X

RESPONSABILIDADE DO PESSOAL DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 45. O official investido de funcções administrativas e responsavel: pelo bom desempenho das obrigações que lhe dizem respeito; pelos actos que praticar no exercicio das proprias attribuições ou medidas contrarias ás leis e regulamentos que prescrever; pelas consequencias que a inobservancia e a má comprehensão de qualquer de seus deveres ou não execução, por incuria sua, de disposições legaes acarretarem, e, finalmente, pela guarda, boa conservação e regular distribuição de fundos ou materiaes que lhe sejam confiados, estejam distribuidos ou a serviço da tropa sob sua immediata direcção.

    § 1º Não póde ser isento desta responsabilidade sinão em caso de força maior, devidamente comprovado, na fórma definida neste regulamento.

    § 2º Esta responsabilidade é pecuniaria toda vez que della resultar prejuizos para o Estado, corpo (massas) ou pessoas (oficiaes e soldados), sendo que, quanto ao material distribuido ou em serviço, sempre que os prejuizos advierem da falta de cuidado, de interesse ou de vigilancia assidua e permanente, devidamente comprovada, de sua parte.

    Art. 46. A responsabilidade administrativa attribuida a qualquer cargo, sendo inherente ao titular do mesmo, este é pessoalmente responsavel pelos actos dos agentes postos ás suas ordens para auxilial-o, desde que não tenha providenciado em tempo para corrigil-os.

    Art. 47. A responsabilidade pecuniaria não exonera da responsabilidade disciplinar e penal que porventura possa existir.

    Art. 48. Os recursos produzidos contra debitos por effeito de responsabilidade não podem em nenhum caso ter effeito suspensivo.

    Art. 49. O facto de ter havido uma syndicancia superior ou tomada de contas não invalida e nem diminue a responsabilidade dos gerentes directos, uma vez comprovada esta em novas verificações, compartilhando, porém, os primeiros syndicantes ou verificadores dessa responsabilidade.

    Art. 50. Os debitos de quantias por effeito de responsabilidade em que incorram o commandante e demais membros do conselho e seus agentes são tornados effectivos:

    a) para o commandante do corpo e membro do Conselho de Administração, pelo general commandante da grande unidade ou inspecção, ou pelo ministro;

    b) para os agentes do conselho e commandante de destacamentos, pelo Conselho de Administracção.

    Art. 51. Os membros do conselho são responsaveis:

    a) pelo pagamento, sahidas ou distribuições que aquelle ordenar ou autorizar contrariamente ás disposições em vigor e por qualquer execesso de despeza em uma massa sobre o credito que lhe tiver sido distribuido;

    b) pela existencia effectiva de fundos e materiaes no momento em que ratificar as condições dos mesmos nos registros feitos pelos gerentes;

    c) pelas irregularidades ou erros assignalados pelo fiscal, quando não tenha, não obstante esse aviso, providenciado em tempo;

    d) pelo pagamento dos damnos ou prejuizos causados pelos agentes responsaveis, quando o conselho não tenha providenciado em tempo para o seu resarcimento;

    e) pelas perdas ou deficits de fundos, quando não tenha determinado o rccolhimento á caixa competente das sommas excedentes ás necessidades previstas;

    f) pela boa conservação do material confiado ao corpo;

    g) pelos prejuizos que resultarem da falta de uniformidade dos objectos contractados com os modelos typos ou padrões em vigor, ou da sua má qualidade e defeito de manufactura, desde que não tenham feito effectiva a responsabilidade das commissões ou agentes que tiverem feito recebimento desses artigos.

    Art. 52. Os membros do conselho que não approvarem uma medida adoptada pela maioria e que tenham feito consignar os motivos de sua escusa na acto, não são passiveis da responsabilidade que essa medida acarretar.

    Art. 53. Quando o commandante do corpo não assistir á sessão só é responsavel, como os outros membros do conselho, pelas decisões tomadas, quando não usar do direito que lhe é conferido no paragrapho unico do art. 25.

    Art. 54. Quando se verificar que um Conselho de Administração incorreu em responsabilidade pecuniaria, a somma de que fôr reconhecido devedor será dividida proporcionalmente aos vencimentos totaes de cada um, entre os membros que autorizaram a medida ou commetteram a irregularidade, e o seu desconto se effectuará na fórma da lei.

    Paragrapho unico. De modo semelhante se procederá nos casos de responsabilidade pecuniaria dos agentes do conselho e de todos aquellos que nella houverem incorrido.

    Art. 55. Quando o Conselho de Administração fôr regularmente autorizado a adoptar qualquer medida ou providencia, ficam os seus membros isentos de qualquer responsabilidade que possa resultar da adopção dessa medida.

    Art. 56. O fiscal é responsavel pela exactidão das contas apresentadas pelos agentes, pelo que deve conferil-as antes de pôr o seu visto, e como encarregado da verificação das operações da caixa e do deposito, participa, in totum, com o intendente, do pagamento dos damnos ou prejuizos resultantes da negligencia, abuso ou malversação que se produzam no serviço da mesma caixa ou deposito, sempre que ficar provado ser o damno ou prejuizo occasionado por falta ou defeito de sua superior vigilancia.

    Art. 57. O intendente é especialmente responsavel:

    a) pela existencia e bom estado do material de que é gerente;

    b) pelas sahidas ou distribuições irregulares ou feitas mediante pedidos não revestidos da autorização legal;

    c) pela omissão de entradas;

    d) por todos os fundos que receber e os valores confiados á sua guarda, até que justifique o seu emprego;

    e) por todo pagamento illegal, todo adeantamento não autorizado por quem de direito, por toda omissão de receita e erro de calculo;

    f) pelos empregos dissimulados dos dinheiros, emendas e alterações de escriptas;

    g) pelas despezas que forem precisas fazer para ter a escripturação em dia.

    Art. 58. O intendente que receber ordem escripta, nas condições da letra e do art. 26, deve fazer ponderações a respeito, e, não sendo attendido, cumpre executal-a sem demora.

    Art. 59. A allegação de ter sido a ordem illegal autorizando despezas ou fornecimentos expedida por autoridade superior não isenta o gerente de responsabilidade disciplinar e pecuniaria, desde que este não tenha em tempo e por escripto feito as convenientes ponderações sobre a illegalidade da ordem, e não a tenha por escripto.

    PARTE II

Da execução dos serviços

    TITULO I

Material

CAPITULO I

DOTAÇÃO, RENOVAÇÃO, MANUTENÇÃO E DIVISÃO DAS PROVISÕES

    Art. 60. O corpo é provido do material que lhe é necessario, quer por meio de compras no commercio ou confecções que esteja autorizado a effectuar directamente, quer pelos estabelecimentos, fabricas ou depositos do Estado, quer por outros corpos, de conformidade com as instrucções e ordens.

    § 1º Aos destacamentos os objectos e materiaes são fornecidos pelo deposito do proprio corpo ou pelo de outro, quando este se achar mais proximo e fôr difficil e dispendioso havel-os do seu ou obtel-os no commercio.

    § 2º Quando o suprimento fôr feito por outro corpo, este será indemnizado da importancia dos fornecimentos pelo corpo a que pertencer o destacamento ou por este, quando estiver habilitado com os recursos precisos.

    Art. 61. E' permittida a transferencia de qualquer material de um corpo para outro, mediante indemnização, quando o interesse do serviço o exigir e houver o consenso dos commandantes de ambos os corpos interessados, sempre que a cessão não implique diminuição na dotação de guerra.

    Paragrapho unico. A cessão póde, no caso de urgencia, ser ordenada pelo commandante da grande unidade, inspector, ou pelo ministro.

    Art. 62. A natureza, importancia e objecto dos aprovisionamentos ou dotações do material necessario aos differentes serviços do corpo são determinados pelo Ministerio da Guerra, de accôrdo com os regulamentos, instrucções e regras especiaes a cada um.

    Art. 63. O primeiro provimento de material para constituir a dotação de cada serviço e o augmento de dotação são feitos por conta do orçamento da Guerra, isto é, pelo Estado.

    Art. 64. A successiva renovação e manutenção do material recebido como dotação ficam a cargo do corpo, excepto quando se tratar de substituição ou reparação motivada por causa de força maior, devidamente comprovada, por mudança de typo e por perdas, damnos ou avarias produzidas por falta dos seus detentores.

    Art. 65. Para os objectos do serviço corrente, cuja renovação é feita pelo corpo, á conta das massas, por meio de compras no commercio, convem que elle adquira préviamente, e do modo mais conveniente ao interesse da respectiva massa, uma certa quantidade de taes objectos, não superior ás necessidades de um semestre, para empregal-a, á medida que fôr preciso, na substituição dos artigos de dotação que venham a faltar ou se tornem inserviveis.

    Art. 66. As dotações fixadas devem ser mantidas constantemente nas quantidades prescriptas, e os materiaes, quer se achem em distribuição, quer se achem em deposito, devem ser conservados sempre em bom estado de serviço e cuidado com a maior diligencia, observando-se as normas a tal respeito prescriptas.

    Art. 67. O provimento do material para occorrer ás necessidades ordinarias é feito de modo a attingir sempre as dotações.

    § 1º A materia prima e accessorios necessarios ás confecções ou reparações devem ser tirados nos aprovisionamentos pertencentes ao corpo, ou comprados no commercio.

    § 2º Quando forem retirados dos aprovisionamentos do Estado ou fornecidos pelas fabricas ou arsenaes militares, o Thesouro ou estas fabricas e arsenaes serão indemnizados do seu valor.

    § 3º O material comprado no commercio directamente pelo corpo ou fornecido pelos estabelecimentos, mediante pagamento, para attender á manutenção e reparação do que tiver sido recebido em dotação, não figurará como augmento na carga para com o Estado, mas como propriedade do corpo.

    Art. 68. As provisões de que o corpo tem a gestão se dividem em:

    a) material pertencente ao Estado;

    b) material pertencente ao corpo.

    § 1º O material pertencente ao Estado, sob a administração do corpo, abrange:

    a) o material do serviço corrente, constituido pela primeira dotação e successivo augmento;

    b) o material da reserva de guerra, constituido de modo permanente em vista da mobilização e manobras do corpo e das reservas que lhe sejam ligadas administrativamente.

    § 2º O material pertencente ao corpo comprehende os aprovisionamentos deste e os das suas fracções (companhias, baterias, etc.) feitos por conta das differentes massas.

    Art. 69. O ministro determina e faz conhecer, por meio de tabellas, as qualidades o fins do material de cada serviço, que o corpo deve ter como reserva de guerra.

    § 1º Os aprovisionamentos da reserva de guerra não podem ser accrescidos nem diminuidos, mesmo momentaneamente, sem ordem do ministro, modificando as tabellas de fixação.

    § 2º E' prohibido empregal-os, mesmo temporariamente, nas necessidades do serviço corrente, excepto no que diz respeito a certos materiaes cuja collocação em uso fôr autorizada por disposições especiaes de cada serviço.

    Art. 70. Para manutenção dos aprovisionamentos da reserva de guerra e consignada ao corpo que tem deposito de material dessa natureza para a mobilização uma dotação no orçamento da Guerra, para compensal-o das despezas que tiver de fazer para manter esse deposito.

    Art. 71. O aprovisionamento de uma fracção da unidade administrativa (companhia, bateria, etc.) comprehende, além dos artigos em serviço, os que forem necessarios para fardar, equipar e armar os homens chamados para fazer um periodo de instrucção, um pequeno stock que permitta as substituições á medida que forem impostas pelas necessidades.

    Art. 72. As acquisições feitas no commercio para occorrer ao primeiro provimento, successivo augmento ou renovação de dotação, são commettidas ao conselho, que as fará mediante concurrencia publica e de occôrdo com as normas estabelecidas para contractos.

    § 1º Os objectos comprados devem guardar perfeita uniformidade com os modelos, typos ou padrões em vigor e satisfazer rigorosamente ás condições estabelecidas nos ajustes ou contractos.

    § 2º Quando se tiver de substituir objecto de modelo abolido ou modificado, a renovação será feita por outro de novo typo regulamentar.

    Art. 73. Para assegurar uma gestão mais economica, o ministro, o inspector ou o general commandante de uma grande unidade poderá prescrever, para certos fornecimentos (materiaes necessarios para manutenção dos serviços de subsistencia dos homens e animaes, fardamento, expediente, instrucção, etc.), a elaboração de contractos, annuaes ou semestraes, para o conjunto dos corpos, repartições e institutos militares da guarnição ou região.

    § 1º Esses contractos são feitos observando-se os preceitos estabelecidos para as concurrencias publicas.

    § 2º Estas devem ser realizadas perante commissões locaes, nas quaes os corpos, os serviços technicos, repartições ou institutos militares interessados devem ser representados.

    § 3º Os editaes para esssas concurrencias devem ser organizados pelo pessoal do serviço de intendencia junto á inspecção ou commando da grande unidade e devem obedecer ás normas estabelecidas para cada serviço.

    § 4º Os contractos feitos nessas condições ficam dependendo da approvação da autoridade que tiver determinado as concurrencias.

    § 5º Feitos os contractos, os corpos e estabelecimentos como taes considerados, existentes na guarnição ou região, se abastecerão dos artigos contractados nos respectivos fornecedores.

    Art. 74. O material do Estado que precise ser substituido é declarado fóra da carga do conselho.

    § 1º Estando em condições de ser reparado, o material será levado, depois da reparação, á conta da massa correspondente, como de propriedade do corpo.

    § 2º Todo o acto que declarar qualquer material fóra de serviço deverá conter, com clareza e precisão, as razões pelas quaes cada objecto se tornou inservivel.

    Art. 75. O material de propriedade do Estado ou do corpo, constituindo dotação deste, para satisfação das necessidades dos varios serviços, é considerado, sob o ponto de vista da gestão administrativa, como repartido em tantos grupos quantos são os serviços a que elle se destina (art. 2º); cada grupo é dividido em classes; cada classe em nomes e numero de ordem, etc.

    Paragrapho unico. A escripturação é feita separadamente para cada grupo, havendo tantos registros quantos forem os grupos.

    Art. 76. Em toda escripturação de carga os objectos ou materiaes serão precisa e obrigatoriamente designados pelo grupo, classe, nome e numero de ordem que occuparem na nomenclatura geral do Exercito organizada pelas diversas divisões do D. A., pela G 4, G 5 e G 6, sem nenhuma abreviatura ou modificação e expressos exactamente nas unidades de peso e medida constantes da mesma nomenclatura, mencionando-se o valor de cada um, isto é, o seu preço estabelecido nas tarifas, facturas, guias ou inventarios.

    § 1º Toda gestão de material dá logar a movimento de entrada e sahida, isto é, de carga e descarga.

    § 2º Nenhuma operação de entrada ou sahida, mesmo por causa de transformações, reparações ou desclassificações, póde ser feita sem ordem prévia da autoridade competente.

    § 3º Toda a operação de entrada de material para ser considerada valida deve ser baseada em peças ou documentos estabelecendo regularmente o lançamento em carga. Assim, nenhum artigo poderá ser recebido e incluido em carga sem que o acompanhe a respectiva guia de fornecimento ou recolhimento, factura ou outro qualquer documento, do qual constem o estado, preço, quantidade, qualidade, ordem para receber, etc.

    § 4º Todas as operações de carga ou descarga, qualquer que seja a sua natureza, são mencionadas na carga do gerente.

    Art. 77. O material fóra do serviço comprehende:

    a) material pertencente ao corpo, reconhecido como imprestavel pelo Conselho de Administração;

    b) objectos e material pertencentes ao Estado, classificados fóra de serviço por commissão do pessoal do serviço de intendencia, nomeada pelo commandante da grande unidade ou inspecção a que pertencer o corpo;

    c) o material perdido ou inutilizado por falta de seus detentores ou acontecimento de força maior, devidamente comprovado.

    Art. 78. As condições em que devem ser formulados, dirigidos e satisfeitos os pedidos de material, pelo deposito administrativo do corpo, são determinadas pelas instrucções especiaes regulando o funccionamento de cada um dos serviços.

    Paragrapho unico. O pedido ou requisição e formalidade indispensavel para que se possa fazer legalmente o fornecimento.

    Art. 79. O pedido de provimento de material ao deposito do corpo deve satisfazer ás seguintes condições: estar de perfeito accôrdo com o modelo adoptado, mencionar o exercicio financeiro, a ordem, regulamento ou tabella que o autorizar, o grupo e classe, etc., a que pertence o material pedido (especificadamente para cada objecto), numero que occupa na nomenclatura, a medida em que deve ser expresso e por extenso as quantidades, e em geral quaesquer circumstancias que aproveitem ao serviço e facilitem a fiscalização posterior.

    Art. 80. As disposições peculiares aos pedidos de provimento de material ás fabricas, arsenaes e depositos do Estado e ás compras no commercio são determinadas por instrucções ministeriaes sobre cada serviço.

    Art. 81. Para a distribuição do material se deverá sempre dar preferencia áquelle que estiver ha mais tempo em deposito.

    Art. 82. Todo o material, consignado a um corpo é lançado em carga do Conselho e Administração.

    Art. 83. Todo material existente no deposito do corpo é confiado ao intendente, que fica por elle responsavel perante o conselho, permanecendo, porém, inteira e unica, a responsabilidade deste para com o Estado.

    Art. 84. As confecções, reparações e transformações que precisar todo e qualquer material recebido em consignação para mantel-o ou collocal-o em estado de servir, devem, sempre que fôr possivel, ser effectuadas nas officinas do corpo. Todavia, em caso de insufficiencia de mão de obra militar, o corpo póde empregar mão de obra civil para a execução desses trabalhos.

    § 1º Póde, para isso, tratar directamente com fornecedores ou empregar operarios civis.

    § 2º Os trabalhos confiados á mão de obra civil podem ser executados dentro ou fóra das officinas do corpo, sempre, porém, sob as vistas do intendente e do fiscal.

    Art. 85. Os trabalhos ou reparações que precisem ser feitos nos estabelecimentos, fabricas ou arsenaes militares poderão ser commettidos directamente aos mesmos pelos corpos, mediante ajuste prévio, quando não existirem tarifas.

    Art. 86. Todos os trabalhos ou concertos executados no corpo por particulares ou nas officinas do Estado devem ser feitos de modo a não alterar absolutamente o modelo de cada objecto.

    Art. 87. Antes de ser feita qualquer reparação de material deve-se verificar si as despezas de transporte e de mão de obra não excedem o custo do material novo; no caso affirmativo, o material deve ser considerado fóra do serviço.

    Art. 88. As fabricas ou arsenaes militares, pelos trabalhos ou concertos que executarem em armas ou qualquer outro material em uso no corpo, serão reembolsados por este, mediante pagamento.

    Art. 89. Poderão ser transformados para outros misteres do serviço do corpo os objectos que tenham sido julgados imprestaveis para sua primitiva applicação. Da transformação se lavrará termo.

    Art. 90. Os artigos fornecidos pelas fabricas ou arsenaes e os recolhidos ao deposito do corpo serão recebidos pelo intendente, que dará recibo ao remettente, passado na guia de remessa.

    Paragrapho unico. Os artigos pagos pelo deposito do corpo serão entregues pelo intendente á parte interessada, que dará recibo, em duplicata, na guia de fornecimento, visada pelo fiscal.

    Art. 91. Quando o material é expedido directamente para fracção do corpo em que não funcciona o conselho, quer pelos depositos ou arsenaes do Estado, quer pelos outros corpos ou serviços, quer pelos fornecedores, o commandante dessa fracção dá, como delegado do conselho, descarga ao portador, depois de verificados pela commissão de exame o numero, peso, qualidade, estado do material e quaesquer outras circumstancias que possam interessar ao serviço.

    § 1º Depois do recebimento regular do material, as facturas serão remettidas, acompanhadas dos pedidos ou ordens de provimento e mais peças justificativas, á porção do corpo encarregada de tomar as contas do mesmo material.

    § 2º A inclusão em carga é feita nas condições prescriptas para cada serviço.

    Art. 92. O official designado para receber em qualquer deposito ou fabrica do Estado material consignado ao corpo deve examinar attenta e minuciosamente cada objecto a receber, verificando com precisar a sua qualidade e condições de serviço, cabendo-lhe toda a responsabilidade por qualquer deficiencia ou gasto que se possa encontrar no material, depois de recebido e antes de entregue.

    Paragrapho unico. Qualquer divergencia em torno da qualidade, condição de serviço ou outra qualquer circumstancia do material a receber deve ser mencionada incontinenti, afim de ser resolvida, com promptidão e do modo que mais convier, pela autoridade competente e evitar reclamações ou duvidas futuras.

    Art. 93. Os artigos directamente adquiridos pelo corpo no commercio e que devam ser lançados em carga nas contas dos materiaes do Estado ou massas do corpo são recebidos por commissão, composta do fiscal, do intendente e de um capitão de companhia.

    § 1º Toda vez que houver divergencia entre os membros dessa commissão sobre o modo de considerar o estado do material, sua qualidade, quantidade, destino, etc., deve o facto ser affecto, immediatamente, ao commandante, que decidirá a respeito.

    § 2º das contestações e decisões se lavrará termo. Da decisão poderá haver recurso para a autoridade superior; neste caso, o material sobre que versar a contestação não poderá ser utilizado até final decisão da autoridade competente.

    Art. 94. Toda vez que entre o entregador ou recebedor e o intendente não houver harmonia de vistas sobre o modo de considerar o estado do material, sua qualidade, quantidade, destino ou outra qualquer ciscumstancia mencionada na guia de fornecimento, remessa ou recolhimento, essa duvida será resolvida por uma commissão de exame.

    Paragrapho unico. Quando não houver divergencia, o intendente ou o recebedor assume inteira responsabilidade quanto ás condições em que o material figurar como entregue na respectiva guia ou documento de entrega.

    Art. 95. Quando verificações posteriores demonstrarem má qualidade do material recebido ou erro no modo de consideral-o, a responsabilidade caberá á commissão de recepção, que responderá pecuniariamente pelos prejuizos que advierem ao Estado ou ao corpo.

    Art. 96. Os artigos em serviço que forem julgados inuteis ou imprestaveis pelo conselho serão restituidos ao deposito do corpo, acompanhados de uma guia de recolhimento, na qual se mencionará com precisão o motivo pelo qual são declarados fóra de serviço.

    Paragrapho unico. Na segunda via desta guia o intendente dará recibo do que lhe fôr entregue, que servirá de descarga na estação remettente.

    Art. 97. Não é permittido em uma mesma guia de recolhimento ou fornecimento mencionar artigos pertencentes a serviços differentes.

    Art. 98. Não se poderá fornecer artigo que não esteja mencionado em tabellas, regulamentos ou ordens, salvo determinação expressa, dada por escripto, pela autoridade que tiver ordenado o fornecimento.

    § 1º Neste caso, deverá o autor communicar o facto ao commandante da unidade immediatamente superior e o executor proceder de accôrdo com o art. 58.

    § 2º Quem houver ordenado fornecimento não previsto em tabellas, na conformidade da parte final do artigo acima, será responsavel pecuniariamente pelo mesmo.

    Art. 99. Antes de satisfazer qualquer pedido, deve-se fazer o seu confronto com as tabellas, regulamentos ou ordens nelle enumerados, afim de ver se está conforme; só depois de authenticada essa circumstancia poderá ser despachado.

    Paragrapho unico. Si a authentica não fôr a expressão verdadeira daquelle confronto, o seu autor responderá, pecuniariamente, pelo valor dos materiaes fornecidos, em desaccôrdo com as mesmas tabellas, ordens, etc.

    Art. 100. Em caso de urgencia, o exame dos artigos e materiaes poderá ser feito no proprio local de onde procedem, antes de serem conduzidos para seu destino; fóra desse caso, elle se effectuará sempre na séde do deposito.

    Art. 101. As compras de material de toda especie, que deva ser lançado em carga do corpo, são feitas, quando ordenadas pelo conselho, de conformidade com os contractos, ajustes ou ordens, pelo intendente, e o material não póde ser entregue aos diversos serviços interessados sinão depois de recebido na fórma estatuida neste regulamento o escripturado convenientemente nos registros a seu cargo.

    Art. 102. No primeiro dia de mobilização todo o material da reserva de guerra passa para o serviço corrente para ser distruido de accôrdo com as instrucções especiaes do Ministro.

    Art. 103. As massas cessam de funccionar a partir do primeiro dia de mobilização.

    Art. 104. O material pertencente ao corpo é, na mesma data, levado á carga dos differentes grupos em que se divide o material do Estado.

    Art. 105. O material pertencente ao Estado e o pertencente ao corpo são depositados separadamente.

    Paragrapho unico. O material deve ser arrumado e rotulado de modo a permittir facil e prompto balanço.

    Art. 106. Os artigos recolhidos ao deposito como inuteis ou imprestaveis para o serviço, quando não possam ser transformados, utilizados para reparações e necessidades interiores, etc., ou cuja materia prima não possa ser aproveitada em outros misteres do corpo ou de qualquer serviço, serão vendidos em leilão, recolhendo-se o producto da venda ao cofre do corpo em proveito da massa correspondente.

    Paragrapho unico. Os objectos estragados, quebrados ou inutilizados devem ser presentes á commissão de exame em suas partes componentes, de modo a poder reconstituil-os e fazer uma idéia exacta de sua fórma primitiva e do seu valor, devendo todas essas partes ser recolhidas ao referido deposito.

    Art. 107. Os objectos e artigos, ao entrarem no deposito, recebem, sob as vistas da commissão de exame, uma marca especial.

    § 1º Os materiaes recebidos das fabricas ou arsenaes directamente pelo intendente são carimbados pelo referido intendente, sob as vistas do fiscal.

    § 2º As marcas privativas ás fracções da unidade administrativa (companhia, bateria, etc.) são appostas sob o cuidado dos commandantes dessas fracções, aos quaes incumbe igualmente a obrigação de fazer repor todas as marcas que desappareçam ou cessem de ser sufficientemente apparentes.

    § 3º Os animaes são marcados na occasião da sua incorporação, sob a direcção do veterinario, chefe do serviço.

    Art. 108. Os artigos e material em serviço pertencentes ao corpo ou ao Estado que tiverem completado seu tempo minimo de duração e venham a se tornar inserviveis por qualquer causa ou acontecimento inherente ao serviço ou ao curso normal e natural das cousas, devidamente comprovados, serão declarados fóra do serviço: os do Estado, pela commissão nomeada nos termos deste regulamento; e os do corpo, pelo Conselho de Administração.

    § 1º As despezas com a manutenção e renovação do material do corpo declarado fóra do serviço, nas condições acima, ficam a cargo das respectivas massas.

    § 2º O curso natural e normal das cousas não poderá dar logar á inservibilidade antes que ellas tenham attingido o seu tempo minimo de duração, e aquelles e quem compete velar pela conservação do material só ficam isentos da responsabilidade quando o artigo declarado inservivel já tiver attingido esse limite, que será assignalado em tabellas e calculado sob uma base sufficientemente folgada.

    Art. 109. Embora tenha attingido ou excedido o limite minimo de duração, o material só deve ser renovado ou reparado quando venha effectivamente a achar-se em condições taes que não possa mais ser mantido em serviço ou não satisfaça as condições exigidas para a uniformidade; emquanto isso não se der continuará em serviço, devendo a unidade reter em arrecadação o material que no fim daquelle prazo tenha recebido do deposito geral do corpo para substituições.

    § 1º O material substituido por não satisfazer as exigencias de sua primitiva applicação deverá continuar em uso si estiver em condições de ser aproveitado em outros serviços compativeis com seu prestimo.

    § 2º O material substituido que tenha de ser retirado do uso por não ter mais prestimo deve ser recolhido ao respectivo deposito, em local separado, afim de ser dado em consumo de conformidade com este regulamento.

    Art. 110. Os artigos e material pertencentes ao corpo ou ao Estado que não tiverem completado seu tempo minimo de duração e venham a se tornar imprestaveis por acontecimentos de força maior, devidamente comprovados, de fórma a excluir a responsabilidade daquelle ou daquelles que, em razão do seu officio ou incumbencia, são obrigados a velar pela sua conservação, serão declarados fóra do serviço, na fórma estabelecida no final do artigo anterior, quando ficar demonstrada aquella circumstancia.

    Paragrapho unico. As despezas com a manutenção e renovação do material declarado fóra do serviço, nas condições acima, ficam: a do material pertencente ao Estado, a cargo deste, e a do material do corpo, a cargo da respectiva massa.

    Art. 111. Os materiaes, taes como o de expediente, construcção, etc., uma vez utilizados, serão mandados eliminar da carga pelo conselho.

    Paragrapho unico. Os artigos nas condições acima serão discriminados nas tabellas.

    Art. 112. Nas remessas de material a parte remettente é responsavel pela quantidade e qualidade dos objectos enviados e pela sua conveniente embalagem.

    § 1º A embalagem será feita perante uma commissão.

    § 2º O material remettido nestas condições deve ser recebido e verificado por commissão, á qual assistirá, um delegado da parte remettente sempre que for possivel.

    § 3º Qualquer defeito, avaria, falta ou divergencia no modo de considerar o material deve ser mencionado no termo de abertura e exame.

    § 4º O material remettido deve ser sempre acompanhado de uma guia em duplicata, assignada pela commissão que assistir á embalagem.

    Art. 113. Quando em uma remessa de material se encontre falta imputavel á parte remettente ou a quem transportou, o conselho deverá communicar á parte remettente a falta e fazer carga sómente do material effectivamente recebido e em bom estado.

    Art. 114. Os defeitos ou avarias que sejam reconhecidos no material recebido são imputaveis á parte remettente ou á empreza de transporte; o material, porem, deve ser reparado pelo corpo que recebe, o qual é reembolsado da despeza pela parte responsavel.

    Art. 115. Os caixões ou involucros encerrando materiaes remettidos pelos corpos ou estabelecimentos do Ministerio da Guerra devem ser convenientemente pregados, cintados com fitas metallicas e sellados nos cruzamentos das cintas com o carimbo da parte remettente apposto em chumbo.

    § 1º A parte receptora, por occasião de retirar os caixões, involucros ou objectos dos armazens ou estações das emprezas de transporte, verificará se existem signaes ou indicios de violação, e, no caso affirmativo, levará o facto, incontinenti, ao conhecimento do representante da empreza e lavrará o protesto.

    § 2º Quando se apresentarem apenas duvidas, solicitará a presença de um representante da empreza para assistir á conducção do material e á sua recepção no ponto do destino, devendo este representante assignar o termo de abertura e exame que fôr feito no material, quando se verifiquem differenças.

    § 3º As despezas com a embalagem correrão por conta da massa correspondente ao material remettido; quando constar de materiaes differentes, serão divididas pelas massas respectivas, proporcionalmente ao valor dos referidos materiaes.

    Art. 116. Para examinar os artigos pertencentes ao Estado e que forem considerados imprestaveis, quer se achem no deposito, quer no serviço corrente, o commandante solicitará do general da grande unidade ou inspecção uma commissão estranha ao corpo do pessoal de intendencia, sempre que fôr possivel, afim de proceder a minucioso e detalhado exame, verificar com precisão o estado do material, dizer se está imprestavel para sua primitiva applicação, se completou o tempo minimo de duração, si é susceptivel de reparo ou applicação em outros misteres; no caso negativo, se tem qualquer materia prima a aproveitar, e, finalmente, qual a causa precisa que occasionou a inservibilidade ou deterioração.

    § 1º A commissão agirá com o maximo escrupulo, apreciando os factos em todas as suas minucias, afim de certificar-se si a causa da deterioração ou inutilização do material é devida á incuria ou falta dos responsaveis, causa de força maior, circumstancia anormal de serviço, curso natural das cousas, impossivel de evitar ou remediar, de fórma que o termo contenha com clareza e precisão as razões pelas quaes cada objecto se tornou estragado ou inutilizado.

    § 2º A simulação de factos ou circumstancias que realmente não se tenham dado ou de estado em que effectivamente os objectos não se possam achar devido ao curso natural das cousas acarreta grave responsabilidade para os membros dessa commissão, para o detentor responsavel que assim os apresentar a exame, para o commandante e fiscal do corpo.

    Art. 117. O reembolso das despezas feitas pelos corpos com a confecção ou reparação de artigos ou objectos, quando ellas devam correr por conta do Estado, regula-se pelos preços das tarifas, a menos que o ministro, excepcionalmente, fixe um preço differente.

    § 1º As despezas de compra da materia prima e mão de obra para as confecções ou reparações a que se refere este artigo ficam a cargo da massa interessada, que, em compensação, recebe as sommas reembolsadas ao corpo pelo Estado.

    § 2º Quando houver differença entre a despeza e o reembolso, faz-se ella por conta da massa.

    Art. 118. Os materiaes em uso do corpo que não estiverem sob os cuidados e responsabilidade immediata dos commandantes de fracções da unidade administrativa ou chefes de serviços e incumbencia especial, como os que se acham em serviço nos estados-maiores das unidades, etc., ficam sob a guarda e responsabilidade daquelle que, em razão do officio ou designação, deve velar pela sua conservação, de modo que todo e qualquer material tenha sempre um agente responsavel pela sua existencia e conservação.

    Art. 119. O D. A., a G 4, G 5 e G 6 organizarão typos, figurinos, modelos, desenhos, etc., dos materiaes respectivos que devam obedecer a padrões adoptados, bem assim nomenclaturas, tabellas, tarifas, etc. de todo o material de especialidade de cada um.

    Art. 120. As provisões, confecções, reparações, etc., serão feitas quer por contractos, quer por adjudicação, quer por concurrencia publica, sob a fórma de concurso entre fornecedores, na conformidade das leis.

    Art. 121. Por occasião do encerramento annual das contas de material, deve o Conselho de Administração certificar-se, mediante uma minuciosa e acurada inspecção geral, do estado que se acha o material e da exacta correlação entre os effectivos existentes e os que se acharem consignados em carga.

    Art. 122. O excesso de material que se encontre por occasião de inventarios ou inspecção é propriedade do corpo e augmenta a carga da fracção deste ou do serviço onde fôr encontrado esse excesso.

    Paragrapho unico. A deficiencia em um artigo não póde ser compensada com o excesso em outro.

    Art. 123. Os compartimentos destinados á arrecadação, classificação e verificação do material adquirido, recebido para supprimento ou recolhido ao corpo, são os depositos do corpo.

    Paragrapho unico. As companhias terão depositos distinctos e separados do do corpo.

    Art. 124. O intendente terá ás suas ordens para auxilial-o no serviço do deposito os inferiores e praças dos serviços administrativos sob suas ordens.

    § 1º O serviço nos depositos não prejudica a instrucção.

    § 2º O deposito será fechado à chave, cuja guarda cabe ao respectivo gerente.

CAPITULO II

PERDAS DAMNOS, INUTILI ZAÇÕES, IMPUTAÇÕES

    Art. 125. Os homens de tropa recebem os objectos do seu fardamento e equipamento individual, unicamente a titulo de uso, mas são responsaveis pela sua boa conservação.

    Art. 126. Quando qualquer artigo de armamento, equipamento, fardamento ou outro material do Estado ou corpo, confiado ou consignado a qualquer individuo (official ou praça), appareça estragado, seja perdido ou se torne inservivel devido á incuria, imprevidencia, falta de vigilancia e interesse ou por maldade do responsavel, deverá este resarcir ao Estado ou corpo por descontos no respectivo soldo.

    Paragrapho unico. Os objectos perdidos, estragados ou inutilizados por erro, máo acondicionamento ou negligencia no transporte, serão indemnizados pela pessoa ou pessoas que forem administrativamente convencidas de culpa.

    Art. 127. E' expresssamente vedada a troca ou alteração dos objectos em uso.

    Art. 128. As indemnizações debitadas por causa de inutilização para o serviço ou perda de material devem ser reguladas pelo valor do objecto inutilizado ou perdido, de accôrdo com as facturas, guias de fornecimento, recolhimento, etc., e por causa de avarias, pelo custo da mão de obra e materia prima empregada para restaurar o material damnificado.

    Art. 129. O objecto ou material damnificado ou inutilizado poderá ser cedido ao autor ou responsavel pelo damno ou inutilização, debitando-se-lhe o valor do mesmo objecto ou material; o armamento, porém, deve ser reparado e continuar em distribuição; e no caso de estar inservivel, recolhido ao deposito do corpo.

    Paragrapho unico. O objecto ou material assim cedido deverá ser marcado de modo claro e indelevel, com um signal visivel que indique o seu estado - inservivel.

    Art. 130. Quando os damnos ou perdas, estragos e inutilização do material de uso collectivo da tropa não provenham de causa de força maior devidamente comprovada e as circumstancias sejam taes que excluam de modo absoluto a responsabilidade daquelle ou daquelles que, em razão de sua incumbencia, serviço ou cargo, eram obrigados a zelar pela conservação do local ou do material ou fiscalizar os encarregados della, as despezas de reparação ou substituição serão collectivamente debitadas á porção da tropa (officiaes e soldados) que occupar o local ou usar o material, proporcionalmente aos vencimentos de cada um, uma vez que não seja possivel descobrir o seu autor.

    Art. 131. Os prejuizos resultantes de perdas, damnos ou inutilização do material, quando motivados por força maior, devidamente comprovada, são imputados ao Estado ou ás respectivas massas, conforme se dêm em materiaes pertencentes áquelle ou ao corpo.

    Art. 132. O desgasto antecipado proveniente de manobras, trabalhos extraordinarios, etc., e resultante, portanto, do uso natural das cousas, não póde ser invocado como causa de força maior.

    Art. 133. Com relação á responsabilidade do conselho o agentes entende-se, em geral, por força maior:

    Incendio, desmoronamento de edificio, inundação submersão, tormentas, terremotos, sinistros maritimos ou fluviaes e terrestres;

    Epidemia e molestias contagiosas;

    Presa ou destruição pelo inimigo; destruição ou abandono forçado pela approximação deste;

    Roubo a mão armada ou extorsão violenta;

    Furto com a desapparição do detentor do material;

    Estrago de armas ou outros materiaes por explosão ou acontecimento anormal e immediato de serviço.

    Art. 134. Toda vez que se produzirem perdas, damnos ou inutilização occasionados por força maior, o detentor do material ou aquelle que tiver de responder pela sua guarda e conservação deve, incontinenti, dar parte escripta ao commandante do corpo, prestando todas as informações e esclarecimentos proprios a comprovar, de modo positivo e incontroverso, as circumstancias em que os mesmos se deram.

    § 1º Recebendo a parte e tratando-se de material do corpo, o commandante nomeará uma commissão composta de tres officiaes e presidida pelo fiscal para averiguar com toda clareza si a perda, avaria ou inutilização foi realmente occasionada por motivo de força maior.

    § 2º Os commandantes de destacamentos organizarão à commissão com os officiaes de que dispuzerem, desde que não seja possivel constituil-a com o numero prescripto.

    § 3º No caso de se tratar de material do Estado, o commandante communicará, incontinenti, o facto ao commandante da grande unidade ou inspecção para a nomeação de que trata o art. 108.

    § 4º Nos casos em que se tratar de material a destruir por causa de molestia contagiosa, deve fazer parte da commissão um medico, ou um veterinario, si se tratar de animaes.

    § 5º Quando a avaria disser respeito ao aquartelamento, deve fazer parte da commissão, sempre que for possivel, um perito, engenheiro, constructor ou mestre de obras.

    § 6º Conforme se tratar de material do Estado, do corpo ou de fundos, far-se-ha para cada caso um processo distincto.

    Art. 135. A commissão examina com precisão todas as circumstancias do facto, descreve e damno, perda ou inutilização, declara qual o seu valor e até que ponto póde ser elle, com segurança, imputado a causa de força maior, apresentando de tudo um relatorio minucioso.

    Art. 136. Quando a damno é produzido em material do Estado e a commissão encontra justificativa de força maior, o inquerito e os documentos necessarios são pelo commando do corpo transmittidos ao commando da grande unidade ou inspecção a que pertencer o corpo, que os remette ao ministro acompanhados do seu parecer sobre a imputabilidade do damno.

    Art. 137. Si o damno diz respeito a material do corpo, o processo e os documentos são submettidos á apreciação do conselho.

    Art. 138. O ministro no primeiro caso e o conselho no segundo, si do processo ficar demonstrado que os prejuizos não foram occasionados por falta de cuidado ou de previdencia, darão, respectivamente, ordens para a competente descarga.

    Paragrapho unico. Si se trata de perdas de fundos, o processo deve ser remettido ao ministerio, de conformidade com o indicado para perda ou damno do material pertencente ao Estado.

    Art. 139. O valor do objecto debitado a agentes responsaveis por se ter estragado, perdido ou tornado inservivel, por incuria, falta ou negligencia, deve ser lançado em despeza na massa correspondente pelo modo estabelecido para o material declarado fóra do serviço até que ella seja reembolsada.

    Art. 140. A massa geral arrecada como receita todos os descontos effectuados para pagamento de indemnizacão motivada por damnos, perdas ou inutilização á medida que elles se effectuarem. Depois do pagamento integral, será creditada a cada uma das massas a importancia com que tiver concorrido provisoriamento para as despezas de prompta substituição.

    TITULO II

FUNDOS E CAIXAS

    Art. 141. O serviço de fundos nos corpos de tropa provê as despezas que dizem respeito a:

    Serviço de soldo e seus accessorios (gratificações, ajudas de custo e mais vantagens especificadas em lei)

    Serviço de manutenção de todo o material, comprehendendo as massas de:

    I - subsistencia dos homens e animaes;

    II - saude e veterinaria;

    III - fardamento;

    IV - equipamento e arreiamento;

    V - aquartelamento, alojamento, acampamento e illuminação;

    VI - remonta e ferragens;

    VII - marchas e transportes;

    VIII - expediente, instrucção e musica;

    IX - armamento, munição e material de guerra.

    Art. 142. Um regulamento especial fixará, para cada massa, a dotação que constitue sua receita, bem como discriminará as despezas a que ella deve satisfazer.

    Art. 143. As dotações que variarem com o effectivo da unidade, taes como soldo, gratificações, fardamento, subsistencia, etc., são calculadas por homem desse effectivo; as outras, taes como illuminação, alojamento, expediente, instrucção, etc., são fixadas para o conjunto da unidade.

    Art. 144. Os fundos são distribuidos ao corpo pela repartição competente que se achar habilitada com os respectivos creditos, mediante requisição do Conselho de Administração.

    Art. 145. Essa requisição será feita em duplicata, discriminação do capitulo, artigo e paragrapho por onde deve correr a despeza de accôrdo com as dotações que forem consignadas para cada serviço no orçamento da Guerra.

    Paragrapho unico. Uma mesma requisição não póde comprehender dotações incluidas em rubricas differentes do orçamento.

    Art. 146. Os fundos distribuidos para prover os pagamentos das despezas ordinarias são entregues por mez, na razão do duodecimo das dotações consignadas para todo anno.

    Art. 147. Nenhuma despeza será feita pelo conselho, por conta das consignações estabelecidas, sem que haja sido distribuido o respectivo credito e tenha obtido a emissão da ordem em favor do corpo.

    Art. 148. O official que receber dinheiros ou quaesquer outros artigos dará recibo.

    Paragrapho unico. O pagamento para os officiaes e praças do corpo será sempre feito no quartel deste, em dia préviamente designado, devendo o das praças effectuar-se em formatura geral de mostra com assistencia dos officiaes da unidade.

    Art. 149. Todos os fundos e titulos de valor de uma unidade administrativa são guardados em um cofre - Caixa do Corpo, fechado com tres chaves de feitios differentes, convenientemente marcadas de 1 a 3, e são respectivamente confiadas ao commandante, fiscal e intendente.

    Art. 150. Quando por motivo de serviço ou de força maior não puder se achar presente um dos clavicularios, este remetterá, a chave a um official de sua absoluta confiança, encarregado de represental-o no acto da abertura e subscrever no registro as declarações feitas, como seu delegado.

    Art. 151. Os fundos de uma fracção ou destacamento que não tem conselho são encerrados em uma caixa que fica sob a guarda do official commandante.

    Art. 152. Quando a somma em numerario existente na caixa de um corpo exceder ao total approximado das despezas a effectuar durante o mez, o excesso deve ser recolhido á repartição competente, a titulo de deposito sempre que fôr possivel.

    § 1º O conselho faz retirar, segundo as necessidades do serviço, no todo ou em parte, as sommas assim depositadas.

    § 2º Os depositos ou retiradas se fazem por sommas redondas de conto de réis.

    § 3º Os fundos excedentes ás necessidades de um mez nos destacamentos são enviados á Caixa do Corpo.

    Art. 153. O unico competente para receber dinheiros consignados pelo Estado ao corpo ou de qualquer outra procedencia e que tenham de ser arrecadados na caixa é o intendente ou o seu substituto legal.

    PARTE III

Da Contabilidade

    Art. 154. A escripturação militar administrativa comprehende duas especies de contabilidade: contabilidade que tem por objecto o movimento de fundos e contabilidade que se refere ao movimento de materiaes.

    Art. 155. O Conselho presta contas ao Estado e todos os gerentes de fundos ou materiaes prestam contas ao Conselho.

    § 1º As contas dos materiaes são prestadas separadamente por grupos e a escripturação é feita do mesmo modo, de conformidade com os interesses de cada serviço.

    § 2º As contas de dinheiro são organizadas diaria e separadamente para cada dotação e grupadas por trimestre de exercicio.

    § 3º As contas referentes a pessoal e a material devem sempre ser apresentadas separadamente e de uma maneira distincta para cada serviço.

    Art. 156. Quando, por qualquer motivo, um gerente de fundos ou materiaes tiver de deixar o exercicio do cargo que exercer, entregará ao seu substituto, mediante balanço e recibo, os dinheiros e materiaes a seu cargo.

    § 1º Surgindo duvidas entre o entregador e o recebedor a respeito da quantidade, estado, modo de considerar qualquer artigo ou maneira de fazer a escripturação, serão ellas resolvidas pelo fiscal, ou pelo commandante, em caso de recurso.

    § 2º A escripturação do agente substituido deverá ser fechada pelo mesmo, escrevendo por extenso os saldos existentes e será assignada por ambos.

    Art. 157. No caso de morte, molestia ou qualquer motivo imprevisto, que impossibilite o gerente de passar o exercicio do cargo ao successor, este o receberá de uma commissão nomeada pelo commandante, mediante balanço e encerramento da escripta anterior.

    Art. 158. Ordinariamente, os gerentes prestarão contas nas épocas fixadas pelo regulamento e, extraordinariamente, no caso de substituição ou quando lhes fôr exigido por autoridade competente.

    Art. 159. Para a escripturação e contabilidade administrativa dos differentes serviços, haverá livros, talões e impressos necessarios, com os dizeres peculiares a cada um, fixados pelas instrucções especiaes que forem organizadas pelas diversas divisões do D. A. e D. G. e approvadas pelo ministro.

    Paragrapho unico. Estas instrucções deverão conter modelos, normas e processos que devem ser observados na escripturação.

    Art. 160. Os ajustes de contas e as verificações dos registros de contabilidade devem ser assignados por todos os membros do conselho.

    Art. 161. A contabilidade das fracções da unidade administrativa e serviços comprehende e demonstra todas as operações administrativas e de contas que elles realizarem.

    Art. 162. A contabilidade é feita mensalmente e é representada pelos registros e documentos que lhe forem referentes.

    Art. 163. Entrelinhas, razuras, emendas, omissões, espaços em branco, e quaesquer irregularidades na escripturação, principalmente nos livros que servem para tomadas de contas, ou termos de exame ou verificação, constituem falta grave.

    Art. 164. Dado um erro de escripta, far-se-ha a competente rectificação por meio dos lançamentos e averbações convenientes, para que os registros sejam sempre a expressão verdadeira dos factos.

    Paragrapho unico. Reconhecendo-se origem criminosa nas faltas existentes nas contas, proceder-se-ha de accôrdo com a lei penal.

    Art. 165. Nas contas dos gerentes de materias concede-se uma certa porcentagem para as quebras de alguns generos. Estas porcentagens são marcadas nas respectivas tabellas de cada serviço.

    Art. 166. Os debitos por effeito de responsabilidade só poderão ser annullados quando ficar plenamente provada, de accôrdo com a lei, a inculpabilidade do devedor.

    Art. 167. A despeza em dinheiro applicada á compra de qualquer material será comprovada com a factura ou com a guia de fornecimento passada em triplicata por quem o fizer; o intendente attestará o valor, o perito a qualidade, a commissão recebedora passará o recibo, o fornecedor a quitação.

    Paragrapho unico. A primeira via fica appensa ao pedido do provimento e por ella será feito o pagamento, a segunda via acompanha os balanços e a terceira via serve de documento da carga do material que della constar. Nas diversas vias far-se-ha a declaração de que confere com a requisição.

    Art. 168. Os documentos justificativos de entrega ou recebimento, quaesquer que elles sejam, serão lançados no livro competente, precisamente no dia da entrada ou sahida do material, devendo isso constar de nota escripta com toda a clareza por quem fizer o lançamento dos mesmos documentos.

    Art. 169. Na tomada de contas proceder-se-ha de accôrdo com os regulamentos e instrucções de cada serviço, tendo-se, todavia, em particular attenção as seguintes verificações:

    Si os livros estão numerados e rubricados pela autoridade competente;

    Si a escripturação está feita com asseio e de conformidade com as disposições legaes;

    Si as despezas estão legalmente autorizadas e si são justificadas por documentos criminaes devidamente processados e archivados;

    Si as quantidades dos diversos artigos e dinheiros recebidos correspondem ás marcadas nas tabellas, documentos, etc.;

    Si os calculos estão ou não exactos;

    Si a receita precedeu a despeza, como é de rigor;

    Si foram bem executadas as disposições do presente regulamento sobre a materia.

    Art. 170. A contabilidade do material de guerra é feita por quantidade e tem por base a unidade detalhada da nomenclatura.

    Art. 171. Todas as vezes que se verificar atrazo em qualquer escripturação o gerente responsavel será suspenso do exercicio durante todo o tempo que for necessario para que ella seja posta em dia, designando o commandante para fazer esse serviço um official a quem será abonada uma gratificação correspondente á do gerente responsavel.

    DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 172. Ao general commandante da grande unidade a que pertencer o corpo de tropa compete:

    Velar para que a tropa seja provida de tudo que lhe é consignado pelos regulamentos, tabellas e resoluções ministeriaes;

    Providenciar para que os aprovisionamentos dos depositos estejam completos, na fórma determinada pelo ministro, em bom estado de conservação e promptos para entrar em serviço;

    Fazer com que as leis e regulamentos sejam estrictamente observados.

    Art. 173. Para exercer vigilancia sobre a administração interna dos corpos de tropas o official general commandante da grande unidade procede pessoalmente ou por delegação todas as operações e verificações que julgue necessarias.

    Art. 174. O general inspector ou commandante de uma grande unidade póde delegar, no todo ou em parte, os seus poderes de vigilancia a um funccionario do serviço de intendencia; este examina, nos limites da delegação que recebe, todos os actos de administração do corpo de tropa; dirige ao Conselho de Administração pedidos de explicações que são assignados por delegação do general que lhe deu os poderes; provoca, se assim for preciso, reuniões do conselho para discutir as questões e obter esclarecimentos necessarios, e transmitte ao general um relatorio das suas verificações, manifestando a sua opinião e propondo o que julgar necessario para que elle resolva a respeito.

    Paragrapho unico. O funccionario do serviço de intendencia a que se refere este artigo não poderá ser de patente inferior á do commandante do corpo da tropa.

    Art. 175. Sob a denominação - corpo, usada neste regulamento, se entende todo instituto do Exercito que tem um Conselho de Administração permanente.

    § 1º Ao formular as suas varias disposições, tomou-se ordinariamente por base o regimento, donde se segue que os outros corpos de tropa, cuja organização seja de alguma fórma differente daquelle, deverão entender e applicar as suas disposições, adaptando-as ás condições particulares de sua organização.

    § 2º Os outros institutos que não tenham conselho deverão, tanto quanto possivel, subordinar-se ás normas geraes aqui estabelecidas, em tudo que não esteja submettido a instrucções administrativas particulares.

    Art. 176. Este regulamento comprehende unicamente os preceitos geraes relativos á direcção, execução e contabilidade dos varios serviços de que trata o art. 2º; as regras particulares a cada um delles farão objecto de instrucções especiaes, organizadas pelo Departamento da Administração e expedidas pelo ministro da Guerra.

    Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1913. - Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

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