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Presidência
da República |
DECRETO Nº 16.300, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1923.
Approva o regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, de accôrdo com a autorização constante do n. III do art. 3º da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, approvar o regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
Arthur da Silva Bernardes
João Luiz Alves.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1923
Regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica a que se refere o decreto n. 16.300 desta data
PARTE Primeira
TITULO I
Art. 1º. O Departamento Nacional de Saude Publica, subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, tem a seu cargo os seguintes serviços de hygiene e de saude publica, executados ou a executar no paiz pelo Governo Federal:
a) prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis, e de outras evitaveis, e policia sanitaria dos domicilios, logares e logradouros publicos, fabricas, officinas, collegios, estabelecimentos commerciaes e industriaes, hospitaes, casas de saude, maternidades, mercados, hoteis e restaurantes no Distristo Federal;
b) fiscalização dos generos alimenticios, no Districto Federal e nos Estados que realizarem accordos para esse fim com a União;
c) defeza sanitaria maritima internacional e interestadual;
d) estudo da natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das doenças transmissiveis e de outras evitaveis, bem como quaesquer pesquisas scientificas que interessem á saude publica;
e) fornecimento de sôros, vaccinas e outros productos biologicos, que se destinem ao combate de epidemias em quaesquer regiões do paiz, e fiscalização do preparo desses productos em institutos e laboratorios particulares;
f) fornecimento de medicamentos officiaes, de accôrdo com o decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918, por intermedio do Instituto Oswaldo Cruz;
g) inspecção medica de immigrantes e de outros passageiros que se destinem aos portos da Republica;
h) assistencia, no Districto Federal, aos morpheticos e aos demais doentes que devam ser isolados;
i) organização da estatistica demographo-sanitaria e publicação dos boletins respectivos;
j) fiscalização de produtos pharmaceuticos, sôro, vaccinas e de quaesquer outros productos biologicos expostos á venda;
k) saneamento rural no Districto Federal, nos Estados e no territorio federal do Acre;
l) organização do serviço de propaganda e educação sanitaria;
m) organização, orientação e execução dos serviços de hygiene infantil no Districto Federal, e nos Estados que para isso realizarem accordos com a União;
n) estudos e trabalhos sobre a hygiene industrial e profissional.
Art. 2º Os serviços do Departamento Nacional de Saude Publica ficam distribuidos por tres directorias: Directoria dos Serviços Sanitarios do Distristo Federal; Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial; Directoria de Saneamento Rural, todas subordinadas a uma Directoria Geral.
TITULO II
Organização administrativa da Directoria Geral do Departamento
CAPITULO I
Art. 3º. A superintendencia dos serviços do Departamento Nacional de Saude Publica será exercida por um Director Geral.
Paragrapho unico. O Director Geral terá um assistente de sua confiança, que exercerá o cargo em commissão, podendo ser designado dentre os medicos do Departamento ou de outros institutos scientificos subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 4º. A Directoria Geral do Departamento Nacional de Saude Publica compôr-se-á e: 71 inspectores sanitarios, 10 medicos de hospitaes de isolamento, distribuidos pelas delegacias de saude e pelas seguintes dependencias: Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas, Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, Inspectoria de Hygiene Infantil, Inspectoria de Hygiene Industrial e Profissional, Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria e Hospitaes.
Art. 5º. Os serviços administrativos do Departamento ficarão a cargo de uma Secretaria Geral, constituida de duas secções: Expediente e Contabilidade.
CAPITULO II
SECRETARIA GERAL
Art. 6º. O chefe da Secretaria do Departamento será o secretario geral, ao qual ficará subordinado o pessoal administrativo.
Paragrapho unico. Haverá um sub-secretario, escolhido pelo secretario geral dentre os medicos do Departamento e que exercerá o cargo em commissão.
Art. 7º. O secretario geral do Departamento distribuirá, o pessoal administrativo, de accôrdo com os respectivos quadros, pelas duas secções e pelas outras dependencias immediatas da secretaria geral.
Art. 8º. Subordinado á Secretaria, por intermedio da secção de contabilidade, haverá o almoxarifado geral do Departamento, encarregado dos fornecimentos a todas as dependencias do mesmo.
Art. 9º. O almoxarifado será dirigido por um almoxarife e terá os ajudantes e demais funccionarios constantes do quadro annexo.
Paragrapho unico. Os serviços do almoxarifado e de suas dependencias serão regulados por instrucções expedidas pelo Director Geral do Departamento.
Art. 10. A Secretaria Geral terá ainda um archivo e um deposito de material de expediente.
Art. 11. A portaria do Departamento ficará a cargo de um porteiro, com os auxiliares do quadro annexo.
Art. 12. A Secretaria Geral é o centro da administração a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica, cabendo-lhe receber todos os papeis destinados ao Director Geral do Departamento e encaminhar todos aquelles que, por este ou por sua ordem, tiverem de ser expedidos.
CAPITULO III
DA SECÇAO DE EXPEDIENTE
Art. 13. A secção de expediente, sob as ordens do sub-secretario, que dirigirá os trabalhos de accôrdo com as instrucções e determinações verbaes ou escriptas do secretario geral, terá a seu cargo o archivo e a portaria.
Art. 14. Cabe á secção de expediente:
I. Organizar a correspondencia do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, do Director Geral do Departamento e do secretario, lavrando os decretos, avisos, officios, memoranda, e quaesquer actos que entendam com as deliberações daquellas autoridades e que não sejam da competencia da secção de contabilidade.
II. Preparar a correspondencia destinada ao Congresso Nacional, quando não se tratar de assumptos referentes a creditos orçamentarios ou extra-orçamentarios.
III. Expedir os actos da propria Secretaria Geral em correspondencia com as repartições pertencentes ou subordinadas ao Departamento.
IV. Fazer o expediente sobre, nomeações, promoções, licenças, transferencias e exonerações do pessoal do Departamento e os actos de louvor, de advertencia, de suspensão e de designação para commissões, examinando convenientemente os casos que dependerem de estudo prévio.
V. lavrar os tecnicos de posse do pessoal da Secretaria Geral e dos chefes do serviço do Departamento.
VI. Fazer o expediente sobre a aposentadoria dos funccionarios do Departamento.
VII. Organizar o assentamento dos funccionarios de todas as dependencias, com indicação do nome, estado, categoria, datas de nomeações, posse, exercicio, accessos, remoções, commissões, licenças, suspensões, trabalhos que hajam executado serviços relevantes e tudo mais que lhes possa affectar ou interessar a sua carreira publica.
VIII. Organizar, para ser publicado annualmente, o Almanaque do pessoal do Departamento, com o resumo de todas as indicações a que se refere o numero anterior.
IX. Encaminhar ás diversas dependencias, mediante registro no protocollo, os papeis que, pelo secretario geral, sejam ás mesmas distribuidos, com excepção dos destinados á secretaria de contabilidade, que a esta serão enviados directamente.
X. Encaminhar, mediante nota no protocollo, ao gabinete do Ministro, os papeis dependentes de assignatura e despacho.
XI. Transmittir á secção de contabilidade, antes de subirem ao despacho do Director Geral do Departamento, todos os processos em que seja necessaria a sua audiencia, por envolverem materia de despeza ou receita ou entenderem com assumptos de sua competencia.
XII. Remetter, directamente á mesma secção de contabilidade, para as precisas annotações ou conveniente expediente todos os papeis de que constem despachos ou autorizações de que resultem empenho de despeza, qualquer alteração da despeza ou receita, ou necessidade de conhecimento por parte daquella secção, para effeitos ulteriores, á vista da sua competencia regulamentar.
XIII. Escripturar o protocollo geral da secretaria, de modo a consignar o movimento detalhado dos papeis que tiverem nella entrada.
XIV. Encaminhar ao secretario geral todos os processos iniciados na secção, ou provindos de outras dependencias, e sujeitos a despacho, instruindo-os, quando necessario. com a indicação da legislação e dos precedentes que a tradição houver consagrado e a pratica sanccionado.
XV. Estudar os processos de recursos administrativos em todos os casos em que possam ser interpostos.
XVI. Proceder ás diligencias necessarias, organizando o preciso expediente, para completar o estudo e preparo dos papeis, assim como ás que forem ordenadas por despacho, no que não entendam com assumptos da secção de contabilidade.
XVII. Preparar e transmittir instrucções ás varias dependencias do Departamento.
XVIII. Preparar as exposições de motivos que tenham de ser dirigidas ao Presidente da Republica, propondo a adopção de qualquer medida.
XIX. Estudar e commentar as legislações de paizes estrangeiros e proceder ao exame dos relatorios das exposições, dos esclarecimentos, das informações e dos alvitres que proporcionem ao Departamento a aceitação de providencias necessarias ao seu desenvolvimento.
XX. Organizar os processos preparatorios das deliberações que o Director Geral do Departamento houver de tomar.
XXI. Preparar editaes, declarações e outras publicações officiaes que tenham de ser assignadas pelo Director Geral ou pelo secretario.
XXII. Fazer os registros e passar attestados que sejam da sua attribuição por outras disposições deste regulamento.
XXIII. Ter a seu cargo o expediente sobre isenção de direitos aduaneiros e o relativo á concessão de franquia postal e telegraphica, e bem assim o de todos os papeis referentes assumptos não discriminados nas attribuições conferidas por este regulamento ás outras dependencias do Departamento.
XXIV. Prover á direcção do archivo e á sua organização systematica,
XXV. Fiscalizar o serviço à cargo da portaria propondo as medidas que julgar convenientes e as penalidades que tenham de ser impostas ao respectivo pessoal.
Art. 15. Ao encarregado do archivo compete:
I. Receber os papeis findos, inclusive livros de escripturação e registro, que lhe forem encaminhados, mediante protocollo especial, em que serão passados os competentes recibos, antes de restituidos.
II. Classificar devidamente os referidos papeis com rotulas e indicações necessarias, guardando-os e conservando-os em ordem e com asseio.
III. Fazer toda a escripturação necessaria á regularidade dos trabalhos, de modo que, a todo o tempo, se possa conhecer a entrada, a sahida e o destino dos papeis.
IV. Fornecer quaesquer processos, papeis ou documentos requisitados pelo Director Geral do Departamento, pelo secretario, pelo sub-secretario ou pelo director da secção de contabilidade, mediante pedido por escripto, que será restituido para inutilização, quando forem recolhidos novamente os referidos papeis, processos ou documentos.
V. Extrahir, mediante despacho da autoridade competente, as certidões de papeis findos.
VI. Auxiliar os trabalhos da Secretaria, quando o determinar o secretario geral.
VII. Fazer a remessas de papeis para o Archivo Nacional, por meio de protocollo e com as indicações necessarias á boa ordem do serviço.
Art. 16. O quadro da secção de expediente será composto dos seguintes funccionarios:
1 sub-secretario;
1 primeiro official;
1 segundo official;
1 terceiro official;
4 escripturarios;
1 archivista;
Art. 17. A portaria que tem a seu cargo os serviços de segurança e asseio do edificio, dos moveis e dos objectos pertencentes á Secretaria Geral e de expedição e entrega da correspondencia, disporá do seguinte pessoal:
1 porteiro;
1 ajudante de porteiro;
1 correio;
4 continuos;
1 encarregado de elevador;
10 serventes.
Paragrapho unico. Os continuos e serventes serão distribuidos, pelo secretario geral, de accôrdo com as necessidades do serviço.
CAPITULO IV
DA SECÇÃO DE CONTABILIDADE
Art. 18. A secção de contabilidade é subordinada á Contadoria Geral da Republica, para os fins indicados no regulamento approvado pelo decreto n. 15. 183, de 8 de novembro de 1922.
Art. 19. Cabe-lhe a direcção geral e fiscalização da contabilidade de todos os serviços e dependencias do Departamento Nacional de Saude Publica, observando e fazendo observar a legislação, instrucções o ordens em vigor.
Art. 20. Sua jurisdicção abrange não só as repartições, estabelecimentos e serviços directamente subordinados ao Departamento no paiz, mas ainda quaesquer serviços, estabelecimentos ou instituições que receberem subvenções, premio ou auxilio pecuniario do Governo Federal por intermedio do Departamento.
Art. 21. A secção de contabilidade terá a seu cargo o almoxarifado geral e o deposito, que lhe ficarão immediatamente subordinados.
Art. 22. Compete á secção de contabilidade:
I. Organizar o projecto de orçamento das despezas do Departamento, observando rigorosamente as instrucções contidas no Regulamento Geral de Contabilidade Publica, tendo em vista as propostas apresentadas pelas diversas dependencias, o que deverá ter logar até o dia 15 de janeiro do anno anterior áquelle a que se referirem as propostas, e preparando as respectivas tabellas orçamentarias, afim de serem comprehendidas na proposta geral do orçamento do Ministerio.
II. Organizar as tabellas explicativas dos creditos votados para o serviço do Departamento, de accôrdo com o que houver fixado a lei da Despeza e preparar o expediente de remessa das mesmas ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para fazerem parte das tabellas explicativas do orçamento geral do Ministerio.
III. Organizar as tabellas de distribuição, ao Thesouro Nacional e ás Delegacias Fiscaes, dos creditos votados no orçamento para custeio dos serviços a cargo do Departamento, tabellas essas que depois de approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, deverão ser remettidas ao Tribunal de Contas dentro do prazo de 10 dias, contados da publicação das leis da Despeza.
IV. Representar sobre a necessidade de qualquer alteração na distribuição de creditos, no decurso do exercicio.
V. Promover, durante a vigencia do exercicio, a distribuição das importancias que se tornarem necessarias ás despezas do Departamento na Capital e nos Estados e que não estiverem contempladas nas tabellas geraes de distribuição ou que constarem de creditos extraordinarios, especiaes e supplementares.
VI. Organizar a demonstração dos creditos addicionados e que se tornarem indispensaveis, fazendo todo o expediente relativo ao assumpto, quer se trate de consulta ao Tribunal de Contas, quer de pedido de credito ao Congresso Nacional, quer de remessa de dados que permittam ao Ministerio da Fazenda organizar a proposta geral dos creditos supplementares necessarios em cada exercicio financeiro.
VII. Preparar a correspondencia com o Congresso Nacional, sempre que se tratar de assumptos de sua competencia.
VIII. Escripturar, tendo em vista as instrucções em vigor, os creditos; orçamentarios ou addicionaes que digam respeito ao Departamento, segundo as tabellas explicativas e as distribuições levadas a effeito.
IX. Organizar balancetes mensaes desses creditos, demonstrando syntheticamente, por consignações e sub-consignações, os saldos dos creditos no mez anterior, as despezas empenhadas no mez a que se referirem os balancetes e os saldos que passem para o mez seguinte, devendo taes balancetes ser remettidos á Contadoria Central da Republica até o ultimo dia do mez seguinte áquelle a que as operações disserem respeito.
X. Organizar, de accôrdo com os dados fornecidos pelas diversas dependencias, balanços mensaes do activo e passivo administrados pela União, demonstrando syntheticamente o valor dos bens ou effeitos administrativos no mez anterior, as variações occorridas no mez a que se referir o balanço e o valor a transportar para o mez seguinte.
Esse balanço, depois de submettido ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, será remettido a Contadoria Central da Republica e á Directoria do Patrimonio Nacional até o ultimo dia do mez seguinte áquelle a que se referir o balanço, devendo as repartições subordinadas fornecer com antecedencia de 15 dias, pelo menos, os dados necessarios para organização do balanço.
XI. Remetter á Contadoria Central da Republica, até o dia 5 de fevereiro de cada anno, a relação approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores das despesas empenhadas no anno anterior e que não tenham sido liquidadas, observando as indicações respectivas do Regulamento Geral de Contabilidade Publica.
XII. Fazer o exame e processo de todas as contas e folhas, cujo pagamento tenha de ser ordenado pelo Ministro, promovendo todos os actos e indagações no sentido de fiscalizar a rigorosa applicação dos creditos, segundo as necessidades do serviço e a exacta classificação da despeza, de accôrdo com os preceitos legaes, por cujo cumprimento lhe incumbe velar.
XIII. Elaborar todo o expediente concernente a pagamento comprehendendo os de depositos, exercicios findos, adeantamentos, recebimentos e restituições de quaesquer quantias, inclusive as relativas a depositos, recolhimento, fianças, multas e cauções.
XIV. Proceder ás diligencias necessarias, preparando tambem o necessario expediente, para completar o estudo dos papeis.
XV. Examinar e informar os papeis referentes aos fornecimentos, encommendas e obras que dependerem de autorização do Ministro ou do Director Geral do Departamento e fazer o expediente necessario.
XVI. Indicar, sempre, nos processos de despeza, que subirem a despacho para autorização prévia do Ministro ou do Director Geral, o saldo disponivel dos creditos por conta dos quaes a despesa tiver de correr.
XVII. Fazer o registro das despesas com o pessoal das diversas dependencias do Departamento, á vista das segundas vias das respectivas folhas de pagamento.
Para esse fim todas as dependencias enviarão, directamente, á secção de contabilidade, até o 5º dia util de cada mez, as necessarias folhas ou os attestados de frequencia do pessoal superior referentes ao mez anterior, quando não lhes couber organizar as folhas.
XVIII. Proceder ao exame e fiscalização das despezas realizadas por todas as dependencias do Departamento nos Estado e por commissões encarregadas de serviço nesta Capital ou fóra della, tendo em vista as respectivas demonstrações e documentos comprobatorios, as necessidades do serviço e a legislação e instrucções em vigor. Para este fim, todas as referidas dependencias e commissões, ainda que tenham de fazer qualquer prestação final de contas, deverão, até o dia 10 de cada mez, enviar á secção de contabilidade segundas vias das despesas que tenham effectuando com o pessoal e material.
XIX. Fiscalizar as subvenções e auxilios concedidos pelo Departamento, devendo, para esse fim, ser apresentadas por todas as associações, estabelecimentos e quaesquer instituições e, bem assim, pelos particulares e estabelecimentos estaduaes e municipaes, demonstrações trimestraes do emprego que tiverem dado ás quantias recebidas do Departamento, na fórma do decreto n. 10.106, de 5 de março de 1913. Si essas demonstrações forem obscuras ou deficientes, deverão ser exigidos documentos que as comprovem ou esclareçam. Do julgamento do emprego dessas importancias depende a entrega de novas quantias.
XX. Escripturar, de accôrdo com as disposições e instrucções vigentes, os adeantamentos realizados por conta dos creditos orçamentarios ou addicionaes abertos para o Departamento, procedendo ao exame dos documentos comprobatorios de todas as despesas feitas por conta de taes adeantamentos.
XXI. Organizar o processo de tomada de contas dos responsaveis com exercicio nas dependencias do Departamento, comprehendendo todas as repartições, serviços ou estabelecimentos já existentes ou que levem creados, inclusive os que forem subvencionados ou receberem auxilio com destino determinado, observadas as disposições legaes:
a) como responsaveis comprehendem-se todos aquelles que, funccionarios publicos ou não, singular, ou collectivamente, tenham administrado, arrecadado ou dispendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie, inclusive material, sujeitos á jurisdicção do Departamento, ou pelos quaes seja elle responsavel ou estejam sob sua guarda;
b) quando o responsavel por adeantamentos supprir a um funccionario publico qualquer importancia destinada á execução de servir; o autorizado por lei ou por decisão da autoridade superior, ficará tambem esse funccionario obrigado á prestação de contas para comprovar o supprimento;
c) os livros e documentos que servirem durante, a gestão dos responsaveis de que trata este regulamento serão enviados á secção de contabilidade, devidamente relacionados, trinta dias depois de terminado cada exercicio, se a gestão passar de um para outro exercicio, prazos esses que, em caso de força maior, devidamente comprovada, poderão ser prorogadas por mais trinta dias, si os interessados o requererem.
XXII. Informar e organizar o necessario expediente para a publicação de editaes de concurrencias, de accôrdo com os dados e elementos fornecidos pelo almoxarifado e outras dependencias, promovendo as que se referirem aos fornecimentos geraes ás repartições do Departamento, no Districto Federal, e, bem assim, que não estejam a cargo de outras repartições e forem autorizadas pelo Director Geral do Departamento ou pelo Ministro.
XXIII. Examinar e dar parecer sobre as propostas apresentadas em concurrencias, depois de ouvido o almoxarife, ou de consultada qualquer outra dependencia que houver mistér, tendo sempre em vista as disposições legaes que regerem a materia.
XXIV. Preparar as bases dos contractos, submettendo á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores a competente minuta, sempre que isto não estiver a cargo de outras dependencias do Departamento. Salvo autorização especial, nenhum contracto poderá ser lavrado nas dependencias do Departamento, inclusive os dos Estados e serviços desempenhados por commissões especiaes, sem que á approvação do Ministro sejam submettidas préviamente as respectivas minutas, em duas vias, acompanhadas das propostas e de quaesquer outros documentos que lhes tiverem servido de base, entre os quaes a cópia das actas, quando se tratar de concurrencia. As primeiras vias das minutas approvadas serão immediatamente devolvidas á repartição onde tiver de ser lavrado o contracto, juntamente com todos os documentos que as tiverem acompanhado, menos as cópias das actas, que ficarão archivadas com as segundas vias.
XXV. Extrahir cópias dos contractos e fazer o necessario expediente para a publicação e sua remessa ao Tribunal de Contas, para o conveniente registro. Para este fim serão enviadas á contabilidade cópias, em duas vias, dos contractos que forem lavrados em todas as repartições ou serviços do Departamento.
XXVI. Colleccionar methodicamente, de modo a serem facilmente consultadas, as cópias dos contractos lavrados em outras dependencias do Departamento e que não constarem dos livros competentes da secção de contabilidade.
XXVII. Fazer o estudo e o expediente das questões que se suscitarem na execução dos contractos, ouvidas sempre as repartições a que o assumpto interessar.
XXVIII. Inventariar os bens immoveis, de accôrdo com os elementos fornecidos pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, tendo em vista o Regulamento Geral de Contabilidade Publica, as instrucções em vigor e as disposições que venham a vigorar.
XXIX. Transmittir, com as informações necessarias, á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, os pedidos de montepio civil, referentes aos funccionarios do Departamento, assim como as respectivas declarações de familia.
XXX. Preparar e transmittir ás dependencias do Departamento as instrucções necessarias para o cumprimento das disposições em vigor e as que forem aconselhadas pela conveniencia do serviço.
XXXI. Encaminhar, devidamente distribuidos, visados, informados ou com o necessario parecer, conforme o caso, todos os papeis que tenham de ser dirigidos ao almoxarifado ou ao deposito, ou que forem pelos mesmos transmittidos.
XXXII. Escripturar, de accôrdo com as instrucções em vigor, todas as importancias recolhidas ao Thesouro, mediante guia, quer se trate de deposito, quer de pagamento.
XXXIII. Ter a seu cargo os creditos de soccorros publicos, quando esses tenham de ser applicados em despesas de prophylaxia e combate a epidemias e de defesa sanitaria extraordinaria do paiz, providenciando sobre a abertura de creditos extraordinarios, fiscalizando o emprego desses creditos e providenciando sobre as distribuições necessarias e fazendo o expediente de pagamento das despesas effectuadas.
XXXIV. Expedir as guias necessarias para recolhimento de qualquer importancia á Thesouraria Geral do Thesouro, quer se trate de depositos, quer de cauções, rendas, multas ou saldos de adeantamentos.
Art. 23. O quadro da contabilidarle será constituido pelos seguintes funccionarios:
1 director;
1 primeiro official;
1 guarda-livros;
3 segundos officiaes;
2 terceiros officiaes;
6 escripturarios;
1 encarregado do deposito;
1 continuo;
1 servente.
Art. 24. Por affluencia do serviço e em vista de representação do director, poderá o director geral do Departamento designar para a contabilidade, a titulo provisorio, funccionarios de outras dependencias, que não sejam de nomeação do ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 25. O almoxarifado terá, como chefe, um almoxarife, auxiliado por um ajudante, havendo mais dez ajudantes, que serão os seus prepostos junto ás seguintes repartições:
a) Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas;
b) Hospital S. Sebastião, Hospital de Assistencia Geral, Hospital Paula Candido e Hospital D. Pedro II;
c) Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia;
d) Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial e Lazareto;
e) Directoria de Saneamento Rural;
f) Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.
Art. 26. Para os seus serviços internos terá os escripturarios, continuo e serventes, constantes da tabella annexa e que forem designados pelo secretario geral, de accôrdo com o director da secção de contabilidade.
Art. 27. Ao almoxarife compete:
I. Propôr as providencias necessarias para acquisição de todo o material, utensilios e mais objectos de consumo, necessarios ao Departamento, quer tenham de ser directamente importados do estrangeiro, quer comprados no mercado, de accôrdo com as especificações estabelecidas, as autorizações competentes e os contractos celebrados.
II. Obter no mercado amostras e preços dos objectos precisos e que não existirem nos depositos do almoxarifado, submettendo tudo, por intermedio da secção de contabilidade, ao conhecimento da autoridade superior, para ulterior deliberação.
III. Realizar as acquisições que forem autorizadas pelo secretario geral, mediante os necessarios pedidos, dirigidos aos fornecedores, visados pelo director da secção de contabilidade, extrahidos em quatro vias de talões de numeração impressa e seguida, ficando com o fornecedor a primeira via, que mais tarde será annexada a conta, cujo pagamento se requisitar, remettendo-se a segunda ao Tribunal de Contas dentro do prazo de cinco dias, a contar da data do empenho da despeza, archivando-se a terceira na contabilidade, devendo a quarta ficar na repartição, a que se destinar o fornecimento, e devendo constar de todas ellas o recibo da entrega das mercadorias.
IV. Receber o material que fôr adquirido, fiscalizando a sua entrada quanto á quantidade, qualidade, preços e demais condições preestabelecidas.
V. Velar pela perfeita execução dos contractos, communicando immediatamente as irregularidades que se derem, propondo as penalidades que no caso couberem e demais medidas que entender necessarias.
VI. Fazer armazenar classificadamente os artigos que convenha ter em deposito, de modo que os supprimentos se possam fazer a tempo e com opportunidade.
VII. Guardar e conservar em ordem, asseio e livre de deterioração, destruição ou perda de materia prima, utensilios e quaesquer artigos de consumo, moveis e semoventes, pertencentes ao Departamento, representando ao director todas as vezes que notar falta de cuidado na utilização e conservação daquelles que não estiverem a seu cargo.
VIII. Fazer despachar os pedidos autorizados para o serviço das diversas dependencias do Departamento, devendo os materiaes ser acompanhados, invariavelmente, de uma guia, em que serão indicados os preços e archivada a requisição, com o competente recibo, pode poderão ser feitas quaesquer resalvas, annotações ou declarações da repartição servida.
IX. Representar ao director contra o excesso de qualquer pedido ou do gasto demasiado de qualquer dependencia, tendo em vista as estrictas necessidades do serviço, os dispendios anteriores e o lapso de tempo decorrido enrte as requisições.
X. Attestar nas contas, verificando a sua identidade com os pedidos, a entrada de conformidade com os preços estipulados, o fornecimento do material, fazendo as resalvas, annotações ou declarações que entender ser mistér.
XI. Escripturar os livros de entradas e sahidas de cargas e descargas, do movimento do material, mappas, balancetes e mais documentos que permittam ter conhecimento exacto e immediato da situação do almoxarifado, tendo em vista a legislação em vigor instrucções do decreto n. 13.746, de 3 de setembro de 1919, ordens existentes e as que posteriormente forem sendo expedidas.
XII. Apresentar até o dia 15 de cada mez um dos mappa dos fornecimentos feitos no mez precedente e até o fim de fevereiro de cada anno uma demostração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral do material existente.
XIII. Fazer o assentamento e escripturação de todos os bens moveis e semoventes a serviço do Departamento, com discriminação de seus valores, applicação ou uso em que estejam empregados e mais circumstancias necessarias ao cumprimento do disposto nos arts. 277 e 278 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
XIV. Preparar, para serem enviados á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella o solicitar, informações e lados sobre o estado e conservação dos bens moveis e semoventes empregados no serviço do Departamento, com a indicação de quaesquer alterações que tenham soffrido e dos reparos de que porventura necessitem para a sua conservação, pedidos os esclarecimentos devidos ás diversas dependencias.
XV. Fazer ou promover a carga do todos os bens moveis e semoventes, a serviço do Departamento, aos responsaveis previstos em leis e regulamentos, ou designados pelo Director Geral do Departamento, na falta de tal previsão. Nos livros de carga serão indicados os preços de acquisição e, quando estes não forem conhecidos, os valores que nos inventarios se attribuirem a taes objectos.
XVI. Fazer examinar e avaliar o material inservivel que existir ou fôr remettido ao almoxarifado, requisitando concerto do que puder ser de novo utilizado e a venda do que fôr imprestavel ou que não tenha mais applicação no Departamento.
XVII. Fornecer elementos precisos de quantidade, qualidade, preços maximos, condições do mercado e as bases para as concurrencias publicas ou administrativas, por meio das quaes, salvo motivo de urgencia, têm de ser feitas as acquisições de material e de quaesquer objectos necessarios para as obras e custeios do serviço, quer para terem applicação immediata, quer para supprimento aos depositos.
XVIII. Informar quanto á idoneidade das firmas fornecedoras, e quanto ás amostras e qualidades dos artigos.
XIX. Dar parecer sobre as propostas apresentadas em concurrencias publicas ou administrativas.
XX. Cumprir as instrucções em que o director estabelecer o modo por que devam ser distribuidos ás dependencias os materiaes para os respectivos serviços e o processo a que devam obedecer as requisições para esse fim, e bem assim as normas determinadas para o perfeito andamento dos serviços do almoxarifado.
XXI. Encaminhar todo o expediente por intermedio da secção de contabilidade, com excepção da entrega do material depois de devidamente autorizada, da correspondencia entre o almoxarife e seus ajudantes e da expedição dos pedidos, depois de autorizados pelo secretario geral e visados pelo director da secção de contabilidade.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES COMMUNS ÁS DUAS SECÇÕES
Art. 28. Para a bôa ordem dos trabalhos e devido andamento do serviço, incumbe mais a cada uma das secções, na parte relativa aos assumptos de sua competencia:
I, o registro, por extracto, da entrada de todos os papeis, da distribuição destes pelos funccionarios e indicação da marcha que forem tendo até nota do despacho e expedição dos actos por este determinados, não sendo dado conhecimento aos interessados da referida distribuição nominal;
II, o exame dos negocios, as informações e os pareceres de que dependam os officios, requerimentos, exposições, relatorios ou quaesquer outros papeis, afim de subirem a despacho do Director Geral, por intermedio do secretario geral, salvo caso de reconhecida urgencia, ou em que, por escripto, seja determinado expressamente o contrario pelas autoridades superiores. Esse preparo dos papeis será feito immediatamente, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição ou quando a gravidade do assumpto ou a accumulação do serviço exigir maior prazo, caso em que será feita communicação ao Director Geral do Departamento;
III, a organização dos processos, de modo que os documentos, informações e pareceres obedeçam á ordern cronologica e tenham immediata connexão com as respectivas materias, não sendo admissiveis processos com informações e pareceres escriptos á margem de papeis;
IV, o processo obedecerá á seguinte fórma ordinaria:
1º, registo da entrada do papel, seu extracto ou resumo, quando fôr preciso, á vista da complexidade e extensão da materia;
2º, informação da secção e parecer do director ou sub-secretario, quando necessario, em que deverá; concluir pela indicação clara e precisa do modo por que convenha resolver o assumpto, devendo os empregados se referir, apenas, á legislação, aos precedentes, estylos ou tradições applicaveis ao caso, juntando, como appenso, quaesquer papeis, ainda que estejam findos, para completo esclarecimento da questão;
3º, o visto do secretario geral, o qual, attendendo á informação e ao parecer da secção deverá emittir o seu juizo.
V, formular as informações e pareceres de modo claro, conciso, sem referencia a incidentes extranhos ao objecto em estudo, cabendo ao Ministro, ao Director Geral, ao secretario geral, ao director da secção e ao sub-secretario cancellar, por despacho, as informações e pareceres ou parte delles, quando julgarem conveniente;
VI, conservar, secretos, todos os actos em elaboração, até que, completados, se lhes possa dar publicidade, se esta não fôr julgada inconveniente pelo Director Geral ou pelo Ministro. Esta disposição deverá ser observada quanto ás informações e pareceres, que só poderão ser revelados por ordem expressa daquellas autoridades;
VII, a redacção dos actos e correspondencia officiaes, segundo a decisão dos poderes competentes;
VIII, a remessa, ao secretario geral, até á hora fixada por este, da pasta dos papeis preparados pela secção, communicando-lhe o motivo, sempre que a mesma deixar de seguir;
IX, remetter á portaria e expediente para o devido destino;
X, colleccionar as minutas de todos os actos expedidos e preparar as cópias ou extractos dos que tenham publicidade, separando os actos do Ministro da Justiça dos do Director Geral e dos outros chefes do serviço;
XI, as certidões de papeis que ainda se achem na seccão;
XII, o indice das leis e decisões;
XIII, a guarda dos livros e papeis relativos a assumptos pendentes;
XIV, a revisão de projectos de regulamento para exacução de leis, clausulas, que acompanharem decretos, e o preparo de instrucções para a direcção, processo, ordem, desenvolvimento e economia do serviço;
XV, o preparo dos elementos para a organização do relatorio annual;
XVI, a expedição de actos regulamentares de qualquer lei que entenda com o objecto de competencia da secção;
XVII, a remessa, para o archivo, dos papeis findos;
XVIII, instituir os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e termos de actos, annotações, etc.;
XIX, executar o trabalho diario normalmente, em seis horas, cabendo ao Ministro fixar a hora do inicio do mesmo trabalho;
XX, auxiliarem-se mutuamente para o bom andamento do serviço, cumprindo a cada uma transmittir á outra papeis e esclarecimentos que forem necessarios á regularidade dos trabalhos;
XXI, pronunciar-se, cada uma, quando o assumpto interessar ás duas, sómente quanto á parte de que competentemente haja de tomar conhecimento.
Art. 29. As communicações de nomeações, demissões, aposentadorias, licenças, pedidos de creditos ao Congresso NacionaI, aberturas e distribuição de creditos são substituidas pelas publicações feitas no Diario Official e as de posse e exercicio pelas declarações escriptas nos respectivos titulos, além das notas competentes nos livros de assentamentos e os attestados de exercicio, quando requeridos.
Art. 30. E' expressamente prohibido ás secções fazer entrega de avisos, officios ou quaesquer papeis ás partes ou interessados, mesmo quando se trate de funccionarios publicos, devendo toda a expedição de papeis ser feita pela portaria, mediante protoicollo, na fórma regulamentar.
TITULO III
CAPITULO I
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 31. Ao director geral do Departamento Nacional de Saude Publica incumbe:
I. Superintender todos os serviços de hygiene e saude publica do Brasil, a cargo do Governo Federal.
II. Responder ás consultas do Governo e prestar as informações que lhe forem exigidas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
III. Representar o Departamento Nacional de Saude Publica em suas relações com as autoridades federaes, estaduaes ou municipaes.
IV. Assignar, quando não fôr dirigida aos Ministros de Estado, ás Mesas das Camaras Legislativas Federaes, ao Tribunal de Contas, ao Supremo Tribunal, aos Governadores e Presidentes de Estados e ao Prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do Ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para a instrucção e decisão dos negocios e ás communicações, recebimento ou remessa de papeis.
V. Nomear, suspender até 90 dias e demittir os funccionarios do Departamento de sua nomeação; suspender até 30 dias os de nomeação superior, e propôr ao Ministro pena maior ou a exoneração dos mesmos.
VI. Despachar o expediente do Departamento e conceder as licenças para o exercicio da medicina e da pharmacia, e outras que dependerem de sua autoridade.
VII. Rubricar o processo da relação dos documentos de despesas, ou do proprio documento quando fôr um só.
VIII. Expedir as instrucções e ordens necessarias para o perfeito andamento dos serviços do Departamento e completa execução deste regulamento.
IX. Corresponder-se directamente com os chefes de serviço dos diversos ministerios.
X. Levar ao conhecimento do Ministro da Justiça e Negocios Interiores todas as occorrencias dos serviços a seu cargo; solicitar as providencias que se façam necessarias á regularidade dos mesmos; propôr iniciativas e lembrar medidas não previstas no presente regulamento.
XI. Dar audiencia, em hora préviamente annunciada, ás partes que o procurarem, para negocios attinentes ao Departamento.
XII. Dar posse aos chefes de serviço do Departamento.
XIII. Dar licença até 30 dias aos empregados do Departamento.
XIV. Despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem de ser resolvidos pelo Ministro.
XV. Decidir, mediante despacho, com recurso para o Ministro, petições sobre assumptos de méro interesse do requerente, e que não envolvam compromisso ou responsabilidade do Governo, nem affectem direitos de terceiros.
XVI. Autorizar, depois de despachados os processos e de approvadas as respectivas minutas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, a assignatura dos contractos para os fornecimentos geraes ás dependencias do Departamento e bem assim os que se referirem a fornecimentos especiaes, obras, concertos e encommendas.
XVII. Propôr ao Governo a organização de comimissões de estudos e pesquisas scientificas que interessem á saude publica, solicitando, por intermedio do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, o concurso do Instituto Oswaldo Cruz, para esse fim, quando julgar conveniente,
XVIII. Providenciar de accôrdo com os dipositivos legaes vigentes, perante o Instituto Oswaldo Cruz; para o fornecimento de medicamentos officiaes, sôros, vaccinas e outros productos biologicos destinados ao combate das doenças transmissiveis, pelas autoridades sanitarias federaes.
XIX. Assignar, ou autorizar a assignatura de accordos com os governos estaduaes ou municipaes para a execução de serviços sanitarios nos respectivos territorios, ou em quaesquer outros casos de intervenção sanitaria, pelo Governo Federal, nos Estados da União, após a approvação das minutas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
XX. Superintender directamente os serviços especiaes das inspectorias, ligadas á Secretaria Geral do Departamento.
XXI. Superintender os serviços administrativos de todas as repartições dependentes, e orientar os serviços technicos do Departamento, fiscalizando a sua regular execução por intermedio dos chefes de serviços.
XXII. Manter e fazer manter, pelos meios ao seu alcance, a observancia das leis e regulamentos sanitarios em vigor.
XXIII. Cumprir as determinações verbaes e escriptas do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
XXIV. Resolver, em gráo do recurso, as penalidades concernentes ás infracções regulamentares em quaesquer das dependencias do Departamento de accôrdo com o disposto no art. 1.647.
XXV. Inspeccionar os serviços a cargo do Departamento e determinar providencias necessarias.
XXVI. Apresentar, até 15 de fevereiro de cada anno, o relatorio dos trabalhos do Departamento a seu cargo.
XXVII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
XXVIII. Providenciar nos casos omissos no presente regulamento e no da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, submettendo ao conhecimento ou á approvação do Ministro das medidas de caracter urgente que tiver adoptado.
XXIX. Deliberar sobre todos os projectos organizados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 32. Ao secretario geral incumbe:
I. Receber e abrir a correspondencia official dirigida ao Director Geral do Departamento ou á secretaria.
II. Distribuir, mediante registro na secção de expediente, pelas diversas dependencias do Departamento, os papeis que nas mesmas devam ter andamento, com excepção dos destinados á secção de contabilidade, que lhe serão encaminhados directamente.
III. Receber, informados, e fazer chegar á presença do Director Geral do Departamento os papeis que por elle tiverem de ser despachados ou assignados.
IV. Providenciar sobre a expedição de actos elaborados no gabinete do Director Geral do Departamento ou no seu, o que, depois de assignados, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações ás dependencias a que os mesmos interessarem.
V. Preparar convenientemente os papeis que devam ser levados á assignatura e despacho do Ministro.
VI. Fazer a correspondencia epistolar do Director Geral do Departamento, archivando os actos dessa, natureza bem como os telegrammas que não sejam propriamente assumpto sujeito a andamento nas diversas dependencias.
VII. Restituir ás diversas dependencias, devidamente classificados, os papeis que ficarem sem despacho ou assignatura do Director Geral do Departamento, quando este tenha de ser substituido.
VIII. Entregar, quando exonerado ou substituido, ao novo secretario geral o registro dos documentos de seu gabinete e todos os papeis de caracter official sob sua guarda.
IX. Transmittir por escripto, em nome do Director Geral do Departamento, aos chefes de serviços as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente pelo mesmo Director.
X. Despachar, pelo Director Geral, com a declaração de urgente e quando este estiver ausente, no exercicio de seu cargo, em serviços de inspecção no interior do paiz, os papeis que exijam immediato andamento.
XI. Ter a seu cargo o preparo dos elementos para despachos de papeis e petições referentes ao pessoal do Departamento, assignando taes despachos em nome do Director Geral do Departamento, quando este assim o determinar, menos quando fôr de demissão ou de alçada superior á do mesmo. Dos despachos assignados pelo secretario geral referentes ao pessoal, poderá haver recurso de reconsideração que o Director Geral do Departamento decidirá em pessoa quando ficar dentro da sua competencia.
XII. Representar o Director Geral do Departamento em actos officiaes, todas as vezes que este assim o determinar.
XIII. Auxiliar o Director Geral do Departamento na organização do relatorio annual, apresentando até o dia que este determinar as notas e os elementos referentes á Secretaria, Geral, com os documentos em que se basearem ou os necessarios artigos já redigidos, si assim parecer mais conveniente ao mesmo Director Geral.
XIV. Presidir os trabalhos que se effectuarem nesta Capital, de concorrencia para fornecimentos, indicar ao Director Geral do Departamento as propostas preferiveis, depois dos tramites estabelecidos por este regulamento, assignar os contractos de fornecimentos ás dependencias, bem assim os que se referirem a fornecimentos especiaes, obras, concertos e encommendas, depois da escolha e autorização do Director Geral do Departamento, de accôrdo com os despachos e minutas approvados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e autorizar a extracção de pedidos de fornecimentos para o almoxarifado e para a Secretaria, Geral, dentro dos creditos votados.
XV. Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Geral.
XVI. Propôr ao Director Geral do Departamento os funccionarios que o devam auxiliar em seu gabinete.
XVII. Propôr, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes aos interesses do serviço.
XVIII. Providenciar, de accôrdo com dispositivos legaes, para a designação dos funccionarios que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos, obedecida a competencia da respectiva nomeação.
XIX. Ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia que, por sua natureza, não tenha que ser distribuida ás secções.
XX. Assignar, mediante ordem do Director Geral do Departamento, editaes, circulares, convites, declarações e outras publicações officiaes.
XXI. Assignar guias para pagamento de multas, recolhimentos, depositos, fianças, cauções, sellos e emolumentos devidos á Fazenda Nacional.
XXII. Conferenciar, sempre que fôr necessario, com os chefes de serviço.
XXIII. Prestar esclarecimentos a quaesquer autoridades, que pessoalmente o procurem.
XXIV. Dar audiencia diariamente, em hora que estabelecer, as partes que o procurarem para assumpto de serviço.
XXV. Dar posse aos funccionarios da Secretaria Geral.
XXVI. Impôr as penas disciplinares que forem de sua alçada, propondo ao Director Geral do Departamento as que forem da competencia do mesmo ou do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
XXVII. Assignar as folhas de vencimentos dos funccionarios da Secretaria Geral e serviços annexos, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, á vista dos livros do ponto, e requisitar o respectivo pagamento á Directoria da Despesa Publica á qual tambem solicitará o pagamento das folhas enviadas pelas demais dependencias para serem satisfeitas por conta de creditos distribuidos ao Thesouro Nacional.
XXVIII. Providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto das duas secções.
XXIX. Mandar publicar diariamente o respectivo expediente, separando o de assignatura do Ministro do de assignatura do Director Geral e dos outros chefes de serviço.
XXX. Mandar passar, por despacho assignada, quando entender que não ha inconveniente, as certidões requeridas, que deverão ser authenticadas pelo chefe da dependencia a que disserem respeito, submettendo o pedido ao Director Geral do Departamento, para resolução deste ou do Ministro da justiça e Negocios Interiores, quando haja duvida.
XXXI. Rever todo o expediente, pôr o visto quando não houver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Director Geral do Departamento e dar despachos interlocutorios sobre audiencias de outros chefes do serviço.
XXXII. Authenticar com o seu visto o processo de todas as contas, folhas e demais documentos de despesa que tenham de ser remettidas ao Thesouro Nacional para pagamento ou comprovação de adeantamentos.
XXXIII. Requisitar, por ordem do Director Geral do Departamento, passagens nas estradas de ferro e nas companhias de navegação, em objecto de serviço publico, de accôrdo com a relação annual approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ou com as autorizações especiaes que forem sendo pedidas.
XXXIV. Despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem de subir ao Director Geral do Departamento.
XXXV. Requisitar ás repartições a cargo do Departamento informações, providencias e esclarecimentos que julgar necessarios á marcha dos processos ou á effectividade de medidas officiaes.
XXXVI. Prorogar a hora de expediente da Secretaria Geral.
XXXVII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
Art. 33. Ao assistente do Director Geral do Departamento incumbe:
I. Auxiliar o Director Geral do Departamento nas ordens e providencias necessarias á direcção geral dos serviços sanitarios.
II. Entender-se, em nome do Director Geral do Departamento, com os demais chefes de serviço, relativamente a providencias que se tornem necessarias, e auxiliar a fiscalização dos serviços sanitarios.
Art. 34. Ao director da secção de contabilidade e ao sub-secretario, na esphera de competencia de cada secção, incumbe:
I. Distribuir, por escripto, a cada um dos empregados da secção, o serviço a fazer.
II. Manter e fazer manter, pelos meios ao seu alcance, a observancia das leis e regulamentos em vigor, não permittindo tambem a quebra de disciplina e da bôa ordem dos trabalhos da secção.
III. Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem á secção e entregal-os ao secretario geral, convenientemente informados e com o seu parecer.
IV. Cumprir as determinações verbaes e escriptas relativas a trabalhos de competencia da secção, recebidas directamente ou por intermedio do secretario geral.
V. Propôr, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes aos interesses do serviço, quer sobre o valor e methodos dos trabalhos, quer sobre a insufficiencia do pessoal, quer sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos funccionarios.
VI. Ter sob sua responsabilidade a correspondencia que, por sua natureza, não tenha de ser distribuida.
VII. Impôr a pena disciplinar de advertencia aos funccionarios da secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres e não executarem as ordens superiores, solicitando, quando o caso exigir, a applicação de pena mais severa.
VIII. Conferenciar, sempre que fôr necessario, com os chefes dos serviços.
IX. Rever todo o expediente e pôr o visto, quando não houver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser encaminhados ao secretario geral.
X. Legalizar e authenticar as cópias de documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos, visando as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados.
XI. Authenticar com o seu visto todos os pedidos dirigidos ao archivo, á bibliotheca, ao almoxarifado e ao encarregado do deposito.
XII. Fazer passar e authenticar as certidões tiradas de papeis existentes na secção, fazendo-as registrar em livro competente.
XIII. Encerrar o ponto dos respectivos funccionarios, á hora regulamentar.
XIV. Acompanhar o andamento, no Congresso Nacional, dos projectos das leis orçamentarias, projectos sobre abertura de creditos e quaesquer outros relativos á Saude Publica ou a assumptos que possam affectar o serviço a cargo do Departamento, prestando, sempre, ao Director Geral as informações que forem necessarias a respeito de taes materias.
XV. Ter em dia os registros da secção e classificação de minutas dos avisos e officios da secção.
XVI. Prestar á outra secção da Secretaria Geral informações, verbaes ou escriptas, acerca dos trabalhos respectivos, enviando-lhe os processos independente de interferencia do secretario geral.
XVII. Apresentar ao secretario geral, até o dia que o Director do Departamento determinar, as notas e elementos para o relatorio annual do Departamento, com os documentos em que se basearem.
XVIII. Solicitar providencias para o andamento dos processos em atrazo.
XIX. Remetter os papeis findos, ao archivo.
XX. Crear os livros necessarios para a escripturação, protocollo e registros da secção.
XXI. Organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção.
XXII. Dar audiencia, diariamente, ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua secção, sendo proprios interessados ou seus procuradores legaes, recebendo-os em seu gabinete ou sala de espera, não sendo permittida a entrada daquellas, ou de quaesquer outras pessoas estranhas, nas salas da secção, salvo com licença especial sua, do secretario geral, ou do Director do Departamento.
XXIII. Impedir que os empregados do Departamento se constituam procuradores de partes perante a secretaria ou qualquer das repartições dependentes, excepto si forem seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cunhados, e não tiverem de intervir na marcha do processo e respectivo despacho.
XXIV. Prorogar a hora do expediente quando se tornar indispensavel.
XXV. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
Art. 35. Incumbe tambem ao director da secção de contabilidade:
I. Authenticar, com o seu visto, todos os documentos de despesas, folhas, facturas isoladas, que tenham de ser processadas para pensamento ou comprovação de adeantamentos e bem assim todas as guias de quaesquer importancias que tenham de ser recolhidas ao Thesouro Nacional.
II. Visar todos os pedidos autorizados pelo secretario geral, que, pelo almoxarifado ou encarregado do deposito, tenham de ser dirigidos aos fornecedores.
III. Exigir dos responsaveis os esclarecimentos, escriptos ou verbaes, que forem necessarios á tomada de suas contas.
IV. Superintende os trabalhos do almoxarifado.
Art. 36. Aos officiaes incumbe:
I. Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando nos respectivos processos sobre todos os pontos indispensaveis para o completo esclarecimento do assumpto, observadas as disposições deste regulamento.
II. Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas, e communicando uns aos outros o que fôr necessario á perfeita execução dos differentes serviços.
III. Própôr ao director da secção as medidas que julgarem convenientes para o bom andamento do serviço e mais perfeita fiscalização.
Art. 37. Ao guarda-livros compete:
I. Escripturar toda a receita e despesa pelo systema mercantil de partidas dobradas, de conformidade com as disposições legaes.
II. Registrar encommendas, autorizações, contractos e qualquer outro empenho de despesa.
III. Ter sob a sua guarda e conservar todos os livros de escripturação, que devem ser mantidos no mais irreprehensivel estado de asseio.
IV. Crear os livros auxiliares que julgar necessarios para a mais perfeita e clara escripturação.
V. Levantar, mensalmente e quando lhe fôr pedido, os balancetes de receita e despesa, e todas as demonstrações que forem necessarias para o andamento do serviço.
VI. Prestar, aos officiaes e escripturarios da secção, as necessarias informações, quanto ao estado dos creditos e demais esclarecimentos precisos para o devido estudo dos papeis distribuidos.
VII. Executar annualmente a enumeração e especificação de todos os creditos concedidos e applicados, durante o exercicio, destacando convenientemente os creditos orçamentarios e extra-orçamentarios e os provenientes das rendas proprias do Departamento.
VIII. Fazer o balanço annual da receita effectivamente arrecadada durante o exercicio, separada a da União da proveniente da renda especial propria do Departamento e o da despesa paga, no mesmo exercicio, attendendo-se tambem á proveniencia dos fundos.
IX. Fazer o balanço geral das contas do exercicio.
X. Organizar, tambem, a escripturação de responsaveis, levantando, no fim do exercicio, o mappa dos que não tenham prestado contas ou que tenham saldo a recolher.
XI. Fornecer, no tempo devido, os dados, balancetes e demonstrações que devam fazer parte do relatorio annual do Departamento.
XII. Cumprir todas as determinações do director da secção quando haja necessidade de dados de receita e despesa e dependencias da escripturação.
Art. 38. O almoxarife é responsavel pela execução da escripturação do almoxarifado e por todos os materiaes que derem entrada no mesmo, quer sejam recebidos por elle, quer sejam recebidos fóra da séde do almoxarifado por seus prepostos, cumprindo e fazendo cumprir todas as attribuições que por este regulamento caibam a essa dependencia do Departamento, onde só poderá haver qualquer movimento de entrada e sahida mediante documento com sua assignatura.
Art. 39. O almoxarife prestará, em dinheiro ou apolices da divida publica, a fiança de 10:000$000.
Art. 40. Aos ajudantes compete escripturar os livros do almoxarifado, mantendo em dia esse serviço, com perfeição e asseio e havendo-se com exactidão nos trabalhos e diligencias no expediente do almoxarifado, apurando si os papeis estão revestidos das formalidades legaes e informando-os.
Art. 41. Os ajudantes serão auxiliados pelos escripturarios, que farão os trabalhos de escripta que lhes forem distribuidos e terão sob a sua solicita guarda os papeis a seu cargo, respondendo pelos mesmos emquanto os tiverem em seu poder.
Art. 42. O almoxarife representará ao director do Departamento contra actos e irregularidades dos funccionarios que trabalharem sob sua direcção o proporá as medidas que lhe parecerem precisas para perfeita execução dos trabalhos a seu cargo.
Art. 43. O almoxarife creará os livros que julgar precisos, tendo em vista as disposições legaes, as instrucções expedidas em virtude do decreto n. 13.746, de 3 de setembro de 1919, as determinações que forem dadas pelo director do Departamento e as normas que lhe forem dictando as necessidades do serviço.
Art. 44. Ao archivista incumbe:
I. Dirigir a arrumação e limpeza dos papeis, livros, documentos, etc., tendo para esse fim, sob suas ordens, os serventes que forem designados.
II. Conservar as dependencias sob sua direcção com ordem e com asseio, ter em dia os respectivos catalogos, a necessaria escripturação e os devidos registos.
III. Authenticar as certidões de papeis existentes nessas dependencias, fazendo-as registar em livro proprio.
IV. Impedir a entrada, sem ordem superior, de pessoas estranhas á secretaria.
V. Impedir a permanencia de qualquer funccionario da secretaria, salvo em caso de serviço ou ordem superior.
VI. Propôr as medidas que julgar acertadas para garantir a bôa ordem do serviço e conservação dos livros e documentos sob sua responsabilidade.
VII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e disposições em vigor e cumprir as determinações superiores relativas á materia a cargo detaes dependencias.
Art. 45. Os escripturarios terão a seu cargo os serviços da secção de que forem incumbidos pelo director ou sub-secretario, inclusive cópias á mão e machina; deverão coadjuvar-se mutuamente e auxiliar os officiaes, o archivista e o almoxarife e seus ajudantes.
Art. 46. Ao encarregado do deposito incumbe propôr a acquisição do material preciso para Secretaria Geral e serviços annexos, fazer os pedidos autorizados que tenham de ser dirigidos ao almoxarifado ou directamente aos fornecedores, attender os pedidos devidamente visados, fazer a necessaria escripturação, levantar os respectivos mappas e balancetes e auxiliar a Secretaria conforme lhe determinar o secretario geral.
Art. 47. Ao porteiro incumbe:
I. Providenciar relativamente á abertura e fechamento da repartição, não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior, devendo para isso comparecer, pelo menos, uma hora antes da estabelecida para o inicio dos trabalhos.
II. Cuidar da segurança e asseio do edificio, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço.
III. Attender ás despesas da repartição, taes como as de carretos, passagens e outras de prompto pagamento, sujeitando sempre as que não forem urgentes á ordem prévia do secretario geral.
IV. Fazer, em livro especial, a escripturação das despesas que realizar e dos adeantamentos recebidos para attender a essas despesas.
V. Expedir ou fazer expedir a correspondencia official por meio de protocollo, em que se possa verificar o devido recebimento.
VI. Collocar o sello do Departamento Nacional de Saude publica nos actos que exigirem essa formalidade.
VII. Determinar, de accôrdo com as ordens superiores, os trabalhos dos estafetas ou correios, fiscalizando as despesas com os transportes dos mesmos para os fins de que forem incumbidos.
VIII. Ordenar e fiscalizar os trabalhos dos serventes occupados no asseio do edificio, conforme a distribuição dos mesmos feita pelo secretario geral, a quem proporá a dispensa dos que não servirem bem.
IX. Encerrar o ponto de seu ajudante, dos continuos e correios meia hora antes da fixada para inicio dos trabalhos, declarando a hora de entrada e sahida de cada um.
X. Organizar o boletim do comparecimento dos serventes.
XI. Representar ao secretario geral sobre o procedimento dos continuos, correios e serventes.
XII. Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, todos os moveis e objectos pertencentes á Secretaria.
Art. 48. Ao ajudante de porteiro incumbe:
I. Coadjuvar o porteiro em todos os serviços de sua competencia, cumprindo as suas determinações.
II. Substituil-o em suas faltas e impedimentos.
III. Lançar, em livro especial, os despachos dados ás petições e que lhe forem remettidos pelas secções.
Paragrapho unico. O referido livro ficará na portaria á disposição das pessoas que o quizerem consultar.
Art. 49. Aos continuos incumbe:
I. Cumprir as ordens do secretario geral, do director da secção, dos officiaes e dos escripturarios, relativamente ao movimento dos papeis dentro da repartição.
II. Encaminhar ao director e ao protocollo da secção as partes que tiverem de tratar de negocios pendentes, observando para isso as instrucções que receber.
III. Não despachar as partes sem ouvir préviamente os funccionarios a quem cumprir attendel-as.
IV. Vedar a entrada nas salas da secção ás pessoas estranhas, que para isso não tenham a necessaria autorização.
V. Receber e transmittir immediatamente ao director os papeis, cartas e petições ou recados que as partes lhes confiarem.
VI. Zelar pelo asseio e bôa ordem de todas as dependencias da secção e pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço.
VII. Trazer ao conhecimento do director qualquer occorrencia que dependa de providencia de sua parte.
Art. 50. Aos correios incumbe:
I. Auxiliar o serviço do porteiro quando se achem na repartição.
II. Entregar a correspondencia que lhes fôr confiada directamente ou por intermedio do porteiro.
III. Solicitar a quem competir o lançamento do recibo da correspondencia no protocollo em que houver sido registada.
IV. Cumprir as determinações qus lhe forem dadas pelo secretario geral e directores de seceção, ou transmittiveis pelo porteiro, a bem do regular desempenho do serviço.
TITULO IV
CAPITULO I
NOMEAÇÕES DOS FUNCCIONARIOS DO DEPARTAMENTO
Art. 51. O director do Departamento Nacional de Saude publica será livremente nomeado pelo Presidente da Republica, dentre os medicos do reconhecido saber, e servira em commissão.
Art. 52. São nomeados pelo Presidente da Republica:
O secretario geral, os directores das tres directorias, os inspectores dos serviços especiaes, os delegados de saude, os inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro e de marinha mercante, o director do laboratorio Bacteriologico, o director do laboratorio Bromatologico, os directores dos hospistaes e o procurador dos feitos da Saude Publica.
Paragrapho unico. Esses funccionarios serão nomeados mediante proposta do director do Departamento, sendo os directores e o secretario geral em commissão.
Art. 53. Serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores:
O sub-secretario, o assistente do director geral do Departamento, o sub-inspector dos serviços de Prophylaxia, os inspectores sanitarios, o chefe de serviço do Laboratorio Bacteriologico, os engenheiros chefes de secção, os inspectores e sub-inspectores de saude dos portos dos Estados, e secretarios, os medicos ajudantes do porto do Rio de Janeiro, os medicos inspectores de generos alimenticios, os adjuntos do procurador, o director da secção de contabilidade, os officiaes do Departamento guarda-livros, o administrador geral da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia e os administradores de desinfectorio, o almoxarife geral e seus ajudantes, os inspectores de pharmacias, os medicos dos hospitaes e lazaretos, os engenheiros sanitarios, os conductores de serviço, os chefes de serviço de leite e da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, o assistente do Inspector da Marinha Mercante e o medico veterinario encarregado da direcção sanitaria do Matadouro.
Art. 54. Serão nomeados pelo Director Geral do Departamento:
Os secretarios das directorias, os chefes de districtos, os inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes da Directoria de Saneamento Rural, o assistente, e os ajudantes medicos da Inspectoria de Estatistica Demographo-Sanitaria e da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas, os chefes de serviço da Directoria de Saneamento Rural, os medicos do Laboratorio Bacteriologico e os medicos assistentes da Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, os funccionarios technicos do Laboratorio Bromatologico, o chimico especialista, os auxiliares do laboratorio, os medicos microscopistas, os pbarmaceuticos dos hospitaes e lazaretos, os sub-inspectores de pharmacia e os pharmaceuticos chimicos, os archivistas, o encarregado de bibliotheca, o encarregado do deposito, as enfermeiras visitadoras, os escripturarios, auxiliares de escripta e dactylographos das diversas dependencias do Departamento, o desenhista da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, o cartographo, o chefe de officina de composição e impressão, o conservador do Museu, os interpretes, os encarregados de secção, os distribuidores do serviço, o administrador da Inspectoia de Prophylaxia Maritima, os veterinarios, os internos, zeladores, auxiliares academicos do porto, os estafetas ou correios, porteiros, continuos e serventes da Secretaria Geral e dos serviços annexos.
Art. 55. Os directores proporão ao Director Geral do Departamento a nomeação dos respectivos secretarios.
Art. 56. Os inspectores e sub-inspectores de saude dos portos nos Estados nomearão os guardas das respectivas repartições.
Art. 57. Os chefes de turma, continuos, porteiros e porteiros auxiliares, guardas desinfectadores de 1ª classe, guardas de archivo, guardas das delegacias de saude, mestres, contra-mestres, enfermeiros, serventes, trabalhadores, desinfectadores, guardas, photographos, desenhistas, cinematographistas, escreventes, machinistas, motoristas e foguistas, guardas sanitarios, vaccinadores, guardas enfermeiros e demais empregados subalternos serão nomeados ou admittidos pelos directores dos respectivos serviços, mediante propostas dos chefes das repartições onde hajam de ter exercicio, devendo ser escolhidas sómente pessoas que apresentem documentos valiosos, que abonem sua conducta.
CAPITULO II
PROMOÇÕES E CONCURSOS
Art. 58. O provimento dos cargos technicos e administrativos do Departamento Nacional de Saude Publica, exceptuados os de confiança e os de commissão, será realizado por promoção ou concurso.
Art. 59. A promoção será feita dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Art. 60. Serão cargos de promoção os seguintes:
a) os de inspectores de serviços especiaes;
b) o de sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia;
c) os de delegados de saude;
d) os de inspectores sanitarios;
e) os de inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro;
f) os de ajudantes medicos da Inspectoria de Prophylaxia Maritima;
g) os de inspectores de saude dos portos dos Estados;
h) o de engenheiro sanitario chefe da Inspectoria de Engenharia Sanitaria;
i) os de engenheiros sanitarios de primeira classe;
j) os de officiaes da secretaria geral e das dependencias;
k) o de engenheiro sanitario chefe da Inspectoria de Engenharia Sanitaria;
l) os de chimicos chefes do Laboratorio Bromatologico.
Art. 61. As promoções do artigo anterior serão feitas mediante parecer do Director Geral do Departamento, do seguinte modo:
a) a inspector dos Serviços de Prophylaxia, o sub-inspector ou um dos delegados de saude, a inspectores de serviços especiaes os delegados de saude ou os chefes de serviços e assistentes das respectivas inspectorias, de accôrdo com o criterio do merecimento;
b) a sub-inspector de prophylaxia um inspector sanitario;
c) a delegado de saude um dos inspectores sanitarios;
d) a inspectores sanitarios os sub-inspectores;
e) a inspector de prophylaxia maritima o inspector geral de saude do porto do Rio de Janeiro e a inspector sanitario da Marinha Mercante um dos inspectores de saude do mesmo porto;
f) a inspector de saude do porto do Rio de Janeiro um dos ajudantes medicos, até serem aproveitados os funccionarios desse quadro, extincto pelo presente regulamento;
g) a inspector de saude do porto do Rio de Janeiro, um dos inspectores de saude dos portos dos Estados, depois que forem aproveitados todos os actuaes ajudantes medicos;
h) a inspector de saude dos portos dos Estados um dos sub-inspectores;
i) a engenheiro chefe os engenheiros de primeira classe;
j) a engenheiros sanitarios de primeira classe os de segunda;
k) a engenheiros de 2ª classe, por ordem de antiguidade, os conductores de serviço que forem engenheiros;
l) a pharmaceuticos inspectores um dos pbarmaceuticos sub-inspectores ou um dos pharmaceuticos chimicos;
m) a chimicos chefes do Laboratorio Bromatologico um dos chimicos auxiliares;
n) a officiaes do Departamento os officiaes de classe inferior.
Art. 62. O concurso para provimento dos cargos technicos effectivos do Departamento, constará de provas publicas, que versarão sobre assumptos relativos ás funcções a exercer.
Paragrapho unico. O concurso é valido pelo prazo de um anno, sendo as vagas occorridas neste prazo, preenchidas pelos candidatos habilitados.
Art. 63. Serão duas as provas - uma escripta e outra pratico-oral sobre questões formuladas pela commissão examinadora e sorteadas na occasião.
§ 1º. As provas do concurso serão de improviso, sendo a escripta feita a portas fechadas, prohibido o candidato de consultar livros, notas e outros documentos e feita em papel fornecido e rubricado pela commissão examinadora.
§ 2º. A prova escripta terá a duração maxima de tres horas, e, uma vez terminado este prazo, as provas, encerradas em envolucro fechado, lacrado e rubricado pelos candidatos, de modo a tornar-se inviolavel, serão entregues ao secretario geral, que as guardará no cofre da secretaria, de onde só serão retiradas no dia marcado para a respectiva leitura. Para essa leitura cada um dos candidatos será fiscalizado pelo seu immediato, em ordem de inscripção, sendo o ultimo fiscalizado pelo primeiro.
§ 3º. A prova pratico-oral constará da execução pratica, e da exposição do ponto sorteado na occasião e formulado pela commissão examinadora.
§ 4º. A commissão julgadora, que será presidida pelo Director Geral do Departamento, ou pelo seu substituto eventual, servindo de secretario o examinador mais moço, será composta de quatro membros, sendo dois profissionaes da repartição e dois a ella extranhos, nomeados todos pelo Director Geral do Departamento.
§ 5º. Cada juiz, incluindo o presidente, dará duas notas, uma referente á prova escripta e outra á prova pratico-oral expressas em pontos: 0, 1, 2, 3 e 4 e correspondentes a má (0), soffrivel (1), boa (2 e 3) e optima (4).
§ 6º A classificação será, feita de accôrdo com o numero de pontos obtidos, sendo considerades excluido o candidato que não obtiver 20 pontos, no minimo.
Art. 64. A materia dos concursos,de accôrdo com o presente regulamento será regulada em instrucções expedidas pelo Director Geral do Departamento e approvadas pelo Ministro.
Art. 65. Terminadas as provas a commissão julgadora se reunirá, secretamente para preceder ao julgamento final.
O secretario redigirá as actas das reuniões, as quaes serão assignadas pelos membros da commissão, cujas notas deverão ser registradas nas actas e em um quadro synoptico que contenha o nome dos candidatos, a designação da prova, a nota respectiva e o nome do julgador.
Art. 66. A inscripção será aberta pelo prazo de 60 dias, sendo a ella admittidos os candidatos que, exhibindo certidão de registro do respectivo diploma, provarem ser cidadãos brasileiros, reservistas, menores de 45 annos, vaccinados, não soffrerem de doenças capazes de prival-os de exercer o respectivo cargo ou de doenças transmissiveis. Para este ultimo effeito o candidato se submeterá a exame de validez no serviço respectivo do Departamento, apresentando o competente attestado no acto da inscripção.
§ 1º. Quando a vaga a preencher fôr nos Estados, o prazo da inscripção será de 120 dias.
§ 2º O edital do concurso será publicado no Diario Official e em um dos jornaes de maior circulação, uma vez por semana, durante o prazo da inscripção, até a vespera do encerramento, começando logo após as respectivas provas.
§ 3º. O preenchimento das vagas de terceiros officiaes será effectuado mediante concurso, de accôrdo com as instrucções que regem o assumpto na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, podendo inscrever-se unicamente os escripturarios do Departamento e os secretarios das inspectorias de saude dos portos, preenchendo-se os logares de escripturarios com a promoção dos auxiliares de escripta.
CAPITULO III
SUBSTITUIÇÕES, VENCIMENTOS E LICENÇAS
Art. 67. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:
a) o director geral do Departamento por um dos tres directores, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
b) o director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, por um dos inspectores da respectiva directoria, mediante designação do Director Geral do Departamento, com a approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
c) o director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, pelo inspector de prophylaxia maritima, pelo inspector geral de saude do porto do Rio de Janeiro, ou pelo inspector da Marinha Mercante, mediante designação do Director Geral do Departamento, com a approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
d) o director de Saneamento Rural por um dos chefes de serviço, mediante designação do Director Geral do Departamento, com a approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
e) o secretario geral, pelo sub-secretario;
f) o inspector de Demographia Sanitaria pelo reapectivo assistente;
g) o inspector de Fiscalização do Exercicio da Medicina por um dos delegados de saude ou por um dos medicos assistentes da respectiva Inspectoria;
h) o inspector de Engenharia Sanitaria pelo engenheiro sanitario chefe;
i) o chefe do Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria por um dos inspectores sanitarios do respectivo serviço;
j) o inspector de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas pelo respectivo assistente ou por um delegado de saude;
k) o inspector de hygiene infantil por um inspector sanitario do mesmo serviço;
l) o inspector dos Serviços de Prophylaxia pelo sub-inspector;
m) o inspector de Fiscalização de Generos Alimenticios por um dos chefes de serviço;
n) o inspector de Prophylaxia contra a Tuberculose pelo assistente ou por um dos delegados de saude;
o) o inspector de Hygiene Industrial e Profissional por um delegado de saude ou por um dos inspectores sanitarios da mesma Inspectoria;
p) o inspector de Prophylaxia Maritima por um dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro;
q) o inspector geral de saude do porto do Rio de Janeiro, por um dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro;
r) o inspector de saude do porto do Rio de Janeiro, por um dos medicos ajudantes de Prophylaxia Maritima, emquanto existirem;
s) o medico ajudante por um inspector de saude dos Estados, emquanto existirem ajudantes e si houver estricta necessidade;
t) o sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia por um dos inspectores sanitarios da respectiva Inspectoria;
u) os delegados de saude por um inspector sanitario;
v) os directores dos hospitaes de isolamento pelos respectivos vice-direetores, e, quando forem supprimidos esses cargos, ou na falta delles, por um dos medicos dos hospitaes;
x) o director do Laboratorio Bacteriologico pelo respectivo chefe de serviço;
y) os inspectores de saude dos portos dos Estados pelos sub-inspectores.
Paragrapho unico. As designações, para substituições de logares de nomeação por decreto ou por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, dependem de approvação deste.
Art. 68. Os demais funccionarios serão substituidos pelos seus inferiores hierarchicos, a criterio do Director Geral do Departamento ou dos directores.
Paragrapho unico. Os sub-inspectores de saude dos portos poderão ser substituidos em seus impedimentos por um medico, funccionario federal, de preferencia do Serviço de Prophylaxia Rural ou estranho ao Departamento, com as necessarias habilitações.
Art. 69. Os vencimentos dos funccionarios serão os constantes da tabella annexa.
§ 1º. Não terá direito a vencimento algum o empregado que deixar temporariamente o exercicio do seu cargo pelo de qualquer commissão estranha ao Departamento salvo os casos previstos em lei.
§ 2º. A excepção dos chefes dos serviços e dos funccionarios superiores da Secretaria Geral, todos os funccionarios estão sujeitos ao ponto.
Art. 70. As licenças, férias e aposentadorias dos funccionarios do Departamento Nacional de Saude Publica serão reguladas pela legislação em vigor.
PARTE SEGUNDA
ORGANIZAÇÃO DAS DIRECTORIAS E DAS INSPECTORIAS
TITULO I
Generalidades
Art. 71. Cada directoria terá a sua secretaria com o pessoal administrativo constante do quadro annexo.
Art. 72. O secretario da directoria será de confiança do respectivo director e de nomeação do Director Geral do Departamento.
Art. 73. Os funccionarios technicos e administrativos das Directorias poderão ser removidos de uma para outra dependencia, ou para as inspectorias, de accôrdo com as conveniencias do serviço e com a capacidade technica dos funccionarios, mediante audiencia escripta do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando forem de sua nomeação ou da do Presidente da Republica.
Art. 74. A' frente de cada uma das Inspectorias haverá um inspector, nomeado pelo Presidente da Republica, mediante proposta do Director Geral feita ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 75. Ficarão annexas á Directoria Geral do Departamento os seguintes serviços:
a) Inspectoria de Estatistica Demographo Sanitaria;
b) Inspectoria de Engenharia Sanitaria;
c) Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas;
d) Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina;
e) Serviço de Assistencia Hospitalar;
f) Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria;
g) Inspectoria de Hygiene Infantil;
h) Serviço de Enfermeiras.
Art. 76. A' Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal ficarão annexas as seguintes Inspectorias:
a) Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia;
b) Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;
c) Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;
d) Inspectoria de Hygiene Industrial e Profissional.
Art. 77. A Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia terá um sub-inspector, de nomeação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, mediante proposta do Director Geral do Departamento.
Paragrapho unico. Ficarão subordinados á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal o Laboratorio Bacteriologico e as cinco delegacias de saude districtaes.
Art. 78. A' Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial ficarão annexos os seguintes serviços:
a) Inspectoria de Prophylaxia Maritima;
b) Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;
c) Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante;
d) Inspectorias e sub-inspectorias de Saude dos Portos dos Estados;
e) Lazaretos;
f) Estações de desinfecção;
Art. 79. O pessoal technico e administrativo das directorias e inspectorias ficará constituido dos quadros annexos.
TITULO II
Inspectoria de Demographia Sanitaria
CAPITULO I
Art. 80. O pessoal technico - administrativo da Inspectoria de Demographia Sanitaria ficará assim constituido:
Um inspector;
Um assistente;
Tres ajudantes;
Um cartographo;
Um 2º official;
Dois terceiros officiaes;
Cinco escripturarios;
Um auxiliar de escripta;
Dois encarregados do archivo.
Um correio;
Um continuo;
Cinco serventes;
Um chefe de officina de composição e impressão.
Art. 81. Incumbe a esta Inspectoria:
I. A organização da estatistica dos nascimentos occorridos no Districto Federal e nos Estados, e o estudo demographico completo da natalidade, considerada nos pontos de vista:
a) da população total e especialmente da população feminina apta para a maternidade;
b) da côr dos novi-natos;
c) do sexo;
d) do estado civil dos progenitores;
e) da nacionalidade dos progenitores;
f) da pluri-paridade ou fecundidade dos casamentos;
g) dos mezes e das estações;
h) do logar em que occorreram.
II. A organização da estatistica dos casamentos realizados no mesmo Districto e nos Estados, e o estudo demograghico da nupcialidade, considerada sob os aspectos:
a) da população total e especialmente da população apta para contrahir casamento;
b) da côr dos conjuges;
c) da idade dos contrahentes;
d) do seu estado civil anterior;
e) da nacionalidade;
f) das profissões;
g) dos mezes e das estações;
h) do logar em que o facto demograpbico se realizar.
III. A organização da estatistica dos obitos occorridos no Districto Federal e nos Estados e o estudo demographico da mortalidade, considerada sob as relações:
a) da população total;
b) do sexo dos mortos;
c) das idades;
d) das côres;
e) do estado civil;
f) das nacionalidades;
g) das profissões;
h) dos mezes e das estações;
i) do logar do obito;
j) das causas de morte.
IV. A organização da estatistica dos nascidos mortos no Districto Federal, capitaes e cidades dos Estados, e o estudo minucioso da mortinatalidade em relação ao sexo, á filiação, aos mezes e estações, e tambem comparada com o total de nascimentos e obitos.
V. A organização da estatistica dos doentes tratados nos hospitaes publicos e particulares, civis e militares, e o estudo demographico da morbidade hospitalar, considerada em attenção á idade dos doentes, ao estado civil, á nacionalidade e ás molestias.
VI. A organização da estatistica dos casos de doenças transmissiveis de notificação compulsoria e o estudo da morbidade no Districto Federal e nos Estados.
Art. 82. A estatistica mortuaria será baseada nas declarações contidas no attestado de obito firmado pelo medico assistente e verificado pelas autoridadas sanitarias. Esses attestados serão passados em impressos especiaes, distribuidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 83. Será organizado, para ser publicado semanalmente, um boletim sanitario da cidade do Rio de Janeiro, com as informações sobre a mortalidade, designação do sexo, idade e nacionalidade dos fallecidos, e especificação do logar dos obitos, causas da morte, numero de notificações de doenças transmissiveis, total dos nascimentos e casamentos e dados meteorologicos do mesmo periodo, e um resumo de movimento dos hospitaes de isolamento e das informações mais urgentes a divulgar.
Art. 84. Será tambem publicado, mensalmente, um boletim, com a estatistica especificada dos nascimentos, casamentos, obitos e nascidos mortos. Este boletim fornecerá igualmente dados sobre as observações meteorologicas, o movimento de passageiros nos portos do Brasil e os diversos serviços sanitarios a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica, bem como, quando necessario, graphicos illustrativos das varias especies demographicas.
Art. 85. A' Inspectoria compete, ainda, organizar um annuario demographo-sanitario com amplas informaçõee sobre a estatistica dos nascimentos, casamentos e obitos occorridos no Districto Federal e em todos os Estados do Brasil, illustrado com graphicos e cartogrammas sobre as diversas especies demographicas.
Art. 86. Annualmente será organizado e apresentado ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica um relatorio circumstanciado sobre a marcha dos serviços da Inspectoria, movimento e frequencia do seu pessoal, publicações distribuidas, necessidades do serviço, etc.
Art. 87. As repartições encarregadas do registro civil notificarão, mensalmente, á Inspectoria, os nascimentos occorridos nas respectivas circumscripções, com discriminação dos nomes, data do nascimento, filiação e residencia.
Art. 88. A inspectoria disporá de uma officina de composição, impressão, brochura e encadernação, que se incumbirá igualmente de imprimir os relatorios e os demais trabalhos do Departamento, inclusive os necessarios ao expediente.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 89. São attribuições do Inspector:
I, superintender todos os serviços da Inspectoria de Demographia Sanitaria, solicitando ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica e aos directores e inspectores de serviços especiaes todas as providencias que julgar imprescindiveis;
II, distribuir os serviços de apuração dos dados colligidos e de organização de estatisticas pelo assistente e seus ajudantes, officiaes, escripturarios, cartographo e mais auxiliares, conforme a pratica e a competencia de cada um;
III, requisitar ao secretario geral do Departamento Nacional de Saude Publica todos os papeis, impressos e objectos de expediente que se tornarem precisos ao serviço;
IV, requisitar ás Pretorias a entrega regular dos extractos do registro civil, que são obrigadas a fornecer á Inspectoria;
V, requisitar directamente ás repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, bem como ás emprezas de navegação e estradas de ferro, particulares ou officiaes, todos os elementos que julgar necessarios aos calculos demographicos;
VI, requisitar aos Inspectores de Saude dos Portos e aos chefes de Serviços de Prophylaxia Rural nos Estados, os dados concernentes ao movimento demographico e sanitario das capitaes e cidades dos Estados, para o que ficarão esses funccionarios no dever de colligir os referidos dados que remetterão, directamente, ao Serviço Demographico;
VII, fazer registrar, diariamente, as notas que lhe forem fornecidas, ou que obtiver directamente, sobre a mortandade geral e a morbidade hospitalar;
VIII, dar conhecimento inmediato ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica de todos os factos que colligir do registro de mortandade e que aconselharem o emprego de medidas de hygiene defensiva;
IX, prestar ás autoridades superiores, com a maxima brevidade, todas as informações que por estas lhe forem exigidas acêrca do serviço;
X, commentar e interpretar nas publicações mensaes e annuaes os dados numericos apurados pela Inspectoria, levando ao conhecimento das autoridades o resultado de seus estudos.
XI, Fornecer ás diversas dependencias do Departamento os elementos elucidativos que lhe forem solicitados, relalivos á estatistica mortuaria e de natalidade, assim como quaesquer outros que intevessem aos serviços sanitarios e se relacionem com as attribuições da Inspectoria.
XII, admoestar os funccionarios e propôr ao Director Geral do Departamento a suspensão ou demissão daquelles que forem passiveis dessas penalidades;
XIII, assignar os attestados de frequencia, mandar organizar as folhas dos funccionarios e rubricar as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimentos.
Art. 90. Serão dirigidos pelo inspector, nos respectivos trabalhos, o assistente, medicos ajudantes, cartographo, officiaes, escripturarios e auxiliares do mesmo serviço.
Art. 91. Ao assistente e aos medicos ajudantes compete fazer o registro de obitos e casos de molestia, apurando a mortandade e a morbidade, de accôrdo com a orientação seguida pelo Inspector, a quem ajudarão nos respectivos trabalhos.
Art. 92. Ao cartographo cumpre fazer todos os modelos, cartogrammas e trabalhos graphicos ordenados pelo Inspector e seus ajudantes.
Art. 93. Aos officiaes, escripturarios e auxiliares compete executar todos os trabalhos que lhes forem ordenados pelo Inspector, assistente e ajudantes, ouvido aquelle na distribuição do serviço.
TITULO III
Inspectoria de Engenharia Sanitaria
CAPITULO I
Art. 94. A Inspectoria de Engenharia Sanitaria terá a superintendencia, fiscalização e execução de todos os trabalhos de engenharia sanitaria, sob a jurisdicção do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 95. Ficarão a cargo da Inspectoria os seguintes serviços:
a) trabalhos de engenharia sanitaria, que hajam de ser executados pelo Departamento Nacional de Saude Publica;
b) estudo de quaesquer problemas technicos de engenharia sanitaria que interessem nos serviços das diversas dependencias do Departamento;
c) fiscalização, sob o ponto de vista de hygiene e de accôrdo com a Repartição de Aguas e Obras Publicas, dos manancias que abastecem ou vierem abastecer a Capital Federal;
d) analyse periodica das aguas de abastecimento, afim de verificar sua inocuidade e potabilidade, com auxilio dos laboratorios do Departamento e de accôrdo com instrucções do Director Geral;
e) estudo de todas as questões de hygiene relativas ao serviço de exgottos de materias fecaes, de aguas servidas e das aguas pluviaes das construcções;
f) projectos e direcção das construcções executadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica;
g) indicações technicas relativas ao fornecimento de materiaes ao Departamento e o estudo, no ponto de vista technico, das respectivas propostas;
h) organização de um archivo photographico relativo aos proprios do Departamento e a tudo que diz respeito a obras de hygiene e saneamento, cuja documentação seja de interesse geral;
i) organização do cadastro de todos os terrenos e edificações pertencentes ao Departamento Nacional de Saude Publica;
j) vistorias de predios e outros serviços requisitados pelas diversas dependencias do Departamento;
k) ensaios relativos aos seguintes apparelhos sanitarios: latrinas, caixas de descarga, mictorios, caixas de gordura, ralos e syphões.
CAPITULO II
Art. 96. A' Inspectoria de Engenharia Sanitaria terá o seguinte pessoal:
Inspector de engenharia sanitaria; um engenheiro sanitario-chefe; dois engenheiros sanitarios de 1ª classe; dois engenheiros sanitarios de 2ª classe; tres conductores de serviço; um desenhista de 1ª classe; dois terceiros officiaes; dois escripturarios; um continuo e dois serventes.
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 97. Compete ao Inspector:
a) dirigir todo o serviço da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, expedindo as necessarias instrucções para a bôa marcha dos trabalhos technicos ou de expediente, distribuindo convenientemente e equitativamente, pelos funccionarios da Inspectoria, os encargos respectivos, tendo sempre em vista as aptidões de cada um, para o fim de obter os melhores serviços;
b) corresponder-se com o Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, com os directores, inspectores e delegados de saude do mesmo Departamento, e com todos os chefes de repartições publicas em objecto de serviço da sua Inspectoria;
c) propor ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica todas as medidas necessarias á boa ordem e regular marcha dos serviços da Inspectoria;
d) assignar o expediente da Inspectoria, visar as contas de fornecimentos e assignar os pedidos de materiaes;
e) impôr as penas administrativas de sua alçada e julgar os recursos das que forem impostas pelos seus subordinados, na fórma do disposto no presente regulamento;
f) receber e distribuir o credito de prompto pagamento que lhe fôr destinado;
g) propôr ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica os funccionarios de sua nomeação e fazer as nomeações que forem de sua competencia, de accôrdo com o previsto neste regulamento;
h) dar passe aos funccionarios da Inspectoria, de accôrdo com o estabelecido neste regulamento;
i) impôr as penas disciplinares a que estiver sujeito o pessoal da Inspectoria, de accôrdo com o estabelecido na parte geral deste regulamento;
j) apresentar ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica um resumo mensal dos trabalhos realizados e um relatorio annual.
Art. 98. Ao engenheiro sanitario chefe compete:
a) dirigir todo o pessoal de sua secção e distribuir, de accôrdo com o Inspector, todos os encargos que a ella forem commettidos pelo presente regulamento, ficando responsavel pela bôa marcha dos serviços respectivos:
b) entender-se ou corresponder-se com o inspector, sobre objecto de serviço, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações;
c) fazer as inspecções que julgar necessarias para conhecimento da marcha do trabalho sob sua direcção;
d) fiscalizar o serviço a seu cargo, assignando os papeis respectivos;
e) comparecer diariamente á séde da Inspectoria, quando não esteja officialmente em serviço fóra desta capital;
f) encaminhar ao inspector, depois de convenientemente informados, todos os papeis relativos a serviços sob sua direcção;
g) levar ao conhecimento do inspector tudo que se relacione com a boa marcha e melhoria dos serviços;
h) apresentar ao inspector, até o dia cinco de cada mez, um resumo mensal dos trabalhos executados no mez antecedente, e, até o dia 15 de janeiro, um relatorio annual, relativo ao anno findo;
Art. 99. Compete aos engenheiros de 1ª classe:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações expedidas peIo inspector ou pelo engenheiro sanitario-chefe;
b) comparecer diariamente á séde da Inspectoria, afim de receber instrucções do inspector ou do engenheiro sanitario chefe;
c) comparecer ás visitas sanitarias, de accôrdo com a desingação do engenheiro sanitario chefe;
d) comparecer com a necessaria frequencia, a juizo do inspector, nos serviços externos sob sua alçada, ficando responsavel directo pela boa marcha e boa execução dos mesmos trabalhos;
e) informar, depois de estudo detido, os papeis que lhe forem distribuidos pelo engenheiro sanitario chefe;
f) propor ao engenheiro sanitario chefe as providencias ou melhoramentos que julgar convenientes ao bom andamento, á perfeita execução e á economia dos serviços a seu cargo;
g) apresentar mensalmente no engenheiro sanitario chefe, até o terceiro dia util de cada mez, um resumo dos trabalhos executados durante o mez anterior, juntando-lhe as observações relativas ao serviço que julgar convenientes.
Art. 100. Aos engenheiros de 2ª classe compete:
a) desempenhar os encargos dos engenheiros de 1ª classe, quando os substituirem;
b) cumprir e fazer cumprir as determinações recebidas dos engenheiros de 1ª classe, quando estiverem trabalhando sob suas ordens.
Art. 101. Aos conductores de serviço compete:
a) executar todas as attribuições que lhes forem commettidas pelo inspector;
b) substituir os engenheiros de 2ª classe, quando tiverem titulo de engenheiro civil;
c) desempenhar as attribuições dos engenheiros de segunda, quando os substituirem;
d) executar todos os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo engenheiro sanitario chefe e concernentes ao serviço em que trabalharem.
Art. 102. Ao desenhista compete desempenhar todos os serviços que lhes forem indicados pelo inspector ou pelo engenheiro sanitario chefe.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES, EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 103. Os engenheiros da inspectoria poderão ser aproveitados para commissões de estudos ou quaesquer outros trabalhos que tenham de ser executados pelo Departamento Nacional de Saude Publica do Districto Federal, levada em conta a capacidade profissional, a criterio do inspector e mediante designação do Director Geral do Departamento.
Art. 104. Quando necessario, o Inspector poderá propor ao Director Geral do Departamento, o contracto de profissionaes technicos para a execução de serviços extraordinarios.
Art. 105. O expediente da Inspectoria será de seis horas, podendo ser prolongado pelo Inspector, de accôrdo com as exigencias do serviço.
Art. 106. Todos os funccionarios technicos, salvo motivos justificaveis, a criterio do Inspector, deverão comparecer diariamente á repartição e permanecer em trabalho interno ou externo durante as horas de expediente.
Art. 107. O inspector de Engenharia Sanitaria poderá destacar para quaesquer serviços fóra do Districto Federal os funccionarios technicos, que terão, nesse caso, uma ajuda de custo e as diarias que forem fixadas pelo Director Geral do Departamento.
Paragrapho unico. As diarias deverão variar de 10$ a 50$, de accôrdo com as condições de carestia da vida, na séde do trabalho, salvo casos especiaes, a criterio do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, com aapprovação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
TITULO IV
Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria
CAPITULO I
Art. 108. Ao Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria, directamente subordinado á Directoria Geral do Departamento, compete promover a maior divulgação possivel das noções de hygiene pessoal e publica.
Paragrapho unico. Ficará fóra de sua alçada os serviços de educação individual nos domicilios e nos dispensarios de hygiene, de que se incumbirão os funccionarios subordinados a outras secções do Departamento.
Art. 109. Para o desempenho da instrucção collectiva que lhe é affecta a Inspectoria fará:
a) a organização de folhetos, cartazes, circulares, etc., que contenham noções de hygiene, illustradas e escriptas na linguagem mais simples possivel;
b) a publicação de um pequeno jornal illustrado, destinado ao mesmo fim de educação popular e escripto dentro das mesmas normas;
c) a publicação periodica de um ou mais boletins, destinados: primeiro, a divulgar entre medicos, profissionaes de saude publica e demais pessôas instruidas, os recentes progressos da cultura sanitaria especializada, devendo adquirir para isso a documentação necessaria, constante de relatorios, revistas, livros, etc.; segundo, a conter resumos dos trabalhos mais interessantes, realizados nos differentes serviços de saude publica;
d) a organização ou adaptação de films de educação sanitaria, que deverão ser tambem utilizados pelas demais dependencias do Departamento, a juizo do Director Geral;
e) o accôrdo com chefes de serviços publicos, com sociedades particulares, estabelecimentos de diversões, etc., para a exhibição dos referidos films e para a realização de outras fórmas de propaganda;
f) a promoção de conferencias de propaganda de preceitos hygienicos, nos logares em que o Director Geral achar que a acção do Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria deva reforçar a das outras divisões do Departamento, ás quaes esta obra educativa estiver tambem confiada;
q) a inserção, na imprensa diaria, ou em outros periodicos, de artigos, noticias, communicações, etc., que esclareçam determinadas questões de hygiene e saude publica;
h) a acquisição do material de propaganda mais necessario, cujo preparo fique fóra das conveniencias economicas do Serviço;
i) o ajuste, em casos especiaes, e com approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, dos serviços de pessôas capazes que não pertençam ao quadro do Departamento, para a execução de conferencias, illustrações e outros trabalhos de propaganda;
j) a organização de exposições de hygiene e saude publica nos logares determinados pelo Director Geral;
k) a organização e manutenção de um museu de hygiene e saude publica, e a conservação da bibliotheca do Departamento;
l) o intercambio de publicações scientificas do Departamento com as do mesmo genero editadas, em outros paizes, por serviços officiaes, associações particularee, etc.;
m) a prestação de quaesquer informações sobre os serviços de saúde publica e sobre questões de hygiene que forem solicitadas por autoridades nacionaes e extrangeiras, ou por particulares, aos quaes se verifique ser util satisfazer.
Art. 110. A distribuição dos folhetos, cartazes, circulares, jornaes, boletins, etc., será feita pelo Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria, directamente, e pelas demais divisões do Departamento.
Art. 111. Na organização da propaganda e educação sanitaria devem ser ouvidos sobre a respectiva orientação os chefes dos serviços correspondentes do Departamento.
Art. 112. Os chefes de serviço do Departamento fornecerão ao Director Ceral suggestões sobre a maneira de serem executados os trabalhos de educação e propaganda sanitarias, quando estes interessem aos assumptos a seu cargo.
CAPITULO II
Art. 113. Os funccionarios technicos do Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria serão designados pelo Director Geral dentre os medicos de outras dependencias do Departamento, que offereçam aptidões especiaes para os respectivos serviços.
Paragrapho unico. Cada uma das divisões do Departamento que necessitar de material de propaganda poderá ter um ou mais representantes no Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria, cabendo a sua indicação ao chefe respectivo.
Art. 114. O pessoal technico e administrativo desta secção será o constante do seguinte quadro:
Um chefe do Serviço;
Inspectores sanitarios em numero variavel, destacados do quadro respectivo;
Um escripturario;
Dois auxiliares de escripta;
Um encarregado da bibliotheca;
Um conservador do museu;
Dois guardas sanitarios;
Dois guardas;
Um encarregado do archivo;
Dois serventes.
Ao chefe do Serviço compete:
I. Superintender os serviços administrativos do Serviço de Propaganda, de maneira a lhes imprimir a maxima efficiencia e regularidade.
II. Dirigir os serviços technicos, de maneira que o preparo do material de propaganda obedeça a rigorosa orientação scientifica.
III. Procurar um entendimento cordial com os individuos ou organizações que possam facilitar a expansão da propaganda sanitaria em qualquer ponto do paiz.
IV. Estudar e emittir parecer sobre as questões que lhe forem propostas pelo director geral, ao qual tambem alvitrará providencias necessarias ao bom andamento dos serviços.
V. Apresentar ao director geral um boletim mensal e um relatorio annual dos serviços executados pelo Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria.
VI. Admoestar os funccionarios e propôr ao Director Geral do Departamento a suspensão ou demissão daquelles que forem passiveis destas penalidades.
VII. Assignar as folhas de vencimentos do pessoal, as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimentos.
VIII. Receber e cumprir fielmente as ordens emanadas do Director Geral.
IX. Prover a direcção da bibliotheca e a sua organização systematica.
X. Prorogar o expediente, quando julgar necessario.
Art. 115. Aos inspectores e sub-inspectores sanitarios compete fazer o plantão diario e executar os serviços que o inspector lhes distribuir, preparando o material de propaganda de accôrdo com os principios estabelecidos neste regulamento.
Art. 116. Ao escripturario compete:
I. Preparar o expediente da secção, de accôrdo com as indicações que lhe forem fornecidas.
II. Fazer a folha de vencimentos e incumbir-se da escripturação dos pedidos e contas.
III. Inscrever nos livros respectivos a carga e descarga do material da secção.
IV. Abrir e encerrar diariamente o livro de ponto, que será assignado por todos os funccionarios.
V. Providenciar para a prompta remessa, das publicações e correspondencia da secção.
VI. Executar e fazer executar os demais serviços necessarios, que lhe forem confiados pelo inspector ou pelos funccionarios technicos por este autorizados.
Art. 117. Ao encarregado da bibliotheca compete:
I. Guardar todos os livros, manuscriptos, impressos, collecções de leis e do Diario Official, memorias, jornaes, revistas, relatorios, instrucções, boletins, circulares, fórmulas, conselhos prophylacticos e de propaganda. etc., conservando-os em devida ordem.
II. Organizar, por classes, correspondentes aos varios ramos de que tratarem, e por assumptos e especialidades, o catalogo dos referidos livros e manuscriptos, classificando-os devidamente com rotulos e indicações necessarias.
III. Fazer toda a escripturação necessaria á regularidado dos trabalhos, de modo que se possam encontrar, immediatamente, os livros, manuscriptos e documentos e conhecer o seu destino.
IV. Ter, sempre, convenientemente organizadas collectaneas de instrucções, circulares, fórmulas, regulamentos, impressos, regimentos internos dos estabelecimentos, boletins, conselhos prophylaticos e de propaganda.
V. Fazer expedir, para distribuição, os impressos, fórmulas, relatorios, synopses, boletins, instrucções, circulares, conselhos e demais publicações do Departamento, de accôrdo com as ordens que receber.
VI. Ministrar, para consulta, os elementos de que dispuzer, mediante pedido por escripto, pelo prazo maximo de quinze dias, e com a prévia autorização do chefe do Serviço.
VII. Organizar, para ser tida sempre em dia, uma collecção completa dos regulamentos de todos os serviços da Republica, e bem assim colleccionar as publicações, feitas no paiz e no estrangeiro, que interessem aos assumptos a cargo do Departamento, propondo as medidas convenientes para consecução desses fins.
Art. 118. Aos auxiliares de escripta, ao guarda do museu e restantes funccionarios campete executar os serviços que lhes forem distribuidos pelo escripturario, de accôrdo com as ordens do chefe do Serviço.
Art. 119. As publicações do Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria terão, sempre, caracter impessoal, salvo as excepções approvadas pelo Director Geral.
TITULO V
Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e das Doenças Venereas
CAPITULO I
OBJECTO DA INSPECTORIA E ATRRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 120. A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e das Doenças Venereas tem por fim superintender e orientar o serviço de combate a estas doenças em todo o territorio nacionaI.
Paramapho unico. Terá um regimento interno, organizado pelo Director Geral do Departamento de Saude Publica e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 121. Ao inspector de prophylaxia da lepra e das doenças venereas caberá a direcção dos serviços no Districto Federal, assim como a orientação technica dos mesmos serviços em todo o paiz.
Art. 122. Na zona urbana do Districto Federal, e nos Estados ou municipios em que não haja serviço rural, a prophylaxia da lepra e das doenças venereas ficará directamente a cargo da Inspectoria; ma zona rural do Districto Federal e, fóra delle, este serviço será executado por intermedio das commissões de saneamento rural.
§ 1º. Nas commissões de saneamento rural incumbidas de realizar o serviço de combate á lepra e ás doenças venereas, haverá um inspector sanitario daquellas commissões, encarregado de tudo quanto se relacionar com esse serviço e mais o pessoal necessario destacado das mesmas, a criterio do Director Geral do Departamento.
§ 2º. O serviço de prophylaxia da lepra e das doenças venereas, na zona rural do Districto Federal, será superintendido administrativamente pelo director de Saneamento Rural, auxiliado pelos empregados da mesma directoria, podendo ser admittido pessoal technico, a criterio do director geral.
§ 3º. Onde não houver serviço de saneamento rural, e havendo creditos para a despeza, será nomeado um chefe de serviço directamente subordinado á Inspectoria.
§ 4º O Director Geral do Departamento expedirá instrucções para a execução dos serviços de que trata esse paragrapho.
Art. 123. Os inspectores e sub-inspectores que servirem na Inspectoria, serão escolhidos dentre os que tiverem conhecimentos especialisados em relação a lepra e ás doenças venereas, a criterio do inspector. Do mesmo modo, serão escolhidos os inspectores incumbidos da prophylaxia daquellas doenças nas commissões de saneamento rural.
Art. 124. A installação e funccionamento de leprosarios, hospitaes e dispensarios e as despesas relativas ao serviço de prophylaxia da lepra e das doenças venereas nas zonas ruraes, correrão por conta dos fundos especiaes de que trata o art. 12 do decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920.
Art. 125. A Inspectoria superintenderá igualmente a execução das disposições regulamentares relativas ao cancer, no Districto Federal.
Art. 126. A Inspectoria de prophylaxia da lepra e das doenças venereas terá o seguinte pessoal technico e administrativo:
1 inspector;
1 assistente;
1 3º official;
1 ajudante de almoxarife;
2 escripturarios;
1 dactylographo;
1 porteiro;
1 continuo;
2 serventes.
Paragrapho unico. Terá, além desses funccionarios, medicos, internos, enfermeiros, enfermeiras, guardas, serventes e demais empregados commissionados, designados pelo Inspector, com autorização do Director Geral e de accôrda com a tabella annexa.
Art. 127. Os serviços de propaganda e educação sanitaria, relativos á lepra, ás doenças venereas e ao cancer, serão orientados em todo o paiz pela Inspectoria respectiva, que terá um representante junto do Serviço de Propaganda.
Art. 128. Compete ao inspector de prophylaxia da lepra e das doenças venereas, além das attribuições geraes regulamentares, o seguinte:
I. Superintender e dirigir, de accôrdo com o regulamento, os serviços da Inspectoria, propondo e solicitando ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica as providencias precisas para o bom desempenho de suas funcções;
II. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos funccionarios technicos e administrativos da Inspectoria, dando-lhes as instrucções necessarias;
III. Dar posse aos funccionarios da Inspectoria, de acoôrdo com o regulamento; nomear, admoestar, suspender e demittir os empregados cuja escolha de si depender; admoestar os de nomeação superior, e propor a nomeação, suspensão ou dispensa, dos demais;
IV. Assignar as folhas de vencimentos dos empregados e rubricar as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimentos;
V. Observar fielmente as ordens que receber do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, a quem conimunicará todas as occorrencias relativas ao serviço;
VI. Estudar e emittir parecer sobre todas as questões referentes no serviço que lhe forem propostas pelo Director Geral do Departamento;
VII. Julgar os recursos e impôr as penas de que trata o art.;
VIII. Requisitar os exames bacteriologicos, os expurgos, as desinfecções e as remoções de doentes;
IX. Apresentar ao Director Geral do Departamento um boletim mensal dos serviços a seu cargo e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado;
X. Organizar e expedir as instrucções regulamentares necessarias á boa marcha dos serviços;
XI. Organizar o regimento interno dos diversos estabelecimentos que dependerem da Inspectoria, submettendo-os á approvação do Director Geral do Departamento;
XII. Fiscalizar todos os serviços da Inspectoria, inclusive os que se fizerem mediante ajuste com as diversas corporações, hospitaes, policlinicas, dispensarios, etc.;
XIII. Requisitar ao Departamento Nacional de Saude Publica o supprimento dos medicamentos necessarios, para attender aos pedidos dos dispensarios e hospitaes;
XIV. Inspeccionar, periodicamente, os hospitaes de isolamento da lepra e doenças venereas, nos termos do art. 315 deste regulamento.
Art. 129. O assistente será nomeado, em commissão, por proposta do inspector, podendo ser um inspector sanitario ou medico de reconhecida competencia no assumpto, estranho á repartição. Compete ao assistente, além de outras attribuições geraes regulamentares, o seguinte:
I. Auxiliar o inspector em todos os seus trabalhos e incumbir-se especialmente dos que por elle forem designados;
II. Substituir o inspector em seus impedimentos;
III. Superintender e fiscalizar directamente os serviços de expediente, secretaria e almoxarifado, e os dos demais funccionarios technicos e administrativos;
IV. Providenciar quanto aos fornecimentos que devam ser feitos á repartição;
V. Organizar com os empregados da secretaria, annualmente, o orçamento das despesas;
VI. Despachar, com a declaração de urgente, e na ausencia e por ordem do inspector, os papeis que por sua natureza exijam prompto andamento;
VII. Cumprir fielmente as determinações que lhe forem feitas pelo inspector, communicando-lhe todas as occorrencias relativas nos serviços;
Art. 130. Aos inspectores e sub-inspectores designados de accôrdo com o art. 123 compete, além de outras attribuições regulamentares, o seguinte:
I. Receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhe forem dadas pelo inspector ou pelo assistente;
II. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço, quando lhes fôr exigido pelos seus superiores hierarchicos;
III. Comparecer diariamente á Inspectoria, assignando o respectivo livro de ponto, devendo alli permanecer durante o tempo do plantão e attender promptamente a tudo quanto occorrer;
IV. Verificar todas as reclamações ou denuncias que receberem, assim como tudo que lhes constar e de que possa resultar prejuizo á saude publica, tomando as providencias necessarias, impondo as penas que lhes competirem, lavrando os autos para a imposição das que forem de alçada do inspector, na fórma do Capitulo I, Parte VI do presente regulamento;
V. Superintender os trabalhos e fiscalizar os serviços dos funccionarios sob sua jurisdicção, sendo por tudo responsaveis;
VI. Assignar os attestados de saude e bem assim os editaes;
VII. Apresentar diariamente parte escripta do trabalho realizado;
VIII. Examinar, com o maximo cuidado, os casos de lepra notificados, empregando os meios necessarios para esclarecer, o diagnostico;
IX. Requisitar, em nome do inspector, os exames de laboratorio, os expurgos, as desinfecções e as remoções de doentes;
X. Fazer a vigilancia sanitaria regulamentar dos leprosos e suspeitos de infecção leprosa, e bem assim a dos hospitaes e asylos de leprosos, organizando as respectivas fichas censitarias;
XI. Fiscalizar, de accordo com instrucções da Inspectoria, os serviços dos estabelecimentos nosocomiaes e dispensarios, communicando ao inspector as falhas ou irregularidades observadas;
XII. Communicar á Inspectoria, afim de serem solicitadas as necessarias providencias, as infracções do regulamento sanitario de que tiver conhecimento, referentes ao exercicio da meddicina e da pharmacia em suas relações com a lepra, as doenças venereas e o cancer;
XIII. Fazer, com a maior dedicação e cuidado, a parte que lhes couber da campanha de educação hygienica contra a lepra, as doenças venereas e o cancer;
XIV. Incumbir-se, com interesse, do estudo de questões relativas ao serviço, e de que tenham sido encarregados pelo inspector.
Art. 131. Incumbe ao ajudante de almoxarife:
I. Ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo da repartição e todos os objectos a ella pertencentes;
II. Ter sob sua guarda e responsabilidade os medicamentos recebidos do Departamento Nacional de Saude Publica, só devendo entregal-os a outrem mediante requisição e recibo devidamente feitos;
III. Escripturar minuciosamente, em livros especiaes, as entradas e sahidas de medicamentos e de outros objectos, sob sua guarda, com a respectiva data e a indicação da pessoa que requisitar e da que autorizar o fornecimento;
IV. Apresentar todos os mezes, ou na occasião em que fôr pedido, um balanço do movimento de entrada e de sahida de medicamentos e annualmente um balanço geral do serviço a seu cargo;
V. Cumprir fielmente as ordens que receber do inspector, em materia de serviço.
Art. 132. Os demais funccionarios e empregados subalternos da Inspectoria terão as attribuições geraes constantes do Regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, e deverão cumprir as ordens que receberem do inspector, do assistente ou de seus superiores hierarchicos.
CAPITULO II
PROPHYLAXIA ESPECIAL DA LEPRA
Art. 133. Quando fôr notificado um caso suspeito do lepra, como tal considerado pela autoridade sanitaria, ficará o enfermo sob vigilancia, devendo o medico assistente confirmar a notificação logo que tenha positivado o diagnostico.
Art. 134. A notificação poderá ter caracter confidencial, desde que a isso não se opponham interesses maiores da saude collectiva e que o enfermo assim o queira. Nesse caso será guardado, em registro especial, o norne por extenso, indicando-se o mesmo pelas iniciaes nos demais documentos.
Art. 135. No Districto Federal a notificação será feita á Inspectoria de Prophylaxia da Lepra ou ás delegacias de saude da zona em que residir a pessoa notificada, competindo a estas communicar logo o facto áquella Inspectoria. Fóra do Districto Federal será feita ao respectivo chefe de serviço de prophylaxia rural ou á autoridade sanitaria designada pelo Governo Federal.
Art. 136. O medico, que examinar individuo doente ou suspeito de lepra, deverá scientificar-lhe, para os objectivos de prophylaxia, do caracter contagioso da doença, com a necessaria prudencia, de modo a não lhe abater o moral, devendo ainda, quando julgar preciso, levar o facto ao conhecimento da familia. Além das recommendações que julgar convenientes, relativas aos meios de evitar a transmissão, fornecerá ao cliente os conselhos impressos, para tal fim organizados pela Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.
Art. 137. O medico, sempre que puder, informará á repartição sanitaria si o caso presente já fôra notificado em qualquer época ou em qualquer logar do territorio nacional. Isso mesmo verificará a repartição antes, de consideral-o caso novo para os effeitos da estatistica.
Art. 138. O isolamento nosocomial será feito, conforme indicação, em estabelecimentos fundados pelo Governo Federal, pelos governos estaduaes ou municipaes ou por pessoas e associações privadas, de accôrdo com instrucções expedidas pelo inspector de Prophylaxia da Lepra.
Paragrapho unico. O isolamento nosocomial terá sempre em vista as preferencias do doente por determinado local e as vantagens medicas e hygienicas, julgadas em cada caso pela autoridade sanitaria.
Art. 139. Os estabelecimentos nosocomiaes serão os seguintes:
a) colonias agricoIas;
b) sanatorios ou hospitaes;
c) asylos.
§ 1º. As colonias agricolas, sempre preferiveis, deverão ter bastante amplitude para nellas se poder estabelecer uma verdadeira villa de leprosos, e, além das condições que assegurem do melhor modo os seus fins, deverão ter hospitaes para os que necessitarem cura de doenças e affecções intercurrentes, crèche, orphanato e asylo para os incapazes.
§ 2º. Os sanatorios, hospitaes e asylos, só admissiveis quando as condições locaes e outras o permittirem, ou o reduzido numero de doentes dispensar o estabelecimento de uma colonia, terão por fim principal multiplicar as casas de isolamento na medida do possivel, junto dos fócos, afim de facilitar a segregação dos leprosos. Deverão ser estabalecidos em logares onde, a par das melhores condições hygienicas, existam amplos logradouros para os isolados.
Art. 140. Para os estabelecimentos da lettra a do artigo anterior, serão de preferencia enviados, além dos que o desejarem, os que forem ainda capazes de pequenos trabalhos, regulados segundo prescripção medica; para os da lettra b, aquelles que residam nas proximidades, tendo-se tambem em vista as vantagens ou desvantagens que lhes possa trazer o tratamento de sanatorio ou de hospital; para os da lettra c, os doentes que se invalidarem, levando-se tambem em conta sua visinhança do local.
Art. 141. A installação de estabelecimentos destinados a leprosos obedecerá ás condições de conforto e aprazibilidade para os doentes e de protecção para as populações visinhas, ficando subordinado o funccionamento delles a instrucções expedidas pelo Director Geral, depois de approvadas pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 142. O isolamento nosocomial dos leprosos, inclusive o transporte para o estabelecimento, será feito a expensas dos poderes publicos, tendo-se em vista as condições sociaes do doente.
§ 1º. Haverá, nos nosocomios, accommodações para do entes contribuintes, que pagarão as despesas de isolamento e de transporte, conforme fôr determinado no regimento interno do estabelecimento.
§ 2º. Aos funccionarios publicos poderão ser concedidas, quando solicitadas, a juizo do Governo, as necessarias facilidades para que se isolem de accôrdo com as suas condições sociaes.
Art. 143. Nenhum doente de lepra poderá ser isolado em nosocomio, ou domicilio, sem prévia verificação do diagnostico pela Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.
§ 1º. Notificado o caso, confirmado ou suspeito, a autoridade sanitaria que receber a denuncia communicará o facto á Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, que fara seguir um inspector sanitario para o domicilio do doente afim de examinal-o. Quando a denuncia fôr dada ao chefe de prophylaxia rural, serão por elle tomadas as necessarias providencias. Quando não fôr encontrado o domicilio ou o doente, será o caso levado ao conhecimento da autoridade sanitaria, que providenciará, para sua descoberta e verificará qual o responsavel pelo facto.
§ 2º. O doente que residir em habitação particular, uma vez que a casa offereça condições exigidas e que os outros moradores se conformem com a resolução da autoridade sanitaria, poderá nella aguardar, sob vigilancia, a verificação do diagnostico.
§ 3º. Fóra deste caso a transferencia se fará desde logo para local de isolamento provisorio.
§ 4º. Si a pessoa notificada negar-se ao exame, será requisitado auxilio da policia para execução dessa providencia e para o respectivo isolamento, uma vez o diagnostico confirmado.
§ 5º. Será permittida a presença de medico da confiança da pessoa, doente ou suspeita, ao exame destinado a verificar o diagnostico da lepra.
§ 6º. O exame deverá ser tão completo quanto possivel, empregados todos os meios de pesquisa clinica, microscopica e sorologica acaso indicados, organizando-se uma ficha onde serão declarados quaes os principaes symptomas presentes ou ausentes e que sirvam, conforme o caso, para affirmar, infirmar ou suspeitar da existencia da lepra. Sempre que fôr possivel, serão conservadas, convenientemente archivadas, as provas dos exames de laboratorio ou outras a que se houver procedido. Uma cópia da ficha, com a documentação experimental possivel, obtida do laboratorio, deverá sempre ser enviada para esse fim á Inspectoria da Lepra, onde quer que tenha sido feito o exame, e bem assim ao estabelecimento nosocomial para onde fôr o doente enviado.
§ 7º. Si o diagnostico apresentar difficuldades e si, a juizo da autoridade sanitaria que examinar o doente, não se puderem tirar conclusões positivas, serão pedidas providencias ao inspector de Prophylaxia da Lepra. Si este julgar conveniente, poderá commetter o esclarecimento do diagnostico a especialista estranho á repartição.
§ 8º. Fóra do Districto Federal os exames serão feitos pelo inspector de Saneamento Rural especialmente incumbido desse serviço, podendo o chefe do serviço de saneamento mandar ouvir especialista estranho á repartição, nas condições do paragrapho anterior.
§ 9º. Todos os exames de laboratorio serão requisitados aos laboratorios bacteriologicos do Departamento Nacional de Saude Publica, que deverão fornecer os documentos experimentaes possiveis, afim de serem enviados á Inspectoria e ao estabelecimento nosocomial para onde fôr o doente enviado.
§ 10. Na hypothese de serem negativos os exames de laboratorio, poderá ser o diagnostico esclarecido pelo exame clinico. Nesse caso observar-se-ão as instrucções especiaes expedidas pelo inspector de Prophylaxia da Lepra, nas quaes serão indicados os signaes que autorizem a considerar o caso confirmado ou a declaral-o suspeito.
Art. 144. Da conclusão do exame poderá haver, sem effeito suspensivo, recurso para o Director Geral do Departamento.
Paragrapho unico. Nesse caso, será nomeada, pelo Director Geral, uma commissão composta de dois medicos dos hospitaes de isolamento ou de dois inspectores sanitarios, que não tenham servido no exame, e de dois outros especialistas de reconhecida competencia, estranhos á repartição. Si o resultado do exame fôr negativo, cessarão quaesquer providencias sanitarias tomadas em relação ao caso notificado; si, porém, elle autorizar a suspeita ou confirmar o diagnostico, executar-se-ão as determinações regulamentares em vigor.
Art. 145. Desde que a autoridade sanitaria tenha concluido pelo diagnostico positivo da lepra, levará o facto ao conhecimento do doente ou de quem por elle responder, notificando-lhes tambem a obrigatoriedade do isolamento e a liberdade que fica ao doente de leval-o a effeito em seu proprio domicilio ou no estabelecimento nosocomial que lhe convier.
Paragrapho unico. Salvo accôrdo que regule especialmente o assumpto, terão preferencia, para isolamento nas leprosarias, os doentes domiciliados, nos termos da lei, no Estado ou municipio onde forem situados aquelles estabelecimentos. Os doentes vindos de outros Estados ou municipios só serão recebidos após prévia annuencia das autoridades sanitarias do local para onde se destinem, cumprindo-se, nesse caso, as determinações do art. 11 do decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920. Caso não tenha sido obtida annuencia prévia, serão os doentes reenviados ao local de sua residencia.
Art. 146. Nas colonias de leprosos permittir-se-á a internação á sua custa de pessoa adulta que queira acompanhar o doente; si, porém, a pessoa que acompanhar o leproso fôr o outro conjuge e não tiver recursos, o Governo poderá conceder a internação gratuita.
Paragrapho unico. Si a pessoa sã, internada, resolver em quaIquer tempo retirar-se, deverá submetter-se a exame medico e á vigilancia durante o tempo que fôr julgado conveniente, a juizo da autoridade sanitaria.
Art. 147. Haverá nos estabelecimentos nosocomiaes um pavilhão de observação para os doentes que, a juizo medico, devam ser submettidos a novo e rigoroso exame antes do internamento definitivo. Em caso de discordancia de diagnostico, resolverá o inspector, podendo mandar proceder a novo exame.
Art. 148. Nos estabelecimentos de leprosos, além das disposições já determinadas e das que forem prescriptas em seus regimentos internos, serão observadas mais as seguintes:
a) os doentes manterão rigoroso asseio corporal e os portadores de lesões abertas deverão tel-as sempre tratadas e occlusas. Deverá haver o maior cuidado na desinfecção dos excretos, tendo-se em vista todas as vias de emissão de bacillo;
b) os doentes que apresentarem accidentes febris frequentes, e os habitualmente apyreticos durante as phases de reacção febril, serão isolados em pavilhão especial, rigorosamente protegidos contra os mosquitos;
c) os domicilios dos leprosos, de qualquer categoria, serão protegidos contra os mosquitos e moscas e soffrerão expurgos periodicos, afim de corrigir as falhas possiveis da protecção mecanica;
d) haverá em todo o estabelecimento o maior cuidado em evitar-se a procreação de insectos hematophagos, na área em sua volta. Até cerca de 1.000 metros de raio, a juizo da autoridade sanitaria, será tanto quanto possivel evitada a procreação de culicidios e moscas;
e) não deverá ser opposto obstaculo á vida commum dos esposos que nisso consintam, sujeitando-se o conjuge são á mais restricta vigilancia medica. Nestas condições, ou quando ambos forem doentes, poderão cohabitar em departamentos especiaes do estabelecimento;
f) os filhos de leprosos, embora um só dos progenitores seja doente, serão mantidos em secções especiaes, annexas ás áreas de pessoas sãs do estabelecimento, para onde serão transportados logo depois de nascidos;
g) essas mesmas creanças não deverão ser nutridas ao seio de uma ama e não serão amamentadas pela propria mãe si esta fôr loprosa;
h) os empregados do estabelecimento que mais directamente tratarem com os leprosos, serão, quanto possivel, tirados dentre os leprosos validos, de modo a ser utilizado o minimo de pessoas indemnes;
i) os utensilios e objectos manuseados pelos Ieprosos serão destinados ao seu uso exclusivo, e, em hypothese alguma, serão objecto de venda, troca ou dadiva a pessoa sã;
j) os detentos leprosos serão recolhidos a local adequado nas colonias.
Art. 149. Só é permittido o isolamento de leprosos em hospitaes communs ou casas de saude, nos termos do art. 469.
Neste caso, taes estabelecimentos deverão subordinar-se ás determinações especiaes da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, importando a infracção dellas na retirada da concessão, que será sempre a titulo precario.
Art. 150. Será permittida a fundação e manutenção, por pessoas ou associações privadas, de estabelecimentos nosocomiaes para leprosos. Taes estabelecimentos, porém, só poderão funccionar mediante licença da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, sujeitos á sua vigilancia e obrigados a executar as medidas sanitarias julgadas necessarias.
Paragrapho unico. Para a fundação e manutenção dos estabelecimentos de isolamento poderá, a juizo do Governo, ser feito accôrdo entre a Inspectoria e associações privadas idoneas, ouvido o Director Geral, que assignará o accôrdo, ficando os estabelecimentos sob fiscalização da Inspectoria.
Art. 151. Os doentes isolados em nosocomios poderão tratar-se, sob condições determinadas no regimento interno do estabelecimento, com clinico de sua confiança, correndo as despesas por sua conta.
Art. 152. Os doentes internados poderão passar de um a outro estabelecimento nosocomial ou isolar-se em domicilio, desde que o seu estado o permitta, a juizo da autoridade sanitaria.
Paragrapho unico. Aos que já tenham sido transferidos do domicilio para o nosocomio, por insubmissão, não será mais permittido o isolamento domiciliar.
Art. 153. Em casos excepcionaes, a juizo do director do estabelecimento, e quando as condições de contagio sejam de pouca monta, se permittirá ao leproso a sahida do estabelecimento por numero limitado de dias, afim de visitar a familia ou tratar de interesses privados. Correrão as despesas por sua conta, e deverá ser seguido por um guarda ou enfermeiro afim de se garantir o cumprimento das medidas de prevenção que lhes forem prescriptas. O director do nosocomio julgará; em cada caso, si não ha perigo maior para a saude collectiva, limitará com precisão o prazo da sahida e dará ao doente uma nota eccripta relativa ás medidas de prevenção a que, fica obrigado. A concessão só será feita depois que autoridade sanitaria do local do destino informar ser possivel o isolamento temporario, a que será submettido o doente.
Art. 154. O isolamento do leproso, tratando-se do chefe da familia ou pessoa responsavel pela sua propria manutenção, será communicado ás autoridades administrativas ou judiciarias, para os fins de direito.
Art. 155. Em caso de grande escassez de recursos, as autoridades sanitarias procurarão auxiliar o leproso recolhido á leprosaria ou dar assistencia temporaria á sua familia.
Art. 156. O isolamento domiciliario só será permittido quando possivel assidua vigilancia, e si o domicilio não fôr casa de habitação collectiva ou de commercio.
Paragrapho unico. Será mais facilmente concedido o isolamento domiciliario, a juizo da autoridade sanitaria, aos doentes da fórma nervosa ou anesthesica pura.
Art. 157. Combinado o isolamento domiciliario, a autoridade sanitaria facultará prazo razoavel afim de que o doente se prepare para a sua execução, ficando, porém, desde logo sujeito á vigilancia sanitaria. Ser-lhe-á fornecida uma nota escripta com as condições do dito isolamento.
Paragrapho unico. As despesas do isolamento domiciliario correrão sempre por conta do doente.
Art. 158. No domicilio do leproso e principalmente nos seus aposentos, se observará o mais escrupuloso asseio, evitando-se nestes ultimos, tanto quanto possivel, o accesso de outras pessoas. Os doentes deverão ter, pelo menos, um quarto de dormir pessoal. Suas roupas de uso serão lavadas na propria casa, á parte das de outrem, e préviamente desinfectadas ou fervidas. Todos os recipientes que receberem excretos deverão conter soluções antisepticas. Deverá haver particular cuidado com os lenços.
Art. 159. Os aposentos do enfermo serão, si possivel, quotidianamente desinfectados e expurgados de moscas, mosquitos e outros insectos, e suas portas, janellas e aberturas revestidas de telas de protecção. Em áreas visinhas do predio, a juizo da autoridade sanitaria, será, tanto quanto possivel, evitada a procreação de culicideos e moscas.
Art. 160. Os doentes serão mantidos rigorosamente isolados em seu aposento, protegidos contra os mosquitos, quando tiverem accidentes febris frequentes, sempre que houver surto febril ou em qualquer outra condição em que fôr presumivel a bacillemia.
Art. 161. O doente isolado em domicilio, além das recommendações que em cada caso serão feitas pela autoridade sanitaria, deverá cumprir as seguintes determinações:
a) observar escrupulosamente tudo o que lhe fôr recommendado pelas autoridades sanitarias;
b) conservar-se, tanto quanto possivel, afastado dos outros moradores, evitando todo o contacto corporal e convivencia intima prolongada;
c) dispôr de utensilios proprios e só se utilizar delles;
d) conservar sempre suas roupas, maxime si contaminadas pelos excretos, em local proprio e protegido;
c) ter sempre occlusas as lesões abertas e desinfectadas com pensos antisepticos;
f) conservar-se, sempre que puder, em seu proprio aposento e delle não sahir quando se ache isolado de rigor;
g) servir-se sempre da privada e banheiro que lhe forem indicados, fazendo desinfectar logo os excretos e as aguas servidas;
h) afastar-se sempre das creanças que residam ou permaneçam no domicilio.
Art. 162. As pessoas da familia, os domesticas e todos os que residirem ou permanecerem no domicilio, deverão cumprir o seguinte:
a) acatar as recommendações da autoridade sanitaria;
b) prestar-se aos exames necessarios para verificar se estão contaminadas, principalmente si se tratar de conjuge são ou de creanças;
c) não se utilisar de qualquer objecto ou utensilio que tenha servido ao doente e não permanecer, salvo motivo de força maior, nos aposentos que lhe forem destinados;
d) não guardar suas roupas limpas ou servidas juntas ás do enfermo;
e) desinfectar-se sempre que tocar em lesões abertas dos doentes e antes e depois de tratar dessas lesões;
f) manter o domicilio, tanto quanto possivel, livre de mosquitos e outros insectos;
g) não permittir que o doente receba visitas que se não conformem com as medidas de prevenção aconselhadas;
h) evitar contacto frequente do doente com os domesticos e mais empregados, e dar-lhe, sempre que fôr possivel, criado ou enfermeiro privativo;
i) fazer desinfectar, antes da lavagem, todas as roupas servidas da cama e do corpo do doente e incinerar as peças de curativos delle retiradas.
Art. 163. O doente isolado em domicilio, conforme o gráo de infectuosidade, poderá sahir em casos excepcionaes, sob vigilancia, mediante permissão e a juizo da autoridade sanitaria. Si não cumprir as prescripções que lhe forem feitas, jámais poderá gosar dessa regaIia.
Art. 164. A creança, filha de paes leprosos, isolados em domicilio, não deverá ser nutrida ao seio de uma ama e não será amamentada pela propria mãe, se esta fôr leprosa.
Art. 165. O domicilio donde sahir um Ieproso ou um cadaver de leproso, será desinfectado e expurgado, antes de servir para outrem, assim como as roupas o objectos de uso do doente que não puderem ser incinerados.
Art. 166. O enterro dos que fallecerem de lepra está sujeito ás mesmas regras prophylacticas adoptadas para os casos de doença infectuosa.
Art. 167. O doente isolado em domicilio não poderá ter por occupação nenhum officio ou profissão em que sejam manipulados objectos ou substancias por outrem usados ou consumidos.
Art. 168. Se o doente, isolado em domicilio, mudar-se de um municipio ou de um Estado para outro, deverá ser acompanhado de uma guia, dirigida á autoridade sanitaria do local da nova residencia, dizendo qual a especie de isolamento a que se achava obrigado.
Paragrapho unico. Os doentes não poderão ser transferidos ou se transferir de um municipio ou de um Estado para outro, sem prévia annuencia da autoridade sanitaria do local para onde se destinem; caso não tenha sido obtida annuencia prévia, serão reenviados para o local de sua residencia.
Art. 169. Para a prophylaxia da lepra será executada vigilancia sobre as seguintes classes de individuos:
a) os leprosos isolados em domicilio;
b) os suspeitos de infecção leprosa, sendo como taes considerados:
I. As pessoas que, sem apresentar symptomas da doença, sejam portadoras de germens, por partilharem ou terem partilhado o domicilio do leproso;
II. As pessoas que, examinadas pela autoridade sanitaria, apresentarem symptoma attribuivel á infecção leprosa.
Art. 170. A vigilancia dos suspeitos como portadores de germens se prolongará, a juizo da autoridade sanitaria, até o prazo de cinco annos após desapparecerem os motivos de suspeição; a das pessoas que apresentarem symptoma attribuivel á lepra só cessará se esse symptoma desapparecer ou deixar de ser suspeito.
§ 1º. As creanças que cohabitarem com leproso só poderão frequentar escolas e collegios sob vigilancia muito rigorosa. Desde que apresentem symptoma suspeito não poderão mais permanecer entre outras creanças sãs.
§ 2º. Do mesmo modo que os individuos leprosos, os portadores de symptoma suspeito não poderão desempenhar qualquer funcção, emprego ou profissão que os ponha em relação com o publico ou em contacto directo com outras pessoas, principalmente creanças; não poderão particularmente servir em estabelecimento, onde se vendam ou manipulem substancias comestiveis ou objectos para serem usados por outrem. O patrão, chefe ou proprietario de casa ou estabelecimento, uma vez intimado pela autoridade sanitaria, deverá, dispensar o empregado.
Art. 171. A vigilancia - que poderá ser tambem executada por enfermeiras, sob a superintendencia dos inspectores sanitarios - terá por fim verificar por meio de visitas frequentes se são cumpridas as determinações regulamentares, devendo ser feito pelo medico, sempre que fôr preciso, o exame clinico e bacteriologico do doente.
Paragrapho unico. As condições da vigilancia serão fixadas em cada caso, de modo a assegurar a defesa collectiva, e escripturadas em folha especial ou na propria ficha do doente. A frequencia das visitas para os doentes isolados em domicilio será estabelecida de accôrdo com o gráo de infectuosidade do paciente, as condições do meio em que viver e a exactidão com que forem cumpridas as determinações da autoridade sanitaria. As visitas a pessoas suspeitas serão feitas com intervallos de tres a seis mezes, a juizo da autoridade sanitaria, que poderá fixar prazos, dentro dos quaes deverão aquellas pessoas comparecer á séde dos serviços, afim de ser reexaminadas.
Art. 172. A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra fará um cadastro de todas as pessoas sob a vigilancia sanitaria, com ficha de cada uma, de modo a se estabelecer reservadamente um inquerito sobre a doença e suas condições epidemiologicas.
Art. 173. A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra promoverá larga propaganda de educação hygienica popular no sentido de tornar conhecidas as condições de contagio da doença, o perigo do charlatanismo medico e pharmaceutico a ella referentes e os meios de prevenção aconselhados. Essa propaganda será feita segundo instrucções minuciosas expedidas pelo inspector do serviço.
Art. 174. Nos processos de licenças para medicamentos antileprosos será sempre ouvida a Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e das Doenças Venereas.
Art. 175. Nenhum leproso estrangeiro poderá penetrar em territorio nacional, devendo ser repatriado o que lograr fazel-o.
Art. 176. A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra organizará o censo de todos os leprosos existentes no Brasil, particularmente nas zonas de sua jurisdicção. Utilizará para tanto os dados que lhe forem ministrados pela notificação nessas mesmas zonas e os que forem obtidos dos Estados que fizerem por conta propria a prophylaxia daquella doença.
Art. 177. O inspector de Prophylaxia da Lepra indicará ao director do Departamento o numero, local e especie de estabelecimento nosocomial que deva ser desde logo installado e bem assim quaes os que mais tarde se tornem necessarios depois de mais conhecido o censo dos leprosos.
Art. 178. O Governo poderá auxiliar, mediante accôrdo, as sociedades philantropicas idoneas que tiverem por fim prestar assistencia aos leprosos pobres, de modo a permittir-lhes o isolamento domiciliario ou nosocomial.
Art. 179. A Inspectoria providenciará para que sejam vistoriados os actuaes estabelecimentos de leprosos, que ficarão sob vigilancia afim de verificar se preenchem seus fins prophylacticos e se salvaguardam os interesses da saude collectiva.
Paragrapho unico. Caso não sejam executadas as determinações da autoridade sanitaria e existam inconvenientes sob o ponto de vista prophylactico, promoverá a mesma autoridade o fechamento daquelles estabelecimentos.
Art. 180. O inspector de Prophylaxia da Lepra poderá representar ao director geral do Departamento sobre a conveniencia de serem encarregados profissionaes ou institutos idoneos de fazer pesquizas relativas á prophylaxia e tratamento daquella doença.
Paragrapho unico. A Inspectoria tratará de promover o fabrico dos agentes therapeuticos mais activos contra a lepra, podendo para isso o Governo entrar em accôrdo com o Instituto Oswaldo Cruz ou com associações ou estabelecimentos idoneos. Este accôrdo, depois de approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios lnteriores, será assignado pelo director geral, e fiscalizado pela Inspectoria.
Art. 181. Emquanto não forem fundados os estabelecimentos nosocomiaes de que trata este regulamento, poderão desde logo ser executadas as disposições que delles não dependerem e mais as seguintes:
a) o Departamento Nacional de Saude Publica providenciará para que todos os leprosos indigentes ou ambulantes sejam recolhidos a local provisorio de isolamento, se fôr necessario e possivel mediante accôrdo com as leprosarias já existentes;
b) os leprosos de outras categorias que tambem não puderem ser hospitalizados, serão provisoriamente postos sob vigilancia ou isolados em domicilio, a juizo da autoridade sanitaria.
Art. 182. As desinfecções, expurgos e remoções de enfermos no Districto Federal sarão feitos pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, mediante requisição da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.
Art. 183. O Departamento Nacional de Saude Publica, por intermedio da respectiva Inspectoria, promoverá a extensão da prophylaxia da lepra aos Estados da União, mediante accôrdo e segundo as normas estabelecidas neste regulamento.
CAPITULO III
PROPHYLAXIA ESPECIAL DO CANCER
Art. 184. Em relação ao cancer (tumor ou blastoma maligno) serão observadas no Districto Federal as seguintes disposições:
I. Os attestados de obito só deverão ser passados em impressos, que tragam quesitos especiaes sobre o cancer, organizados pela Inspectoria da Lepra e Doenças Venereas. Taes impressos serão encontrados na séde das inspectorias, nas delegacias de saude e nas pharmacias. Todos os dados colligidos serão coordenados pela Inspectoria da Lepra e Doenças Venereas, que delles fará relatorio annual ao director geral do Departamento de Saude Publica.
II. O Departamento Nacional de Saude Publica facultará aos interessados a execução das medidas sanitarias que julgar indicadas, quanto aos domicilios em que occorrerem casos ou obitos de cancer.
III. Mediante requisição á Inspectoria da Lepra, serão facultados gratuitamente pelos laboratorios do Departamento de Saude os exames e pesquisas necessarios para a fixação do diagnostico dos casos de cancer. Serão para tal fim organizadas e distribuidas instrucções que regulem a colheita do material para taes exames e que vulgarizem as facilidades offerecidas para sua execução.
IV. Será organizada a campanha de educação hygienica contra o cancer, tendo como principaes objectivos lembrar aos profissionaes e fazer conhecer ao publico os seguintes factos:
a) a importancia, na luta contra o cancer, da modificação ou da eliminação de certas causas predisponentes e das manifestações precancerosas;
b) a necessidade de não ser esquecida a possibilidade de cura de muitos casos de cancer si forem feitos, precocemente, o diagnostico e o tratamento adequados;
c) a noção do perigo que traz para os doentes o charlatanismo medico e pharmaceutico, fazendo-se esquecer o dever primordial de tratar-se desde logo pelos meios mais seguros, com medico devidamente qualificado.
V. A juizo do Governo poderá ser feito accôrdo entre a inspectoria e associações ou estabelecimentos idoneos, com o fim de fundar-se um instituto de cancer onde sejam feitas pesquisas experimentaes e o tratamento gratuito dos pobres.
Esse accôrdo, depois de approvado pelo Ministro, será assignado pelo director geral, ficando o estabelecimento sob a fiscalização da Inspectoria.
CAPITULO IV
PROPHYLAXIA ESPECIAL DAS DOENÇAS VENEREAS
Art. 185. Para os effeitos deste regulamento serão consideradas doenças venereas a syphilis, a gonorrhéa e o cancro molle ou cancro venereo simples.
Art. 186. As autoridades sanitarias deverão empregar todos os meios razoaveis para descobrir os casos dessas doenças em estado contagiante e procurarão convencer os pacientes, por meios suasorios, da necessidade de fazer a cura prophylactica nos dispensarios ou hospitaes mantidos ou subvencionados pelo Governo. Com tal fim, os medicos das diversas delegacias de saude e os da Inspectoria, além do que lhes cumprir em cada caso particular, em relação á educação hygienica, distribuirão, sempre que fôr opportuno, os conselhos impressos que lhes serão fornecidos pela Inspectoria de Prophylaxia das Doenças Venereas e farão verbalmente conhecer o que nelles se contém.
Art. 187. As pessoas de ambos os sexos que, pelos seus habitos, occupação, meio de vida, ou por outra qualquer causa evidente se tornem suspeitas de estar infectadas ou de vehicular os germens daquellas doenças, e as que forem aptas a mais facilmente transmittil-as, merecerão cuidados especiaes da autoridade sanitaria.
Art. 188. Os cuidados de que trata o artigo antecedente serão proporcionados pelos inspectores sanitarios e pelas enfermeiras visitadoras, em visitas domiciliarias pelo menos bi-semanaes, com o fim de, pelos meios suasorios, induzir os doentes ou suspeitos a procurar os hospitaes ou dispensarios, dando-lhes a necessaria guia e requisitando a remoção, quando fôr precisa.
Art. 189. O Departamento de Saude Publica, por intermedio da Inspectoria, accordará com as administrações do Exercito e da Marinha na maneira de organizar-se, sob plano uniforme, a prophylaxia das doenças venereas nas forças armadas, particularmente nas cidades onde houver maior guarnição e nos principaes portos. Igual accôrdo, para maior efficacia, poderá ser feito conjunctamente, naquellas localidades, com as administrações de policia estadual e nos portos com as corporações de marinha mercante.
Art. 190. O Departamento Nacional de Saude Publica esforçar-se-á para que, entre outras medidas prophylacticas, seja feito o diagnostico e tratamento das doenças venereas nas pessoas que se achem sob a guarda ou dependencia do Governo em estabelecimentos ou corporações do Estado. Mediante entendimento da Inspectoria com as respectivas administrações será ajustada a organização do serviço e a maneira de o fiscalizar, podendo o Departamento fornecer o material necessario á matricula dos doentes, os exames de laboratorio, os medicamentos, ou mesmo organizar dispensarios. Estão nas condições acima, além de outras corporações, a Policia Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros, os operarios do Estado e os individuos recolhidos ás prisões.
Paragrapho unico. Nas mesmas condições poderão ser feitos accôrdos com associações e caixas de assistencia e estabelecimentos industriaes, commerciaes agricolas, etc.
Art. 191. O Departamento de Saude Publica facultará, em dispensarios e hospitaes, o diagnostico e tratamento de todas as pessoas suspeitas ou portadoras de affecções venereas contagiantes, particularmente daquellas que forem mais susceptiveis de as propagar.
Paragrapho unico. Se o doente que vier á consulta não fôr indigente ou necessitado, só será tratado até curar-se das manifestações contagiantes, findo o que receberá conselhos impressos que, chamem sua attenção sobre a importancia da doença e as vantagens de continuar o tratamento com o seu medico particular. Sómente nas condições especiaes do artigo 187, poderão ser feitas excepções a essa regra, procurando, entretanto, o medico do dispensario proteger a saude collectiva sem attritos com os interesses profissionaes privados.
Art. 192. Os meios diagnosticos e therapeuticos empregados deverão ser os mais seguros, promptos e efficazes. Nesse intuito serão realizados os necessarios exames microscopicos, bacteriologicos e sôroIogicos, empregados com a maior amplitude possivel o salvarsan, neosalvarsan e seus succedaneos, autorizados pela Inspectoria, fazendo-se o tratamento intercalar para prevenir as recaidas.
Paragrapho unico. Si houver conveniencia para o serviço, será mantido pela Inspectoria um laboratorio central para o diagnostico das doenças venereas, do qual será chefe um inspector ou sub-inspector sanitario ou um medico que será admittido, bem como o pessoal constante da tabella annexa.
Essa Iabatatorio poderá ser encarregado, como serviço extraordinario, do preparo e fabrico dos medicamentos empregados nos serviços da Inspectoria.
Art. 193. A cura prophylactica dos venereos será feita de preferencia nos dispensarios e, em certos casos, em hospital especial ou em enfermarias annexas aos hospitaes geraes.
Paragrapho unico. O Governo poderá entrar em accôrdo com particulares ou associações que se proponham a installar ou manter hospitaes ou dispensarios anti-venereos, auxiliando-os no respectivo custeio.
Art. 194. O numero dos dispensarios será opportunamente fixado pela Inspectoria em relação á área e densidade de população dos differentes districtos sanitarios. Serão de preferencia annexados ás maternidades, ás policlinicas e aos hospitaes idoneos e conceituados, particularmente aos que já possuam serviço de venereos.
Art. 195. Se não existirem taes estabelecimentos dentro de certas áreas ou se convier a fundação de dispensarios em determinadas zonas, o Departamento de Saude poderá incumbir á administração de um dos referidos hospitaes, policlinicas ou maternidades de os installar e manter mediante ajuste.
Art. 196. Para installação dos dispensarios em hospitaes, policlinicas e maternidades será feito accôrdo por escripto entre a Inspectoria de Prophylaxia das Doenças Venereas e as respectivas administrações, ouvido o director geral do Departamento que assignará o accôrdo, depois de approvado pelo Ministro, ficando taes dispensarios sujeitos á fiscalização immediata da Inspectoria.
Art. 197. Sempre que a Inspectoria tiver medidas a suggerir ou observações a fazer, leval-as-á ao conhecimento das citadas administrações, directamente, ou por intermedio dos chefes dos dispensarios ou hospitaes.
Art. 198. Além das condições hygienicas, exigidas em estabelecimentos dessa ordem, e de outras que constam deste regulamento, deverão os dispensarios preencher, a juizo da autoridade sanitaria, as seguintes:
a) ser installados em local accessivel, mas discreto;
b) destinar-se tambem ao tratamento das doenças da pelle;
c) attender ao sexo e condições sociaes dos consulentes, de modo a serem recebidos, em horas ou dias differentes, contanto que cada grupo de doentes possa ter, no minimo, duas ou tres consultas por semana;
d) ter como chefe, medico de reconhecida competencia, funccionario da respectiva instituição. O chefe será responsavel pela parte technica e tambem pela economica em relação aos supprimentos feitos pelo Departamento. O inspector poderá propôr á administração a substituição do chefe do dispensario installado em seu instituto, fundamentando a providencia solicitada. Caso seja recusada a medida, o inspcetor levará o facto ao conhecimento do director geral do Departamento;
e) ter medicos assistentes, enfermeiros, internos, etc., em numero sufficiente para attender ás exigencias do serviço;
f) fazer o dignostico e tratamento pelos processos mais rapidos e seguros, de modo a curar promptamente as lesões contagiantes;
g) possuir pequeno laboratorio para exames microscopicos das doenças venereas ou mesmo, conforme as necessidades, para pesquisas sôrologicas. Taes exames poderão ser facultados a doentes de poucos recursos que se tratem fóra do dispensario, a juizo do chefe do mesmo, quando, a pedido do medico assistente, fôr preciso esclarecer o diagnostico de caso contagiante;
h) ter leitos onde possam permanecer por algum tempo doentes que precisem de applicações especiaes.
Art. 199. O tratamento intercalar, com o fim de prevenir as recaidas, será feito nos proprios dispensarios ou fóra delles por medico extranho.
Art. 200. Os doentes que, por negligencia ou outro qualquer motivo, tenham abandonado o tratamento serão convidados por meio de avisos reiterados a perseverar na cura.
Paragrapho unico. Para tal fim será organizado com pessoal, contractado, um serviço de enfermeiras visitadoras, cuja admissão será regulada de accôrdo com o presente regulamento, e cujas funcções serão determinadas em instrucções expedidas pelo inspector.
Art. 201. O diagnostico o tratamento serão feitos nos hospitaes e dispensarios segundo regras geraes uniformes, estabelecidas pela Inspectoria que poderá ouvir os chefes dos dispensarios e laboratorios.
Art. 202. Si no curso do exame ou tratamento dos doentes, fôr verificada anomalia mental assignalada, deverão ser disso avisadas as autoridades competentes.
Art. 203. Salvo casos especiaes, a juizo do Departamento do Saude, os dispensarios e hospitaes serão encarregados de applicar ou fazer applicar aos doentes medicamentos fornecidos pelo Departamento.
Art. 204. Os medicamentos necessarios ao tratamento e á prophylaxia das doenças venereas, serão fornecidos pelo Departamento do Saude, mediante requisição do chefe do dispensario, hospital ou enfermaria á Inspectoria de Prophylaxia de Doenças Venereas. A requisição, que mencionará o numero de dóses ou quantidade de medicamento, deverá ser visada pela administração do estabelecimento, e o medicamento será entregue ao chefe do estabelecimento ou dispensario, que firmará recibo, mencionando a série dos compostos arsenicaes, dos quaes mandará organizar um registro com destino de cada dóse.
Paragrapho unico. A Inspectoria tratará de promover o fabrico de salvarsan e seus succedaneos e o de outros agentes therapeuticos anti-venereos, podendo para isso, a juizo do Governo, celebrar accôrdos com associações ou estabelecimentos idoneos. Esses accôrdos serão assignados pelo director geral e fiscalizados pela Inspectoria, depois de approvados pelo Ministro.
Art. 205. A prophylaxia da syphilis hereditaria deverá ser feita nas maternidades e nos dispensarios, hospitaes e asylos, mediante accôrdo analogo aos acima citados. Nos hospitaes especiaes, serão mantidos leitos para os heredo-syphiliticos nas primeiras idades.
Art. 206. Além de organismos destinados a extinguir os fócos de contagio, os dispensarios o hospitaes serão centros de educação hygienica anti-venerea, segundo as normas opportunamente estabelecidas pela Inspectoria de Prophylaxia de Doenças Venereas. Facilitarão, com esse intuito, o estagio e a frequencia dos medicos e estudantes de medicina dos annos superiores, desde que não haja inconvenientes para o serviço, guardadas as necessarias regras de discreção, a juizo do chefe. Outrosim, aos doentes serão dados conselhos verbaes, distribuidas instrucções impressas, fornecidas pela Inspectoria, e ministradas noções praticas sobre os meios de prevenção.
Paragrapho unico. Os medicos dos dispensarios deverão ajudar a campanha de educação anti-venerea, incumbindo-se particularmente de palestras e conferencias de propaganda nas zonas em que forem situados aquelles estabelecimentos.
Art. 207. O attestado de saude, quanto a doenças venereas, será fornecido, quando solicitado, se não houver receio de que possam ellas facilitar opportunidade de contaminação. Tal attestado só será concedido com a declaração de garantia relativa.
Art. 208. Os dispensarios, hospitaes e asylos fiscalizados terão systema uniforme de matricula a com folha de observação e fichas medicas individuaes, segundo modelos organizados pela Inspectoria.
§ 1º. Será mantido o sigillo da matricula do doente.
§ 2º. Será verificado se o consultante já foi matriculado em outro serviço e annotado esse facto, e, com o mesmo fim, comparadas, em prazos determinados, as matriculas dos differentes estabelecimentos. Caso queira o doente transferir-se de hospital ou dispensario, será enviada uma cópia da ficha ao novo local de tratamento.
Art. 209. Os dispenarios e hospitaes enviarão todos os mezes á Inspectoria de Prophylaxia de Doenças Venereas um relatorio estatistico, com o numero de doentes attendidos, das doses de salvarsan e de outros medicamentos empregados e seu respectivo destino, e com o resumo de todos os outros trabalhos executados. Nos primeiros dias de janeiro de cada anno, será enviado áquella Inspectoria um relatorio circumstanciado com a estatistica annual e todas as demais informações.
Art. 210. O inspector de Prophylaxia das Doenças Venereas convocará reuniões periodicas dos chefes de dispensarios e hospitaes, e dos inspectores e demais medicos da Inspectoria, afim de combinar medidas convenientes á bôa marcha do serviço.
Art. 211. O Departamento, com autorização do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, providenciará para que sejam opportunamente installados hospitaes, enfermarias especiaes ou asylos para venereos, adultos de ambos os sexos e creanças, tendo em vista o numero de doentes e as possibilidades do Thesouro Publico.
§ 1º. Os doentes serão separados, conforme as conveniencias, podendo ser estabelecidas classes, mediante contribuição modica .
§ 2º. Poderá ser acceito o concurso, que fôr offerecido por particulares ou associações que queiram fundar ou manter hospitaes, enfermarias, asylos ou dispensarios, comtanto que fiquem dentro das normas deste regulamento.
Art. 212. Sempre que fôr preciso deverá ser proposto ao doente contagiante, pela autoridade sanitaria que o examinar ou pelo medico do dispensario, e isolamento no hospital, devendo para isto ser empregados todos os meios suasorios. Sómente em casos excepcionaes de grande risco de propagação e quando o doente se recuse ao tratamento ambulatorio, será obrigatorio o isolamento, de accôrdo com os dispositivos legaes.
§ 1º. As disposições desse artigo se referem a doentes de qualquer edade ou sexo e em hypothese alguma poderão ser applicadas systematicamente a pessoas de determinado sexo ou classe, decidindo sempre a autoridade sanitaria do modo individual e excepcional para cada caso, depois de perfeitamente apurada a recusa do tratamento ambulatorio e devendo em caso de duvida informar e consultar a Inspectoria pelo meio mais prompto.
§ 2º. Terão preferencia ao tratamento no hospital os doentes contagiantes, particularmente os de poucos recursos, que tragam guia dos inspectores ou dispensarios.
§ 3º. Os venereos recolhidos aos hospitaes especiaes ou geraes só poderão ter alta, quando não offereçam maior risco de contagio, e serão dirigidos a um dispensario para soffrerem a cura intercalar.
Art. 213. O Departamento, si julgar necessario, e com autorização do Ministro da Justiça e Negocios Interiores sub-vencionará, em hospitaes especiaes ou geraes idoneos, certo numero de leitos, para isolamento de venereos. Essas enfermarias ou hospitaes, deverão estar, para com o Departamento, na mesma relação de dependencia que os dispensarios, conforme ajuste prévio.
Art. 214. O inspector de Prophylaxia das Doenças Venereas deverá organizar e superintender um plano de educação hygienica, afim de tornar conhecidos do publico, não só os inconvenientes individuaes e sociaes daquellas doenças como tambem os meios proprios de as prevenir. Esse plano assentará nas seguintes bases:
a) dar a conhecer por meio de conferencias, folhetos, exposições, etc., quaes os perigos a que levam as doenças venereas, tanto do lado physico como do lado moral, e quaes os meios de os conjurar;
b) tornar do mesmo modo conhecidas as fontes e meios de contagio, fazendo menção especial dos que offerecerem maiores riscos;
c) recommendar toda obra ou publicação que tenha por fim vulgarizar ou promover, convenientemente, a educação dos jovens e adultos em materia de prophylazia anti-venerea;
d) indicar como principal medida de prevenção o afastamento dos fócos de infecção venerea;
e) tornar conhecida, por todos os meios possiveis, a importancia preventiva da desinfecção após os riscos de infecção, facilitando a sua pratica;
f) promover a apposição de conselhos impressos e dos meios de desinfecção aconselhaveis no interior dos locaes em que forem necessarios, a juizo da autoridade sanitaria:
g) divulgar a necessidade e os meios de prevenir-se contra todas as outras causas directas ou indirectas de propagação das doenças venereas;
h) chamar especial attenção para os perigos oriundos do casamento com individuos affectados de doença venerea, fazendo sobresahir o dever dos paes e dos tutores de exigir conjuges sãos para seus filhos ou tutelados;
i) aconselhar severo cumprimento das leis e regulamentos no que respeita a syphilis pela amamentação e a gonorrhéa como causa de ophthalmia;
j) prevenir o publico, por todos os meios possiveis, dos graves inconvenientes que traz á saude publica o charlatanismo medico ou pharmaceutico em relação ás doenças venereas e seu tratamento por pessoa que não seja devidamente habilitada.
Art. 215. O inspector de Prophylaxia de Doenças Venereas expedirá instrucções, approvadas pelo director geral do Departamento, de modo a uniformizar a campanha educativa anti-venerea.
Art. 216. A Inspectoria deverá possuir material necessario para as conferencias e exposições, que cederá por emprestimo aos conferencistas ou corporações que o requererem.
Art. 217. A Inspectoria procurará obter o concurso dos medicos, pharmaceuticos, cirurgiões-dentistas e parteiras na prophylaxia anti-venerea. Para tal fim, entre outras medidas, fornecerá conselhos impressos sobre a necessidade de cura e prevenção daquellas molestias afim de que sejam convenientemente distribuidos aos seus clientes.
Art. 218. O inspector de Prophylaxia das Doenças Venereas poderá solicitar ao director geral do Departamento que sejam favorecidas as investigações sobre pontos de venereologia, que mais de perto interessem á hygiene, quando feitas por pessoas ou institutos idoneos.
Art. 219. Além do que fôr estatuido pelo Departamento sobre o exercicio da medicina e da pharmacia, para concessões de licença de fabrico ou venda de preparado officinal ou especialidade pharmaceutica anti-venerea, será sempre ouvida a Inspectoria de Prophylaxia das Doenças Venereas.
Art. 220. O Departamento, por intermedio da respectiva Inspectoria, promoverá, a execução da prophylaxia das doenças venereas, nos Estados, mediante accôrdos com os respectivos Governos, approvados pelo Ministro da Justiça e assignados pelo Director geral.
TITULO VI
Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina
CAPITULO I
GENERALIDADES
Art. 221. A fiscalização do exercicio profissional dos medicos, pharmaceuticos, dentistas, parteiras, maçagistas, enfermeiros e optometristas será exercida pelo Departamento Nacional de Saúde Publica, por intermedio da Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina.
Art. 222. Ficarão ainda a cargo desta Inspectoria os seguintes serviços:
a) verificação de obitos;
b) exames de invalidez para aposentadoria e jubilação dos funccionarios publicos civis da União;
c) inspecções de saude para concessão de licenças aos ditos funccionarios;
d) exame de empregados domesticos e commerciaes para concessão de carteiras de saúde;
e) fiscalização de sôros, vaccinas e outros productos biologicos.
Art. 223. A Inspectoria possuirá um laboratorio chimico-pharmaceutico para verificações e pesquizas.
Art. 224. As analyses necessarias á contra-prova dos sôros, vaccinas e outros productos biologicos serão realizadas pelo Instituto Oswaldo Cruz, no Districto Federal, e por outros institutos officiaes, de accôrdo com os artigos deste regulamento, nos Estados.
Art. 225. A Inspectoria será provida de todo o pessoal e material necessarios aos serviços que lhe incumbem, assim como dos meios de transporte indispensaveis.
Art. 226. O Departamento Nacional de Saude PubIica entrará em accôrdo com as repartições sanitarias dos diversos Estados da União, com approvação do Ministro, afim de tornar effectivas as disposições deste regulamento, no que respeita ao exercicio das profissões referidas no art. 221 e bem assim á fiscalização das especialidades e preparados pharmaceuticos, sôros, vaccinas e outros productos biologicos.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 227. Os serviços da Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, serão executados pelo seguinte pessoal technico e administrativo:
1 inspector, medico, chefe dos serviços;
3 pharmaceuticos inspectores;
5 pharmaceuticos sub-inspectores;
2 pharmaceuticos chimicos;
8 medicos assistentes;
1 2º official;
1 3º official,
2 escripturarios;
2 guardas sanitarios;
8 serventes.
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 228. Ao Inspector compete:
I. Superintender todos os serviços referentes á fiscalização do exercicio das profissões acima referidas, ás verificações de obitos, aos exames de validez para aposentadoria dos funccionarios publicos civis da União, aos exames de saúde para a concessão das licenças, aos exames de empregados domesticos e commerciaes para a concessão das carteiras sanitarias, á fiscalização dos sôros, vaccinas e outros productos biologicos.
II. Dirigir, de accôrdo com o respectivo regulamento, todos os trabalhos da Inspectoria, propondo e solicitando ao Director Geral do Departamento as providencias precisas para o bom desempenho das suas funcções.
III. Distribuir os serviços pelo pessoal da Inspectoria, dando-lhe as instrucções necessarias e transmittindo-lhe as ordens do Director Geral do Departamento.
IV. Observar fielmente as ordens que receber do director geral do Departamento, com quem se communicará sobre todas as questões referentes ao serviço.
V. Estudar e emittir parecer sobre as questões que lhe forem propostas pelo Director Geral do Departamento.
VI. Impôr as penas administrativas e julgar os recursos das que tiverem sido comminadas, por seus subordinados, consoante o disposto neste regulamento e de accôrdo com a sua alçada.
VII. Mandar proceder ás analyses e, pesquisas no laboratorio chimico pharmaceutico da Inspectoria e requisitar os exames chimicos, bacteriologicos e quaesquer outros nos estabelecimentos officiaes estranhos, assim como os estudos necessarios á comprovação da fraude ou á verificação da efficacia de qualquer substancia medicamentosa, de uso interno ou externo.
VIII. Dividir o Districto Federal em zonas, distribuindo-as pelos pharmaceuticos incumbidos da fiscalização das pharmacias e organizando plantões, de modo a obter a maior ordem e efficacia desse serviço. O mesmo fará em relação aos medicos assistentes, distribuindo-os pelos diversos serviços.
IX. Assignar os autos de multa e todo o expediente da Inspectoria, visar os pedidos e as contas que lhe forern apresentadas e as folhas.
X. Formular parecer sobre o valor das substancias e preparados medicinaes, cuja licença fôr requerida ao Departamento.
XI. Verificar a regularidade do registro dos titulos de medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras e a publicação recommendada pelo art. 249.
XIl. Determinar a verificação dos obitos occorridos sem assistencia medica e daquelles cujo attestado lhe não parecer fidedigno, mandando outrosim poceder á constatação da realidade da morte, quando solicitada.
XIII. Observar e fazer observar rigorosamente todas as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.
XIV. Apresentar, mensalmente ao Director Geral do Departamento um boletim dos trabalhos realizados pela Inspectoria e annualmente um relatorio circumstanciado de todos os serviços.
XV. Communicar-se, por intermedio do director geral do Departamento, ou directamente quando autorizado por elle, com as diversas autoridades da União e dos Estados, sempre que o interesse do serviço o exigir, requisitando dellas as providencias necessarias ao fiel desempenho das suas funcções.
XVI. Admoestar, suspender até 30 dias e demittir os funccionarios de sua nomeação; admoestar os de nomeação superior, e propôr as outras penas em que por ventura incorram.
Art. 229. Aos pharmaceuticos da Inspectoria compete:
I. Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo Inspector, de accôrdo com o presente regulamento;
II. Fiscalizar, nas respectivas zonas, o exercicio da pharmacia, inspeccionando, pelo menos uma vez cada mez, os estabelecimentos que se destinem a esse commercio.
III. Levar ao conhecimento do inspector qualquer occorrencia observada no exercicio das suas attribuições, requisitando as providencias que estiverem fóra da sua alçada.
IV. Informar os requerimentos de pedidos de licença para a venda de remedios e preparados pharmaceuticos e os de licença para o funccionamento de pharmacias, laboratorios, drogarias e hervanarias, verificando o cumprimento das disposições do presente regulamento;
V. Lavrar os autos de infracções ao regulamento e propôr a cassação da licença dos estabelecimentos, cujos responsaveis se não queiram sujeitar ás exigencias do mesmo;
VI. Requisitar ao laboratorio as anaIyses que forem necessarias, solicitando ao Inspector as que houverem de ser feitas em estabelecimento estranho;
VII. Formular parecer sobre as questões que lhes forem propostas pelo Inspector;
VIII. Apresentar ao Inspector um boletim mensal dos trabalhos realizados;
IX. Verificar todas as reclamações e denuncias que receberem, assim como tudo que lhes constar sobre o exercicio de pharmacia na zona a seu cargo;
X. Apprehender os medicamentos ou preparados pharmaceuticos que julgarem falsificados ou não licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, recolhendo amostras, lavrando os respectivos termos e requisitando os exames necessarios ao laboratorio chimico pharmaceutico da Inspectoria;
XI. Recolher amostras de sôros, vaccinas e outros productos biologicos nas alfandegas, nos institutos e laboratorios particulares para contra-prova pelo Departamento Nacional de Saude Publica;
XlI. Apprehender nas pharmacias, drogarias e mais estabelecimentos do mercado de consumo, lavrando os respectivos termos, quaesquer dos productos de que trata o item anterior, sempre que o Inspector julgar conveniente tal medida;
XIII. Assignar os termos de intimação para fechamento ou melhoramento dos estabelecimentos pharmaceuticos, sob sua fiscalização, ou autos de infracções e os editaes;
XIV. Comparecer á séde da Inspectoria, ás horas que lhes forem determinadas pelo Inspector, fazendo os plantões, afim de attenderem aos interessados nos assumptos que lhes estiverem affectos;
XV. Observar e fazer observar rigorosamente as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 230. Aos chimicos compete:
I. Realizar todas as pesquisas e analyses que forem requisitadas pelos phamaceuticos inspectores e as que lhes forem determinadas pelo Inspector;
II. Registrar em livro especial o resultado das analyses e pesquisas que fizerem, assignando os respectivos relatorios, que apresentarão sem demora ao Inspector;
III. Manter e fazer manter a boa ordem e o asseio no laboratorio;
IV. Requisitar ao Inspector todo a material necessario ás analyses e pesquisas de que forem incumbidos;
V. Levar ao conhecimento do Inspector o resultado das analyses e pesquisas, em boletins, que assignarão em conjunto, communicando-lhe outrosim todas as occorrencias do laboratorio;
VI. Ter em sua guarda, todos os utensilios, apparelhos, reactivos e mais material para as analyses, mantendo um registro especial da entrada e consumo das drogas empregadas;
VII. Apresentar, ao Inspector, um boletim mensal dos trabalhos realizados no laboratorio;
VIII. Comparecer diariamente á Inspectoria, assignando o ponto e permanecendo no laboratorio durante as horas do expediente.
Art. 231. Aos medicos assistentes compete:
I. Verificar os obitos dos individuos fallecidos sem assistencia medica, passando os respectivos attestados;
II. Determinar a causa mortis, sempre que lhes fôr possivel, pelo exame do habito externo e pelas informações colhidas na residencia ou entre os proximos do fallecido;
III. Providenciar sobre a remessa para o necroterio do Instituto Medico Legal dos cadaveres, sempre que suspeitarem ter sido a morte resultado de um delicto;
IV. Levar immediatamente ao conhecimento do Inspector os casos suspeitos de obito por doença de notificação compulsoria, lavrando e assignando os autos de infracção que no caso couberem.
V. Verificar a causa mortis dos individuos, embora fallecidos com assistencia e attestado medicos, sempre que houver denuncia ou lhes fôr isso determinado pelo Inspector, propondo as penalidades do regulamento contra os infractores;
VI. Cumprir as determinações do Inspector, com o fim de fiscalizar o exercicio da medicina e justificar as penalidades legaes;
VII. Proceder aos exames clinicos, na qualidade de peritos, para a concessão de licenças, aposentadorias ou jubilações aos funccionarios publicos civis, de accôrdo com a designação que receberem do lnspector;
VIII. Proceder ao exame clinico dos empregados domesticos e commerciaes para concessão da carteira sanitaria;
IX. Fazer os plantões na séde da Inspectoria, ou nos locaes que lhes forem designados; de accôrdo com a determinação do Inspector;
X. Communicar-se com o Inspector, a quem informarão sobre qualquer occorrencia sobrevinda no exame, e pedindo providencias para a boa execução do seu encargo;
XI. Solicitar ao Inspector, quando necessario, o parecer de especialistas ou pesquisas de laboratorio para os diagnosticos, nos casos de exames periciaes ou quaesquer outros;
XII. Observar e fazer observar as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica e as instrucções especiaes que regulam a verificação de obitos, os exames de invalidez e as inspecções de saude;
XIII. Fazer a policia sanitaria dos predios que visitarem, inscrevendo os resultados a que chegarem, no boletim apropriado.
CAPITULO IV
DO EXERCICIO DA MEDICINA
Art. 232. Só é permittido o exercicio da medicina, em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas:
I. Aos que se mostrarem habilitados por titulo conferido pelas escolas medicas officiaes ou equiparadas na fórma da lei;
II. Aos que, sendo graduados por escolas ou universidades estrangeiras, se habilitarem perante as faculdades brasileiras, na forma dos respectivos regulamentos.
III. Aos que, sendo professores de universidades ou escolas estrangeiras, o requererem ao Departamento Nacional de Saúde Publica. Esta permissão só será dada á vista de documentos devidamente authenticados e quando no paiz a que essas faculdades pertençam gosarem de favor identico os professores das faculdades brasileiras. sendo levado o assumpto devidamente informado, á decisão do Ministro.
Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão igualmente applicadas ás pessoas que se propuzerem a exercer a profissão de pharmaceutico, de cirurgião dentista, de enfermeiro e de parteira ficando os infractores sujeitos á multa de 1:000$ e o dobro nas reincidencias, além das outras penas em que incorram.
Art. 233. Os medicos, pharmaceuticos, cirurgiões dentistas, enfermeiros e parteiras, que commetterem repetidos erros de officio serão suspensos do exercicio da profissão, por um a seis mezes, sem prejuizo das penalidades previstas pelo Codigo Penal.
Paragrapho unico. Os que, habilitados para o exercicio das profissões acima declaradas, se derem a praticas prohibidas pelo art. 157 do Codigo Penal, além de incorrerem nas penas ahi estabelecidas, serão suspensos por tempo igual ao da condemnação.
Art. 234. É condição para o exercicio de qualquer das mencionadas profissões o registro do titulo ou licença no Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 1º A Inspectoria de Fiscalização da Medicina organizará a relação dos profissionaes, cujos titulos se achem registrados, revendo-a todos os annos, afim de publicar as suas alterações.
§ 2º Os medicos veterinarios ficam obrigados a registrar seu diploma no Departamento, e deverão, quando prescreverem medicamentos, determinar o animal a que se destinam, cumprindo-lhes ainda declarar, como complemento da propria assignatura, a qualidade de medico veterinario.
§ 3º A infracção do disposto neste artigo sujeita o infractor á multa de 1:000$, que será elevada ao duplo nas reincidencias.
Art. 235. Só os medicos habilitados pela fórma indicada poderão passar attestados de obito e deverão fazel-o em impressos, fornecidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica e que se encontrarão na Inspectoria de Fiscalização de Medicina, na de Prophylaxia, nas Delegacias de Saude e nas pharmacias.
Art. 236. As parteiras, no exercicio da sua profissão, limitar-se-ão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos, nos partos naturaes. Em caso de dystocia, deverão reclamar a presença do medico, cabendo-Ihes a responsabilidade pelos accidentes attribuiveis á impericia da sua intervenção. E'-Ihes prohibido o tratamento medico ou cirurgico das doenças das mulheres e das crianças, não podendo tambem formular receitas, salvo de medicamentos urgentemente reclamados pela necessidade de evitar ou combater accidentes graves, que compromettam a vida da parturiente, do féto ou do recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de urgente.
Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$, podendo, além disso, o Departamento Nacional de Saude Publica, conforme a gravidade do caso, suspender a parteira do exercicio da profissão por um a tres mezes.
Art. 237. As cirurgiões dentistas é prohibido praticar operação que exija conhecimento de materia cirurgica extraprofissional. sendo-lhes sómente permittido empregar agentes anesthesicos locaes e prescrever medicamentos de uso externo, para os casos restrictos de sua especialidade.
Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com as penas comminadas no artigo anterior.
Art. 238. Os enfermeiros, maçagistas, manicuros, pedicuros e optometristas, que se incubirem do tratamento de doentes, praticando actos que não sejam por ordem de medicos e que a estes incumbam, incidirão nas penalidades comminadas neste regulamento, para o exercicio illegal da medicina.
Art. 239. O medico que assumir a responsabilidade de tratamento dirigido por quem não fôr profissional, passar attestado de obito de pessoa que tenha sido tratada por individuo leigo, firmar attestado gracioso ou sem haver examinado o doente, incorrerá na multa de 1:000$ a 2:000$ e na suspensão do exercicio da profissão por seis a doze mezes. Si fôr funccionario do Departamento Nacional de Saude Publica, além dessas penas, será demittido.
§ 1º. Incorrerá em eguaes penalidades o profissional que, em annuncio, se propuzer a impedir a concepção ou interromper a gestação.
§ 2º. Nenhum medico poderá indicar em suas receitas determinada pharmacia, nem tão pouco receitar sob a fórma de codigo ou de numero, sob pena de multa de 200$ a 500$000.
Art. 240. O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico.
Art. 241. Nenhum medico, na localidade em que exercer a cIinica, poderá ter sociedade ou contracto para exploração da industria da pharmacia.
§ 1º. A manipulação de medicamentos só é permittida ao medico quando se tratar de preparados que demandem conhecimentos extra-pharmaceuticos, como sejam: sôros, vaccinas, productos opotherapicos, etc., em laboratorio devidamente apparelhado. Não só aquelles preparados, como o laboratorio, deverão obter licença do Departamento.
§ 2º. O infractor dos dois artigos precedentes será, punido com a multa de 200$, dobrada nas reincidencias.
Art. 242. O medico deverá escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernaculo e nellas indicar o nome e a residencia do doente, bem assim a sua propria residencia ou consultorio.
Paragrapho unico. O infractor será punido com a multa de 200$, dobrada nas reincidencias.
Art. 243. Nenhuma pharmacia allopathica, homoeopathica ou dosimetrica, laboratorio ou fabrica de preparados pharmaceuticos, será aberta ou poderá funccionar para o publico, no Districto Federal, sem prévia licença do Departamento Nacional de Saude Publica. Essa licença só será concedida a pharmaceutico que tenha o titulo registrado nos termos do art. 234 do presente regulamento.
§ 1º. Para que a licença seja concedida é necessario que a pharmacia esteja convenientemente provida de drogas, vasilhame, utensilios, rotulos, livros, tudo de accôrdo com as tabellas publicadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 2º. O predio em que tiver de funccionar a pharmacia deve estar de accôrdo com as prescripções do regulamento, em relação ás condições de illuminação e arejamento, bem como ter impermeabilizado o sólo as paredes do laboratorio até 1m,50 de altura, não podendo servir de dormitorio as salas de deposito de drogas, nem as de manipulação.
§ 3º. As licenças a que se refere este artigo são pessoaes, podendo ser renovadas.
§ 4º. Sempre que a pharmacia não fôr de propriedade do pharmaceutico ou da sociedade de que o mesmo faça parte, a firma proprietaria deverá apresentar contracto bilateral com um pharmaceutico diplomado, nas condições do presente artigo. Esse contracto será registrado no «Registro de Titulos e Documentos», depois de visado pelo Departamento Nacional de Saude Publica, figurando nelle os vencimentos do pharmaceutico e a declaração de sua responsabilidade pela direcção technica do estabelecimento.
§ 5º. O pharmaceutico que, sem licença do Departamento, abrir pharmacia e exercer a profissão incorrerá na multa de 1:000$, sendo fechada a pharmacia, até que obtenha a licença.
§ 6º. O pharmaceutico que não tiver a sua pharmacia do accôrdo com o presente artigo e seus paragraphos será passivel de multa de 1:000$. Na reincidencia ser-lhe-á, cassada a, licença.
§ 7º. O taIão da licença estará sempre na pharmacia em logar visivel.
§ 8º. A recusa ao exame da pharmacia sujeitará, o pharmaceutico á multa de 500$ e ao fechamento do estabelecimento, que só poderá ser reaberto mediante nova licença.
§ 9º. Em identicas penalidades incorrerá o proprietario da pharmacia que funccionar sem a responsabilidade technica de um pharmaceutico legalmente habilitado.
Art. 244. Os pharmaceuticos terão dois livros, destinados, um a registrar as receitas aviadas, originaes ou cópias, que deverão ser numeradas e transcriptas textualmente, com as indicações dos nomes dos doentes e dos medicos receitantes, assim como das respectivas residencias e datas em que as mesmas forem aviadas; outro, ao registro da acquisição e venda das substancias toxicas, com a indicação da procedencia, quantidade, datas da compra e venda, e a residencia do comprador e do vendedor.
§ 1º. Os rotulos dos medicamentos deverão reproduzir a receita, o numero do registro, e ter impressos: o nome da pharmacia, a rua e numero da casa em que ella funccionar, o nome do pharmaceutico responsavel pela sua direcção technica e o numero da licença. Além da cópia textual da receita, trarão os rotulos, tambem, os nomes do doente e do medico que a prescrever.
§ 2º. As pharmacias terão rotulos especiaes brancos e com a designação de «veneno» em lettras verdes, «uso externo», em lettras encarnadas e «agite quando usar» em lettras pretas.
§ 3º. As receitas que contiverem substancias toxicas ou perigosas e cuja repetição possa ser prejudicial ao doente, só poderão ser repetidas com autorização do medico, autor ou não da receita. No rotulo das receitas em taes condições o pharmaceutico accrescentará os seguintes dizeres: Esta receita não poderá ser repetida, sem ordem do medico.
§ 4º. As vasilhas ou os envoltorios que contiverem os medicamentos serão lacrados e fechados de modo a accusar qualquer violação e marcados com o nome do pharmaceutico e a séde da pharmacia.
§ 5º. Os livros de que trata este artigo serão rubricados em todas as folhas pelo Inspector da Fiscalização ou por um de seus auxiliares. Neste ultimo caso elle lavrará o termo de abertura e o de encerramento, declarando, neste ultimo, o numero de paginas existentes no livro e a autorização para o referido auxiliar o rubricar. Só serão válidos os livros em que se tenham cumprido estas exigencias.
§ 6º. A infracção deste artigo e seus paragraphos será punida com a multa de 500$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.
Art. 245. Os livros de registro de receituarios ficarão sujeitos ao exame da autoridade sanitaria, sempre que esta entender conveniente. Esse exame poderá ser feito por qualquer autoridade sanitaria do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 246. Licenciado para dirigir uma pharmacia, o pharmaceutico assignará na Inspectoria, em livro apropriado, um termo de responsabilidade, que só poderá ser annullado por outro termo, quando cessar aquella responsabilidade.
Art. 247. O pharmaceutico responsavel pela pharmacia assignará diariamente o livro de registro do receituario, e nella permanecerá durante as horas de maior expediente.
Art. 248. Si a autoridade examinadora dos livros da pharmacia notar entre os nomes dos medicos, cujas receitas tenham sido aviadas, o de algum que não haja registrado o seu titulo no Departamento Nacional de Saude Publica, verificar a ausencia prolongada habitual do pharmaceutico ou a falta de assignatura no receituario da vespera, imporá no primeiro caso, tanto ao medico como ao pharmaceutico e, no segundo, a este a multa de 500$, dobrada nas reincidencias.
§ 1º. Em multas iguaes incorrerão o pharmaceutico, dentista ou a parteira, no caso de aviamento de suas receitas fóra das condições em que lhes é permittido receitar.
§ 2º. Serão ainda passiveis da mesma penalidade os pharmaceuticos, cujos livros de registro contiverem irregularidades, como: rasuras, emendas e outros vicios, que possam prejudicar a verificação da authenticidade das fórmulas aviadas. Deverão taes livros ser mantidos sempre em bom estado de conservação e, depois de completos, serão guardados no archivo da pharmacia.
Art. 249. O Departamento Nacional de Saude Publica organizará mensalmente a lista dos medicos, pharmaceuticos, cirurgiões dentistas, enfermeiros e maçagistas, cujos titulos tiverem sido registrados durante o mez, e mandará publical-a no Diario Official para conhecimento dos interessados.
Art. 250. As tabellas organizadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica, dos remedios e mais accessorios de que toda pharmacia deverá estar provida, serão revistas todas as vezes que essa repartição julgar con veniente.
Paragrapho unico. A verificação da existencia do determinado nas tabellas será feita por occasião das visitas normaes de inspecção da pharmacia e sempre que for julgada opportuna.
Art. 251. Os alcaloides, glycosides e outras substancias toxicas serão sempre guardados em armario especial, fechado á chave, pelo pharmaceutico ou seu substituto durante sua ausencia temporaria.
Art. 252. Para a confecção dos preparados officiaes seguir-se-á a Pharmacopéa Franceza, até que esteja organizado e publicado o Codigo Pharmaceutico Brasileiro. Depois da publicação deste os pharmaceuticos terão os remedios preparados, segundo as suas fórmulas, o que não os inhibirá de tel-os segundo as de outras pharmacopéas, para satisfazerem as prescripções dos facultativos, que poderão receitar como entenderem.
§ 1º. O pharmaceutico que fornecer remedios alterados ou falsificados, ou fizer preparações de modo differente do prescripto no Codigo da França, ou na Pharmacopéa Brasileira, ou o que na confecção dos preparados officinaes, substituir uma droga por outra, será multado em 500$, ou no dobro nas reincidencias, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que incorrer.
§ 2º. Nas mesmas penas incorrerá o que alterar as fórmulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas e bem assim o que não observar as exigencias da licença, podendo ainda a autoridade, no caso de reincidencia, determinar o fechamento da pharmacia.
Art. 253. E' expressamente prohibido annunciar e vender remedios secretos, bem como vender drogas ou preparados medicamentosos em estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, ou nos logradouros publicos. São considerados remedios secretos os preparados officinaes de fórmula não consignada nas pharmacopéas admittidas e os não licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 1º. É igualmente prohibido annunciar a cura de doenças consideradas incuraveis, quando dahi possam resultar maleficios ao doente ou á collectividade, a juizo do Departamento.
§ 2º. Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo, consignados nas tabellas organizadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica e os preparados officinaes, licenciados pelo mesmo Departamento, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja sem receita de profissional competentemente habilitado.
§ 3º. Os infractores desse artigo soffrerão a multa de 100$ a 500$ e do dobro nas reincidencias.
Art. 254. Para aviar uma receita, que lhe pareça perigosa, deverá o phamaceutico consultar o medico, que a rectificará ou fará declaração expressa e escripta de que assume a responsabilidade da mesma, declaração que o pharmaceutico copiará no livro de registro do receituario e na propria receita, que ficará em seu poder.
Paragrapho unico. Si a posologia, em uma prescripção, fôr anormal, deverá o medico sublinhar a dose do medicamento, ou fazer a declaração na propria receita, para que possa ser aviada sem a responsabilidade do pharmaceutico.
Art. 255. O pharmaceutico que quizer vender especialidades pharmaceuticas e preparados officinaes de invenção propria ou alheia, sob denominação especial, deverá indicar nos respectivos rotulos a pharmacopéa em que se achar inscripta a fórmula ou designar as dosagens dos principaes ingredientes, após licença do Departamento Nacional de Saude Publica, que determinará as declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos. Na inobservancia destas condições taes especialidades se reputarão remedios secretos.
Art. 256. E' indispensavel licença do Departamento Nacional de Saude Publica para a venda de antisepticos ou desinfectantes, preparados pharmaceuticos e remedios novos.
§ 1º. A licença deverá ser requerida por pharmaceutico legalmente habilitado, que apresentará um relatorio, no qual declare a composição, nome, modo de preparar e de applicar o producto e os casos para que fôr indicado. Tratando-se de productos chimicos novos, deverão ser declarados no relatorio os processos de caracterização e doseamentos que lhes sejam peculiares e indispensaveis á verificação da sua authenticidade.
§ 2º. Este relatorio poderá ser apresentado em envolucro fechado, que será aberto pelo Inspector de Fiscalização do Exercicio da Medicina, e novamente encerrado para ser conservado no archivo da repartição, depois de ter sido reservadamente communicado aos peritos incumbidos da analyse e estudo do pedido.
§ 3º. Deverá ser acompanhado pela quantidade do producto necessaria para a analyse e experiencias que o inspector julgar convenientes, e pelo recibo do deposito da taxa respectiva na secçção de contabilidade.
§ 4º. Sob pena de multa de 200$, que se elevará ao dobro nas reincidencias, e de cassação da licença, é vedado inculcar nos annuncios e rotulos de taes productos qualidades ou effeitos que não tenham sido verificados e admititdos pelo Departamento e bem assim que este os aconselha ou recommenda.
§ 5º. São considerados remedios novos:
1º, os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido em medicina;
2º, aquelles em que se tiver feito uma associação nova embora os componentes sejam de acção já conhecida;
3º, aquelles em que, para a sua obtenção, se tiver usado um processo ainda não empregado ou conhecido.
Art. 257. Os introductores de melhoramentos em fórmulas já conhecidas não poderão expôr á venda o remedio assim melhorado, sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica, ao qual incumbe verificar si o melhoramento é real, devendo entender-se por - melhoramento, qualquer modificação que torne a fórmula conhecida mais util ou de uso mais facil, observadas as disposições do artigo antecedente.
Art. 258. Os preparados licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica terão sempre nos rotulos os nomes dos pharmaceuticos preparadores e a posologia das substancias activas (quando toxicas), data e numero da licença e a séde da fabricação.
§ 1º Aquelles que tiverem preparados pharmaceuticos licenciados pelo Departamento, mas fabricados no estrangeiro, e os quizerem preparar no paiz, deverão mostrar-se habilitados perante as autoridades competentes para o exercicio da profissão pharmaceutica.
§ 2º. Sempre que um producto licenciado mudar de proprietario ou manipulador, deverá ser requerida a transferencia da licença concedida, dentro do prazo de um anno, ficando ella sem effeito no caso de não ser observada essa formalidade. Para que a transferencia seja concedida a novo manipulador e responsavel, cumpre a este apresentar um relatorio de accôrdo com o art. 256.
§ 3º. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 200$ e o dobro nas reincidencias.
Art. 259. O inspector, sempre que julgar conveniente, ordenará apprehensões para verificar si os productos licenciados se acham de accôrdo com as fórmulas archivadas.
Paragrapho unico. Os preparados, cuja licença fôr cassada, serão, para todos os effeitos, considerados remedios secretos.
Art. 260. Nenhum pharmaceutico poderá ter a direcção technica de mais de uma pharmacia, nem permittir o exercicio de qualquer outra profissão no recinto destinado á manipulação, entrega de receitas e venda de remedios.
§ 1º Ao pharmaceutico é vedado dar consultas medicas, applicar apparelhos ou fazer curativos, excepto nos accidentes de ruas ou casos semelhantes de urgencia, e na falta absoluta de medico.
§ 2º. Os infractores serão punidos com a multa de 200$ a 500$, dobrada nas reincidencias.
Art. 261. Em seus impedimentos temporarios, poderá o pharmaceutico deixar encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua confiança, ficando responsavel pelo procedimento do mesmo perante as autoridades sanitarias, ás quaes communicará por escripto a sua ausencia.
§ 1º. Entender-se-á por impedimento temporario aquelle que trouxer ausencia accidental do pharmaceutico por tempo menor de trinta dias, cumprindo-lhe, si a ausencia se prolongar, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado, com licença do Departamento Nacional de Saude Publica. Nos casos de ausencia por molestia, deverá, o facto ser communicado immediatamente á lnspectoria e justificado por attestado medico.
§ 2º Os praticos de que trata este artigo deverão provar as suas habilitações perante uma commisssão nomeada pelo inspector; no caso de serem approvados ser-lhes-á concedida uma certidão do exame.
§ 3º. As infracções deste artigo e do anterior serão punidas com multa de 100$, e do dobro nas reincidencias, podendo ser cassada a licença e fechada a pharmacia.
Art. 262. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, asylos, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros e industriaes, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada ao seu uso particular, desde que seja dirigida por pharmaceutico legalmente habilitado, e licenciada pelo Departamento Nacional de Saude Publica. Estas pharmacias não poderão vender ao publico medicamentos de qualquer especie.
Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 200$, dobrada nas reincidencias.
Art. 263. Nenhum laboratorio, drogaria ou hervanaria e fabrica de productos chimicos poderá funccionar no Districto Federal sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica, sob pena de fechamento, além de multa de 200$. Ficarão sob a mesma vigilancia que as pharmacias. A licença para o funccionamento de taes estabelecimentos só será concedida a pessoa idonea, a juizo do Departamento e será pessoal, podendo ser renovada.
Paragrapho unico. Os infractores deste artigo serão punidos com a multa de 100$, dobrada nas reincidencias, sendo fechado o estabelecimento no caso de insistencia na infracção.
Art. 264. As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente autorizados, substancias chimicas, utensilios de pharmacia e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto:
1º, aviar receitas, manipular fórmulas magistraes, fazer preparados officinaes, exercer, emfim, qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico;
2º, vender ao publico qualquer substancia toxica, ainda que em pesos medicinaes.
§ 1º. Nas drogarias não poderá haver exercicio profissional além do de droguista.
§ 2º. Exceptuadas as de uso ordinairo e inoffensivas, indicadas nas tabellas do Departamento, as substancias chimicas só serão vendidas a pharmaceuticos ou industriaes e mediante pedido escripto e assignado.
§ 3º. Com a mesma excepção acima declarada, as drogas deverão ser vendidas nos proprios vidros e envoltorios taes como forem acondicionadas pelo fabricante.
§ 4º. Para poder retalhar drogas que não constem da tabella, é necessario que a drogaria tenha em sua direcção pharmaceutico legalmente habilitado, e matriculado, o qual deverá visar os rotulos com o seu nome.
§ 5º Os droguistas deverão registrar, em livro especial, que será rubricado em todas as suas folhas no Departamento Nacional de Saude Publica, conforme o art. 244, as substancias toxicas que venderem para quaesquer fins, mencionando o nome, a industria e a residencia do comprador, data da venda, qualidade e quantidade da substancia vendida.
§ 6º. Os sôros e liquidos injectaveis, licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, só poderão ser vendidos pelos droguistas a pharmaceuticos, mediante pedido escripto.
§ 7º. Nenhum droguista ou pharmaceutico poderá annunciar ou vender preparados officinaes que não tenham sido licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 8º Os preparados officinaes, importados do estrangeiro, não poderão ser vendidos sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica. Para obtenção dessa licença observar-se-á o disposto no art. 256.
§ 9º. As especialidades pharmaceuticas importadas, que não estiverem devidamente licenciadas, não poderão sahir das alfandegas, competindo aos consignatarios requerer a respectiva licença, de accôrdo com as exigencias deste regulamento, ou reexportal-as dentro do prazo de tres mezes, findo o qual serão inutilizadas.
§ 10. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 200$ a 500$, e do dobro nas reincidencias.
§ 11. Os droguistas que venderem remedios, drogas ou preparados alterados, sophisticados ou falsificados, serão multados em 200$ e o dobro nas reincidencias.
Art. 265. Sómente as pharmacias e drogarias poderão vender medicamentos e drogas, ficando exclusivamente reservada ás pharmacias a venda, por prescripção medica, de sôros therapeuticos, productos opotherapicos e liquidos injectaveis, incorrendo os infractores, vendedor e comprador, na multa de 100$ a 500$, dobrada nas reincidencias.
Art. 266. E' expressamente prohibida a venda de qualquer substancia toxica, especialmente a de narcoticos e anesthesicos, como o opio e seus derivados, a cocaina, etc., sem prescripção de medico ou cirurgião dentista.
§ 1º. As substancias a que se refere este artigo não poderão sahir das repartições aduaneiras sem autorização do Departamento Nacional de Saude Publica, para cada partida importada.
§ 2º. Taes substancias, quando vendidas em leilão, só poderão ser arrematadas por droguistas ou pharmaceuticos, que deverão communicar ao Departamento Nacional de Saude Publica a quantidade e a qualidade do material adquirido.
§ 3º As infracções serão punidas com a multa de 500$ a 2:000$, e do dobro nas reincidencias, além da pena criminal, em que incorrerem os infractores.
Art. 267. As substancias toxicas destinadas a ser usadas para a preparação de soluções antisepticas de uso externo, assim como os comprimidos para usos photographicos, ou outros quaesquer, não poderão ter a fórma de pastilhas, ou suas variantes, que deem logar a equivocos; terão a fórma de bastonetes ou outra qualquer que se não confunda com preparados medicamentosos habituaes, destinados a uso interno. Em hypothese alguma será dada licença a preparados que não obedeçam ao disposto neste artigo, sendo as infracções punidas com a multa de 200$ e a apprehensão do producto.
Art. 268. Todo pharmaceutico é obrigado a enviar, quando requisitada, á Delegacia de Saude do districto, ou á inspectoria de Prophylaxia, uma cópia textual do receituario, com a indicação do nome do medico e da residencia do doente sob pena de multa de 200$ e do dobro na reincidencia.
Art. 269. As aguas mineraes naturaes, a que se attribuam propriedades therapeuticas, não poderão ser expostas á venda sinão depois de terem sido apresentados ao Departamento Nacional de Saude Publica documentos de caracter official que provem a sua composição, sua efficacia ou indicação therapeutica e captação de accordo com os preceitos estabelecidos pela sciencia. Deverão ainda, os proprietarios ou exploradores da fonte, declarar quaes as manipulações que soffrerem essas aguas até á sua expedição.
§ 1º. Sempre que o Departamento Nacional de Saude Publica achar conveniente mandará examinal-as ou verificar as condições em que fôr feita a sua exploração no mercado ou a sua captação.
§ 2º. Os exploradores das aguas mineraes, que não satisfizerem os dispositivos deste artigo ou que emprestarem ás aguas que explorem indicações ou qualidades differentes das que forem reconhecidas para a licença, serão passiveis da multa de 200$ a 500$, e do dobro nas reincidencias.
Art. 270. Os desinfectantes, ainda que não tenham indicações therapeuticas, só poderão ser expostos á venda depois de examinados pelo Departamento Nacional de Saude Publica e ficarão sujeitos á fiscalização, podendo o Inspector ordenar, a apprehensão para lhes verificar a efficacia.
§ 1º. Verificada a inefficacia do producto, ou a discordancia entre o seu valor real e o declarado, será prohibida a venda, incorrendo o fabricante na multa de 1:000$000.
§ 2º. O Departamento Nacional de Saude Publica reservase tambem o direito de apprehender os productos de toucador e os assim considerados, afim de submettel-os á analyse, podendo prohibir a venda, no caso de serem nocivos. Taes preparados não deverão conter substancias irritantes da pelle, incorrendo, neste caso, fornecedores e applicadores, na multa de 100$ que se elevará ao dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes. Si taes preparados tiverem propriedades therapeuticas estarão sujeitos ao disposto no art. 265.
Art. 271. As drogas e productos chimicos destinados a uso pharmaceutico deverão trazer a indicação: - para uso pharmaceutico - e o nome da pharmacopéa franceza, sempre que não houver indicação especial.
Art. 272. Os fabricantes de drogas para uso pharmaceutico deverão ter, quando estabelecidos no estrangeiro, um representante nesta Capital, responsavel perante o Departamento Nacional de Saude Publica por tudo quanto diga respeito aos seus productos.
§ 1º Si os fabricantes não tiverem aqui representantes e seus productos não forem julgados aptos para o uso pharmaceutico, o Departamento providenciará para que não tenham despacho nas nossas alfandegas.
§ 2º O representante incorrerá na multa de 1:000$ si as drogas de que trata este artigo não corresponderem ao fim indicado e deverá reexportal-as, dentro do praso de tres mezes. Em caso de reincidencia, a multa será no dobro e poderá ser prohibida a entrada do producto.
Art. 273. As hervanarias não poderão ser installadas nem funccionar sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica e limitar-se-ão á venda de plantas indigenas constantes da tabella, sendo-lhes expressamente prohibida a venda de qualquer outra substancia medicamentosa, mesmo approvada pelo Departamento Nacional de Saude Publica, salvo si o hervanario tiver licença de drogista, caso em que obedecerá ao estatuido para esse ramo de negocio.
§ 1º Excluidos os vegetaes de uso diario e inoffensivo, nenhum outro poderá ser vendido ao publico nos hervanarios. Os vegetaes e productos naturaes toxicos só poderão ser vendidos a pharmaceuticos ou droguistas mediante pedido escripto e authenticado pelo comprador.
§ 2º. A licença para o funccionamento de hervanaria só será concedida a profissional idoneo e será pessoal, podendo ser renovada. As plantas deverão estar devidamente acondicionadas, com a designação dos nomes, de modo a evitar confusão.
§ 3º. As infracções das disposições deste artigo serão punidas com a multa de 200$ e, conforme a gravidade da infracção, a juizo do Inspector, poderá ser cassada a licença.
Art. 274. As casas de optica deverão subordinar-se ás instrucções formuladas pela Inspectoria, sob pena da multa de 200$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.
CAPITULO V
SÔROS, VACCINAS E PRODUCTOS BIOLOGICOS
Art. 275. A fiscalização de sôros, vaccinas e demais productos biologicos, vendidos no Districto Federal e em outros mercados do paiz compete á Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina.
Art. 276. As analyses e quaesquer outras pesquizas, destinadas á fiscalização, de que trata o artigo anterior serão feitas, no Districto Federal, pelo Instituto Oswaldo Cruz, e nos Estados pelos institutos officiaes ou por outros reconhecidos pelos poderes estaduaes, quando possuam idoneidade, a juizo do Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 1º. Ficam sujeitos á fiscalização todos os sôros, vaccinas e productos biologicos, de origem estrangeira e os produzidos no paiz por institutos e laboratorios particulares.
§ 2º Dispensam-na os productos de institutos officiaes ou officialmente reconhecidos, quando possuam idoneidade technica, a juizo do Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 3º. Os productos de que trata o paragrapho anterior, collocados nos mercados do paiz, inclusive os do Instituto Oswaldo Cruz poderão soffrer a fiscalização de outros institutos congeneres, officiaes, ou officialmerte reconhecidos.
§ 4º Dos resultados das analyses procedidas no Instituto Oswaldo Cruz e em outros institutos officiaes, poderão recorrer os interessados para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, que designará uma commissão de technicos, constituida por profissionaes competentes e insuspeitos, afim de resolver sobre a procedencia da reclamação apresentada.
Art. 277. Só pela Alfandega do Rio de Janeiro e pelas dos Estados em que existam institutos officiaes congeneres ao Instituto Oswaldo Cruz e de idoneidade technica reconhecida pelo Departamento Nacional de Saude Publica, será permittida a importação de sôros, vaccinas e productos biologicos.
Art. 278. A partir da data da promulgação deste regulamento, os productos de que tratam os artigos anteriores só terão livre curso nos mercados do paiz quando soffrerem a fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 279. Nos Estados onde existirem institutos officiaes congeneres ao Instituto Oswaldo Cruz e que possam, a juizo do Departamento Nacional de Saude Publica, executar com a technica exigida as analyses dos productos referidos no art. 276, § 1º, a fscalização dos mesmos será realizada pela respectiva repartição sanitaria.
§ 1º Os laboratorios e institutos particulares poderão, quando julgarem conveniente á salvaguarda de seus interesses, requisitar nova contra-prova de seus productos no Instituto Oswaldo Cruz, sendo valido para todos os effeitos o parecer desse Instituto.
§ 2º. As analyses e contra-provas a que se refere este regulamento deverão ser concluidas no prazo maximo de 30 dias, decorridos os quaes, si não houver prohibição formal, poderão os productos ser collocados no mercado.
Art. 280. Não é permittido o despacho de qualquer dos productos referidos no art. 276 § 1º, nas alfandegas do paiz, sem prévia autorização do Departamento Nacional de Saude Publica no Districto Federal, e das repartições sanitarias dos Estados, nos termos do art. 277.
Paragrapho unico. Os importadores de sôros, vaccinas e quaesquer productos biologicos deverão requerer ao Departamento Nacional de Saude Publica, ou ás repartições sanitarias estaduaes, a fiscalização exigida para que possam os mesmos ser despachados pelas alfandegas.
Art. 281. O Departamento Nacional de Saude Publica mandará proceder á collecta das amostras necessarias á contra-prova de que trata este regulamento, e as enviará ao Instituto Oswaldo Cruz. De modo identico procederão as repartições sanitarias estaduaes nos termos de art. 279.
Paragrapho unico. Os laboratorios e institutos particulares requisitarão ao Departamento Nacional de Saude Publica a fiscalização de cada partida de sôros, vaccinas e outros productos biologicos, antes de os collocar nos mercados.
Art. 282. Não ficam isentos da contra-prova, que é de rigor para todas as partidas, os productos approvados, quer o tenham sido pelas repartições sanitarias estaduaes, quer pelo proprio Departamento.
Art. 283. Para a fiscalização dos sôros produzidos no paiz serão observadas as determinações seguintes:
a) a collecta das amostras destinadas á contra-prova será realizada pelo Departamento Nacional de Saude Publica, nos laboratorios e institutos particulares, por meio de technicos que recolherão ao acaso, em cada uma das partidas, a quantidade do producto necessaria.
b) a collecta de que trata a lettra anterior será feita na partida já distribuida em ampolas ou outros recipientes adequados, devendo ser fornecidas pelo productor as seguintes indicações: 1º. o resultado da contra-prova geral do proprio laboratorio, que consistirá na experimentação em animal, na medida do valor immunisante do sôro e no resultado da prova de esterilidade; 2º, a quantidade de substancia conservadora, acaso empregada; 3º, a quantidade de sôro de cada partida e a data da sua producçâo.
Paragrapho unico. Concluida a contra-prova de accôrdo com o art. 281 serão os resultados communicados ao productor, por intermedio do Departamento Nacional de Saude Publica, ou das repartições sanitarias dos Estados, e concedida autorização para ser collocada no mercado a respectiva partida, se estiver de accôrdo com as exigencias regulamentares, após a applicação dos sellos officiaes.
Art. 284. Os importadores de sôros, vaccinas e quaesquer, productos biologicos do estrangeiro, assim como os productores dos mesmos no paiz, pagarão préviamente no Instituto Oswaldo Cruz, ou nos institutos congeneres, a taxa de analyse, de accôrdo com as tabellas.
Art. 285. Os importadores ou fabricantes nacionaes dos productos de que trata o art. 276 § 1º deverão conservar os certificados da contra-prova, fornecidos pela inspectoria afim de exhibil-os sempre que isto lhes seja exigido pelas autoridades sanitarias competentes ou pelos consumidores.
Art. 286. Nenhum dos productos mencionados no art. 276, § 1º, quer de importação, quer de producção nacional, poderá ser vendido sem o sello official de que trata o art. 12 do decreto n. 3.987 de 2 de janeiro de 1920.
Art. 287. Ficam sujeitos tambem á fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica, todos os productos opotherapicos, importados ou fabricados no paiz.
§ 1º Os ensaios indicados para verificar a inocuidade ou, quando possivel, a efficiencia dos productos de que trata este artigo, serão realizados no Instituto Oswaldo Cruz, no Districto Federal, e nos institutos congeneres nos Estados, nos termos do art. 279.
§ 2º Para a fiscalização dos productos opotherapicos produzidos no paiz, o Departamento Nacional de Saude Publica fará proceder, por technicos de reconhecida competencia, ao exame do material utilizado no seu preparo, apreciando ainda a technica empregada na sua fabricação, respeitando o sigillo relativo a qualquer processo especial.
Art. 288. Para maior garantia da fiscalização de que tratam os artigos anteriores, e para surprehender infracções que escapem á contra-prova inicial, o Departamento Nacional de Saude Publica e as repartições sanitarias estaduaes poderão fazer adquirir nos mercados de consumo amostras de sôros, vaccinas e quaesquer outros productos biologicos, submettendo-as ás analyses convenientes.
Art. 289. Os institutos officiaes que verificarem, na analyse dos productos de outros institutos congeneres, quaesquer infracções regulamentares ou defeitos que os inferiorizem ou os inutilizem para o consumo, deverão levar o facto ao conhecimento do Departamento Nacional de Saude Publica, requisitando as necessarias providencias.
Paragrapho unico. No caso deste artigo o director geral do Departamento Nacional de Saude Publica solicitará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores as providencias administrativas que se façam necessarias.
Art. 290. Os importadores de sôros, vaccinas e quaesquer productos biologicos, e os productores dos mesmos no paiz, serão passiveis da multa de 200$ a 1:000$, quando collocarem no mercado de consumo aquelles productos, sem a contra-prova da repartição fiscalizadora competente.
Paragrapho unico. Os productos encontrados no mercado e que não hajam soffrido a fiscalização exigida, serão apprehendidos pelas autoridades sanitarias competentes e retidos até á satisfação das exigencias regulamentares, sem prejuizo da penalidade de que trata este artigo.
Art. 291. As fraudes encontradas em productos que tenham soffrido contra-prova e se encontrem no mercado, sujeitam os seus autores á multa de 200$ a 1:000$000.
Paragrapho unico. Nenhuma pena se imporá ao importador ou fabricante pelas alterações imputaveis á acção do tempo ou a outros factores que não entendam com a technica ou fabricação. Em tal caso a autoridado se limitará a apprehender o producto.
Art. 292. O Departamento Nacional de Saude Publica poderá prohibir a collocação no mercado de sôros, vaccinas e quaesquer productos opotherapicos de institutos, laboratorios ou quaesquer fabricas que reincidirem nas infracções ou fraudes indicadas nas instrucções de que trata o artigo seguinte.
Art. 293. Os serviços de analyses dos sôros, vaccinas e outros productos biologicos serão regidos pelas instrucções expedidas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
CAPITULO VI
INSPECÇÃO SANITARIA DOS EMPREGADOS DOMESTICOS E COMMERCIAES
Art. 294. Para os empregados domesticos e commerciaes haverá a carteira de saude, em que serão annotados o nome, idade, sexo, profissão, nacionalidade, estado civil, o numero da ficha de sanidade e os certificados de vaccinação e de ausencia de molestia transmissivel, firmados pelo medico assistente da Inspectoria e visados pelo inspector.
Art. 295. A carteira de que trata o artigo anterior será facultativa, ficará annexa á de identificação e será concedida após exame feito pelo medico assistente na Inspectoria em horas fixadas para esse fim.
Paragrapho unico. O Laboratorio Bacteriologico fará os exames que lhe forem requisitados para elucidação do diagnostico.
Art. 296. Não será fornecida carteira de saude:
a) aos atacados de tuberculose aberta, lepra ou trachoma;
b) aos não vaccinados, ou que, não tendo sido revaccinados dentro do prazo da lei, não se quizerem submetter á vaccinação ou revaccinação.
Art. 297. Aos individuos atacados de leishmaniose, bouba, ozena, syphilis no periodo contagiante, blenorrhagia aguda, ophtalmia purulenta, doenças parasitarias da pelle, pediculose, bem como de qualquer doença aguda transmissivel, só será fornecida carteira de saude após a cura ou tratamento conveniente.
Art. 298. Sempre que o empregado domestico, ou commercial, mudar de patrão, deverá apresentar-se a nova inspecção para annotação de sua carteira e ficha de saude, afim de que as mesmas continuem validas para todos os effeitos.
§ 1º. Na occorrencia de alguma hypothese da lettra a do art. 296 a carteira será inutilizada.
§ 2º. Na occorrencia de alguma hypothese do art. 297, a carteira será detida até cura ou conveniente tratamento, verificados por novo exame.
Art. 299. A carteira de saude terá ficha correspondente em dupla via, sendo uma entregue ao examinado e outra archivada na Inspectoria. A observação medica do examinado, as notas dos differentes exames, o tempo e motivo da detenção da carteira de saude ou o motivo do seu confisco, serão inscriptos na ficha.
Art. 300. Acompanharão a carteira de saude impressos onde serão dadas em linguagem clara e accessivel:
Conselhos de hygiene geral:
Conselhos de hygiene relativos á profissão do empregado;
Conselhos para evitar as doenças infectuosas;
Conselhos relativos ao uso das bebidas alcoolicas;
Indicação dos dispensarios do Departamento;
Indicação do local e horas em que se devam apresentar para exame.
Art. 301. As amas de leite só se poderão empregar após o exame e a obtenção da carteira de saude.
Paragrapho unico. As que não estiverem em estado de perfeita saude, e as que tiverem soffrido de tuberculose, syphilis, boubas não poderão empregar-se.
CAPITULO VII
EXAMES DE INVALIDEZ
Art. 302. Incumbe ao Departamento Nacional de Saude Publica o exame medico para a concessão de licenças, aposentadorias, pensões e jubilações, por motivo de doença ou invalidez aos funccionarios publicos civis da União.
§ 1º. A execução dessa funcção compete á Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, que organizará uma commissão de dois ou tres medicos, sempre que qualquer funccionario solicitar exame para obter licença, aposentadoria ou jubilação.
§ 2º. Esses medicos, escolhidos dentre os assistentes da Inspectoria ou os demais medicos do Departamento, deverão ser reconhecidamente idoneos para o mistér por especialização clinica ou prática de laboratorio, podendo, nos Estados, fazer parte da commissão medicos estranhos ao Departamento, na falta daquelles profissionaes.
§ 3º. Aos peritos será confiado o encargo de examinar todos os candidatos a licença, aposentadoria, pensão e jubilação, sob a promessa de fielmente relatarem o que tiverem observado e ajuizado sobre o estado morbido do candidato, sob as penas da lei.
Art. 303. A invalidez para os effeitos da aposentadoria, pensão ou jubilação, será provada mediante inspecção de saude, a que se procederá por duas vezes, com o intervallo de tres mezes, entre uma e outra, servindo na segunda commissão profissionaes que não tenham feito parte da primeira. (Revogado pelo Decreto nº 19.838, de 1931).
§ 1º. As commissões para as inspecções de saude a que se refere este artigo serão compostas de tres profissionaes.
§ 2º. As commissões serão nomeadas: nos Estados, pelo delegado fiscal do Thesouro; no exterior, pela legação que convier, mediante approvação do respectivo Ministro, devendo os laudos respectivos ser sujeitos ao parecer do Departamento Nacional de Saude Publica, quando o funccionario, diplomatico ou consular, não possa vir pessoalmente submetter-se ao exame nesta capital. Servirão perante as commissões nos Estados os procuradores fiscaes da Fazenda Nacional, a quem caberá, si julgarem necessario, recorrer da pericia medica, assegurado igual direito ao funccionario.
§ 3º Si o Ministro que houver de referendar o decreto de aposentadoria, pensão ou jubilação entender que é procedente o recurso, designará um ou mais profissionaes de sua confiança para novo exame, que se deverá effectuar dentro do prazo de 30 dias, no maximo, contados da data do recurso.
§ 4º. Não haverá recurso da pericia medica, quando as duas commissões forem accordes em negar a invalidez allegada pelo funccionario.
§ 5º. A inspecção de saude será feita na Capital da Republica, quando o funccionario servir no Districto Federal ou no Estado do Rio de Janeiro; nos demais casos, nas capitaes dos Estados.
Art. 304. O Ministro, perante o qual correrem os processos de licença, pensão, aposentadoria ou jubilação, poderá ordenar ex-officio, quando julgar conveniente, que se proceda a novo exame pericial, por dois profissionaes de sua immediata confiança, do proprio Departamento, ou a elle estranhos.
Art. 305. A pericia de saude, por invalidez para julgar da incapacidade do exercicio da funcção, ou por accidente no trabalho, será realizada por todos os membros das commissões e submettida á approvação do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 306. O veridictum de incapacidade profissional, ou invalidez, deve ser motivado por diagnostico clinico de doença grave e chronica, justificado por sua vez, pelos symptomas objectivos della, apurados no curso do exame ou pelos exames a que fôr submettido o paciente, servindo, para isso, todos os recursos de clinica e de laboratorio usados em propedeutica.
Art. 307. O candidato á aposentadoria ou jubilação por invalidez adquirida em acto de serviço de funcção publica, deverá apresentar á Commissão pericial os seguintes documentos, pelos quaes se possa deduzir o nexo causal de suas alelgações;
a) certificado official da repartição a que pertencer, declarando o cargo respectivo, o tempo de serviço publico, o genero de trabalho normal e o exercido no momento do accidente ou doença consequente;
b) certificado official, da mesma procedencia, narrando quando e como tiver occorrido o accidente ou a doença e os primeiros cuidados prestados ao paciente;
c) attestado do medico ou medicos assistentes, no qual se relatem as causas e o tratamento da lesão observada, mencionando, com exactidão, a época em que tiver occorrido o accidente ou a doença.
Paragrapho unico. Para certificar-se da identidade do candidato á aposentadoria ou jubilação, poderá a commissão, quando julgar conveniente, exigir a presença ao acto do exame de um outro funccionario da mesma repartição, o qual exhibirá a competente designação, em papel official devidamente authenticado com a assignatura do respectivo chefe.
Art. 308. Em livro da commissão pericial de saude, rubricado pelo Departamento Nacional de Saude Publica, será lavrado o laudo respectivo, contendo todos os exames e deducções que justifiquem o diagnostico e o juizo sobre a doença a incapacidade ou a invalidez. Deste laudo fundamentado, mandará o Director Geral, para fins administrativos de licença aposentadoria ou jubilação, extractar as conclusões, para serem encaminhadas á autoridade competente. Ainda que os peritos não devam segredo profissional ao doente examinado, a divulgação de sua doença ou de vicio de constituição, só será permitida por motivo de utilidade publica, a juizo do Governo.
Paragrapho unico. Os laudos e termos das commissões serão lavrados por um dos respectivos membros, que servirá de secretario ad-hoc.
Art. 309. Para guia dos peritos, o Departamento Nacional de Saude Publica organizará, annualmente, uma lista das doenças graves e chronicas, capazes de produzir incapacidade permanente. Os peritos attenderão, porém, ás circumstancias pessoaes (idade, sexo, condição, funcção, etc.,), que modificam muitas vezes o juizo prognostico de gravidade, mencionando-as no laudo.
Paragrapho unico. Qualquer doença grave chronica, não especificada na lista acima referida, poderá ser allegada como motivo de incapacidade, uma vez explicitamente justificada.
Art. 310. O Departamento Nacional de Saude Publica proporcionará á commissão todos os meios de estudos e investigação usados em proprdeutica e necessarios para a segurança do diagnostico.
§ 1º Quando a doença allegada pelo candidato a licença, aposentadoria, pensão ou jubilação fôr de natureza a exigir exames e juizo diagnostico de um especialista, o Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica convidará para juntar-se á commissão, um profissional, designado pelo Ministro, de notoria competencia, do quadro do pessoal da repartição, quando ahi houver, ou a elle estranho, no caso contrario. Nos Estados proceder-se-á do mesmo modo, cabendo ao respectivo delegado fiscal dirigir o convite ao especialista.
§ 2º. O Departamento Nacional de Saude Publica providenciará sobre a gratificação a pagar ao profissional estranho, na hypothese do paragrapho anterior.
§ 3º. A importancia da gratificação de que trata o paragrapho anterior será arbitrada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e paga pelo Ministerio a que pertencer o funccionario.
Art. 311. Os doentes que, devido ao seu estado, não puderem comparecer perante a commissão, serão examinados em sua propria residencia, quando assim fôr solicitado.
TITULO VII
Assistencia hospitalar
CAPITULO UNICO
Art. 312. Caberá ao Departamento Nacional de Saude Publica:
a) superintender todos os hospitaes de isolamento para doenças transmissiveis ou da assistencia geral, fundados e custeados pelo Governo da União, excepto os destinados á defeza sanitaria maritima;
b) fiscalizar no Districto Federal hospitaes, casas de saude, maternidades, recolhimentos e outros estabelecimentos congeneres fundados, administrados ou custeados por instituições ou por particulares;
c) estudar o plano geral de organização de assistencia hospitalar na capital do paiz e orientar a sua execução;
d) approvar todos os projectos de installação de hospitaes, asylos, maternidades, sanatorios, casas de saude e outros estabelecimentos congeneres;
e) fornecer ás instituições privadas projectos de construcção e planos de organização para quaesquer estabelecimentos destinados á assistencia a enfermos;
f) regulamentar os serviços internos dos hospitaes custeados pela União;
g) fiscalizar attentamente o regimen dietetico dos enfermos, tanto nos hospitaes do governo, como nos privados.
Art. 313. Os trabalhos referidos no artigo anterior serão executados pelo Serviço de Assistencia Hospitalar do Departamento Nacional de Saude Publica e dirigidos por um profissional designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores entre os medicos de notoria competencia, podendo ainda ser aproveitado para tal fim um funccionario technico do Departamento, sendo, em qualquer das hypotheses, o cargo de commissão.
§ 1º O funccionario de que trata este artigo será o Inspector Geral de Assistencia Hospitalar, a quem caberá requisitar do Director do Departamento os funccionarios technicos e administrativos necessarios á execução dos serviços a seu cargo.
§ 2º. Os funccionarios de que trata o paragrapho antecedente serão designados pelo Director Geral, de accôrdo com as necessidades do serviço e escolhidos nas diversas dependencias do Departamento.
§ 3º. Os hospitaes ruraes, installados pelo Governo da União nos Estados que mantiverem accôrdos para a execução de serviços de saneamento em seus territorios, ficarão subordinados ás chefias dos respectivos serviços, embora sujeitos á orientação e ficalização technicas do Serviço de Assistencia Hospitalar.
§ 4º. Para os effeitos do paragrapho anterior, os chefes de prophylaxia rural nos Estados enviarão relatorios semestraes dos serviços technicos ao Inspector Geral de Assistencia Hospitalar.
Art. 314. Os serviços internos dos actuaes hospitaes da União serão regidos de accôrdo com as instrucções organizadas pelo Inspector Geral de Assistencia Hospitalar e approvadas pelo Director Geral do Departamento.
Art. 315. Os Inspectores dos Serviços de Prophylaxia, da Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas e da Prophylaxia da Tuberculose deverão visitar periodicamente os hospitaes de isolamento, verificando si os respectivos serviços attendem ás disposições deste regulamento no que respeita á prophylaxia, levando ao conhecimento do Inspector Geral de Assistencia Hospitalar as falhas que hajam notado.
Art. 316. O Hospital Geral de Clinicas, que venha a ser fundado pelo Governo da União, ficará sob a direcção technica e administrativa da Faculdade de Medicina e apenas sujeito á fiscalização do Serviço de Assistencia Hospitalar.
Inspectoria de Hygiene Infantil
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 317. Os serviços de hygiene infantil e de assistencia á infancia a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica ficam affectos á Inspectoria de Hygiene Infantil e por ella serão executados no Districto Federal.
§ 1º. Caberá á mesma Inspectoria promover iniciativas e orientar providencias que tanto no Districto Federal quanto em outras regiões do paiz, attendam aos interesses da vida e da saude das primeiras edades.
§ 2º. Na zona rural do Districto Federal e nos Estados, em que sejam realizados trabalhos de saneamento pelo Governo da União, os serviços de hygiene infantil serão executados pelas commissões respectivas, obedecendo á orientação technica da Inspectoria.
§ 3º. Os governos estaduaes poderão realizar accordos com o Departamento Nacional de Saude Publica, com approvação do Ministro, para a realização, nos seus territorios, dos serviços de hygiene infantil, observados dispositivos identicos aos que regulam os trabalhos de prophylaxia rural.
§ 4º. Quando necessario e a criterio dos chefes de serviço de saneamento rural, nos postos respectivos, ficará um medico especialmente encarregado da parte referente á hygiene infanfil.
Art. 318. Constituem attribuições da Inspectoria:
a) assistencia prestada á primeira infancia pelo Governo no Districto Federal;
b) fiscalização de todos os trabalhos de assistencia á infancia, executados no Districto Federal por instituições ou por particulares;
c) medidas especiaes de prophylaxia de doenças transmissiveis proprias das primeiras edades;
d) regulamentação dos serviços das operarias, durante o periodo de gestação e do trabalho das mesmas nas fabricas;
e) exame dos lactentes nas habitações collectivas e nos domicilios pobres que o permittirem;
f) inspecção e fiscalização de todos os logares, onde se exerça a criação a salario;
g) orientação e propaganda da alimentação apropriada á primeira e á segunda infancias, no estado hygido e no pathologico;
h) propaganda e ensino dos preceitos de hygiene que interessam ás primeiras edades;
i) inspecção domiciliaria e assistencia nos dispensarios infantis para os effeitos de propaganda hygienica e tratamento das crenças doentes;
j) inspecção das escolas particulares, collegios, recolhimentos e asylos infantis, créches e quaesquer estabelecimentos destinados á infancia;
k) direcção e fiscalização das créches fundadas pelo Governo e fiscalização das créches particulares;
l) superintender, em sua séde, um laboratorio de pesquizas relativas ás doenças gastro-intestinaes da primeira infancia;
m) superintender, quando seja creado, um hospital modelo para lactantes;
n) fiscalizar os estabelecimentos de soccorros á infancia, subvencionados pelo orçamento da União, fornecendo annualmente ao Governo informações sobre o numero, qualidade e efficiencia dos serviços prestados, para o que essas instituições deverão enviar á Inspectoria, mensalmente, um quadro dos soccorros prestados.
Art. 319. A Inspectoria de Hygiene Infantil disporá do seguinte pessoal:
1 Inspector.
12 medicos, sendo 6 do Departamento e 6 dos logares supprimidos na Directoria de Saneamento Rural, designados pelo Director Geral, mediante proposta do Inspector.
1 escripturario, chefe da secretaria.
1 auxiliar de escripta.
1 encarregado do material.
1 encarregado do archivo.
1 manipuladora para o serviço da séde.
6 auxiliares de dispensario.
1 porteiro.
4 guardas sanitarios.
6 guardas.
1 servente de 1ª classe.
18 serventes de 2ª classe.
Enfermeiras e visitadoras em numero necessario.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 320. Compete ao inspector de hygiene infantil, além das attribuições geraes regulamentares:
I. Superintender e dirigir, de accôrdo com este regulamento, dando-lhes orientação scientifica e technica, os serviços da Inspectoria, propondo e solicitando ao Director do Departamento as medidas para o bom desempenho de sua funcção;
II. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos funccionarios technicos e administrativos da Inspectoria, expedindo as instrucções necessarias ao completo desempenho das suas funcções;
III. Admittir, admoestar e suspender, até trinta dias, os empregados que não sejam de nomeação superior; admoestar, censurar e suspender, até oito dias, os funccionarios administrativos de nomeação superior e propôr ao director do Departamento as penas mais elevadas, em que incorrerem; admoestar e censurar os medicos, cuja remoção proporá, justificando-a, ao Director do Departamento;
IV. Visar as folhas de vencimentos dos funccionarios rubricar as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimentos;
V. Dar posse aos funccionarios da Inspectoria;
VI. Observar as ordens que receber do Director do Departamento, a quem communicará, quando necessario, as occorrencias relativas ao serviço;
VII. Estudar e emittir parecer sobre as questões que lhe forem propostas pelo Director do Departamento.
VIII. Requisitar os exames bacteriologicos, os expurgos, as desinfecções e remoção de doentes.
IX. Encaminhar os recursos e impôr as penas estabelecidas no presente regulamento.
X. Apresentar ao Director do Departamento um boletim mensal dos serviços a seu cargo e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.
XI. Organizar o regimento interno dos diversos estabelecimentos que dependerem da Inspectoria, submettendo-os a apreciação do Director Geral, para approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
XII. Orientar e fiscalizar os diversos serviços já installados ou que se installarem, mediante ajuste, nas diversas corporações, asylos de criancas, hospitaes, policlinicas, dispensarios, etc.
XIII. Fiscalizar os trabalhos de assistencia á infancia executados no Districto Federal por instituições ou particulares.
XIV. Propôr ao Director Geral do Departamento as bases para a regulamentação do serviço das gestantes, afim de que sejam expedidas pelo Ministro as instrucções relativas ao assumpto.
Art. 321. Aos inspectores e sub-inspectores sanitarios compete, além das attribuições geraes regulamentares, o seguinte:
I. Receber e executar promptamente todas as ordens dadas pelo inspector.
II. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço quando exigido pelo inspector.
III. Trabalhar diariamente, durante as horas de expediente, no desempenho das suas funcções, assignando o ponto e permanecendo na séde da Inspectoria durante o tempo de plantão que lhes fôr determinado.
IV. Superintender os trabalhos e fiscalizar os serviços dos funccionarios sob sua jurisdicção, sendo por tudo responsaveis.
V. Apresentar partes escriptas do trabalho realizado diariamente.
VI. Attender promptamente, nas horas de plantão, a todas as pessôas que procurarem a séde da Inspectoria, ministrando-lhes as regras e conselhos relativos á hygiene, alimentação e tratamento das crianças e tomando as providencias indicadas.
VII. Requisitar, em nome do inspector, os exames de laboratorio, os expurgos, as desinfecções e as remoções de doentes.
VIII. Communicar ao inspector, para o devido effeito, as infracções do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica que surprehenderem em serviço, relativas á hygiene infantil.
IX. Fazer a propaganda de educação sanitaria referente á hygiene infantil.
X. Desobrigar-se, com interesse, da incumbencia de questões relativas á hygiene infantil propostas pelo inspector.
XI. Assignar os attestados de vaccina, lavrar os autos de infracção e assignar os de multa.
XII. Fazer a policia sanitaria nos predios que visitarem, inscrevendo o resultado no boletim respectivo.
Art. 322. Os demais funccionarios e empregados subalternos terão as attribuições geraes constantes deste regulamento e deverão cumprir as ordens que receberem do inspector ou dos seus superiores hierarchicos.
CAPITULO III
CRÉCHES
Art. 323. Nenhuma créche poderá funccionar sem a autorização e a directa fiscalização da Inspectoria de Hygiene Infantil do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 324. As créches obedecerão ao objectivo de evitar o accumulo de crianças. Compôr-se-ão de aposentos que permittam o registro, o isolamento, o estádio das crianças em saude e a desinfecção de roupas.
Art. 325. Será permittida uma dependencia, destinada a crianças maiores de um anno, se o estabelecimento se incumbir de guardal-as, mas de preferencia deverão estas permanecer em estabelecimentos distinctos.
Art. 326. E' prohibida a permanencia de lactantes em promiscuidade nas salas de créches ou hospitaes. O isolamento far-se-á por meios adequados, de accôrdo com as instrucções da Inspectoria.
Art. 327. A inobservancia destas disposições sujeitará o infractor ás multas de 100$ a 500$, dobradas nas reincidencias.
Art. 328. Os lençóes e fraldas serão mudados diariamente e passados tres vezes a ferro antes de utilizados. Para isso disporão as créches de uma installação de ferros electricos, ou de autoclaves, para a desinfecção.
Art. 329. As fraldas servidas deverão ser immediatamente immersas em soluções quentes antisepticas, mantidas no quarto destinado á desinfecção.
Art. 330. E' prohibida a installação de créches ou hospitaes de crianças nas cercanias de estabulos ou cocheiras. Nas créches deverá haver o maximo cuidado na extincção de moscas ou mosquitos.
Art. 331. A créche, que, a juizo da Inspectoria de Hygiene Infantil do Departamento Nacional de Saude Publica, se não mantiver em condições irreprehensiveis de asseio, será fechada.
Art. 332. A alimentação nas créches será natural, de preferencia. Se as proprias mães não amamentarem, as nutrizes mercenarias terão que obedecer ás disposições que lhes dizem respeito neste regulamento.
Art. 333. Haverá o maior escrupulo no administrar-se a amamentação artificial: a pureza do leite e o asseio dos utensilios serão fiscalizados pela Inspectoria de Hygiene Infantil do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 334. Os casos de diarrhéas occorridos em créches serão immediatamente notificados a esta Inspectoria, que fornecerá pessoal para auxiliar a debellação do mal.
CAPITULO IV
RECOLHIMENTO DE EXPOSTOS
Art. 335. Será permittida a creação de recolhimentos de expostos, isto é, de instituições com o encargo de asylar e alimentar convenientemente as chamadas crianças expostas.
Art. 336. Os Recolhimentos de Expostos serão installados de accôrdo com as instrucções da Inspectoria, sendo o essencial que possam attender ás exigencias de sigillo e ás melhores indicações technicas relativas á creação e á manutenção dos menores.
§ 1º Em taes recolhimentos haverá, pelo menos, duas dependencias, isolada uma da outra, isto é, sem communicação entre ellas, sendo uma para receber a criança e fornecer o numero correspondente ao registro, e um questionario, o qual será respondido pelo portador e remettido por este á outra dependencia.
§ 2º. Na segunda dependencia haverá pessoal encarregado de fazer o registro, de accôrdo com o questionario apresentado pelo portador nos termos do paragrapho anterior.
§ 3º. Quando não houver portador da criança, para responder ao questionario de que trata o paragrapho anterior, o recolhimento organizará registro especial, referente ás creanças engeitadas.
Art. 337. A criação dos lactantes nos recolhimentos do expostos ou em outros estabelecimentos, ficará adstricta aos principios prescriptos neste regulamento quanto a créches e a amas de leite, e será feito em predio especial.
Art. 338. E' prohibido no Districto Federal o funccionamento das chamadas rodas de engeitados.
Paragrapho unico. As existentes serão improrogavelmente substituidas dentro de um anno pelos recolhimentos de expostos.
Art. 339. A installação de recolhimentos de expostos fica dependente sempre da licença e da fiscalização da Inspectoria de Hygiene Infantil do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 340. O empregado dos recolhimentos de expostos que ministrar a outrem ou divulgar informações relativas á origem das crianças asyladas, além das penas do art. 192, do Codigo Penal, incorrerá em multa de 500$000.
Art. 341. A actual Casa dos Expostos do Rio de Janeiro, embora sob a organização de recolhimento de expostos, poderá, para effeitos legaes, conservar o mesmo titulo.
CAPITULO V
MATERNIDADES
Art. 342. A Inspectoria de Hygiene Infantil fiscalizará o tratamento dos recem-nascidos nas maternidades, exigindo o emprego de meios prophylacticos contra a ophtalmia purulenta.
Art. 343. Não sahirão das maternidades os recem-nascidos, antes que hajam completado quinze dias de existencia.
Art. 344. As maternidades velarão cuidadosamente pela salvação dos prematuros, cercando-os sempre dos cuidados que a sciencia indica.
CAPITULO VI
MULHERES
Art. 345. Nos estabelecimentos de industria e comercio, em que trabalham mulheres, ser-lhes-á facultado o repouso de trinta dias antes e trinta dias depois do parto.
Art. 346. O medico de taes estabelecimentos ou o medico particular da operaria fornecerá aos administradores de officinas ou fabricas um attestado referente ao descanso, que se imponha segundo a época provavel do parto, e as administracções enviarão um memorandum, nesse sentido, á Inspectoria de Hygiene Infantil do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 347. A Inspectoria de Hygiene Infantil communicará a recepção do memorandum e lançará em livro especial a notificação relativa ao descanso da gestante.
Art. 348. A's empregadas ou operarias, que amamentem os filhos, facultarão os ditos estabelecimentos o ensejo necessario ao cumprimento desse dever.
Art. 349. Taes estabelecimentos deverão organizar «caixas a favor das mães pobres»; providenciarão de qualquer modo para que as operarias possam, sem prejuizo, dispensar cuidados aos filhos.
Art. 350. Para o fim de proteger as crianças haverá créches, ou salas de ammamentação, situadas proximo da séde dos trabalhos, nas quaes as mães, duas ou tres vezes, em intervallos regulares, ammamentarem seus filhos.
CAPITULO VII
TRABALHO DE MENORES
Art. 351. As fabricas não admittirão como operario nenhum menor de 12 annos.
Art. 352. Para os effeitos da lei sanitaria consideram-se - menores - os operarios de 12 a 18 annos.
Art. 353. E' prohibida a admissão de menores nas fabricas de tabacos.
Art. 354. Os menores não trabalharão mais de seis, em vinte e quatro horas, e serão sempre excluidos dos chamados serões.
Art. 355. A' Inspectoria de Hygiene Infantil, para registro especial, enviarão as fabricas uma ficha do menor contractado, preenchida pelo medico do estabelecimento ou do menor.
CAPITULO VIII
HOSPITAES E CONSULTORIOS DE CRIANÇAS
Art. 356. Nenhum hospital de crianças poderá funccionar, sem que seja approvada a installação pela Inspectoria de Hygiene Infantil.
Art. 357. Os hospitaes, que recebem lactantes, são obrigados a dar abrigo ás respectivas mães que os amamentem, e, se estas não amamentarem, a manter um serviço regular de alimentação dos pequenos enfermos.
Art. 358. E' prohibida a promiscuidade de crianças e adultos em salas de hospitaes ou policlinicas, á espera da consulta.
Art. 359. Todos os estabelecimentos nosocomiaes devem manter um consultorio para lactantes, de accôrdo com o typo aconselhado pela Inspectoria de Hygiene Infantil do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 360. O isolamento em biombos moveis, ou por outro meio technico, é indispensavel ao funccionamento das salas dos hospitaes e dos consultorios para lactantes.
CAPITULO IX
AMAS DE LEITE
Art. 361. O Estado não reconhece a industria de amas de leite; e, tolerando-a, estabelece as exigencias que se seguem:
a) não poderá empregar-se como nutriz a mulher, cujo filho conte menos de quatro mezes de idade;
b) a mulher, cujo filho haja fallecido, e que deseje exercer o emprego de nutriz mercenária, apresentará a registro especial na Inspectoria de Hygiene Infantil a certidão de obito da criança;
c) responderá então a questionario escripto relativo ás condições physiologicas e economicas da prole.
Art. 362. A Inspectoria de Hygiene Infantil em seus dispensarios fornecerá conselhos o indicações relativos a amas de leite.
Art. 363. E' prohibida no Districto Federal a industria da criação assalariada em domicilio.
Art. 364. As pessoas, que tenham a seu cargo lactantes de outras familias, deverão communical-o á Inspectoria de Hygiene Infantil do Departamento Nacional de Saude Publica, sob pena de incorrerem na multa de 200$000.
Art. 365. Recebida a communicação, a Inspectoria de Hygiene Infantil velará, por meio de visitas semanaes, pela saude e desenvolvimento dos lactantes.
Art. 366. As pessoas que recolherem gratuitamente lactantes de mães empregadas em serviços domesticos, ficarão sob a protecção do Departamento Nacional de Saude Publica (Inspectoria de Hygiene Infantil), desde que cumpram as disposições relativas ás créches e observem tudo quanto se refere a condições hygienicas.
Art. 367. Merecerão igualmente a protecção do Departamento Nacional de Saude Publica as instituições que disponham de cantinas maternaes, de abrigo da mulher-mãe, segundo o typo de Rocquart de Turtot, e, as que organizem preventorios contra a tuberculose.
CAPITULO X
DOENÇAS TRANSMISSIVEIS
Art. 368. Ficarão especialmente a cargo da Inspectoria de Hygiene Infantil todas as medidas de prophylaxia geral e especifica, destinada a evitar a diffusão das doenças transmissiveis, proprias da primeira idade.
Art. 369. Entre essas doenças figuram principalmente as febres eruptivas, as diarrhéas de natureza infectuosa, a coqueluche e outras que apresentam surtos epidemicos.
Paragrapho unico. Nas habitações collectivas e em quaesquer collectividades infantis, será exercida inspecção periodica pela Inspectoria, visando a prophylaxia das doenças de que trata este artigo.
Art. 370. A vigilancia, para os casos de doenças transmissiveis, será exercida pelas enfermeiras visitadoras, sob a orientação do Inspector.
Art. 371. A heredo-syphilis e a tuberculose serão cuidadosamente pesquizadas nas collectividades infantis e nas habitações collectivas, tomando a Inspectoria as providencias correlatas.
Art. 372. A Inspectoria proporá ao Director Geral do Departamento tornar de notificação compulsoria qualquer doença infantil que apresente caracter epidemico e sobre a qual se devam exercitar providencias prophylacticas.
Art. 373. A alimentação e outras condições hygienicas das collectividades infantis (collegios, orphanatos, asylos, etc.), serão fiscalizadas pela Inspectoria de Hygiene Infantil, por meio de visitas periodicas.
Art. 374. Os estabelecimentos de que trata o art. anterior ficam obrigados, sob pena de multa de 100$ a 500$, a notificar qualquer caso de doença transmissivel nelles occorrido.
Art. 375. O Inspector proporá ao Director do Departamento quaesquer iniciativas não previstas neste regulamento, visando diminuir a mortalidade infantil no Districto Federal ou em qualquer outro ponto do paiz.
Art. 376. As fichas a que se refere este regulamento devem conter:
a) Ficha para ama de leite:
Nome
Edade.
Altura
Peso
Quantas gestações?
Historia das gestações
Suspeita clinica de syphilis?
Reacção de Wassermann
Tuberculose?
Psychopathias?
Outras doenças ?
Impressão geral
b) Ficha para menores:
Nome
Altura
Peso
Perimetro thoraxico
Doenças em evolução
Estygmas pathologicos
Estado mental
Cultura:
Residencia.
Casos de tuberculose na familia?
Casos de crime ou de loucura?
CAPITULO XI
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTENCIA Á INFANCIA
Art. 377. A Inspectoria fornecerá annualmente ao Governo uma informação do numero, da qualidade e da efficiencia dos soccorros prestados á infancia pelos estabelecimentos do Districto Federal auxiliados pelo orçamento da Republica.
Art. 378. Esses estabelecimentos enviarão mensalmente á Inspectoria de Hygiene infantil um quadro dos soccorros prestados á infancia.
CAPITULO XII
SERVIÇO DE ENFERMEIRAS
Art. 379. O Serviço de Enfermeiras, destinado aos trabalhos technicos do Departamento Nacional de Saude Publica, ficará subordinado á Directoria Geral.
Paragrapho unico. Esse serviço será dirigido por uma superintendente geral, contractada ou nomeada pelo Director Geral do Departamento, com a approvação do Ministro da Justiça o Negocios Interiores.
Art. 380. Os trabalhos de secretaria e outros que não forem de natureza technica, no Serviço de Enfermeiras, serão desempenhados por funccionarios designados pelo Director Geral, por proposta da superintendente.
Art. 381. O Serviço de Enfermeiras do Departamento Nacional de Saúde Publica terá enfermeiras-chefes, contractadas ou em commissão, subordinadas á superintendente geral, e encarregadas da direcção das visitadoras de hygiene ou enfermeiras diplomadas de saúde publica, em todas as dependencias do Departamento.
Art. 382. Os trabalhos technicos das inspectorias de serviços especiaes, que os necessitarem, serão executados pelas enfermeiras-chefes, e pelas enfermeiras diplomadas de saúde publica, sob a orientação technica dos respectivos chefes de serviço e fiscalização dos medicos.
§ 1º. A superintendente geral do serviço ouvirá os chefes das inspectorias, afim de bem orientar os trabalhos de enfermeiras no sentido de sua normalidade e efficiencia, sendo levados os assumptos de maior relevancia á solução do Director Geral.
§ 2º. As nomeações, designações, demissões e penalidades referentes ás enfermeiras chefes e ás visitadoras de hygiene, nos casos não previstos no regulamento do Departamento Nacional de Saúde Publica, serão resolvidos pelo Director Geral, de accôrdo com informações da superintendente geral e ouvidos os chefes de serviço.
Art. 383. Para a execução dos trabalhos de visitadoras de hygiene ou de enfermeiras diplomadas de saúde publica, será a cidade dividida em districtos, ficando cada enfermeira incumbida dos serviços technicos das diversas dependencias do Departamento.
§ 1º. O regimen de trabalho estabelecido neste artigo só será posto em execução á medida que forem sendo admittidas as enfermeiras diplomadas pela Escola do Departamento Nacional de Saúde Publica.
§ 2º. Emquanto não fôr possivel a organização do serviço de enfermeiras diplomadas por districtos, continuará o actual regimen de visitadoras de hygiene.
Art. 384. Os serviços de escripta, relativos aos trabalhos feitos pelas enfermeiras diplomadas ou visitadoras de hygiene, serão executados pelas inspectorias e pelo serviço de Enfermeiras, conforme fôr combinado entre a superintendente e os inspectores especiaes.
Art. 385. O Serviço de Enfermeiras terá a seu cargo uma escola para instruir e diplomar enfermeiras, ficando sob a jurisdicção de uma directora subordinada á superintendencia geral.
Art. 386. Algumas das enfermarias, salas de operações e ambulatorios do Hospital Geral de Assistencia do Departamento, em numero determinado pelo Director Geral serão destinadas ao ensino da escola, ficando a directora responsavel pela boa ordem e efficiencia de todos os serviços de enfermagem.
Art. 387. A escola, de que tratam os artigos anteriores, reger-se-á por um regimento interno, expedido pelo Director Geral, depois de approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 1º. Emquanto não puder a escola fornecer enfermeiras diplomadas em numero sufficiente para o desempenho dos serviços sanitarios, afim de garantir a boa marcha de taes serviços, pela superintendente geral do Serviço de Enfermeiras serão organizados cursos intensivos de instrucção theorica e pratica para visitadoras de hygiene.
§ 2º. A admissão a esses cursos será feita mediante concurso, que versará sobre assumptos designados pelo director do Departamento, sendo ainda exigida das candidatas garantia absoluta de idoneidade moral e de capacidade physica para o trabalho.
Art. 388. Para os cargos de enfermeiras-chefes, e enfermeiras de Saude Publica, de qualquer dependencia do Departamento Nacional de Saude Publica, serão sempre preferidas as diplomadas pela escola de que trata o art. 393.
Art. 389. A' medida que a Escola de Enfermeiras fornecer profissionaes diplomadas, irão ellas sendo aproveitadas nos serviços do Departamento, quer em vagas existentes, quer em substituição ás visitadoras de hygiene sem diploma de enfermeiras, as quaes serão dispensadas de cada um dos serviços especiaes, de accôrdo com as conveniencias dos mesmos.
Art. 390. Será facultado ás visitadaras de hygiene, que tiverem de ceder seus logares a enfermeiras diplomadas, completarem o curso da escola, desde que possam preencher as exigencias feitas para as candidatas 4 matricula.
Art. 391. O programma de trabalho dos cursos intensivos será proposto annualmente ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica pela superintendente geral.
Art. 392. Uma vez diplomadas, as enfermeiras terão, quando em serviço do Departamento Nacional de Saude Publica as remunerações que forem fixadas pelo Congresso Nacional.
Paragrapho unico. As alumnas do curso intensivo, que executarem simultaneamente trabalhos de enfermagem, perceberão vencimentos de accôrdo com os creditos votados pelo Congresso.
DA ESCOLA DE ENFERMEIRAS
CAPITULO XIII
OBJECTIVO E ORGANIZAÇÃO
Art. 393. A Escola de Enfermeiras, subordinadas á Superintendencia do Serviço de Enfermeiras da Saude Publica, tem como objectivo educar enfermeiras profissionaes, destinadas aos serviços sanitarios e aos trabalhos, geraes ou especializados, dos hospitaes e clinicas privadas.
Art. 394. A Escola funccionará em um dos hospitaes do Departamento Nacional de Saude Publica e poderá entrar em accôrdo, por intermedio do Departamento, com instituições medicas idoneas, geraes ou especializadas, officiaes ou particulares. para nellas ser feita parte da instrucção pratica.
Art. 395. A direcção da escola ficará a cargo de uma directora, enfermeira diplomada, com experiencia em administração de estabelecimentos similares, nomeada em commissão ou contractada e responsavel perante a Superintendencia Geral do Serviço de Enfermeiras.
Paragrapho unico. A directora da escola será nomeada pelo director do Departamento, mediante proposta da superintendente geral do Serviço de Enfermeiras.
Art. 396. Os serviços da secretaria da escola ficarão a cargo de uma escripturaria-dactylographa, nomeada pelo Director Geral do Departamento.
Art. 397. Compete á directoria da escola:
a) promover o progresso e engrandecimento moral e material da escola;
b) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
c) despachar o expediente, autorizar despezas, visar contas e abrir e encerrar os livros da secretaria;
d) mandar abrir as inscripções para matriculas e exames;
e) convocar e presidir as reuniões dos professores;
f) apresentar relatorio a primeiro de cada mez de sua administração ao Director Geral do Departamento, por intermedio da superintendente geral do Serviço de Enfermeiras.
Art. 398. Compete á escripturaria-dactylographa executar todos os trabalhos da secretaria, que lhe forem indicados pela directora da escola.
Art. 399. A economia interna da Escola de Enfermeiras ficará a cargo de uma economa, a quem competirá:
a) zelar pela boa ordem e asseio do estabelecimento;
b) administrar a despensa, rouparia e mais serviços internos;
c) cumprir as determinações da directoria da escola.
Paragrapho unico. A economa será nomeada pelo Director Geral e ficará subordinada á directora da escola.
CAPITULO XIV
CURSO
Art. 400. O curso da Escola de Enfermeiras visará instrucção theorica e pratica, feitas simultaneamente, e será de dois annos e quatro mezes, divididos em cinco séries.
Art. 401. As quatro primeiras séries constituirão a parte geral do curso e a ultima será destinada ás especializações: enfermagem clinica, enfermagem de Saude Publica ou administração hospitalar.
Paragrapho unico. Depois de approvada nas cadeiras do curso, receberá, a alumna, o diploma de enfermeira, assignado pelo Director Geral do Departamento pela directora da escola e pela superintendente geral, no qual será declarada a especialização que houver sido praticada.
Art. 402. O programma de instrucção da Escola de Enfermeiras, relativo ás cadeiras do curso, e respectiva distribuição pelas cinco séries e numero de lições respectivas, será expedido pelo Director Geral do Departamento, de accôrdo com a proposta da directora da escola, e poderá ser modificado de accôrdo com indicações da congregação de professores.
CAPITULO XV
CORPO DOCENTE
Art. 403. O corpo docente da escola será formado por professores escolhidos dentre os funccionarios technicos do Departamento Nacional da Saude Publica, ou contractados especialmente para esse fim.
Art. 404. Os professores que forem funccionarios do Departamento Nacional de Saude Publica terão direito a uma gratificação pelos trabalhos de docencia na escola, cabendo aos contractados a remuneração prevista nos seus respectivos contractos, aprovados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores dentro das verbas orçamentarias.
Art. 405. Todos os professores serão designados pelo Director, Geral do Departamento, mediante proposta ao superintendente geral do Serviço de Enfermeiras, com a approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 406. Compete a cada professor:
a) reger a cadeira para que tiver sido designado, tomando o maximo interesse pelo ensino, comparecendo pontual e assiduamente ás aulas e preenchendo todo o tempo, de cada uma dellas, com o assumpto correspondente ao programma;
b) organizar o programma do ensino da respectiva cadeira para ser discutido e approvado pela directora da escala e pela congregação dos professores, dividindo-o em tantas lições quantas determinar o programma de instrucção;
c) comparecer aos actos de exames e ás reuniões convocadas pela directora da escola;
d) propôr a acquisição de material necessario ao ensino de sua cadeira e zelar pela conservação do material já existente.
Art. 407. O professor que deixar de dar, sem causa justificada a quarta parte das lições que lhe caibam, em cada mez, perderá a respectiva gratificação, ou remuneração.
Art. 408. Nos impedimentos temporarios, o professor poderá indicar um Substituto, que será designado para reger interinamente a cadeira, e na falta dessa indicação será ella feita pela directora da escola.
Art. 409. Quando qualquer professor se atrazar demasiadamente no ensino do programma de sua cadeira, ou tratar nas lições de assumptos extranhos ao objecto destas, será o facto levado pela directora da escola ao conhecimento do Director Geral do Departamento, que indicará outro professor, em substituição, temporaria.
CAPITULO XVI
MATRICULAS
Art. 410. As candidatas á matricula deverão comparecer pessoalmente ao gabinete da directora da Escola de Enfermeiras, que julgará da conveniencia de acceital-as, podendo haver recurso para o Director Geral e deste para o Ministro, na hypothese de recusa.
Paragrapho unico. As candidatas serão admittidas tres vezes no correr do anno: em 1º de março, 1º de junho e 1º de outubro.
Art. 411. Acceita como candidata, deverá a pretendente á matricula encher uma «Folha de admissão», com declaração do nome, naturalidade, filiação e residencia, juntando os seguintes documentos:
a) certidão de idade, por onde fique provado não ter menos de 20 nem mais de 35 annos.
b) documento que prove ser brasileira;
c) attestado official do Departamento Nacional de Saude Publica, que prove ter sido recentemente revaccinada contra a variola;
d) attestado passado por medico do Hospital Geral da Assistencia, no qual se declare não soffrer de doença contagiosa, nem de defeito physico ou funccional que a inhabilite para os trabalhos de enfermeira;
e) attestado de boa conducta, passado pelas autoridades policiaes competentes ou por duas pessoas idoneas, a juizo da directora da escola e da superintendencia geral do Serviço de Enfermeiras;
f) diploma de uma escola normal, ou documento, que prove ter instrucção secundaria bastante, a criterio da directora, podendo, na hypothese de recusa, ser levado o facto á decisão do Director Geral do Departamento.
§ 1º. A candidata poderá tambem apresentar quaesquer documentos que provem sua experiencia anterior em serviço educativo ou commercial.
§ 2º. Attendendo a casos especiaes, poderá a superintendente geral do Serviço de Enfermeiras acceitar candidatas de idade superior a 35 ou inferior a 20 annos.
Art. 412. As candidatas á matricula na primeira série, que não puderem satisfazer a exigencia da alinea f do art. 414 serão submettidas a exame preliminar, perante uma commissão constituida por tres professores, designados pela directora da escola e sob sua presidencia, exame que constará do seguinte:
a) composição escripta, em vernaculo, sobre assumpto commum;
b) problemas relativos ás quatro operações fundamentaes (sobre inteiros, fracções ordinarias e decimaes), proporções e systema metrico;
c) noções geraes de geographia e historia do Brasil;
d) noções elementares sobre sciencias physicas e naturaes.
Art. 413. A matricula nas séries seguintes será feita mediante certificado de approvação na série anterior.
CAPITULO XVII
REGIMEN ESCOLAR
Art. 414. Os primeiros quatro mezes de estagio escolar serão considerados de ensaio, sendo a instrucção principalmente theorica, mas com sufficiente experiencia em enfermaria, para permittir á alumna adquirir a pratica correspondente aos assumptos ensinados em aula.
Paragrapho unico. Si, em qualquer tempo, dentro desse periodo, fôr verificada a inaptidão da alumna para o serviço de enfermaria, deverá ella deixar a escola, mediante notificação da directoria, com recurso para as autoridades superiores.
Art. 415. As alumnas da escola usarão uniforme regulamentar, sendo-lhes permittido, porém, durante o estagio de ensaio, o uso dos vestuarios simples e lavaveis do que puderem dispôr.
Art. 416. As alumnas prestarão serviço no Hospital Geral de Assistencia, tendo direito de residencia em edificio dependente do hospital, alimentação, lavagem de roupa e, depois de acceitas definitivamente como alumnas, á gratificação de 100$ mensaes.
Art. 417. A residencia das enfermeiras ficará sob a curecção da directora da escola, responsavel pela manutenção de conveniente disciplina e de elevado padrão de vida moral e social.
Art. 418. As alumnas serão obrigadas a um serviço diario de oito horas, no Hospital Geral de Assistencia ou em outro estabelecimento de assistencia, para cujo serviço sejam destacadas.
§ 1º. A directora da escola será responsavel, perante o director do hospital, pela efficiencia dos serviços das alumnas nas enfermarias a seu cargo para o que deverá ouvil-o em todos os casos relativos aos trabalhos hospitalares, cabendo ao mesmo director, quando entender necessario, levar ao Director Geral do Departamento quaesquer observações ou censuras que se façam necessarias á boa ordem dos serviços.
§ 2º. As alumnas terão direito a dois meios dias de descanso por semana e a uma quinzena de férias annualmente.
Art. 419. A frequencia das aulas nos trabalhos praticos é obrigatoria.
Paragrapho unico. A alumna que tiver cinco faltas não justificadas em cada série não poderá ser submettida a exame.
Art. 420. As faltas disciplinares, commettidos pelas alumnas, serão punidas com as seguintes penas, de accôrdo com a gravidade:
a) advertencia particular;
b) suspensão;
c) expulsão.
Paragrapho unico. A pena da alinea a é da competencia da directora da escola; a da alinea b, até 15 dias, da competencia da superintendente geral do Serviço de Enfermeiras; a da alinea b, por mais de 15 dias da competencia do Director Geral do Departamento, e a da alinea c do Ministro, fornecendo a directora da escola completas informações sobre o caso.
CAPITULO XVIII
EXAMES
Art. 421. No fim de cada série lectiva haverá exames, depois dos quaes recomeçará immediatamente o trabalho da série seguinte, excepto quando a superintendente da escola tenha de dar ás alumnas os quinze dias de férias regulamentares.
Art. 422. Os exames de cada cadeira serão prestados perante commissão constituida por tres professores designados pela directora da escola, sob a presidencia do professor repectivo.
Art. 423. Os exames constará de duas provas: uma escripta, que constará de dez perguntas sobre os varios assumptos da materia, e uma demonstração pratica sobre ponto sorteado na occasião.
Art. 424. O julgamento das provas será secreto, devendo cada membro da commissão dar uma nota de 0 a 10, para que se obtenha a nota final, equivalente a um terço do total obtido.
Paragrapho unico. Sómente serão consideradas approvadas as alumnas que conseguirem metade do total dos pontos.
Art. 425. Do resultado final dos exames de cada turma e em cada dia será lavrada uma acta, datada e assignada pelos tres examinadores, e della constarão os nomes das alumnas examinadas e a declaração, para cada uma, de haver sido habilitada ou inhabilitada.
Art. 426. A alumna que perder a chamada, por motivo justificado, a juizo da directora da escola, terá direito a uma segunda chamada.
CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 427. Das resoluções da directoria da escola caberá recursos para a superintendente geral do Serviço de Enfermeiras, a das desta para o Director Geral do Departamento, mediante requerimento e por intermedio da superintendente geral.
Art. 428. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Director do Departamento Nacional de Saude Publica, com prévia approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, salvo urgencia evidente.
Art. 429. Na Escola de Enfermeiras será observado o seguinte programma de instrucção:
(Parte Geral)
Principios e methodos da arte de enfermeira;
Bases historicas, ethicas e sociaes da arte de enfermeira;
Anatomia e physiologia;
Hygiene individual;
Administração hospitalar;
Therapeutica, pharmacologia e mataria medica;
Methodos graphicos na arte de enfermeira;
Physica e chimica applicadas;
Pathologia elementar;
Parasitologia e microbiologia;
Cozinha e nutrição.
Arte de enfermeira:
em clinica medica;
em clinica cirurgica;
em doenças epidemicas;
em doenças venereas e da pelle;
em tuberculose;
em doenças nervosas e mentaes;
em orthopedia;
em pediatria;
em obstetricia e gynecologia;
em oto-rhino-larvngologia;
em ophtalmologia;
Hygiene e saude publica;
Radiographia;
Campo de acção da enfermeira - Problemas sociaes e
profissionaes.
Parte especializada (quatro ultimos mezes)
Serviço de saude publica;
Serviço administrativo hospitalar;
Serviço de dispensarios;
Serviço de laboratorios;
Serviço de sala de operações;
Serviço privado;
Serviço obstetrico;
Serviço pediatrico.
PARTE TERCEIRA
TITULO I
Directoria dos Serviços Sanitários do Districto Federal
Art. 430. A Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal terá seu cargo os seguintes serviços:
a) policia sanitaria dos domicilios, locaes e logradouros publicos;
b) hygiene geral doe domicilios privados, locaes, fabricas, estabelecimentos commerciaes e industriaes, collegios, recolhimentos, asylos, hospitaes, casas de saude, quarteis, prisões e quaesquer outras habitações collectivas;
c) prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis;
d) fiscalização dos generos alimenticios, carnes verdes e do commercio de leite;
e) prophylaxia da tuberculose.
Art. 431. Os serviços acima especificados serão exercidos pelas seguintes dependencias:
Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia;
Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;
Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;
Inspectoria de Higiene industrial e Profissional;
Cinco delegacias de saude districtaes;
Laboratorio Bacteriologico.
Art. 432. O pessoal technico e administrativo da Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal ficará assim constituido:
4 inspectores de serviços especiaes;
1 sub-inspector de prophylaxia;
1 chefe do serviço da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;
1 assistente da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;
1 chefe do serviço de fiscalização de leite e lacticinios;
5 delegados de saude;
1 director do Laboratorio Bacteriologico;
1 director do Laboratorio Bromatologico;
1 chefe de serviço do Laboratorio Bacteriologico;
Inspectores sanitarios em numero determinado pelo Director Geral do Departamento;
5 assistente de laboratorio;
1 1º official;
1 2º official;
2 3os officiaes;
4 escripturarios;
1 porteiro;
2 continuos;
3 serventes;
1 guarda.
Art. 433. Ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal compete:
I, estudar e formular parecer sobre todas as questões, relativas á saude publica no Districto Federal, que forem propostas pelo Director Geral do Departamento;
II, superintender e fiscalizar todos os serviços technicos e administrativos da directoria e das inspectorias annexas;
III, nomear, censurar, suspender até 90 dias e demittir os funccionarios da directoria, de sua nomeação, censurar e suspender até 30 dias os de nomeação superior, justificando o acto perante o Director Geral do Departamento e propôr pena maior ou a exoneração destes funccionarios;
IV, orientar, adoptar e fazer executar todas as providencias de policia sanitaria e prophylaxia, directa ou indirectamente relacionadas com a saude publica do Districto Federal.
V, dar posse a todos os funccionarios da directoria;
VI, despachar todo o expediente da directoria;
VII, corresponder-se directamente com o Director Geral do Departamento, propondo iniciativas que visem melhorar o andamento dos serviços a seu cargo;
VIII, visar os attestados de frequencia e folhas dos funccionarios e as contas de fornecimentos;
IX, apresentar, annualmente, um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados;
X, impor as penas administrativas e julgar os recursos das que forem impostas pelos seus subordinados; de accôrdo com o art. 1.647.
Art. 434. Ao secretario da Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, incumbe:
I, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos da secretaria;
II, propôr ao director as medidas que julgar convenientes á regularidade dos trabalhos administrativos da sua alçada.
III, attender ás partes, nos dias em que não forem marcadas audiencias do director;
IV, fiscalizar o ponto dos funccionarios da secretaria;
V, abrir toda a correspondencia official, destinada á directoria, preparando o expediente respectivo, e encarregar-se da correspondencia epistolar do director;
VI, colher todos os dados que possam servir de base á organização de deveres por parte dos funccionarios da secretaria;
VII, conferir e rubricar os attestados de frequencia, os pedidos e as contas do fornecimentos;
VIII, despachar, com a declaração de urgente, e na ausencia do director, os papeis que por sua natureza exijam prompto andamento.
TITULO II
Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia
CAPITULO UNICO
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 435. A Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia terá o pessoal technico e administrativo assim constituido:
Um inspector;
Um sub-inspector;
Inspectores ou sub-inspectores, em numero determinado pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
30 auxiliares academicos; 1 administrador geral; 3 administradores de desinfectorio e mais o pessoal constante da tabella annexa.
Art. 436. Os inspectores ou sub-inspectores sanitarios serão designados e removidos pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, que attenderá, sempre que possivel, á proposta do inspector.
Art. 437. A Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia terá dependencias do almoxarifado geral destinadas aos fornecimentos dos respectivos serviços, ficando encarregados de taes dependencias tres ajudantes do almoxarife.
Art. 438. O pessoal subalterno será distribuido pelas categorias respectivas.
Art. 439. A Inspectoria terá um desinfectorio central e desinfectorios regionaes, de accôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 440. Ao inspector dos Serviços de Prophylaxia incumbe:
I. Superintender os serviços referentes á prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis, que forem de sua alçada.
II. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos medicos destacados na sua Inspectoria e os dos demais empregados, dando-lhes as instrucções necessarias.
III. Nomear, admoestar suspender até 15 dias e demittir os empregados da Inspectoria, cuja escolha de si depender e propôr ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal a nomeação, suspensão ou dispensa dos demais funccionarios.
IV. Assignar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da Inspectoria e visar as contas de fornecimentos que devam ser enviadas ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
V. Observar fielmente as ordens que receber do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, a quem communicará todas as occorrencias relativas ao serviço.
VI. Estudar e emittir parecer sobre as questões que forem propostas pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
VII. Impôr as multas aos infractores das prescripções regulamentares, procedendo de accôrdo com o que dispõe o capitulo I da parte VI do presente regulamento.
VIII. Requisitar exames bacteriologicos e confirmações diagnosticas.
IX. Apresentar ao director, mensalmente, um boletim dos serviços a seu cargo, e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.
X. Visitar periodicamente os hospitaes de isolamento do Departamento, nos termos do § 1º do art. 315 deste regulamento.
Art. 441. Ao sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia incumbe:
Substituir o inspector nos seus impedimentos.
Cumprir as determinações do inspector.
III. Fiscalizar todos os serviços externos:
Art. 442. Ao administrador geral compete a direcção e fiscalização dos serviços administrativos da Inspectoria sob a orientação do inspector.
Art. 443. Aos administradores de desinfectorios compete a direcção dos serviços a seu cargo, sob a superintendencia do administrador geral.
TITULO III
Serviços technicos da Inspectoria
CAPITULO I
PROPHYLAXIA GERAL
Art. 444. Os serviços de prophylaxia das doenças transmissiveis, exceptuados os relativos á lepra, doenças veneras e tuberculose, estão a cargo da Inspectoria, dos Serviços de Prophylaxia.
Taes serviços comprehendem as medidas constantes das diversas determinações deste regulamento e as que figurarem nas instrucções baixadas, opportunamente, pelas autoridades sanitarias e approvadas pelo Director Geral.
CAPITULO II
NOTIFICAÇÃO
Art. 445. E' obrigatoria a notificação nas seguintes doenças:
I. Febre amarela;
II. Peste;
III. Cholera e doenças choleriformes;
IV. Typho exanthematico;
V. Variola e alastrim;
VI. Diphteria;
VII. Infecção puerperal;
VIII. Ophtalmia dos recemnascidos;
IX. Infecções do grupo typhico-paratyphico;
X. Lepra;
XI. Tuberculose aberta;
XII. Impaludismo, nas zonas em que existam fócos de anophelinas;
XIII. Sarampo e outros exanthemas febris;
XIV. Dysenterias;
XV. Meningite cerebro-espinhal epidemica;
XVI. Paralysia infantil ou molestia de Heine-Medin;
XVII. Trachoma;
XVIII. Leishmaniose;
XIX. Coqueluche;
XX. Parotidite epidemica;
XXI. Grippe;
XXII. Diarrhéas infantis;
XXIII. Angina epidemica,
XXIV. Envenenamentos alimentares.
Art. 446. Incumbe fazer a notificação: a) ao medico assistente ou conferente, e, em sua falta, ao chefe da familia ou parente mais proximo que residir com o doente ou suspeito, ao enfermeiro ou pessoa que o acompanhe; b) nas casas de habitação collectiva, aos que as dirigirem ou por ellas responderem, ainda que a notificação já tenha sido feita pelo medico, ou outra pessoa; c) ao que tiver a seu cargo a direcção de estabelecimento commercial, industrial ou agricola, collegio, escola, asylo, casa de saude ou hospital, créche, maternidade, dispensario, policlinica, ou estabelecimentos congeneres onde estiver o doente ou suspeito. Nos casos de lepra a notificação incumbe tambem ao proprio doente.
§ 1º. As pessoas, acima declaradas, logo que occorra um caso averiguado ou suspeito das doenças especificadas no art. 445, deverão communical-o, por escripto ou pelo meio mais rapido, á inspectoria de prophylaxia ou á repartição sanitaria mais proxima, indicando o nome, por inteiro, do doente ou suspeito, idade, sexo, residencia e procedencia, quando tiver vindo de outra localidade e o numero de dias da doença.
§ 2º. E' igualmente obrigatoria, e deve ser feita no mesmo dia, a notificação de mudança dos doentes de tuberculose aberta e de lepra, com indicação da nova residencia.
Art. 447. O medico que infringir, reincidindo, as disposições contidas no artigo precedente, será declarado suspeito pelo Departamnto Nacional de Saude Publica, sendo todos os doentes por elle visitados e os obitos que attestar sujeitos á verificação por parte da autoridade sanitaria, para o que se farão as necessarias communiacações ao serviço funerario, que não poderá proceder á inhumação sem a autorização da Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
Art. 448. Os que deixarem de fazer as notificações exigidas no presente regulamento estarão sujeitos á multa de 100$ a 500$, dobrada nas reincidencias.
§ 1º. Além dessa penalidade, incorrerá, o infractor, na de suspensão e demissão, no caso de reincidencia, si fôr empregado no Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 2º. O que der ou concorrer para que se dê, em notificação enviada á autoridade sanitaria, uma falsa indicação da residencia, incorrerá na multa de 200$000.
Art. 449. O Departamento fornecerá, gratuitamente, impressos com as fórmulas necessarias para as notificações. Estes inpressos serão encontrados nas dependencias do Departamento e em todas as pharmacias.
Paragrapho unico. O pharmaceutico que não tiver em sua pharmacia os impressos de que trata este artigo, será passivel da multa do 50$ e do dobro na reincidencia.
Art. 450. O medico de plantão, ou quem suas vezes fizer, assim que receber uma notificação escripta, deverá inscrever nella a hora do recebimento e, si a receber pelo telephone ou verbalmente, deverá, sem demora, inscrevel-a no livro apropriado, ou communical-a, por telephone e por escripto, si outra fôr a repartição que tiver de providenciar.
Art. 451. As notificações recebidas nas delegacias de saude serão consignadas em livro especial, sendo archivados os originaes. Os delegados de saude deverão immediatamente communical-a á inspectoria competente e á Inspectoria de Estatistica.
Art. 452. Quando occorrer um caso de doença de notificação compulsoria, em pessoa que frequente escola publica ou particular, collegio, lyceu, asylo, ou estabelecimento congenere, estando o doente fóra delles, a autoridade sanitaria communicará o facto ao seu director ou ao responsavel. Estes deverão accusar o recebimento dentro de 24 horas, sob pena de incorreren, nas penas do art. 448, ficando desde logo no dever do communicar á autoridade sanitaria, no mais curto prazo possivel, os seguintes factos:
a) qualquer doença que occorra no estabelecimento dentro dos 15 dias que se seguirem á communicação;
b) o nome, a idade e a residencia dos alumnos e dos empregados que faltarem ao estabelecimento dous dias seguidos, durante esse prazo.
Paragrapho unico. As infracções do disposto nas letras a e b deste artigo serão punidas com multas de 100$ a 500$ e na reincidencia com o fechamento do estabelecimento, si fôr particular, e o pedido, junto á autoridade competente, de punição do director ou encarregado, si se tratar de estabelecimento publico federal.
Art. 453. As pessoas affectadas de doenças de notificação compulsoria e as que residirem na mesma casa, em contacto com os doentes, deverão ser excluidas das escolas publicas ou particulares, collegios, lyceus ou estabeIecimentos analogos, até que, pela autoridade sanitaria, seja dada permissão para a sua readmissão, passado o periodo do contagio, exceptuada a hypothese do art. 170, §$ 1º.
Art. 454. Toda a edificação, embarcação, alpendre, barracão, telheiro, tenda, choupana vagão ou construcção analoga, deverá ser considerada como casa, para os fins do presente regulamento.
Art. 455. O Directo Geral do Departamento Nacional de Saude Publica poderá, si julgar conveniente á defesa sanitaria collectiva, propôr ao Ministro que seja declarada doença de notificação complusoria outra qualquer não consignada no presente regulamento. As medidas relativas a taes doenças serão publicadas, diariamente, durante tres dias, no Diario Official o em outros, jornaes, e em editaes affixados na séde das repartições dependentes do Departamento Nacional de Saude Publica.
Paragrapho unico. O Director Geral do Departamento poderá propôr ao Ministro revogação da medida constante do presente artigo, quando julgar que cessaram as causas que a determinaram.
Art. 456. Quando o caso notificado fôr um obito, a autoridade, sanitaria tratará de fazer rigoroso inquerito, no intuito de verificar a duração da, doença do individuo que motivar a notificação, fazendo para isso toda as pesquisas que julgar necessarias. Si deste inquerito resultar que a notificação não fôra feita em tempo opportuno, serão os responsaveis punidos de accôrdo com o art. 448, ns. I, II e IlI.
Art. 457. Quando se verificar que um doente affectado de doença de notificação compulsoria fôr removido de uma casa para outra, ou, nas casas de habitação collectiva, de um commondo para outro, sem que disso tenha sido informada, por escripto, a autoridade sanitaria, o responsavel pela casa ou o chefe da familia, não só da casa de onde sahir o doente, como tambem daquella para onde fôr removido, será punido com a multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Quando tal remoção houver sido feita a conselho ou com sciencia do medico assistente, será este passivel das penalidades estabelecidas no art. 448, n. 2º.
Art. 458. Salvo nos casos de urgencia, nenhum vehiculo de praça ou de cocheira, particular ou publica, poderá remover doentes sem que receba, do medico assistente, documento escripto em que se declare não se tratar de qualquer das doenças mencionadas no art 445, sob pena de multa de 50$, a 200$000.
Paragrapho unico. Si se verificar ser falso o attestado fornecido ao conductor, será o responsavel passivel das penalidades estabelecidas no Codigo Penal.
Art. 459. Quando a autoridade sanitaria suspeitar que um determinado obito tenha sido produzido por doença de notificação compulsoria, fará proceder ao exame cadaverico, effectuando a exhumação e autopsia (si forem necessarias), investigando qual o responsavel pela sonegação do caso e outras circunstancias que interessem á saude pública.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo o Director Geral do Departamento poderá encarregar das autopsias funccionarios technicos do Instituto Oswaldo Cruz, aos quaes será arbitrada uma gratificação pela consignação e «Eventuaes» do Departamento.
CAPITULO III
ISOLAMENTO
Art. 460. SaIvo as excepções declaradas no presente regulamento, é obrigatorio o isolamento dos doentes nos casos referidos no capitulo anterior.
Art. 461. Os portadores de germens poderão ficar sujeitos a isolamento, cujos limites o duração serão deterrninados pela autoridade sanitaria, em cada caso.
Paragrapho unico. Deverão elles seguir os conselhos que a autoridade sanitaria, do accôrdo com o inspector dos Serviços de Prophylaxia, lhes determinar.
Art. 462. O isolamento será nosocomial ou domiciliario, podendo este ser de rigor ou parcial, a juizo da autoridade sanitaria.
Art. 463. O isolamento domiciliario dependerá das seguintes condições, julgadas pela autoridade sanitaria que fizer a vigilancia ou, em caso de duvida, pelo inspector dos Serviços de Prophylaxia:
a) prestar-se a casa ao isolamento;
b) ter um quarto arejado e independente, que sirva para o isolamento do doente;
c) poderem conservar-se fechadas, quando necessario, todas as portas, excepto uma destinada á entrada do medico e de outras pessoas devidamente autorizadas;
d) sujeitarem-se a pessoa isolada, os moradores da casa e os que nella permanecerem por algum tempo, ás determinações da autoridade sanitaria e ás instrucções expedidas.
Art. 464. O medico, que tratar de um doente ou suspeito de molestia de notificação compulsoria, deverá, desde o começo, estabelecer o seu isolamento, de accôrdo com as exigencias regulamentares do Departamento, sob pena de multa, de 200$ a 1:000$, e as pessoas que se oppuzerem ao isolamento, burlarem ou infringirem as prescripções da autoridade sanitaria, ficarão sujeitas á multa de 200$ a 500$, sendo o doente immediatamente removido para o nosocomio.
Art. 465. As despesas feitas com o isolamento domiciliario poderão correr por conta do responsavel pelo doente, que terá de depositar, quando exigido pela autoridade sanitaria, uma importancia de 100$ a 500$, a criterio do inspector, sem o que será o doente removido para o hospital.
Paragrapho unico. Inclue-se nessas despesas a gratificação devida ao guarda encarregado de assegurar a efficiencia do isolamento, á razão de 5$ por dia, e 10$ por noite de trabalho.
Art. 466. A autoridade sanitaria determinará, em cada caso:
a) as medidas prophylacticas a serem observadas peIo medico, enfermeiro e pessoas de familia que, hajam de entrar no quarto do doente;
b) as condições necessarias para que pessoas da famiIia ou outros cohabitantes, obrigados a trabalho exterior, possam sahir da casa e a ella voltar;
c) a delimitação da parte do edificio sujeita ao isolamento mais rigoroso;
d) a divulgação, mais larga possivel, no local, dos conselhos prophylaticos apropriados;
e) em caso de necessidade, a collocação de um aviso, bem visivel, que previna o publico da existencia, na habitação, da doença transmissivel.
Art. 467. O doente que fôr removido para o hospital de isolamento poderá ser acompanhado por uma pessoa da familia, que o solicitar, assim como poderá ser tratado por qualquer medico de sua confiança, desde que a pessoa da familia e o medico assistente se sujeitem á disciplina interna do estabelecimento e ás despesas decorrentes.
Art. 468. O isolamento nosocomial será feito nos hospitaes de isolamento dependentes do departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 469. Poderá ser, entretanto, permittido o isolamento em hospitaes particulares ou casas de saude que tenham as necessarias condições, a juizo da autoridade sanitaria, comtanto que se sujeitem e observem as instrucções do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 470. Verificadas as condições condemnaveis de hygiene, em qualquer estabelecimento hospitalr, poderá o director geral do Departamento ordenar medidas excepcionaes e a clausura parcial ou total do mesmo estabelecimento.
Art. 471. O Departamento Nacional de saude Publica, de accôrdo com a administração dos estabelecimentos hospitalares, velará pela execução das medidas precisas para obstar a disserminação interna e externa das doenças transmissiveis, e, na impossibilidade de o fazer, ou no caso de inefficacia das medidas, poderá mandar fechar o estabelecimento.
Art. 472. A autoridade sanitaria procederá a cuidadosa investigação para apurar a origem de todos os casos de doenças infectuosas de que fôr notificada, podendo requisitar, para esse fim, ao Laboratorio Bacteriologico, os exames que julgar necessarios.
Paragrapho único. Esse inquerito epidemiologico será registado em fichas organizadas especialmente para cada doença, e a elle se deverão sujeitar todas as pessoas suspeitas de serem fontes de infecção.
CAPITULO IV
DESINFECÇÃO
Art. 473. As desinfecções serão feitas pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia e dirigidas por um medico da repartição, de accôrdo com instrucções especiaes fornecidas pelo inspector dos serviços.
Art. 474. A autoridade sanitaria determinará a execução das seguintes medidas, no decusrso das doenças de notificação dos doentes:
a) desinfecção desses excretos logo após a sua eliminação;
b) desinfecção immediata das mãos, obejectos e locaes que tenham sido contaminados por elles;
c) impedimento da sua possivel vehiculação pelas moscas e outros insectos.
Paragrapho unico. A maneira de executar essas medidas será determinada nas instrucções do serviço.
Art. 475. A desinfestação do local será obrigatoria antes do isolamento do doente, nas doenças habitualmente transmittidas pelos insectos, devendo ser repetida, depois desse isolamento, sempre que a autoridnde sanitaria julgar conveniente.
Pagrapho unico. A maneira de proceder a essa desinfestação será definida nas disposições deste regulamento, relativas a cada doença e nas instrucções que forem expedidas.
Art. 476. A desinfecção terminal, posterior á morte, cura ou remoção do doente, será feifa quando a autoridade sanitaria julgar necessario.
Art. 477. As medidas determinadas nos arts. 474 e 475 serão praticadas tanto nos domicilios particulares quanto nos hospitaes, casas de saude, asylos, hospicios, escolas, pensionatos e demais estabelecimentos congeneres, onde occorram casos das doenças de notificação compuIsoria.
Fóra da residencia dos individuos atacados de doenças infectuosas, a autoridade sanitaria poderá, quando julgar necessario, determinar a desinfecção ou desinfestação, em:
a) escolas publicas ou particulares, repartições publicas, theatros, bibliothecas e igrejas;
b) casas particuIares ou não, e estabelecimentos commerciaes ou industriaes, que possam vir a ser fócos de infecção.
Art. 478. E' prohibido lançar dejectos, excretos e aguas de lavagem ou objectos usados, provenientes de pessoas affectadas de doenças transmissiveis, nas áreas ou pateos de habitações, nas vias e logradouros publicos, nos quintaes, nos jardins e nos cursos de agua.
Art. 479. Os dejectos, excretos e aguas de lavagem dos affectados de doenças por elles transmissiveis deverão ser lançados nas latrinas depois de convenientemente desinfectados; os objectos usados pelos doentes, quando imprestaveis, deverão ser queimados ou lançados nos depositos de lixo, e, neste caso, tambem depois de desinfectados.
Art. 480. E' prohibido enviar para as lavanderias ou tinturarias, dar, vender ou expôr sem prévia desinfecção ou desinfestação, as roupas, contaminadas ou sujas, dos affectados de doenças transmissiveis.
Art. 481. As desinfecções que não forem ordenadas pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia serão obrigatoriamente feitas a titulo oneroso e não poderão ser recusadas, desde que pedidas e pagas adeantadamente, de accôrdo com a tabella annexa.
Art. 482. Ordenada a desinfecção ou desinfestação peIa autoridade sanitaria, ninguem poderá della eximir-se, nem embaraçar ou impedir sua execução, sob pena de multa do 200$, devendo o inspector sanitario requisitar o auxilio da policia, quando necessario, para que a operação sanitaria seja levada a effeito immediatamente.
Art. 483. A pessoa que transportar, da casa em que se tenha dado caso de doença infectuosa de notificação compulsoria, roupas e objectos, ou guardar, emprestar, sonegar, ou dér qualquer objecto ou roupa que tenham servido a pessoas atacadas de taes doenças, antes de terem sido desinfectados pela autoridade sanitaria, será punida com a, multa de 100$ a 200$000.
Art. 484. As desinfecções ou desinfestações serão repetidas tantas vezes quantas forem exigidas pela autoridade sanitaria.
Art. 485. Os predios que, por motivo de doença transmissivel de notificação compulsoria, houverem de soffrer tratamento hygienico, a juizo da autoridade sanitaria, serão desoccupados temporariamente o interdictos, para soffrerern o conveniente expurgo, desinfecção e melhoramentos.
Art. 486. Os moradores dos predios desoccupados, nas condições do artigo anterior, ficarão sob vigilancia, durante o prazo maximo da incubação da doença. Para os fins destas providencias, os moradores que não tiverem recursos serão transferidos para edificios adequados, onde a vigilancia se exerça, e os que tiverern outro domicilio para onde se transfiram, ficarão obrigados a communicar á Delegacia de Saude ou á Inspectoria de Prophylaxia, a nova, residencia.
Paragrapho unico. A fraude na indicação da residencia será punida com a multa de 500$, ficando por esta responsavel o encarregado da casa ou o chefe da familia a que pertencer o doente.
Art. 487. O resultado das desinfecções, quando necessario, será verificado pelo Laboratorio Bacteriologico, de accôrdo com as instrucções em vigor e á requisição do inspector dos Serviços de Prophylaxia.
Art. 488. A inhumação de individuos victimados por doenças transmissiveis, quando, a juizo da autoridade sanitaria, offereça perigo do contagio, será feita após o preparo do corpo por funccionario da inspectoria, e mediante outras cautelas que se façam indicadas.
CAPITULO V
VIGILANCIA
Art. 489. A vigilancia consiste no exame diario e será exercida durante o prazo determinado pela Inspectoria, e nos casos por ella indicados, sobre:
a) os communicantes, ou pessoas que tiverem estado em contacto com o doente durante os primeiros periodos da doença, antes da visita da autoridade sanitaria, ou o estiverem, após essa visita e com o consentimento da mesma autoridade, ou, apenas, residam no fóco;
b) as pessoas recem-chegadas de fócos existentes no estrangeiro ou em qualquer outra localidade do paiz;
c) os portadores de germens, quo não precisarem de ser isolados.
Art. 490. Para tornar effectivas as medidas de vigilancia, ficarão as estradas de ferro na obrigação de fornecer a Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal uma lista completa dos passageiros procedentes dos pontos por ella considerados infeccionados ou suspeitos, com indicação dos nomes e residencia escolhida pelos mesmos.
Paragrapho unico. A Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal poderá fazer embarcar, nos comboios, autoridades sanitarias, que exerçam, no decurso da viagem, a vigilancia sobre os passageiros e empregados e providenciem sobre o isolamento dos que adoecerem e desinfecção e desinfestação dos vagões que os transportarem.
Art. 491. As pessoas sujeitas á vigilancia poderão retirarse do Districto Federal para onde lhes convier, desde que indiquem á, Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal o seu ponto de destino, e que obtenham della um passaporte sanitario.
§ 1º. A Directoria communicar á á autoridade sanitaria do ponto de destino, a partida do communicante, afim de que sejam tomadas as providencias que o caso exigir.
§ 2º. Será passivel da multa de 100$ a 500R todo o individuo sujeito á vigilancia, que procurar burlar a acção da autoridade sanitaria, occultando a sua verdadeira residencia.
Art. 492. A vigilancia dos communicantes será individual e consistirá no exame necessario para surprehender, no seu inicio, qualquer manifestação do doença transmissivel. No domicilio em que se houver dado o caso será feita a observação thermometrica de todas as pessoas submettidas á vigilancia e consignados os seus resultados nos boletins de serviço diario, sendo ainda tomadas, promptamente, todas as medidas necessarias, desde que haja suspeita de novo caso.
Art. 493. O tempo da vigilancia e o modo por que será feita variarão de accôrdo com a natureza da doença transmissivel que a tiver motivado, de conformidade com o estabelecido neste regulamento e nas instrucções de serviço.
Art. 494. Quando se tratar de habitação collectiva, a vigilancia seriá exercida de accôrdo com o livro de registo sanitario, que alli existir, de conformidade com o presente regulamento. Si algum dos moradores pretender retirar-se dentro do prazo da vigilancia, o encarregado ou responsavel pela casa deverá inquirir do sau destino e caso elle se recuse a declaral-o, isso mesmo communicará immediatamente á autoridade sanitaria.
Art. 495. Os fócos, nos quaes deva ser exercida a vigilancia, serão limitados pela autoridade sanitaria, de accôrdo com a natureza da doença e as circumstancias proprias ao caso concreto.
Art. 496. A vigilancia é obrigatoria para as pessoas a quem fôr applicavel e será exercida no proprio domicilio dos iridividuos observados, em hora préviamente combinada, ou onde determinar a Inspectoria de Prophylaxia, que taes pessoas compareçam durante as horas do expediente.
Art. 497. Os portadores de germens de qualquer doença transmissivel de notificação compulsoria serão submettidos a pesquisas experimentaes repetidas, até que possam ser declarados não perigosos como elementos de contagio, para o que ficarão sujeitos á exigencia do artigo anterior.
Art. 498. As pessoas sob vigilancia poderão mudar-se, desde que forneçam á autoridade sanitaria, sob cuja observação estiverem, as indicações precisas de seu novo destino.
Paragrapho unico. Os que infrigirem as disposições dos arts. 491 e 498 incorrerão em multa de 200$ a 500$000.
Art. 499. Quando no decurso da vigilancia ou ainda no serviço de policia sanitaria, ou em virtude de denuncia, fôr encontrado um doente que esteja acommettido de doença de notificação compulsoria, e quando esta opinião não fôr partilhada peIo medico assistente, sempre ouvido em taes casos, será o doente examinado por uma commissão composta de dois medicos dos hospitaes de isolamento e por dois clinicos de reconhecida competencia.
Paragrapho unico. Os clinicos chamados, para tal fim, pela Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, perceberão, cada qual, pela consignação «Eventuaes» do credito destinado as despesas da mesma directoria, a quantia de 100$ por exame.
Art. 500. Si a commissão concordar com a autoridade sanitaria, esta procederá, como o caso exigir, e fará rigorosas investigações afim de apurar a culpabilidade do assistente, que, de accôrdo com a natureza da falta (sonegação ou importancia), será punido de conformidade com as leis em vigor.
Art. 501. Haverá na Inspectoria de Prophylaxia um livro em que serão inscriptos, por ordem alphabetica, os nomes das pessoas submettidas á vigilancia.
Art. 502. A autoridade sanitaria que não fizer a necessaria communicação, no caso em que venha a ser acommettida do doença de notificação compulsoria uma pessoa sujeita, em sua zona, á vigilancia, apurada a culpa será, suspensa por um a seis mezes e, na reincidencia, demittida.
Art. 503. Para facilitar a descoberta das doenças de notificação compulsoria a autoridade fiscalizará os receituarios das pharmacias, na cópia enviada á Inspectoria de Prophylaxia, que a requisitará, quando necessario.
Paragrapho unico. Quando a autoridade sanitaria, pelo exame a que proceder no receituario, suspeitar da existencia de um caso de doença transmissivel em uma determinada casa, mandará examinar o doente, requisitando, por escripto, a presença do medico assistente. No caso de desaccôrdo de diagnostico, proceder-se-á, como determinam os arts. 499 e 500 deste regulamento.
TITULO IV
Prophylaxia especifica das doenças de notificação compulsoria
CAPITULO I
Art. 504. Além das disposições seguintes, indicadas para cada uma das doenças infectuosas, vigorarão a respeito dellas, todas as determinações dos artigos regulamentares, (que lhes forem applicaveis, desde a notificação até a vigilancia.
VACCINAÇÃO ANTI-VARIOLICA
Art. 505. A vaccinacão e revaccinação contra a variola mesmo fóra da occorrencia de casos desta doença, deverão ser praticadas de modo intensivo e systematico.
§ 3º. Far-se-á a vaccinação dentro do primeiro anno de idade e a revaccinação, quando positiva, de sete em sete annos. Os paes, tutores e quaesquer outras pessoas responsaveis pelas creanças são obrigadas ao cumprimento desta disposição, sob pena de multa de 50$ a 100$000.
§ 2º Ficam isentas da vaccinação ou revaccinação as pessoas cujo estado de saude contra-indique essas medidas, emquanto permanecerem as contra-indicações, a juizo da autoridade sanitaria.
Art. 506. A vaccinação contra a variola será gratuita, sempre praticada com lympha animal oriunda de estabelecimentos oficciaes ou officialmente autorizados a preparal-a e de conformidade com a technica approvada pelo Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 507. A pratica da vaccinação incumbe principaImente aos medicos diplomados no paiz, ou habilitados por lei ao exercicio da medicina, podendo ainda ser realizada por pessoas não diplomadas, em casos especiaes.
A vaccinação e a revaccinação systematicas serão praticadas pelas autoridades sanitarias, incumbidas desse serviço.
§ 2º. A vaccinação e revaccinação nas classes firmadas ficarão a, cargo dos medicos militares do Exercicio, da Marinha, Policia e Corpo de Bombeiros, devendo ser regurlamente enviada á repartição sanitaria competente, para registro, a relação dos vaccinados e revaccinados, com todos os dados, exigidos no art. 509 deste regulamento.
Art. 508. Os attestados de vaccinação e revaccinação serão passados por medicos ou autoridades sanitarias competentes, não podendo o da vaccinação ser concedido antes de verificado o resultado da inoculação.
§ 1º. O attestado de revaccinação que não assignalar o resultado da inoculação ou que o disser negativo terá valor, para os effeitos regulamentares, sómente durante quatro annos.
§ 2º. Esses attestados que deverão ser gratuitos e passados de preferencia, em impressos adoptados pela repartição sanitaria, terão o valor de prova de vaccinação ou revaccinação para os effeitos da lei.
§ 3º. Quando fôr verificada, pela autoridade competente, a falsidade desses attestados, será imposta ao attestante a multa de 500$, e a suspensão do exercicio da medicina nos casos de reincidencia sem prejuizo da pena criminal.
Art. 509. Haverá em todas as repartições sanitarias, um livro especial de registo dos vaccinados e revaccinados, no qual serão inscriptos o nome, a côr, o sexo, a naturalidade, a filiação, a residencia e outros dados que forem julgados necessarios.
Art. 510. Sem estar vaccinada e não se submettenso ás revaccinações, nos prazos da lei, é prohibido a quaIquer pessoa:
1º, exercer funcções publicas, quer se trate de funccionarios effectivos, quer em commissão, de operarios ou diaristas e mensalistas federaes estaduaes ou municipaes;
2º, prestar serviços militares, terrestres, maritimos e annexos;
3º, matricular-se ou frequentar as escolas primarias, estabelecimentos de ensino secundario, superior, de artes e officios e instituições congeneres, officiaes ou particulares;
4º, internar-se ou permanecer em asylos, patronatos, casas de expostos, institutos de cégos, de surdos-mudos e instituições religiosas;
5º, trabalhar em companhias, bancos, estabelecimentos industriaes e commerciaes de qualquer especie;
6º, servir na marinha civil ou mercante;
7º, residir em hoteis, casas de commodos, estalagens, hospedarias ou em qualquer habitação collectiva.
Art. 511. São respectivamente responsaveis pela execução dos dispositivos dos ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo anterior:
1º, os funccionarios publicos e os chefes da repartição aos quaes competir a nomeação ou admissão de funccionarios, operarios, diaristas e mensalistas;
2º, os commandantes militares ou chefes de serviço no que diz respeito aos seus subordinados;
3º, os directores de escolas primarias e estabelecimentos de ensino secundario, de artes e officios e instituições officiaes e particulares;
4º, os directores ou proprietarios de asylos, patronatos, casas de expostos, institutos de surdos-mudos, cégos e instituições religiosas;
5º, os proprietarios ou directores de companhias, bancos e estabelecimentos industriaes e commerciaes de qualquer especie, salvo se os empregados tiverem regalias de funccionarios publicos, caso em que serão directamente responsaveis pela infracção;
6º, os proprietarios ou directores de companhias de navegação e os commandantes de navios, da marinha civil ou mercante;
7º, os proprietarios de hoteis, casas de pensão, casas de commodos, estalagens hospedarias e outras habitações collectivas ou os seus responsaveis.
§ 1º. Para execução das determinações do art. 510 a autoridade sanitaria poderá intimar os responsaveis, concedendo-Ihes um prazo razoavel para cumprimento da intimação.
§ 2º. As pessoas provenientes de qualquer localidade do paiz, onde houver variola sob a fórma epidemica, não poderão entrar em outra localida, de sem a prova legal de terem sido vaccinadas com proveito ou revaccinadas nos prazos da lei, ficando, além disso, sujeitas á vigilancia.
§ 3º. A infracção dos dispositivos contidos nos arts. 510 e 511, será punida com a multa de 100$ a 200$ e do dobro nas reincidencias.
§ 4º. A's pessoas vindas do estrangeiro não será permitida a entrada em territorio nacional sem que, préviamente, tenham sido vaccinadas ou revaccinadas, ou provem, de modo cabal, se terem submettido, com proveito, a essas medidas nos prazos da lei.
§ 5º. A exigencia desta disposição será extensiva a todas as pessoas, nacionaes ou estrangeiras, provenientes, por via maritima, de portos ou localidade do paiz, com destino á Capital da Republica ou qualquer outro local.
§ 6º. Tratando-se de navio, vindo de portos infeccionados de variola, os passageiros deverão ficar sob vigilancia, nas condições estabelecidas neste regulamento.
§ 7º. As vaccinações ou revaccinações exigidas nos paragraphos anteriores serão verificadas pela autoridade sanitaria do porto no acto do desembarque.
§ 8º. Os passageiros que não apresentarem a prova de vaccinação ou revaccinação só poderão desembarcar, submettendo-se a essa pratica, que será realizada pelo medico de bordo ou pela autoridade sanitaria do porto.
§ 9º. A cada pessoa vaccinada nas condições acima exigidas será fornecido um attestado de vaccinação, que terá o effeito de passaporte sanitario para os fins da prophylaxia anti-variolica.
§ 10. Sem a prova legal da vaccinação ou revaccinação nenhuma pessoa poderá obter das autoridades competentes carteiras de identidade, ou outras, passaportes e certidões de nascimentos, quando tiradas depois de um anno de idade.
§ 11. Nas casas de saude, nos hospitaes publicos ou particulares não serão admittidos enfermeiros ou empregados de qualquer especie, sem que tenham sido vaccinados ou revaccinados nos prazos da lei, ficando os respectivos directores, ou proprietarios, responsaveis pela execução desta medida e sujeitos, no caso de infracção, á multa, estipulada no § 3º deste artigo.
§ 12. A vaccinação ou revaccinação será tambem applicada aos doentes á entrada ou sahida, si não houver prejuizo para a saude dos mesmos.
§ 13. As pessoas encarregadas de qualquer serviço domestico não poderão exercer seu emprego sem estar vaccinadas ou revaccinadas contra a variola nos prazos da lei, sob pena de multa estipulada no § 3º deste artigo.
§ 14. Nas casas de habitação collectiva, nos estabelecimentos commerciaes e industriaes, os attestados de vaccinação e revaccinação, respectivamente, dos moradores dos proprietarios, dos empregados ou operarios deverão ser presentes á autoridade sanitaria, sob penna de multa estipulada no § 3º deste artigo, applicavel aos proprietarios ou responsaveis.
§ 15. Nas épocas de epidemias poderão as autoridades sanitarias vaccinar e revaccinar em massa a população, independente de qualquer prazo da ultima immunização, ficando sujeitas á multa estipulada no § 3º deste artigo as pessoas que se oppuzerem a esta exigencia.
Art. 512. Além das medidas de prophylaxia, indicadas nos artigos anteriores, serão feitas, pelas autoridades sanitarias competentes, vaccinação e revaccinação domiciliarias, constantes e de modo systematico, empregando-se os meios suasorios e instruindo-se os vaccinados sobre os cuidados necessarios para evitar complicações da vaccina.
Art. 513. A cada pessoa vaccinada ou revaccinada pelas autoridades sanitarias conceder-se-á um attestado provisorio, que será substituido pelo definitivo por qualquer autoridade sanitaria que verificar o resultado da inoculação.
Art. 514. Os estabelecimentos encarregados da preparação da lympha anti-variolica ficarão sujeitos á, fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica, devendo ser installados de accordo com os preceitos scientificos.
Art. 515. As disposições deste regulamento relativas prophylaxia da variola serão executadas nos Estados, mediante accordo, competindo essa execução as autoridades sanitarias estaduaes, aos inspectores de saude dos portos e aos medicos dos serviços de saneamento rural.
CAPITULO II
FEBRE AMARELA
Art. 516. Notificado um caso de febre amarella, positivo ou suspeito, seguirá, immediatamente, para a residencia do doente uma turma de serventes da Inspectoria dos Serviços e Prophylaxia, a qual operará sob as ordens de um dos inspectoros sanitarios, sendo acto preliminar, indispensavel, o isolamento do doente por meio de cortinado.
Art. 517. Em cada caso, a autoridade sanitaria julgará da possibilidade do isolamento em domicilio, ou da necessidade da remoção, e, no mais curto espaço de tempo, o doente ficará isolado ou será removido para os hospitaes de isolamento, convenientemente preparados, procurando, sempre, o medico que dirigir o serviço, vencer, por todos os meios ao seu alcance, quaesquer dificuldades que possam contrariar o interesse da saude publica.
Art. 518. As remoções serão sempre feitas em vehiculos fornecidos pela Inspectoria dos Serviços do Prophylaxia; gratuitamente, quando se tratar de indigentes, ou quando, pelas más condições sanitarias das habitações, os doentes devam ser removidos para os hospitaes, a cargo do Departamehto Nacional de Saude Publica; a titulo oneroso, quando requisitadas particularmente, e de accôrdo com a tabella annexa.
Art. 519. As remoções só poderão ser effectuadas sob a direcção e vigilancia de um medico que, logo após, fará praticar, pela turma sob suas ordens, a extincção de larvas de mosquitos em todo o predio e terreno, estendendo esse serviço aos predios e terrenos contiguos (tantos quantos convenham á efficiencia da medida), conforme a maior ou menor proximidade das casas e terrenos e sua situação mais ou menos favoravel á passagem dos mosquitos de uns para outros.
Art. 520. Resolvido o isolamonto, nas janellas do aposento ou aposentos que devam ser occupados pelo doente, serão appostas telas de fio metallico, de malhas de diametro nunca maior de um millimetro e meio, e, sempre que fôr possivel, dispostas de modo a permittir o livre movimento das vidraças e batentes.
Art. 521 As janellas que não forem protegidas por meio das telas torão as vidraças e os batentes fechados, sendo nellas affixado interdicto, assignado pelo medico.
Art. 522. As portas, que communicarem o aposento do doente com a casa, serão fechadas e interdictas, mantida apenas uma, na qual se installará dispositivo com duas portas de tambor, collocadas á distancia sufficiente para que, aberta a segunda, já a primeira esteja cerrada automaticamente.
Art. 523. Serão calafetadas ou protegidas por telas, quaesquer aberturas existentes no aposento do doente.
Art. 524. Quando a autoridade sanitaria julgar neceseario, o predio suspeito e os configuos serão expurgados de mosquitos, segundo a technica e os limites por ella estabelecidos.
Art. 525. Quando o enxofre tiver de ser o agente empregado, tomar-se-ão todas as cautelas aconselhadas pela pratica para impedir a deterioração dos objecto e moveis dourados, prateados, bronzeados, envernizados e os de pintura e decoracão que não puderem ser removidos.
Art. 526. Todos os moveis serão abertos, agitadas as roupas dos armarios e gavetas de modo a não poderem permanecer nelles mosquitos que fiquem ao abrigo do insecticida.
Art. 527. Os moveis serão cobertos por meio de pannos que permittam a facil colheita dos mosquiíos que sobre elles cahirem, procurando-se sempre deixar um ponto por onde penetre a luz, para que, na quéda, os mosquitos se reunam, tanto quanto possivel, em um só logar. Terminada a operação será toda a casa aberta e serão queimados todos ns mosquitos encontrados.
Art. 528. Os recipientes de agua que contenham, ou não, larvas, serão esvasiados e lavados, rigorosamente, por meio de vassouras. Serão aterrados, quando excavados no sólo, e inutilizados, quando forem vasilhas de qualquer especie, declaradas inuteis pelo morador da casa ou seu representante.
Art. 529. Quando estes meios não puderem ser utilizados e a agua tiver de ser conservada, serão empregados liquidos oleosos, que possam formar sobre a agua um lençol ou pellicula, impermeavel ao ar, como kerozene, oleo de eucalyptos, etc.; ou se recorrerá ao cultivo de peixes, ou á coação da agua.
Art. 530. A juizo da autoridade sanitaria, as medidas referidas nos dois artigos antecedentes serão applicadas a qualquer ponto da cidade, independentemente de occurreneia de um caso notificado de febre amarela.
Art. 531. O medico levará ao conhecimento do inspector dos Serviços de Prophylaxia, e este ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres, qualquer reclamação justa contra os embaraço que as pessoas da casa, ou estranhas a ella, tenham creado ou pretendido crear ás providencias prophylacticas, sendo essas pessoas punidas de accôrdo com o regulamento.
Art. 532. O isolamento será rigorosamente mantido até o maximo de seis dias, a contar do primeiro da doença, findos os quaes o medico fará retirar todos os dispositivos empregados.
Art. 533. O medico que dirigir o serviço combinará com o responsavel pelo doente, as medidas de rigorosa cautela tendentes a impedir que, por qualquer motivo e sob qualquer pretexto sejam modificadas as condições do isolamento, estabelecido pelos dispositivos empregados, mediante as quaes se permittirá o livre contacto de qualquer pessoa com o paciente, desde que nos aposentos respectivos não haja nem possa haver mosquitos.
Art. 534. Nos termos do artigo precedente, quando no domicilio do doente nenhum quarto houver para onde possa elle ser removido, não sendo tambem possivel a sua remoção para o hospital, far-se-á o isolamento sem a desinfecção do aposento em que elle se achar, permittindo-se, sómente, neste caso, a entrada no mesmo ás pessoas consideradas immunes.
CAPITULO III
PESTE
Art. 535. Quando fôr notificado um caso de peste, a autoridade sanitaria procederá:
a) á colheita do material, nos casos suspeitos, para o diagnostico bacteriologico;
b) ao isolamento do doente, pela fórma e pelo prazo indicados nas instrucções respectivas;
c) á exigencia da desinfecção do material eliminado pelos bubões, e dos excretos do doente, quando o julgar necessario;
d) á immunização das pessoas em risco de contagio, pelos processos que se tornarem indicados;
e) á rigorosa investigação, para apurar a precedencia eventual da mortandade de ratos na zona da resideneia do doente, nos lugares por elle frequentado ou nos sitios considerados suspeitos;
f) á remessa, ao laboratorio bacteriologico, dos ratos, vivos ou mortos, que forem suspeitos;
g) á vigilancia sobre as pessoas existentes nos lugares suspeitos de serem ou terem sido séde de epizootias;
h) á desratização, mais completa possivel, dos locaes suspeitos;
i) ao expurgo das pulgas e outras parasitas, sempre que isso fôr julgado necessario;
j) á desinfecção dos aposentos contaminados, pela fórma e nos casos indicados nas instrucções respectivas.
Paragrapho unico. As medidas determinadas nas lettras b, f, h, e i serão applicadas em todos os pontos em que a autoridade sanitaria o julgar necessario, mesmo quando ahi não exista caso notificado de peste.
Art. 536. Para o effeito de vigilancia a autoridade sanitaria organizará a lista de todas as pessoas residentes na casa e no fóco. Pela veracidade da lista serão responsaveis o chefe da familia ou encarregado da casa, passiveis da multa de 100$ a 500$ si occultarem ou omittirem o nome de alguma das pessoas residentes no fóco.
Art. 537. A vigilancia em toda a zona considerada fóco, será feita do seguinte modo:
a) no domicilio em que fôr verificado o caso será feita, diariamente, a observação thermometricea de todas as pessoas sob vigilancia, devendo os resultados ser consignados no boletim do serviço;
b) nas casas visinhas e em todos os domicilios ou lugares de trabalho onde tiver havido mortandade de ratos, serão inspeccionadas todas as pessoas nelles residentes, applicando-se o thermometro sómente áquellas que parecerem doentes;
c) verificado que um individuo se acha febril, a autoridade sanitaria exigirá a presença do medico da familia, que fará o exame cuidadoso do doente e emittirá sua opinião, podendo o proprio medico sanitario fazer o exame quando o doente não tiver medico habitual ou quando houver consentimento escripto da familia.
Art. 538. Antes de confirmado o diagnostico, o doente será isolado em domicilio, ficando o chefe da familia, dono ou encarregado da casa, responsavel por elle, e incorrendo na multa de 100$ ou 200$, si o doente não fôr mais encontrado.
Art. 539. Si, a despeito do diagnostico do medico assistente, houver ainda duvida por parte do medico sanitario, se providenciará de accôrdo com o estabelecido no art. 499.
CAPITULO IV
CHOLERA
Art. 540. Quando houver uma notificação do cholera, a autoridade sanitaria procederá:
a) A escolha do material, nos casos suspeitos, para o diagnostico bacteriologico;
b) á colheita do material, com o mesmo fim, nos individuos suspeitos de serem portadores de germens;
c) ao isolamento dos doentes, pela fórma e pelo prazo, traçados nas instrucçõcs respectivas;
d) ao tratamento dos portadores, de accôrdo com as mesmas instrucções;
e) a existencia da desinfecção dos dejectos e vomitos dos doentes e portadores, logo após a sua eliminação;
f) á immunização das pessoas em risco de contagio, a juizo da autoridade sanitaria e pelos processos que forem indicados;
g) á rigorosa investigação para apurar a origem da doença, em cada caso, e suas vias de propagação;
h) á remessa, ao laboratorio bacteriologico, do material susceptivel de estar infectado;
i) á vigilancia sobre os communicantes, pelo prazo que fôr julgado necessario;
j) á lucta contra as moscas, nos locaes contaminados, pelos processos indicados nas instrucções respectivas;
k) á desinfecção dos aposentos contaminados, de accôrdo com as mesmas instrucções.
Art. 541. Desde que uma das pessoas observadas apresente qualquer fluxão intestinal, o inspector sanitario recolherá o material necessario para o exame bacteriologico, e, emquanto aguardar o resultado deste, procederá em relação ao doente, como si se tratasse de um caso confirmado.
CAPITULO V
TYPHO EXANTHEMATICO
Art. 542. Notificado um caso de typho exanthematico, a autoridade sanitaria procederá:
a) á colheita d material, nos casos suspeitos, para os exames de laboratorio;
b) ao espiolhamento do doente e dos communicantes, bem como das suas roupas de uso e de cama, de accôrdo com as instrucções respectivas;
c) ao isolamento do doente, em aposento expurgado, pela maneira e pelo prazo indicado nas instrucções;
d) á vigilancia, sobre os communicantes, durante o prazo julgado necessarios;
e) á rigorosa investigação, para apurar a origem da doença, em cada caso, e suas vias de propagação;
f) á remoção e incineração dos objectos não aproveitaveis.
Art. 543. As medidas de espiolhamento poderão ser applicadas, preventivamente, a quaesquer individuos ou locaes infestados, a juizo da autoridade sanitaria.
CAPITULO VI
VARIOLA
Art. 544. Quando occorrer um caso de variola, a autoridade sanitaria tomará as seguintes providencias:
a) isolamento do doente;
b) desinfecção dos exsudados, excretos e dejectos, logo após a sua eliminação;
c) vaccinação e revaccinação de todas as pessoas residentes no fóco, ou que estiverem em communicação com o doente;
d) vigilancia dos communicantes;
e) inquerito rigoroso, para determinar a origem da doença e suas vias de propagação, no caso concreto.
Art. 545. O isolamento será nosocomial e, por excepção domiciliario, devendo ser, neste caso, rigorosamente mantido.
Art. 546. A vigilancia dos communicantes será, feita diariamente, durante 14 dias.
Art. 547. As medidas de prophylaxia, indicadas nas alineas a, b e d do Art. 544 serão feitas de accôrdo com os dispositivos dos arts. 545 e seguintes e conforme a technica indicada nas instrucções especiaes.
Art. 548. As pessoas que não quizerem acceitar as medidas constantes dos artigos precedentes, serão recolhidas a um edificio apropriado, onde ficarão em observação durante 14 dias, correndo as despesas de estadia, que serão pagas mediante deposito prévio da respectiva importancia, por conta das mesmas, do chefe da familia ou de quem suas vezes fizer.
CAPITULO VII
DIPHTERIA
Art. 549. Recebida uma notificação de diphteria a autoridade sanitaria dirigir-se-á ao ponto indicado, e procederá da seguinte maneira:
a) colheita do material, nos casos suspeitos, para exame bacteriologico;
b) colheita do material, para o mesmo fim, nos individuos suspeitos de serem portadores.
c) isolamento do doente, pela fórma e pelo prazo indicados nas instrucções respectivas;
d) isolamento eventual dos portadores e imposição das medidas que restrinjam ao minimo as probabilidades de contagio por meio delles;
e) exigencia da desinfecção das mãos e dos excretos naso-pharyngeos dos doentes e do material contaminado, logo após sua eliminação;
f) exigencia da desinfecção dos excretos naso-pharyngeos dos portadores;
g) verificação, quando necessario, da existencia da immunidade, nos communicantes, por meio da prova de Schick, ou de outra semelhante;
h) immunização dos communicantes, o juizo da autoridade sanitaria e pelos processos que se tornarem indicados;
i) rigorosa investigação, para apurar a origem da infecção, em cada caso, e suas vias de transmissão;
j) vigilancia sobre os communicantes, pelo prazo que for julgado necessario;
k) lucta contra as moscas, pelos processos indicados;
l) desinfecção dos aposentos contaminados, de accôrdo com as instrucções respectivas.
Art. 550. Si o doente fizer parte de algum collegio ou outro estabelecimento de instrucção, asylo ou outro estabelecimento congenere, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com o Art. 452 do presente regulamento.
Art. 551. Restabelecido, o doente não será readmittido no estabelecimento a que pertencer se não exhibir um atestado fornecido pelo laboratorio, em que se affirme não ser mais um portador contagiante desses germens.
§ 1º Os responsaveis pelos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, que receberem as pessoas e estabelecidas de diphteria sem o attestado do que trata este artigo, serão passiveis da multa de 1000$, e, si o estabelecimento fôr official, de suspensão por 15 dias.
§ 2º O chefe de familia ou dono de casa que não dér Cumprimento ao presente artigo Será passivel da multa de 300$000.
§ 3º Para obtenção do attestado a que se refere este artigo a pessoa restabelecida deverá ser submettida a repetidos exames.
CAPITULO VIII
INFECÇÃO PUERPERAL EM MATERNlDADES
Art. 552. Notificado um caso de infecção puerperal a autoridade sanitaria:
a) offerecerá ao medico todas as facilidades para os exames de laboratorio;
b) isolará o doente, pela fórma e pelo prazo indicados nas instrucções respectivas;
c) exigirá a desinfecção imimediata dos objecto contaminados;
d) enviará ao profissional, que tiver assistido ao parto, impressos em que se exponha o estado actual dos conhecimentos sobre a epidemiologia e prophylaxia da infecção puerperal;
e) desinfectar o aposento contaminado, de accôrdo com as instrucções respectivas;
f) investigará, com rigor, qual a origem da doença e suas vias de propagação.
Art. 553. Não será permittido o funcionamento de maternidade ou casa de saude, que receba puerperas, si não dispuzer de accommodações apropriadas para o isolamento das doentes atacadas de febre puerperal e do pessoal, destacado para o tratamento das mesmas.
CAPITULO IX
OPHTALMIA DOS RECEM-NASCIDOS
Art. 554. Quando fôr notificado um caso de ophtalmia puruleta dos recem-nascidos, a autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:
a) removerá o doente da sala commum, nas collectividades infantis, isolando-o convenientemente;
b) facilitará o tratamento, si a criança não estiver assistida por medico e si a familia não, puder custeal-o.
c) colherá o material, para o exame bacteriologico;
d) prescreverá as regras conveniente para impedir disseminação dos exsudados oculares, e para a sua desinfecção;
e) procederá á syndicancia necessaria para verificar si foi ou não applicado o tratamento prophylactico, logo após o parto;
f) providenciará para a dectruição das moscas no local.
CAPITULO X
INFECÇÕES DO GRUPO TYPHIGO-PARATYPHICO
Art. 555. Quando fôr notificado um caso de febre typhoide ou de infecções paratyphoides, a autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:
a) colherá o material, nos casos suspeitos, para o exame bacteriologico;
b) colherá, com o mesmo fim, o material conveniente, dos individuos suspeitos de serem portadores dos germens;
c) isolará o doente pela fórma e pelo prazo indicados nas instrucções respectivas;
d) exercerá vigilancia sobre os portadores de germens, para verificar si obedecem ás instrucções recebidas, e, no caso de desobediencia, procederá ao seu isolamento domiciliario ou hospitalar;
e) exigirá a desinfecção das urinas, fezes, vomitos e escarros do doente, logo após a sua eliminação;
f) immunizará as pessoas, em risco de contagio, pelos processos que se tornarem indicados;
g) enviará ao laboratorio o material suscertivel de estar, infectado;
h)) exercerá vigilancia sobre os communicantes, pelo prazo que fôr julgado necessario;
i) fará desinfectar os aposentos contaminados;
j) procederá a uma rigorosa investigação, para apurar, a origem, em cada caso, da doença e suas vias de propagação;
k) intimará, o dono ou responsavel pela casa a installar, filtros, cujo modelo, sem que possa haver monopolio, será indicado pela autoridade, sanitaria.
l) tomará todas as providencias e expedirá, as necessarias intimações para que o abastecimento da agua da casa esteja, o mais possivel, de accôrdo com os preceitos de hygiene;
m) fiscalizará, o domicilio do doente, e os que lhe ficarem proximos, procurando extinguir os viveiros de moscas que encontrar o pondo em execução os conselhos o as instruccões referentes á prophylaxia contra as moscas.
Art. 556. Quando o caso occorrer em estabelecimento commercial, ou habitação collectiva, o doente deverá ser removido.
Art. 557. Si o estabelecimento commercial fôr de generos alimenticios, será fechado, até que se executem as medidas prophylaticas convenientes, prescriptas pela autoridade sanitaria.
CAPITULO XI
IMPALUDISMÒ
Art. 558. Quando occorrer um caso de impaludismo, nas zonas em que existirem focos de anopheIinas, a autoridade sanitaria ordenará:
a) a colheita do sangue, para o diagnostico dos casos suspeitos;
b) as pesquisas necessarias para a determinação do indice endemico;
c) a execução das medidas anti-larvarias;
d) a protecção das habitações, contra as anophelinas adultos;
e) o tratamento dos doentes;
f) a distribuição de quinino aos individuos sãos;
g) o inquerito epidemiologico relativo ao caso.
CAPITULO XII
GRIPPE, PNEUMONIA, COQUELUCHE, E OUTROS EXANTHEMAS FEBRIS, ANGINA E PAROTIDITE EPIDEMICAS
Art. 559. Notificado um caso de qualquer das doenças acima referidas, a autoridade sanitaria procederá:
a) á colheita do material, para exame de laboratorio, nos casos suspeitos da doença em que isso puder ser proveitoso;
b) ao isolamento, precoce, dos casos suspeitos ou confirmado pelo prazo e pela fórma indicados nas instrucções respectivas;
c) á instrucção dos portadores de germens, para que se modifique a sua condição de fonte de contagio;
d) á exigencia da desinfecção dos exsudatos e do material contaminado pelo doente;
e) á immunização dos communicantes, nos casos em que ella fôr reconhecidamente efficaz;
f) á vigilancia dos communicantes, pelo prazo necessario;
g) á desinfecção, pelos processos convenientes, dos aposentos contaminados;
h) á rigorosa investigação, para reconhecer a origem da infecção, em cada caso, e do seu modo de propagação.
Art. 560. Si occorrer o caso em internato, asylo ou estabelecimento congenere o doente deverá ser removido, e se poderá ser readmittido mediante autorização escripta da autoridade sanitaria.
Art. 561. Quando houver epidemia de qualquer dessas doenças, a autoridade sanitaria entrará em accôrdo com as autoridades municipaes, com o fim de ser feita uma inspecção, diaria e minuciosa, de todos os escolares.
Paragrapho unico. No caso de não ser possivel um inspecção satisfactoria, as escolas serão fechadas pelo prazo specção satisfactoria, as escolas serão fechadas pelo prazo que fôr julgado necessario pelas autoridades sanitarias.
Art. 562. Na hypothese do artigo anterior, as reuniões publicas, em estabelecimentos de diversões e outros, poderão ser prohibidas, ou, conforme o caso, toleradas sómente para adultos.
Art. 563. As medidas acima serão applicaveis na prophylaxia da coqueluche, sendo que, uma vez findo o prazo de maior contagiosidade, será suspenso o isolamento, ficando o doente separado das outras creanças.
CAPITULO XIII
DYSENTERIAS
Art. 564. Notificado um caso de dysenteria, a autoridade sanitaria procederá á execução das seguintes medidas:
a) colheita do material, nos casos suspeitos, para exame de laboratorio;
b) colheita, com o mesmo fim, do material dos individuos suspeitos da serem portadores de germens;
c) isolamento do doente, pela fórma e pelo prazo indicado nas instrucções respectivas;
d) prescripção aos portadores dos conselhos que deverão ser seguidos, para que se reduza ao minimo a sua condição de fonte de infecção;
e) exigencia de desinfecção immediata das fézes e exsudados intestinaes;
f) remessa, ao laboratorio, do material suspeito de estar infectado;
g) vigilancia dos communicantes, pelo prazo conveniente;
h) rigorosa investigação, para apurar, em cada caso, a origem da infecção e sua maneira de propagação;
i) desinfecção dos aposentos contaminados, pelo processo indicado nas instrucções respectivas;
j) fornecimento do sôro especifico, e, eventualmente, immunizaçao dos communicantes.
Art. 565. Via occorrencia de algum caso de dysenteria em estabelecimento commercial de generos alimenticios, será este fechado até que se executem as medidas de protecção indicadas pela autoridade sanitaria.
Art. 566. A autoridade sanitaria fará a destruição das moscas no local e na circumvisinbança, e aconselhará a applicação de medidas tendentes ao exterminio destes insectos.
CAPITULO XIV
MENINGITE CEREBRO-ESPINHAL EPIDEMICA
Art. 567. Notificado um caso desta doença, a autoridade sanitaria procederá á execução das seguintes medidas;
a) offferecimento ao medico assistente das facilidades para o exame do liquido cephalo-racheano, ou coIheita do material para exame no laboratorio;
b) colheita do material para exame bacteriologico, nos individuos suspeitos de serem portadores de germens;
c) isolamento dos doentes, pela fórma e pelo prazo indicados nas instrucçãoes respectivas;
d) vigilancia sobre os portadores, com o fim de observar si cumprem as instrucções recebidas, e, no caso de desobediencia, isolal-os;
e) exigencia de desinfecção immediata dos exsudados naso-pharyngeos, do doente;
f) vigilancia sobre os communicantes, pelo prazo necessario;
g) desinfecção dos aposentos contaminados;
h) investigação rigorosa, para apurar a origem da infecção, em cada caso, e os meios de sua propagação;
Art. 568. Na hypothese de um surto epidemico de meningite cerebro - espinhal epidemica, a autoridade poderá fazer executar as medidas definidas nos arts. 561 e 562 relativos á grippe, sarampo, pneumonia, etc.
CAPITULO XV
PARALYSIA lNFANTIL OU MOLESTIA DE HEINE-MEDIN
Art. 569. Notificado um caso de paralysia infantil, a autoridade sanitaria determinará a execução das medidas constantes das lettras c, e, f, g e k, do Art. 567 do capitulo anterior, e mais a exigencia da desinfecção immediata dos dejectos intestinaes do doente.
Paragrapho unico. Na hypotheae de um surto epidemico, vigorará, tambem, o Art. 567, lettra a do capitulo anterior.
CAPITULO XVI
TRACHOMA
Art. 570. Na prophylaxia do trachoma a autoridade sanitaria procederá á execução das seguintes medidas:
a, colheita do material, nos casos suspeitos, para o exame no laboratorio;
b) offerecimento, aos doentes, de todas as possibilidades para o tratamento adequado;
c) vigilancia do doente, para verificar o cumprimento das instrucções prophylacticas ministradas, e, em caso de desobediencia isolal-o, em casa ou no hospital;
d) investigação rigorosa para apurar a origem da doença, em cada caso, e o seu modo do propagação.
Art. 571. Nos domicilios particulares onde houver trachomatosos, será prohibido o uso de toalhas, em commum.
CAPITULO XVII
LEISHMANIOSE
Art. 572. Notificando um caso de leishmaniose, a autoridade sanitaria determinará a execução das seguintes providencias:
a) colheita do material para exame de laboratorio;
b) isolamento do doente, pela fórma e pelo prazo indicados nas instrucções respectivas;
c) offerecimento ao doente de todas as facilidades para o tratamento;
d) combate, na habitação e nas circumvisinhanças, aos hematophagos, incriminados como transmissores do mal;
e) investigação meticulosa, para verificar, em cada caso, a origem da doença e sua via de propagação.
Art. 573. Os doentes julgados incuraveis e aqualles aos quaes as medidas de protecção não possam ser applicadas, deverão ser recolhidos a hospitaes ou asylos apropriados.
CAPITULO XVIII
DIARRÉAS INFANTIS INFECTUOSAS
Art. 574. Notificado um caso dessas doenças, a autoridade sanitaria procederá do seguinte modo;
a) facilitará ao medico o diamostico pelos processos de laboratorio, ou colherá o material, para esse fim;
b) si houver suspeita de infectuosidade da diarrhéa, exigirá da familia a desinfecção das mãos, dos dejectos, e do material por elles contaminado;
c) verificada essa infectuosidade, isolará, o doente, pela fórma e pelo prazo indicados nas instrucções;
d) fará executar a desinfecção conveniente dos aposentos contaminados;
e) exigirá as medidas de lucta e defesa contra as moscas;
f) procederá á syndicancia necessaria para apurar a origem da infecção, em cada caso, e a sua via de propagação.
CAPITULO XIX
ENVENENAMENTOS ALIMENTARES
Art. 575. Notificado um caso de envenenamento alimentar, a autoridade sanitaria proceder á da seguinte maneira:
a) colherá o material conveniente, para exame de laboratorio;
b) procederá ao inquerito necessario para verificar si se trata de simples intoxicação ou de infecção, e determinar-lhe a origem e vias de propagação;
c) prescreverá ao doente as cautelas necessarias para evitar o contagio da infecção suspeita;
d) communicará a occorrencia á Inspectoria de Piscalização de Generos Alimenticios, para que coopere na applicação das medidas prophylacticas.
CAPITULO XX
DAS EPlZOOTIAS QUE SE TRANSMITEM AO HOMEM
Art. 576. Todas as vezes que occorrer mortandade de ratos em casas particulares, habitações collectivas, estabelecimentos commerciaes, industriaes, agricolas e quaesquer outras construcções no Districto Federal ficarão obrigados os responsaveis por elles a communicar o facto á Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia.
Art. 577. A falta da communicação de que trata o artigo anterior, importará na multa de 100$ a 200$, e do dobro nas reincidencias.
Art. 578. A Inspectoria de Proyhylaxia, na hypothese do Art. 576, solicitará as pesquisas necessarias ao Laboratorio Bacteriologico e procederá, de accôrdo com os resultados, praticando as medidas de prophylaxia indicadas.
Art. 579. Na occorrencia de qualquer epizootia transmissivel ao homem, a Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia providenciará para que sejam realizadas as pesquisas necessarias, consoante, sobretudo as possibilidades e os meios de transmissão ao homem, e fará e ecutar as medidas de prophylaxia, de accôrdo com a natureza da epizootia e condições occorrentes.
Art. 580. O Departamento Nacional de Saude Publica cooperará com o Ministerio da Agricultura e com os Governos Estaduaes para a execução dos medidas necessarias para impedir, no territorio nacional, a diffusão das epizootias, transmissiveis ao homem, já existentes entre nós, e a importação das mesmas, ou de outras exoticas.
TITULO V
lnspectoria de Prophylaxia da Tuberculose
CAPITULO I
GENERALIDADES
Art. 581. O Departamento Nacional de Saude Publica executará no Districto Federal a prophylaxia da tuberculose, por intermedio da respectiva Inspectoria.
Art. 582. Os Estados e Municipios que desejarem realizar serviços similares poderão entrar em accôrdo com o Governo Federal, nas bases do Art. 9º, § 1º, do decreto n. 3.987, de 2 do janeiro do 1920, entregando a direcção technica e administrativa dos respectivos serviços ao Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 583. A Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose é encarregada da applicação de todas as medidas provadas efficazes para combater a tuberculose e favorecer a cura dos infectados dessa doença.
Art. 584. Constituem attribuições da Inspectoria:
a) o registo de todos os casos de tuberculose notificados;
b) o exame bacteriologico gratuito dos escarros, para estabelecer o diagnostico exacto da doença e verificar os casos de tuberculose aberta;
c) a visita de todos os tuberculosos verificados para os objectivos de vigilancia, educação prophylactica e protecção hygienica dos mesmos;
d) o isolamento hospitalar ou domiciliario dos tuberculosos;
e) a desinfecção das casas e objectos por motivo de infecção tuberculosa, quando, julgada necessaria;
f) a instrucção hygienica do povo, relativamente á tuberculose e aos meios de evital-a;
g) a fiscalização das habitações collectivas, relativamente á prophylaxia da tuberculose;
h) a promoção das providencias publicas ou particulares convenientes aos fins da prophylaxia da tuberculose;
i) a cooperação, com as associações organizadas, para os fins da prophylaxia e tratamento da tuberculose;
j) promoção dos melhoramentos necessarios nos domicilios ou instituições em que tenha ocoorrida caso de tuberculose, ou em que existam doentes de tuberculose;
k) o estimulo ao interesse publico pela campanha antituberculosa;
l) a visita, as fabricas e usinas, para o fim de observar as condições das mesmas no que se relaciona com a prophylaxia da tuberculose, verificando os casos existentes da doença e fazendo executar as medidas indicadas ou impostas neste regulamento para o combate á tuberculose;
m) a visita e exame dos hospitaes, asylos, casas de saude, retiros, sanatorios, dispensarios, para o fim de determinar e fiscalizar as medidas necessarias á prophylaxia da tuberculose;
n) a applicação de todas as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, que interessarem a prophylaxia da tuberculose;
o) a visita e exame das escolas e de todas as instituições em que se ensinem, eduquem ou criem meninos, com o fim de verificar a existencia de tuberculosos, e tomar as providecias necessarias, quer em relação aos doentes e aos predispostos, quer em relação ás condições hygienicas dos edificios em que funccionem taes estabelecimentos.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 585. Os serviços da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose serão executados pelo seguinte pessoal technico e administrativo:
Inspector.
1. assistente (inspector ou sub-inspector sanitario.)
Inspectores ou sub-inspectores sanitarios em numero determinado pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, de accôrdo com as exigencias dos serviços.
1 terceiro official.
1 escripturario.
1 archivista.
2 dactylographas.
1 enfermeira chefe, destacada do quadro de enfermeiras.
2 continuos.
8 guardas sanitarios.
1 ajudante de almoxarife.
§ 1º, Serão admittidos em commissão auxiliares de escripta, pharmacauticos, microscopistas, serventes e auxiliares em numero variavel, conforme as exigencias do serviço e os recursos votados no orçamento annual.
§ 2º, O pessoal de que trata o Paragrapho anterior será admittido á medida que forem sendo installados os differentes serviços da Inspectoria.
§ 3º, As funcções de ajudante de almoxarife serão exercidas por um funccionario do quadro, designado pelo Director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, mediante proposta do Inspector, e sem direto a qualquer outra remuneração.
Art. 586. Os serviço de prophylaxia da tuberculose serão realizados por meio das seguintes dependencias da Inspectoria:
I. Administração central.
II. Dispensarios.
III. Hospitaes de isolamento.
IV. Estações de cura.
V. Sanatorios.
VI. Preventorios
Art. 587. A administração central será dirigida directamente pelo inspector, auxiliado por um dos inspectores ou sub-inspectores sanitarios de sua indicação, com o titulo de assistente, cabendo a este ultimo a gratificação, constante da tabella annexa.
Art. 588. Os dispensarios serão installados em differentes zonas da cidade, cada uma dellas constituindo um districto sanitario.
Art. 589. O Governo promoverá, opportunamente, a installação de dispensarios, de hospitaes de isolamento, de estações de cura, de sanatorios e de preventorios em logares apropriados, de accôrdo com as exigencias do tratamento especial da doença.
Paragrapho unico. O pessoal destes estabelecimentos será admittido quando realizadas taes instaIlações.
Art. 590. Ao inspector compete.
1) superintender todos os serviços da Inspectoria de Prophalaxia da Tuberculose e cumprir e fazer cumprir o seu regulamento;
2) admoestar, censurar e suspender até 15 dias os funccionarios de nomeação superior, e propor ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal penalidade maior;
3) cumprir e fazer cumprir todas as resoluções emanadas do director cios Serviços Sanitarios do Districto Federal;
4) expedir as instrucções necessarias ao conveniente andamento dos serviços da Inspectoria;
5) contractar os serviços de propaganda que forem necessarios. submettendo o contracto á, approvação do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal;
6) propor ao director da Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal as modificações e extensões deste regulamento e quaesquer outras providencias que se tornarem necessarias;
7) escolher e adquirir o materiaI de propaganda e o necessario para as installações dos serviços;
8) remetter mensalmente ao director dos Serviços Sanitarios do Districto FederaI um relatorio dos trabalhos executados pela Inspectoria;
9) promover a applicação de todas as medidas convenientes á prophylaxia da tuberculose, inclusive accôrdos administrativos com corporações, hospitaes, dispensarios, etc., devidamente approvados pelo Ministro:
10) representar ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal acêrca das lacunas que forem verificadas em qualquer serviço publico e referentes á prophylaxia da tuberculose;
11) elaborar e submetter á approvação do director da Directoria doe Serviços Sanitarios do Districto Federal, que os expedirá, depois de approvados pelo Director Geral e pelo Ministro, os regulamentos dos dispensarios, hospitaes, sanatorios, preventorios e estações de cura que forem construidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica;
12) inspeccionar, periodicamente, os hospitaes de isolamento de tuberculosos, os sanatorios, os preventorios, etc., nos termos do Art. 315, deste regulamento.
13) Impôr as multas, (conformidade com o Art. 1.647.)
Art. 591. Aos medicos da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculoso compete:
1º, cumprir e fazer cumprir todas as determinações do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica que se relacionem com as suas funcções, independentemente de ordens especiaes;
2º, cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo inspector ou pelo assistente;
3º, propôr as madidas que julgarem necessarias ao bom andamento do serviço e aos fins da prophylaxia da tuberculose;
4º, apresentar diariamente uma parte escripta dos serviços executados;
5º, comparecer diariamente ao trabalho as horas que lhes forem determinadas, de accôrdo com as necessidades do serviço;
6º, fiscalizar os trabalhos de todos os funccionarios sob sua jurisdição, ficando responsaveis pela conducta e disciplina delles, em materia de serviço, e communicando ao inspector ou ao assistente as faltas observadas;
7º, expedir as intimações e lavrar os autos de infracção, acompanhando-lhes os tramites e velando pela sua fiel execução;
8º, apresentar, mensalmente, ao inspector, um relatorio detalhado dos serviços executados durante esse tempo, com as observações que os mesmos serviços suggerirem, para o seu melhor andamento e progresso;
9º, executar os trabalhos de propaganda e educação hygienica, que lhes forem determinados, sem prejuizo da applicação que motu-proprio devem empregar nesses trabalhos em virtude de suas funcções;
10º, escrever com a necessaria exactidão as observações dos doentes, sob seus cuidados e manter escripturados e em dia todos os papeis que se referirem nos mesmos doentes;
11º, fazer a policia sanitaria dos predios que visitarem, inscrevendo o resultado no boletim apropriado.
Art. 592. Ao assistente do inspector compete:
1º, desempenhar as funcções de inspector ou de sub-inspector sanitario, quando não esteja encarregado de outro serviço ou quando isso fôr necessario;
2º, auxiliar o inspector na direcção e organização dos serviços da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, de accôrdo com as indicações do mesmo inspector;
3º, fiscalizar o serviço das enfermeiras e o dos dispensarios;
4º, substituir o inspector nas suas ausencias e impedimentos;
5º, trazer o inspector informado a respeito dos serviços que estiverem a seu cargo;
6º, superintender e fiscalizar directamente os serviços de expediente, secretaria e almoxarifado;
7º, providenciar quanto aos fornecimentos que devam ser feitos á Inspectoria da Prophylaxia da Tuberculose;
8º, comprir fielmente as de determinações que Ihe forem feitas pelo inspector, communicando-Ihe todas as occorrencias relativas aos serviços.
Art. 593. Ao 3º official compete:
1º, executar os trabalhos que lhe forem distribuidos, informando nos respectivos processo sobro todos os pontos indispensaveis para o completo esclarecimento do assumpto, observadas as disposições deste regulamento;
2º, trazer informado o inspector a respeito de todas as materias officiaes sob sua jurisdicção.
3º, promover o andamento dos papeis, que transitarem pela secretaria da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose ou suas dependencias;
4º, velar pela boa ordem do archivo;
5º, preparar as folhas de pagamento de todo o pessoal da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;
6º, fazer ou mandar fazer ns trabalhos de escripta que lhe forem dadas pelo inspector ou pelo assistente;
7º, velar pela guarda e conservação de todo o material de escripta e de mobiliario da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, assim como pela conservação e asseio do edificio em que ella funccionar;
8º, velar pela fiel observancia dos preceitos hygienicos contidos neste regulamento, no que pertencer á sua jurisdicção;
9º, processar as contas da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.
Art. 594. Ao ajudante de almoxarife compete, além das attribuições geraes determinadas neste regulamento:
1º, processar e expedir o pedidos de fornecimentos necessarios á Inspectoria:
2º, verificar a conformidade dos pedidos com os fornecimentos feitos e a qualidade dos materiaes fornecidos;
3º, velar pela pontualidade da entrega dos materiaes pedidos;
4º, escripturar e fazer escripturar as entradas o sahidas de material;
5º, escolher os materiaes a serem fornecidos de accôrdo com as instrucções que receber;
6º, entender-se com o almoxarife geral sobre todas as questões de fornecimento quando fôr necessario;
7º, zelar pela boa guarda dos materiaes em deposito;
8º, apresentar annualmente, e todas as vezes que lhe fôr determinado, um balanço do movimento de entrada e de sahida do material;
9º, cumprir fielmente as ordens que receber do inspector eu do assistente em materia do seu serviço.
CAPITULO III
PROPHYLAXIA DA TUBERCULOSE
Art. 595. A notificação de tuberculose poderá ser mantida sob sigillo, incorrendo o funccionario que o violar nas penas administrativas de suspensão ou demissão.
§ 1º As notificações de tuberculose, para os effeitos do sigillo, deverão officialmente mencionar apenas as iniciaes do doente, cujo nome, por extenso, será communicado, em carta reservada, ao inspector de Prophylaxia da Tuberculose, declarando-se, na carta, a notificação a que o mesmo nome corresponder.
§ 2º Sempre que o medico fizer a notificação com pedido de sigillo se responsabilizará por todas as medidas prophylacticas, relativas ao doente e á sua cercania.
§ 3º Sempre que houver duvida sobre o diagnostico de tuberculose, dever á ser reclamada a intervenção da Inspectoria da Prophylaxia da Tuberculose, que fará os exame necessarios gratuitamente.
Art. 596. As medidas determinadas ou executadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica, em relação ao doentes de tuberculose notificados, visarão sempre o beneficio delles, de sua familia e da collectividade.
Art. 597. Os directores e administradores de maternidades, os medicos parteiros, e as parteiras deverão notificar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose os casos de tuberculose, confirmados ou suspeitos, observados nas parturientes.
Art. 598. Os inspectores medicos das escolas e os medicos dos institutos de ensino particulares são tambem obrigados a notificar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose os casos de tuberculose, confirmados ou suspeitos, observados entre os alumnos, professores e empregados desses estabelecimentos.
Paragrapho unico. A Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose cooperará, nestes casos, com as autoridades escolares para a conveniente applicação das medidas de prophylaxia necessarias.
Art. 599. As notificações deverão ser feitas dentro do prazo maximo de sete dias, depois do exame do doente.
Art. 600. O Departamento Nacional de Saude Publica fornecerá, gratuitamente, os impressos para as notificações, que, entretanto, na falta occasional daquelles, poderão ser feitas em papel commum, comtanto que se mencionem as indicações exigidas neste regulamento.
Art. 601. Os medicos assistentes de doentes de tuberculose notificados são obrigados a communicar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose a mudamça eventual de residencia dos mesmos.
Art. 602. Os medicos dos hospitaes, hospicios, asylos, sanatorios, casas de saude, etc. e as administrações de taes instituições são obrigados a notificar a alta, sahida, cura ou mudança para outro estabelecimento dos doentes de tuberculose que estiverem aos seus cuidados, com a designação do destino que seguirem.
Art. 603. Os infractores do dispositivos dos dois artigos anteriores serão punidos com a multa de 500$000.
Art. 604. As habitações collectivas, hoteis, pensões, casas de commodos, casas commerciaes, cinemas, theatros, fabricas, collegios, hospitaes, escolas, igrejas, repartições publicas, todos os edificios ou logares frequentados pelo publico ou onde assistam muitas pessoas, são obrigados a ter sob pena de multa do 20$ a 50$, tantas vezes repetida quantas forem as intimações não cumpridas, escarradeiras para uso do publico, em numero, typo e situação determinados pela Inspectoria de Prophylaxia, da Tuberculose, sem que com isso possa haver qualquer monopolio de fornecimento.
§ 1º E' prohibido cuspir ou escarrar nos locaes a que se refere o presente artigo, fóra das escarradeiras ou outros logares proprios para isso (latrinas, mictorios, ralos de esgoto), sob pena de multa de 2$ a 20$000.
§ 2º Para applicação das multas do Paragrapho anterior, o inspector sanitario poder fazer deter o infractor pela policia ou pelos guardas sanitarios que o conduzirão á Delegacia de Saude ou dependencia da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, mais proxima, onde será lavrado o auto.
§ 3º Nas repartições publicas, os seus respectivos chefes farão effectiva a applicação do disposto no Paragrapho cuja transgressão será considerada falta disciplinar.
Art. 605. As escarradeiras collectivas serão elevadas do solo, construidas de vidro, louça vidrada ou ferro esmaltado ou nickelado, terão o recipiente de fórma cylindro-conica, munido de tampa que esconda o escarro, e deverão conter no fundo uma camada delgada de agua ou de solução antiseptica.
§ 1º As escarradeiras devem ser diariamente lavadas demoradamente com agua a ferver ou com uma solução antiseptica, depois de esvasiadas de seu conteúdo.
§ 2º E' prohihido pôr nas escarradeiras quaesquer substancias ou objectos estranhos, taes como papeis servidos, restos de comida, pontas de cigarros, etc.
§ 3º Nos logares em que fôr possivel e conveniente, serão adoptadas as escarradeiras hydro-automaticas ou com fIuxo de agua corrente, ligadas á rêde de esgotos ou a fossas.
§ 4º Os lenços, usados para a expectoração, deverão ser fervidos diariamente ou mergulhados em uma solução antiseptica durante tres horas, antes de enviados para a lavadeira ou lavandaria. Os lenços de papel serão queimados no fim de cada dia.
§ 5º As infracções dos §§ 1º e 2º deste artigo serão passiveis de multa de 10$ a 100$000.
Art. 606. Nos hospitaes, casas de saude, sanatorios, asylos, etc., os escarros dos doentes ou asylados serão desinfectados diariamente, antes de rejeitados nos esgotos ou outro logar proprio.
Art. 607. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a ter installados e funccionando, apparelhos adequados para snbmetter os escarros ao vapor de agua sob pressão á temperatura de 120º c.
Paragrapho unico. Os infractores serão passiveis da multa de 50$ a 500$000.
Art. 608. Nos edificios publicos. repartições publicas, habitações collectivas, estabelecimentos commerciaes e industriaes, igrejas, escolas, e todos os logares cobertos, frequentados pelo publico ou onde assistam muitas pessoas, são prohibidas a varredura e a limpeza por processos que levantem poeira.
Paragrapho unico. Nos casos de infracção serão os responsaveis passiveis da multa de 200 a 600$000.
Art. 609. Nas repartições publicas e nas instituições ligadas á administração publica por qualquer fórma de dependencia ou auxilio, a fiscalização do dispositivo precedente competirá tambem aos chefes das mesmas repartições ou instituições e a seus auxiliares.
Art. 610. Todo doente de tuberculose contagiante deverá, ser mantido sob regimen prophylactico que evite as reinfecções e a transmissão da doença a outras pessoas.
§ 1º O isolamento do tuberculoso será em domicilio ou em hospitaes, sanatorios ou casas de saude apropriadas, publicos ou particulares
§ 2º O isolamento do tuberculoso será feito tendo-se em vista o seu conforto e as condições mais favoraveis á sua cura.
Art. 611. O tubereuloso negligente ou propositadamente rebelde aos preceitos de prophylaxia da tuberculose e os impossibilitados, por sua pobreza, de executarem esses preceitos, serão isolados em hospitaes ou sanatorios.
Art. 612. Os tuberculosos em domicilio serão visitados periodicamente, as vezes necessarias, pelos inspectores sanitarios ou enfermeiras visitadoras, para que aprendam e cumpram os preceitos hygienicos aconselhados.
§ 1º Esses funccionarios deverão, diariamente, informar sobre as condições hygienicas do domicilio, as condições de trabalho dos doentes e suas necessidades; e, em geral, colher e prestar todas as informações convenientes á prophylaxia da tuberculose e á cura do doente.
§ 2º As visitas a que se refere este artigo serão feitas sempre de modo discreto e benevolo, e com assentimento das pessoas da familia.
§ 3º As visitas aos doentes que tiverem medico assistente não serão feitas sem accôrdo com este.
Art. 613. Nos hospitaes, casas de saúde, asylos e rettros, os tuberculosos não poderão ser tratados ou permanecer, sem as precauções de isolamento adequadas.
§ 1º As administrações desses estabelecimentos ficam obrigadas a organizar serviços especiaes para o tratamento e agasalho desses doentes, de accôrdo com o Departamento Nacional de Saúde Publica.
§ 2º Os directores ou administradores dos referidos estabelecimentos são passiveis da multa de 500$ a 1:000$, em caso de infracção.
Art. 614. Nenhuma roupa usada de doentes de tuberculose poderá ser enviada para as lavandarias antes de desinfectada convenientemente, para o que o Departamento Nacional de Saúde Publica offerecerá todas as facilidades.
Paragrapho unico. A falta de cumprimento do dispositivo do paragrapho anterior será punida com a multa de 20$ a 500$000.
Art. 615. Nenhuma roupa de doentes de tuberculose poderá ser dada ou vendida a outras pessôas antes de convenientemente desinfectada, sob pena de multa de 200$ a 500$000.
Art. 616. Não serão admittidas em cargos publicos, interinos ou effectivos, as pessôas affectadas de tuberculose aberta, e como taes reconhecidas pela Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, quando dahi possa advir perigo de contagio.
Art. 617. Nenhuma instituição para tratamento, isolamento ou soccorro dos doentes de tuberculose poderá funccionar sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica, sob pena de multa de 500$ a 1:000$000.
Paragrapho unico. As instituições a que se refere este artigo, que não observarem as regras necessarias á prophylaxia da tuberculose, serão intimadas a fazel-o, e, verificada a impossibilidade de serem cumpridas as determinações da Inspectoria, serão obrigadas a fechar.
Art. 618. A desinfecção nos casos de tuberoulose será concurrente e terminal;
§ 1º A desinfecção concurrente será feita no domicilio.
§ 2º A desinfecção terminal será feita, quando julgada necessaria, pela autoridade sanitaria.
§ 3º Estas desinfecções serão feitas pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, de accôrdo com as instrucções respectivas.
Art. 619. Nas repartições publicas, logradouros publicos, habitações collectivas, casas de commodos, estalagens, hospedarias, hoteis, pensões, hospitaes, maternidades, casas de saude, asylos, albergues nocturnos, escolas e institutos de ensino, publicos e particulares, templos, igrejas, theatros, cinematographos e outros estabelecimentos de diversões, estabelecimentos publicos e logares frequentados pelo publico, casas de banho, salas de reunião, salas de trabalho, estabelecimentos commerciaes, industriaes, cafés, restaurantes, botequins, confeitarias, leiterias, sorveterias, casas de chá, cervejarias, casas de pasto, officinas, fabricas, laboratorios, garages, escriptorios, é prohibido o uso do copo promiscuo.
Paragrapho unico. Sempre que necessario, a juizo da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, serão installados nesses locaes os bebedouros hygienicos que dispensem o cópo, e sejam de um dos typos acceitos pela Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, sem monopolio, ou, então, cada pessoa usará o seu copo ou serão distribuidos copos de papel.
Art. 620. Nenhuma pessoa affectada de tuberculose pulmonar aberta ou da larynge poderá exercer qualquer das profissões:
a) que lidem com meninos (professores, mestres, preceptores, governantes, amas, aios, bedeis, inspectores, etc.);
b) que manipulem, fabriquem ou vendam generos alimenticios (padeiros, confeiteiros, doceiros, quitandeiros, fabricantes de massas, açougueiros, leiteiros, etc.);
c) que lidem com papeis ou livros publicos ou destinados a exame, consulta, emprestimo, venda ou entrega ao publico (empregados de bibliothecas, livreiros, papeleiros, empregados do fôro, etc.);
d) que colloquem o affectado cm condições favoraveis de transmittir o germen (cigarreiros, dentistas, telephonistas, etc.)
§ 1º A infracção do disposto nos arts. 619 e 620 será, punida, com a multa de 20$ a 500$ e o Departamento providenciará junto aos poderes competentes para a sua exacta observancia nas repartições publicas.
§ 2º Para o que respeita ao exercicio das funcções publicas a tuberculose aberta é considerada causa de incapacidade physica.
Art. 621. A's grandes fabricas, usinas, emprezas, ou quaesquer organizações que empreguem numero elevado de operarios cabe a obrigação de manter um serviço especial para tratamento e prophylaxia da tuberculose occorrente entre os seus operarios, a juizo e de accôrdo com o Departamento Nacional de Saude Publica.
Paragrapho unico. A falta de cumprimento do dispositivo deste artigo será punida com a multa de 500$ a 2:000$, repetida tantas vezes quantas as intimações expedidas e não cumpridas.
Art. 622. E' prohibida a entrada, pelo Districto Federal, de immigrantes atacados de tuberculose aberta.
Paragrapho unico. Para os effeitos do cumprimento do disposto neste artigo, os immigrantes ou passageiros suspeitos de tuberculose poderão ser removidos para um estabelecimento proprio, afim do que seja feito o diagnostico exacto da doença.
Art. 623. A vigilancia dos doentes de tuberculose em domicilio será feita especialmente pelas visitadoras de hygiene, sob a superintendencia da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.
Paragrapho unico. Quando o doente tiver medico assistente, a visitadora de hygiene procurará ser seu auxiliar e nada fará sem conhecimento delle, salvo motivo de urgencia, que implique interesse da saude do doente ou da saude publica.
Art. 624. A's visitadoras de hygiene incumbe:
I. Exercer a conveniente vigilancia sanitaria, em domicilio, sobre os doentes de tuberculose a seu cargo, visitando-os tão frequentemente quanto necessario fôr.
II. Instruil-os e á sua familia sobre a natureza da doença e as precauções a observar para protegel-os contra os bacillos tuberculosos, de modo a evitar as reinfecções do proprio doente e a infecção das pessoas que o cercam.
III. Aconselhar o doente, de accôrdo com o seu medico assistente ou o medico da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, sobre as melhores condições de seu tratamento e o modo de vida mais conveniente á sua cura.
IV. Fornecer á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose todas as informações necessarias e convenientes sobre o doente seu tratamento, seu trabalho, seus recursos, condições de seu domicilio e medidas prophylacticas em execução ou a executar.
V. Promover a correcção dos defeitos encontrados com determinação, benevolencia, disereção e suavidade.
VI. Prestar ao doente os seus serviços de enfermeira sempre que isso se torne necessario, em beneficio do proprio doente ou das medidas de prophylaxia.
VII. Distribuir e explicar as publicações de propaganda hygienica e anti-tuberculosa nos domicilios visitados.
VIII. Communicar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose os casos suspeitos de tuberculose na familia visitada.
IX. Requisitar as medidas de desinfecção, quando ellas forem necessarias, por obito, mudança ou por prevenção.
X. Colher e enviar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose as amostras de escarros das pessoas em observação, sempre que isso se torne necessario para os fins de diagnostico exacto.
Art. 625. Nos estabelecimentos de ensino officiaes a acção da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose será exercida de accôrdo e em cooperação com as organizações medicas technicas, quando existirem, tendo em vista:
a) o exame medico de todas as creanças ao serem admittidas, relativamente á tuberculose;
b) a exclusão das que forem verificadas soffrer de tuberculose aberta;
c) o exame periodico posterior das creanças admittidas, para conhecer do seu estado de saude:
d) as condições hygienicas dos edificios escolares, e dos methodos de ensino, no que respeita á saude das creanças;
e) a hygiene pessoal dos escolares;
f) as medidas convenientes para robustecer o organismo dos escolares;
g) a educação hygienica dos escolares.
Paragrapho unico. Os estabelecimentos particulares de ensino serão obrigados á observancia do disposto neste artigo, sob pena de multa do 50$ a 500$, dobrada nas reincidencias.
Art. 626. Quando nos domicilios de tuberculosos houver recemnascidos ou creanças de baixa edade, a Inspectoria deverá communicar o facto á secção de Hygiene Infanfil, afim de serem tomadas as medidas correlatas.
Art. 627. O Departamento Nacional de Saude Publica fará gratuitamente os exames de laboratorio que lhe forem solicitados para diagnostico de, qualquer caso de tuberculose.
§ 1º As amostras de escarros para exame deverão ser remettidas em recipientes bem limpos, de bocca larga, de 30 grammas, mais ou menos, perfeitamente tapados, de modo que nenhuma particula liquida de escarro possa escorrer para fóra, e acompanhado do nome do doente, ou suas iniciaes, idade, sexo e residencia.
§ 2º O Departamento Nacional de Saude Publica fornecerá gratuitamente, para a collecta e remessa de amostras de escarros, recipientes especiaes e proprios, que poderão ser procurados em todas as dependencias do Departamento.
O 3º O escarro deverá ser recentemente colhido; a expectoração da manhã será a preferida; se a expectoração fôr escassa, será colhido todo o escarro de 24 horas.
Art. 628. As intimações e autos de infracção relativos á prophylaxia da tuberculose serão lavrados pelos inspectores ou sub-inspectores sanitarios destacados na Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, e visados pelo inspector.
§ 1º Estas intimações seguirão os tramites e processos das outras intimações do Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 2º As intimações só serão expedidas depois de baldados todos os meios de convencimento educativos e suasorios.
Art. 629. Os dispensarios anti-tuberculosos que forem installados pelo Departamento terão por fim:
a) o exame e o diagnostico exacto dos affectados da doença;
b) a instrucção dos doentes relativamente aos melhores meios de se tratarem e aos preceitos necessarios para impedir a reinfecção dos mesmos e a contaminação do proximo;
c) a constante observação dos doentes em domicilio, em beneficio do seu tratamento e da execução dos preceitos da hygiene anti-tuberculosa;
d) a assistencia aos doentes com todas as facilidades de que dispuzer o Departamento Nacional de Saude Publica, em relação ao tratamento e á prophylaxia da tuberculose.
Art. 630. A propaganda hygienica e anti-tuberculosa será feita por todos os meios julgados convenientes pelo inspector de Prophylaxia da Tuberculose, por meio de:
a) distribuição gratuita de folhetos, boletins, cartazes, gravuras;
b) conferencias publicas;
c) projecções luminosas fixas e cinematographicas;
d) ensino oral nos domicilios e nas escolas;
e) publicações nos jornaes e revistas;
f) exposições.
§ 1º A obrigação da propaganda hygienica e anti-tuberculosa incumbe a todos os funccionarios e empregados da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose e aos do Departamento, em geral, de accôrdo com o logar que occupem, as suas aptidões e as determinações recebidas, e são obrigados a permittil-a os responsaveis pelos estabelecimentos commerciaes, industriaes e de ensino, repartições publicas e habitações collectivas.
§ 2º As emprezas ou companhias de ferro-carris, bondes e estradas de ferro, as emprezas ou companhias de transporte maritimo, barcas, etc., são obrigadas a permittir a propaganda anti-tuberculosa nos vehiculos, embarcações e estações, reservando em cada vehiculo, embarcação ou estação espaço para a affixação de cartazes de propaganda.
§ 3º Será passivel da multa de 20$ á 200$ toda a pessoa, companhia ou empreza, que destruir ou fizer destruir os cartazes de propaganda anti-tuberculosa affixados, ou difficultar ou impedir a propaganda anti-tuberculosa.
Art. 631. A admissão de doentes de tuberculose nos hospitaes, sanatorios e estações de cura manttidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica, só poderá ser feita por intermedio da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose e assim tambem nas instituições particulares para tratamento de tuberculosos por conta do Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 1º Além do que fôr estatuido pelo Departamento sobre o exercicio da medicina e da pharmacia, para a concessão de licença de fabrico ou venda de preparados officinaes ou de especialidades pharmaceuticas anti-tuberculosas, será sempre ouvida a Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.
§ 2º Todos os methodos de cura de tuberculose annunciados ficarão sujeitos ao exame da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose para verificação de seu valor.
Art. 632. A Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose fará cumprir, sempre que necessario, as posturas municipaes que interessem á prophylaxia da tuberculose.
TITULO VI
Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios
CAPITULO I
ATTRIBUIÇÕES DA INPECTORIA
Art. 633. A' Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, respeitadas as disposições legaes que regulam as attribuições de outras repartições, incumbe:
a) fiscalizar a producção, venda e consumo dos generos destinados á alimentação humana, no Districto Federal;
b) fazer examinar no Laboratorio Bromatologico da Inspectoria todos os generos alimenticios de qualquer procedencia, sejam nacionaes ou estrangeiros;
c) fiscalizar os estabelecimentos e logares em que se produzam, fabriquem, acondicionem, manipulem, guardem ou exponham ao consumo taes generos;
d) apprehender e inutilizar os que forem julgados falsificados, alterados ou deteriorados;
e) fiscalizar os matadouros, açougues, frigorificos, entrepostos e quaesquer outros estabelecimentos destinados ao commercio de carnes verdes ou preparadas;
f) fiscalizar as granjas leiteiras, os entrepostos, as leiterias e, em geral, os estabelecimentos e locaes onde se produzam, manipulem ou exponham ao consumo o leite e os lacticinios:
g) exercer a policia sanitaria nos mercados, hoteis, restaurantes, casas de pasto e estabelecimentos de venda e consumo de generos alimenticios, quer quanto ás condições de installação e funccionamento dos mesmos na parte que a isso interessa, quer quanto ao estado de saude das pessoas incumbidas de lidar com substancias destinadas á alimentação publica;
h) impôr as penas administrativas comminadas pelo presente regulamento, na parte relativa ao serviço que lhe cumpre superintender.
Art. 634. Mediante prévio accôrdo, approvado pelo Ministro e assignado pelo Director Geral do Departamento, com os governos estaduaes ou municipaes, ou directamente com os interessados, a acção da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios poderá estender-se aos locaes de producção e fabrico de generos alimenticios, fóra do Districto Federal.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 635. Os differentes serviços da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, referidos no artigo anterior, serão realizados pelas seguintes dependencias:
I. Administração geral.
II. Laboratorio Bromatologico.
III. Serviço de fiscalização de leite e lacticinios.
IV. Serviço de fiscalização de carnes verdes, mercados e entrepostos.
Art. 636. O pessoal technico e administrativo da Inspectoria será o constante do seguinte quadro:
Um inspector.
Um chefe de serviço.
Um assistente.
Sete inspectores de generos alimenticios.
Inspectores sanitarios, em numero determinado pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, de accôrdo com as exigencias do serviço.
Um veterinario encarregado da direcção do serviço sanitario, do Matadouro.
Onze veterinarios.
Dois auxiliares de laboratorio.
Um segundo official.
Dois terceiros officiaes.
Dois escripturarios dactylographos.
Dois auxiliares de escripta.
Dois continuos.
Um porteiro.
Doze guardas sanitarios.
Guardas sanitarios de 2ª classe e veterinarios em numero determinado pelo inspector, do accôrdo com as exigencias do serviço e com os recursos determinados no orçamento annual.
Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios
Um chefe de serviço.
Dois chimicos chefes.
Um microbiologista.
Oito auxiliares de laboratorio.
Dois ensaiadores.
Um auxiliar do microbiologista.
Um escripturario.
Seis serventes.
Dois medicos veterinarios.
Laboratorio Bromatologico
Um director.
Quatro chimicos chefes.
Quatro chimicos auxiliares.
Vinte ensaiadores.
Um microscopista chefe.
Um microscopista auxiliar.
Um preparador da secção de microscopia.
Um terceiro official.
Um escripturario.
Dois auxiliares de escripta.
Um porteiro.
Um continuo.
Quatro serventes.
Paragrapho unico. O serviço do Laboratorio Bromatologico será distribuido por seis secções: cinco de analysea chimicas e uma de microscopia.
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 637. Ao inspector compete:
I. Dirigir todos os serviços de fiscalização de generos alimenticios de que fôr incumbida a Inspectoria.
II. Corresponder-se directamente com o director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, notificando-o do que occorrer na inspectoria e propôr as providencias necessarias a boa execução dos serviços que dirige.
III. Despachar o expediente da inspectoria e assignar as folhas de pagamento, remettendo-as mensalmente á repartição competente.
IV. Advertir e reprehender os funccionarios que lhe estão subordinados, quando julgar necessaria essa providencia.
V. Suspender e demittir os empregados de sua nomeação, propondo essas penas ao director para os funccionarios de categoria superior, quando incorrerem em faltas graves.
VI. Informar e instruir todos os requerimentos e demais documentos que dependam de despacho superior.
VII. Visar todas as intimações e editaes, e assignar os autos de multas.
VIII. Rubricar todos os livros destinados aos differentes serviço da Inspectoria.
IX. Superintender os trabalhos dos chefes de serviço, do Laboratorio Bromatologico, dos inspectores sanitarios, veterinarios e guardas sanitarios, fiscalizando pessoalmente os trabalhos por elles effectuados.
X. Propôr ao Director Geral, por intermedio da Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal e de accôrdo com o chefe de serviço respectivo, as modificações que serão submettidas á approvação do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, dos padrões alimentares, methodos de analyses e outros processos de exame indispensaveis á uniforme execução de todos os generos de inspecção previstos neste regulamento.
XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
XII. Determinar aos chefes de serviço e demais funccionarios todas as providencias que julgar necessarias ao regular funccionamento da Inspectoria nas occorrencias imprevistas nos respectivos regulamentos.
Art. 638. Aos chefes de serviço e ao director do Laboratorio Bromatologico compete:
I. Dirigir as repartições a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir todas as disposições regulamentares, bem como quaesquer determinações que lhes forem dadas pelo inspector.
II. Comparecer diariamente ás repartições respectivas, encerrando o ponto dos empregados.
III. Informar todos os requerimentos e outros quaesquer papeis que dependam de despacho superior.
IV. Notificar ao inspector de tudo o que occorrer nas repartições respectivas, em boletins enviados diariamente á Inspectoria.
V. Solicitar ao inspector as providencias necessarias para as occorrencias sobre as quaes não possam nem devam deliberar.
VI. Propôr ao inspector a suspensão e demissão de funccionarios que lhes estiverem subordinados, quando commetterem faltas graves.
VII. Advertir e reprehender os empregados que trabalharem sob a sua direcção, todas as vezes que o julgar em necessario.
VIII. Assignar todos os papeis e documentos affectos ás repartições que dirigirem, enviando para a Inspectoria os que nella devam ser archivados.
Paragrapho unico. Ao assistente compete: 1º, desempenhar as funcções de inspector sanitario, quando não esteja encarregado de outro serviço, ou quando isso seja necessario; 2º, fiscalizar os serviços da Inspectoria; 3º, auxiliar o inspector em todos os seus trabalhos e incumbir-se especialmente dos que por elle forem designados.
Art. 639. Aos inspectores e sub-inspectores sanitarios, inspectores de generos alimenticios e demais funccionarios medicos, destacados na Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios e serviços especiaes, cumpre:
I. Executar e fazer executar as determinações emanadas do inspector geral e dos chefes de serviço para fiel cumprimento dos regulamentos.
II. Fiscalizar a producção, venda e consumo dos generos destinados ao consumo publico no Districto Federal, procedendo a buscas, apprehensões e inutilizações, de accôrdo com as disposições regulamentares.
III. Lavrar os autos de apprehensão, inutilização ou colheita de amostras para analyse no Laboratorio Bromatologico, e bem assim os de infracção e multa.
IV. Superintender o trabalho dos guardas-fiscaes e quaesquer outros funccionarios seus subordinados.
V. Formular pareceres ou prestar informações, verbaes ou escriptas, sobre assumptos technicos ou de serviço.
VI. Comparecer diariamente á Inspectoria, assignando o ponto, e apresentar ao inspector o boletim dos trabalhos effectuados.
VII. Requisitar ás autoridades policiaes, em emergencias urgentes, o auxilio que julgarem necessario ao exercicio de suas funcções.
VIII. Fazer, quando necessario, os plantoes para que forem designados.
IX. Fazer a policia sanitaria dos predios, que visitarem, inscrevendo o resultado no boletim respectivo.
Art. 640. Aos chimicos chefes e ao microscopista-chefe compete:
1º Cumprir ou fazer cumprir as ordens ou instrucções que lhes forem dadas pelo director, em materia de serviço.
2º Executar, com o maximo escrupulo e promptidão, todos os serviços que lhes forem distribuidos pessoalmente, fazendo executar aquelles que deverem ser procedidos nas secções a seu cargo.
3º Determinar aos technicos as pesquisas e mais operações que julgarem necessarias á elucidação dos problemas sujeitos ao estudo da respectiva secção.
4º Prestar assistencia assidua a todos os trabalhos executados por seus auxiliares.
5º Redigir e assignar as conclusões de todos os laudos de analyses procedidas em sua secção.
6º Requisitar ao director o fornecimento do material que se tornar indispensavel á bôa execução dos serviços que lhes incumbirem.
7º Representar ao director contra qualquer irregularidade havida em sua secção.
8º Responsabilisar-se por todo o material da sua secção, bem como pelas amostras sujeitaes a analyses.
Paragrapho unico. Em seus impedimentos temporarios serão substituidos por um chimico auxiliar, por indicação do director do Laboratorio.
Art. 641. Aos chimicos auxiliares e ao microscopista auxiliar compete:
1º Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo director e peles chimicos-chefes da respectiva
2º Executar, com promptidão e escrupulo, todos os trabalhos da que forem incumbidos.
3º Redigir e assignar os boletins, consignado o resultado das analyses que lhes forem distribuidas.
4º Substituir o chefe da respectiva secção em suas ausencias accidentaes.
Paragrapho unico. Em seus impedimentos temporarios serão substituidos por um chimico contractado, por indicação do director do Laboratorio.
Art. 642. Aos chimicos ensaiadores e ao preparador de microscopia compete:
1º Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo director e pelos chimicos-chefes da respectiva secção ou por quem os estiver substituindo.
2º Executar, com promptidão e escrupulo, todos os trabalhos de que forem incumbidos.
3º Redigir os boletins, consignando o resultado das analyses que lhes forem distribuidas, cabendo, entretanto, a redacção das respectivas conclusões aos chimicos-chefes.
Art. 643. Ao encarregado da direcção do Serviço Sanitario do Matadouro de Santa Cruz incumbe:
I, cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do inspector e do chefe de serviço, relativas á bôa execução dos regulamentos e intrucções do serviço;
II, superintender o Serviço Sanitario do Matadouro de Santa Cruz, organizando o trabalho e distribuindo o pessoal do accôrdo com a bôa ordem do serviço;
III, enviar ao inspector o boletim diario da inspecção de gado em pé e do abatido e bem assim o mappa mensal e annual de todos os trabalhos effectuados no serviço;
IV, rubricar os livros e assignar os papeis e demais documentos affectos ao Serviço Sanitario do Matadouro de Santa Cruz;
V, providenciar sobre a substituição do pessoal em sua falta ou impedimento;
VI, advertir e reprehender os empregados que trabalharem sob sua direcção, quando necessario;
VII, propôr ao inspector a suspensão ou demissão dos funccionarios do Serviço Sanitario do Matadouro que commetterem falta grave.
Art. 644. Aos veterinarios compete:
I, cumprir e fazer cumprir as disposições e as determinações relativas ao serviço;
II, examinar todo o gado recolhido aos curraes, na vespera da matança, de accôrdo com a escala estabelecida pelo encarregado da direcção do Serviço Sanitario;
III, reter e identificar os animaes improprios para a matança;
IV, fazer isolar os animaes acommettidos de doenças infecto-contagiosas, nos curraes apropriados;
V, inspeccionar o gado em pé, durante a matança e o gado abatido, desde o inicio da matança, sempre de accôrdo com a escala de serviço estabelecida;
VI, requisitar, por escripto, os exames de laboratorio necessarios á elucidação de diagnosticos ou de qualquer caso suspeito;
VII, annotar, em talões proprios, as condemnações e causas respectivas;
VIII, praticar as necropsias que lhes forem determinadas pelo encarregado da direcção do Serviço Sanitario, apresentando, por escripto, os respectivos laudos.
IX, syndicar das faltas ou irregularidades commettidas pelos seus auxiliares e communical-as, por escripto, ao encarregado da direcção do Serviço Sanitario.
Art. 645. Aos microscopistas, destacados no Matadouro, cabe:
I, comparecer ao serviço, á hora da matança;
II, ter sob sua responsabilidade todo o material do laboratorio;
III, zelar pela conservação, funccionamento e limpeza do material, utensilios e apparelhos a seu cargo;
IV, fazer as pesquisas microscopicas que lhes forem requisitadas;
V, lançar o resultado das pesquisas microscopicas, em talões especiaes, e assignal-os.
Art. 646. Aos auxiliares de microscopistas compete:
I, cumprir e fazer cumprir as instrucções e ordens de seus superiores;
II, apresentar ao seu superior os resultados das pesquisas de laboratorio para o boletim diario;
III. manter o laboratorio em bom estado do asseio e conservação;
IV, fazer a limpeza dos apparelhos a seu cargo;
V, zelar pela conservação das peças anatomo-pathologicas;
VI, distribuir o vasilhame necessario á colheita do material suspeito.
Art. 647. Aos serventes e ao pessoal diarista cabe executar as ordens e instrucções que lhes forem determinadas pelos seus superiores, de accôrdo com a conveniencia do serviço, e a categoria e habilitação respectivas.
Art. 648. Aos chimicos chefes do Serviço do Leite e Lacticinios cumpre:
I. As mesmas funcções exaradas nos ns. 1º, 2º, 4º e 5º, do art. 640;
II. Analysar, segundo preceitos technicos compativeis com a brevidade, todas as amostras de leite e lacticinios que forem enviadas ao Laboratorio do Serviço, assumindo a inteira responsabilidade do resultado e das conclusões das pesquisas;
III. Proceder ás analyses de contra-provas, garantindo-se contra a violação das amostras apresentadas pelos interessados, de accôrdo com o disposto no regulamento;
IV. Assignar, diariamente, o ponto e fechar o dos auxiliares e serventes, sob sua direcção, ficando no Laboratorio todo o tempo necessario ao expediente ou á, conclusão das analyses iniciadas;
V. Responder pelo preparo dos reactivos, exactidão e conservação dos apparelhos e certificação do material que lhe fôr enviado;
VI. Ter em dia os assentamentos do livro de carga e descarga do material e dos reactivos;
VII. Velar pela perfeita, conservação dos apparelhos e reactivos, dando sciencia immediata ao chefe do serviço da falta de reagentes, do desapparecimento ou da inutilização de utensilios de valor, citando o responsavel;
VIII. Ter sob suas ordens os chimicos auxiliares e ensaiadores, guardas ou serventes que forem designados pelo chefe do serviço, e cujas attribuições definirá;
IX. Prohibir a entrada de pessoas extranhas no recinto destinado ao laboratorio de pesquisas;
X. Negar informações sobre as pesquisas além das que dér, por escripto, no mappa de analyses ou nota de serviço, nas quaes se deverá referir, exclusivamente, ao numero da amostra.
Art. 649. Aos chimicos auxiliares e ensaiadores do Serviço de Fisccalização de Leite e Lacticinios cumpre:
I. Executar todas as ordens que lhes forem dadas pelo chimico chefe, tendentes á execução de analyses, ao preparo e á conservação do material e dos reactivos;
II. Assignar o ponto diariamente, permanecendo no laboratorio até o termo do expediente e das pesquisas em execução;
III. Preparar o material para colheita de amostras, e o serviço de apprehensão;
IV. Zelar pela conservação da amostra e sua inviolabilidade, até o final das pesquisas e contra-provas, que forem necessarias;
V. Representar e substituir o chimico-chefe, quando para tal fim forem designados pelo chefe do serviço.
Art. 650. Aos chimicos auxiliares destacados no serviço de fiscalização ambulante, na via publica e nos estabelecimentos commerciaes, caberão as mesmas attribuições exaradas no art. 639, itens I, II, IV e V.
Art. 651. Aos chimicos auxiliares ou ensaiadores, destacados na fiscalização, dos entrepostos de leite cabe:
I. O desempenho das attribuições exaradas no art. 639 e seus itens I, II, IV e V;
II. Comparecer diariamente á séde dos entrepostos, antes da chegada do leite, verificar si todas as dependencias do estabelecimento, todos os apparelhos e vasilhames estão em estado de perfeito asseio e funccionamento, para o inicio do serviço;
III. Verificar o leite importado, separal-o em lotes, de accôrdo com a procedencia, inspeccionando o estado do vasilhame, as condições em que se achar o producto e a temperatura respectiva;
IV. Colher varias amostras de cada lote, conforme melhor lhes parecer para que mais perfeita seja a fiscalização;
V. Proceder ás analyses necessarias, não permittindo o engarrafamento do producto sinão depois de sua approvação, lote por lote;
VI. Inutilizar immediatamente o producto condemnado, ou desnatural-o de modo a permittir apenas a utilização do leite para fins industriaes;
VII. Dirigir o serviço de pasteurização do leite ou crême, quando fôr necessaria tal providencia pelas exigencias regulamentares;
VIII. Presidir o serviço de filtração, engarrafamento e obturação do vasilhame após a approvação do producto;
IX. Verificar as condições do vasilhame e dos fechos antes do engarrafamento e da obturação;
X. Lançar, no livro de registo dos entrepostos, todas as occurrencias e analyses effectuadas, de accôrdo com as instrucções do serviço. De tudo isto um empregado do entreposto retirará uma cópia, que deverá ser datada e assignada pelo chimico auxiliar e remettida, diariamente, pela administração do entreposto, á séde do serviço de leite;
XI. Cumprir e fazer cumprir o determinado nos paragraphos do arts. 876 e 877 do presente regulamento.
Art. 652. Aos veterinarios incumbe:
I. O cumprimento das attribuições exaradas nos itens I, II, IV e V do art. 639;
II. Percorrer todas as granjas leiteiras e locaes onde se faça colheita de leite, para verificar tudo que fôr referente á policia e vigilancia sanitaria dos animaes productores de leite, no Districto Federal;
III. Apresentar, diariamente, uma nota do serviço com menção dos locaes percorridos, numero de animaes examinados, estado de saude delles e infracções encontradas, com designação exacta do nome do infrator, sua residencia, dia e hora da infracção, pedindo as providencias necessarias para o que não estiver em seu alcance resolver;
IV. Lançar, nas cadernetas sanitarias das granjas e locaes onde se faça colheita do leite, a nota de visita, mencionando as irregularidades encontradas, o estado dos animaes, numero e natureza das rações e o tratamento delles, e extrahir uma folha, datada e assignada, para annexar á nota de serviço, como justificativa da respectiva visita;
V. Comparecer á séde do Serviço, nos dias designados para entrega das notas de serviço;
VI. Applicar marcas sanitarias nos animaes;
VII. Fazer todas as operações preparatorias relativas á prova da tuberculina, toda a colheita de material para exames posteriores, que lhes forem ordenados pelo inspector, sub-inspector sanitario ou funccionarios medicos que superintenderem a vigilancia sanitaria das granjas leiteiras;
VIII. Apresentar relatorio mensal dos serviços effectuados, mencionando o numero de animaes examinados, suas rações, natureza e regimes, e fazer o calculo approximado da producção leiteira respectiva nos estabelecimentos percorridos;
IX. Proceder ao exame veterinario dos animaes a serem estabulados nas granjas, para poderem fornecer o attestado de saude, de que trata este regulamento.
Art. 653. Aos officiaes e escripturarios incumbe:
I. Cumprir e fazer cumprir as instrucções e ordens relativas ao serviço.
II. Executar e fazer executar os serviços de expediente, informando os processos que lhes forem distribuidos.
III. Ter em dia os registros e em boa ordem os livros e documentos a seu cargo.
IV. Zelar pela guarda e conservação dos livros e documentos a seu cargo, mantendo-as sob sua responsabilidade e sigillo.
V. Manter a disciplina, asseio e ordem na secretaria.
Art. 654. Ao ajudante de almoxarife compete:
I. Propôr as providencias necessarias para a acquisição de todo o material, utensilios e mais objectos de consumo, para o custeio da Inspectoria e repartições subordinadas, de accôrdo com as especificações estabelecidas, as autorizações competentes e os contractos lavrados.
II. Receber todo o material adquirido e verificar nesta occasião si o numero e a qualidade são conformes aos pedidos ou contractos.
III. Ter sob sua guarda e conservar em ordem, asseio e livro de deterioração, os utensilios e quaesquer artigos de consumo, moveis e semoventes da inspectoria.
IV. Distribuir o material, de accôrdo com os pedidos internos, devidamente autorizados pelo Inspector, director do Laboratorio Bromatologico ou chefes de serviço.
V. Dirigir ao almoxarife, com a precisa antecedencia, os pedidos de fornecimentos extrahidos, em quatro vias, de accôrdo com o modelo de talões e as normas estabelecidas pela Secção de Contabilidade do Departamento.
VI. Fazer ou promover a carga e a descarga dos bens moveis e semoventes e do material adquirido para a Inspectoria.
VII. Ter em dia os livros sob sua responsabilidade.
Art. 655. Aos guardas sanitarios cumpre:
I. Executar as determinações expedidas pelo inspector, chefes de serviços, director do Laboratorio Bromatologico e demais funccionarios, sob cujas ordens estiverem.
II. Comparecer, munidos de suas carteiras de identidade á Inspectoria ou ás dependencias onde estiverem destacados.
III. Assignar o ponto diariamente e fazer os plantões que lhes forem determinados.
IV. Acompanhar e auxiliar os inspectores, sub-inspectores sanitarios e demais funccionarios technicos, em todos os serviços de fiscalização de generos alimenticios.
V. Communicar aos superiores qualquer irregularidade de que tiverem conhecimento.
Paragrapho unico. Os guardas sanitarios são obrigados a apresentar-se ao serviço convenientemente uniformizados.
Art. 656. Ao porteiro compete:
I. Cumprir e fazer cumprir as determinações do inspector e do chefe de serviço.
II. Abrir a Inspectoria duas horas antes do inicio aos serviços e fechal-a após o encerramento do expediente ou de qualquer serviço extraordinario.
III. Zelar pelo asseio interno do edificio, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço.
IV. Expedir ou fazer expedir, sob protocollo, a correspondencia official.
V. Attender ás despesas da repartição, taes como as de carreto, passagens e outras de prompto pagamento, fazendo a respectiva escripturação em livro proprio.
Art. 657. Aos continuos incumbe;
I. Cumprir as ordens do inspector, do chefe de serviço, dos officiaes e dos escripturarios, relativamente ao movimento de papeis dentro da repartição.
II. Encaminhar as partes que tiverem de tratar negocios pendentes, de accôrdo com as instrucções de seus superiores.
III. Não despachar as partes sem ouvir préviamente os funccionarios a quem cumprir attendel-as.
IV. Zelar pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço.
V. Coadjuvar o porteiro e substituil-o em seus impedimentos ou faltas.
CAPITULO IV
GENERALIDADES
Art. 658. Consideram-se generos alimenticios, para os effeitos do presente regulamento, todas as substancias, solidas ou liquidas (excluidos os medicamentos) destinadas a ser ingeridas pelo homem.
Art. 659. Só será permittida a entrada, producção, guarda, armazenagem, exposição ou venda, no Districto Federal, dos que forem considerados proprios para o consumo.
Art. 660. Proprios para o consumo serão unicamente os que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, fabrico, manipulação, composição, procedencia e acondicionamento, não sejam nocivos á saude, não infrinjam as disposições dos arts. 670 e 671 e não tragam nas marcas, rotulos ou designações, indicações infieis, quanto á procedencia e composição.
Paragrapho unico. A apprehensão e inutilização, por inobservancia dessas condições, poderão ser feitas nos proprios estabelecimentos e logares em que taes generos se fabriquem, importem ou vendam.
Art. 661. Não é permittido dar ao consumo no Districto Federal carne fresca de bovinos, suinos, ovinos ou caprinos, que não tenham sido abatidos nos matadouros sujeitos á fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 662. O leite e os lacticinios produzidos ou importados no Districto Federal serão submettidos á fiscalização, de accôrdo com as disposições contidas no Capitulo VII, Titulo VI, Parte III, deste regulamento.
Art. 663. Os productos alimenticios fabricados ou expostos á venda no Districto Federal, não poderão ser preparados em desaccôrdo com as disposições deste regulamento.
Art. 664. Toda a agua que tenha de servir na manipulação, ou preparo de generos alimenticios, deverá ter sua pureza comprovada por analyses e pela inspecção local da origem e captação, desde que não provenha do abastecimento publico.
§ 1º. O gelo, vendido para fins alimenticios, deverá ser fabricado com agua potavel.
§ 2º. O que se destinar a fins industriaes ficará isento desta condição se o estabelecimento productor tiver as installações necessarias para assegurar a sua separação, não só nos apparelhos de fabricação como nos depositos e meios de transporte.
Art. 665. Os generos alimenticios, de procedencia nacional ou estrangeira, que tenham passado por processos de conservação ou acondicionamento, não poderão ser vendidos ou consumidas no Districto Federal, sem prévia analyse nos laboratorios da Inspectoria.
§ 1º. Para os de procedencia estrangeira, será a anaIyse systematica e feita em todas as partidas importadas; os de procedencia nacional poderão ser dispensados das analyses repetidas, quando approvados na primeira.
§ 2º. Nas marcas, rotulos ou designações de uns e outros deverá ser mencionado o nome do fabricante, o seu depositario ou representante (quando fabricados fóra do Districto) e o numero das analyses.
§ 3º. Se o fabricante não tiver representante no Districto Federal, responderão os importadores pelas obrigações deste artigo.
§ 4º. A Inspectoria de Fiscalização poderá dispensar da analyse prévia os generos que a tenham soffrido em laboratorios federaes ou estaduaes, que adoptem as condições technicas, os padrões, typos e definições constantes do presente regulamento.
§ 5º. Para obter esta dispensa os interessados apresentarão á Inspectoria cópia authenticada da analyse, que ficará archivada no Laboratorio Bromatologico e observará o disposto no § 2º.
§ 6º. Estão isentos da alludida analyse as carnes simplesmente salgadas, seccas ou defumadas, cumprindo, porém, que tragam a marca com o nome do productor, a procedencia e a natureza dellas.
§ 7º. Aos que infringirem as disposições do presente artigo será, imposta a multa de 500$ a 1:000$, sem prejuizo da apprehensão da mercadoria para analyse e das penas estabelecidas no caso de não ser considerada bôa.
Art. 666. Serão apprehendidos e depositados os generos sujeitos á analyse prévia, que não tiverem passado por esta prova.
§ 1º. Si forem julgados bons, poderá o proprietario retiral-os no prazo de 30 dias, pagando as despesas da analyse.
§ 2º. Serão vendidos em hasta publica, revertendo o producto para a Fazenda Nacional, sempre que não fôr cumprida a determinação do paragrapho anterior.
§ 3º. Ao exame seguir-se-á a inutilização dos que forem reconhecidos improprios para o consumo.
Art. 667. Excluidos os fructos e productos de lacticinios, é prohibido expôr ou offerecer á venda generos alimenticios que tenham sido conservados em frigorificos, sem a expressa declaração disso, sob pena da multa de 500$ a 1:000$, dobrada no caso de reincidencia.
Art. 668. Os que se oppuzerem, embaraçarem ou difficultarem de qualquer fórma a acção fiscalizadora dos agentes da Saude Publica ou os desacatarem no exercicio de suas funcções, incorrerão na multa de 2:000$ a 5:000$, sem prejuizo da responsabilidade criminal que no caso couber.
Art. 669. Ter-se-á como exposta ao consumo qualquer porção de producto alimentar encontrada em estabelecimentos que se destinem a esse ramo de commercio, ou em qualquer das suas dependencias, salvo se estiver no recipiente do lixo ou inutilizada para ser removida pela Limpeza Publica.
Art. 670. Consideram-se alterados os generos alimenticios:
1º, quando tenham sido misturados ou acondicionados com substancias que lhes modifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deterioração;
2º, quando se lhes tenha retirado no todo ou em parte um dos elementos de sua constituição normal;
3º, quando contenham ingredientes nocivos á saude, ou substancia conservadora não autorizada pelo Departamento.
Paragrapho unico. As disposições dos ns. 1 e 2 não comprehenderão os leites modificados ou dieteticos e seus subproductos, nem outros artigos dieteticos permittidos pelo Departamento, e que estiverem marcados ou rotulados com a expressa declaração de sua natureza e constituição.
Art. 671. Consideram-se falsificados:
1º, os generos alimenticios cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituidos por outros de qualidade inferior;
2º, os que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou addicionados de substancias estranhas, com o fim do occullar qualquer fraude ou alteração ou lhes attribuir melhor qualidade do que realmente apresentem.
3º, os que se constituirem, no todo ou em parte, de productos animaes degenerados ou decompostos, ou de vegetaes alterados ou deteriorados. Nesta classe se comprehendem as carnes de animaes não destinados á alimentação, as de animaes mortos clandestinamente e os victimados por doenças ou accidentes, que os tornem improprios ou inconvenientes para consumo alimentar;
4º, os que tenham sido, no todo ou em parte, substituidos aos indicados nos recipientes.
5º, os que na composição, peso ou medida diversifiquem do enunciado nas marcas, rotulos ou etiquetas ou não estejam de accôrdo com as declarações do interessado.
Art. 672. Reputar-se-ão deteriorados os generos alimenticios que se tiverem decomposto, putrefeito, rancificado ou revelarem a acção de parasitos, salvo o caso de fermentações especificas. Como taes, se terão ainda os tuberculos, bolbos ou sementes que estejam em estado de germinação e, em geral, todos os generos que, por causas naturaes, defeito de conservação ou acondicionamento, ou demora de armazenagem, se tornem improprios para o consumo.
Art. 673. Aos que infringirem as disposições dos arts. 670 e 671, preparando, transportando, armazenando, dando á venda ou expondo ao consumo no Districto Federal generos alimenticios nas condições alli previstas, se imporá a multa de 1:000$ a 5:000$, que se elevará ao dobro nas reincidencias, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que porventura incorram e da apprehensão e inutilização dos generos condemnados.
Paragrapho unico. Aos que infringirem o disposto no art. 672 serão impostas multas de 200$ a 2:000$000.
Art. 674. Serão, nesses casos, responsaveis:
1º, o fabricante ou productor do genero alterado ou falsificado;
2º, o que tiver sob sua guarda o artigo alterado, falsificado ou deteriorado;
3º, o vendedor;
4º, o proprietario da casa onde se ache o genero, desde que não o dono do producto;
5º, o que o tiver comprado a pessoa desconhecida, ou não lhe denuncie a procedencia.
Art. 675. A busca, para inspecção dos generos suspeitos de alteração, falsificação ou deterioração, se fará onde quer que os mesmos se encontrem: fabricas ou logares de producção, transporte, armazenagem, deposito, acondicionamento, venda ou consumo.
Art. 676. Os generos apprehendidos para o exame bromatologico, quando se faça necessario, serão depositados.
Paragrapho unico. Si ficarem sob a guarda dos responsaveis acima indicados, e se extraviarem, incorrerão aquelles responsaveis na multa de 1:000$ a 5:000$, sem prejuizo da multa a que possam ficar sujeitos pela falsificação, alteração ou deterioração.
Art. 677. Si a alteração, falsificação ou deterioração for tão evidente que prescinda da pericia, os generos serão, desde logo, inutilizados.
Art. 678. Será facultada no caso do art. 671, § 5º a retirada do producto apprehendido, depois de paga a multa e sob a condição de se lhe dar nova marca, de accôrdo com a verdade.
Paragrapho unico. Os reincidentes não gosarão deste favor.
Art. 679. Poderão ser tolerados os productos alimenticios artificiaes, succedaneos ou imitações dos naturaes, excepto o café e o matte, que não tiverem em sua composição substancias nocivas ou prohibidas neste regulamento e trouxerem nos rotulos a declaração «Artificial», «Imitação» ou «De fantasia», em caracteres tão grandes quanto os que designarem cada producto.
Art. 680. Os que marcarem, derem indicações ou rotularem os productos em desaccôrdo com os padrões, typos e definições estabelecidos neste regulamento, incorrerão na multa de 1:000$ a 2:000$, elevada ao dobro nas reincidencias.
Art. 681. Nenhum individuo que esteja eliminando germens de doenças transmissiveis ou affectado de dermatose poderá, lidar com generos alimenticios, uma vez que, a criterio da Inspectoria, possam dahi resultar maleficios para a saude publica.
§ 1º. Os encarregados ou dirigentes dos locaes ou estabelecimentos de generos alimenticios reclamarão dos seus empregados attestado medico, para os effeitos deste artigo, ou exigirão que se submettam á inspecção pela autoridade sanitaria, cabendo, em qualquer hypothese, á Inspectoria a acção fiscalizadora.
§ 2º. Aos infractores do § 1º serão impostas multas de 500$ a 1:000$, dobradas no caso de reincidencia.
Art. 682. Os generos alimenticios importados não poderão ter sahida dos trapiches, armazens do Cáes do Porto e de estradas de ferro, sem prévia inspecção dos funccionarios technicos da Inspectoria, designados para tal fim.
Paragrapho unico. As emprezas ou firmas que infringirem as disposições acima, incorrerão na multa de 500$ a 2:000$ e os funccionarios responsaveis pela demora da inspecção serão punidos com a multa de 50$ a 100$ e o dobro nas reincidencias.
CAPITULO V
DO LABORATORIO BROMATOLOGICO
Cereaes, leguminosas e farinhas
Art. 683. Serão considerados improprios para o consumo os coreaes humidos, e os que tenham sido tratados por oleos ou graxas de qualquer origem, os que tragam de mistura sementes diversas das que sirvam para denominar o producto, os que tenham de mistura a e lavagem do centeio, os contaminados por bolores e outros cryptogamos ou infestados por parasitos e lavras.
§ 1º. Não está comprehendido neste artigo o arroz dito «envernizado ou polido», que poderá conter oleo vegetal de bôa qualidade, na proporção estrictamente necessaria para se conseguir esse beneficiamento.
§ 2º. As sementes comestiveis das leguminosas (feijões, ervilhas, favas, etc.), não poderão conter, de mistura, sementes differentes das que forem apregoadas, nem quaesquer outras substancias extranhas, embora inocuas.
§ 3º. Não poderão ser expostos á venda os feijões e as favas selvagens que contenham principios cyanhydricos.
§ 4º. Serão considerados improprias para o consumo as sementes de leguminosas atacadas por bolores e outros cryptogamos, as que estiverem infestadas de parasitos e larvas e as que tiverem soffrido qualquer avaria ou tratamento que lhes modifique o valor nutritivo.
Art. 684. Os cereaes e as sementes de leguminosas imprestaveis para a alimentação humana, só poderão ser aproveitados para a alimentação de animaes ou utilizadas para fins industriaes, depois de desnaturados.
Art. 685. Será interdicta a venda de farinhas provenientes de cereaes e outras sementes que não satisfaçam as disposições deste regulamento, bem como das que contenham de mistura substancias mineraes estranhas, embora inocuas, ou apresentem amidos diversos dos contidos nos cereaes a que devam o seu nome. As farinhas humidas, fermentadas, rancificadas e as infestadas por parasitos de qualquer especie serão igualmente consideradas improprias para o consumo.
§ 1º. Só será permittida a venda de farinhas misturadas ou contendo amidos de outros vegetaes si nos recipientes, saccos ou pacotes houver a declaração expressa de «misturada», devendo, entretanto, predominar, na mistura, a farinha cujo nome servir para apregoar o producto. Poder-se-á omittir qualquer declaração, quando a farinha misturada fôr vendida sob um nome de fantasia.
§ 2º. A farinha de trigo não deverá conter menos de 8% de gluten humido nem mais de 14% de humidade; não deverá ainda apresentar acidez que exija mais de 1 cc. de soluto normal para neutralizar 100 grammas da farinha, e nem conterá mais de 1gr.,50 de cinzas.
§ 3º, A farinha de milho (fubá exsiccado) não deverá conter mais de 12% de humidade, não apresentará acidez que exija mais 5 cc. de soluto normal para neutralizar 100 grammas da farinha, nem conterá mais de 2% de cinzas.
Art. 686. As farinhas julgadas improprias para o consumo só poderão ser utilizadas para a alimentação de animaes ou para fins industriaes, depois de desnaturadas.
Art. 687. As farinhas e feculas não poderão conter alumen, nem productos destinados ao seu alvejamento.
Massas
Art. 688. As massas alimenticias (macarrão, aletria e semelhantes) não deverão ter mais de 15 % de humidade; nem deverão apresentar acidez que exija para neutralizar 100 grammas de producto mais de 15 cc. de soluto normal alcalino, nem deverão conter mais de 1% de cinzas.
§ 1º. Será permittido o uso de corantes vegetaes inocuos na confecção das massas, sendo, entretanto, prohibido apregoar taes productos como preparados com ovos, sem que este realmente entrem na mistura da pasta, na proporção minima de 150 grammas de ovos (tres ovos) por kilogramma de farinha.
§ 2º O talharim e os ravióes frescos poderão conter maior percentagem de humidade.
§ 3º. Serão consideradas improprias para o consumo, as massas alimenticias humidas, mofadas, rangosas, parasitadas ou de qualquer fórma alteradas, bem como as que contiverem, do mistura, substancias mineraes estranhas, embora inocuas, ou amidos e outras substancias vegetaes, não declaradas nos rotulos.
§ 4º. As massas alimenticias não poderão ser confeccionadas com farinhas que não satisfaçam as condições estabelecidas nos arts. 695 e 687.
Pão
Art. 689. O pão commum (pão de trigo, pão branco ou pão viennense) não poderá conter mais de 35% de agua nem apresentar acidez que, para ser neutralizada, exija mais de 8 cc. de soluto normal por 100 grammas de producto, nem conterá mais de 1% de cinzas; excluido dessas o chloreto de sodio, tudo referido ao producto secco. Não deverá conter farinhas extranhas, nem ser confeccionado com restos de pão velho.
§ 1º São improprios para o consumo os pães queimados os mal cozidos e os que tenham bolores, parasitos ou qualquer sujidade.
§ 2º. Será interdicto, para o preparo do pão, o uso de farinhas que não satisfaçam as condições estabelecidas no presente regulamento.
§ 3º. Será permittida a venda de pães mixtos e dos velhos, desde que sejam vendidos como taes.
§ 4º. Sob o nome de «farinha de pão» ou «farinha de rôsca só será permittida a venda de productos obtidos pela moedura dos pães velhos e torrados, que ainda satisfaçam o disposto neste artigo.
Biscoitos e productos semelhantes
Art. 690. Na fabricação dos biscoitos e productos semelhantes, só poderão ser empregadas substancias comestiveis de boa qualidade, sendo permittido o uso de essencias e corantes autorizados, em proporções estrictamente indispensaveis, bem como o emprego de carbonato de ammonio, bicarbonato de sodio, acidos citrico e tartarico e cremor de tartaro.
§ 1º. Não será permittido dar aos biscoitos, e productos semelhantes, qualquer denominação que faça suppôr a presença de substancias inexistentes na sua massa de composição.
§ 2º. É interdicto, no fabrico de biscoitos, o emprego de farinhas que não satisfaçam as disposições deste regulamento, o uso de essencias e materias corantes não permittidas, edulcorantes artificiaes, substancias mineraes extranhas, embora inocuas e substancias antisepticas ou conservadoras.
§ 3º. Os biscoitos e productos analogos deverão ser acondicionados de modo que a sua conservação fique garantida, sendo isolados do contacto directo das latas por meio de papel impermeavel.
§ 4º. Serão improprios para o consumo os productos que apresentarem qualquer sujidade ou signal de alteração e os que estiverem contaminados ou infestados por bolores, larvas ou insectos.
Conservas
Art. 691. Não poderão ser expostas á venda as conservas alimentares preparadas com materias primas avariadas, parasitadas ou contaminadas, ou com os productos de animaes abatidos em desaccôrdo com este Regulamento. Serão tambem condemnadas as conservas que por defeito de preparação, de acondicionamento ou por outras causas se tenham alterado.
§ 1º. As conservas que forem preparadas com substancias diversas das prescriptas nos rotulos, ou aquellas em que estas forem substituidas no todo ou em parte por outros productos, sem declaração claramente expressa no rotulo, serão consideradas falsificadas.
§ 2º. É interdicta a addição ás conservas de antisepticos e substancias conservadoras, com excepção do chloreto de sódio, da salitre, em pequena quantidade, de vinagre, do assucar e do alcool de bôa quantidade, sendo permittido o tratamento dos legumes e fructas seccas pelo anhydrido sulfuroso.
§ 3º. No reverdecimento dos legumes seccos será tolerado o uso dos compostos de cobre, cujo anionio não seja toxico, contanto que, no producto, a dose do cobre metallico não exceda a 100 milligrammas por kilogramma de substancia secca, e figure no rotulo de taes generos a declaração expressa do tratamento soffrido. Será igualmente tolerado o emprego dos corantes inocuos permittidos, podendo, neste caso, ser vendida a conserva sem nenhuma indicação.
§ 4º. A presença, nas conservas alimenticias, de acidos mineraes livres, saccharina e seus semelhantes, glycerina, essencias nocivas, substancias mineraes toxicas e qualquer outra substancia nociva, justificará a condemnação do producto.
§ 5º. As latas que contiverem conservas não poderão ter mais de uma gotta de solda; deverão ter os cabeços concavos e serão revestidas interiormente de um induto inatacavel pelos ingredientes da conserva.
§ 6º. As conservas preparadas com salmouras, caldas, vinagre, oleos ou banha, salvo casos especiaes, não poderão conter dessas substancias mais do que um terço do peso total do conteúdo das latas.
Geléas, assucar, doces e confeitos
Art. 692. As geléas, marmeladas, goiabadas e todos os productos semelhantes não deverão conter elementos vegetaes senão os dos fructos a que devam os seus nomes, sendo tolerada a addição de acido tartarico ou citrico em dose inferior a dois grammas por kilogramma de producto.
Art. 693. Será prohibida a presença de amido, gelatina, agar-agar nas geléas, marmeladas e pastas de fructas, sem que seja expressamente annunciada tal addição, a menos que o producto seja vendido sob um nome de fantasia.
§ 1º. Nas tortas e em outros productos de confeitaria, de duração ephemera, vendidos a granel sob nomes de fantasia, será permittido o uso das substancias geleificantes referidas neste artigo, independente de qualquer declaração.
§ 2º. Nos productos mencionados neste artigo, quando endidos com as declarações de «colorido», «aromatizado» ou «acidulado», será tolerada a presença de materias corantes e essencias inocuas permittidas, e tambem quantidade maior, de dois grammas de acido tartarico ou citrico por kilogramma de producto.
§ 3º. Serão considerados falsificados os productos comprehendidos neste artigo, que contenham mais de 40% de agua, salvo os citados no § 1º.
Art. 694. Os papeis de estanho, empregados no acondicionamento das conservas de qualquer natureza, não poderão conter mais de 1% de chumbo ou mais de 3 % de qualquer outro metal, nem as soldas usadas no fechamento e na manufactura das latas para conservas deverão conter mais do 10% de chumbo.
Art. 695. O assucar refinado não deverá conter substancias mineraes, nem parasitos de qualquer especie, detrictos animaes e vegetaes. O seu teor em sacoharose não deverá ser, inferior a 94%.
§ 1º. Será tolerado o emprego de quantidades minimas de azul da Prussia de bôa qualidade, anil e ultramar para anilar, os assucares refinados.
§ 2º. Será tolerada a venda dos assucares de inferior qualidade, commercialmente conhecidos sob as nomes de «mascavo e mascavinho», quando encerrem, no mininio, 75% de saccharose, não tenham mais de 6% de humidade, nem mais de 3% de cinzas.
Art. 696. Será prohibida a venda de confeitos e preparações assucaradas semelhantes, que contenham saccharina e edulcorantes artificiaes, corantes syntheticos que não sejam os permittidos no paragrapho 1º deste artigo, essencias nocivas, substancias mineraes, embora inocuas, plantas ou drogas toxicas, bem como os que se mostrem de qualquer fórma alterados, contaminados ou sujos.
§ 1º. Será tolerado nos confeitos e productos assucarados o uso de corantes vegetaes inocuos, bem como, a titulo precario, dos derivados do alcatrão da hulha, abaixo referidos, uma vez que estes se apresentem em estado da maior pureza e sejam empregados no dose estrictamente necessaria á obtenção do colorido.
Corantes a que se refere o paragrapho anterior
Corantes roseos:
1º. Eosina (tetrabromofluoresceina sodada).
2º. Erythrosina (tetraiodofluoresceina sodada).
3º. Roseo bengala (tetraiododichlorofluoresceina sodada).
Corantes vermelhos:
4º. Bordeaux B (a-naphtaleno-azo-2. naphtol-6.8. disulfonato de sodio).
5º Ponceau cryst. (a-naphtaleno-azo-2. naphtol-6.8. disulfonato de sodio).
6º. Bordeaux S (4. sulfonato de sodio-a-naphtaleno-azo- 2 naphtol-3.6. disulfonato de sodio).
7º. Nova coccina (4. sulfonato de sodio-a, naphtaleno-azo-2. naphtol, 6.8. disulfonato de sodio).
8º. Vermelho solido (4. sulfonato de sodio-a. naphtaleno-azo-2. naphtol-6. monosulfonato de sodio).
9º. Ponceau RR (oxyleno-azo-2. naphtol-3.6. disulfonato de sodio).
10. Escarlate R (oxyleno-azo-2. naphtol-6. monosulfonato de sodio).
11. Fuchsina acida (triparamido-diphenyl-tolylcarbinol-trisulfonato de sodio).
Corante alaranjado:
12. Alaranjado I (4. sulfonato de sodio-benzeno-azo-1. naphtol).
Corantes amarellos:
13. Amarelo naphtol S (2. 4. dinitro-1. naphtol-7. monosulfonato de sodio).
14. Chrysoina (4. sulfonato de sodio-benzeno-azo-resorcina).
15. Auramina 0 (chlorydrato de amido-tetramethyl-paradiamido-diphenyl-methana).
Corantes verdes:
16. Verde malchita (sulfato de tetramethyl-diparaamido. triphenyl-carbinol) .
17. Verde acido J (diethyl-dibenzyl-diparaamido-triphe-nylcarbinol-trisulfonato de sodio).
Corantes azues:
18. Azul do agua 6B (triphenyl-triparaamido-diphenyl-tollyl-carbinol-trisulfonato de sodio).
19. Azul patente (tetracthyl-diparaamido-metaoxytriphe-nyl-carbinol-disulfonato de calcio).
Corantes violetas:
20. Violeta de Paris (mistura de chlorhydrinas do penta-methyltri-paraamido-triphenylcarbinol e de hexamethyl-triparaamido-triphenylcarbinol).
21. Violeta acido 6B (diethyl-paraamido-diethyclibenzyl-diparaamido-triphenylcarbinol-disulfonato de sodio).
§ 2º. Não sendo ultrapassada a dose de um gramma de essenciaes syntheticas por kilogramma de assucar ou por litro de liquido, será tolerado o uso dessas essencias, quando da sua composição não faça parte nenhuma das substancias seguintes: compostos da série pyrica, chloroformio, acido cianhydrico, etheres nitrosos, nitro-benzol, chloreto e brometo de ethylo, alcool amylico, salicylato de methylo e aldehydo salicylico, ou qualquer outro producto odorifico que a sciencia venha a julgar nocivo á saúde.
§ 3º. Os confeitos, as balas e os productos assucarados congeneres, que tenham sido corados, aromatizados ou acidulados artificialmente com os productos tolerados, poderão ser vendidos sem nenhuma declaração, sendo, entretanto, vedado annuncial-os de fórma que leve o comprador a consideral-os como naturaes, authenticos ou genuinos.
Art. 697. No fabrico das drageas e dos productos semelhantes será tolerado o emprego do talco na proporção maxima de uma gramma para mil de producto, e será permittida a presença de quantidades minimas de cêra, carnaúba, estearina, oleos vegetaes comestiveis, vaselina ou parafina puros, mas sómente na parte que constituir a capa ou revestimento.
Succo de fructas e xaropes
Art. 698. Os succos de fructos não deverão apresentar qualquer indicio de alteração ou contaminação, nem poderão conter acidos, corantes, edulcorantes ou aromas que não sejam os exclusivos dos fructos a que devam o nome, e não deverão tambem conter substancias antisepticas e conservadoras ou substancias mineraes toxicas.
§ 1º. Só os productos que satisfizerem essas condições poderão ser vendidos como puros ou naturaes.
§ 2º. Os succos naturaes de fructas, que tenham soffrido qualquer tratamento ou addição que lhes modifique as propriedades organolepticas, só poderão ser vendidos com a declaração de «commerciaes», devendo o fabricante, si assim julgar necessario a autoridade, declarar nos rotulos qual a addição ou o tratamento que soffrer o producto.
§ 3º. Si a addição ou o tratamento modificar de modo notavel as qualidades do succo, este só poderá ser exposto á venda com a declaração de «artificial».
Art. 699. Só os xaropes, preparados com os succos naturaes de fructas e assucar, poderão ser vendidos como puros, sem nenhuma outra declaração.
§ 1º. Os productos preparados com os succos commerciaes (§§ 2º e 3º do art. 698) serão vendidos com a declaração de commerciaes.
§ 2º. Será tolerada a venda de xaropes artificiaes, quando taes productos forem addicionados de corantes e essencias permittidos e da sua composição não faça parte qualquer substancia nociva á saude. Taes xaropes deverão trazer a declaração de «artificiaes», impressa no rotulo em caracteres nunca menores do que os da denominação do producto.
§ 3º. Será interdicta a venda de xaropes que encerrem mais de 3% de alcool em volume, que contenham substancias antisepticas ou conservadoras, acidos mineraes livres, essencias ou materias corantes não permittidas, insectos, larvas ou qualquer sujidade, ou que apresentem alteração de qualquer natureza.
Limonadas e refrigerantes
Art. 700. As limonadas, as sodas, os refrescos e os productos semelhantes deverão ser feitos com agua chimica e bacteriologicamente potavel e com xaropes e succos de fructas que satisfaçam o disposto nos arts. 698 e 699, empregando-se, para a sua gazeificação, o anhydrido carbonico industrialmente puro.
§ 1º. Só os productos assim obtidos poderão ser vendidos como naturaes, puros, sem outra declaração.
§ 2º. Os productos confeccionados com xaropes, fabricados de accôrdo com os §§ 1º e 2º, do art. 699, só poderão ser vendidos com a declaração de «commerciaes».
§ 3º. Sob a declaração expressa de «artificial» será tolerada a venda de productos preparados com succos e xaropes artificiaes de fructas, quando estes satisfizerem as disposições constantes deste regulamento.
§ 4º. Será interdicta a venda de limonadas, sodas, refrescos e productos semelhantes que contenham qualquer substancia nociva á saude, substancias antisepticas ou conservadoras, acidos mineraes livres, essencias ou materias corantes não permittidas, insectos, larvas ou qualquer sujidade, bem como os que apresentarem alteração ou contaminação de qualquer natureza.
Sorvetes
Art. 701. Os sorvetes deverão ser fabricados com agua chimica e bacteriologicamente potavel, assucar de bôa qualidade e succos do fructas a que devam os seus nomes ou respectivos xaropes que satisfaçam as disposições deste regulamento.
§ 1º. Os cremes e suas variedades só poderão ser confeccionados com ovos, leite, chocolate, amendoas e outras sementes que não apresentem qualquer alteração.
§ 2º. Será tolerado, no preparo dos sorvetes, o uso de essencias e corantes permittidos, uma vez que sejam empregados na quantidade estrictamente necessaria para aromatizar ou colorir o producto.
§ 3º. Serão condemnado os sorvetes que contiverem edulcorantes artificiaes, materias corantes e essencias não permittidas, substancias antisepticas e conservadoras ou substancias mineraes extranhas embora inocuas, qualquer sujidade ou contaminação.
Agua
Art. 702. Serão consideradas potaveis as aguas que chimica e bacteriologicamente não accusem indicios de contaminação, nem apresentem qualquer anormalidade na sua composição.
Art. 703. As aguas naturaes, vendidas engarrafadas, deverão conter nos rotulos a especificação do lugar e da fonte donde, provierem, sendo consideradas falsificadas aquellas cuja composição se afastar da analyse official da agua colhida na fonte. Só poderão ser consideradas naturaes as que forem engarrafadas na propria fonte e expedidas taes como emergirem da fonte, sem se terem contaminado.
Art. 704. Nenhuma agua poderá ser exposta á venda em garrafa sem que o proprietario, ou a empreza concessionaria da fonte, prove ter feito as obras de captação precisas para garantir a pureza da agua, chimica e bacteriologicamente. Havendo declaração expressa, será tolerada a decantação e gazeificação da agua, devendo empregar, então, para esse fim, anhydrido carbonico livre de impurezas ou os gazes da propria fonte.
Art. 705. Reservar-se-á o nome de «agua mineral» para a agua natural a que se attribuam determinadas propriedades therapeuticas ou hygienicas.
§ 1º. Só serão consideradas alcalinas ou alcalino-terrosas aquellas que, de bicarbonatos alcalinos, avaliados em bicarbonato de sodio, ou de alcalino-terrosos, expressos em carbonato de calcio, contiverem, respectivamente, no minimo, 0gr.,20 e 0,gr. 1 por litro; e, acidulo-gazosas, as que, de anhydrido carbonico livre, não addicionado, encerrarem no minimo 200 cc por litro. Serão consideradas ferruginosas as que contiverem, no minimo, 5 milligrms, de oxydo ferrico (Fe 2O3) por litro.
§ 2º. Só poderão ser annunciadas como radio-activas as aguas que apresentarem, no minimo, a radioactividade immediata de 10 unidades Mache ou 3,64X 10.7 Millicurie por litro.
Art. 706. Para o fabrico do gelo potavel só poderá, ser utilizada agua chimica e bacteriologicamente potavel, previamente filtrada, não devendo conter qualquer substancia extranha embora inocua.
Mel de abelhas
Art. 707. Será prohibicla a venda de mel de abelhas alterado, falsificado ou que contenha substancias extranhas de qualquer natureza, mais de 25% de agua, acidez superior a 5 centimetros cubicos de soluto normal, salvo no caso do mel de abelhas indigenas (condição que deverá constar no rotulo), detrictos de insectos ou outras substancias insoluveis provenientes da sua origem.
Condimentos
Art. 708. Será prohibida a venda de canella, pimenta do reino ou outras, gengibre, açafrão, cravo da India, noz moscada, cominho, herva doce, baunilha e outros productos semelhantes, empregados em natureza, ou em pó como condimento, quando não forem genuinos e bem conservados e não tiverem soffrido qualquer tratamento ou addição que diminua ou modifique o seu valor.
Paragrapho unico. Será tolerada a vossa de canella, pimenta do reino e pimentão pulverizados, misturados a substancias feculentas, quando se declarar nos rotulos, em caracteres que representem, pelo menos, tres quartos (3/4) do tamanho do maior typo utilizado nas inscripções impressas, a palavra «feculado», bem como a proporção de fecula addicionada ao producto.
Art. 709. A massa de tomates deverá ser exclusivamente constituida pela polpa dos fructos maduros do Lyco-persicum esculentum Mill, não devendo conter, além de chloreto de sodio e vinagre, qualquer substancia conservadora, ou outra, embora inocua.
Paragrapho unico. Será tolerada a presença de plantas aromaticas, de assucar e de corantes vegetaes inocuos, devendo, neste caso, ser a massa vendida com a declaração de «colorida».
Art. 710. O sal de cosinha deverá ser secco, apresentar apenas traços de substancias insoluveis e não conter mais de 1% de sulphato de sodio, 1% de sulphato de calcio e 0,5% de chloreto de magnesio.
Oleos e substancias gordurosas
Art. 711. Será interdicta a venda, para fins alimenticios, dos oleos e substancias gordurosas, que estejam de qualquer fórma alterados, dos que provenham de animaes irregularmente abatidos ou rejeitados nos matadouros, ou de sementes putrefeitas ou avariadas.
Art. 712. Serão condemnadas as graxas e os oleos comestiveis que contiverem acidos mineraes, substancias mineraes toxicas, carbonatos alcalinos, alume, hydro-carbonatos, substancias conservadoras ou agua, substancias insoluveis no ether e acidos graxos livres em quantidade maior do que a permittida para o producto.
A presença de insectos ou outras sujidades será, tambem motivo para a regeição do producto.
Art. 713. A banha deve satisfazer o disposto no decreto n. 4.631, de 4 de janeiro de 1923 e neste regulamento.
Art. 714. Considera-se falsificação vender, sob nome especificado, um producto que não seja exclusivamente constituida pela substancia gordurosa cuja origem animal ou vegetal servir para apregoar a mercadoria. Salvo o caso de serem vendidos sob nomes de fantasia, deverão, sempre, figurar nos rotulos que acompanhem taes productos, em typo de igual tamanho, os nomes das graxas ou dos oleos que constituam a mistura.
Art. 715. A denominação de «azeite doce», ou simplesmente «azeite», sem outro qualificativo, é reservada para designar o oleo puro, extrahido do fructo da oliveira. Os demais oleos comestiveis, expostos á venda com a denominação do fructo ou da semente donde forem extrahidos, não poderão conter oleos extranhos, sendo interdicta a venda daquelles que apresentarem qualquer alteração.
Art. 716. Salvo os oleos comestiveis do paiz, ainda mal conhecidos e estudados, serão considerados improprios para o consumo aquelles cuja acidez exigir mais de 15 cc. de soluto normal alcalino para neutralizar 100 grammas do producto.
§ 1º. Será tolerado o uso da chlorophylla para a coloração artificial dos oleos comestiveis, quando constar dos rotulos a declaração «corado» ou «colorido».
§ 2º. Constituirão motivos para a condemnação dos oleos comestiveis os citados no art. 712.
Café
Art. 717. Será interdicta a venda para consumo, com a denominação de café crú, de producto que não seja constituido exclusivamente pelas sementes do café, em sua maioria normaes e privadas dos seus envoltorios.
Art. 718. Serão julgados proprios para consumo todos os typos
officiaes de café. (Revogado
pelo Decreto nº 19.605, de 1931).
Art. 719. Será tolerada a venda das chamadas «escolhas» que não contenham mais de 20%, em peso, de cascas, gravetos, e outras impurezas provenientes do preparo do café, nem forneçam mais de seis grammas de cinzas totaes, por cento. (Revogado pelo Decreto nº 19.605, de 1931).
Art. 720. Os productos a que se refere o artigo anterior, só poderão
ser exposto á venda, quando torrados ou moidos, com a declaração expressa de
«café de 2ª qualidade».
(Revogado pelo Decreto nº 19.605, de 1931).
Art. 721. Será tolerada a venda de cafés ou escolhas de café que
contiverem mais de 15 grammas de impurezas accidentaes do beneficiamento, desde
que satisfaçam ainda as condições do art. 719 e sejam expostos á venda com a
designação de «pó de escolha de café», ou café de 3ª qualidade».
(Revogado pelo Decreto nº 19.605, de
1931).
Art. 722. É prohibida a venda de cafés deteriorados, por qualquer motivo, bem como daquelles cujos graos tenham sido artificialmente cavados.
Art. 723. No momento da torrefacção do café será tolerada a addição de 3% de assucar e 1% de substancias gordurosas, sendo interdicto o uso de oleos mineraes.
Art. 724. O café torrado, em grãos, não deverá conter mais de 5% de grãos carbonizados.
Art. 725. O café que tiver soffrido qualquer tratamento, com o fim
de prival-o de parte da sua cafeina, só poderá ser exposto á venda com a
indicação «descafeinado» ou «sem cafeina».
(Revogado pelo Decreto nº 19.605, de
1931).
Art. 726. Será considerado falsificado o café torrado e moido que não satisfaça o disposto neste regulamento, bem como o que contenha substancias estranhas ou seja misturado com o pó de café já esgotado.
Art. 727. O café torrado não poderá conter em 100 grammas, mais de 5 grs. de humidade e residuo mineral maior de 5 grs. de cinzas, nem fornecer menos de 0,gr.750, de cafeina e 20 grs. de extracto aquoso.
Art. 728. Os productos pulverulentos, embora contenham elevada
percentagem de substancias contidas nas sementes do cafeeiro, não poderão ser
expostos á venda em envoltorio ou acondicionamento onde se leia a palavra,
«café», nem como tal annunciados.
(Revogado pelo Decreto nº 19.605, de
1931).
§ 1º. Esses productos não poderão ser preparados nos estabelecimentos em que se torre ou môa café.
§ 2º. Nos estabelecimentos de torrefacção e moagem de café, não poderão existir, em deposito, quaesquer porções de substancias que se possam utilizar no preparo ou composição de taes productos.
§ 3º. Só poderá ser vendido ás chicaras, sob o nome de café, o infuso preparado com o pó de café torrado e que contenha, no minimo, por litro, 20 grs. de extracto secco, deduzido o assucar.
Art. 729. Serão considerados entre os productos fraudulentos os envoltorios das sementes e a palha do café.
Chá, mate e guaraná
Art. 730. Será prohibida a venda, para consumo e sob o nome de «chá», do producto que não seja exclusivamente originario do Theasinensis L., sem qualquer alteração ou avaria, sendo interdicta a addição de folhas já esgotadas ou de outros vegetaes, bem como a coloração artificial do producto.
Art. 731. Sob nome de «mate» só poderá, ser vendido o producto exclusivamente constituido pelas folhas das diversas especies do Ilex que fornecem a herva-mate, sendo absolutamente interdicta a addição de folhas de outros vegetaes, bem como a venda de productos esgotados em parte ou no todo e dos que tenham soffrido qualquer alteração ou avaria ou sejam artificialmente coloridos.
Art. 732. As bebidas vendidas com o nome de «chá» e «mate» só poderão ser, respectivamente, productos da infusão das especiarias que satisfizerem as condições dos artigos anteriores.
Art. 733. Sob o nome de «guaraná», sem outra designação, só poderá ser vendida a bebida feita com o pó do guaraná, genuino, sendo tolerado o uso de extractos de guaraná, quando forem préviamente approvados pelo Departamento Nacional de Saúde Publica.
Cacau e chocolates
Art. 734. A denominação de pasta de cacau e cacau em pó só poderá ser attribuida ao producto obtido com cacau genuino, livre de seus envoltorios, e que contenha, no minimo, 50% de materia gordurosa.
Paragrapho unico. O cacau soluvel ou solubilizado não poderá conter menos de 20% de gordura, nem ser addicionado de mais de 5% de carbonatos alcalinos.
Art. 735. Será permittida a venda, com a declaração de «chocolate desengordurado», do que tiver menos de 15% de manteiga de cacau, não podendo, entretanto, conter menos de 10% dessa gordura.
Art. 736. O cacau e o chocolate não deverão conter amidos ou gorduras extranhas, materias corantes, substancias mineraes ou qualquer outra destinada a augmentar o peso do producto ou a supprir a falta de cacau ou de algum de seus componentes.
§ 1º. Será tolerada a venda de cacau e chocolate com amidos extranhos, substancias medicamentosas ou outras inocuas, quando fôr declarada nos rotulos a addição feita, em caracteres que representem, no minimo, 2/3 do tamanho do maior typo impresso no pacote. Taes productos não deverão conter menos de 20% de cacau.
§ 2º. Os productos confeccionados com cacau e que contiverem mais de 68% de assucar não poderão ser vendidos sob o nome do chocolate, a menos que tenham sido preparadas com cacau desengordurado e sejam vendidos com esta declaração ou com a de «inferior qualidade».
Vinhos
Art. 737. Sob o nome de vinho, sem outra designação, só será, permittida a venda do producto obtido pela fermentação alcoolica, parcial ou total da uva, do succo de uva madura e sã (mosto), sendo tolerada nos vinhos nacionaes addição ao môsto, do assucar puro invertido, proveniente de assucar puro, na proporção estrictamente necessaria á vinificação, conforme será discriminado.
§ 1º. Os vinhos deverão ser vendidos com a declaração da origem e da colheita, sendo considerados falsificados aquelles cuja composição muito se afastar dos padrões estabelecidos.
§ 2º A percentagem de sulfatos, avaliada em sulfato de potassio, não deverá exceder de dois grammas por litro de vinho de pasto e quatro grammas para os de sobremesa ou licorosos, sendo interdicto qualquer tratamento destinado reduzir o teor dos sulfatos.
§ 3º Os vinhos não poderão conter, por litro, mais de 350 milligrammas de anhydrido sulfuroso total, nem mais de 20 milligrammas do mesmo composto livre, sendo interdicta a addição de qualquer substancia destinada a reduzir o teor de acido sulfuroso livre ou combinado.
§ 4º. É interdicta a addição ao vinho de substancias extranhas, corantes de qualquer natureza, agentes conservadores ou antisepticos glycerina, acidos organicos ou mineraes e seus compostos, edulcorantes artificiaes e qualquer substancia que possa prejudicar a saude do consumidor.
§ 5º São improprios para, o consumo os vinhos attingidos de azedia, amargor, toldagem ou de qualquer outra modificação, que os faça considerar como productos alterados.
§ 6º Serão considerados azedos ou acetificados es vinhos que apresentarem acidez volatil, calculada em acido acetico superior a dois grammas por litro, ou presença do mycoderma acetico, sendo a azedia confirmada pelas propriedades organolepticas. As demais alterações serão confirmadas pelo exame ao microscopio e pelas propriedades do vinho.
Art. 738. O vinho ao qual se tiver ajuntado assucar sem addição de agua, poderá ser vendido sob a denominação de «vinho adorado».
Art. 739. A addição de assucar e agua aos môstos, com o fim exclusivo de diminuir a acidez demasiada dos vinho sou de facilitar a fermentação, deverá ser feita de forma que o producto resultante não apresente a relação entre o alcool, em peso, e o extracto reduzido superior a 5. não podendo o extracto reduzido ser inferior a 16 grs. por litro para os vinhos tintos e 12 grs. para os brancos. Esta tolerancia só é estabelecida para os vinhos de producção nacional.
Art. 740. Os «vinhos doces», obtidos pela concentração dos môstos e sua consequente fermentação parcial ou total, taes como o de Malaga, Tocay e os diversos moscateis, só poderão ser expostos á venda quando provierem realmente do paiz productor.
Paragrapho unico. Os «vinhos seccos», como o do Porto, da Madeira, Xerez, Rheno e outros, satisfarão as mesmas condições que os «vinhos doces» quanto á sua origem e genuinidade.
Art. 741. Os vinhos fabricados com passas deverão ser vendidos sob a declaração de a «vinho de passas».
Art. 742. Os vinhos espumantes serão fabricados com mosto de vinho ou com vinho que satisfizer o disposto no art. 737, sendo permittidas as addições usuaes sem qualquer declaração.
Art. 743. Aos productos obtidos exclusivamente da fermentação alcoolica do succo de fructas nacionaes, observados os mesmos preceitos que os referentes á, vinificação da uva, poder-se-á attribuir o nome do vinho desde que seja expressamente declarado o nome da fructa que lhe servir de origem, sendo considerados falsificados os que tiverem soffrido addição de qualquer substancia e os que não trouxerem, nos rotulos, a declaração do nome da fructa, impresso em typo de igual tamanho ao da palavra «vinho».
Art. 744. Os vermutos fabricados com vinhos maturaes, ainda quando addicionados de alcool e de assucar, poderão ser expostos á venda com a denominação de «vinho-vermuto», desde que não contenham mais de 18 % de alcoool, em volume.
§ 1º E' interdicto o uso de substancias e drogas toxicas ou nocivas na, fabricação dos vermutos.
§ 2º As bebidas semelhantes ao vermuto, não fabricadas com vinhos naturaes, a menos que sejam vendidas sob nomes de fantasia, só poderão ser expostas á venda com a declaração do «artificiaes» ou de «fabricação brasileira», quando feitas no paiz.
Art. 745. O vinho deverá satisfazer o disposto no decreto n. 4.631, de 4 de janeiro de 1.923, seu respectivo regulamento, e decisões do Ministerio da Agricultura.
Cerveja
Art. 746. Só será vendida sob o nome de «cerveja» a bebida obtida pela fermentação alcoolica de um mosto fabricado com lupulo e cevada maltada, addicionado de termento.
Paragrapho unico. Quando o malte fôr substituido no todo ou em parte por outros cereaes maltados, não poderá, cerveja assim obtida ser exposta á venda senão com a declaração, no rotulo, ao nome do cercal succedaneo.
Art. 747. E' prohibido, na fabricação da cerveja, o emprego de succedaneos de lupulo e dos cereaes, de materias corantes extranhas, a não ser o caramelo, de substancias edulcorantes artificiaes, de materias neutralizantes, de alcool e de agentes conservadores e antisepticos, salvo o anhydrido sulfuroso em proporção que não ultrapasse 20 milligramrnas por litro de cerveja.
Art. 748. A cerveja deverá ser fabricada com um môsto, cuja concentração seja compativel com o seu typo, não devendo ter mais alcool do que extracto.
Art. 749. Serão condemnadas as cervejas que se mostrarem contaminadas, contiverem larvas, detrictos de insectos e outras sujidades, bem como as que apresentarem qualquer signal de alteração.
Aguardentes e licores
Art. 750. As «aguardentes» e os productos semelhantes deverão ser cuidadosamente rectificados de modo a não conterem como componentes secundarios, mais de cinco grammas por litro, referidos ao alcool absoluto, deduzida destes componentes a acidez volatil; a quantidade de alcooes superiores não poderá, exceder a 1gr,50, referida tambem ao litro de alcool absoluto.
Art. 751. As aguardentes, licores, ratafias e productos semelhantes poderão ser artificialmente aromatizados e corados com essencias e corantes permittidos, empregados na dóse estrictamente necessaria sendo, entretanto. interdicta a addição de acidos mineraes livres, corantes, substancias mineraes ou organicas nocivas, drogas e essencias prejudiciaes á saude.
Art. 752. E' interdicta a venda de aguardentes e productos semelhantes com designações que induzam os consumidores a uma falsa indicação da sua origem, sendo, entretanto, tolerada a venda, sob o nome de conhaque, de aguardentes fabricadas com uvas nacionaes, uma vez que no rotulo se imprima: «fabricação brasileira».
Vinagres
Art. 753. Os vinagres deverão ser vendidos com uma designação indicadora, do producto que servir para a sua fabricação.
§1º A denominação «vinagre», sem outro qualificativo, será exclusivamente reservada ao producto da fermentação acetica do vinho. Esta producto deverá encerrar os elementos do vinho com as modificações provenientes da acetificação e não poderá ter por litro, menos de oito grammas do extracto, deduzido o assucar, menos de 1 gramma de cinzas, nem mais de 1% de alcool em volume.
§ 2º Os vinagres de alcool, obtidos pela fermentação acetica de diluições de alcool, deverão ter no minimo, 6 % de acido acetico. Os demais vinagres não poderão conter menos de 4 % de acido acetico.
§ 3º Os vinagres devem ser limpidos e não conter grande quantidade de anguillulas, nem formações cryptogamicas visiveis a olho nu, detritos de insectos ou outras sujidades.
§ 4º Serão condemnados os vinagres que contiverem acidos organicos extranhos, acidoa mineraes livres, substancias empyreumaticas, essencias ou aromas artificiaes, substancias mineraes toxicas, agentes conservadores ou antisepticos e materias corantes que, não sejam as vegetaes permittidas ou o caramelo,
Disposições geraes
Art. 754. São consideradas substancias nocivas es compostos de arsenico, antimonio, aluminio, baryo, cadmio, cobre, chromo, chumbo, os soluveis de estanho, estroncio, uranio e zinco, os acidos mineraes livres, os fluoretos e fluoboratos, os acidos benzoico, salicylico, oxalico, cyanhidrico e picrico e suas combinações, o formol o seus derivados, o abrastol, a saccharina, a sucramina, a dulcina e similares, as saponinas, as picrotoxinas, a noz-vomica, as coloquintidas o a berberina, a gomma-gutta, as côres do aconito e da phytolacca, o aloes e os principios activos do colchico, a nitrobenzina, as bazes pyridicas, as essencias e os corantes artificiaes, não permittidos, e quantas substancias mais a seiencia tenha ou venha a ter como nocivas.
Art. 755. As analyses de contra-prova ou de pericia, contradictoria serão feitas dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da condemnação do producto, sendo utilizadas para tal fim as amostras depositadas no Laboratorio Bromatologico.
Paragrapho unico. Essas amostras só serão entregues a quem de direita, mediante recibo, e por ordem expressa do juiz competente.
Art. 756. As sobras e duplicatas de amostras dos productos analysados serão inutilizadas, si não forem reclamadas pelos interessados no prazo de 60 dias, contados da data da terminação da analyse.
§ 1º. Taes productos só serão restituidos mediante recibo e a quem apresentar documento que prove ter sido paga a analyse.
§ 2º As amostras de productos condemnados ou julgados improprios para o consumo não serão restituidas, salvo para o exame de contra-prova.
Art. 757. Não poderão ser importados do estrangeiro productos alimenticios, bebidas e condimentos que não satisfaçam a legislação dos paizes de onde procederem e as disposições deste regulamento.
Art. 758. Salvo para attender A Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios e ás solicitações de autoridades competentes, as analyses só serão executadas no Laboratorio Bromatologico depois que o interessado tiver pago, no Thesouro, por meio de guia extrahida na Secção de Contabilidade do Departamento, a taxa competente, fixada na tabella que acompanha este regulamento.
CAPITULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU COMMERCIAES DE GENEROS ALIMENTICIOS
Art. 759. Os estabelecimentos industriaes ou commerciaes onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem generos alimenticios ou bebidas de qualquer natureza, ficarão sujeitos, no Districto Federal, ás disposições deste regulamento.
Art. 760. Nenhum local poderá ser destinado á producção, fabrico, preparo. armazenagem, deposito, venda ou consumo de generos alimenticios sem o prévio assentimento da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.
§ 1º Todo o estabelecimento de generos alimenticios a installar-se, só poderá funccionar depois de registado na Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.
§ 2º Os estabelecimentos que já estiverem funccionando serão obrigados a requerer registro no praso de 60 dias, a contar da data da publicação deste regulamento, prorogavel a juizo do Director Geral do Departamento, com recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até o maximo de 180 dias.
§ 3º Aos infractores deste artigo e paragraphos será imposta a multa de 500$ a 3:00$000.
Art. 761. Além das disposições concernentes ás habitações em geral e a quaesquer outras que lhes sejam applicaveis neste regulamento, serão exigidas as seguintes, nos predios em que estejam funccionando ou se pretendam installar estabelecimentos industriaes ou commerciaes de generos alimenticios:
a) só poderão servir de dormitorio, moradia, ou domicilio quando dispuzerem de aposentos especiaes para tal fim, separados da, parte commercial ou industriaI do predio;
b) as aberturas para o exterior terão bandeiras, de altura maxima de cincoenta centimetros, téladas á prova de insectos.
c) as latrinas, privativas para cada sexo, na proporção de uma para cada grupo de vinte pessôas ou fracção, terão as aberturas teladas á prova de moscas e as portas providas de mollas que as mantenham fechadas.
d) haverá, sempre que a autoridade sanitaria o julgar necessario, torneiras e ralos dispostos de modo que facilitem a lavagem da parte commercial ou industrial do predio, na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fracção, providos os ralos de apparelhos para, reter as materias solidas que serão retiradas diariamente;
e) as latrinas e mictorios não poderão ter communicação directa com os compartimentos em que se preparem ou fabriquem generos alimenticios;
f) haverá não só lavatorios, em numero deterrninado pela autoridade sanitaria, com agua corrente, para as mãos e o rosto, como tambem compartimento especial para vestiario dos operarios;
g) os compartimentos em que se preparem ou fabriquem generos alimenticios, deverão ser revestidos de ladrilhos brancos vidrados, até á altura de dois metros e cincoenta centimetros;
h) os compartimentos de habitação não poderão se communicar directamente com as lojas, armazens ou, compartimentos de manipulação, nem com dependencias que abram para aquellas;
i) as armações distarão do piso vinte centimetros no minimo, e os balcões serão de marmore, lava ou substancia similar.
§ 1º Nos estabelecimentos que já estejam funccionando, as exigencias deste artigo serão cumpridas dentro do praso' que fôr fixado pela autoridade sanitaria, até o maximo de oito mezes.
§ 2º Os infractores deste artigo serão punidos com a multa de 200$ a 1:000$000.
Art. 762. Nenhuma substancia alimenticia, em condições de ser ingerida, sem ulterior cocção, poderá ser exposta á venda sem estar protegida contra as poeiras, as moscas e outros insectos ou quaesquer animaes, mediante caixas, armarios, dispositivos envidraçados ou envolucros especiaes, de modelo approvado pelas autoridades sanitarias, sob pena de multa de 100,$ a 500$ e do dobro na reincidencia.
Art. 763. E' expressamente prohibido ter ou vender substancias nocivas á saude, ou que sirvam para a falsificação de productos alimenticios, nos locaes em que se fabriquem, preparem, acondicionem, guardem ou distribuam generos alimenticios.
Paragrapho unico. Além da apprehensão de taes substancias serão os infractores passiveis da multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 764. Quando, em qualquer estabelecimento industrial ou commercial de generos alimenticios, s, autoridade sanitaria verificar que, além do commercio ou industria para que fôr especialmente licenciado, haja apparelhagem e elementos para falsificação de productos, applicará aos responsaveis a multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia, sem prejuizo da competente acção criminal.
Art. 765. Os productos alimenticios de fabrico uniforme e composição fixada em analyse prévia, que forem considerados falsificados ou alterados em analyse de fiscalização, serão desde logo intredictos ao consumo publico.
§ 1º Os fabricantes serão multados em 1:000$ a réis 5:000$000.
§ 2º Decorridos 10 dias da publicação official da analyse condemnatoria, os que tiverem á venda ou em deposito o producto condemnado incorrerão na multa de 1:000$ a 5: 000$000.
Art. 766. Os productos, referidos no artigo antecedente, quando novamente fabricados, não poderão ser expostos ao consumo sem outra, analyse prévia e uma tarja nos rotulos, que os differencie dos anteriormente condemnados.
Art. 767. Todos os generos alimenticios, expostos á venda em vasilhame ou pacotes de qualquer natureza, serão rotulados.
§ 1º O rotulo deverá trazer o nome do fabricante, o logar da fabrica e a marca do producto, e será disposto de tal modo que não possa ser substituido ou retirado.
§ 2º Os productos encontrados em desaccôrdo com o dispositivo acima serão apprehendidos e analyzados no L,aboratorio Bromatologico e, quando considerados bons para o consumo, só poderão ser expostos á venda, depois de paga a multa de 200$ a 1:000$000.
§ 3º Quando o Laboratorio Bromatologico julgar alterados, falsificados ou deteriorados taes productos, os vendedores ou depositarios serão multados em 200$ a 5:000$ e no dobro na reincidencia.
Art. 768. Os productos alimenticios que contiverem elementos extranhos, inherentes h producção ou origem, não susceptiveis do beneficiamento por processos industriaes, poderão ser expostos ao consumo publico, devidamente empacotados e com os dizeres «qualidade inferior», impressos em grandes caracteres nos respectivos envolucros, uma vez que o teor em impurezas não ultrapasse a percentagem estabelecida neste regulamento para cada especie.
Paragrapho unico. Quando o maximo do impurezas estabelecido fôr ultrapassado, os productos serão considerados falsificados e os fabricantes multados em 1:000$ a 5:000$000.
Art. 769. Não será permittido o emprego de jornaes, papeis velhos ou quaesquer impressos para embrulhar generos alimenticios, desde que fiquem ou possam ficar em contacto directo com estes, sob pena da multa de 50$ a 200$ e do dobro na reincidencia.
Art. 770. Nos estabelecimentos onde se manipulem, preparem ou fabriquem productos alimenticios é prohibido, sob pena de multa de 50$ a 200!$ e do dobro na reincidencia:
a) fumar;
b) varrer a secco;
c) permittir a entrada ou a permanencia de cães ou quaesquer animaes.
Art. 771. Os apparelhos, instrumentos de trabalho, utensilios e o vasilhanme empregados no preparo, fabrico ou envasilhamento de productos alimenticios serão de material inocuo e inatacavel.
Art. 772. Nos estabelecimentos onde, se fabriquem ou preparem, vendam ou depositem generos alimenticios haverá depositos metallicos especiaes, dotados de tampas de fecho hermetico, para a collecta de residuos, sob pena da multa de 100$ a 1:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 773. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pasteis e similares só será permittida quando esses produotos forem preparados em estabelecimentos legalmente licenciados.
Paragrapho unico. Serão considerados de procedencia clandestina, e como tal passiveis de apprehensão e inutilização, os productos expostos á venda ambulante em desaccôrdo com a disposição acima.
Art. 774. Os vehiculos de transporte ou de venda ambulante de generos alimenticios deverão ser construidos de modo a preservar os generos de qualquer contaminação, e mantidos na mais rigorosa limpeza.
§ 1º E' prohibido transportar ou deixar em caixas, cestos, ou em qualquer vehiculo de conducção para venda, assim como em depositos de generos alimenticios, objectos extranhos ao commercio do producto.
§ 2º Os infractores deste artigo e paragrapho serão punidos com a multa de 100$ a 500$ e do dobro na, reincidencia, sendo os productos inutilizados.
Art. 775. Não é permittido aos conductores de vehiculos, ou aos seus ajudantes, repousar sobre os generos que transportem, sob pena de multa de 50$ a 200$ e, no caso de reincidencia, será apprehendida a, licença pela autoridade que verificar a infracção.
Art. 776. E' obrigatorio o mais rigoroso asseio nos estabelecimentos commerciaes ou industriaes de generos alimenticios, e pela sua falta ficam os respectivos donos sujeitos á multa de 200$ a 1:000$ dobrada na reincidencia.
Art. 777. Os individuos empregados na venda ambulante ou no transporte de generos alimenticios deverão apresentar-se com trajes rigorosamente limpos.
Art. 778. Os empregados em estabelecimentos de generos alimenticios serão obrigados, sob pena de, multa de 10$ a 100$ e do dobro na reincidencia:
a) a apresentar, annualmente e toda vez que a autoridade sanitaria julgar conveniente, attestado medico certificando não soffrerem de doenças transmissiveis;
b) a exhibir attestado de vaccinação anti-variolica;
c) a usar vestuario e gorro brancos durante o trabalho;
d) a manter-se no mais rigoroso asseio.
Paragrapho unico. A autoridade sanitaria , indicará, em cada caso, quaes os empregados sujeitos ,á exigencia formulada na lettra c do presente artigo.
Art. 779. Os empregados que forem punidos repetidas vezes por falta de asseio não poderão continuar a lidar com generos alimenticios.
SECÇÃO I
Fabricas de doces e de massas, refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congeneres
Art. 780. As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congeneres deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de côres claras, com inelinação para o escoamento das aguas de lavagem;
b) as paredes das salas de elaboração dos productos revestidas de ladrilhos brancos vidrados até a altura de dois metros e cincoenta centimetros e d'ahi para cima pintadas de côres claras;
c) os angulos das paredes entre si e destas com o piso arredondados;
d) as salas de preparo dos productos com as janellas o aberturas teladas á prova de moscas.
Art. 781. As chammés das padarias e dos estabelecimentos industrias de generos alimenticios deverão ficar no minimo dois metros acima da mais alfa cumieira em um raio de trinta metros.
Art. 782. Os fórnos, quando necessario, serão providos de dispositivos fumivoros de modo que evitem a producção de fagulhas ou fumaça nos compartimentos de trabalho.
Art. 783. Os fórnos, as machinas e as caldeiras serão installados em compartimentos especiaes, ficando isolados cincoenta centimetros pelo menos das paredes proximas.
Art. 784. Não poderá ser levantada construcção alguma sobre os fórnos das padarias e dos estabelecimentos congeneres, a não ser a cobertura destinada a protegel-os.
Art. 785. Nas padarias,. nos demais estabelecimentos industriaes, que empreguem combustivel para fabricação de productos, haverá local proprio para deposito delle.
Art. 786. As padarias, fabricas de massas e doces, refinarias a estabelecimentos congeneres, terão, para as farinhas e os assucares, um deposito especial com o piso e paredes ladrilhadas e as aberturas protegidas por telas de arame que os defendam contra os ratos e insectos.
Art. 787. As padarias e os estabelecimentos industriaes com funccionamento nocturno terão um compartimento especial que receba ar e luz directamente do exterior e sirva de alojamento ou dormitorio para os operarios.
Art. 788. Nas padarias, confeitarias, fabricas de massas e de doces e estabelecimentos congeneres é obrigatorio o emprego de amassadeiras mecanicas.
Art. 789. Nas fabricas de massas, ou nos estabelecimentos congeneres, a seccagem dos productos deverá ser feita por meio de estufas ou camaras do modelo approvados, sem qualquer monopolio, pelas autoridades sanitarias, quando a situação da fabrica não permittir a exsicação ao ar livre.
Art. 790. As camaras de seccagem terão:
a) as paredes ladrilhadas até dois metros e cincoenta centimetros de altura e d'ahi para cima pintadas de cores claras;
b) o piso ladrilhado, qualquer que seja o andar, em que estejam;
c) as aberturas para o exterior envidraçadas.
Art. 791. O preparo das massa, doces e demais productos será feito por processos mecanicos, restringindo-se o mais possivel o uso das mãos.
Art. 792. Todos os apparelhos, utensilios e instrumentos de trabalho, empregados no preparo ou na fabricação de doces, massas e mais productos serão de material inocuo e inatacavel.
Art. 793. Os locaes c as apparelhagens de fabrico e, seccagem deverão conservar-se perfeitamente limpos, mediante lavagem periodica com agua quente, para o que serão installados ralos e torneiras em numero e situação accordos com a extensão do negocio e com as condições do predio.
Art. 794. As messas de seccagem deverão ficar sobre prateleiras de ferro zincado ou sobre armações de madeira revestidas de zinco, installadas dentro das camaras ou nos locaes apropriados, quando as camaras puderem ser dispensadas, sob pena da multa de 200$ a 1:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 795. As massas, as caldas e outras substancias em preparo ou já preparadas, emquanto não utilizadas , deverão ficar ao abrigo das poeiras, das moscas e de quaesquer contaminações, sob pena de serem inutilizadas e multados os responsaveis em 200$ a 1:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 796. Os filtros, empregados na refinação de assucar, serão desmontados, quando necessaria a sua lavagem.
Art. 797. As caldas para doces, depois de preparadas, não deverão ficar em deposito por prazo superior a 48 horas.
Art. 798. Os pães e bolos, logo após a sua fabricação, serão conservados ao abrigo das poeiras, das moscas e de qualquer contaminação.
Paragrapho unico. Incorrerão os infractores das disposições acima na multa de 200$ a, 1:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 799. Os papeis para embrulhar doces, bombons, balas e demais productos deverão ser conservados ao abrigo das poeiras e das moscas ou de qualquer contaminação, sob pena de multa de 100$ a 500$, em que incorrerão os infractores, e do dobro na, reincidencia.
Art. 800. As latas e os frascos, empregados para o envasilhamento de doces, serão préviamente esterilizados, sob pena da multa do 100$ a 500$ dobrada na reincidencia.
Art. 801. Nas refinarias só será permittido, no fabrico de assucar, o emprego de sangue que tenha certificado da sua procedencia, fornecido pelas autoridades sanitarias, no qual se mencione a hora da matança dos animaes de que proceder.
§ 1º Antes de utilizado, o sangue será guardado em depositos estanques, hermeticamente fechados.
§ 2º Incorreção, os infractores do disposto acima, na multa de 200$ a 1:00$ dobrada na reincidencia.
Art. 802. Não poderá ser empregado, no fabrico de assucar, sangue deteriorado, o qual deverá ser, quando encontrado nas refinarias e demais estabelecimentos, summariamente inutilizado, multando-se os responsaveis em 200$ a 5:00,0$ e no dobro na reincidencia.
SECÇÃO II
Fabricas de cervejas, aguas gazosas e estabelecimentos congeneres
Art. 803. As cervejarias, fabricas de xaropes, gazosas, licores e outras bebidas, deverão ter as paredes dos locaes em que a autoridade o determinar, revestidas de ladrilhos de côres claras até a altura de dois metros e o piso ladrilhado.
Paragrapho unico. Quando a apparelhagem de fabricação fôr disposta em anda es estes deverão ter o piso impermeabilizado.
Art. 804. A lavagem da vidraria deverá ser feita em agua continuamente renovada, por meio de machinas apropriadas e hygienicas.
Paragrapho unico. As autoridades sanitarias marcarão um prazo razoavel para que cesse o emprego das garrafas de occlusão por meio de espheras vitreas.
Art. 805. Haverá depositos e especiaes, á prova de moscas e ratos, para as substancias empregadas como materia prima.
Art. 806. Será obrigatorio, para a agua e as caldas utilizadas na fabricação, o uso de filtro de modelo approvado pelas autoridades sanitarias que não poderá exigir modelo que importe em monopolio de fornecimento.
Art. 807. As cubas de fermentação, as tubulações. as torneiras e os apparelhos serão de material inocuo e inatacavel.
Art. 808. As cervejas e demais bebidas de percentagem alcoolica inferior a cinco deverão ser submetticias á pasteurização logo após o seu engarrafamento, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia.
SECÇÃO III
Hoteis, restaurantes, botequins e estabelecimentos congeneres
Art. 809. Nas hoteis, restaurantes, botequins e estabelecimentos congeneres, além das disposições concernentes ás habitações em geral, será obrigatorio o seguinte:
a) as copas e as cosinhas terão o piso ladrilhado, qualquer que seja o andar em que funccionem, e as paredes revestidas de ladrilho branco vidrado, até dois metros e cincoenta centimetros de altura, e dahi para cima pintadas de cores claras;
b) as cosinhas não poderão ser illuminadas por meio de janellas ou portas que abram para areas fechadas e os fogões serão cobertos por uma cupula metallica ou de cimento armado. ligada, á chaminé, de modo que a atmosphera interior não seja viciada pelos gazes de combustão e vapores oriundos da cocção dos alimentos;
c) os restaurantes terão o piso revestido de ladrilhos, qualquer que seja o andar em que funccionem. Em casos especiaes, a criterio da autoridade sanitaria, este dispositivo deverá ser observado em refeitorios de hoteis e casas de pensão, quando localizados no primeiro pavimento, ou substituido por outro quando funccionarem em andares superiores.
Art. 810. As cosinhas, copas e despensas deverão occupar compartimentos especiaes, com capacidade proporcional á importancia do estabalecimento ou do negocio.
Art. 811. Haverá nesses estabelecimentos:
a) camaras frigorificas, de capacidade sufficiente para conservação dos generos alimenticios de facil deterioração;
b) filtros, efficientes e bem cuidados, para agua;
c) depositos metallicos com tampos de fecho hermetico para os residuos.
Art. 812. Nos hoteis, restaurantes, botequins, cafés e estabelecimentos congeneres, será observado o seguinte:
a) a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em agua corrente e quente, não sendo permittida a lavagem em agua parada nas pias ou em outros recipientes;
b) os guardanapos e toalhas serão de uso individual e quando servidos serão guardados em caixas metallicas, perfeitamente fechadas, até á sua remoção para a lavagem;
c) para garantia do que determina a primeira parte da letra b, as peças de roupa deverão ser protegidas por cintas ou envoltorios apropriados;
d) as chicaras, os pratos, as colheres, os copos e mais vasilhame não poderão ficar expostos ás poeiras e ás mosoas, devendo estar guardados em armarios de modelo, sem privilegio, approvado pelas autoridades sanitarias, e só devendo ser retirados na occasião de ser usados;
e) os assucareiros serão de typos approvados pelas autoridades sanitarias, que permittam a retirada do assucar sem o levantamento da tampa e a introducção de colheres e evite a entrada de moscas;
f) a louça, os copos e os talheres deverão vir para as mesas perfeitamente limpos, sendo prohibido aos empregados ou donos dos estabelecimentos o uso de pannos para enxugal-os ou limpal-os na occasião de serem servidas as refeições.
g) o vasilhame usado para o preparo dos alimentos será de material inocu(ilegível)inatacavel.
Paragrapho unico. Aos infractores do disposto nos artigos 811 e 812 serão impostas multas de 200$ a 1:000$ e do dobro no caso de reincidencia.
Art. 813. Os estabelecimentos que já estiverem funccionando terão, para cumprimento dessas exigencias, o prazo de seis mezes, a contar da publicação deste regulamento, prazo esse prorogavel a juizo do Director Geral e com recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até o maximo de 12 mezes.
Art. 814. Todos os comestiveis serão protegidos das poeiras, das moscas e de quaesquer contaminações mediante dispositivos approvados pelas autoridades sanitarias.
Art. 815. A manteiga, as azeitonas e os rabanetes, que houverem sido servidos nas mesas de restaurantes e estabelecimentos congeneres, não poderão ser utilizados por novos consumidores, nem os restos de pães aproveitados para o fabrico de farinhas.
Paragrapho unico. Os donos dos estabelecimentos em que fôr verificada a infracção dos dois artigos anteriores serão multados em 200$ a 1:000$ e no dobro na reincidencia.
SECÇÃO IV
Armazens, depositos e estabelecimentos congeneres
Art. 816. Os armazens, depositos e estabelecimentos congeneres, terão o piso ladrilhado e as paredes impermeabilizadas até a altura de dois metros.
Art. 817. Nos armazens de viveres e estabelecimentos congeneres haverá mesas ou balcões com tampo de marmore, láva ou subatancia, similar, assente sobre pés metallioos, lithoides ou de madeira, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a sua limpeza ou permittir o aninhamento de ratos e quaesquer insectos.
Art. 818. Não é permittido expôr á venda, nem ter em deposito nos armazens, substancias toxicas ou causticas, para qualquer uso, que sa prestem á confusão com generos alimenticios expostos ao consumo, sob pena da multa de 200$ a 1;000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 819. E' prohibido expôr a venda ou ter em deposito, entre os generos alimenticios para o consumo publico, generos deteriorados, alterados ou falsificados, ainda quando se destinem á alimentação de animaes.
Paragrapho unico. Além da apprehensão e inutilização de taes generos, setão impostas multas da 200$ a 1:000$ aos infractores e do dobro na reincidencia.
Art. 820. Nos armazens de viveres não será permittido deixar abertos os envolucros de farinhas, assucar e generos similares, nem tão pouco deixar expostos ás poeiras, ás moscas e a quaesquer contaminações os queijos, salames e outros productos que possam ou devam ser ingeridos sem cocção, sob pena da multa de 100$ a 500$ e do dobro na reincidencia.
Art. 821. Nos armazens onde haja venda de bebidas a varejo, serão observadas as disposições que lhes forem applicaveis, concernentes aos botequins.
SECÇÃO V
Quitandas, casas de fructas e depositos de aves
Art. 822. As quitandas, casas de fructas e depositos de aves e ovos, terão o piso ladrilhado e as paredes impermeabilizadas por um revestimento polido, até á altura de dois metros.
Art. 823. Nas quitandas e casas congeneres, além das disposições geraes concernentes aos estabelecimentos de generos alimentiecios, deverão ser observadas as seguintes:
a) terão, para depositos de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superficie impermeavel e á prova de moscas, poeiras e quaesquer contaminações;
b) as fructas expostas á venda serão collocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas, e afastadas um metro no minimo das ombreiras das portas exteriores;
c) as gaiolas para aves serão de fundo movel e impermeavel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Paragrapho unioo. Os infractores das disposições deste artigo serão punidos com a multa de 100$ a 1:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 824. Aos estabelecimentos que já estiverem funccionando, será dado, para cumprimento destas exigencias o prazo de tres mezes, a contar dá data deste, prorogavel a criterio do Director Geral com recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por mais cinco mezes, no maximo.
Art. 825. E' prohibido ter em deposito ou expostos á venda:
a) aves doentes;
b) fructas não sazonadas;
c) legumes, hortaliças, fructas ou ovos deteriorados.
Paragrapho unico. Os generos nessas condições serão apprehendidos e inutilizados e as aves sacrificadas, sendo aos infractores impostas multas de 200$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 826. As hortaliças ou os legumes, procedentes de hortas em desaccôrdo com o disposto neste regulamento, serão summariamente apprehendidos e inutilizados.
Art. 827. E' prohibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dp deposito de hortaliças ou legumes, sob pena de multa de 100$ a 500$ e do dobro na reincidencia.
Art. 828. Os vehiculos destinados ao transporte ou ao commercio ambulante de fructas, legumes e hortaliças serão de modelo approvado pelas autoridades sanitarias, sem que, de qualquer modo, possa constituir monopolio.
Art. 829. Não será permittida a agglomeração excessiva de aves na mesma gaiola.
SECÇÃO VI
Frigorificos e fabricas de gelo
Art. 830. Os armazens frigorificos e as fabricas de gelo, terão o piso revestidos de ladrilhos nas dependencias em que tal revestimento não prejudicar o seu funccionamento, e as paredes impermeabilizadas até á altura de dois metros e 50 centimetros, no minimo.
Art. 831. Nenhum genero alimenticio será recebido nos armazens frigorificos entrepostos ou camaras de refrigeracão, sem que esteja em condições apparentes de pureza e conservação.
§ 1º. Na entrada e sahida todos os generos serão marcados e contramarcados mediante carimbo proprio, com as datas do recebimento e da retirada.
§ 2º Uma vez retirados para serem expostos ao consumo não deverão mais voltar ao frigorifico.
§ 3º Em nenhum caso poderão ser guardados por mais de um anno.
§ 4º As firmas ou emprezas proprietarias dos frigorificos ficarão responsaveis pela communicação immediata e por escripto, á Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, da terminação desse prazo.
§ 5º Os infractores das disposições deste artigo e paragraphos incorrerão na multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 832. Si decorrido um anno após sua entrada no frigorifico, o genero não fôr retirado, será o depositario intimado a fazel-o no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia.
Paragrapho unico. Quando não fôr conhecido o depositante, será elle intimado por edital, publicado pelo menos tres vezes, com prazo de 15 dias, findo o qual será o genero vendido em hasta publica, deduzindo-se do producto de sua venda a importancia da multa, das despesas do leilão e da publicação das intimações.
Art. 833. Os generos alimenticios, depositados nos frigorificos, deverão ser separados por especies, de modo a facilitar a sua inspecção pelas autoridades sanitarias.
Art. 834. O gelo de uso alimentar deverá ser fabricado com agua potavel isenta de qualquer contaminação.
§ 1º. Os moldes ou fôrmas da fabricação de gelo para uso alimentar deverão ser impermeaveis e conservados ao abrigo das poeiras e das moscas.
§ 2º. O gelo destinado a uso alimentar será retirado das respectivas fôrmas por processos hygienicos, sendo prohibido para esse fim o emprego de aguas contaminadas ou suspeitas de contaminação.
§ 3º. Os infractores deste artigo incorrerão na multa de 500$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.
CAPITULO VII
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE LEITE E LACTICINIOS GENERALIDADES
Art. 835. Compete a este serviço:
a) a fiscalização sanitaria, no Districto Federal, dos logares de producção, fabrico, manipulação, importação, guarda, aramazenagem, venda e consumo, bem como dos vehiculos destinados ao transporte desses productos;
b) a verificação das condições exigidas neste regulamento, para que taes productos possam ser dados ao consumo;
c) a vigilancia e policia sanitaria dos animaes productores do leite.
Paragrapho unico. Mediante accôrdo com os Governos estaduaes ou municipaes, ou directamente com os interessados poderá essa fiscalização exercer-se fóra do Districto Federal, nos termos deste regulamento.
SECÇÃO I
Fiscalização sanitaria do leite
Art. 836. Sob a simples designação de leite, só é permittido vender e dar ao consumo leite de vacca.
Paragrapho unico. O que proceder de outros animaes, além de estar sujeito ás mesmas exigencias, deverá ter, no vasilhame, a indicação precisa, consoante a sua origem.
Art. 837. Será, considerado «leite integral» sómente aquelle cujas citras de analyse não estiverem abaixo do padrão minimo seguinte:
Gordura.......................................................................... |
3,5 % |
Extracto secco................................................................ |
12,2 % |
Extracto secco sem gordura............................................ |
8,7 % |
Lacotose anhydra............................................................ |
4,3 % |
Acidez, em grãos Dornic.................................................. |
15 Gráos |
Paragrapho unico. O Serviço de Fiscalização de Leite a Lacticinios poderá formar padrões regionaes para o leite, a requerimento dos interessados que pagarem as despezas respectivas e desejarem o julgamento do producto de accôrdo com o padrão respectivo, depois de approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 838. O leite, que contiver menos de 3,5% de gordura, só poderá ser vendido, ou dado ao consumo, se trouxer a declaração expressa de ser leite magro em caracteres distinguiveis á primeira vista.
Art. 839. Si essa insufficiencia baixar a 2,7% será indispensavel a indicação de leite desnatado em caracteres distinguiveis á primeira vista.
Paragrapho unico. A falta de declaração de accôrdo com este artigo e o anterior importará em infracção do art. 668 deste regulamento.
Art. 840. Aos que venderam leite que contenha maos de 4,5% de gordura, será permittido rotulal-o com o qualificativo de gordo.
Art. 841. A designação de leite certificado cabe, exclusivamente, ao que, além de satisfazer as condições geraes, preencher mais as seguintes:
I. Quanto aos animaes de que proceder:
a) que estejam em bom estado de saude e nutrição, verificado por exame veterinario frequente, e pela prova annual da tuberculina;
b) que sejam mantidos em repouso durante, pelo menos, uma hora antes da ordenha;
c) que sejam convenientemente alimentados, isto é, que á ração de entretenimento, que receberem, se addicione a de producção de accôrdo com as regras zootechnicas, e se proscreva a utilização de substancias deterioradas e residuos de distillaria o predominio de forragens verdes e o excesso de chlorêto do sodio;
d) que estejam convenientemente alojados, isto é, mantidos no regimen mixto de semi-estabulação, em granjas leiteiras, de accôrdo com o art. 1.178, deste regulamento e com a Secção III deste Capitulo.
II. Quanto á ordenha:
a) que a mungidura seja regular, total, feita sem compressão excessiva, e conduzida de maneira que se desprezem os primeiros jactos e que só se dê por terminada a operação, quando não houver mais leite no úbere. Poderá ser executada em compartimento especial, ou no proprio estabulo, quando este prehencher as condições da Secção III deste Capitulo;
b) que o operador, nas condições prescriptas pelo art. 681 deste Regulamento, antes de a executar, tenha lavado as mãos e antebraços com agua, sabão e escova, e se tenha revestido de tunica e gorro brancos e limpos;
c) que o úbere e regiões circumvisinhas tenham sido convenientemente lavados com agua e sabão e enxutos, mantendo-se presa a cauda do animal, por meio adequado.
III. Quanto ao tratamento e acondicionamento:
a) que seja colhido em vasos especiaes, esterilizados, de abertura lateral estreita e inclinada, e, depois, filtrado ou centrifugado e resfriado abaixo de + 10 gráos centigrados, dentro de uma hora em apparelhos, tambem esterilizados, e approvados pelo Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios, sem que se possa constituir monopolio;
b) que seja a mistura do leite de todas as vaccas munjidas da granja e soffra o envasilhamento mecanicamente, por apparelhos que não tenham peças de borracha em contacto com elle, em frascos limpos, esterilizados e logo depois fechados de modo hermetico e inviolavel por fecho tambem esterilizado;
c) que seja entregue ao consumidor, dentro de 24 horas, se fôr conservado em temperatura inferior a + 5º centigrados, e de 12 horas se em temperatura superior, a qual, em nenhum caso, poderá exceder de + 12 gráos centigrados;
d) que se encontre, na garrafa, a indicação da sua qualidade, e a da hora e dia da ordenha.
Paragrapho unico. O leite certificado não deverá conter mais de 50.000 bacterias por centimetro cubico, nem apresentar acidez superior a 18 gráos Dornic.
Art. 842. O leite proveneinte do Districto Federal e destinado a ser exposto, cru, ao consumo, além das condições dos ns. I, lettras a, b, d, e II do artigo precedente, deverá satisfazer ás seguintes:
a) provir de animal bem alimentado, que não coma substancias putrefactas, ou outras capazes de communicarem ao leite caracteres organolepticos estranhos;
b) ser filtrado em apparelhos, que satisfaçam ás condições regulamentares e misturado o leite de todas as vaccas antes do envasilhamento;
c) ser entregue ao consumo dentro de seis horas, salvo si tiver sido resfriado, nas duas horas que se seguirem á ordenha e mantido, continuamente, em temperatura inferior a + 12 gráos centigrados, caso em que aquelle prazo poderá extender-se até 18 horas;
d) os frascos, para o seu envasilhamento, deverão ser bem lavados, passados em agua a ferver ou jacto de vapor e ter fecho hygienico que offereça as melhores garantias contra a violação;
e) não conter numero excessivo de bacterias, segundo o padrão fixado, nem apresentar acidez superior a 120º Dornic.
f) ter, no rotulo, a indicação da hora e data da ordenha e a de ser leite crú.
Paragrapho unico. A infracção de qualquer das exigencias deste artigo e do precedente autoriza a apprehensão e inutilização do producto.
Art. 843. Poderá ser exposto á venda e dado ao consumo leite cru, importado, desde que sejam cumpridas todas as exigencias do art. 842 e seus itens, referentes ao estado de saude das vaccas, ao modo de fazer a mungidura, ao tratamento do leite, á inspecção medica dos individuos que o manipularem e mais ás seguintes:
I, distar o local da producção, no maximo, seis horas de viagem da Capital Federal;
II. ter sido todo o leite congelado ou resfriado abaixo de + 10 gráos centigrados, dentro de duas horas a contar da ordenha e conservado em temperatura nunca superior a + 10 gráos centigrados, sob pena de apprehensão e inutilização.
III, ser transportado em vasos especiaes, segundo o disposto no art. 854, item I:
IV, ser recebido nos depositos a isso destinados, examinado e depois engarrafado, de accôrdo com os preceitos recommendados no § 3º do art. 844;
§ 1º. O leite, nas condições do presente artigo, deverá trazer rotulo bem visivel com a designação expressa de leite cru importado, data e hora da ordenha, sob pena de apprehensão e inutilização.
§ 2º. A importação de leite cru, para venda e consumo com esta designação, depende de licença especial, concedida pela Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.
§ 3º. A licença só será concedida após inspecção que demonstre estar a granja, ou fazenda, em condições de preencher os seus fins.
§ 4º. O Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios manterá uma fiscalização permanente nos locaes de producção, para verificar a observancia deste regulamento.
§ 5º. Só será feita a inspecção e concedida a licença depois de pagas, respectivamente, a taxa de inspecção e a taxa annual de fiscalização, constantes da tabella annexa.
§ 6º. As licenças serão concedidas a titulo precario, e cassadas desde que se verifique a reincidencia nas infracções das disposições deste regulamento.
§ 7º. As taxas pagas não serão restituidas.
Art. 844. Com a designação de leite pasteurizado só poderá ser exposto á venda e dado ao consumo o leite que tiver sido aquecido, em recipiente fechado, a uma temperatura nunca inferior a + 65 gráos centigrados, nem superior a + 85, de accôrdo com o § 2º do presente artigo e, logo após o aquecimento, resfriado abaixo de + 10 graos contigrados.
§ 1º. Os apparelhos pasteurizadores e a sua installação dependem de approvação do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios, sem que essa approvação possa redundar em monopolio,
§ 2º. O leite pasteurizado deverá, ser rigorosamente filtrado antes da pasteurização e, durante ella, submettido em toda a sua massa a uma temperatura uniforme, que será mantida no maximo preestabelecido em instrucções de serviço, para cada caso particular.
§ 3º. Após a pasteurização, o leite deverá ser envasilhado mecanicamente, de accôrdo com as exigencias da letra d do art. 842.
§ 4º. O leite pasteurizado deverá ser mantido em temperatura inferior a + 15 gráos centigrados até á entrega ao consumidor, resalvada, quanto ao transporte, a excepção prevista no § 2º do art. 851.
§ 5º. Será permittida a importação do leite já pasteurizado, uma vez que sejam satisfeitas todas as exigencias technicas deste artigo e as do art. 851.
§ 6º. O leite pasteurizado deverá ser dado ao consumo dentro das 24 horas que succederem á sua verificação, nos entrepostos, pelos agentes do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios, sob pena de apprehensão e inutilização.
§ 7º. O leite pasteurizado só poderá ser vendido e entregue ao consumo com a designação expressa de leite pasteurizado e da data da sua verificação nos entrepostos.
§ 8º. Não será permittido pasteurizar o leite mais de uma vez.
§ 9º. O leite pasteurizado em desaccôrdo com as exigencias do presente artigo será apprehendido e inutilizado e seus responsaveis intimados a observal-as, sob pena de multa de um conto de réis (1:000$) e de prohibição da entrada do producto no Districto Federal.
Art. 845. A designação de leite esterilizado caberá sómente ao que, nos proprios vasos em que fôr dado ao consumo, tenha sido submettido a uma temperatura sufficiente para a exterminação de quaesquer germes.
§ 1º. O leite esterilizado deverá ser conservado ao abrigo do ar dentro dos proprios recipientes em que soffrer a operação.
§ 2º. O leite esterilizado só poderá ser exposto á venda e dado ao consumo com a designação expressa de «leite esterilizado» e da data em que fôr effectuada a esterilização, sob pena de apprehensão e inutilização.
§ 3º. Poderão ser adoptados outros processos de esterilização, comtanto que sejam approvados pela Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.
Art. 846. O leite que não preencher as condições definidas nos arts. 841, 842 e 843, só poderá ser exposto á venda e dado ao consumo depois de pasteurizado ou esterilizado, sob pena de inutilização do producto, apprehensão do vasilhame e multa de 500$ a 1:000$000.
Art. 847. Considera-se falsificado nos termos do n. IV do art. 671, deste regulamento, o «leite cru» vendido como «certificado», o «pasteurizado», como «esterilizado», o “cosido» como «pasteurizado», e tambem o que não tenha sido pasteurizado ou esterilizado de accôrdo com as condições prescriptas no presente regulamento.
Art. 848. São permittidos os leites modificados por subtracção. augmento ou diminuição dos componentes e por addição de substancias estranhas, nutritivas ou enzymaticas, para melhor se adaptarem á alimentação infantil ou aos fins dieteticos, comtanto que tenham sido observadas as disposições dos arts. 841, 842 e 843.
§ 1º. Os leites modificados, que não contiverem substancias enzymaticas ou outras cujas propriedades essenciaes não resistam ao aquecimento, a juizo do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios, serão esterilizados.
§ 2º. Os interessados deverão submetter á approvação da Inspectoria da Fiscalização dos Generos Alimenticios a fórmula e o processo empregados na modificação do leite e registrar suas respectivas marcas, para gozarem das regalias do art. 862 § 2º.
Art. 849. A designação de leite para crianças ou outra equivalente só é permittida para os leites de que tratam os arts. 841, 845 e 848.
Paragrapho unico. São prohibidas as marcas, declarações ou annuncios que inculquem o producto como substituto infallivel do aleitamento natural, sob pena de cassação de licença e multa de 500$ a 1:000$000.
Art. 850. Só depois de licenciado pela Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios e de registrada a marca, será permittido expôr a venda e dar ao consumo os leites a que se referem os arts. 840, 841, 848 e 849, sob pena de apprehensão dos productos e multas de 500$ a 1:000$, dobradas nas reincidencias.
Art. 851. O leite que não fôr mantido em temperatura inferior a + 15 gráos centigrados, ate á entrega ao consumidor, será apprehendido e inutilizado.
§ 1º. Está isento dessa exigencia o leite destinado a ser fornecido quente para o consumo immediato nos cafés, botequins e estabelecimentos congeneres, quando deverá ser mantido em temperatura superior a 60 gráos centigrados.
§ 2º. Durante o transporte, nas estradas de ferro, o leite deverá ser mantido em temperatura inferior a + 10 gráos centigrados, tolerando-se, entretanto, a congelação total, ou a parcial, emquanto as companhias de estrada de ferro não dispuzerem de vagões frigorificos adequados.
§ 3º. A infraccão da exigencia do presente artigo justificará a immediata apprehensão e inutilização do producto.
Art. 852. A homogeneização do do leite, em apparelhs especiaes, poderá ser exigida desde que o Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios verifique haver desnatação espontanea do producto durante o transporte, devendo aquella operação ser feita antes da pasteurização ou esterilização do producto.
Art. 853. O Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios estabelecerá, em instrucções posteriores, o maximo toleravel de microorganismos por centimetro cubico do leite a ser submettido á pasteurização e exposto á venda ou dado ao consumo.
Art. 854. O vasilhame para colheita, transporte, armazenamento e entrega do leite ao consumo, obedecerá ás condições seguintes:
I. Os vasos para recepção e transporte do leite nas estradas de ferro, quando tiverem capacidade superior a cinco litros, serão de aluminio ou ferro estanhado, com junta embutida, sem soldas nem angulos vivos, devendo os de transporte ter larga abertura e fecho hermetico da mesma substancia que a do vaso, e offerecer as melhores garantias contra a violação.
II. Os vasos destinados á venda e entrega do leite ao consumo serão de vidro, ou crystal, transparentes, ou de aluminio e em condições de receber fecho hermetico e inviolavel; deverão ter capacidade declarada indelevelmente e avaliada em multiplos ou sub-multiplos do litro, e trazer, gravados, o nome do fornecedor e do local onde fôr envasilhado o leite, sendo que os de aluminio deverão ter as paredes perfeitamente lisas e a abertura larga bastante para permittir a facil inspecção do seu interior.
III. O vasilhame para colheita, transporte, conservação e entrega do leite ao consumo deverá ser préviamente lavado, interna e externamente, de modo perfeito, enxaguado, passado em agua a ferver, ou jacto de vapor, sendo então enxuto e guardado ao abrigo das poeiras.
IV. Os recipientes, uma vez esvasiados no Districto Federal, deverão soffrer o mesmo tratamento antes de ser devolvidos, vasios e hermeticamente fechados, aos centros productores.
V. E' prohibido utilizar, na lavagem interna do vasilhame, grãos de chumbo ou quaesquer substancias capazes de corromper o leite.
VI. O vasilhame, que não preencher as condições dos ns. I e II do presente artigo, será apprehendido, onde fôr encontrado.
VII. A inobservancia das exigencias dos numeros anteriores do presente artigo importará na inutilização do producto e multa de 100$ a 500$, bem como na apprehensão do vasilhame, de accôrdo com o art. 660, deste regulamento.
Art. 855. E' prohibido na colheita, transporte, conservação e entrega de leite a consumo:
a) empregar utensilios de cobre, latão, zinco, barro, madeira, esmalte inferior ou defeituoso, ferro estanhado com liga que contenha mais de 2 % de chumbo, ou com a estanhagem defeituosa ou enferrujada, de qualquer utensilio, emfim, de difficil limpeza, pelo seu formato, ou que, pela sua composição, revestimento interno ou soldas possa prejudicar o leite;
b) utilizar-se de fechos servidos, trapos, folhas, palhas, sabão, cêra ou substancias semelhantes na obturação do vasilhame;
c) servir-se de fêchos de papelão, cortiça ou qualquer outra substancia, que não estejam perfeitamente impermeabilizados, limpos e guardados ao abrigo das poeiras;
d) empregar recipientes de vidro de bocca estreita ou não permittam o fechamento hermetico ou apresentem fendas, fracturas ou vicios semelhantes.
Art. 856. Aos infractores do artigo anterior, além da apprehensão dos utensilios e inutilização do producto, será imposta a multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. A's mesmas penas estão sujeitos as usinas beneficiadoras os entrepostos que utilizarem mecanismos, apparelhos, tanques e canalizações para o leite em contravenção com o disposto no art. 855, salvo o cobre revestido, quando a natureza dos apparelhos assirn o exigir e fôr autorizado pelo Serviço de Fiscalização do Leite e Lacticinios.
Art. 857. E' prohibida, sob pena de apprehensão do recipiente e inutilização do producto, a venda ambulante do leite em tanques ou recipientes, donde elle seja retirado parcelladamente por meio de torneiras ou transvasamento.
Paragrapho unico. O Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios poderá conceder licença especial para tal systema de distribuição, desde que os vehiculos preservem o leite de contaminações, conservem a temperatura adequada, evitem a desnatação e sejam impedidas as fraudes dos distribuidores.
Art 858. Todo vasilhame destinado á colheita, transporte, conservação, venda e entrega do leite ao consumo deverá obedecer ás medidas exactas do systema metrico decimal, sendo prohibidas quaesquer outras medidas para uso exclusivo desse alimento.
I. Nenhum recipiente de colheita, transporte, conservação, venda e entrega do leite ao consumo poderá servir para fim diverso daquelles a que fôr destinado.
Il. A infracção do presente artigo importará na apprehensão do vasilhame e na multa de 100$ a 500$000.
Art. 859. Por beneficiação do leite entende-se toda operação destinada a impedir a deterioração do producto e assegurar a sua boa conservação, incluidos os processos conhecidos pelos nomes de filtração, centrifugação, homogeneização, pasteurização, esterilização e resfriamento.
Paragrapho unico. O acondicionamento hygienico do leite comprehende as operações de lavagem, esterilização do vasilhame, envasilhamento mecanico e fechamento hygienico, por meio de machinismos.
Art. 860. A violação dos fechos dos recipientes, durante o transporte ou conservação do leite, importará na immediata inutilização do producto, sem prejuizo das penas cabiveis peIas infracções verificadas nas analyses das amostras apprehendidas, e da acção penal sobre os responsaveis.
Art. 861. Considera-se alterado, nos termos do numero 1º do art. 670, deste regulamento o leite que tiver soffrido addição de agua.
Paragrapho unico. Considera-se como tal o leite que, no confronto dos resultados da analyse com o padrão do art. 837 apresentar abaixo das cifras minimas alli estabelecidas o extracto secco, ou o extracto secco sem gordura ou a lactose.
Art. 862. Ter-se-á tambem por alterado, segundo o numero 2 do art. 670 deste regulamento o leite magro ou desnatado, em qualquer gráo e por qualquer causa, quando fôr exposto ao consumo sem a indicação exigida nos arts. 838 e 839 deste regulamento.
§ 1º. Sob pena de incorrer na infracção do presente artigo, deverá o leite, ao qual se haja retirado o excesso de gordura sobre o padrão do art. 837 ser exposto á venda e dado a consumo com a designação de leite desnatado.
§ 2º. Não se comprehendem na disposição supra os leites modificados de que trata o art. 848, desde que a diluição ou o empobrecimento faça parte do processo de modificação approvado e registado.
§ 3º. Quando o empobrecimento em gordura do leite cru resultar das infracções as regras estabelecidas nos arts. 41 e 842, serão os responsaveis passiveis da multa de 100$ a 500$000.
Art. 863. Considera-se alterado, na fórma do n. 3º do art. 670, o leite a que se tiverem addicionado substancias conservadoras, ficando os infractores sujeitos ás penas previstas neste regulamento.
Art. 864. Considera-se falsificado, segundo os ns. 2º e 5º do art. 671. deste regulamento, o leite a que se tiver addicionado amido, saccharose ou quaesquer outras substancias extranhas á sua composição, bem assim o que diversificar das indicações dos rotulos e o que estiver em vasilhame com rotulo ou marcas de outros productos, sendo os infractores sujeitos ás penalidades correspondentes.
Art. 865. Considera-se deteriorado, ou improprio para o consumo, de accôrdo com o art. 673 deste regulamento o leite que:
I, apresentar gráo de acidez superior a 20º ou inferior a 15º Dornic;
II, contiver colostro;
III, denunciar modificações flagrantes das suas propriedades organolepticas normaes, como sejam as de aspecto, consistencia, côr, sabôr e aroma;
IV, denotar, pela presença de impurezas, pouco asseio na ordenha e manipulação ou no transporte;
V, revelar a presença de elementos, figurados ou não, extranhos á sua composição, como sangue, pus ou numero de leucocytos superior a um por mil em volume;
VI, revelar, pela analyse, a presença de nitratos ou nitritos;
VII, contiver numero excessivo de bacterias por centimetro cubico ou bacterias do grupo coli;
VIII, revelar a presença de qualquer microorganismo pathogeneo pela prova de cultura e inoculação.
IX, apresentar uma differença de mais de dois gráos de acidez (Dornie) entre duas verificações successivas, quando mantido abaixo de + 10 gráos centigrados.
Art. 866. A acção fiscalizadora sobre o leite e os lacticinos será exercida por funccionarios da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios e do Servçio de Fiscalização de Leite e Lacticinios para inspecção, busca e apprehensão, colheita de amostras, ou inutilização dos productos, incorrendo nas penalidades do art. 668 deste regulamento os que a ella se oppuzerem, embaraçarem ou difficultarem, ou desacatarem os funccionarios no exercicio das suas funcções.
Paragrapho unico. Serão considerados embaraços e difficuldades oppostas á acção dos agentes da Saude Publica: a) dar nome supposto, errado ou truncado; b) recusar dizer o nome individual ou social do proprietario ou do estabelecimento commerciaI; c) silenciar sobre a transferencia do negocio ou sobre a mudança da firma social, quando arguido no momento de ser lavrado o auto de infracção ou de apprehensão.
Art. 867. A' busca para fiscalização, seguir-se-ão a apprehensão e a inutilização dos productos;
I, quando se der a infracção dos arts. 841, item III, letras c e d e seu paragrapho unico; 842, b, d e e; 843, item II, e § 1º; 844, § 4º; 845, §§ 1º e 2º; 846; 847; 851 e seus paragraphos: 854 e seus numeros; 857; 860; 861 e 875, § 3º.
II, quando fôrem de immediata verificação as infracções previstas no paragrapho unico do art. 861 e nos ns. I, III, IV, V e VI do art. 865 deste regulamento;
III, quando se tratar de productos depositados em locaes improprios ou occultos com o proposito de os sonegar á inspecção da autoridade;
IV, quando não indiquem, no vasilhame, a marca de identificação ou sejam transportados por individuos não identificados ou que não tragam o leite engarrafado, de accôrdo com o art. 875 do presente regulamento.
Paragrapho unico. A inutilização dos productos não excluirá a colheita de amostras e a apprehensão necessaria para applicação posterior das penalidades em que tiverem incorrido os infractores.
Art. 868. A inutilização do producto será acompanhada, de apprehensão:
a) do vasilhame e dos fêchos que estiverem em desaccôrdo com as prescripções dos artigos deste regulamento;
b) dos meios de transporte que infringirem os preceitos dos arts. 870 878 e 879; que forem conduzidos por individuos não identificados, e que forem abandonados na via publica ou deixados, com o leite, á guarda de casas particulares, ou de estabelecimentos commerciaes, que não negociem em leite e lacticinios.
Art. 869. O vasilhame e os meios de transporte, apprehendidos, só serão restituidos aos proprietarios após o pagamento das multas em que incorrerem, e no caso de satisfazerem respectivamente as exigencias dos arts. 854 e 870.
Art. 870. Os vehiculos para venda avulsa do leite, ou sua distribuição a domicilio, deverão ter molas flexiveis ou rodas com aro de borracha, resguardar o vasilhame das poeiras e dos raios solares ou da chuva e possuir dispositivos que durante o transporte mantenham o leite na temperatura exigida, de accôrdo com o seu typo.
Paragrapho unico. Durante o transporte das estações de estrada de ferro para os entrepostos e destes para os retalhistas, o leite deverá conservar-se resfriado e o vasilhame resguardado das poeiras, do sol e da chuva, tendo os vehiculos as portas selladas, de modo a evitar o transvio do producto, ficando os infractores passiveis da multa de 100$000 a 500$000.
Art. 871. A busca para inspecção do leite e lacticinios será, seguida da colheita de amostras para analyse ulterior toda vez que se julgar necessaria a pericia para condemnar os generos inspeccionados e impôr penas aos infractores.
§ 1º. Os generos serão depositados, quando a sua natureza o permittir, de accôrdo com o disposto no art. 676 deste regulamento.
§ 2º O agente da Saude Publica, que effectuar a colheita da amostra, deverá cercal-a das garantias necessarias para a sua identificação no momento da analyse, dando ao proprietario, ou a quem suas vezes fizer, uma nota de apprehensão.
§ 3º. Um e outro poderão exigir, para contraprova, amostras que lhes serão entregues devidamente authenticadas em vasilhame apropriado, que para isso fornecerão.
§ 4º. A's amostras de contra-prova poderá ser addicionado um agente chimico apropriado á sua conservação.
§ 5º. O exame da contra-prova deverá ser reclamado dentro das 48 horas que se seguirem á colheita da amostra.
§ 6º. O interessado pelo exame de contra-prova poderá fazer-se acompanhar de um perito de sua confiança para assistir á analyse, que só será effectuada quando a amostra conservar as garantias de inviolabilidade e authenticidade de que a tiver revestido o funccionario que a recolher.
§ 7º. A violação da amostra de contra-prova acarretará, para o infractor, o maximo da multa que no caso couber.
§ 8º. Esgotado o praso previsto no § 5º, perderá o interessado o direito á analyse de contra-prova.
§ 9º. Quando a pesquisa, necessaria para a condemnação do producto, se fizer perante o interessado, ou seu representante, no momento da apprehensão, ficará dispensado o exame de contra-prova.
Art. 872. O leite importado está sujeito á fiscalização e verificação num posto central de fiscalização antes de ser entregue ao consumo e, salvo a hypothese do art. 843 deverá ser pasteurizado.
§ 1º O Departamento Nacional de Saude Publica, no intuito de promover, dentro dos preceitos legaes, o barateamento do leite poderá pôr em concurrencia a installação de usinas modelo, organizar postos officiaes de beneficiamento e fiscalização, ou tomar quaesquer outras providencias que attendam aquelle objectivo.
§ 2º. Será permittido o consumo do leite pasteurizado, independente das exigencias do presente artigo, desde que sejam attendidos os dispositivos do art. 844, e paragraphoos.
§ 3º. Emquanto não forem creados os postos acima referidos, ou installadas as usinas de que trata o artigo anterior e emquanto outras providencias não sejam determinadas pelo Governo, como melhor lhe pareça, essa fiscalização será exercida nos entrepostos já existentes ou em outros que se venham a installar, desde que estejam de accôrdo com as exigencias regulamentares e os responsaveis depositem na secção de contabilidade do Departamento Nacional de Saude Publica, por semestres adeantados, a respectiva quóta de fiscalização, constante da tabella annexa.
Art. 873. Será condemnado o leite importado e suspensa temporariamente a sua importação, quando, em analyses de amostras colhidas ou por verificações feitas nos locaes de producção, beneficiação e expedição ficar comprovado:
a) conter germens pathogeneos;
b) provir de zonas pastoris onde grasse epizootia transmissivel ao homem, officialmente verificada;
c) conter numero excessivo de micro-organismos, por centimetro cubico;
d) ter sido acondicionado, transportado ou manipulado com infracções dos arts. 681, 851, 854 e 855 deste regulamento.
Art. 874. A' condemnação, de que falla o artigo anterior, precederá notificação do interessado, por intermedio dos proprietarios dos entrepostos, sendo-lhes dadas as garantias necessarias.
Paragrapho unico. Suspensa a importação ou condemnado o producto, praticar-se-á a inutilização systematica até que sejam cumpridas as exigencias regulamentares.
Art. 875. Quando se verificar, pela inspecção do local de beneficiação ou pela analyse de amostra colhida nos locaes mencionados no art. 872, que o leite de uma determinada procedencia está sendo pasteurizado em desaccôrdo com o art. 844, se exigirá a pasteurização no entreposto, de accôrdo com o paragrapho seguinte, sob pena de inutilização.
§ 1º O leite importado, que chegar crú aos entrepostos, só será pasteurizado si as provas hygienicas demonstrarem não contaminação excessiva e revolarem acidez não superior a 20º Dornic.
§ 2º. O leite importado só poderá sahir dos entrepostos, depois de fiscalizado, beneficiado e acondioionado, de accôrdo com as exigencias do § 3º, do art. 844, deste regulamento, e tendo marcados nos recipientes, e indelevelmente, o nome do proprietario ou da sociedade exploradora, a séde do estabelecimento e a capacidade do vaso, e, no letreiro, a data da verificação e sua classificação.
§ 3º. O engarrafamento do leite importado para distribuição domiciliaria ou para a venda avulsa, far-se-á sómente nos entrepostos e de accôrdo com o paragrapho anterior.
§ 4º. Ficará isento dessa exigencia o leite fornecido aos estabelecimentos de consumo immediato de leite, quando se destinar ás refeições nos proprios estabelecimentos.
§ 5º. As infracções dos §§ 2º e 3º, serão punidas com a multa de 500$ a 1:000$, além da inutilização do producto.
Art. 876. As licenças para funccionamento e installação dos entrepostos de que trata o § 3º, do art. 872, além das taxas mencionadas na tabella annexa a este regulamento, estão sujeitas ás condições seguintes:
1ª, que á prévia approvação do Departamento Nacional de Saude Publica seja o projecto apresentado, com discriminação rigorosa de todos os apparelhos de beneficiação e acondicionamento hygienico do leite, e das demais serventias do estabelecimento;
2ª, que o edificio se destine esclusivamente a esse genero do commercio e tenha sido construido de accôrdo com as regras geraes estabelecidas no capitulo III, titulo VIII, da parte III do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica e observadas as do art. 1.168, lettra a, nos compartimentos de conservação dos productos;
3ª, que os compartimentos destinados á beneficiação e acondicionamento do leite tenham uma superficie de illuminação nunca inferior a um quarto da sua área, e que as aberturas de ventilação se communiquem com o exterior por meio de janellas duplas, umas inteiramente envidraçadas e outras protegidas por tela metallica á prova de moscas. As portas de communicação com o exterior deverão ser duplas ou de tambor;
4ª, as latrinas, os mictorios, os lavatorios e vestiarios do pessoal do estabelecimento se achem installados em compartimentos completamente separados e, tanto quanto possivel, afastados das salas de beneficiação o acondicionamento;
5ª, que o estabelecimento seja provido de:
a) dispositivos necessarios á lavagern mecanica do vasilhame pela agua a ferver ou pelo vapor, de accôrdo com as exigencias do art. 854;
b) machinismos para engarrafamento e fechamento mecanico do vasilhame de accôrdo com o § 3º do art. 844;
c) apparelhos de pasteurização do leite, segundo as prescripções do mesmo artigo;
d) camaras frigorificas, com capacidade para armazenar um quinto, pelo menos, da importação diaria;
e) laboratorio de analyses provido dos apparelhos e reactivos necessarios que serão indicados pelo chefe do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios e ficarão sujeitos á verificação do laboratorio do serviço.
§ 1º. O tratamento, o beneficiamento e o acondicionamento hygienico do leite far-se-hão exclusivamente nas salas a este fim destinadas, sendo prohibido:
a) deixar nellas quaesquer objectos de uso do pessoal, bem como vasilhame sujo;
b) machinismos para engarrafamento e fechamento mecanico do vasilhame, de accôrdo com o § 3º do art. 844;
c) apparelhos de pasteurização, segundo as prescripções do mesmo artigo;
d) camaras frigorificas com capacidadc para armazenar um quinto, pelo menos, da importação diaria;
e) laboratorio de analyse, provido de apparelhos e reactivos necessarios, que serão indicados pelo chefe do Serviço de Fiscalização do Leite e Lacticinios e ficarão sujeitos á verificação do laboratorio do serviço.
§ 2º. O tratamento, a beneficiação e o acondicionamento hygienico do leite far-se-ão exclusivamente nas salas a este fim destinada, sendo porhibido:
a) deixar nellas qualquer objecto de uso do pessoal, bem como vasilhame sujo;
b) fumar dentro dellas;
c) franqueal-as ao ingresso de pessôas extranhas, nas horas de trabalho, salvo mediante permissão especial da autoridade sanitaria.
§ 3º. E' prohibido ter animaes em qualquer dependencia do estabelecimento, bem como guardar vehiculos nas salas de beneficiação e acondicionamento do leite.
§ 4º. E' igualmente prohibido fornecer leite importado ás granjas leiteiras e aos estabulos do Districto Federal.
§ 5º. Antes do inicio de beneficiação do leite todos os tanques, machinisinos, apparelhos e canalizações, que tenham de estar em contacto com este, deverão ser rigorosamente lavados com agua fervente ou vapor.
§ 6º. No estabelecimento haverá livros rubricados pela autoridade sanitaria, especialmente destinados ao registro da quantidade, procedencia, fornecedor, analyses e quaesquer occurrencias do serviço, referentes ao leite importado.
§ 7º. O chefe do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios destacará um ou mais funccionarios para a fiscalização permanente do leite, nos entrepostos.
§ 8º. Reger-se-ão estes fiscaes, que poderão apprehender, inutilizar e lavrar autos, pelas instrucções de servico que forem opportunamente expedidas pelo chefe do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios.
§ 9º. Nos entrepostos estará sempre um seu representante para assistir ás analyses e condemnação dos productos á elaboração dos autos de infracção e para receber as notificações dos agentes da Saude Publica.
§ 10. Haverá, tambem, ás ordens do fiscal, um ajudante habilitado para o auxiliar nas analyses e, guando necessario, um escripturario, devendo ser, ambos, substituidos desde que venham a desmerecer da confiança dos agentes da Saude Publica.
§ 11. Os fiscaes deverão mandar submetter á certificação no Laboratorio de Verificação do Serviço de Leite os apparelhos e reactivos dos laboratorios dos entrepostos, cabendo aos proprietarios destes as respectivas despesas.
§ 12. Serão passiveis de multa de 10$ a 50$ as infracções ás regras de asseio e hygiene commettidas pelo pessoal assalariado dos entrepostos.
Art. 877. Os estabelecimentos de venda a retalho ou de consumo immediato estão sujeitos ás exigencias do art. 875, §§ 2º e 3º e deverão dispôr de geladeiras exclusivamente destinadas ao leite e lacticinios, nas quaes fique o vasilhame ao abrigo das poeiras, em temperatura inferior a + 15 gráos centígrados.
§ 1º. O vasilhame, logo depois de esvasiado, deverá ser lavado e guardado limpo, até ao momento da devolução, sob pena de multa de 100$ a 200$000.
§ 2º O leite guardado em desaccôrdo com as exigancias do presente artigo será immediatamente apprehendido, multando-se o infractor em 500$, caso a analyse não justifique maior penalidade.
§ 3º Nos estabelecimentos commerciaes, que fornecerem leite directamente ao consumo publico, será obrigatoria a lavagem dos utensilios de cópa com agua a ferver e corrente, e só serão permittidos guardanapos de uso individual, sob pena de multa de 100$ a 500$000.
Art. 878. O commercio ambulante e a entrega do leite a domicilio só poderão ser feitos por individuos que tragam comsigo carteira de identidade, registrada no Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios a requerimento dos interessados ou dos patrões, na qual será mencionada a residencia do vendedor ou entregador e a do patrão, assim como o local de deposito do vehiculo.
§ 1º O porte da carteira poderá ser resalvado pelo de uma chapa que tenha o seu numero, uma vez que os patrões ou interessados communiquem esse facto ao Serviço.
§ 2º Os vendedores ambulantes deverão participar ao Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios a mudança de residencia, e do local de deposito do vehiculo, e os proprietarios dos estabelecimentos, destinados ao consumo de leite, qualquer mudança, definitiva ou temporaria, dos seus entregadores, ou empregados.
§ 3º As infracções do presente artigo e seu § 2º serão punidas com multas de 100$ a 500$, sendo as indicações falsas punidas no maximo.
§ 4º A reincidencia nas infracções dos arts. 861, 863 e 864 de punição administrativa ou criminal, importará, para os vendedores ambulantes ou entregadores, na sua exclusão dos respectivos registros.
Art. 879. Não é permittido o commercio ambulante, nem entrega a domicilio, do leite que não tenha sido engarrafado de accôrdo com este regulamento.
§ 1º Para o leite pasteurizado e para o leite cru, que tenha mais de seis horas de ordenhado, será exigido o resfriamento abaixo de + 15 gráos centigrados.
§ 2º Os vehiculos de transporte deverão obedecer ás exigencias do art. 870.
§ 3º Quando se verificar qualquer infracção do presente regulamento, passivel de multa, o vehiculo inspeccionado será apprehendido.
§ 4º Serão passiveis da multa de 100$ a 500$ os conductores de vehiculos, vendedores ambulantes e carregadores de leite que abandonarem os vehiculos, meios de transportes ou o proprio vasilhame na via publica, casas commerciaes e entradas de moradias particulares ou collectivas; bem como os que trouxerem comsigo, nos vehiculos ou outros meios de transporte, vidros com agua, conjunctamente com os outros que contenham leite sem fêchos inviolaveis e quaesqner utensilios que se prestem á violação e reconstituição dos fêchos do vasilhame.
§ 5º Nas mesmas penas incorrerão, independente da acção penal no caso cabivel, os que violarem os sellos de garantia dos respectivos meios de transporte, subtrahirem ou substituirem por productos alterados, falsificados ou deteriorados os productos transportados, bons para o consumo, ou transportarem dentro dos vehiculos quaesquer objectos além do vasilhame e meios refrigeradores.
SECÇÃO II
Fiscalização sanitaria dos lacticinios
Art. 880. Sob a simples designação de coalhada, só poderá ser exposto á venda e dado ao consumo o lacticinio proveniente do leite cru, que estiver nas condições estabelecidas nos arts. 841, 842 e 843.
§ 1º Si, para o preparo da coalhada, fôr addicionado algum fermento, sua natureza deverá ser mencionada no proprio recipiente, ou em letreiros bem visiveis, affixados no interior do estabelecimento que a der ao consumo.
§ 2º A coalhada de leite pasteurizado ou esterilizado só poderá ser exposta á venda e dada ao consumo quando provier da addição de fermento biologico seleccionado, cuja natureza deverá ser declarada, de accôrdo com o § 1º deste artigo.
§ 3º A coalhada proveniente de leite magro ou desnatado (arts. 838 e 839, só poderá, ser exposta á venda e dada ao consumo sob designação expressa, respectivamente, de «coalhada de leite magro» e «coalhada de leite desnatado».
§ 4º A coalhada deverá, ser conservada em geladeiras exclusivamente destinadas a leite ou lacticinios e em temperatura inferior a + 15 gráos centigrados, sob pena de apprehensão e inutilização.
Art. 881. Sob a designação de crême ou nata será permittido expôr á venda ou dar ao consumo a parte rica em gordura, que vem á superficie do leite quando este é mantido em repouso, ou que é delle separada pela centrifugação.
§ 1º O crême não poderá conter menos de 30% da gordura do leite.
§ 2º. O crême só poderá provir do leite cru que satisfizer ás condições dos arts. 841, 842 e 843, ou do leite pasteurizado de accôrdo com o art. 844 e seus paragraphos.
§ 3º Quando a acidez do crême exceder a 22º Dornic, elle só poderá ser vendido com a designação expressa de «crême acido».
§ 4º O crême deverá ser conservado de accôrdo com o § 4º do art. 880, sob pena de apprehensão e inutilização.
Art. 882. Sob a designação de queijo crême ou nota de queijo gordo ou amanteigado e de queijo meio gordo só será permittido expôr á venda ou dar ao consumo queijos cujo extracto secco não contenha menos de 45%, 35% e 25%, respectivamente, da materia gorda do leite. A designação de queijo magro caberá áquelles em cujo extracto secco esta materia não attingir a 25%.
Paragrapho unico. A partir de tres mezes da publicação deste regulamento, será obrigatoria a declaração classificadora dos queijos, do accôrdo com este artigo, sob pena de apprehensão dos productos.
Art. 883. Só será permittido:
a) expôr á venda e dar ao consumo queijos preparados com leite que não seja de vacca, si trouxerem explicita a designação da especie animal que fornecer a materia prima;
b) preparar queijos com a mistura de leite de animaes diversos, quando isto constitua typo de queijo já consagrado ou venha a constituir um typo novo, que, nesse caso, só será admittido ao consumo após analyse prévia e registro do processo de fabricação na Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;
c) substituir em parte a gordura do leite por materia graxa extranha, si esta fôr acceita pela Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios e o producto trouxer no envolucro a declaração queijo artificial;
d) addicionar, aos queijos, chlorêto de sodio, e condimentos, especiarias ou outras substancias permittidas pela Inspectoria;
e) corar a massa dos queijos com substancias vegetaes innocuas ou indutar a sua crosta com os corantes permittidos pela Inspectoria.
Art. 884. Não será permittido:
a) preparar queijos com leite colostral, decomposto, putrefeito ou mungido de animaes doentes;
b) expôr á venda e dar ao consumo queijos de consistencia pegajosa, com mau aspecto ou conservação mal cuidada, de massa contrahida ou fendilhada por fermentações anormaes, cheiro improprio, gosto amargo, infestados por acarianos ou larvas de insectos ou com signaes evidentes de deterioração;
c) addicionar á massa, farinhas, pó de outros queijos, ou substancias inertes e pesadas;
d) empregar agentes conservadores não permittidos, ou indutar-lhes a superficie com antisepticos e corantes não autorizados;
e) envolver queijos frescos com folhas, palhas ou papeis não impermeaveis;
f) deixar os queijos frescos ou quaesquer outros, quando já cortados, expostos ás poeiras.
Paragrapho unico. As infracções das letras a, b, c e d deste artigo serão capituladas, e como taes punidas, respectivamente, no art. 672, item 1º do art. 671, item 3º do art. 670 deste Regulamento e as lettras e e f, com a multa de 100$, dobrada na reincidencia.
Art. 885. O Departamento Nacional de Saude Publica poderá firmar, mediante solicitação do interessado, que pagará as despesas, typo de queijo regional com direito a marca privilegiada, de accôrdo com as leis em vigor.
§ 1º Sob as designações Petit-Suisse, Double Crême, Camembert, Koboko, Gouda, Serra da Estrella, Prato, Port-Salut, Gruyêre, Parmesão, do Reino, Suisso, Hollandês, e outras, só poderão ser expostas á venda ou dados ao consumo os queijos que, pelo seu aspecto, processo de fabricação e composição chimica, se approximem, quanto possivel, dos typos bem definidos a que corresponderem.
§ 2º Serão extensivas aos requeijões e aos productos similares estrangeiros todas as exigencias deste Regulamento relativas á venda e ao consumo dos de producção nacional.
Art. 886. Sob a designação de leite condensado, só será permittido expôr á venda e dar ao consumo o producto obtido com leite são, addicionado ou não de saccharose, do qual tenha sido eliminada a maior parte da a agua, pela evaporação em temperatura moderada.
§ 1º Será guardado em recipientes que o preservem do contacto do ar e dos agentes de contaminação e deverá ter côr amarella clara ou levemente parda, ser perfeitamente homogeneo, isento de contaminações, fermentações, compostos metallicos e agentes conservadores, e acondicionado ao abrigo do ar e do contacto com materiaes que lhe possam produzir deteriorações.
§ 2º O leite condensado deverá conter, pelo menos, 25% da gordura nos principios solidos naturaes do leite. Quando proviér de leite desnatado total ou parcialmente, os rotulos deverão indicar essa circumstancia.
Art. 887. O leite em pó, preparado com leite são, não deverá ter côr escura, sabor e cheiro rançosos, nem conter substancias estranhas a não ser, eventualmente, a saccharose, cuja addicão será indicada nos rotulos.
§ 1º. Deverá, tambem, ser conservado em recipientes que o preservem do contacto do ar e dos agentes de deterioração e ter a gordura uniformemente distribuida.
§ 2º E' permittido preparar comprimidos ou pastilhas com o leite em pó, simples ou associado á lactose, mencionando-se nos rotulos a addição desta substancia.
Art. 888. A farinha lactea, obtida pela evaporação, a secco, da mistura de leite com farinhas, cujo amylo se tiver tornado soluvel por processo conveniente, deverá prencher os seguintes requisitos:
a) conter, pelo menos, 3, 5% da gordura do leite, sem rancidez nem deterioração.
5) sua humidade não deverá, exceder a 8%;
c) conter, apenas, vestigios de cellulose e ser desprovida de substancias conservadoras;
d) ser acondicionada de modo a ficar ao abrigo do ar e de qualquer causa de deterioração.
Art. 889. Com a denominação de sôro de leite só poderá ser exposto á venda e dado ao consumo o liquido que se separa na coagulação do leite.
Paragrapho unico. O sôro de leite acido deverá ter, no rotulo, expressa declaração dessa qualidade.
Art. 890. As designações: sôro de manteiga, ou leitelho babeurre, buttermilk ou buttermilch correspondem ao liquido que se separa na extracção da manteiga pela batedura do leite ou crême.
§ 1º O sôro de manteiga, exposto á venda ou dado ao consumo para uso infantil ou dietetico, deverá provir de leite certificado ou de leite pasteurizado, nas condições dos arts. 841 e 844 do presente regulamento.
§ 2º O extracto secco do sôro de manteiga deverá corresponder ao extracto secco desgordurado do leite integral.
§ 3º O sôro de manteiga não deverá soffrer sinão a fermentação lactica, e sua acidez não deverá exceder a 60º Dornic.
§ 4º O sôro de manteiga deverá ser conservado nas condições exigidas no § 4º do art. 880 do presente reguamento.
Art. 891. As farinhas lacteas, assirn como os leites pulverizados e quaesquer outros lacticinios não especificados neste regulamento, só poderão ser importados, fabricados, expostos a venda ou dados ao consumo, quando satisfizerem ás exigencias do art. 665 deste regulamento.
Art. 892. Sob a designação de manteiga só será permittido expor á venda e dar ao consumo o producto obtido pela agglomeração mecanica da gordura do leite ou do crême frescos, espontanea ou artificialmente fermentados, seguida da extracção maxima da agua e dos demais componentes do leite.
§ 1º A manteiga que não fôr preparada com leite de vacca, seja qual fôr o seu typo commercial, deverá trazer expressa a declaração da especie animal de que proceder.
§ 2º A manteiga não deverá conter menos de 80% da materia gorda do leite.
§ 3º A maturação espontanea do crême será admittida somente quando elle provier de leite nas condições dos arts. 841, S43 e 843 do presente regulamento.
§ 4º O crême destinado á fabricação da manteiga, que não estiver nas condições referidas no paragrapho anterior, deverá ser préviamente pasteurizado.
Art. 893. Sómente á manteiga que tenha sido preparada de accordo com as prescripções do artigo anterior, sem addição de substancias extranhas, caberá a denominação de manteiga fresca.
§ 1º A manteiga fresca deverá ser mantida em temperatura inferior a +15 gráos centigrados, e não deverá ter, em 100 grammas de materia gorda, acidez superior á expressa por oito centimetros cubicos de soluto alcalino normal.
§ 2º A expressão de acidez da manteiga é feita em centimetros cubicos de soluto alcalino normal, necessarios para neutralizar os acidos graxos livres, contidos em 100 grammas de materia gorda.
§ 3º Será, apprehendida e inutilizada a manteiga fresca que não preencher as condições do § 1º ou que fôr conservada envolvida em folhas, palhas ou papel não impermeavel, cabendo aos infractores a multa de, 100$, dobrada nas reincidencias.
Art. 894. A manteiga, preparada de accôrdo com as prescripções do art. 893 que tenha soffrido addição de chloreto de sodio, caberá a designação de manteiga conservada ou salgada.
§ 1º A manteiga conservada não deverá ter, em 100 grammas de materia gorda, acidez superior á expressa por 15 centimetros cubicos de soluto alcalino normal.
§ 2º Será, tolerada a addição de corantes vegetaes innocuos á manteiga conservada (urucum, açafrão, curcuma, etc.).
Art. 895. Será permittido expôr á venda e dar ao consumo, sob a explicita designação de manteiga renovada e manteiga para tempero a que tenha sido fundida, clarificada, refinada e manipulada de maneira a se assemelhar ao producto original como definido no art. 892, comtanto que não contenha substancias extranhas, além do chloreto de sodio e corantes vegetaes inocuos.
Paragrapho unico. A «manteiga renovada» deverá preencher as condições do § 1º do art. 894 e a “manteiga para tempero» não deverá ter, em 100 grammas de materia, gorda, acidez superior á expressa por 25 centimetros cubicos de Soluto alcalino normal.
Art. 896. O Departamento Nacional de Saude Publica poderá formar padrões regionaes para as manteigas, a requerimento dos interessados que pagarão as despezas, quando pretenderem garantia e privilegio de marcas, de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 897. A manteiga que contiver menos de 80 % de materia gorda do leite, ou que tiver acidez maior do que a do seu padrão, não deverá ser dada ao consumo publico; poderá, porém, ser vendida aos renovadores si trouxer a declaração expressa e bem visivel: - «não póde ser vendida ao publico»,- sob pena de incorrer o infractor na sancção correspondente ao item 2º do art. 570 deste regulamento.
§ 1º Constitue infracção prevista no n. 3 do mencionado artigo a addição de qualquer outro conservador ou antiseptico que não seja o chlorêto de sodio.
§ 2º A inobservancia dos arts. 893, 894 e 895 do presente regulamento na rotulagem ou designação do producto, importa na falsificação prevista pelos ns. 4 e 5 do art. 671 deste regulamento.
Art. 898. As substancias alimenticias butyrosas, que apresentem o aspecto da manteiga ou sejam consideradas seus succedaneos, não poderão ser expostas á venda nem dadas ao consumo, com o nome do manteiga seja embora este substantivo seguido de qualquer adjectivação, sob pena de infracção do numero 1º do art. 671 deste regulamento.
§ 1º Taes substancias deverão satisfazer ás exigencias do Laboratorio Bromatologico, devendo as margarinas e oleo-margarinaa ser addicionados, no minimo, de 5% de oleo de sésamo ou 2% de amido, sob pena de infracção do art. 668 deste regulamento.
§ 2º Os succedaneos da manteiga. - margarina, oleo-margarina, gordura de côco, etc,. - não poderão ser preparados nem vendidos ou depositados nas fabricas de lacticinios, usinas beneficiadoras de leite, estabelecimentos de leite ou lacticinios, sob pena de multa de 1:000$ a 2:000$ e apprehensão do producto.
Art. 899. A manteiga conservada, renovada ou fundida e os succedaneos só poderão ser importados, fabricados, expostos á venda e dados ao consumo, de accôrdo com o art. 665 deste regulamento.
§ 1º A manteiga só poderá ser vendida ao publico em envolucros ou recipientes que tragam indicado o peso liquido em kilogrammas, seus multiplos ou sub-multiplos, tendo impressa, além da declaração do nome, da séde commercial ou do domicilio do responsavel, a designação do peso, salvo no caso de venda a retalho á vista do comprador, sob pena de infracção do art. 671, n. 5º, deste regulamento.
§ 2º A manteiga fresca deverá ser conservada de accôrdo com o art. 893, g 1º, do presente regulamento, sob pena do multa de 100$000.
Art. 900. As fabricas ou estabelecimentos beneficiadores do lacticinios deverão obedecer, na installação e no funccionamento, ás seguintes condições:
I. Funccionar em edificios exclusivamente destinados a tal fim ou em andar terreo, por elles inteiramente occupado e com entrada independente e isolada, de edificios em que não haja aposentos destinados a habitações collectivas, consul
II. Realizar as exigencias do art. 876, itens 1º, 3º e 4º; torios medicos ou dentarios, ou abrigo de doentes.
item V, lettra a; § 1º e suas lettras a, b e c.
Paragrapho unico. O vasilhame e os utensilios, em que forem preparados, beneficiados e acondicionados os lacticinos, deverão obedecer ás exigencias do art. 855, em tudo o que se refere ao leite, sob as penas impostas no art. 856 salvo as exigencias technicas do preparo de determinado lacticinio, a juizo do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios.
Art. 901. As exigencias referentes aos entrepostos de leite, contidas no presente regulamento serão extensivas aos estabelecimentos de fabricação, preparo, beneficiação e acondicionamento de lacticinios, que terão as suas licenças para installação approvadas pela Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.
Art. 902. Tudo quanto determina o presente regulamento com respeito ao leite é applicavel á fiscalização do fabrico, beneficiamento, transporte e acondicionamento, da venda e entrega dos lacticinios, com as modificações naturalmente indicadas.
SECÇÃO III
Vigilancia e policia sanitaria dos animaes destinados á producção de leite e lacticinios no Districto Federal
Art. 903. Os animaes destinados á producção do leite no Districto Federal serão mantidos no regimen de semi-estabulação em granjas leiteiras que são estabulos construidos dentro de um terreno onde se possam os animaes movimentar.
Art. 904. O terreno annexo ao estabulo da granja leiteira deverá preencher as seguintes condições:
a) ter uma area minima de 300 metros quadrados para cada animal estabulado;
b) ter agua julgada utilizavel, canalizada em quantidade sufficiente para o perfeito asseio do estabulo e dos animaes;
c) ter a superficie em condições de permittir a facil escoamento das aguas pluviaes;
d) quando situado em faldas de morros, não ter, a cavalleiro, terrenos habitados, salvo si estes forem providos de esgotos para materias residuaes e aguas pluviaes;
e) si fôr pantanoso ou alagadiço, só poderá servir depois de convenientemente aterrado e drenado, ficando em nivel superior aos circumvisinhos; esse aterro nunca será feito com lixo nem argila pura, dando-se preferencia aos materiaes permeaveis;
f) o esgotamento das aguas residuaes e pluviaes, bem como o das aguas de corregos, rios e vallas que atravessem os terrenos, deverá obedecer aos dispositivos existentes neste regulamento;
g) ser fechado por muro, gradil ou simples cerca de arame, onde o permittirem as posturas municipaes, mas nunca por cercas de arame farpado;
h) ter uma parte plantada com arvores de porte conveniente para produzir sombra aproveitavel ao gado leiteiro;
i) ser cuidado de maneira a evitar que vicejem plantas toxicas para o gado ou que possam communicar ao leite qualidades organolepticas extranhas.
Art. 905. O estabulo da granja leiteira só poderá ser construido após a apresentação do respectivo projecto á Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, que o approvará, si obedecer ás seguintes condições minimas:
a) ficar a sua fachada a 25 metros do alinhamento da rua;
b) ter todo o sólo impermeabilizado e situado a 0m,20 acima do nivel do terreno annexo;
c) ter pé direito de quatro metros, paredes lateraes com aberturas correspondentes á metade de sua supefície, devendo a parede divisoria, entre o estabulo o as demais installações, ser inteira e apenas ter porta ou abertura de communicação;
d) ter cobertura de material ceramico ou de outro material apropriado ao nosso clima;
e) ter as paredes revestidas de material impermeavel, de facil desinfecção, até á altura minima de 2m,0 e, dahi para cima, caiadas.
Art. 906. A superficie do estabulo variará, com o numero dos animaes a que se destinar, de accôrdo com as seguintes indicações:
l. O pesebre terá dois metros de extensão por um metro de largura para animaes grandes, 1m,70 por 0m,80 para animaes médios e 1m,70 por 0m,70 para as crias;
II. Será elevado de 0m,15 sobre o piso do estabulo, podendo receber estrados de madeira com inclinação sufficiente e facilmente removiveis para se proceder á limpeza;
III. Além do pesebre correrá a mangedoura, de superficie lisa e com 0m,25 de profundidade, 0m,40 de largura na parte superior e 0m,30 na inferior;
IV. Por cima da mangedoura poderá ser installado o gradil para conter a forragem e que deverá ter, mais ou menos, um metro de altura, ficar 0m,20 de distancia da cabeça dos animaes e apresentar 0m,20 de espaço entre as varas;
V. Haverá baias perpendiculares á mangedoura, onde poderão os animaes ser presos por laços corredios;
VI. Immediatamente, aquem do pesebre, e em nivel mais baixo, haverá uma sargeta com declividade e secção convenientes, a juizo da autoridade sanitaria, para permittir o escoamento das aguas residuaes; esta sargeta será, em uma das extremidades, abastecida por uma torneira d'agua corrente e na outra desaguará na canalização dos esgotos;
VII. Aquem das sargetas estará o piso do estabulo, que, na parte coberta, terá, no minima, 1m,50 de largura para uma só fila de animaes e dois metros para duas filas, e ficará 0m,15 abaixo do nivel dos pesebres;
VIII. Por detrás das mangedouras e á altura de suas bordas correrá um piso elevado, ou corredor de forragem, com um metro e 10 centimetros de largo, quando o estabulo fôr de duas filas de animaes oppostos pelas cabeças.
IX. Por cima da sargeta de escoamento das aguas residuaes e em altura conveniente, correrá uma vara horizontal, onde deverá ser atada, por meios adequados, a cauda dos animaes durante a mungidura;
X. Os bebedouros serão de ferro estanhado ou de outro material de facil limpeza, um para cada animal;
XI. Serão, no mais, observadas as disposições do art. 1.178 deste regulamento.
Art. 907. No corpo da construcção, destinada ao estabulo, só serão permittidos compartimentos para a mungidura, o acondicionamento hygienico e a beneficiarão do leite, os quaes ficarão separados, do estabulo por paredes inteiras, communicando-se com elle por portas duplas ou do tambor.
a) os compartimentos mencionados deverão ter pavimento de ladrilho; paredes revestidas de azulejo branco até 2m,0 de altura e, dahi para cima, caiadas; ventilação assegurada por janellas ou outras aberturas revestidas de téla metallica á prova de moscas; illuminação directa por aberturas equivalentes a 1/4 da área a illuminar, e canalização d'agua, o esgotos do accòrdo com o presente regulamento;
b) nas salas de lavagem, esterilização do vasilhame, filtração e resfriamento do leite, que deverão ser independentes da de mungidura, serão installados os apparelhos para beneficiação e acondicionamento hygienico do leite;
c) a sala de mungidura deverá attender ás exigencias dos numeros I, II, V, VI e IX do artigo anterior.
Art. 908. Os depositos de ferragens e os compartimentos de preparo das rações deverão estar fóra da vista e do olfacto dos animaes e ser construidos do accôrdo com as exigencias deste regulamento.
a) Os aposentos, vestiarios, dormitorios, lavatorios, latrinas e mictorios do pessoal do estabulo deverão ficar, quanto possivel, afastados dos compartimentos mencionados no artigo anterior e isolados do estabulo propriamente dito.
b) Haverá, no estabelecimento, recipientes estanques para recolher os dejectos solidos, os restos de forragens e o lixo, e vehiculos para transportal-os a depositos estanques e do fecho hermetico, onde demorarão no maximo 24 horas, devendo depois ser removidos ou soterrados, em terrenos baldios, á distancia conveniente, sob camada de terra numa inferior a um metro de espessura, ou collocados em estrumeiras, devidamente construidas, de accôrdo com as determinações do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios.
Art. 909. Não poderá ser concedida licença para construcção, installação e funccionamento de granjas leiteiras sem apresentação prévia do projecto ao exame e á approvação das autoridades sanitarias, sob pena de embargo da construcção.
Art. 910. Uma vez permittida a installção da granja leiteira, deverão ser observadas todas as exigencias contidas neste regulamento, sob pena de multa de 200$ a 1:000$000.
Art. 911. Serão consideradas infracções á regras de hyiene e como taes punidas com a multa de 100$ a 500$000:
a) a falta de limpeza dos pisos, dos pesebres, das mangedouras, dos estrados, das baias e das demais dependencias do estabulo e dos compartimentos annexos;
b) a permanencia de dejectos dos animaes, restos de ferragens e lixo dentro da área coberta do estabulo e a sua retirada, conducção e destino em desaccôrdo com o estabelecido neste regulamento.
c) ter forragens, ou quaesquer objectos de uso pessoal, em deposito no interior do estabulo e dos compartimentos annexos;
d) ter o vasilhame fóra do compartimento destinado á sua lavagem ou ao envasilhamento do leite;
e) operar a mungidura sem a prévia limpeza do estabulo, ou do compartimento apropriado, ou no momento da distribuição da ração aos animaes;
f) filtrar o leite e envasilhal-o fóra do compartimento destinado a tal fim;
g) fazer lavagens de roupa e permittir a presença de animaes domesticos no recinto do estabulo e das salas de beneficiação e acondicionamento do leite;
h) conservar o vasilhame em tanques ou laval-o em depositos de agua que não sejam exclusivamente destinados a tal fim.
Art. 912. As granjas que fornecerem leite certificado ou leite cru incorrerão na multa de 200$ a 1:000$ se infringirem os artigos 841 e 842 deste regulamento.
Art. 913. As horas de distribuição das rações e de mungidura dos animaes serão sempre as mesmas em cada estabelecimento, devendo estar as respectivas instrucções escriptas e expostas em ponto visivel no interior do estabulo.
Art. 914. As vaccas leiteiras deverão ser diariamente lavadas, de modo a que se conservem sempre limpas.
a) Não se dará ao consumo publico leite de animaes que tenham parasitos cutaneos, durante o tratamento parasiticida;
b) As vaccas leiteiras não deverão ficar continumente presas nos estabulos, sendo obrigatorio soltal-as, diariamente e durante algum tempo, nos terrenos da granja;
c) As infracções do presente artigo e a do anterior importarão em multas de 50$ a 200$000.
Art. 915. As vaccas poderão ser tratadas nas propria granja leiteira quando attingidas do affecções agudas, localizadas e não transmissiveis, mas seu leite não será dado ao consumo e emquanto se não restabelecerem.
§ 1º Quando se tratar de affecções agudas ou chonicas capazes de, pelas excreções, corromper o leite, serão intimados os proprietarios a remover os animaes affectados até completo restabelcimento.
§ 2º Quando se tratar de epizootia, será obrigator ia a notificação immediata do occorrido ao Serviço de Fiscalização do Leite e Lacticinios, ficando a granja interdicta até que se restabeleçam os animaes ou sejam substituidos por outros, e após a desinfecção do estabulo.
§ 3º As vaccas em estado de magreza extrema e visivelmente esgotadas serão afastadas da granja
§ 4º Não será permittido expôr á venda ou dar ao consumo o leite mungido, durante o periodo comprehendido entre quatro semanas antes e dez dias após o parto.
§ 5º As infracções do presente artigo serão punidas com as penas comminadas no art. 673 deste regulamento.
Art. 916. Nenhum animal, procedente. de pastagens situadas fóra do Districto Federal, poderá ser estabulado em granja leiteira sem attestado de saude, passado pelo Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios ou pelas autoridades competentes do Ministerio da Agricultura, sob pena de multa de 100$ a 500$000.
§ 1º Todos os animaes, actualmente estabulados no Districto Federal e os que e forem nas granjas leiteiras, serão gradativamente inspeccionados e submettidos á prova, de tuberculina.
§ 2º O animal que soffrer de tuberculose aberta, generalizada, febril, ou com emagrecimento, será sacrificado na presença das autoridades sanitarias dos Matadouros, que decidirão si a carcassa poderá ser ou não aproveitada, sem direito, para o proprietario, a qualquer indemnização.
§ 3º Os animaes que reagirem á tuberculina, não apresentando, porém, as manifestações previstas no paragrapho anterior, serão marcados, exigindo-se sua remoção immediata dos locaes de producção do leite, sob pena de serem apprendidos e sacrificados.
§ 4º As crias e os touros serão immediatamente removidos dos locaes de producção de leite, quando apresentarem as manifestações mencionadas nos §§ 2º e 3º, sob pena de serem apprehendidos e sacrificados.
§ 5º Os animaes atacados de carbunculo bacteridiano, raiva, peste bovina e tetano serão sacrificados e incinerados com a respectiva pelle.
§ 6º A desinfecção do local, toda vez que occorrerem os casos previstos nos paragraphos anteriores, será feita de accôrdo com a determinação das autoridades sanitarias.
§ 7º Os animaes apprehendidos, de accôrdo com os §§ 2º, 3º e 4º, serão sacrificados nos matadouros, onde as autoridades fiscalizadoras da Saúde Publica decidirão do aproveitamento das carcassas, que poderão ser entregues aos proprietarios que estejam presentes.
Art. 917. Os individuos empregados na colheita e manipulação do leite e nos serviços da granja leiteira e todas as demais pessoas que tiverem residencia dentro da área da granja, deverão submetter-se ás exigencias do art. 681 deste regulamento.
Paragrapho unico. Sempre que ficar comprovada a existencia de doença de notificação compulsoria, nos individuos referidos neste artigo, ficará a granja leiteira interdicta para o fornecimento de leite até á remoção do doente.
Art. 918. Os proprietarios das granjas leiteiras serão obrigados;
a) a subordinar seus entregadores ás exigencias do artigo 878.
b) a ter o vasilhame e os meios de transporte convenientemente marcados, de maneira indelevel, com o nome individual ou da firma exploradora e sua respectiva séde.
Art. 919. A falta de cumprimento das exigencias da alinea b do artigo anterior, bem como a divergencia entre o registro da carteira de identidade e a marcação do vasilhame e dos meios do transporte serão capituladas como infracções do art. 668 deste regulamento.
Paragrapho unico. Igualmente capitulada como infracção do referido art. 668 será a recusa, por parte de quem quer que seja, na granja leiteira, em permittir a busca nos aposentos particulares, quando a autoridade suspeitar do ahi se ter occultado leite.
Art. 920. Os estabelecimentos destinados á producção de leite cru, que receberem leite pasteurizado e importado, ou que o venderem ou expuzerem ao consumo como sendo cru a colhido no estabelecimento, incorrerão nas penalidades comminadas por infracção do art. 671 item 4º deste regulamento.
Art. 921. Em cada granja leiteira haverá uma caderneta, rubricada pela autoridade sanitaria, em que serão consignadas as inspecções e exigencias feitas, infracções verificadas e recommendações exaradas. A caderneta, que deverá ser exhibida ao publico sempre que fôr solicitada, será de modelo préviamente approvado pelo Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinos.
Paragrapho unico. A falta desta caderneta, a recusa de exhibil-a ao publico ou á autoridade sanitaria, as alterações, não autorizadas nos seus dizeres, rasuras e os accrescimos feitos pelos inateressados sujeital-os-ão á, multa de 100$ a 500$000.
Art. 922. Toda a mudança de firma ou de propriedade das granjas leiteiras devera ser commnunicada, dentro de 15 dias e por escripto ao Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios
§ 1º Os proprietarios informação á autoridade sanitaria, quando interpellados, do destino dos animaes cuja falta fôr, notada na granja leiteira.
§ 2º Os proprietarios communicarão immediatamente ao Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios a morte de qualquer animal, occorrida na granja leiteira.
§ 3º As infracções do presente artigo e seus paragraphos importarão em multa de 100$ a 200$000.
Art. 923. Todos os estabulos, que actualmente funccionam no Districto Federal, serão vistoriados, á requisição dos funccionarios medicos em serviço na Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.
§ 1º A vistoria será realizada pelo funccionario que a tiver solictado ou seu substituto e por um engenheiro da Inspectoria de de Engenharia Sanitaria, com a presença do chefe de Serviço da Fiscalização do Leite e Lacticinios, ou de quem suas vezes fizer.
§ 2º Desta vistoria será, avisado por escripto o proprietario, procurador ou responsavel pelo estabulo, com antecedencia de oito dias pelo menos e por edital publicado cinco vezes no Diario Official e affixado no estabulo.
§ 3º O chefe do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios formulará os necessarios quesitos e o funccionario medico e o engenheiro responderão com clareza, indicando as modificações e os melhoramentos necessarios á possivel adaptação do estabulo á condição de granja leiteira, de accôrdo com este regulamento.
§ 4º O laudo, reduzido a termo, será assignado pelo engenheiro e pelo funccionario medico e, depois de homologado pelo chefe do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios, será visado pelo inspector da Fiscalização de Generos Alimenticios e enviado ao responsavel, que terá um praso razoavel para o cumprimento da intimação annexa ao laudo.
§ 5º Os estabulos actuaes terão o praso de seis mezes para fazer as installações exigidas por este regulamento, praso esse prorogavel a criterio do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 6º Os estabulos, que não puderem ser transformados em granjas leiteiras, serão fechados, dentro de um praso razoavel, que será concedido ao respectivo proprietario pelas autoridades sanitarias e prorogavel a criterio do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 7º Não cumprida a intimação a que se refere o § 4º deste artigo, serão os estabulos interdictados, nos termos do § 6º do art. 1.095 deste regulamento, sem prejuizo das medidas judiciarias coercitivas, que se tornarem necessarias para o cumprimento das determinações das autoridades sanitarias.
§ 8º De iguaes medidas coercitivas serão passíveis as granjas leiteiras que, uma vez licenciadas de accôrdo com o presente regulamento, infringirem as disposições dos seus, artigos
§ 9º Emquanto não forem executadas as medidas constantes do presente artigo, os animaes e os estabulos actualmente existentes no Districto Federal ficarão sujeitos ás medidas de Policia Sanitaria e outras exi gencias contidas neste regulamento.
Art. 924. O Governo entrará em accôrdo com a Prefeitura afim de que sejam concedidos favores especiaes para a installação e funccionamento, durante prazos fixados, ás granjas leiteiras que satisfizerem as exigencias deste regulamento.
Art. 925. Os proprietarios dos estabelecimentos de commercio de leite e lacticinios são responsaveis, para todos os effeitos, por toda e qualquer infracção deste regulamento, que se verifique em seus estabelecimentos, assim como pelas que praticarem, fóra destes, seus empregados ou prepostos, salvo quando estes procederem no interesse proprio ou com intuito manifesto de prejudicar o proprietario.
CAPITULO VIII
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE CARNES E MERCADOS
Art. 926. Os matadouros actuaes e os matadouros frigorificos, que se venham a estabelecer, as fabricas de conservas de carne ou peixe e productos derivados, as salsicharias, pastelarias, os açougues, mercados e todos os estabelecimentos destinados á fabricação, preparo, commercio ou depositos de carnes, peixes ou seus productos ficarão sujeitos, no Districto Federal, ás disposições deste regulamento.
§ 1º A construcção, adaptação ou installação de qualquer dos estabelecimentos acima mencionados, dependerão de approvação das autoridades sanitarias, no que respeita á sua planta, local e mais circumstancias.
§ 2º Approvado o projecto e feita a construcção ou installação, nenhum desses estabelecimentos poderá funccionar sem a prévia inspecção e licença da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.
Art. 927. Além das disposições geraes ou parciaes que lhes são concernentes, os estabelecimentos onde se preparem, depositem ou vendam carnes, peixes ou seus productos deverão ter:
a) a superficie dos pisos totalmente impermeabilizada;
b) o pé direito de cinco metros no minimo;
c) os compartimentos dispostos de modo que recebam luz e ar directamente do exterior, por intermedio de janellas, portas ou quaesquer aberturas que apresentem uma superficie nunca inferior a 1/5 da Area dos mesmos;
d) latrinas, na proporção de 1 para cada grupo de 20 operarios;
e) lavabos, na proporção de 1 para cada grupo de 30 operarios;
f) ralos para escoamento das aguas residuaes, com ligação syphonada para a rêde de esgoto e, nas zonas não esgotadas, para depositos, poços ou cisternas de typo approvado pelas autoridades sanitarias.
Art. 928. Haverá em todos esses estabelecimentos:
a) mesas com tampo de marmore, lava ou substancia similar, assente sobre pés metallicos, de pedra ou de madeira, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a limpeza ou permittir o aninhamento de ratos ou quaesquer insectos;
b) depositos metallicos para os residuos, que serao removidos diariamente;
c) escarradeiras hygienicas, dispostas em todos os compartimentos.
Art. 929. Os matadouros, as salsicharias e as fabricas de conservas de carnes ou peixes terão vestiarios para uso dos empregados.
Art. 930. Os fumeiros das fabricas de corservas de carne ou peixe e dos estabelecimentos congeneres serão de material incombustivel, com chaminés de tiragem, portas de ferro e dispositivos especiaes para a entrada e retirada dos productos.
Art. 931. As graxarias, fabricas de fusão de sebo, triparias e os demais estabelecimentos julgados incommodos ou inconvenientes não poderão funccionar no centro da cidade, nem nas zonas de população densa.
Art. 932. Nas graxarias, a fusão do sebo só poderá ser feita em apparelhos apropriados, de modelo approvado pelas autoridades sanitarias, que evitem a disseminação de gazes na atmosphera ambiente.
Art. 933. Os vehiculos destinados ao transporte de carnes ou peixes serão do modelo approvado pelas autoridades sanitarias e dotados de um systema de refrigeração.
Paragrapho unico. A approvação referida nos artigos anteriores, em hypothese alguma poderá constituir monopolio.
Art. 934. Os vehiculos para a venda ambulante de peixes, ou de visceras serão estanques e providos de camaras frigorificas, de modo que a temperatura interna não seja superior a + 15º.
§ 1º Nenhuma licença nova será concedida para o commercio ambulante de peixes ou de visceras sem a estricta observancia da disposição acima.
§ 2º Os vendedores ambulantes, de peixes ou visceras, mensionarão, em suas licenças, o local onde recolham os carros de seu commercio.
Art. 935. Para o cumprimento das exigencias dos artigos anteriores, em relação aos estabelecimentos actuaes, será dado o prazo de quatro mezes, a contar desta data, e que será prorogavel a criterio do Director Geral com recurso para o Ministro da justiça e Negocios Interiores, por mais quatro mezes, no maximo.
Art. 936. Será obrigatoria a lavagem diaria, a jorro quente ou frio, das paredes, pisos, mesas e utensilios das salas onde se preparem ou depositem carnes ou peixes e dos vehiculos de seu transporte ou commercio, sob pena de multa de 100$ a 500$ e do dobro na reincidencia.
Art. 937. Nos compartimentos onde se preparem, manipulem ou depositem carnes ou peixes, será prohibido:
a) depositar moveis ou ter installações alheias ao commercio ou á industria de peixes, carnes ou seus productos;
b) applicar serragem de madeira no piso;
c) varrer a secco;
d) lavar o piso ou as paredes com soluções de antisepticos da série aromatica (phenóes, creolinas, etc.), salvo no caso do § 1º do art. 960 deste regulamento;
e) fumar;
f) permittir a entrada ou permanencia de cães ou quaesquer outros animaes domesticos.
Paragrapho unico. Os infractores do disposto acima serão multados em 100$ a 1:000$ e no dobro na reincidencia.
Art. 938. Nos estabelecimentos onde se vendam ou manipulem carnes, peixes ou seus productos não será permittida a moradia, salvo o pernoite de vigia, quando necessario, e em aposentos especiaes para esse fim.
Art. 939. O individuo empregado em estabelecimento onde se manipulem, preparem ou depositem carnes ou peixes e seus productos será obrigado ao que se acha disposto, nas lettras a,b, c e d do art. 778 deste regulamento.
Art. 940. Nenhum empregado, restabelcido de doença transmissivel, será readmittido ao trabalho sem que fique verificado não ser portador de germes, podendo, para tal fim a autoridade sanitaria fazer ou requisitar os exames necessarios.
Art. 941. As administrações, emprezas e firmas ou os seus prepostos ficarão responsaveis pela observancia dos dous artigos anteriores nos estabelecimentos que dirigirem, sob pena de multa de 200$ a 1:000$, que lhes será imposta pela infracção.
Art. 942. No exercicio de suas funcções as autoridades sanitarias terão, em qualquer dia e hora, ingresso nos estabelecimentos onde se preparem, depositem ou vendam carnes, peixes e seus productos.
Art. 943. Os productos de peixes ou carnes, que pela autoridade sanitaria forem julgados suspeitos de alteração, falsificação ou deterioração, serão interdictos á venda.
§ 1º Será lavrado e assignado pela autoridade sanitaria, podendo ser tambem assignado por duas testemunhas, um auto de apprehensão de todo o stock do producto suspeito.
§ 2º, Do producto interdicto serão colhidas amostras devidamente authenticadas, para que se proceda á, sua analyse, no Laboratorio Bromatologico.
§ 3º, Si fôr verificado tratar-se de um producto alterado, falsificado ou deteriorado, seguir-se-é a inutilização e o fabricante ou depositario será multado em 200$ a 2:000$000.
Art. 944. As carnes, os peixes ou seus productos que, em qualquer estabelecimento, forem encontrados pelas autoridades sanitarias, em evidente estado de deterioração, serão summariamente apprehendidos e inutilizados.
Paragrapho unico. Aos seus donos, depositarios ou fabricantes será imposta a multa de 200$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 945. As despesas com a remoção das carnes, dos peixes ou productos inutilizados correrão por conta dos respectivos donos ou depositarios.
SECÇÃO I
Dos Matadouros
Art. 946. Os matadouros construidos no Districto Federal pela Prefeitura Municipal ou por emprezas ou firmas legalmente autorizadas, deverão ter: casas de matança proporcionaes ao numero e á especie dos animaes para o talho, compartimentos para enxuga, esvasiamento de intestinos, necropsia e isolamento, camaras e ante-camaras frigorificas, fórnos crematorios, salas de machinas e producção d'agua fervente, dependencias para triparias, graxarias ou fusão de sebo, gabinetes de microscopia e escriptorios para a fiscalização sanitaria, vestiarios, banheiros, curráes, chiqueiros e todos os annexos necessarios.
Art. 947. Os matadouros terão:
a) o piso de todo o edificio e recinto impermeabilizado e, nas casas de matança, salas de enxuga, necropsia, isolamento ou em qualquer outra onde se depositem carnes ou visceras, revestimento de ladrilho ceramico não escorregadio, com inclinação para o escoamento dos liquidos residuaes;
b) as paredes dos compartimentos ou dependencias, onde se depositem, manipulem ou preparem carnes, visceras ou quaesquer orgãos dos animaes abatidos, revestidas de ladrilhos vidrados e brancos até á altura de dois metros e cincoenta centimetros e dahi para cima pintadas de côres claras, e os angulos arredondados;
c) canalização ampla para a collecta das aguas residuaes;
d) torneiras com agua abundante, quente e fria, para a lavagem dos locaes;
e) machinismos, apparelhos, utensilios, instrumentos de trabalho, trilhos aereos, carretilhas e ganchos de ferro galvanizado ou de material similar de facil esterilização, desinfecção ou asseio;
f) autoclaves, estufas e esterilizadores para os instrumentos e utensilios;
g) carros estanques, de um dos modelos approvados pelas autoridades sanitarias, para o transporte de animaes, carcassas ou visceras condemnadas;
Art. 948. As fabricas de carnes conservadas ou quaesquer estabelecimentos congeneres, annexos ou dependentes dos matadouros, subordinar-se-ão ás disposições deste regulamento que lhes fôrem attinentes.
SECÇÃO II
Da inspecção
Art. 949. A inspecção ante-mortem e post-mortem dos animaes para o talho será feita por medicos ou veterinarios do Departamento Nacional de Saude Publica, dirigidos por um encarregado technico.
Art. 950. Para realização e efficiencia da inspecção, a administração dos matadouros, emprezas ou firmas será obrigada:
I) a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, o funccionamento e a acção do Serviço Sanitario;
II) a fornecer quaesquer informações e esclarecimentos que o Serviço Sanitario julgar necessarios;
III) a regular a hora da matança e o transporte das carnes de accôrdo com a Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;
IV) a fazer executar as determinações do Serviço Sanitario no tocante á hygiene dos estabelecimentos e suas dependencias;
V) a notificar ao encarregado da direcção do Serviço Sanitario a morte de qualquer animal, que occorrer nos pastos ou curraes annexos aos matadouros.
Art. 951. Os veterinarios do Serviço Sanitario procederão á rigorosa inspecção no gado em pé, não permittindo sejam abatidos para o consumo alimentar os animaes em que fôr verificado o seguinte:
I, carbunculo bacteridiano;
II, carbunculo symptomatico;
III, edema maligno;
IV, tetano;
V, septicemias hemorrhagicas ou quaesquer outras;
VI, raiva;
VII, febre aphtosa;
VIII, peste bovina;
IX, hog-cholera ou peste dos suinos;
X, peri-pneumonia contagiosa dos bovinos;
XI, agalaxia contagiosa;
XII, cravagem dos ovinos ou morrinha;
XIII, tabardilho ou peste ruiva;
XIV, catarrho epizootico maligno;
XV, ictero-hematuria infectuosa dos bovinos;
XVI, mammite diffusa;
XVII, vaginite maligna infectuosa,
XVIII, sarna ou qualquer infestação intensa de parasitos externos:
XIX, hyperthermia por fadiga;
XX, qualquer doença aguda ou febril.
Art. 952. É tambem prohibida a matança para o consumo alimentar de:
a) animaes que não sejam das especies bovina, suina, ovina ou caprina;
b) vitellos, com menos de quatro semanas de vida;
c) suinos com menos de cinco semanas de vida;
f) ovinos e caprinos, com menos de oito semanas de vida;
e) animaes que não hajam repousado, pelo menos 48 horas nos pastos annexos ao estabelecimento;
f) animaes cacheticos ou extremamente magros;
g) animaes fatigados;
h) vaccas em adiantado estado de gestação;
i) vaccas paridas, com menos de 12 dias de parto.
Art. 953. Os animaes para o talho, após a inspecção ante-mortem e lavagem por ducha ou immersão, serão abatidos nas salas apropriadas, mediante processo approvado.
Art. 954. O exame post-mortem será feito na occasião da abertura, das carcassas e sua evisceração, por medicos ou veterinarios do serviço sanitario, que inspeccionarão cuidadosamente os ganglios, as visceras ou quaesquer orgãos e o mais que fôr necessario, sendo immediatamente condemnados e apprehendidos o animal, a carcassa, ou parte da carcassa, as visceras ou os orgãos julgados improprios para o consumo alimentar.
Art. 955. Será julgado improprio para o consumo alimentar e passivel de condemnação total o animal abatido em que fôr verificado:
I, carbunculo bacteridiano;
II, carbunculo symptomatico;
III, edema maligno;
IV, tuberculose dos bovinos, ovinos ou caprinos nos seguintes casos: a) generalizada; b) miliar aguda; c) quando houver lesões que permittam suspeitar da disseminação do germe, embora as alterações anatomicas evidentes sejam localizadas;
V, tuberculose dos suinos;
VI, septicemias hemorrhagicas, septicemia dos bovinos, pleuro-pneumonia septica e darrhéa infectuosa dos vitellos, pneumonia contagiosa ou pneumo-enterite dos suinos, quando houver magreza, alterações nos musculos ou no parenchyma das viceras, ou edemacia;
VII, raiva;
VIII, febre aphtosa, quando houver lesões necroticas, alterações, infiltrações ou caracteristicos de carne febril;
IX, peripneumonia contagiosa dos bovinos, quando, além das lesões pleuro-pulmonares, houver arthrites, infiltrações ou alterações em outros orgãos;
X, hog-cholera ou pneumo-enterite dos suinos, quando, além das lesões intestinaes, houver necrose da pelle, myosite, engorgitamento ganglionar, alterações visceraes ou edema do tecido cellular sub-cutaneo;
XI, peste bovina;
XII, pyohemias e outras septicemias;
XIII, osteo-myelite purulenta ou hemorrhagica;
XIV, poly-arthrite infectuosa;
XV, phlebite da veia umbellical;
XVI, catharro epizootico maligno ou coryza gangrenosa dos bovinos, quando, além da inflammação da mucosa do apparelho respiratorio, houver lesões necroticas, alterações musculares ou ganglionares extensas ou lesões no apparelho genito-urinario ou digestivo;
XVII, inflammação aguda dos pulmões, pleuras, peritoneo, pericardio ou meninges, por qualquer agente septico;
XVIII, tabardilho, quando, além das lesões da pelle, houver degeneração do figado, hemorrhagias, infiltrações sero-sanguinolentas ou qualquer alteração dos musculos, e, nos casos duvidosos, quando fôr verificada a presença do bacillo pathogeneo na polpa esplenica;
XIX, actynomycose, botriomycose ou actynobacillose generalizadas;
XX, piroplasmose, quando houver grande alteração nos orgãos hematopoeticos ou nos ganglios, infiltrações sero-sanguinolentas ou accentuada anemia;
XXI, blastoma maligno;
XXII, blastoma benigno generalizado;
XXIII, enterites ou gastrites gangrenosas ou hemorrhagicas;
XXIV, estomatite necrotica dos vitellos, quando houver edemacia ou qualquer signal de toxemia;
XXV, pyelo-nephrite bacillar dos bovinos, quando houver magreza ou qualquer alteração nos musculos ou nos orgãos;
XXVI. cysticercose, quando a infestação não for circumscripta a um só musculo, grupo muscular ou região, ou, quando localizada, fôr concomitante com daença ou lesões, embora insufficientes para, por si sós, deterrninarem a condemnação total;
XXVII, trichinose, quando verificada a presença do parasito;
XXVIII, helminthoses com intensa anemia;
XXIX, myopathias, degenerações, hydremia ou infiltrações generalizadas;
XXX, ictericia quando, á luz natural, os tecidos apresentarem a côr amarella ou amarella esverdeada por pigmentos biliares e, nos casos menos caracteristicos, fôr acompanhada de degeneração de orgãos ou de anemia.
Art. 956. Serão tambem passiveis de aprehensão e condemnação total:
I, as carnes de animaes que hajam soffrido fractura, se não tiverem sido abatidos immediatamente;
II, as carnes de animaes envenenados por plantas toxicas ou qualquer material que contenha substancias toxicas;
III, as carnes hemorrhagicas, por demora na sangria dos animaes, ou por qualquer outra causa;
IV, as carnes com infiltração urinosa ou odôr sexual intenso.
Art. 957. Serão passiveis de apprehensão e condemnação parcial os animaes abatidos, portadores de lesões ou alterações isoladas, circumscriptas ou em via de regressão e, em taes casos, apenas condemnada e inutilizada a parte da carcassa, as visceras ou os tecidos lesados ou alterados e os adjacentes, em que fôr verificado o seguinte:
I, tuberculose dos bovinos, ovinos e caprinos". a) quando a lesão fôr fibrosa, calcificada, ou encapsulada, localizada em uma só viscera, sem tuberculização dos ganglios satellites; b) quando houver contaminação accidental por instrumentos ou utensilios que hajam estado em contacto com lesões tuberculosas;
II, actynomycose, botriomycose, actynobacillose;
III, coccidiose, distomatose, echinococose, cenurose, estrongillose e cysticereose;
IV, blastoma henigno;
V, abcessos;
VI, lesões da febre aphtosa, da hog-cholera, da peripneumonia contagiosa dos bovinos e da agalaxia:
VII, lesões da pneumonia dos suinos, das septicemias dos bovinos, da pleuro-pneumonia septica e diarrhéa infectuosa dos vitellos;
VIII, lesões da péste ruiva dos suinos, da pyelo-nephrite hacillar dos bovinos e do catharro epizootico maligno;
IX, atrophia, hypertrophia ou qualquer processo hemorrhagico, inflammatorio ou degenerativo, circumscripto a um orgão ou viscera;
X, contusões limitadas, alterações osseas ou musculares circumscriptas e infiltrações localizadas, sanguineas ou serosas;
XI, feridas, ulceras, queimaduras, cystos, fócos de larvas ou qualquer lesão parasitaria local;
XII, depositos calcarios ou pigmentares.
Art. 958. Os animaes as carcassas ou parte dellas, as visceras, os orgãos ou tecidos, condemnados como improprios para o consumo alimentar, serão removidos em carros estanques e inutilizados.
Art. 959. A inutilização será feita em fórnos crematorios, recipientes digestores ou por processo approvado pela Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.
Art. 960. Os animaes abatidos, ou que hajam morrido nos pastos ou curraes annexos aos matadouros e forem portadores de rarbunculo hacteridiano, raiva ou quaesquer outras doenças perigosas, serão cremados com a respectiva pelle, os chifres e os cascos.
§ 1º. O local, os utensilios ou, instrumentos de trabalho que tiverem estado em contacto com qualquer carcassa, orgão ou tecido de animal portador de carbunculo bacteridiano, raiva ou qualquer outra doença perigosa, serão immediatamente desinfectados ou esterilizados.
§ 2º. Os individuos, que tiverem manuscado carcassas, visceras ou orgãos desses animaes, ou tiverem contacto com os instrumentos e utensilios por elles contaminados, farão a mais completa desinfecção das mãos e do vestuario, antes de tornarern ao trabalho.
Art. 961. A carcassa dos animaes não comprehendidos no artigo anterior poderá ser aproveitada no preparo de sebo, para uso exclusivamente industrial, quando submettida, em autoclaves, á temperatura de + 120º durante duas horas, no minimo.
Art. 962. O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados que tomarão, immediatamente, marcas ou numeros iguaes aos dos animaes de que provierem.
Paragrapho unico. Verificada a candemnação de um animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do recipiente correspondente.
Art. 963. As carnes consideradas bôas para o consumo alimentar, serão marcadas, após o julgamento sanitario, mediante carimbo especial, sobre todas as metades, todos os quartos ou oitavos em que for talhada a carcassa.
Art. 964. E' prohibida, sob pena de appirehensão e inutilização, a insufflação de ar ou de qualquer gaz nas carnes dos animaes abatidos.
Art. 965. A Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios poderá, com approvação superior, em qualquer tempo, modificar o quadro das doencas, alterações ou lesões que obriguem á apprehensão e inutilização total ou parcial.
Art. 966. As condemnações e inutilizações, totaes ou parciaes, serão registadas, com especificação de sua causa, em livro proprio.
Art. 967. Aos donos dos animaes condemnados e inutilizados assiste o direito de requerer a respectivo certificado com a especificação da causa justificativa da condemnação.
Art. 968. Si qualguer doença epizootica fôr verificada nos animaes recolhidos aos pastos ou curráes annexos aos matadouros, o Serviço de Fiscalização de Carnes fará urgente notificação á Directoria do Serviço de Industria Pastoril do Ministerio da Agricultura.
§ 1º. Nestas circumstancias será feito, immediatamente, o isolamento dos animaes doentes e suspeitos, em locaes apropriados.
§ 2º. Sendo numerosos os casos, poderá ser suspensa a matança, mquanto não forern tomadas todas as medidas de policia sanitaria.
Art. 969. Annexo ao Gabinete de Microscopia será creado, quando houver recursos pecuniarios, um Museu de Anatomia Pathologica em cada matadouro.
Paragrapho unico. As peças anatomicas, que tiverem interesso scientifico, serão retiradas dos animaes abatidos ou necropsiados e convenientemente conservadas para a collecção dos museus ou para estudo.
SECÇÃO III
Das fabricas de carnes ou peixes conservados, productos denrivados e estabelecimentos congeneres
Art. 970. As fabricas de conservas de carnes ou peixes e productos derivados, as salsicharias, pastelarias, triparias e refinações de banha deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de côres claras, com inclinação para o escoamento das aguas de lavagem;
b) as paredes das salas de elaboração dos productos revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até á altura de, 2 metros e 50 centimetros e, dahi para cima, pintadas de côres claras;
c) os cantos das paredes entre si e destas com o piso arredondados;
d) todas as janellas e aberturas das salas de elaboração dos productos teladas á prova de moscas e as portas providas de tambores de typo approvado pelo Departamento Nacional de Saude Publica;
e) torneiras providas de agua quente e fria, para a lavagem dos locaes e utensílios;
f) dispositivos especiaes, quando a autoridade sanitaria julgar necessario, para que a temperatura das salas de elaboração dos productos não seja superior a + 20º.;
g) apparelhos para a ventilação das salas de preparo quando for julgado conveniente;
h) camaras frigorificas, approvadas pelas autoridades sanitarias, com capacidade para armazenar a producção do seis dias;
i) tanques revestidos de ladrilhos brancos ou de ferro esmaltado para a lavagem, salga ou preparo dos productos;
j) vasilhame esmaltado ou finamente estanhado, que não poderá, conter, titulo de liga, mais de 1 % de chumbo, para o deposito e o transporte dos productos durante a sua fabricação.
Art. 971. As graxarias que prepararem productos para uso exclusivamente industrial serão dispensadas das exigencias contidas nas alinens e, d, f, g, h, i e j, do artigo antecedente.
Art. 972. As fabricas de productos de carnes e estabelecimentos congeneres não poderão funccionar nas dependencias dos açougues sob pena do multa de 1:000$ a 5:000$ e do clobro na reincidencia.
Art. 973. O preparo das carnes deverá ser feito por meio de machinas apropriadas, ficando restrictos, tanto quanto possivel, os processos manuaes.
Art. 974. Ao solicitar licença para funccionar, a empreza ou firma deverá especificar, com precisão, os productos que pretende elaborar e os processos de sua fabricação.
Art. 975. Si o processo de fabricação proposto não fôr julgado bom, não será permittida a sua applicação sem as modificações asseguradoras da conservarção dos productos.
Art. 976. Os processos de fabricação approvados não poderão ser modificados sem prévia autorização da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.
Art. 977. As carnes, visceras ou quaesqner orgãos, provenientes de animaes abatidos mais de 24 horas antes, não poderão ser empregados na elaboração dos productos, sem nova inspecção da autoridade sanitaria.
§ 1º. Não serão tambem empregadas, na elaboração dos productos, as carnes, visceras ou quaesquer orgãos sem certificado de procedencia e inspecção em que se mencione a hora da matança.
§ 2º. As fabricas annexas aos matadouros serão dispensadas dessa exigencia.
Art. 978. Qualquer que seja o processo de conservação pelo calor, não podorá transcorrer prazo superior a seis horas entre o fim do preparo dos productos e sua esterilização.
Art. 979. As tripas, que se destinarem ao preparo de productos, emquanto não utilizadas, serão conservadas em chloreto de sodio.
Art. 980. No processo de salga não será permittido o emprego de sal impuro, que prejudique a conservação dos productos.
Art. 981. Aos infractores das disposições contidas nos arts. 975 n 980, serão impostas multas de 400$ a 2:000$, e do dobro na reincidencia.
Art. 982. As soluções salinas empregadas como agentes conservadores deverão ser renovadas periadicamente, a juizo das autoridades sanitarias.
Art. 983. Nos productos de carne não é permittido o emprego de qualquer substancia nociva, sob pena da multa de 1:000$ a 5:000$, independente da acção criminal.
Art. 984. E' prohibido:
1º) utilizar carnes, conservadas pelo processo de congelação, no preparo de salame, mortadellas, linguiças e demais productos de carne;
2º) colorir as carnes, ou pastas de carne, destinadas ao preparo dos seus productos;
3º) addicionar ás salsichas e aos demais productos de carne, polvilhos, feculas, farinhas, massas ou outras substancias destinadas a ligar as carnes;
4º) empregar qualquer antiseptico como agente conservador desses productos.
Paragrapho unico. Os infractores do disposto neste artigo incorrerão na multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia, sendo os produotos ou as carnes em preparo apprehendidos e inutilizados.
Art. 985. São substancias permittidas no preparo de productos de carne ou peixe: o chloreto de sodio, o assucar, os oleos comestiveis, os condimentos, as massas de tomate e os vegetaes comestiveis innocuos.
Paragrayho unico. Esses productos só poderão ser fabricados ou expostos á venda para uso alimentar, em estabelecimentos installados de accôrdo com o disposto nos artigos 761 e 970 deste Regulamento, sob pena de multa de 200$ a 1:000$ em que incorrerão os infractores.
Art. 986. Os oleos comestiveis, o assucar, as massas do tomate ou as outras substancias, ajuntadas ás conservas de peixe ou carne, serão precisamente declarados nos rotulos dos respectivos envoltorios, sob pena de multa de 500$ a 2:000$ e, apprehensão do producto para nova rotulagem.
Art. 987. Será tolerado no preparo dos productos de carnes, submettidos ao processo de conservação pelo calor, o emprego de nitratos, na proporção maxima de 1 para 1000, desde que conste a respectiva declaração nos rotulos dos productos.
Paragrapho unico. Os productos nitratados na quantidade tolerada, encontrados sem essa declaração, serão apprehendidos para nova rotulagem, incorrendo os fabricantes na multa de 600$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 988. Sob a denominação de banha, banha pura, ou banha refinada, será permittido expôr á venda e dar a consumo no Districto Federal, o producto resultante exclusivamente da fusão do tecido gorduroso de porcos abatidos em estado hygido, desde que apresente os caracteres organolepticos normaes, não tenha, em 100 grammas, acidez superior á expressa por 2 centimetros cubicos de soluto normal e esteja isonta de qualqurr substancia extranha.
Art. 989. Serão toleradas as banhas que apresentarem em 100 grammas, acidez não superior á expressa em 4 cc. de soluto normal e, por defeito de fabrico, contiverem até 1 % de agua residual ou 1 % de agua e de insoluveis provenientes de outros tecidos.
Art. 990. As banhas encontradas em desaccôrdo com o disposto nos arts. 988 e 989 sarão inutilizadas, incorrendo os responsaveis na multa do 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia.
SECÇÃO IV
Dos açougues, entrepostos e das casas de peixes
Art. 991. Além das disposições concernentes ás construcções e habitações em geral e a quaesquer outras que lhes forem applicaveis, os açougues e os estabelecimentos onde se vendam peixes deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras com inclinação sufficiente ao escoamento das aguas de lavagem;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até á altura de 2 metros e 50 centimetros e dahi para cima pintadas de cores claras;
c) os angulos internos das paredes entre si, ou entre ellas e o piso, arredondados;
d) as portas de grade de ferro;
e) dispositivos telados á prova de moscas, que impeçam a communicação directa entre a parte destinada á exposição das carnes e ao publico;
f) torneiras nas paredes e ralos no piso, dispostos de modo a facilitarem a lavagem do compartimento;
g) pias de lavagem com ligação syphonada para a rêde de esgotos;
h) camaras frigorificas de capacidade proporcional á importancia do nogocio, destinadas á conservação das carnes ou dos peixes;
i) caixas metallicas, com tampo de fecho hermetico, para deposito dos residuos que serão removidos diariamente;
j) agua abundante para todas as necessidades.
Art. 992. E' prohibido nos açougues, sob pena de multa de 200$ a 1:000$000:
a) o uso do cepo, que será substituido pela mesa referida no art. 928, lettra a;
b) o uso normal da machadinha, que será substituida pelo serrote;
c) o emprego de papeis velhos, jornaes ou outros impressos para embrulhar carnes ou visceras.
Art. 993. Aos actuaes estabelecimentos será dado, para cumprimento dessas exigencias e a partir da data deste, o prazo de 6 mezes, prorogavel a criterio do Director Geral com recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 994. As carnes provenientes de matança clandestina, que forem encontradas, serão summariamente inutilizadas.
Paragrapho unico. Aos seus donos ou depositarios serão impostas multas de 1:000$ a 5:000$000.
Art. 995. As carnes ou peixes que forem encontrados em contacto com o gelo, qualquer que seja o vasilhame que os contenha, serão summariamente apprehendidos e inutilizados, incorrendo os infractores na multa de 500$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 996. As carnes expostas á venda, não resguardadas das poeiras ou sujeitaa a contaminação, serão apprebendidas e inutilizadas, impondo-se aos infractores a multa de 200$ a 1:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 997. Não será permittido nos açougues, nem em suas dependencias, o preparo ou fabrico de productos de carnes.
Paragrapho unico. As carnes preparadas ou os productos fabricado, ahi encontrados, serão summariamente apprehendidos e inutilizados, impondo-se aos infractores a multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia.
Art. 998. Sem a declaração expressa de sua congelação ou refrigeração, não poderão ser vendidos nos respectivos estabelecimentos, carnes ou peixes que tiverern sido congelados ou refrigerados, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ o do dobro na reincidencia.
SECÇÃO V
Dos mercados
Art. 999. Os mercados deverão ter:
a) revestimento de ladrilho ceramico não escorregadio em toda a superficie coberta do piso;
b) superficie total das janellas, portas e outras aberturas de arejamento e illuminação nunca inferior a um terço da área do piso;
c) camaras frigorificas, para os generoa alimenticios de facil deterioração;
d) fórnos crematorios, para incincração dos generos deteriorados e animaes sacrificados;
e) torneiras e pias ligadas á canalização do abastecimento, com agua abundante para todos os mistéres;
f) ralos com ligação syphonada para a rêde de esgotos correspondendo cada um a 100 metros quadrados de pavimento;
g) latrinas e mictorios, construidos de accôrdo com as disposições regulamentares e dispostos em compartimentos por completo separados dos locaes onde se vendam ou depositem generos alimenticios.
Art. 1.000. As estantes, para deposito de generos alimenticios, que possam ou devam ser consumidos sem cocção, serão de marmore, lava ou substancia impermeavel similar.
Art. 1.001. As jaulas e gaiolas dos pequenos animaes serão de fundo duplo, pata facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art. 1.002. E' prohibida a installação de sotãos, giraus, galerias ou sobre-lojas, de modo a prejudicar o arejamento ou e illuminação dos compartimentos onde haja ganeros alimenticios.
Art. 1.003. Os estabelecimentos commerciaes, installados nos mercados ou que obtiverem licença para nelles funccionar, ficarão sujeitos ás disposições regulamentares que lhes forem concernentes.
Art. 1.004. Os generos alimenticios improprios para o consumo alimentar, expostos á, venda ou depositados nos mercados, serão apprehendidos e inutilizados.
Art. 1.005. São considerados improprios para o consumo alimentar:
a) os generos deteriorados;
b) as fructas não sazonadas ou deterioradas;
c) os peixes acommettdos de forunculose, morbus nodulosus, lepidarthosis contagiosa ou outras doenças, ou po-r ladores de plerocercoides do dibothriocephalu latus, ligula, ascarides ou outros parasitos;
d) os peixes das especies «Melichthys piceus» (peixe porco, viuva), «Tetrodum ou Chilomycterus geometricus» (Baiacús), e outras variedades e especies venenosas;
e) os molluscos acephalos (ostras, mexilhões, etc.), as lagostas, os carangueijos e suas variedades ou especies visinhas, portadores de doenças ou expostos á venda em estado do morte real;
f) os coelhos acommettidos de septicemia hemorrhagica, peste, ou qualquer outra infecção ou infestação;
g) as aves portadoras de epithelioma contagioso, peste, espirilose, cholera, diphteria, tuberculose, psittacose, gosma, favus (tinea cristae galli), arthrites ou diarrhéa de gualquer natureza;
h) os suinos, ovinos e caprinos com qualquer doença enumerada nos arts. 951 e 955.
§ 1º. Si os generos expostos á venda, ou depositados, estiverem francamente deteriorados, os vendedores ou depositarios serão multados em 200$ a 5:000$ e no dobro na reincidencia.
§ 2º. Os animaes expostos á venda, ou depositados, portadores de doenças epizooticas, serão sacrificados e Cremados, sendo os locáes, gaiolas ou jaulas, desinfectados.
Art. 1.006. Não será permittido ter qualquer genero allmenticio humido em contacto com superficies parmeaveis nem com recipientes de cobre ou chumbo.
Art. 1.007. Os fructos partidos ou os generos alimenticios que possam ou devam ser consumidos sem cocção, serão guardados em armarios telados á prova de moscas.
Art. 1.008. E' prohibido conservar peixes, carnes, aves, caças ou quaesquer generos alimenticios nas camaras frigorificas dos mercados, por prazo superior a 15 dias.
§ 1º. Os peixes, as carnes, as aves e caças ou qualquer outro genera alimenticio, uma vez retirados das camaras frigorificas, não poderão a ellas voltar.
§ 2º. Os peixes, as carnes, as aves e caças ou qualquer outro genero alimenticio, que tiver em sido depositados nas camaras frigorificas, não poderão ser expostos á venda sem a expressa declaração de sua frigorificação.
Art. 1.009. E' prohibido, nos mercados ou em suas dependencias, o preparo ou fabrico de productos alimenticios.
Art. 1.010. Não será peromittida a agglomeração excessiva de animaes na mesma gaiola ou jaula.
Art. 1.011. Aos infractores dos arts. 1.006 a 1.010 serão impostas multas de 200$ a 5:000$, dobradas na reincidencia.
Art. 1.012. Todas as dependencias dos mercados, as mesas, as estantes e os utensilios que sirvam para depositos ou manipulação de peixes, carnes, fructas, hortaliças ou verdur ae serão lavados diariamente e rnantidos em rigoroso asseio, sob pena de multa de 100$ a 500$ e do dobro na reincidencia.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 1.013. As carnes forasteiras provenientes de animaes enumerados no art. 952, lettra a, que hajam sido examinados de accôrdo com os preceitos deste regulamento, pelos funccionarios technicoo do Serviço de Industria Pastoril do Ministerio da Agricultura, poderão ser dadas a consumo no Districto Federal, a juizo das autoridades sanitarias.
Art. 1.014. As carnes salgadas e de fumeiro, os peixes conservados, os presuntos, salames, mortadellas, salchichas, linguiças e demais productos de carne, preparados fóra do Districto Federal, só serão expostos ao consumo publico quando provenientes de estabelecimentos fiscalizados pelos funccionarios technicos do Serviço de Industria Pastoril do Ministerio da Agricultura ou das Repartições de Hygiene dos Estados ou municipios.
§ 1º. Taes productos, quando sem certificado de exame e de procedencia, serão apprehendidos.
§ 2º. Decorridos 40 dias da data da apprehensão, não sendo apresentados os certificados de exame e de procedencia, serão inutilizados ou reexportados para o local de proveniencia.
Art. 1.015. Salvo nos casos já previstos em outros artigos, para que os interessados possam cumprir as disposições referentes ás installações respectivas, são concedidos os seguintes prasos, contados da data da publicação deste regulamento:
1º, dois annos aos matadouros;
2º, um anno aos mercados;
3º, seis mezes aos demais estabelecimentos industriaes ou commerciaes de generos alimenticios, já existentes, e aos vendedores ambulantes.
§ 1º. esses prasos serão prorogaveis a juizo do Director Geral com recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 2º. Findo os prasos resypetivos, não sendo cumpridas as disposições deste regulamento, incorrerão os donos dos estabelecimentos na multa de 400$ a 2:000$ e serão fechados os estabelecimentos.
Art. 1.016. As multas de que trata este regulamento serão sempre impostas nos gráos respectivos, segundo a gravidade da infracção.
Art. 1.017. Dentro das consignações orçamentarias, o Departamento Nacional de Saude Publica poderá contractar, com approvação do Ministro, para a Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, Laboratorio Bromatologico, Serviço de Leite e Lacticinios, ou Serviço de Carnes Verdes, os chimicos especialisítas, os chimicos ensaiadores, os microbiologistas, os veterinarios e os serventes de laboratorios que forem necessarios, de accôrdo com a exigencia e o desenvolvimento dos serviços.
Art. 1.018. O Chefe do Serviço de Leite e Lacticinios elaborará o regulamento interno e as instrucções de serviço, que deverão ser submettidas ás autoridades superiores do Departamento e approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ficando desde já concedida aos empregados do serviço nocturno extraordinario a diaria que fôr arbitrada pelo Ministro, por conta da renda especial do Serviço do Leite.
§ 1º. A escala do trabalho dos funccionarios será mensalmente organizada pelo chefe do Serviço, que a poderá alterar conforme as conveniencias, em qualquer occasião, mediante prévia communicação verbal ou escripta ao funccionario respectivo.
§ 2º. As attribuições dos funccionarios destacados de outras dependencias do Departamento serão reguladas pelas dos seus respcetivos cargos e pelas que se equivalerem neste Capitulo III e as attribuições dos contractados serão exaradas nos respectivos termos contractuaes.
TITULO VII
Inspectoria de Hygiene Industrial e Profissional
CAPITULO I
GENERALIDADES
Art. 1.019. A' Inspectoria de Hygiene Industrial e Profissional incumbe fiscalizar a hygiene das industrias e das profissões industriaes em todo o Districto Federal, de accôrdo com este regulamento e com as instrucções especiaes que forem expedidas, opportunamente, pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 1.020. E' da competencia desta Inspectoria:
a) licenciar todos os estabelecimentos industriaes novos e bem assim as officinas, excepto os de productos alimenticios:
b) autorizar a transferencia para outros locaes dos estabelecimentos industriaes e officinas, excepto os de productos alimenticios;
c) visitar todas as fabricas e officinas, expedindo intimações para corrigir os defeitos existentes;
d) inspeccionar os operarios das fabricas e officinas e fiscalizar os assentamentos dos respectivos registros sanitarios;
e) promover o afastamento de todo o operario atacado de lepra, de tuberculose aberta ou de outra qualquer doença infecto-contagiosa, no periodo contagiante;
f) mandar proceder á analyse das substancias usadas nas industrias, que lhe parecerem nocivas á saude dos operarios;
g) fazer adoptar medidas que assegurem a saude dos operarios no seu trabalho;
h) impedir que as fabricas e officinas prejudiquen a saude dos moradores de sua visinhança;
i) impôr as penas administrativas estabelecidas por este regulamento, na parte relativa aos serviços que lhe estão subordinados.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1.021. A Inspectoria disporá do todo o pessoal e material indispensaveis á bôa marcha dos seus serviços e bem assim dos meios de transporte imprescindiveis.
Art. 1.022. O pessoal technico e administrativo será o constante do seguinte quadro:
1 inspector.
Inspectores ou sub-inspectores sanitarios em numero sufficiente, de accôrdo com as determinações do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
1 escripturario.
2 auxiliares de escripta:
3 guardas sanitarios.
1 encarregado do archivo.
6 guardas.
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 1.023. Ao inspector incume:
I. Superintender todos os serviços da Inspectoria, cumprir e fazer cumprir este regulamento.
II. Corresponder-se directamente com o director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, a quem participará todas as occurrencias da Inspectoria.
III. Despachar todo o expediente da Inspectoria e assignar as folhas de pagamento, que serão remettidas á, repartição competente.
IV. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos medicos destacados na sua Inspectoria e os dos demais empregados, aos quaes dará as instrucções necessarias.
V. Advertir e censurar os funccionarios de categoria superior que lhe estão subordinados, propondo ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal penalidade maior, quando incorrerem em faltas graves.
VI. Admoestar, censurar e suspender até 15 dias os outros funccionarios, propondo ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal penalidades mais elevadas, que por acaso mereçam.
VII. Informar e instruir todos os papeis qua dependam de despacho superior.
VIII. Abrir e encerrar todos os livros destinados aos serviços da Inspectoria.
IX. Visar todas as intimações, editaes e autos de multas.
X. Cumprir e fazer cumprir todas as determinações recebidas directamente do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, ou, por intermedio deste, do director geral do Departamento.
XI. Propôr ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal todas as medidas que julgar convenientes para a bôa marcha dos serviços da Inspectoria.
XII. Apresentar ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal um boletim mensal e um relatorio annual dos serviços realizados pela Inspectoria.
XIII. Impôr aos infractores das prescripções regulamentares, as multas adequadas, de accôrdo com o estatuido no Capitulo I da Parte VI do presente regulamento.
XIV. Visitar as officinas e fabricas afim de verificar os serviços executados pelos seus auxiliares.
XV. Requisitar ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal as analyses que julgar necessarias, de productos industriaes ou de materia prima empregada nas industrias.
Art. 1.024. Aos medicos da Inspectoria incumbe:
1º. Cumprir todas as disposições regulamentares, bem como as determinações que lhe forem dadas pelo inspector.
2º. Comparecer diariamente á Inspectoria, onde realizarão os plantões estabelecidos pelo inspector, assignando o ponto.
3º. Formular parecer sobre qualquer assumpto referente aos serviços da Inspectoria, que lhes tenha sido apresentado pelo inspector.
4º. Visitar todas as fabricas o officinas, propondo as medidas que julgarem necessarias, intimando, nos termos deste regulamento, os responsaveis e lavrando, nos casos de infracção, os autos de multa.
5º. Applicar a vaccina anti-variolica ou qualquer outro processo de immunização, na séde da Inspectoria, quando de plantão, ou nas officinas e fabricas, quando em serviço externo.
6º. Verificar todas as reclamações e denuncias recebidas, langando-as no livro de plantão, onde serão tambem consignadas as providencias tomadas.
7º. As notificações recebidas constarão do livro de plantão, devendo o medico de dia communical-as immediatamente, pelo telephone, á Inspectoria de Prophylaxia, fazendo a secretaria remettel-as, por escripto, na mesma occasião.
8º. Inspeccionar os operarios das officinas e fabricas, promovendo o afastamento immediato dos que soffrerem de lepra, tuberculose aberta e doenças outras infecto-contagiosas, no periodo contagiante, por intermedio da inspectoria respectiva.
9º. Analysar minuciosamente o registro sanitario das fabricas, fazendo corrigir as falhas encontradas.
10. Syndicar das condições de habitabilidade da visinhança das fabricas e officinas, afim de fazer cessar toda e qualquer aggravação oriunda das mesmas.
11, Verificar meticulosamente as condições em que trabalham os operarios, fazendo remover, de accôrdo com este regulamento, os inconvenientes graves para a saude dos mesmos.
12. Solicitar ao inspector todas as medidas que julgarem necessarias e que não forem da sua alçada.
13. Assignar as intimações, autos de infracção e multa, editaes de fechamento, interdictos e attestados de vaccinação.
14. Informar, com precisão, todos os papeis, requerimentos, recursos que lhes forem distribuidos pelo inspector.
15. Apresentar semanalmente uma resenha dos serviços realizados e nos ultimos dias de dezembro um relatorio succinto dos trabalhos feitos durante o anno, suggerindo os alvitres que julgarem vantajosos aos fins da Inspectoria.
16. Fazer a policia sanitaria dos predios que visitarem, inscrevendo o resultado nos boletins apropriados.
Art. 1.025. Os funccionarios da secretaria e demais empregados executarão os serviços que lhes competem, de accôrdo com as disposições deste regulamento, e cumprirão as ordens que receberem do inspector, ou dos medicos, em seu nome.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES TECHNICAS
Art. 1.026. Além das exigencias constantes dos diversos artigos deste regulamento a ellas applicaveis, ficam as fabricas e officinas sujeitas ás seguintes disposições especiaes.
Art. 1.027. Todas as fabricas e officinas deverão requerer, á Inspectoria de Hygiene Industrial e Profissional, permissão para se installar ou transferir a sua installação.
§ 2º.O requerimento deverá ser despachado dentro do prazo de cinco dias uteis, contados da data de sua entrada.
§ 2º. Sendo esse praso excedido, o interessado levará o facto ao conhecimento da autoridade superior, afim de que esta providencie.
§ 3º. A infracção desto artigo será punida com a multa de 100$ a 500$, sendo o responsavel intimado a executar as obras que, oventualmente sejam necessarias.
§ 4º. Na hypothese do predio não comportar a installação, abusivamente feita, será o responsavel intimado a desoccupal-o, depois de multado de accôrdo com o paragrapho anterior, sendo affixado no local o respectivo edital de fechamento.
§ 5º. Se, findo o prazo da intimação, não tiver o responsavel desoccupado o predio, a Inspectoria officiará á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal para que esta promova o despejo por intermedio da Procuradoria dos Feitos da Saude Publica.
Art. 1.028. O piso das fabricas e officinas sera impermeabilizado, sendo obrigatorio o ladrilho claro nas industrias em que forem manipuladas substancias gordurosas, resinosas ou materia organica susceptivel de decomposição. Quando o piso fôr assoalhado (nas industrias que o permittirem e a juizo das autoridades sanitarias) será liso, perfeitamente unido e encerado ou envernizado.
Art. 1.029. As paredes serão impermeabilizadas ate á altura de dois metros, sendo exigido o azulejo claro nas industrias que produzam fumo espesso, gazes toxicos e naquellas em que forem manipuladas as substancias referidas no artigo anterior. Além dos dois metros serão pintadas ou caiadas de côres claras, devendo ser esta parte peciodicamente ronovada, a juizo da autoridade sanitaria. Os tectos serão pintados a oleo, sendo renovada a pintura, quando necessario.
Art. 1.030. A cobertura será de preferencia de telhas de ceramica, e terá, quando de typo fechado, telhas ventiladoras em cada dez metros quadrados.
§ 1º. Não serão permittidas as coberturas de zinco.
§ 2º. Quando o pé direito fôr de cinco metros ou mais, poderá ser dispensado o fôrro.
Art. 1.031. A área calculada para cada operario será, no minimo, de dois metros quadrados livres, independeute do espaço occupado pelos diversos machinismos. A separação entre os operarios nunca será menor de um metro em todas as direcções.
Art. 1.032. Todos os locaes de trabalho deverão ter illuminação natural, cuja intensidade jamais poderá ser inferior a 0,1 % da intensidade da illuminação exterior, medidas, ambas, pelo illuminometro de Macbeth, ou apparelho equivalente.
§ 1º. Para obter essa illuminação natural, nos locaes de trabalho, deverão ser installadas janellas lateraes, sempre que possivel abertas em faces oppostas, e auxiliadas, quando necessario, pelos telhados em serrote (shed), com orientação sul.
§ 2º. Para trabalhos nocturnos, ou quando fôr impossivel, a juizo da autoridade sanitaria, utilizar a illuminação natural diurna, será exigida a illuminação artificial, por meio de lampadas electricas incandescentes, que garantam, para o trabalho de cada operario, a intensidade de illuminação minima de 25 luxes, ou seja a intensidade correspondente á de uma lampada de 100 velas a dois metros de distancia, sendo usados fócos esparsos, cujos raios não possam ferir directamente a retina dos individuos que trabalham.
Art. 1.033. Em todas as fabricas e officinas haverá lavatorios especiaes providos de sabão liquido ou suspenso e cujo numero de torneiras será de uma para dez operarios. A sala dos lavatorios será installada na passagem obrigatoria dos operarios para os locaes de trabalho.
Art. 1.034. Em certas industrias (ferro, carvão, lã, pelles, matadouros, ete.), além dos lavatorios haverá salas de banho (chuveiro) intercaladas entre os locaes de trabalho e os vestiarios.
Art. 1.035. As passagens e corredores terão largura variavel, conforme o numero de operarios; e as portas abrirão, sobre roldanas, para os lados ou francamente para fóra.
Art. 1.036. A limpeza do piso de todas as officinas e fabricas será feita ou por apparelhos de aspiração, ou por lavagem franca, ou ainda por lavagem a panno embebido em solução antiseptica. As paredes, impermeabilizadas, serão igualmente lavadas. E' obrigatoria a limpeza diaria em horas de pausa, de preferencia após a sahida dos operarios, sendo prohibida a varredura a secco ou com prévia borrifação, salvo nas officinas de piso encerado ou envernizado.
Art. 1.037. É obrigatoria a installação de escarradeiras de um dos typos approvados pelo Departamento, sendo o dono da fabrica ou officina, responsavel pelo uso destes apparelhos, por parte dos operarios.
Art. 1.038. Em todas as salas de trabalho é obrigatoria a installação de um cata-thermometro, que indicará o momento em que deverá ser renovado o ar por meio de ventiladores, exhaustores ou insuffladores.
Art. 1.039. Todos os apparelhos que produzam calor excessivo terão dispositivos especiaes para impedir que o mesmo se irradie no ambiente do trabalho (envolvimento, paredes duplas, anteparos, etc.).
Art. 1.040. A ventilação por meio de portas e janellas amplas, quando deficiente, será auxiliada por apparelhos apropriados.
Art. 1.041. Em todas as industrias que desprendam poeiras ou gazes, serão installados apparelhos de aspiração (ascendente ou descendente), e de encapotamento das machinas, de accôrdo com as instrucções da Inspectoria de Hygiene Profissional e Industrial. Em certas industrias a formação das poeiras será impedida com a installação de apparelhos de irrigação das materias primas a serem traballhadas (lã, juta, marmore, pedra, etc.). Como ultimo recurso é que serão adoptadas as mascaras respiratorias.
Art. 1.042. As poeiras aspiraveis serão conduzidas para camaras apropriadas, onde serão retidas por meio de filtros especiaes, ou pelo processo Cotrell ou ainda lançadas em camaras humidas (depositos de agua, agua pulverizada). Estas poeiras, quando não forem aproveitadas, serão removidas ou incineradas.
Art. 1.043. Os vapores serão eliminados por meio de chaminés altas em seguimento a cupulas amplas. Estas deverão impedir a disseminação dos vapores no ambiente do trabalho, podendo ser exigidos o encapotamento e anteparos. As chaminés, quando insufficiente a tiragem natural, terão dispositivos especiaes para tiragem artificial. Os gazes e vapores poderão ser aproveitados, não sendo permittido lançal-os na atmosphera em condições de serem nocivos ou incommodos á visinhança.
Art. 1.044. Nas industrias em que a humidade é permanente, medidas especiaes de arejamento e insolação serão tomadas afim de corrigirem este inconveniente.
Art. 1.045. Toda industria que fôr nociva ou incommoda á visinhança pela producção de fumo, ruido, odores, trepidações, etc., só poderá funccionar em predio isolado, afastado das habitações proximas, a juizo da autoridade sanitaria.
Art. 1.046. As latrinas privativas de cada sexo, na proporção de uma para 30 pessôas, serão installadas de accôrdo com este regulamento e sem communicação directa com as salas de trabalho. Na secção dos homens haverá mictorios na proporção de um para 40 operarios.
Art. 1.047. Nas fabricas ou officinas não será permitida moradia, a não ser que disponham de aposentos especiaes, independentes e que não soffram os inconvenientes da industria explorada.
Art. 1.048. E' terminantemente prohibido aos operarios fazerem as suas refeições nos locaes de trabalho, devendo haver para tal fim salas apropriadas. Nestas salas serão installadas pias para lavagem de louça, torneiras de agua potavel, mesas e bancos em numero sufficiente.
Art. 1.049. A agua potavel (filtrada quando necessario) será fornecida aos operarios pelo systema de columna ascendente ou de fonte borbulhante, que dispensem o copo, sendo terminantemente prohibido o copo de uso collectivo.
Art. 1.050. O maximo asseio será obrigatorio nas fabricas e officinas e em todas as suas dependencias.
Art. 1.051. As vestes de rua serão guardadas em armarios apropriados.
Art. 1.052. Os giraus só serão permittidos se tiverem pé direito minimo de 2m,50 e não difficultarem a illuminação e o arejamento de parte alguma da officina. Não poderão ser utilizados como dormitorios.
Art. 1.053. Não serão permittidas installações industriaes definitivas, em barracões toscos.
Art. 1.054. Todos os apparelhos usados na industria e que são levados á bocca (maçaricos, insuffladores, etc.), só serão tolerados em casos especiaes e quando rigorosamente individuaes; é obrigatoria a sua substituição progressiva pelos modelos mecanicos.
Art. 1.055. Em todas as officinas typographicas é obrigatoria a gaveta de téla com prateleiras sob-postas, sendo terminantemente prohibido o uso de folle para limpeza da mesma.
Art. 1.056. A triagem dos trapos e papeis servidos será procedida de desinfecção dos mesmos em estufa a vapor, e o enfardamento ou ensaccamento só poderá ser feito em predio completamente isolado.
Art. 1.057. As substancias nocivas, cujos succedaneos, inocuos ou menos nocivos, já forem conhecidos, não poderão mais ser utilizadas nas industrias, e as outras, ainda inevitaveis, serão substituídas, quando possível, de accôrdo com as novas indicações da hygiene.
Art. 1.058. As materias residuaes, nas differentes industrias, serão sujeitas ao tratamento conveniente, indicado pelas autoridades sanitarias, de modo a que se tornem inoffensivas.
Art. 1.059. Todas as officinas e fabricas deverão auxiliar a educação hygienica do operariado, facilitar a realização de conferencias em sua séde, fazer cumprir as instrucções expedidas pelas autoridades sanitarias e fazer affixar, em sítios apropriados, os cartazes que lhe forem fornecidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 1.060. A administração das fabricas e officinas deverá auxiliar efficazmente as autoridades sanitarias, facilitando a pratica da prophylaxia anti-venerea e da anti-variolica, e determinando o afastamento immediato, definitivo ou temporario, dos operarios leprosos, e victimas de tuberculose aberta ou de outras doenças de facil transmissão.
Art. 1.061. Nos serviços de telephone, telegrapho, etc., onde é exigida attenção intensa e prolongada, o trabalho deverá ser interrompido por pausas de quinze minutos para descanço, de duas em duas horas.
Art. 1.062. Haverá em todas as fabricas, um registro sanitario, organizado pelo medico do estabelecimento e onde serão annotadas todas as occorrencias morbidas relativas a cada operario.
Art. 1.063. No registo de que trata o artigo anterior serão determinadas, com os detalhes possiveis, as condições de vida domiciliaria do operaria e quaesquer occorrencias morbidas familiares que exijam providencias das autoridades sanitarias ou constituam perigo para a saude publica.
Art. 1.064. As autoridades sanitarias deverão visitar periodicamente as fabricas, com o intuito de, procedendo á inspecção sanitaria dos operarios, verificar a regularidade do registo referido nos artigos anteriores e determinar a correcção das lacunas porventura encontradas.
Art. 1.065. E' prohibido o trabalho em sub-solos, porões e outros locaes em que não haja ventilação e arejamento sufficientes, a juízo da autoridade sanitaria.
Art. 1.066. Todas as infracções serão punidas com a multa de 100$ a 500$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.067. As disposições dos arts. 1.028 a 1.035 serão obrigatorias para os estabelecimentos industriaes novos e progressivamente exigidas nas fabricas e oficinas já installadas.
Paragrapho unico. O prazo concedido para este fim, pelas autoridades sanitarias, poderá ser prorogado pela Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, mediante requerimento subscripto pelo interessado, com recurso para o Director geral e deste para o Ministro.
TITULO VIII
CAPITULO I
DELEGACIAS DE SAUDE
Art. 1.068. Haverá no Districto Federal cinco delegacias de fraude districtaes, cada uma dellas com área determinada pelo Director Geral do Departamento.
Art. 1.069. Nas zonas ruraes do Districto Federal os serviços de policia sanitaria ficarão provisoriamente a cargo dos postos respectivos, até que os trabalhos de saneamento rural, sendo ultimados, permittam a sua incorporação á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
Art. 1.070. Cada delegacia de saude terá dentro do quadro legal, o seguinte pessoal:
1 delegado.
Tantos medicos do quadro quantos se fizerem necessarios aos respectivos serviços, a criterio do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
1 escripturario.
2 auxiliares de escripta.
1 encarregado do archivo.
2 guardas sanitarios.
Guardas em numero que será fixado de accôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 1.071. Os delegados de saude poderão ser removidos de uma para outra delegacia, a criterio do Director Geral do Departamento, mediante proposta do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
Paragrapho unico. A transferencia dos outros funccionarios, medicos ou não, poderá ser feita, quando o director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal julgar conveniente.
Art. 1.072. As delegacias de saude districtaes serão divididas em circumscripções sanitarias, cada qual a cargo de um inspector ou sub-inspector sanitario.
Art. 1.073. O expediente das delegacias será de seis horas.
Paragrapho unico. Todos os funccionarios, technicos e administrativos, deverão comparecer diariamente á séde da delegacia, assignando o livro do ponto á entrada e rubricando-o á sahida, e permanecer no exercicio effectivo das respectivas funcções durante as horas do expediente.
Art. 1.074. Os serviços da delegacia serão superintendidos pelo respectivo delegado, que deverá permanecer em serviço durante todas as horas do expediente, havendo, além disso, plantões para os medicos, afim de serem attendidas as necessidades do serviço.
§ 1º Nos domingos e dias feriados o plantão nas delegacias será de 3 horas.
§ 2º Quando as exigencias do serviço o indicarem o expediente ordinario das delegacias poderá ser antecipado ou prorogado.
Art. 1.075. Na séde de cada delegacia haverá um serviço especial de applicação de vaccinas e sôros contra as doenças transmissíveis, executado pelos respectivos funccionarios technicos.
Art. 1.076. Na séde de cada delegacia deverá, permanecer sempre um funccionario: administrativo, com o fim de attender a quaesquer occorrencias fóra das horas de expediente, e providenciar, immediatamente, como convier e de accôrdo com as instrucções baixadas pelo respectivo delegado.
§ 1º Esse funccionario deverá residir na delegacia.
§ 2º Quando, por qualquer motivo isso não puder ser, o delegado designará um funccionario para pernoitar na séde da delegacia, de accôrdo com a escala antecipadamente organizada.
Art. 1.077. As delegacias serão providas de telephone, objectos de escriptorio e tudo quanto for necessario para o expediente e terão os livros necessarios a toda, a escripturação dos respectivos serviços; terão, além disso, meios de conducção adequados, para os serviços que não puderem ser feitos pelos meios communs de transporte.
Art. 1.078. Aos delegados incumbe:
I. Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal transmittindo-as aos funccionarios sob sua direcção.
II. Dividir o districto a seu cargo em circumscripções, distribuindo os medicos e demais funccionarios, de modo que os trabalhos sejam feitos com a maxima regularidade e proveito.
III. Comparecer diariamente á séde da delegacia, afim de attender a todo o serviço, distribuindo os trabalhos e providenciando sobre a regularidade e bôa execução dos mesmos, pelos quaes são os responsaveis directos.
IV. Fiscalizar todos os trabalhos executados no districto a seu cargo, e representar, immediatamente, ao director, contra qualquer irregularidade que observarem nas providencias que escapem á sua competencia.
V. Assignar todo o expediente da delegacia e visar as contas e os boletins diarios dos medicos.
VI. Corresponder-se com o director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, dando-lhe conhecimento immediato de qualquer occorrencia observada em seu districto e requisitando as providencias que estiverem fóra de sua alçada.
VII. Propôr directamente ao director todas as medidas que, julgarem uteis á bôa ordem e regular funccionamento dos serviços em sua delegacia, para o que enviará, mensalmente, áquelle, um pequeno relatorio.
VIII. Formular parecer sobre as questões que lhes forem propostas pelo director e elucidar as duvidas que tiverem os medicos no desempenho de suas funcções.
IX. Desempenhar, regularmente, as commissões de que forem encarregados pelo director, a quem apresentarão uma resenha semanal dos serviços feitos, além dos relatorios mensal e annual.
X. Indagar das causas de insalubridade local, propôr as medidas correctivas, e fiscalizar o cumprimento das que forem ordenadas; estudar, nos respectivos districtos, as anomalias nosologicas, que occorrerem, e proceder ás averiguações convenientes ao conhecimento da sua genese, condições que as tenham favorecido e o meio de modifical-as; exercer activa vigilancia sobre os serviços administrados pelo Governo Federal e que entendam com a saude publica ou com ellas possam occasionalmente entender.
XI. Fazer visitas domiciliarias na zona ou região em que apparerecerem casos de doenças transmissíveis, ou haja receio de que appareçam; determinar a filiação ou successão dos mesmos casos, e aconselhar, solicitar ou requisitar as providencias adequadas, pondo desde logo em execução as que dependerem de sua autoridade.
XII. Requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas o confirmações diagnosticas.
XIII. Ordenar o fechament,o provisorio ou definitivo das casas em precarias condições de hygiene, retirando dellas o interdicto, quando nenhum inconveniente mais puder resultar para a saude publica.
XIV. Superintender os trabalhos dos medicos, fiscalizando pessoalmente as visitas feitas a predios, terrenos, logares e logradouros publicos da zona.
XV. Promover todos os recursos legaes para o saneamento das circumscripções a seu cargo.
XVI. Representar contra as lacunas que forem verificadas por si ou por intermedio dos medicos no serviço de limpeza publica e particular.
XVII. Admoestar e censurar por escripto os medicos, cuja suspensão poderão propôr ao director.
XVIII. Admoestar, censurar e suspender até oito dias funccionarios administrativos, e propôr ao director as penas mais elevadas em que venham a incorrer.
XIX. Observar e fazer observar, rigorosamente, as disposições e regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.
XX. Visar os editaes e impôr as multas, de accôrdo com o disposto neste regulamento.
XXI. Enviar, diariamente á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal o mappa do serviço relativo ás partes escriptas constantes do n. XVI, do artigo seguinte.
XXII. Encerrar o ponto dos funccionarios da delegacia.
Art. 1.079. Aos medicos das delegacias incumbe:
I. Receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhes forem dadas em nome do director.
II. Estudar as condições hygienicas das habitações, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos, logares e logradouros publicos, aconselhando os melhoramentos necessarios, intimando os proprietarios ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores a pôl-os em execução, e iniciando, nos caso de infracção, o processo das respectivas multas.
III. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço, quando lhes fôr exigido por seus superiores hierarchicos.
IV. Propôr todas as medidas que julgarem necessarias para o saneamento das habitações, dos terrenos, logares e logradouros publicos.
V. Comparecer diariamente á séde dos serviços respectivos, devendo ahi permanecer durante as horas do expediente, quando não estiverem em serviço externo e durante o tempo de plantão que lhes fôr determinado e attender promptamente a todas as occorrencias.
VI. Applicar as vaccinas indicadas, durante os plantões e nos domicilios, fazendo-as registar nos livros competentes.
VII. Realizar visitas systematicas, diarias, de policia sanitaria nas respectivas circumscripções, enchendo o boletim e promovendo a execução do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica e das leis municipaes.
VIII. Procurar, durante as visitas systematicas, applicar a vaccinação contra a variola, tomando todas as notas, de accôrdo com os respectivos livros de registos, afim de que sejam organizadas as estatisticas.
IX. Verificar todas as reclamações e denuncias que receberem, assim como tudo o que lhes constar e que possa constituir prejuizo á saude publica, tomando as providencias necessarias, de conformidade com os regulamentos em vigor.
X. Verificar, nos pontos onde não houver esgotos para materias fecaes e aguas servidas, si são cumpridas as leis relativas á especie.
XI. Organizar e apresentar ao delegado de saude a lista dos refractarios ás suas determinações, depois de terem percorrido duas vezes a zona a seu cargo, incluindo nesta lista os proprietarios, ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores que, apezar das repetidas intimações e imposições de multas, conservarem as casas em tal estado que constituam permanente prejuizo ou ameaça para a saude publica.
XII. Superintender os trabalhos de todos os funccionarios sob sua jurisdicção, fiscalizando seus serviços, sendo por tudo responsaveis.
XIII. Assignar os attestados de vaccina, os interdictos, os editaes e lavrar os autos de infracção e assignar os de multa.
XIV. Quando necessario, colher, com urgencia e com todo o rigor da technica, o material destinado aos exames e pesquisas que se façam precisas ao diagnostico experimental do caso notificado, remettendo immediatamente aquelle material ao Laboratorio Bacteriologico.
XV. Lavrar e assignar, de seu proprio punho, o original do termo de intimação para melhoramentos e fechamentos.
XVI. Apresentar, diariamente, parte escripta do trabalho realizado, na delegacia ou fóra della.
CAPITULO II
POLICIA SANITARIA
Art. 1.080. A policia sanitaria das habitações, em geral, privadas ou collectivas, incluindo quintaes e pateos, fabricas, officinas, estabelecimentos commerciaes e industriaes, collegios, hospitaes, casas de saude, maternidades, mercados, hoteis, restaurantes, casas de pasto, cocheiras, estabulos, bem como dos terrenos, logares e logradouros publicos, tem por fim:
a) prevenir e corrigir os vicios de construcção dos predios, no que diz respeito aos interesses da saude publica;
b) prevenir e corrigir as faltas de hygiene provindas dos proprietarios, arrendatarios, locatarios e moradores;
c) evitar o apparecimento e a propagação das doenças transmissiveis;
d) descobrir os casos de doenças de notificação compulsoria.
Art. 1.081. A inspecção sanitaria das habitações será exercida principalmente pelas delegacias de saude, cujos funccionarios medicos, delegados, inspectores ou sub-inspectores sanitarios, farão frequentes visitas ás habitações em geral, com o fim de verificar as condições hygienicas e o asseio das mesmas, a installação e o funccionamento dos apparelhos sanitarios e dos reservatorios de agua e quaesquer outras condições que interessem á saude publica, providenciando para que se corrijam as falhas encontradas, intimando e autuando os responsaveis pela falta de cumprimento das intimações.
Art. 1.082. A autoridade sanitaria terá livre ingresso, em qualquer dia, mediante as formalidades legaes, em todas as habitações particulares e collectivas, predios ou estabelecimentos de qualquer especie, terrenos cultivados ou não, logares logradouros publicos, e nelles fará observar as leis federaes e municipaes referentes á especie.
Art. 1.083. Nos casos de opposição ás visitas a que se refere este regulamento, a autoridade sanitaria intimará o proprietario, locatario, morador, administrador, ou seus procuradores a facilitar, immediatamente ou dentro de vinte e quatro horas, a visita, conforme a urgencia da mesma.
Paragrapho unico. Quando a intimação, a que se refere o presente artigo, não fôr cumprida no prazo prescripto, a autoridade sanitaria recorrerá á autoridade policial afim de facilitar a visita, que se realizará, impondo ao mesmo tempo ao responsavel multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.084. Nenhum predio, ou parte de predio, poderá ser occupado ou utilizado sem prévia autorização da Delegacia de Saude, em cuja zona se ache localizado, ou da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios e da Inspectoria de Hygiene Profissional e Industrial, de accôrdo com as disposições deste regulamento.
§ 1º. Para o disposto neste artigo é o responsavel pelo predio, proprietario, arrendatario, locatario ou seus procuradores, obrigado a communicar, por escripto, a vacancia do mesmo, e entregar as chaves á delegacia de saude districtal.
§ 2º. A delegacia de saude, no caso de depender o habite-se da autorização daquellas inspectorias, communicará, immediatamente, ao respectivo inspector a notificação de vacancia recebida.
§ 3º. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.085. Todos os predios vagos, ou que vagarem, serão visitados por um funccionario medico, inspector ou sub-inspector, que verificará, se os mesmos se acham de accôrdo com as prescripções deste regulamento, devendo a visita fazer-se impreterivelmente dentro do prazo de dois dias uteis, para habitações, e tres dias uteis, para officinas ou fabricas, após o recebimento da communicação de que trata o § 3º do artigo anterior.
Paragrapho unico. Quando houver demora na visita de que trata este artigo, o interessado levará o facto ao conhecimento das autoridades superiores, afim de que estas providenciem de accôrdo com a lei e punam o funccionario responsavel.
Art. 1.086. A autoridade sanitaria recusará o habite-se se verificar que o predio não satisfaz as exigencias deste regulamento e expedirá a intimação conveniente.
Paragrapho unico. O habite-se deverá ser dado no prazo do artigo anterior e gratuitamente.
Art. 1.087. Uma vez occupado o predio é o locatario ou morador responsavel por sua limpeza e conservação, bem como pelas dos apparelhos sanitarios, canalizações e depositos de agua.
Art. 1.088. Quando um predio, ou parte de predio, terreno, logar ou logradouro, não offerecer as condições de hygiene necessarias, a autoridade sanitaria intimará o proprietario, arrendatario, olcatario, responsavel, ou seus procuradores a proceder a melhoramentos ou a desoccupar, fechor, reconstruir, transformar od uemolir o dito predio, ou parte, de accôrdo com este regulamento.
Art. 1.089. Quando a autoridade sanitaria julgar conveniente, mandará affixar interdicto provisorio nos predios ou partes de predios desoccupadas, em que houver falha ou falhas de hygiene.
Paragrapho unico. Este interdicto só poderá ser levantado pela autoridade sanitaria, sob pena de multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.090. Quando as obras, ou outras providencias a indicar em qualquer predio, não forem de natureza que obriguem, á vistoria, a delegacia de saude districtal enviará ao responsavel pela execução das ditas obras, ou providencias, intimação escripta em duas vias, assignada por um funccionario technico, com indicação clara de cada melhoramento ou providencia exigida, citação do artigo e paragrapho deste regulamento, por força dos quaes fôr a intimação expedida, e o prazo em que deverá ser cumprida.
§ 1º. A segunda via da intimação ficará em poder do destinatario; a primeira via, porém, será restituida á delegacia de saude, depois que o destinatario nella tiver apposto a declaração de sciencia da intimação, datada e assignada.
§ 2º. Quando qualquer das formalidades de que trata o paragrapho anterior não tiver sido cumprida, os motivos do não cumprimento serão exarados na intimação pelo funccionario encarregado da entrega.
Art. 1.091. Não sendo conhecido o paradeiro do responsavel, será este intimado, por edital publicado no Diario Official durante cinco dias e reproduzido por outros tantos, findo o prazo assinalado para as obras.
Art. 1.092. Esgotado o prazo fixado na intimação, si não tiverem sido execcutados os melhoramentos nella indicados, a autoridade sanitaria imporá a multa de 100$ a 500$.
§ 1º. Será, então, expedido um segundo termo de intimação, identico ao primeiro, mas de prazo menor.
§ 2º. O segundo termo de intimação será entregue tinatario com as formalidades indicadas para o primeiro no art. 1.090 e seus paragraphos.
Art. 1.093. Terminado este novo prazo sem que haja sido cumprido o segundo termo da intimação, será imposta multa dobrada, intimado o responsavel, e os locatarios, a desoccuparem o predio, sendo affixado no local o respectivo edital de fechamento.
§ 1º Caso as intimações acima não tenham sido cumpridas e o predio não haja sido desoccupado, o inspector ou sub-inspector sanitario communicará o facto ao delegado de saude, que delle dará conhecimento ao director, afim de que este providencie junto ao procurador dos Feitos da Saude Publica, no sentido de ser levado a effeito o despejo das pessoas e remoção dos objectos.
§ 2º. No caso de estabelecimentos licenciados pela Prefeitura, communicar-se-á o facto a esta para a cassação da licença.
Art. 1.094. As prorogações de prazo serão concedidas pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, que levará, em conta as allegações do requerente e as informações do inspector, do delegado de saude e do medico da circumscripção cabendo recurso para o Director Geral e para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 1.095. Quando, para saneamento de um predio ou logar forem necessarias grandes obras ou grandes demolições, o sub-inspector ou inspector sanitario solicitará ao delegado de saude que designe dia e hora para a vistoria do predio.
§ 1º. Esta vistoria será realizada pelo funccionario que a tiver solicitado, ou seu substituto, e por um engenheiro da Inspectoria do Engenharia Sanitaria, com a presença do delegado de saude ou de quem suas vezes fizer.
§ 2º. Desta vistoria será avisado, por escripto, o proprietario, procurador ou responsavel pelo predio, com antecedencia de oito dias, pelo monos, e por edital puhlicado cinco vezes no Diario Official e affixado no predio.
§ 3º. O delegado de saude formulará os necessarios quesitos, para que o alludido funccionario e o engenheiro respondam com clareza e precisão, indicando as providencias e melhoramentos necessarios á correcção das falhas encontradas.
§ 4º. O laudo, reduzido a termo e homologado pelo delegado de saude, depois de assignado pelo engenheiro, proprietario ou seu representante, e pelo medico que com o engenheiro realizar a vistoria, será, enviado ao responsavel, que o assignará, si concordar.
§ 5º. A delegacia de saude enviará, ao responsavel pelos melhoramentos ou providencias, cópia do laudo de vistoria, acompanhado de uma intimação em que se indicará o prazo concedido para a execução dos melhoramentos, e o artigo e paragrapho do regulamento, por força dos quaes fôr expedida a intimação.
§ 6º. Desse acto cabe recurso para o director, sem effeito suspensivo para a interdicção, si fôr necessaria.
§ 7º. Negado provimento ao recurso, si a parte não obedecer á intimação, proceder-se-á judicialmente, como no caso couber.
§ 8º. Esgotado o prazo marcado no § 5º, e não havendo sido cumprida a intimação, será imposta a multa de 100$ a 500$ e expedida nova intimação, cujo prazo será, menor do que o primeiro.
§ 9º. Terminado que seja o prazo da segunda intimação, sem que esta tenha sido cumprida e sem que o Director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal tenha concedido prorogação, será imposta nova multa em dobro e o inspector ou sub-inspecitor sanitario solicitará ao delegado de saude autorização para ser desoccupado o predio, afim de ser saneado, para o que será expedida, em tempo e a quem de direito, a intimação para o fechamento e affixado edital para mudança dos moradores.
§ 10. Caso a intimação a que se refere o paragrapho anterior não seja cumprida e o predio não haja sido desoccupado, o inspector ou sub-inspector sanitario communicará o facto ao delegado de saude, que delle dará conhecimento ao director afim de que este providencie junto ao procurador dos Feitos da Saude Publica, no sentido de ser levado a effeito o despejo das pessoas e a remoção dos objectos.
Art. 1.096. Antes de cumprida uma intimação poder-se-ão expedir outras, referentes a um mesmo predio ou logar, desde que tenham destinatarios ou prazos differentes.
Art. 1.097. Quando se tratar de condições que indiquem demolição, interdicção, despejo, cassação de licença, fechamento, ou embargo de obras, a autoridade sanitaria, independente do auto de infracção, affixará edital que dê conhecimento ao interessado da pena imposta ou da diligencia ou obrigação por cumprir.
Art. 1.098. Toda a historia sanitaria dos predios ficará registada na delegacia de saude, nos livros competentes, dos quaes constarão os nomes dos proprietarios, dos fiadores, quando os houver, dos responsaveis pelo aluguel, dos arrendatarios, as mudanças dos moradores e quaesquer outras alterações que possam facilitar a acção das autoridades sanitarias.
Art. 1.099. A historia sanitaria dos predios poderá ser communicada a qualquer pessoa que por ella se interesse.
Art. 1.100. Quando a autoridade sanitaria houver esgotado todos os recursos legaes, consignados neste regulamento e nas leis municipaes, e apezar disso não hajam sido executadas as obras de saneamento indicadas, e quando, além disso, mesmo fechado constitua o predio perigo para a saude publica, as demolições ou os melhoramentos necessarios serão executados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, correndo as despesas por conta dos infractores e sendo cobradas executivamente.
Art. 1.101. Quando algum predio, ou parte de predio, estiver sob a acção de autoridade judiciaria ou outra, e nelle haja mister de se proceder a medida urgente de desinfecção, expurgo, etc., a autoridade sanitaria reguisitará á autoridade competente a abertura do referido predio ou parte de predio, interpondo o seu interdicto até que seja reposto o anterior e fazendo para isso as necessarias communicações a quem de direito.
Art. 1.102. Quando, em um predio interdicto pela autoridade judiciaria ou outra, houver generos alimenticios ou quaesquer substancias deterioradas que possam prejudicar a saude publica ou causar incommodos, o director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal communicará o facto á autoridade competente, pedindo autorização para serem tomadas as necessarias medidas para apprehensão e destruição das substancias julgadas nocivas ou incommodas, devendo a autoridade sanitaria concedida a autorização, fazer uma relação escripta dos objectos apprehendidos e proceder, quanto aos interdictos, de accôrdo com o estabelecido no artigo precedente.
CAPITULO III
HYGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 1.103. Não serão permittidas construcções que não assentem sobre terreno convenientemente preparado e nivelado, de modo a permittir facil escoamento das aguas pluviaes.
Art. 1.104. O aterro para construcções sómente poderá ser feito com terras praticamente expurgadas de materia organica.
Art. 1.105. Toda a superficie do sólo occupada pela construcção será revestida por uma camada continua, isolante da humidade, e que a proteja da invasão de ratos, constituida por um dos seguintes revestimentos:
a) camada de concreto de cimento, de 0m,10 de espessura, de traço de 1:3:6, no minimo;
b) camada de asphalto de 2cm., sobre uma calçada de pedra tomando com argamassa de cimento, com a espessura de 0m,10, no minimo;
c) ladrilho ceramico, sobre uma calçada de pedra tomada tomada com argamassa de cimento, com a espessura de 0m,10.
Art. 1.106. Todas as construcções deverão, salvo casos especiaes, ter o piso de seu 1º pavimento a Om,10, no minimo, acima do nivel do terreno exterior circunivisinlio; e serão contornadas por um passeio cimentado de 0m,60 de largura, no minimo, rematado por uma sargeta, de modo a desviar dellas as aguas pluviaes.
Paragrapho unico. Serão dispensados os passeios quando houver um embasamento elevando o piso do primeiro pavimento a 0m,40, no minimo, do terreno circumvisinho, e quando as paredes deste embasamento forem de alvenaria de pedra argamassada a cimento, tendo as juntas tomadas com argamassa de cimento de traço de 1:2:5, no minimo, ou tendo em suas faces externas emboço e reboco de cimento, este com o traço acima indicado. Em qualquer destes casos a camada impermeavel de que trata o art. 1.105, abrangendo as paredes, deverá estar acima do nivel exterior da terra, e o interior da construcção, na parte relativa ao embasamento, deverá ser aterrado.
Art. 1.107. Todas as construcções terão, nas faces externas das paredes, junto ao passeio, uma faixa de 0m,30 no minimo, revestida de camada impermeavel.
Art. 1.108. Quando fôr julgado necessario pelas autoidades, em consequencia de sua franca exposição aos ventos chuvosos, as construcções terão as paredes voltadas para o quadrante de onde sopram frequentemente os mesmos ventos, revestidas exteriormente de uma camada impermeavel, afim de preservar o seu interior da acção da humidade.
Art. 1.109. Todas as paredes encostadas á terra de barrancos ou morros e correspondentes interiormente a compartimentos de uma construcção, deverão receber, pelo lado externo, uma camada impermeabilizadora, constituida por um revestimento de argamassa rica de cimento, addiciconada de uma substancia impermeabilizadora, ou por um revestimento de asphalto; será, alem disso, aconselhada a drenagem vertical com pedra secca e a consequente conducção das aguas drenadas.
Art. 1.110. Todas as cimalhas deverão receber um revestimento impermeavel em suas faces superiores, e deverão possuir pingadeiras convenientemente dispostas.
Art. 1.111. Todos os terraços de cobertura de predios deverão receber um revestimento de asphalto, rico em betume, para a sua impermeabilização, ou revestimento perfeitamente impermeavel, a juizo da autoridade, o qual deverá apresentar declives necessarios ao esgotamento das aguas pluviaes.
Art. 1.112. O esgotamento das aguas pluviaes das coberturas será feito por meio de calhas e conductores, sendo, de preferencia, as aguas daquellas derramadas nestes, por intermedio de bacias receptoras.
§ 1º. As calhas deverão ter no minimo, 15cm. de largura e profundidade de 7 cm., devendo apresentar o nivel de seu bordo exterior mais baixo do que o do bordo interior, e devendo ser collocadas sobre grampos espaçados de 0m,80 a 1m,20, no maximo, com declividade tão uniforme quanto possivel, não inferior a 1:120. A cada 1m2 de projecção horizontal de cobertura deverá corresponder 0,8cm2 a 1cm2 de área de secção transversal de calha.
§ 2º. Os conductores, partindo das bacias receptoras, deverão ter a secção correspondente de 1,cm2 a 1,25cm2 por metro quadrado de projecção horizontal de cobertura.
§ 3º. As aguas das calhas e conductores serão conduzidas para as sargetas que contornam a construcção, ou directamente para a rua, por meio de collectores de diametro nunca inferior a 3”.
Art. 1.113. Todas as áreas de perimetro fechado deverão ter o seu piso revestido por uma camada de emboço e reboco de cimento, e deverão, quando forem descobertas, ser dotadas de ralos receptores de aguas pluviaes, ligados a uma canalização, que será tubular nas passagens pelo interior das construcções.
Art. 1.114. O sólo das áreas, cuja insolação seja insufficfficiente, deverá ser collocado em nivel superior ao do sólo circumvisinho, rasgando-se em seguida canaes obliquos de communicação para escoamento do ar humido e frio.
Art. 1.115. Quando as condições do terreno o exijam, para afastar a humidade das construcções, poderá ser exigida a drenagem do mesmo terreno, a qual poderá ser feita por meio de drenos de pedra secca, por meio de manilhas adequadas ou por outro dispositivo reconhecido efficaz pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.116. Não poderá ser empregada a argilla nas argamassas e nos emboços e rebocos das paredes das construcções.
Art. 1.117. Todo compartimento deve ter uma porta ou janella, pelo menos, abrindo directamente para o exterior, por onde receba illuminação e insolação.
As principaes dimensões dos compartimentos, em planta, as dos rasgos de illuminação, a orientação e altura das faces em que estão abertos os mesmos, e ainda a distancia a que se achem edificações fronteiras, como tambem as suas respectivas alturas, constituem os elementos essenciaes á determinação do valor caracteristico da illuminação e insolação dos compartimentos.
Por meio das tabellas elaboradas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, e approvadas pelo Director Geral, será determinada, conforme as instrucções nellas especificadas, a caracteristica acima referida, e que, de accôrdo com o destino do compartimento, não deverá ir abaixo dos seguiutes valores:
Dormitorios, 100; peças de estadia diurna, 70; cozinlias, 80; installações sanitarias, 50; armazens commerciaes, 35; corredores e caixas de cecada, 80; depositos, 15.
§ 1º. Havendo numa peça varias aberturas para o exterior, a sua caracteristica é dada pela somma dos valores obtidos para cada uma das aberturas de per si.
§ 2º. Não sendo rectangular a fórma do rasgo da porta ou janella, a altura a adoptar para o mesmo é a obtida dividindo a sua área pela largura maxima.
§ 3º. Quando uma abertura de illuminação tiver o peitoril elevado a mais do 1m,20 do piso, far-se-á o calculo da caracteristica, por differença entre os valores que seriam ebtidos, tomando ora a altura real da verga ora a do peitoril com altura da verga.
§ 4º. Se uma construcção em balanço se sobrepõe ao compartmento, ou se um alpendre ou portico se antepõe ao mesmo, deverá ser a caracteristica calculada como se a face anterior do compartimento se tivesse deslocado parallelamente até o paramento externo da construcção sobreposta ou anteposta.
Art. 1.118. A altura a adoptar para a edificação fontreira ao rasgo será a real, se tal edificação se erguer no mesmo lote em que se acha a construcção de cujos compartimentos se avaliam as caracteristicas.
1º Se o rasgo abre para a via publica, a altura a adoptar é a permissivel para as edificações nessa via publica e á distancia em que taes edificações sejam permittidas, caso haja dispositivo municipal regulando tal altura.
2º. Na hypolhese de não haver aquelle dispositivo, deve ser adoptada a altura constante da tabella acima referida.
3º. Se o rasgo abre para uma divisa lateral ou de fundo, a altura a adoptar é a permissivel, de accôrdo com os §§ 1º ou 2º deste artigo, para uma construcção no dito lote visinho e erguendo-se na linha divisoria, ou recuando, se houver disposição especial regulando o afastamento da edificação á divisa.
Art. 1.119. Quando um compartimento fôr destinado a dormitorio, se fôr illuminado por uma só de suas faces, não poderá apresentar, na face em que está rasgada a abertura e lateralmente a esta, pannos cegos de paredes com largura superior a duas vezes a da propria abertura.
Ventilação e regulação thermica
Art. 1.120. Todos os compartimentos destinados a dormitorio, a estadia prolongada, a latrinas, banheiros, cópas, despensas e cozinhas terão as esquadrias de suas aberturas de illuminação dotadas de venezianas, e, quando existirem bandeiras, estas serão basculantes.
Paragrapho unico. As vergas das janellas dos compartimentos dormitorios deverão ficar um metro, no maximo, do forro, quando não seja prevista a ventilação artificial ou não sejam tomadas precauções para evitar o colchão de ar viciado; quando houver bandeiras, estas serão basculantes.
Art. 1.121. Apenas nos vestibulos de escadas, nos corredores dos ultimos pavimentos e nos armazens commerciaes serão permittidas claraboias, elevadas acima do telhado e dotadas de aberturas lateraes com área effectiva de ventilação no minimo egual a 1,2 da área da claraboia em planta.
Art. 1.122. Nas casas commerciaes em que haja habitações nos andares superiores, apenas será permittida a cobertura de vidro, quando tal cobertura fique collocada logo abaixo do primeiro andar occupado como habitação e tenha disposição conveniente para permittir franca ventilação dos pavimentos coimmerciaes, respeitada a exigencia do artigo anterior.
Art. 1.123. Em casos especiaes poderá, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, ser exigida a ventilação artificial por insufflação, por aspiração ou por insufflação e aspiração, de accôrdo com a natureza do caso.
Art. 1.124. Em certos e determinados casos, além dos referidos neste regulamento e a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, poderão ser exigidas bandeiras gradeadas nas portas e janellas e collocação de grades nas janellas e nos mezzaninos.
Art. 1.125. Não serão permittidas, nas construcções destinadas a habitação, paredes exteriores de menos de uma vez de tijolo ou de espessura inferior a 0m,40, quando construidas de alvenaria de pedra.
Art. 1.126. Nas construcções destinadas a habitação, as paredes exteriores de cimento armado ou de madeira deverão ser duplas, constituindo um colchão de ar com espessura minima 0m,10, acceitas, entretanto, para as construcções no Districto Federal, as tolerancias estabelecidas no Regulamento de Construcções da Prefeitura.
Paragrapho unico. Em casos especiaes, poderá ser exigido o enchimento do espaço vasio entre duas paredes com uma substancia má conductora de calor, como por exemplo a cortiça em fragmentos ou a escoria de fornalhas.
Art. 1.127. Não serão permittidas coberturas de predios destinados a habitação ou estadia prolongada que determinem grandes variações de temparatura, sendo exigido um colchão de ar entre o forro e a superficie da cobertura.
Paragrapho unico. Igual exigencia e feita em relação aos terraços, embora possa ser reduzida a espessura do colchão de ar com o emprego de substancias más conductoras de calor.
Art. 1.128. Nos predios a que se refere o artigo anterior, as coberturas metallicas não serão permittidas, mesmo adoptadas as exigencias acima especificadas, a não ser quando revestidas de tintas especiaes que attenuem os effeitos da acção dos raios solares.
A'reas dos compartimentos
Art. 1.129. Os predios de pé direito minimo de 4m deverão ter uma superficie minima de 8m2 para cada compartimento destinado a dormitorio; os de pé direito minimo de 3m,50 e 3m terão superficie minima de 9m2 e 10m2 respectivamente.
§ 1º Os compartimentos dormitorios deverão ter, no maximo, uma profundidade igual a duas vezes a distancia da verga ao piso do pavimento e dever-se-á poder inscrever em sua planta um circulo de 1m80 de diametro.
§ 2º. Nas habitações particulares serão permittidos dois compartimentos no maximo, destinados a serem occupados por uma só pessoa, com área de 6m2, devendo poder inscrever em sua planta um circulo de 1,80m de diametro.
Art. 1.130. As cozinhas, construidas nas mesmas condições do artigo anterior, terão a superficie minima de 10m2.
Porões e embasamentos
Art. 1.131. Não serão permittidos porões que tenham menos de dois metros de altura.
Art. 1.132. Quando as construcções devam ser elevadas acima do sólo, de modo a não poder ser constituido um porão de 2m, deverá o interior das mesmas ser aterrado por meio de camadas de 0m,15, de terra, isentas de substancias organicas bem apiloadas, separadamente.
Art. 1.133. Os porões cujo pé direito esteja comprehendido entre 2m e 2m,50 serão considerados utilizaveis, não podendo servir para dormitorio.
Art. 1.134. Quando as condições de ventilacão dos porões forem deficientes poderá ser, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, exigida a ventilação artificial.
Art. 1.135. Sómente serão permittidos os porões cujo piso esteja abaixo do nivel exterior do terreno, quando a sua parte livre exceder esse nivel de 1m,50.
Art. 1.136. Nos porões serão permittidos tanques de lavagem ou garage, desde que o compartimento a esse fim destinado seja francamente illuminado e ventilado, o piso dos compartimentos superiores seja de cimento armado, e os mesmos compartimentos não sejam destinados a dormitorios ou a estadia prolongada de pessoas.
Pés direitos
Art. 1.137. As sobre-lojas não poderão ter o pé direito inferior a 2m,50 e poderão ser utilizadas, desde que não sejam destinadas a dormitorios.
Art. 1.138. As aguas-furtadas, sotãos ou mansardas sómente poderão ser utilizados para depositos e nunca como dormitorios ou locaes de estadia, salvo quando constituam compartimentos com o pé direito minimo de 3m, dotados de forro, de paredes internas que os isolem da superficie da cobertura e tenham 10m2 de área, no minimo.
Art. 1.139. Na zona urbana o pé direito minimo deverá ser de 4m, 3m,80 e 3m,50 para os primeiros, segundos, terceiros e demais andares, respectivamente, para os estabelecimentos commerciaes e industriaes, e de 3m, para as habitações.
Art. 1.140. Na zona suburbana o pé direito minimo para os estabelecimentos commerciaes e industriaes será de 3,50m e de 3m, para as habitações.
Art. 1.141. Na zona rural o pé direito minimo para os estabelecimentos commerciaes será de 3,0m, e 2,50m para as habitações.
Art. 1.142. Os compartimentos destinados a banheiros, latrinas e tanques de lavagens poderão ter o pé direito minimo de 2m,50, quando construidos fóra do corpo das habitações e de 2m,25 quando no interior.
Divisões internas
Art. 1.143. Sómente serão permittidas as divisões de madeira nos estabelecimentos commerciaes ou em escriptorios, desde que constituam compartimentos perfeitamente illuminados e ventilados que não sirvam de dormitorios e nas casas de madeira, nas zonas em que fôr permittida a sua construcção.
Paragrapho unico. Taes divisões de madeira serão perfeitamente lisas sem solução de continuidade, festas ou f'rinchas e rigorosamente pintadas ou envernizadas.
Art. 1.144. As latrinas não poderão ter paredes baixas separando-as de outros compartimentos destinados a fins differentes, salvo quando sejam installadas no interior de armazens ou depositos em compartimentos dotados de fôrro, de pé direito minimo de 2m,50 e illuminados e ventilados de accôrdo com as exigencias do presente regulamento.
Revestimento de pisos e paredes
Art. 1.145. Todos os compartimentos destinados a cozinha, cópa, despensa, banheiro e latrina terão as paredes revestidas. até 1m,50 de ladrilhos ou azulejos e piso revestido de ladrilho.
§ 1º. Na zona rural será tolerado o revestimento de cimento sem fendas para impermeabilização de paredes de cozinha, banheiro e latrinas.
§ 2º. Nas casas de madeira este revestimento das paredes poderá ser susbstituido por folhas de zinco.
§ 3º. Haverá, em todas ellas, fogão commum com chaminé, ou a gaz, mesa de marmore com pés de ferro e pia para lavagem.
§ 4º. Nas casas pequenas, de operarios, será permittido o revestimento das mezas das cozinhas por folhas de zinco, a juiz da autoridade sanitaria.
Art. 1.146. Os «lambris» (revestimento de madeira collocado nas paredes de salas de jantar, de almoço, etc.) e os rodapés, deverão ser collocados de modo a não deixarem espaços vasios onde se possam aninhar ratos, baratas e outros animaes.
Art. 1.147. Nos reboços, pinturas e quaesquer revestimentos internos, não poderão ser empregados materiaes que possam produzir emanaçoes toxicas.
Installações sanitarias e tanques
Art. 1.148. Todo predio, ou parte de predio constituindo economia distincta, quer em habitações, quer em estabelecimentos commerciaes ou industriaes, deve ter gabinete sanitario munido do respectivo vaso e caixa de descarga de jacto provocado, caixa d'agua nas condições previstas pelo art. 1.185, quando houver dormida, haverá banheiro e quando fôr destinado a habitação, disporá, além disso, de pia de cozinha e tanque de lavagem.
Art. 1.149. Os tanques de lavagern darão facil escoamento para as aguas e terão em redor uma calçada impermeavel com 0m,50, no minimo, de largura, uma cobertura com pé direito minimo da 2m,50 que os abrigará convenientemente e terão as paredes que o contornam impermeabilizadas até 1m, acima das suas bordas.
Construcções de madeira
Art. 1.150. Sómente na zona rural, nos morros e nas ilhas serão permittidas construcções de madeira, destinadas a habitação, desde que tenham as paredes externas duplas e sejam construidas sobre pilares ou baldrames de alvenaria, salvo os casos de excepção previstos no presente regulamento.
Casas operarias
Art. 1.151. Para as casas operarias construidas nas zonas suburbana e rural, em grupos ou nucleos operarios em que a superficie livre destinada a jardins, quintaes e vielas de serviço seja igual ou superior á metade da superficie do terreno destinado ao grupo, será permittida a applicação das disposições do artigo anterior, sendo tolerado o pé direito minimo de tres metros.
Habitações na zona rural
Art. 1.152. Nos povoados da zona rural serão observadas as disposições do presente regulamento, excepto as previstas nos arts. 1.105, 1.112, 1.114, § 1º do art. 1.117, 1.123, 1.125 e 1.129 e mais as seguintes:
a) a camada impermeabilizadora das construcções poderá ser constituida por uma calçada de pedra com as juntas tomadas por argamassa de cimento e revestida por emboço e reboco de cimento;
b) o revestimento impermeavel das paredes nas cozinhas, nos banheiros e nos apparelhos sanitarios poderá ser feito a cimento, desde que não apresente fendas;
c) a área dos compartimentos dormitorios será no minimo de 6m2 quando destinados a uma pessoa e de 7m2 para duas pessoas;
d) as construcções destinadas a habitação, desde que não sejam contiguas, não poderão distar entre si menos de tres metros, e quando haja duas passagens lateraes contiguas, cada uma dellas terá, no minimo, 2m,50.
Paragrapho unico. Nas zonas ruraes de pequena densidade de população serão observadas as disposições relativas a hygiene das construcções estabelecidas no Serviço da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.
Habitações collectivas.
Art. 1.153. Consideram-se habitações collectivas, para a applicação deste regulamento, os predios ou pavimentos de predio em que residam, de modo permanente ou transitorio, diversas familias ou muitas pessoas, sem a unidade economica e sem a organização privada das habitações particulares.
Art. 1.154. Nas habitações collectivas, além de todas as determinações contidas neste regulamento, que lhe forem applicaveis, serão observadas ainda as seguintes, de accôrdo com os casos particulares:
a) a illuminação artificial deverá ser electrica;
b) para cada 20 moradores haverá pelo menos uma latrina e um banheiro, independentes, installados de accôrdo com o presente regulamento;
c) haverá latrinas privativas de cada sexo, com indicação do sexo a que são destinadas, posta em logar bem visivel;
d) haverá depositos metallicos para lixo e residuos, com tampa metallica á prova de moscas e com capacidade para conter lixo de 24 horas, não devendo tal capacidade ser inferior a 2 1/2 litros multiplicados pelo numero de moradores;
Art. 1.155. Consideram-se casas do commodos quaesquer predios em que residam familias diversa ou grupos de pessôas, com economia separada.
Art. 1.156. Nas casa de commodos, além de todas as determinações contidas neste regulamento, referentes ás habitações em geral, que lhes forem applicaveis e das constantes do artigo relativo ás habitações collectivas, serão observadas as seguintes:
a) para cada grupo de seis aposentos haverá uma cozinha que, além dos demais preceitos regulamentares, terá fogões independentes, com chaminés, ou um fogão subdividido de modo que os inquillinos de cada aposento possam servir-se delle independentemente; ou ainda fogões subpostos a uma ou mais cupolas metallicas ou de cimento, ligada cada cupola á chaminé que permitta a passagem para o exterior dos gazes da combustão e vapores da cocção dos alimentos;
b) haverá na cozinha pias de lavagem com mesa de marmore, em numero sufficiente, com supportes de ferro;
c) os tanques de lavagem de roupa serão construidos de modo que cada familia possa utilizal-os separadamente, e ficarão collocados sómente em quintaes ou pateos abertos, devidamente abrigados da chuva e do sol, e na sua installação serão observados todos os preceitos regulamentares.
Art. 1.157. Nas estalagens actualmente existentes serão observados os preceitos de hygiene, determinados nesse regulamento, para as construcções em geral, para as habitações collectivas e para as casas de commodos em particular, não sendo permittida, de ora avante, a construcção de habitações desta natureza.
Art. 1.158. As hospedarias deverão ser installadas de accôrdo com os artigos do presente regulamento, referentes á hygiene das construcções em geral, especialemente no que diz respeito á illuminação e ventilação dos dormitorios, cuja lotação será fixada pela autoridade sanitaria na base de seis metros quadrados de área por pessôa.
Art. 1.159. Nos hoteis e casas de pensão, além de todas as determinações contidas nos capitulos deste regulamento, referentes á hygiene das construcções e das habitações collectivas, serão observadas as seguintes:
a) os banheiros serão servidos de agua quente e fria;
b) as copas e cozinhas deverão ter pias de ferro esmaltado, marmore ou material analogo, com mesa de marmore ou de grés ceramico, com agua corrente, quente e fria;
c) as cozinhas não poderão ser illuminadas por meio de janellas que abram para áreas fechadas e os fogões serão cobertos por uma cupola metallica ou de cimentos armado, ligada á chaminé, sendo esta construida de modo que a atmosphera interior não seja viciada pelos gazes da combustão e vapores oriundos da cocção dos alimentos;
Paragrapho unico. Os hoteis e casas de pensão deverão ser providos de camaras resfriadas para conservação dos generos alimenticios, facilmente deterioraveis.
Art. 1.160. Aos asylos serão applicadas as disposições da presente regulamento, referentes á hygiene das construcções em geral, e das casas de habitação collectiva, em particular, que no caso forem indicadas.
Paragrapho unico. Nos domitorios communs dos asylos será exigida área de seis metros quadrados para cada pessôa.
Hospitaes, casas de saude, etc.
Art. 1.161. Nos hospitaes, além das disposições geraes do presente regulamento que lhe sejam applicaveis, serão mais observadas as seguintes:
a) as enfermarias deverão ser construidas em pavilhões destacados com o pé direito minimo de 3m,50, com capacidade maxima de trinta doentes, e a cada doente deve caber área não inferior a oito metros quadrados;
b) a orientação das diversas enfermarias será comprehendida entre as direcções NNE-NNO, e a cada uma das suas faces principaes serão asseguradas tres horas diarias de insolação, no solsticio de inverno;
c) sempre que fôr possivel, os tectos das enfermarias serão constituidos de dous planos inclinados, com angulos arredondados, de modo que facilite a extracção do ar viciado por meio de chaminés de ventilação ou exhaustores, á razão de setenta e cinco metros cubicos por doente, por hora:
d) os angulos das paredes entre si e destas com os pavimentos, nas enfermarias, serão arredondados;
e) os banheiros e latrinas serão construidos na proporção de um para vinte doentes, sendo um terço dos banheiros moveis;
f) para cada enfermaria haverá um apparelho com pia de despejo, que permitta a lavagem dos vasos por meio de jactos de agua sob pressão, e depositos metallicos rigorosamente fechados para guarda das roupas servidas;
g) as enfermarias e seus annexos serão installados separadamente para cada sexo;
h) nos hospitaes de mais de dous andares será obrigatoria a installação de elevadores nas enfermarias;
i) o mobiliario das enfermarias será de natureza que facilite n limpeza e a desinfecção;
j) haverá uma lavanderia a vapor, uma installação completa de desinfecção e um forno para cremação do lixo e residuos.
Art. 1.162. As maternidades deverão ser installadas de accôrdo com as determinações deste regulamento, na parte referente á hygiene das construcções em geral e dos hospitaes em particular, obedecendo, além disso, ás seguintes prescripções:
a) os dormitorios terão a capacidade de oito leitos no maximo, podendo os destinados ás gestantes ter dezeseis leitos. Cada parturiente deverá dispôr no minimo da uma área de dez metros quadrados:
b) haverá quartos destinado ao trabalho do parto, e outros, separados do corpo da edificação, destinados ao isolamento dos casos de infecção puerperal e ophtalmia purulenta, respectivamente.
Paragrapho unico. E' permittida a construcção de maternidades nos hospitaes communs, desde que sejam installadas em perfeitas condições de isolamento.
Art. 1.163. Nas casas de saude serão observadas todas as disposições deste regulamento, que lhes forem applicaveis, inclusive os artigos referentes aos hospitaes, e mais as seguintes determinações:
a) os dormitorios deverão ser insolados no solsticio de inverno duas horas no minimo, e no verão, no maximo quatro horas, sendo a sua orientação preferida áquella que se volte para o nascente ou poente;
b) deverão possuir deposito metallico para lixo, com tampa que feche automaticamente e com volume capaz de conter o lixo de vinte quatro horas.
Art. 1.164. Nos edificios escolares serão observadas todas as disposições contidas no capitulo terceiro do titulo VIII deste regulamento, que lhes forem applicaveis, e mais as seguintes:
a) as salas destinadas a aula deverão ser construidas para conter no maximo quarenta alumnos, a cada um dos quaes caberá área não inferior a um metro quadrado;
b) as salas de aula, que tenham a illuminação unilateral, não poderão ter largura superior a uma vez e meia a distancia do piso á verga da janella;
c) os peitoris das janellas deverão ser abertos a noventa centimetros do piso, e as vergas deverão ficar o mais proximo possivel do tecto;
d) as bandeiras das janellas e das portas, quando existirem, deverão ser basculantes;
e) o pé direito minimo será de quatro metros, e deverá ser augmentado sempre que as condições da illuminação natural assim o exijam;
f) o revestimento interno das paredes das salas de aula deverá ser a tinta lavavel ou a cal com tonalidades suaves, cinzento-claro, azulado ou esverdeado, sem saliencias ou reentrancias, e com os angulos arredondados;
g) a caracteristica de insolação e illuminação nas salas de aulas, não deve ser inferior a 150.
h) haverá uma latrina para cada grupo de vinte alumnos;
i) haverá lavatorios, na proporção de um para cada 15 alumnos;
j) haverá bebedouros automaticos convenientemente abrigados, que dispensem o uso de copo;
k) em geral, as escolas deverão ter espaços destinados a recreio, de área proporcional á superficie das classes, sendo parte desse recreio coberta e parte descoberta;
l) em local apropriado deverão ser installados apparelhos de gymnastica, que facilitem o desenvolvimento physico dos alumnos;
m) as escadas deverão ser suaves, com degráos de quinze a dezeseis centimetros de altura e trinta centimetros de largura, devendo nas escolas primarias as pequenas escadas serem substituidas por planos inclinados (rampas);
n) o mobiliario escolar deverá ser cuidadosamente escolhido, tendo-se em vista o tamanho e o desenvolvimento dos alumnos;
o) a illuminação artificial será a electrica;
p) aos dormitorios dos internados deverão ser applicadas as mesmas disposições exigidas para identicos compartimentos dos asylos.
Estabelecimentos commerciaes e industriaes
Art. 1.165. Além das disposições concernentes ás habitações em geral e quaesquer outras deste regulamento, que lhes sejam applicaveis, deverão ser observadas, nos predios em que hajam ou se pretendam installar estabelecimentos commerciaes ou industriaes, theatros, cinemas e casas de diversões, mais as seguintes:
a) não poderão servir de dormitorio, moradia ou domicilio senão quando dispuzerem de aposentos especiaes para tal fim, separados da parte commercial do predio;
b) as aberturas para o exterior deverão ter bandeiras abertas, gradeadas, de altura minima de cincoenta centimetros;
c) terão o piso ladrilhado ou impermeabilizado e as paredes revestidas de camada impermeavel até dous metros de altura; os rodapés serão de ladrilhos sem saliencias nem embutidos, e o forro, quando de madeira, será pintado a oleo;
d) haverá latrinas privativas de cada sexo, na proporção de uma para vinte pessôas;
e) haverá torneiras e ralos dispostos de modo que facilite a lavagem da parte commercial do predio, sempre que a autoridade sanitaria o julgue necessario, na proporção de um raio para cada cem metros quadrados de piso ou fracção; nesses ralos haverá, apparelhos para reter as materias solidas, que serão retiradas pelo menos diariamente;
f) as latrinas e mictorios não poderão ter communicação directa com os compartimentos em que se preparem ou fabriquem generos alimenticios;
g) haverá lavatorios para mãos e rosto, com agua, corrente, na proporção de um para trinta pessoas, quando indicado, a criterio do Director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
Paragrapho unico. São considerados estabelecimentos commerciaes e industriaes os açougues, fabricas de massas, de doces e de outros productos alimenticios, padarias, confeitarias, laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos, quitandas, triparias, salchicharias, fabricas de conservas, barbearias, lavanderias, casas de banho, ferrarias e officinas de qualquer genero, cocheiras, estribarias, estabulos, cavallariças, garages, armazens, escriptorios, lojas, depositos, theatros, cinematographos, estabelecimentos de diversões, hoteis, casas de pensão, restaurantes, casas de pasto, cafés, vendas, botequins, leiterias e estabelecimentos congeneres e quaesquer logares em que se explore o commercio.
Art. 1.166. Nos açougues serão observadas as determinações do Cap. VII - Secção IV.
Art. 1.167. Nas padarias, confeitarias, fabricas de massas e de doces e outros productos alimenticios serão observadas as disposições do Cap. VI - Secção I.
Art. 1.168. Nos laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos, serão observadas as seguintes disposições, além das indicadas neste regulamento, que lhes forem appplicaveis:
a) as salas de manipulação de trabalho deverão ter as paredes revestidas de azulejo claro até a altura de dois metros e pisos ladrilhados de côres claras com ralos e torneiras, de accôrdo com o art. 1.165, lettra e);
b) haverá latrinas e banheiros independentes, na proporção de um para vinte pessôas;
c) haverá lavatorios com agua corrente e sabão, na proporção de um para trinta pessôas;
d) os fornos, machinas, caldeiras, estufas, fogões, etc.; deverão ser completamente isolados das paredes dos predios;
e) as chaminés deverão elevar-se dois metros acima do nivel da mais alta cumieira em um raio de vinte metros;
Art. 1.169. Esses estabelecimentos, além das exigencias do artigo anterior, deverão obedecer ás prescripções constantes do Capitulo referente á hygiene industrial e profissional.
Art. 1.170. Nas triparias, salchicharias, fabricas de conservas de carne, de peixe, de fructa e legumes serão observadas as de que tratam os artigos da secção III, Capitulo VIII.
Art. 1.171. Nas casas de banheiro e de cabelleireiro deverão observar-se as seguintes disposições, além de outras constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:
a) os salões destinados ao trabalho deverão ter o piso ladrilhado;
b) os lavatorios deverão ser de marmore ou material congenere, com canalização de agua corrente.
Art. 1.172. Nas lavanderias serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:
a) o piso deverá ser impermeavel e ter declividade sufficiente para o facil escoamento das aguas.
Art. 1.173. Nas casas de banhos serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:
a) os quartos de banho serão installados de accôrdo com o disposto neste regulamento, só sendo permittido o revestimento de azulejo para a impermeabilização das paredes;
b) as banheiras deverão ser de ferro esmaltado, marmore ou material congenere;
c) para cada dez banheiros haverá uma latrina, installada de accôrdo com as determinações deste regulamento.
Art. 1.174. Nas ferrarias e officinas mecanicas serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:
a) só poderão installar-se em predios de um só pavimento, isolados dos predios visinhos;
b) as chaminés das forjas, fornalhas, fornos dormentes, ou de fundição deverão elevar-se pelo menos dois metros acima da mais alta cumieira, em um raio de vinte metros;
c) as forjas e quaesquer apparelhos productores de fumo ou vapores deverão ser cobertos por cupolas ligadas á chaminé, que evitem a disseminação do fumo ou vapores na atmosphera interior.
Art. 1.175. Nos theatros serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:
a) far-se-ha a ventilação artificial sempre que a Inspectoria de Engenharia Sanitaria julgar necessario;
b) a illuminação artificial será a electrica;
c) haverá installações sanitarias, em numero proporcional aos espectadores, separadas para os dois sexos, sendo as dos homens constituidas por latrinas e mictorios.
Art. 1.176. Nos cinematographos serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento que lhes forem applicaveis:
a) os pisos em plano inclinado serão construidos de modo que não deixem sob elles espaços vasios, em communicação com a sala;
b) a ventilação será feita por aspiração do ar interior ou por insufflação do ar exterior, ou pelos dois processos combinados, de accôrdo com a disposição da sala relativamente á atmosphera exterior, visando sempre a regular distribuição de ar puro e fresco no ambiente da sala;
c) o ar viciado será lançado na atmosphera por uma ou mais chaminés, que deverão elevar-se dois metros acima do nivel do telhado, em uma área do dez metros de raio;
d) não haverá em communicação com a sala de projecções, área para as quaes abram janellas destinadas a illuminar e ventilar compartimentos, dormitorios ou de estadia.
Art. 1.177. Nos estabelecimentos de diversões não especificados anteriormente deverão observar-se as disposições desse regulamento relativas a theatros e cinematographos, assim como quaesquer outras que lhes forem applicaveis.
Art. 1.178. Nas cocheiras, cavallariças e estabulos das granjas leiteiras serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:
a) a construcção onde se acham as baias terá, pelo menos, quatro metros de pé direito e pisos elevados no minimo vinte centimetros acima do sólo;
b) os pisos das baias serão constituidos de uma camada de concreto de espessura não inferior a quinze centimetros e de superficie lisa com declive e providos de sargetas para dar escoamento ás aguas residuaes;
c) o conjuncto das baias deverá ser circumdado de sargetas para o escoamento das aguas da chuva;
d) quando houver paredes em torno das baias deverão taes paredes ser revestidas de camada impermeavel, até a altura de dois metros;
e) no piso das baias haverá torneiras e ralos dispostos de modo que facilite a lavagem das mesmas, na proporção de um raio para cada 50 metros quadrados de piso ou fracção. Nesses raios haverá apparelhos para reter as materias solidas, que serão retiradas pelo menos diariamente;
f) a cobertura será de ceramica ou material congenere, ficando prohibidas as coberturas metallicas;
g) as baias terão as divisões dispostas de maneira que facilite a limpeza e lavagem do piso;
h) haverá tomadas de agua de calibre que facilite as lavagens das baias;
i) os espaços reservados a vehiculos, lavagens de animaes e depositos de forragens deverão ter o piso revestido de mac-adame betuminoso, concreto ou parallelepipedos com juntas tomadas a cimento ou asphalto. Em qualquer dos casos a espessura do revestimento não poderá ser inferior a quinze centimetros;
j) haverá deposito para estrume, á prova de insectos, capaz de conter o produzido em vinte e quatro horas;
k) as mangedouras e bebedouros deverão ser impermeaveis e de limpeza facil;
l) haverá um reservatorio de agua de capacidade não inferior a mil litros, em ponto elevado e em communicação com as torneiras destinadas á lavagem da cavallariça, estabulo ou cocheira;
m) as forragens devem ser armazenadas sempre em local isolado do compartimento dos animaes e á prova de ratos;
n) as cocheiras, cavallariças e estabulos das granjas leiteiras deverão ficar completamente isoladas das habitações.
Art. 1.179. Só será admittida a construcção de cocheiras, cavallariças e de granjas leiteiras nas zonas permittidas pelas leis municipaes do Districto Federal.
Abastecimento de agua
Art. 1.180. Dentro da zona servida pela rêde de distribuição de agua é obrigatorio o serviço de agua e o estabelecimentos de canalizações domiciliarias.
Art. 1.181. Quaesquer serviços de abastecimento de agua que não estiverem affectos á administração publica, ficarão todavia sujeitos á fiscalização da mesma. Taes serviços não poderão ser iniciados sem que ella examine e considere acceitavel a agua a utilizar e o material empregado.
Art. 1.182. Cada edificio será em regra abastecido por derivação privativa, que lhe assegure um supprimento de agua proporcional ao numero de moradores, na base de 150 litros por pessoa, no minimo de 600 litros diarios.
§ 1º Si o edificio fôr constituido de varios pavimentos, destinados a occupantes distinctos, será obrigatorio e supprimento independente, diario, a cada pavimento ou grupo de pavimentos affectos a um mesmo occupante.
§ 2º Aos compartimentos do mesmo pavimento, constituindo economias distinctas e aos grupos de pequenas habitações constituindo os chamados cortiços - estalagens - será imposto um supprimento minimo diario de 1.00 litros para cada conjunto de compartimentos ou casas occupadas por oito pessoas.
Art. 1.183. A canalização domiciliaria nunca será estabelecida em local onde a agua possa ser contaminada, devendo, sempre que possivel, ficar afastada um metro no minimo da canalização de esgoto; e quando deva ella passar em local onde se possa escapar sem ser presentida, serão tomadas as devidas cautelas para evitar as causas de ruptura.
Paragrapho unico. A exigencia do presente artigo se estenderá ás canalizações já existentes.
Art. 1.184. As canalizações domiciliarias serio de chumbo ou ferro galvanizado; quando de chumbo, serão convenientemente estendidas de moda a não apresentarem dobras ou curvaturas que não sejam indispensaveis a seu desenvolvimento.
Art. 1.185. Em todas as construcções, sempre que o fornecimento de agua for intermittente; ou quando continuo, sendo empregadas as penas, é obrigatorio o uso de deposito de agua de typo approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria. Estes depositos serão de metal, mas não de chumbo, de cimento armado ou de alvenaria, com argamassa de cimento, e terão a capacidade total, proporcional ao numero de moradores. A cada pessoa corresponderão 120 litros, sendo que o volume total deverá crescer a proporção que augmentar o numero de habitantes além de oito, na base de 250 litros para cada dois habitantes, não sendo permittidos reservatorios que deem em volume total inferior a 500 litros. Nas pequenas casinhas de habitações de menos de cinco occupantes, serão permittidos reservatorios de 500 litros.
§ 1º Todos os depositos terão tampas que os fechem de fórma a impedir a entrada de mosquitos, poeiras, liquidos ou qualquer materia estranha, e terão a tomada de agua a 6cm, do fundo, sendo providos de torneiras automaticas e de ladrões, sendo preferidos os reservatorios que tenham o fundo em fórma pyramidal ou conica, com torneiras na parte mais baixa para proceder-se a sua limpeza.
§ 2º Os depositos de agua, exceptuados os de agua quente, não poderão ser collocados na cozinha proximo ao fogão, nem no compartimento da latrina e não devem ainda ficar expostos ao sol. Não será permittida a ligação directa delles com as bacias das latrinas.
§ 3º Sempre que houver dois reservatorios servidos pela mesma rêde domiciliaria, em niveis differentes, será installado um registro para interromper o supprimento ao reseratorio mais baixo, ou serão tomadas as disposições indicadas pelo regulamento da Inspectoria de Aguas e Obras Publicas para o fim de regularizar o abastecimento de agua nas construcções.
Art. 1.186. A lavagem das latrinas e mictorios será feita pelas caixas e depositos privativos a que se refere o presente regulamento, na parte relativa aos esgotos.
Art. 1.187. O supprimento da agua da rêde geral a bombas, que devam recalcal-a, e a caldeiras ou quaesquer apparelhos de uso industrial, nunca se fará directamente pelo encanamento abastecedor, mas sempre por intermedio de um deposito alimentado por aquelle encanamento.
Art. 1.188. Os depositos e caixas de descarga provocada, alimentados pela rêde geral, serão munidos dos necessarios fechos automaticos.
Paragrapho unico. O infractor incorrerá em multa de 50$ a 200$, além da obrigação de restabelecer o serviço nos termos do presente artigo.
Art. 1.189. Fica attribuido ao Departamento Nacional de Saude Publica o direito de inspeccionar, quando julgar necessario, o estado da rêde e apparelhos de qualquer predio cumprindo-lhe intimar o responsavel a executar as obras ou reparos que devam evitar os desperdicios nos predios servidos pela rêde egral, especialmente os desperdicios provenientes da falta de torneiras de boia e do máo fechamento das caixas de descarga das latrinas.
Paragrapho unico. O proprietario, ou responsavel, será compellido a executar as obras indicadas dentro do prazo que lhe será fixado em intimação escripta, sob pena da multa de 50$ a 200$000.
Art. 1.190. Sob nenhum pretexto, que não tenha por base condições de saude publica, será suspenso o fornecimento de agua a qualqur predio abastecido pela rêde geral, salvo casos extremos a juizo da Repartição de Aguas e Obras Publicas.
Art. 1.191. Nas zonas servidas por canalização de agua potavel, os poços serão tolerados, a juizo das autoridades sanitarias, para fins industriaes ou para floricultura, desde que satisfaçam as seguintes condiições:
a) a composição da agua será tal que a mesma possa ser utilizavel;
b) serem hermeticamente fechados ao nivel do terreno.
c) serem providos de bombas para extracção da agua;
d) não serem revestidos de substancias toxicas.
e) conterem pequenos peixes destruidoras de larvas de mosquitos.
Paragrapho unico. As aguas de poços nas condições do presente artigo, não poderão ser utilizadas no preparo de substancias destinadas a serem ingeridas.
Art. 1.192. Nas zonas suburbana e rural onde não houver agua encanada ou nascente, será permittida a abertura de poços, para fornecimento de agua potavel, sob as seguintes condições:
a) ser a agua previamente examinada pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria e pelo Laboratorio Bacteriologico sob o ponto de vista de sua potabilidade, e ser considerada de boa qualidade;
b) haver posição relativa e conveniente, e distancia sufficiente, entre os mesmos poços e as estrumeiras ou depositos de immundicies, a juizo da autoridade sanitaria;
c) haver installação hygienica para remoção e tratamento das aguas servidas e fecaes;
d) ter as paredes estanques, revestidas de substancias que não sejam toxicas, sendo coberto em sua bocca e protegidos contra qualquer infiltração de aguas superficiaes;
e) serem mantidos em absoluta limpeza e dotados bombas para a extracção de agua.
Paragrapho unico. Os poços que não forem utilizados, serão aterrados até o nivel do sólo.
Aguas pluviaes
Art. 1.192. Ficam obrigados todos os proprietarios a proceder ás obras necessarias, afim de dar prompto escoamento ás aguas pluviaes cahidas sobre a cobertura de suas construcções e sobre a superficie livre do terreno, sob pena de multa de 100$ a 500$, dobrada na reincidencia.
§ 1º Estas aguas deverão ser encaminhadas para rio ou vala que passe nas immediações, ou para a sargeta da rua.
§ 2º O escoamento das aguas pluviaes para terrenos visinhos, quando as condições topographicas o obriguem, só será permittido mediante dispositivos convenientes destinados á conducção das mesmas.
§ 3º As canalizações poderão ser fechadas ou abertas, devendo ter diametro e declividade convenientes, afim de dar vasão ás aguas e evitar a sua estagnação.
§ 4º Serão construidas pequenas caixas nas mudanças da direcção das canalizações em planta ou em perfil, no começo e na extremidade, e tambem nos trechos de alinhamento continuo, de modo a não distarem mais de 20 metros umas das outras.
§ 5º Nas galerias de aguas pluviaes, antigas, onde so formem collecções d'agua, as caixas receptoras de sargetas terão, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, fechamento hydraulico.
Desvios e represamento de cursos d'agua
Art. 1.193. Os rios e valas não podem ser desviados nem podem ter, suas aguas estagnadas por tapagem ou repreza.
Paragrapho unico. Serão intimados os proprietarios dos terrenos em que taes factos se produzam a fazerem promptamente a regularização do curso das aguas, cabendo-lhes a multa de 100$ a 500$, dobrada na reincidencia, em caso de desobediencia.
Esgotos
Art. 1.194. E' obrigatorio o serviço de esgoto em toda a construcção considerada habitavel, dentro da zona servida pela rêde de canalização.
Art. 1.195. A rêde de esgoto é destinada a receber as contribuições das latrinas, dos mictorios, das pias de cosinha, dos tanques, dos banheiros, dos lavatorios e, em geral, todas as aguas residuarias.
Art. 1.196. As aguas da chuva não serão, em hypothese alguma, recebidas na rêde de esgoto de serventia domestica.
Art. 1.197. As aguas das cocheiras, granjas leiteiras, hospitaes, e em geral todas aquellas que transportem materias capazes de produzir facilmente a obstrucção da rêde, só serão admittidas no collector publico depois da indispensavel passagem pelos apparelhos de retenção.
Art. 1.198. As aguas residuarias das officinas, fabricas ou quaesquer outros estabelecimentos commerciaes ou industriaes que produzirem residuos, e quando taes residuos possam difficultar a depuração das mesmas aguas nos respectivos districtos, só poderão ser recebidas nas galerias, depois de convenientemente modificadas em apparelhos approvados pela Inspectoria, de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.199. Para executar obras de esgoto em qualquer predio, ou modificar as já existentes, o proprietario requererá licença á Inspectoria de Engenharia Sanitaria, mencionando o numero do predio e a rua.
Art. 1.200. O requerimento será instruido com os desenhos exigidos, executados de accôrdo com as instrucções expedidas pela Inspectoria do Engenharia Sanitaria.
Art. 1.201. O Departamento Nacional de Saude Publica, fará publicar editaes determinando as zonas em que se deverão fazer novas installações de esgoto, convidando os proprietarios dos predios não esgotados, construidos e em construcção a satisfazerem, dentro de um prazo determinado, ás exigencias do art. 1.194.
Paragrapho unico. Si dentro do referido prazo o proprietario ou seu representante não apresentar o requerimento a que se refere o art. 1.199 deste regulamento, ser-lhe-ha applicada a multa de 200$ a 1:000$, salvo caso de força maior, a juizo da autoridade competente.
Art. 1.202. Dentro do prazo de 15 dias, a contar da entrega do requerimento á Inspectoria de Engenharia Sanitaria, esta dará solução ao mesmo.
Art. 1.203. As installações anteriormente feitas, que não tenham ainda approvação da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, poderão ser aproveitadas depois de minucioso exame e das modificações que as colloquem dentro das prescripções deste regulamento.
Art. 1.204. A Inspectoria de Engenharia Sanitaria marcará por editaes o prazo em que deverão ser requeridas as installações, nas diversas zonas da cidade, em predios não esgotados.
Paragrapho unico. A' medida que forem sendo esgotados os predios não providos de canalização, serão esgotadas e aterradas todas as fossas que por ventura existam, qualquer que seja a respectiva natureza. Esse serviço será feito pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.205. Todo predio terá uma installação privativa, e, em regra, esgotará, directamente para a rêde publica por uma de suas faces sobre a rua.
Art. 1.206. Nos grupos de casas, constituindo as chamadas avenidas ou villas operarias, será construido um collector geral, ao qual virão ter os collectores privativos de uma ou mais casas, conforme a sua importancia.
Art. 1.207. O proprietario e o occupador do predio, ao tempo em que se estiver executando o serviço de installação de esgoto, serão responsaveis pela construcção das obras, e, si na occasião de ser iniciado o serviço de esgotamento de um predio, se verificar qualquer obstrucção ou outro damno na installação, proveniente de fraude, perversidade ou falta de zelo, incorrerá o proprietario na multa de 200$ a 1:000$, dobrada na reincidencia, além de ficar obrigado á indemnização das despesas exigidas pela desobstrucção ou recomposicão a fazer.
Art. 1.208. A rêde domiciliaria será constituida de manilhas de ceramica vitrificada, de tubos de ferro revestidos de coaltar ou galvanizados e de tubos de chumbo, devendo todo o material ser préviamente approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
§ 1º As manilhas de ceramica devem satisfazer as seguintes condições:
a) material de primeira qualidade, barro vitrificado ou grês, composição homogenea;
b) impermeabilidade relativa, não devendo exceder a 0,03, e augmento de peso, quando mergulhado nagua durante 48 horas;
c) resistencia á pressão hydraulica de duas atmospheras, sem transmudação;
d) percussão ao som claro, indicadora da perfeição do fabrico; queima uniforme, vitrificadas e envernizadas por dentro pelo melhor processo; o verniz encorporado ao material;
e) perfeitamente polidas por dentro; ausencia de bolhas, escamas, fendas, saliencias, depressões, etc.;
f) tubos sensivelmente rectos, sem curvatura de flecha superior a 0m,005, secção sensivelmente circular, tolerados accrescimos ou dimensões dos diametros de 0m,05 de diametro nominal do tubo espessura do tubo sensivelmente uniforme, tolerada uma differença maxima de 0m,003.
Art. 1.209. O collector geral será, em regra, constituido de tubos de grês ceramico ou de ferro revestido de coaltar.
§ 1º O grês ceramico será empregado quando o collector ficar enterrado a uma profundidade sufficiente - a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria - para assegurar-lhe a devida protecção, attentas ás condições em que elle se acha estabelecido e as perturbações que possam provir de damnos que elle venha a soffrer.
§ 2º O ferro revestido de coaltar ou galvanizado e o chumbo serão empregados, quando o collector se desenvolver acima do sólo, ao longo das paredes ou sobre supportes, ou se achar enterrado a uma profundida insufficiente, casos em que será ainda permittido o emprego de grês ceramico, uma vez que todos os tubos sejam envolvidos em uma alvenaria de protecção.
§ 3º A Inspectoria de Engenharia Sanitaria fixará, em cada caso, as precauções a tomar e as obras porventura a fazer, para assegurar ao collector geral a necessaria estabilidade.
Art. 1.210. As juntas do collector principal serão tomadas com a composição de pixe e areia fina e corda alcatroada, ou cimento e tabatinga, ou, ainda, com argamassa de cimento e areia fina, de traço 1:2,5.
Art. 1.211. O collector geral terá, em regra, 0m,10 de diametro, o qual será elevado a 0m,15, quando assim o exijam o volume das aguas affluentes ou as condições de declividade; esta nunca será inferior a 0m,025, para os tubos de 0m,10, e 0m,010, para os tubos de 0m,15. Os ramaes secundarios poderão ser de duas pollegadas com a declividade de 0m,03 a 0m,04.
§ 1º Serão sempre separadas as rêdes de aguas servidas e aguas fecaes, sendo o entroncamento do ramal, que sahe da caixa de gorduras com o ramal geral, feito em uma caixa de inspecção, de accôrdo com o projecto fornecido pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
§ 2º As aguas servidas de pias de cozinha e de cópa não irão á rêde de esgoto, sem passarem pela caixa de gordura.
§ 3º As caixas de gordura serão, em regra, collocadas no exterior do predio e serão de typo indicado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria. Em casos especiaes, quando essas caixas tiverem de ficar no interior do predio, a juizo das autoridades sanitarias, ellas serão de ferro, de grês ou de cimento armado e dos typos indicados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
§ 4º Para collectar as aguas de lavatorios, bidets e banheiros, serão collocados, no interior dos compartimentos em que elles se achem ou adaptados ás paredes exteriores, pequenos syphões desconnectores, para os quaes correrão as referidas aguas em canos de chumbo, cobre, ferro fundido revestido de coaltar ou grês, de 2'' de diametro.
§ 5º Para collectar aguas de tanques de lavagem no exterior, serão collocadas boccas sob as quaes deverão existir syphões terr estres inspeccionaveis, conforme typo fornecido pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.212. Os tubos de quéda serão, em regra, constituidos por canos de ferro fundido revestido de coaltar, de 0m,10 de diametro, collocados. sempre que fôr possivel, na parte externa do predio, solidamente presos á parede por grampos, e entroncando no collector geral sobre uma base de concreto.
Paragrapho unico. Se o tubo não receber contribuição de latrina, o seu diametro será, reduzido á dimensão exigida pelo volume das aguas a esgotar, e, uma vez que o diametro não exceda de 0m,05, poderão ser indifferentemente empregados os tubos de ferro galvanizado, de ferro revestido de coaltar ou de chumbo.
Art. 1.213. Os ramaes do collector principal ou dos tubos de quéda, quando receberem contribuição de latrina, manterão o diametro de 0m,10 e obedecerão, no que lhes fôr applicavel, ao que neste regulamento se prescreve em relação áquelle collector. Quando não receberem contribuição de latrina, terão, nos casos geraes, o diametro minimo de 0m,05 e serão constituidos por tubos de ferro galvanizado, de ferro revestido de coaltar ou por tubos do chumbo.
Art. 1.214. As descargas de latrinas para os tubos de quéda dos collectores, ou seus ramaes, se farão por canos curtos de ferro, chumbo ou mesmo grês, com diametro de 0m,10, ou em diminuição de 0m,10, para 0m,07, as descargas de mictorios em canos de ferro ou de chumbo de 0m,38, e os demais apparelhos sanitarios tambem em canos de ferro ou de chumbo que terão os diametros minimos estabelecidos na relação a seguir:
Pias de cozinha ............................................................................................................................ 0m,038
Pias de aguas servidas ................................................................................................................. 0,m032
Tanques e banheiros .................................................................................................................... 0,m032
Lavatorios ..................................................................................................................................... 0m,025
Art. 1.215. A ventilação, em geral, da rêde domiciliaria se fará por um tubo de ferro revestido de coaltar ou galvanizado e de diametro geral de 4” (0m,10), ordinariamente na extremidade a montante, que será collocado, de preferencia, na parte externa do predio e deverá se elevar sempre a uma altura necessaria para impedir a passagem, para o interior de qualquer habitação, dos gazes que por elle se desprendem, ficando, pelo menos, um metro acima do telhado mais elevado, em um raio de 10 metros.
Art. 1.216. Os banheiros, lavatorios, etc., quando despejando as suas aguas no syphão desconnector collocado no interior do predio, poderão deixar de ter syphões collocados logo abaixo de sua valvula, sendo a ligação dos apparelhos mencionados á canalização feita de accôrdo com as indicações fornecidas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.217. Todos os apparelhos, entretanto, ligados a canalização, que desaguem na caixa de gordura, deverão ser dotados de syphão, em que haja tampões de limpeza.
Art. 1.218. Adaptado ao collo do syphão de cada latrina será collocado um tubo de ventilação, de diametro nunca menor de 0m,0375, e ligado, sempre que fôr possivel, ao ventilador de 0m,10. Havendo mais de uma latrina em pavimentos diversos, e cuja ventilação possa, sem inconvenientes, ser reunida, os tubos daquelle diametro, depois de convenientemente ligados, serão prolongados com tubos de 0m,050, de diametro para dous e de 0m,075, para tres ou mais pavimentos.
Art. 1.219. Quando haja impossibilidade de fazer-se a ventilação, por tubos ascendentes, de qualquer apparelho que não se ache na extremidade do ramal do predio, e quando este ramal já tenha sido ventilado de accôrdo com o art. 1.215, a ventilação poderá ser invertida, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.220. Em casa nova, ainda não esgotada ou reconstruida, e quando não fôr inconveniente, na juncção daquelle ramal com a primeira ligação do apparelho de dentro de casa, haverá caixa de reunião e inspecção, cujas dimensões e typo, sem monopolio, serão approvados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria. Esta caixa será munida de tampo de ferro fundido para fechal-a hermeticamente.
Art. 1.221. Será adoptada a disposição indicada pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, quando se quizer reduzir a excavação a montante, recorrendo-se a interposição de quédas.
Art. 1.222. Serão installadas manilhas ou tubos operculares nos pontos de curva e entroncamento, e em quantos locaes forem estes precisos a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, para a inspecção e limpeza do collector geral, e construidas as obras porventura necessarias, para tornal-as facilmente accessiveis.
Art. 1.223. Quando a declividade adoptada fôr insufficiente para assegurar, com affluxo anormal, a necessaria limpeza do collector em toda a sua extensão, será estabelecida, em sua cabeceira, um tanque de lavagem automatica, cuja capacidade e regimen serão fixados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.224. Sempre que fôr possivel, o ramal geral domiciliario correrá por fóra da construcção.
Art. 1.225. O collector principal não será coberto, sem que seja préviamente verificada a sua impermeabilidade, si assim julgar conveniente a autoridade sanitaria.
Art. 1.226. A ligação do collector domiciliario com o ramal da rêde publica far-se-á segundo as indicações fornecidas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.227. Só poderão ser collocados apparelhos sanitarios - latrinas, caixas de descarga e mictorios - de typo devidamente approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.228. Todos os banheiros, lavatorios, tanques de lavagem, bidets, pias de despejo e pias de cozinha serão providos dos dispositivos necessarios - grelhas - para impedir a passagem para as canalizações de corpos que as possam obstruir.
Art. 1.229. E' obrigatoria a installação em todo o predio de, pelo menos, uma latrina, um banheiro, um tanque de lavagem e uma pia de aguas de cozinha, ou outras aguas servidas.
§ 1º Si o predio fôr constituido por varios andares destinados a locatarios differentes, será obrigatoria a installação daquelles apparelhos em cada andar ou grupo de pavimentos que formem uma econornia separada.
§ 2º Si no mesmo andar houver mais de uma economia, o numero destes apparelhos, e o local onde devam ser installados serão fixados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
§ 3º As habitações collectivas, constituindo uma mesma economia, como hoteis hospitaes, collegios e estabelecimentos congeneres ficam sujeitos ao estatuido no paragrapho anterior.
§ 4º As pequenas habitações, constituindo grupo formando os chamados - cortiços ou estalagens - terão, conforme a sua importancia e a natureza de suas construcções, serviço privativo, a juizo da lnspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.230. As latrinas devem ser do typo «wash-down», de syphão externo de cinco centimetros de fecho, no minimo, munidas de orificio para ventilação. Nas installações feitas antes da publicação do presente regulamento o Departamento Nacional de Saude PubIica permittirá a conservação dos apparelhos já existentes, de typos differentes dos aqui indicados, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) material resistente, superficie perfeitamente polida, impermeavel e de côr clara;
b) fórma simples, de uma só peça, sem revestimento de alvenaria ou caixa de madeira;
c) faciIidade de inspecção e Iimpeza; limpeza da superficie e expulsão completa de materias leves ou pesadas, por meio de descarga de 10 a 12 litros;
d) syphão munido de orificio de ventilação na curva e com fecho hydraulico de, pelo menos, 0m,05 e que se deve manter inalteravel depois da descarga da respectiva caixa de lavagem.
§ 1º Não será permittida a installação de grupos de latrinas protegidas por um syphão commum.
§ 2º A lavagem das latrinas será feita por uma caixa de descarga provocada e que produza o effeito exigido na lettra c) do presente artigo, ou de jacto automatico, quando permittido pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
§ 3º Mesmo nas latrinas installadas em grupos não serão dispensadas as caixas de descarga provocada, privativas de cada uma, embora seja empregada, além dessas, uma caixa de descarga automatica.
§ 4º As caixas de descarga deverão ser de typo approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, ter a capacidade de descarga de 12 a 5 litros, ser fechadas de modo a não permittir a entrada de mosquitos o installadas, em geral, a 1m,80, no minimo, no vaso e ligadas a este por meio de um tubo de 1 1/4”, no minimo.
§ 5º Poderão ser permittidas as caixas de descarga baixas, de typo especial, ligadas directamente ás latrinas, desde que sejam examinadas e acceitas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.231. A pia de cozinha deverá descarregar em uma caixa ou retentor de gordura accessivel a exame, syphonada, e ventilada quando no interior do predio, de typo approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, sem que possa constituir monopolio.
§ 1º Todas as pias de despejo e de cozinha ou cópa serão dotadas de syphões de 0m,035 a 0m,04 com tampões de limpeza.
§ 2º Para as habitações collectivas serão fixadas as dimensões e disposições das caixas de gordura, para bem garantir as canalizações contra as possiveis obstrucções.
Art. 1.232. Os mictorios serão de grês louçado, de material resistente impermeavel, lisos e de côr branca. A admissão de agua será feita por meio de uma chave de passo, alimentada por deposito collocado a altura conveniente; e, quando se achem elles estabelecidos em grupos, será obrigatoria ainda a installação de uma caixa de descarga automatica, cuja capacidade e regimen de funccionamento serão, em cada caso, fixados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria. São preferiveis mictorios a oleo systema Beetz, sendo entretanto acceitos os mictorios a agua.
Art. 1.233. E' terminantemente prohibido o lançamento de aguas resíduarias «in natura» nos rios, riachos, valas, lagôas ou sargetas e sómente depois de um tratamento conveniente, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, poderão taes aguas ter o destino acima previsto.
Art. 1.234. As casas situadas nas zonas não servidas de rêde de esgoto devem ter as installações necessarias para a depuração biologica ou bacteriana das aguas residuarias.
Art. 1.235. As installações de que falta o artigo anterior deverão obedecer aos planos o exigencias estabelecidos pela Directoria de Saneamento Rural.
Art. 1.236. Os casos não previstos no presente regulamento serão estudados e resolvidos pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, de accôrdo com as circumstancias em que elles se apresentarem, sendo submettidas as soluções á approvação do director do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 1.237. Todos os projectos de construcção relativos a hospitaes, casas de saude, maternidades, habitações collectivas em geral, escolas, theatros, cinematographos e estabelecimentos de diversão, fabricas e estabelecimentos industriaes, lavanderias, cocheiras, estabulos, cavallariças, triparias salchicharias e estabelecimentos congeneres, deverão ser apresentados á Inspectoria de Engenharia Sanitaria para o conveniente estudo e julgamento, antes de sua execução.
Inspecção sanitaria das habitações, logares e logradouros publicos
Art. 1.238. E' obrigatorio o mais rigoroso asseio nos domicilios particulares, habitações collectivas, casas commerciaes, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos ou logares e logradouros publicos e pela sua falta ficam os proprietarios, arrendatarios, locatarios ou moradores responsaveis, sujeitos á multa, de 20$ a 200$000.
Art. 1.239. Nas habitações collectivas serão observadas as seguintes disposições:
a) haverá um livro de registo onde se consignarão os nomes dos moradores, sua procedencia e destino e datas de entrada e sahida;
b) o numero de moradores de cada aposento será fixado pela autoridade sanitaria de accôrdo com a cubagem, ventiIação e insolação do mesmo, na proporção de 15 a 20 metros cubicos por pessoa. Para verificar si é observada a lotação fixada pela autoridade sanitaria, esta poderá entrar nos aposentos das habitações collectivas a qualquer hora do dia ou da noite, mediante as formalidades legaes, e deverá requisitar o auxilio ás autoridades policiaes quando tal se fizer necessario;
c) é prohibida a divisão de quaesquer compartimentos por meio de pannos, madeira, papel, zinco ou material semelhante, bem como forrar as paredes com pannos;
d) não será permittida a lavagem de roupas, quando não houver installações apropriadas e espaço sufficiente e conveniente.
Paragrapho unico. Não poderão ser admittidas, nas habitações collectivas, pessoas atacadas de doenças transmissiveis.
Art. 1.240. As infracções do art. 1.239 e suas alineas serão punidas com multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.241. Nas casas de commodos serão observadas as seguintes disposições:
a) é prohibido o aproveitamento dos porões, sobre-lojas e mansardas, para moradia ou estadia prolongada, ou deposito de animaes domesticos;
b) é prohibido cozinhar fóra do local apropriado;
c) é prohibido conservar, guardar ou depositar nos quartos de dormir quaesquer generos alimenticios, a não ser acondicionados em recipientes perfeitamente fechados, a juizo da autoridade sanitaria;
d) os alugadores ou encarregados serão responsaveis pelo asseio e conservação dos locaes de dominio commum aos locatarios;
e) haverá um representante idoneo, responsavel perante as autoridades sanitarias pelo exacto cumprimento das disposições deste regulamento, pelo asseio e conservação da casa.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.242. Nas hospedarias é prohibida a dormida no chão, devendo-se desinfectar ou desinfestar as camas, catres, colchões, esteiras, travesseiros, roupas de cama e demais objectos, sempre que a autoridade os supponha infectados ou infestados de parasitos.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo, importará, na multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.243. Em todo hospital haverá um livro especial de registo, conforme modelo adoptado pelo Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 1.244. Nas maternidades os quartos que se vagarem sómente poderão ser de novo occupados, depois da sua desinfecção e da dos objectos que nelles estiverem.
Art. 1.245. As infracções dos artigos referentes a asylos, hospitaes, casas de saude e maternidades serão punidas com multas de 500$ a 1:000$000.
Art. 1.246. Nas casas de barbeiro e de cabellereiro, deverão observar-se as seguintes disposições:
a) haverá os apparelhos que a autoridade sanitaria julgar necessarios, para desinfecção das navalhas e outros utensilios;
b) as toalhas e gollas serão de uso individual, garantido por envoltorios ou cintas apropriados e guardar-se-ão, depois de servidas, em recipientes metallicos perfeitamente fechados;
c) applicar-se-á o pó de arroz com algodão, só sendo permittido o uso de arminho que pertencer á pessoa a quem deva servir;
d) as cadeiras terão o encosto da cabeça revestido de panno ou papel, renovado para cada pessoa;
e) durante o trabalho os empregados deverão usar blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Paragrapho unico. Os infractores serão passiveis da multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.247. Nas lavanderias serão observadas as seguintes disposições:
a) no mesmo vehiculo não se poderá conduzir simultaneamente roupa suja e lavada;
b) é prohibido receber roupas que tenham servido a doentes de hospitaes ou provenientes de predios em que existam pessoas com doenças transmissiveis de notificação compulsoria, salvo se a lavanderia utilizar vehiculos apropriados, pintados de cores differentes, sendo uns destinados ao transporte de roupas sujas e outros ao de roupas lavadas;
c) as lavanderias devem ter apparelhamentos especiaes para a lavagem a quente;
d) todas as peças de roupa, de uso individual, deverão ser protegidas por envoltorios ou cintas apropriados.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo importará na multa de 200$ a 1:000$000.
Art. 1.248. Nas casas de banho serão observadas as seguintes disposições:
a) as salas de banho não poderão servir de dormitorio, nem para outro fim que não seja aquelle a que são destinadas;
b) as toalhas deverão ser de uso individual, garantido por envoltorios ou cintas apropriados, e guardadas, depois de usadas em recipientes metallicos, perfeitamente fechados.
Paragrapho unico. Os infractores incorrerão na multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.249. Nas ferrarias e officinas mecanicas não serão permittidas emanações que viciem a atmosphera de modo a produzir incommodos aos visinhos.
Art. 1.250. Nas cocheiras, cavallariças e estabulos serão observadas as seguintes disposições:
a) a remoção diaria de estrume e lavagern diaria dos respectivos depositos;
b) nas baias dos estabulos, só serão permittidos estrados pequenos, que facilmente se possam remover. Nas cavallariças cocheiras são prohibidos os estrados.
Paragrapho unico. Aos infractores será applicada a multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.251. Nos theatros e nas casas de diversão, em geral, serão observadas as seguintes disposições:
a) haverá toalhas individuaes nos lavatorios, ou nenhuma toalha existirá;
b) as intallações sanitarias serão mantidas em perfeito estado de asseio e disporão de papel hygienico.
Paragrapho unico. Será imposta a multa de 100$ a 500$ aos infractores do disposto neste artigo.
Art. 1.252. Nos cinematographos, além das disposições do artigo anterior, serão observadas mais as seguintes:
a) as aberturas para o exterior deverão ser mantidas desimpedidas, de modo que, durante os intervallos da representação, possam abrir-se completamente;
b) o sólo, as paredes e o mobiliario serão mantidos limpos e sem poeira;
c) os pisos deverão soffrer, pelo menos diariamente, uma limpeza por methodo que retire, o mais completamente possivel, as poeiras sem as agitar, e deverão ser lavados, pelo menos semanalmente;
d) os tapetes e outras coberturas do piso, que não sejam lavaveis, deverão ser limpos, pelo menos diariamente, por apparelhos de sucção ou qualquer outro methodo em que as poeiras não sejam agitadas nem possam passar á atmosphera.
Paragrapho unico. Os infractores do disposto neste artigo serão passiveis da multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.253. Os proprietarios de olarias ou emprezas que tenham de executar movimento de terra, só o poderão fazer evitando que se formem collecções d'agua de qualquer proveniencia e se difficulte o livre curso dos rios, riachos e valas.
Paragrapho unico. A infracção será punida com a multa de 100$ a 500$000.
Art. 1.254. Nas hortas, chacaras, jardins, capinzaes, terrenos, cultivados e incultos, pantanos, além de outras disposições deste regulamento, que lhes forem applicaveis, serão observadas as seguintes:
a) é prohibido o emprego de estrume não humificado, palhas, folhas seccas e lixo de qualquer natureza, assim como o represamento das aguas dos rios, riachos ou corregos que atravessem a propriedade;
b) as fezes humanas não poderão, em hypothese alguma, ser utilizadas como adubo;
c) é prohibida a utilização de aguas derivadas dos rios, riachos, valas ou lagos, para a irrigação ou rega de legumes;
d) é prohibida a utilização de aguas de poços superficiaes para a rega das hortaliças a não ser em zonas não dotadas de rêde de distribuição dagua e desde que sejam observadas as exigencias constantes do presente regulamento;
e) é prohibida a utilização de aguas de esgoto ou de aguas servidas para a irrigação ou rega de legumes.
Art. 1.255. Nos casos de infracção do artigo anterior ficará o proprietario, locatario ou responsavel sujeito á multa de 200$ a 1:000$000.
Art. 1.256. Nas visitas sanitarias a chacaras, jardins, hortas, capinzaes, terrenos cultivados ou incultos, pantanos, logares e logradouros publicos, a autoridade sanitaria verificará si são cumpridas as posturas municipaes e observados os preceitos hygienicos, de accôrdo com este regulamento.
Paragrapho unico. Nos casos de infracção, imporá ao responsavel a multa de 200$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias, e intimal-o-á a cumprir as disposições legaes relativas á especie, em prazo que não poderá exceder de trinta dias.
Art. 1.257. Não sendo cumprida essa intimação, será levado o facto ao conhecimento do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, que notificará o responsavel para executar as providencias exigidas, no prazo de 10 dias, sob pena de o serem pela repartição sanitaria, correndo as despezas por conta do responsavel.
Art. 1.258. A remoção diaria do lixo é obrigatoria, ficando o inquilino, quando responsavel pela infracção, sujeita á multa de 10$ a 50$, que será elevada ao dobro nas reincidencias.
§ 1º. O lixo será depositado em recipientes metallicos, de um dos modelos approvados pela Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, sem possivel monopolio.
§ 2º. Os depositos de lixo, de facil limpeza, terão tampa e a seguinte capacidade minima.
Para casa de 1 a 6 pessoas, 25 litros;
Para casa de 6 a 10 pessoas, 35 litros;
Para casa de 10 a 15 pessoas, 45 litros.
Augmentando-se sempre, dahi para cima, 15 littros por cada cinco pessoas ou fracção.
§ 3º Para as habitações collectivas estees depositos deverão ter a capacidade que lhes permitta conter o lixo produzido em 24 horas, nunca inferior á equivalente, em litros ao numero de pessoas, multiplicado por 2,5.
§ 4º. Todo o lixo deverá, ser collocado diariamente, pela manhã, em vehiculos apropriados, que não deixem espalhar poeiras ou odores na atmosphera.
Art. 1.259. E' prohibido utilizar os porões ou sotãos para deposito de gallinhas ou quaesquer outros animaes, sob pena de multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias, e apprehensão dos mesmos.
Art. 1.260. Os mezzaninos dos porões não habitaveis deverão ser fechados com téla de arame que impeça a passagem dos ratos, sob pena de multa de 300$ a 1:000$000.
Art. 3.261. E' prohibido criar ou conservar quaesquer animaes que por sua especie, quantidade ou má installação, possam ser causa de insalubridade ou de incomodo, sob pena de multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.262. E' prohibido ter ou criar porcos nas zonas urbana e suburbana do Districto Federal, sob pena de multa de 20$ a 400$ e apprehensão dos mesmos.
Art. 1.263. Todos os reservatorios de agua de qualquer especie serão mantidos em perfeito asseio protegidos contra os mosquitos por meios adequados, exercendo-se rigorosa vigilancia sobre as torneiras, ladrões, etc., com o fim de evitar perda e o empossamento de aguas, ficando os moradores responsaveis pela limpeza dos mesmos reservatorios, que serão lavados periodicamente, a juizo da autoridade sanitaria, sob pema de multa de 20$ a 100$000, nos casos da infracção.
Paragrapho unico. Si dentro da habitação e nos terrenos a ella pertencentes, ou baldios, foram encontrados depositos que contenham larvas de mosquitos, será imposta ao morador a multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.264. São prohibidas as cercas de bamús inteiros, collocados ao alto, sob pena de multa de 20$ a 100$000.
Art. 1.265. E' obrigatoria a limpeza das valas, sargetas e caixas collectoras, das calhas e dos telhados, afim de evitar a estagnação das aguas pluviaes ou o seu transbordamento, sendo a infracção punida com a multa de 20$ a 100$000.
Art. 1.266. Mesmo na ausencia de casos de doença infectuosa, é terminantemente prohibido o accumulo, nas habitações e nos terernos a ellas pertencentes ou baldios, de residuos ou outro qualquer material que se preste á alimentação das larvas de moscas, sob pena de multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.267. E' prohibida a lavagem de roupa em tinas barris ou recipientes analogos, ou nos rios e valas que cortam o Districto Federal sob pena, de multa de 100$ a 500$000.
TITULO IX
Laboratorio Bacteriologico do Departamento Nacional de Saude Publica
CAPITULO I
Art. 1.268. O Laboratorio Bacteriologico, annexo á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, destina-se á execução das pesquisas e dos trabalhos experimentaes que se façam necessarios ás medidas de prophylaxia e de hygiene geral, affectas a qualquer das dependencias do Departamento.
Art. 1.269. Ficam a cargo do laboratorio os seguintes serviços:
a) exames e pesquisas destinadas ao diagnostico das doenças transmissiveis, para os effeitos das medidas de prophylazia;
b) pesquisas destinadas á verificação do valor de quaesquer substancias que tenham de ser empregadas como antisepticos, para os effeitos da concessão da licença pelo Departamento Nacional de Saude Publica;
c) analyses do sólo, da agua, e do ar, que interessem ás medidas de prophylaxia ou á hygiene em geral;
d) pesquisas bacteriologicas, ou quaesquer outras necessarias a elucidar dignosticos, para os effeitos da concessão de licenças ou de aposentadorias e para todos os intuitos que interessem aos serviços do Departamento;
e) verificação bacteriologica das desinfecções quando requisitadas pelas autoridades competentes;
f) necropsias que se façam necessarias á verificação da causa-mortis, nos casos suspeitos de doença transmissivel;
g) exames e pesguisas bacteriologicas, requisitadas por particulares ao Departamento Nacional de Saude Publica, quando taes exames, directa ou indirectamente, possam interessar á saude publica.
Art. 1.270. O Laboratorio Bacteriologico terá o seguinte pessoal technico-administrativo:
1 director;
1 chefe de serviço;
5 assistentes;
2 internos (estudantes de medicina);
1 3º official;
1 bibliothecario-archivista;
3 escripturarios;
1 zelador;
1 continuo;
4 serventes de 1ª classe e 5 de 2ª classe.
§ 1º. Dos assistentes de que trata este artigo, um será especialista em assumptos de anatomia-pathologica e outro em entomologia medica e helminthologia.
§ 2º. Os laboratorios, installados nos hospitaes de isolamento, terrestres e maritimos, e em quaesquer das dependencias do Departamento Nacional de Saude Publica no Districto Federal, ficam subordinados á orientação technica do Laboratorio Bacteriologico e á direcção administrativa e fiscalização do chefe do respectivo hospital ou dependencia.
Art. 1.271. Os serviços de bacteriologia, installados nos hospitaes de isolamento, serão executados por assistentes do laboratorio, que se revesarão periodicamente, de accôrdo com as determinações do director.
Art. 1.272. O expediente do laboratorio será de seis horas e durante esse tempo os respectivos funccionarios technicos e administrativos deverão permanecer na séde da repartição ou em trabalhos externos, sendo todos sujeitos ao ponto.
§ 1º. Além do que determina este artigo, haverá dois plantões, um das 9 ás 16 horas e outro das 16 ás 18 horas, destinados a attender quaesquer occorrencias internas ou externas de serviço. Esses plantões serão feitos pelos assistentes que se revesarão de accôrdo com a tabella organizada pelo director do laboratorio.
§ 2º. Durante o expediente normal, os serviços externos serão attendidos pelos assistentes, de modo equitativo, a juizo do director do laboratorio.
§ 3º. Nos domingos e dias feriados serão realizados plantões, das 12 ás 15 horas, pelos assistentes, que se revesarão, e pelos funccionarios necessarios ao serviço, de accôrdo com a determinação do director.
Art. 1.273. O laboratorio fornecerá ás delegacias de saude e a outras secções do Departamento Nacional de Saude Publica, o necessario para a colheita, de urgencia, do material destinado ao diagnostico bacteriologico das doenças transmissiveis.
Paragrapho unico. Nos casos habituaes, e sempre que se faça necessario technica especial, a colheita do material de que trata este artigo será realizada pelos assistentes do laboratorio.
Art. 1.274. O resultado de todas as pesquisas a exames, feitos no laboratorio, será communicado por escripto ás autoridades ou repartições que os requisitarem, com sigillo e a maior presteza, compativel com a regular execução desses exames ou pesquisas.
Art. 1.275. Os exames, pesquisas ou estudos realizados no laboratorio, serão registados em livro especial, rubricado pelo director, no qual serão assignalados a data da requisição, a natureza do material a examinar, o processo do exame, seu resultado, e outros dados que forem julgados necessarios.
Art. 1.276. As faltas no cumprimento dos deveres regulamentares por parte do pessoal do laboratorio deverão ser justificadas perante o seu director, que as notificará á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, quando forem passiveis de penalidades, que serão impostas de accôrdo com o disposto neste regulamento.
Art. 1.277. As pesquisas, ou quaesquer trabalhos executados no laboratorio, á requisição de particulares e nos termos da lettra g do art. 1.269 serão pagos antecipadamente pelo requerente, sendo o pagamento feito no Thesouro Nacional, mediante guia da Secção de Contabilidade, de accôrdo com a tabella annexa.
Paragrapho unico. Da renda resultante dos pagamentos a que se refere este artigo, 50 % caberão aos funccionarios technicos que executarem os serviços.
Art. 1.278. Compete ao director de laboratorio:
1º, dirigir, orientar e fiscalizar todos os trabalhos scientificos e administrativos;
2º, distribuir os trabalhos scientificos pelos funccionarios technicos;
3º, apresentar, todos os annos, ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, o relatorio dos trabalhos realizados no laboratorio, e de seu movimento administrativo;
4º, dar parecer sobre todas as questões technicas que Ihe forem apresentadas pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, ou por intermedio deste;
5º, propôr á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal as iniciativas ou modificações de serviço de ordem scientifica ou administrativa que se tornem necessarias.
Art. 1.279. Compete ao chefe de serviço:
1º, effectuar os trabalhos technicos e exercer as commissões que lhe forem designadas pelo director do laboratorio;
2º, substituir o director nos seus impedimentos temporarios;
3º, partilhar das attribuições dos assistentes no que diz respeito aos trabalhos technico-scientificos do laboratorio:
4º, auxiliar o director na superintendencia dos trabalhos technico-administrativos do laboratorio e na direcção e orientação dos serviços dos assistentes.
Art. 1.280. Aos assistentes incumbe:
1º, effectuar os estudos, as pesquisas e todos os trabalhos de ordem technica e exercer as commissões que lhes forem distribuidas pelo director, ou na sua falta, pelo chefe de serviço.
2º, fazer os plantões de accôrdo com o disposto no artigo deste regulamento.
§ 1º. Ao assistente, destacado para os trabalhos de anatomia pathologica, incumbirá a execução das necropsias que forem necessarias aos serviços do Departamento Nacional de Saude Publica, e de todas as pesquisas relativas á sua especialidade, podendo ser dispensado dos plantões, quando assim o exigirem as necessidades do serviço.
§ 2º. O assistente especialista em entomologia medica e helminthologia, ficará incumbido de todos os trabalhos de sua especialidade, sem prejuizo do disposto na alinea 2ª deste artigo.
Art. 1.281. O cargo de interno será preenchido por concurso, entre estudantes de medicina, matriculados em um dos tres ultimos annos lectivos, cabendo-lhe auxiliar os trabalhos, technicos do laboratorio, de accôrdo com as determinações do director.
Paragrapho unico. O Director Geral expedirá, para esse concurso, as necessarias instrucções, submettendo-as á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 1.282. Ao 3º official compete:
a) fazer a escripturação e correspondencia do laboratorio;
b) apresentar ao despacho do director todos os papeis que exijam essa formalidade;
c) auxiliar o director na organização de seu relatorio annual;
d) cumprir o que lhe for determinado pelo director, relativamente ás attribuições de seu cargo.
Art. 1.283. Os escripturarios auxiliarão o 3º official nos seus trabalhos regulamentares.
Art. 1.284. Ao bibliothecario-archivista compete a manutenção da bibliotheca e do archivo e todos os trabalhos necessarios para seu regular funccionamento.
Art. 1.285. O zelador terá a seu cargo:
a) zelar pela conservação de todos os moveis, utensilios e apparelhos do laboratorio;
b) guardar, manter e adquirir os animaes destinados a experiencias.
Art. 1.286. O quadro dos serventes será constituido de duas categorias: serventes de 1ª classe, em numero de quatro, e serventes de 2ª classe, em numero de cinco. Os serventes de 1ª classe serão nomeados por concurso e os de 2ª classe, pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, por proposta do director do laboratorio.
Art. 1.287. Cada um dos funccionarios technicos, inclusive o director do laboratorio, terá a seu serviço um servente, que, além do auxilio technico aos trabalhos de sua secção se encarregará do respectivo asseio, da guarda dos apparelhos e vigilancia dos animaes em experimentação.
Art. 1.288. Durante o funccionamento do Lazareto da Ilha Grande o Laboratorio Bacteriologico terá a seu cargo as pesquisas bacteriologicas que ali se fizerem necessarias. Para esse fim haverá, no Lazareto, o material indispensavel e será destacado para executar essas pesquisas um dos assistentes, quando fôr necessario.
Art. 1.289. Quando as circumstancias o exigirem, os funccionarios technicos do laboratorio poderão ser incumbidos de commissões scientificas, dentro ou fóra do Districto Federal, por determinação do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, ou em virtude de requisição de autoridades locaes, com annuencia do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica e approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores quando da commissão resulte despesa.
PARTE QUARTA
TITULO I
Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial
CAPITULO I
GENERALIDADES
Art. 1.290. A defesa sanitaria maritima e fluvial será executada por intermedio da respectiva directoria, que comprehenderá os seguintes serviços technicos:
a) policia sanitaria maritima e fluvial, internacional e interestadual;
b) serviços sanitarios da marinha mercante;
c) serviços sanitarios dos portos;
d) inspecção dos immigrantes e de outros passageiros que se destinem aos portos da Republica;
e) vaccinação e revaccinação dos passageiros nos portos do paiz;
f) vigilancia sanitaria das cidades maritimas e fluviaes, para os effeitos das medidas de prophylaxia internacional e interestadual.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1.291. A Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial terá os seus serviços assim distribuidos:
a) Secretaria;
b) Inspectoria de Prophylaxia Maritima;
c) Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;
d) Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante Nacional;
e) Inspectorias e sub-inspectorias dos portos' dos Estados;
f) Lazaretos;
CAPITULO III
SECRETARIA
Art. 1.292. A Secretaria, dirigida por um secretario, de confiança do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial e de nomeação do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, terá o seguinte pessoal:
Um 1º official;
Um 2º official;
Um ajudante de almoxarife;
Dois escripturarios;
Um auxiliar de escripta;
Dois dactylographos;
Um porteiro;
Um continuo;
Dois serventes.
Art. 1.293. Imcumbe á Secretaria:
a) preparar todo o expediente das repartições dependentes da Directoria, afim de que seja examinado e assignado pelo director;
b) preparar e expedir para a Secretaria Geral do Departamento todos os papeis que dependam de processo naquella Secretaria;
c) remetter á Secretaria Geral os attestados de frequencia, folhas e contas de fornecimentos;
d) remetter á Secretaria Geral, até o dia 10 de cada mez, as contas de fornecimentos que houverem sido feitos no mez anterior;
e) providenciar sobre os fornecimentos feitos a todas as dependencias da Directoria, inclusive hospitaes de isolamento, lazaretos, inspectoria de prophylaxia maritima, inspectoria do porto do Rio de Janeiro, estações de desinfecção e quaesquer outras;
f) receber pedidos e providenciar para fornecimentos de material de serviços ás inspectorias dos Estados.
CAPITULO IV
SERVIÇOS NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1.294. Os serviços sanitarios do porto do Rio de Janeiro ficarão a cargo das seguintes dependencias da Directoria: Inspectoria de Prophylaxia Maritima, Inspectoria de Saude do Porto, Hospital Paula Candido e Lazareto da Ilha Grande.
Art. 1.295. A Inspectoria de Prophylaxia Maritima terá a seu cargo:
a) a policia sanitaria das embarcações estrangeiras ancoradas, após a primeira inspecção;
b) isolamento dos casos de doenças transmissiveis, occorridos a bordo;
c) desinfecção e desinfestação de todas as embarcações que necessitarem desses processos;
d) administração e conservação de todas as embarcações pertencentes á Directoria;
e) deposito do material necessario aos serviços do porto do Rio de Janeiro;
f) inspecção medica dos immigrantes e dos passageiros de 3ª classe recolhidos a hospedarias ou a outros locaes apropriados;
g) remoção, de bordo das embarcações dos cadaveres de pessoas fallecidas de doença contagiosa.
Art. 1.296. O pessoal technico e administrativo da Inspectoria ficará assim constituido:
Inspector;
Cinco ajudantes medicos, dos actuaes, emquanto não forem aproveitados em outros logares;
Um administrador;
Dois escripturarios;
Dois guardas sanitarios;
Um continuo;
Um servente.
Paragrapho unico. O pessoal nautico ficará constituido de accôrdo com o seguinte quadro:
Para a tripulação dos vapores:
Dois mestres;
Dois contra-mestres;
Dois machinistas;
Dois, segundos-machinistas;
Oito foguistas;
12 marinheiros,
Oito moços.
Para a tripulação das lanchas:
Seis mestres;
Cinco machinistas;
Um machinista de 1ª classe;
11 foguistas;
Tres motoristas de 2ª classe;
28 marinheiros de 2ª classe.
Para o Desinfectorio Fluctuante e Estação de Desinfecção:
Um chefe de turma;
Quatro desinfectadores de 1ª classe;
Quatro desinfectadores de 2ª classe;
Um mechanico;
Quatro serventes.
Art. 1.297. A Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro ficará incumbida dos seguintes serviços:
a) primeira inspecção medica de todas as embarcações que entrarem no porto do Rio de Janeiro;
b) a vaccinação e revaccinação dos passageiros que desembarcarem;
c) inspecção medica dos passageiros de 1ª e 2ª classes, e primeira inspecção dos immigrantes e passageiros de 3ª classe, afim de impedir o desembarque dos indesejaveis, sob o ponto de vista sanitario;
d) expedição dos attestados de vaccina para os passageiros vaccinados e revaccinados a bordo.
Art. 1.298. O pessoal technico e administrativo. O lnspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro ficará, assim constituido:
Inspector;
Oito inspectores de saude do porto;
Dois escripturarios;
Seis auxiliares academicos do 5º ou 6º anno medico;
Seis guardas sanitários;
Dois interpretes;
Um continuo;
Dois serventes.
Art. 1.299. Quando definitivamente constituida de accôrdo com o art. 1.465, a Inspectoria Geral de Saude do Porto do Rio de Janeiro terá o pessoal seguinte:
Um inspector geral;
Oito inspectores de saude do porto;
Um administrador;
Dois interpretes;
Seis auxiliares academicos do 5º ou 6º anno medico;
Dois escripturarios;
Um dactylographo;
Oito guardas sanitarios;
Um continuo;
Dois serventes e mais pessoal constante do paragrapho unico do art. 1.296.
Art. 1.300. O Hospital Paula Candido terá o pessoal assim constituido:
Um director;
Medicos em numero que fôr determinado pelo Director, do Departamento;
Um pharmaceutico;
Um ajudante de almoxarife;
Um 3º official;
Dois escripturarios;
Um porteiro;
Um machinista.
Art. 1.301. O Lazareto da Ilha Grande terá o seguinte pessoal:
Um director (em commissão);
Um pharmaceutico;
Um ajudante de almoxarife;
Um 3º official;
Um porteiro;
Um machinista.
Paragrapho unico. O logar de director, em commissão, será exercido por um inspector de saude do porto, proposto peIo director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial e designado pelo Director Geral, com approvação do Ministro.
Art. 1.302. As inspectorias dos portos, em numero de 21, ficarão assim classificadas:
Inspectorias: Manáos, Belém, Fortaleza, Recife S. Salvadior, Santos e Rio Grande.
Sub-Inspectorias: São Luiz, Amarração, Natal, Cabedello, Maceió, Aracajú, Victoria, Paranaguá S. Francisco, Florianopolis e Porto Murtinho.
Art. 1.303. O pessoal technico administrativo das inspectorias de saude dos portos dos Estados ficará constituido, de accôrdo com as suas categorias, do seguinte pessoal:
7 inspectores;
30 sub-inspectores;
7 secretarios;
18 escripturarios archivistas;
43 guardas sanitarios.
TITULO II
Serviços technicos a cargo da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial
CAPITULO I
POLICIA SANITARIA, MARITIMA E FLUVIAL, INTERNACIONAL E INTERESTADUAL
Art. 1.304. A policia sanitaria maritima e fluvial, internacional e interestadual, visa preservar os portos da Republica da contaminação, pelas doenças de natureza epidemica, provenientes de outras nações ou de outros Estados do paiz.
Será, exercida pelos seguintes meios:
a) Exame e expedição de cartas de saude;
b) Visita e inspecção sanitarias a bordo.
CAPITULO II
CARTA DE SAUDE
Art. 1.305 A carta de saude é documento obrigatorio a toda a embarcação que transitar pelos portos nacionaes e tem por fim tornar conhecido o estado sanitario do porto de procedencia e dos portos de escala. Della deve constar o nome da embarcação, o do commandante, o numero de tripulantes e de passageiros e, finalmente, as condições sanitarias dos portos de origem e dos de escala.
Paragrapho unico. Além da carta de saude, o commandante da embarcação visitada é obrigado a apresentar a lista completa da equipagem, visada e authenticada pela autoridade consular brasileira do porto de procedencia, sempre que se trate de embarcação estrangeira.
Art. 1.306. A carta de saude das embarcações de cabotagem deve trazer sempre a estatistica do obituario da cidade, da qual procede o navio, na ultima semana ou quinzena, de accôrdo com o modelo expedido pelo Departamento.
§ 1º. Para este fim o inspector do porto obterá semanalmente das autoridades locaes a lista do obituario com a causa mortis attestada pelos clinicos, e organizará a sua estatistica, que será appensa á carta de saude. No Districto Federal, a Inspectoria de Demographia Sanitaria fornecerá, para esse fim, á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, o boletim impresso da ultima semana ou quinzena.
§ 2º. As estatisticas, de que trata o paragrapho anterior; serão archivadas entregues trimestralmente á Inspectoria de Demographia Sanitaria do Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 3º. O inspector de saude, que fornecer dados incompletos, imperfeitos ou erroneos sobre a estatisca do obituario, será passivel de penas disciplinares, de accôrdo com a natureza da falta.
Art. 1.307. As cartas de saude estão sujeitas a taxas fixadas na respectiva tabella, annexa a este regulamento, e deverão ser pagas em estampilhas, de accôrdo com os dispositivos legaes, fornecidas pelo interessado.
Art. 1.308. São obrigados a apresentar carta de saude, por occasião da entrada em porto brasileiro:
I. Os navios procedentes de qualquer porto estrangeiro;
II. Os que vierem de porto brasileiro, onde houver inspectoria ou sub-inspectoria de saude.
Art. 1.309. Ficam dispensados de exhibição da carta de saude:
I. Os navios que viajarem regularmente entre portos do mesmo Estado;
II. Os vasos de guerra estrangeiros, estacionados em portos brasileiros, que fizerem excursões nas localidades da Republica;
III. Os cruzeiros;
IV. Os barcos de pesca;
V. Os navios que entrarem em arribada forçada, uma vez que provem o facto;
VI. As embarcações nacionaes com autoridade sanitaria a bordo.
Art. 1.310. Todo navio procedente do estrangeiro, que entrar em porto nacional, deverá, trazer carta de saude, expedida pelas autoridades sanitarias do porto de procedencia e dos de escala e visada pelo consul brasileiro no mesmo porto e nos da escala. Na falta de consul brasileiro, em qualquer dos portos referidos a carta de saúde deverá ser visada pelo consnl de nação amiga.
§ 1º A carta de saúde ficará pertencendo á autoridade sanitaria do porto de destino da embarcação. Nos portos brasileiros em que o navio tocar, o visto da carta de saude será lançado pela autoridade sanitaria do porto.
§ 2º. Si no porto de procedencia ou nos portos de escalas estrangeiros, não houver repartição de saude, os consules brasileiros poderão fornecer ás embarcações que o desejarem uma declaração manuscripta relativa ao estado sanitario desses portos; e essa declaração terá nos portos da Republica o valor de carta de saude legal. Na falta de consul brasileiro em qualquer dos portos indicados, será válida, para as autoridades brasileiras a communicação manuscripta dos consules estrangeiros conforme o artigo acima.
§ 3º. Si ainda não houver nos referidos portos autoridade consular de qualquer paiz, deverão os commandantes dos navios prover-se dos documentos que lhes possam indicar com segurança as condições sanitarias do porto ou dos portos, submettendo taes documentos, no porto de escala mais proximo, ao exame do consul brasileiro ou ao de outro consul, afim de conseguirem destas autoridades a communicação manuscripta de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º. Os navios que viajarem dos portos de um Estado para os de outro deverão pedir carta de saude no porto inicial e em todos os portos intermediarios de escala.
Art. 1.311. As cartas de saude expedidas pelas autoridades da Republica, ou por ellas recebidas, serão classificadas em limpas e sujas, comprehendendo-se na primeira classe as que consignem ausencia de cholera, febre amarela, peste bubonica ou typho exanthematico no porto de procedencia, ou nos de escala, e sendo consideradas sujas as que registrarem casos de uma daquellas doenças na localidade de onde o navio tiver partido, ou onde houver tocado.
Art. 1.312. Na carta de saude a autoridade deverá, declarar si no logar de expedição do mesmo documento reina qualquer doença de natureza epidemica, que possa comprometter a saude publica.
§ 1º. O Director do Departamento Nacional de Saude Publica poderá considerar sujas, para os effeitos de medidas de defesa sanitaria, as cartas de saude expedidas de localidades onde grassem outras doenças transmissiveis, além das referidas no artigo anterior que possam contaminar os portos nacionaes, assim como as cartas de navios que, embora partidos de portos limpos, tenham tocado em outros contaminados.
§ 2º. Somente será valida a carta de saude que tiver sido passada nas 24 horas que precederem a partida do navio, podendo, porém, a mesma ser revalidada pela autoridade sanitaria que a houver expedido por mais 24 horas, findas as quaes perderá todo o seu valor.
§ 3º. O visto consular a que se refere o art. 1.310 será escripto no verso da carta e authenticado com o sello do consulado.
Art. 1.313. Quando, pelas informações obtidas e pelo conhecimento exacto dos factos, nenhuma objecção couber aos dizeres da carta de saude, o visto será simples; no caso contrario, o consul annotará, em seguida ao visto, o que lhe parecer conveniente para rectificação do conteúdo da mesma carta.
§ 1º. Si a rectificação de uma carta de saude determinar tratamento sanitario especial em qualquer navio, a autoridade do porto em que tiver logar o tratamento entregará ao commandante um bilhete sanitario, no qual serão referidas as operações soffridas e o motivo que as exigiu.
§ 2º. Os navios de guerra das nações amigas terão carta de saude gratuita.
§ 3º. Ficam adoptados, em toda a Republica, os modelos appensos a este regulamento, para as cartas de saude, bilhetes sanitarios e de livre pratica e de desinfecção, expedidos pelas autoridades do Brasil.
Art. 1.314. O commandante de um navio que, á chegada a qualquer porto nacional, não apresentar carta de saude e o ról de equipagem visado e authenticado pela autoridade consular brasileira do logar de sua procedencia, quando nenhuma razão exista que o isente desta obrigação, ou que apresente carta irregular, será passivel da pena comminada no artigo 1.444 sem prejuizo de quaesquer outras medidas sanitarias que lhe possam ser impostas pela autoridade competente.
CAPITULO III
VISITA E INSPECÇÃO SANITARIA
Art. 1.315. As visitas sanitarias serão feitas nas embarcações que chegarem a portos brasileiros e tambem nas que permanecerem ancoradas nelles, e terão por fim verificar o estado de saude dos passageiros e tripulantes, as condições de hygiene de bordo e a existancia de quaesquer factores que facilitem o desenvolvimento de epidemias a bordo.
Paragrapho unico. De taes visitas serão dispensadas, salvo casos especiaes, as embarcações que tiverem a bordo inspectores ou sub-inspectores sanitarios, nos termos do presente regulamento.
Art. 1.316. A' chegada das embarcações, e para o fim de lhes conceder livre pratica, as visitas sanitarias serão realizadas com a presteza possivel, pelas autoridades sanitarias do porto.
Paragrapho unico. As visitas posteriores, ás embarcações estrangeiras ancoradas, serão realizadas diariamente, pelos medicos ajudantes.
Art. 1.317. Nos portos em que não houver autoridade sanitaria, a primeira visita será feita pela autoridade policial, salvo o caso de se tratar de embarcações procedentes de porto inficionado ou suspeito. Nesta hypothese a autoridade policial intimará a embarcação a se dirigir ao porto mais proximo em que haja autoridade sanitaria.
Art. 1.318. Nenhuma autoridade aduaneira ou policial poderá penetrar a bordo para exercer sua jurisdicção, sem que a autoridade sanitaria tenha concedido livre pratica ao navio.
Paragrapho unico. A bandeira amarela, mantida no mastro de prôa de um navio, significa estar elle interdicto pela repartição de saude, e só esta poderá suspender a providencia; tanto a capitania do porto, como a alfandega e a policia são obrigadas a respeitar e fazer respeitar a interdicção.
Art. 1.319. Logo que qualquer navio estrangeiro fundeae no ancoradouro de visita, para elle se dirigirá a autoridado sanitaria, e, chegsndo á falla, indagará do medico, commandante ou immediato, qual a procedencia do navio, quaes os portos de escala, qual o numero de passageiros e de tripulantes e qual a natureza da carga. Indagará ainda qual o estado sanitario no momento da partida e durante a travessia e si houve epizootia durante a viagem. Sómente após este interrogatorio subirá a autoridade a bordo afim de proceder á inspecção.
Art. 1.320. A inspecção constará de: a) leitura minucionsa do livro do medico, no qual deverão ser registados, dia a dia, todos os casos de doença occorridos durante a viagem e o respectivo tratamento; este livro será datado e assignado pela autoridade sanitaria da visita; b) analyse minuciosa da carta de saude que tambem será datada e assignada; c) visita da enfermaria e alojamentos de passageiros e tripulantes, afim de verificar as suas condições hygienicas; d) chamada dos passageiros que se destinarem ao porto, os quaes serão examinados um por um, afim de serem verificadas as suas condições de saude, si foram vaccinados ou revaccinados, de accôrdo com o regulamento sanitario, sendo os passageiros de 3ª classe e os immigrantes examinados com maior minucia, afim de que sejam separados os indesejaveis; e) contagem dos passageiros em transito e dos tripulantes á vista do respectivo rol visado pela autoridade consular brasileira, quando se tratar de embarcação brasileira; f) finalmente exame dos tripulantes das embarcações que não tenham medico a bordo.
Paragrapho unico. Si, após este exame, verificar a autoridade sanitaria a verdade das informações prestadas e nada fizer suppôr que a embarcação esteja contaminada, concederá immediatamente a livre pratica, mandando arrear a bandeira amarela.
Art. 1.321. Si o estado sanitario de bordo fôr considerado bom, mas achar-se a embarcação em más condições de asseio e hygiene geral, a autoridade sanitaria ordenará as medidas que julgar necessarias, marcando prazo para a sua execução, sem prejuizo, comtudo, das outras visitas - aduaneira, policial e postal - e do desembarque dos passageiros, nem da communicação do pessoal de bordo com a terra.
§ 1º. No caso do não cumprimento dessas medidas, será recusado bilhete de livre pratica ficando a embarcação sem direito á carta de saude, quando de novo tiver de sahir.
§ 2º. Si as informações do estado sanitario de bordo não forem satisfactorias, a autoridade sanitaria não penetrará no navio e o intimará a seguir para a estação de desinfecção mais proxima.
§ 3º. Si as informações forem satisfactorias, mesmo que o navio proceda de porto suspeito ou infeccionado a autoridade sanitaria entrará no navio e procederá á inspecção:
a) si, pela inspecção, a mesma autoridade verificar que as informações não foram exactas suspenderá o serviço, intimando o commandante a conduzir o navio á estação de desinfecção mais proxima, quando a defesa sanitaria do porto o exigir;
b) si, porém, pela inspecção verificar ser bom o estado sanitario de bordo, dará livre pratica ao navio, immediatamente ou após tratamento que julgar necessario, attendendo ás más condições sanitarias dos portos de procedencia ou dos de escala;
c) si, durante a inspecção a autoridade sanitaria encontrar algum doente que necessite remoção requisitará á Inspepital de isolamento, caso se trate de doença contagiosa; tratando-se de doença commum a guia será dada ao commandante que promoverá a remoção do doente para qualquer hospital ou casa de saude;
d) si o doente a que se refere a lettra anterior fôr passageiro em transito, ou tripulante de embarcação estrangeira, a remoção será feita sómente a pedido do commandante ou de pessoa interessada que, por escripto, se responsabilizará pelas despesas de seu tratamento no hospital de isolamento e pelo seu reembarque para o porto de destino.
Art. 1.322. Todas as vezes que a autoridade sanitaria e seus auxiliares tiverem de penetrar em navio procedente de porto infeccionado ou suspeito, tomarão as cautelas necessarias para evitar o contagio.
§ 1º. Si não forem tomadas estas providencias, e no caso de se verificar que o navio está infeccionado a autoridade sanitaria, e bem assim as pessoas que houverem communicado com o dito navio, ficarão mantidas em isolamento até que deixem de ser perigosos ou suspeitos como elementos de contagio.
§ 2º. A embarcação que conduzir a mesma autoridade de volta do navio, içará a bandeira amarela á prôa e declarar-se-á interdicta, até que o chefe de serviço determine o que fôr de mistér.
§ 3º. Quando as informações fornecidas á autoridade sanitaria forem falhas em pontos que não sejam essenciaes á defesa sanitaria, a inspecção medica será levada a termo e a carta de saude poderá ser visada, sendo, porém, multado o commandante na fórma estabelecida neste regulamento.
§ 4º. Na hypothese do § 2º, lettra a do art. 1.321 a carta de saude, sequestrada pela autoridade sanitaria, será remettida ao medico da estação de desinfecção, que a restituirá ao commandante, depois de terminado o exame rigoroso ou de findas as operações sanitarias, si fôr caso disso. O mesmo medico visará a dita carta e inscreverá no bilhete de livre pratica a nota do tratamento que o navio houver soffrido. Esse bilhete ficará pertencendo ao commandante.
§ 5º. Si o porto em que taes operações e exames se praticarem fôr o terminal da viagem, a carta de saude que o navio houver trazido pertencerá á Inspectoria de Saude.
Art. 1.323. Si, por occasião da visita sanitaria ao navio o inspector de saude verificar que o mesmo não póde atracar sem prévio tratamento sanitario, fará disso sciente o commandante, a quem entregará o bilhete de intimação nesse sentido. No porto do Rio de Janeiro o inspector de saude fará a intimação ao commandante e requisitará ao inspector de Prophylaxia Maritima, por escripto, a execução da medida necessaria.
§ 1º. O commandante deverá declarar si quer ou não submetter o navio ao tratamento sanitario. Na primeira hypothese, o tratamento será realizado com a maior urgencia, sendo fornecido o respectivo certificado; e na hypothese da recusa ao tratamento sanitario será impedida a atracação, não sendo permittido o desembarque de passageiros em transito ou o de tripulantes. As providencias desse paragrapho e as do respectivo artigo dependerão da natureza da doença que se procure evitar.
§ 2º. Quando fôr impedida a atracação pela recusa do commandante ao tratamento sanitario, poderá haver recurso para o director, que decidirá o caso, ouvida a autoridade sanitaria que houver determinado a providencia.
§ 3º. Si o navio atracar ao cáes, sem permissão da autoridade sanitaria, será o respectivo commandante multado e intimado a desatracar no prazo fixado pela mesma autoridade.
Art. 1.324. Para que seja feito com a necessaria cautela e regularidade o serviço de inspecção sanitaria a bordo, haverá em cada porto um ancoradouro de visita, um de vigilancia e um de isolamento.
Art. 1.325. O ancoradouro de visita é destinado á visita externa; o de vigilancia, ao serviço de vigilancia provisoria e ao expurgo das embarcações que necessitarem taes medidas; o de isolamento, será determinado nas estações quarentenarias (lazaretos).
Art. 1.326. O ancoradouro de visita será fixado pela autoridade sanitaria do porto, de accordo com a respectiva Capitania.
TITULO III
Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante
CAPITULO I
Art. 1.327. Toda embarcação nacional que navegue nas costas do Brasil com mais de 100 toneladas de registro ou que trafegue em rios, canaes e lagôas, com mais de 250 toneladas, é obrigada a ter medico a bordo, desde que transporte, effectiva ou accidentalmente, passageiros, e consuma mais de 48 horas da sua viagem total.
Paragrapho unico. O medico de bordo terá a designação de inspector ou sub-inspector sanitario maritimo, conforme a categoria da embarcação.
Art. 1.328. As embarcações nacionaes que fizerem navegação para o estrangeiro terão tambem a seu bordo inspector ou sub-inspector sanitario maritimo.
Art. 1.329. Para o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil na Convenção Sanitaria de Montevidéo, promulgada pelo decreto n. 14.719, de 9 de março de 1921, poderá o Governo Brasileiro designar inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos para quaesquer embarcações, nacionaes ou estrangeiras nella previstas, que gozarão assim das vantagens deste regulamento, devendo ser communicado a todos os paizes signatarios da referida convenção por intermedio do Ministro das Relações Exteriores, o nome do inspector ou sub-inspector, e a data da sua designação.
Art. 1.330. Para as embarcações nacionaes, que se destinarem a portos estrangeiros, poderá ser designada mais de uma autoridade sanitaria, sempre que tal medida seja imprescindivel.
Art. 1.331. Os navios nas condições dos artigos anteriores terão guardas enfermeiros sanitarios maritimos, que auxiliarão o serviço dos inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos.
Art. 1.332. Nas embarcações nacionaes de carga, em que não é exigida a presença de inspectores ou sub-inspectores sanitarios maritimos, haverá guardas enfermeiros maritimos.
Paragrapho unico. Desta exigencia serão dispensadas, com excepção dos casos previstos nos artigos anteriores, as embarcações que possuam entre seus tripulantes algum diplomado por qualquer escola reconhecida de enfermeiros sujeitos todavia á fiscalização dos serviços sanitarios da Saude Publica.
Art. 1.333. Na hypothese dos arts. 1.329, 1.330, 1.331, 1.332 e 1.333, deverão as emprezas, proprietarios e afretadores das embarcações, dirigir-se á Inspectoria Sanitaria da Marinha Mescante, com a antecedencia minima a de 48 horas, solicitando-lhes designação de autoridade sanitaria para sua embarcação.
CAPITULO II
Art. 1.334. As embarcações nacianaes, com inspector ou sub-inspector sanitario maritimo, nomeado de accôrdo com este regulamento, são dispensadas da carta de saude e das visitas obrigatorias dos inspectores e sub-inspectores de saude dos portos, mas ficam sujeitas ao passe sanitario da Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante ou do inspector ou sub-inspector de Saude do porto inicial, caso não seja este o do Rio de Janeiro.
§ 1º. Sem esse passe os navios cargueiros não poderão tambem ter carta de saude.
§ 2º. Sem embargo da disposição anterior, taes embarcações poderão ser visitadas pela autoridade sanitaria do porto, quando esta suspeitar das suas condições sanitarias ou quando o inspector sanitario maritimo achar necessaria tal visita.
§ 3º Quando o inspector ou sub-inspector sanitario maritimo julgar necessaria a visita, deverá solicital-a, usando o serviço radio-telegraphico de bordo, e fazendo, ao entrar no porto, içar no mastro da prôa do navio, o signal convencionado.
§ 4º Quando fôr apenas necessaria a desinfecção, ou qualquer outra providencia que possa prescindir da visita, deverá o inspector ou sub-inspector sanitario maritimo requisital-a, por meio do signal convencionado, que fará içar no mastro da prôa, ou por escripto, mas sómente depois de desembaraçada a embarcação pela Alfandega e pela Policia.
§ 5º No caso de suspeita acerca do estado sanitario da embarcação, poderá o inspector ou sub-inspector do porto prohibir a sua communicação com a terra, si aquella suspeita assim o justificar, solicitando qualquer tratamento sanitario que julgar conveniente.
Verificada a hypothese deste paragrapho, a autoridade sanitaria do porto dará sciencia immediata ao commandante do navio, por escripto.
Art. 1.335. As emprezas de navegação, os proprietarios e afreladores de navios mercantes nacionaes, pagarão, de accôrdo com a tabella annexa a este regulamento, os vencimentos dos inspectores, sub-inspectores sanitarios maritimos e enfermeiros, destacados a bordo de suas embarcações ou qualquer serviço analogo, depositando, para o cumprimento dessas obrigações, préviamente, por mez ou por semestre, no Thesouro Nacional, a somma correspondente.
Art. 1.336. Igualmente, as emprezas de navegação, proprietarios e afretadores de navios mercantes, nacionaes ou estrangeiros, pagarão as diarias das autoridades sanitarias destacadas em seus navios, em virtude de disposições deste regulamento variaveis essas diarias conforme a lotação do navio e a distancia a percorrer, depositando préviamente, e por viagem, a somma a ellas corespondente, no Thesouro Nacional.
Art. 1.337. As emprezas, os proprietarios e afretadores de navios mercantes nacionaes, são obrigados a introduzir em suas embarcações as modificações indicadas pela Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante, tendentes a melhorar as condições sanitarias de bordo.
Art. 1.338. Essas modificações consistirão, sobretudo, em melhorar os alojamentos dos passageiros de equipagem, as enfermarias, os depositos de viveres.
Art. 1.339. As companhias, proprietarios e afretadores de navios mercantes nacionaes, deverão requisitar á Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante o desembarque do inspector ou sub-inspector sanitario maritimo e do enfermeiro, uma vez que o navio, por motivo de obras, tenha de estacionar no porto do Rio de Janeiro por prazo minimo de 15 dias.
CAPITULO III
Art. 1.340. A Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante será superintendida por um inspector, chefe do serviço, nomeado por decreto.
Paragrapho unico. A Inspectoria terá um assistente, nomeado pelo Ministro, o qual auxiliará o inspector nos serviços technicos a seu cargo, podendo ainda ser destacado para qualquer outro serviço technico da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial.
Art. 1.341. O inspector ficará subordinado directamente á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, sendo substituido, em seus impedimentos, por um dos inspectores de Saude do Porto do Rio de Janeiro, mediante designação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores
Art. 1.342. Os inspecttores e sub-inspectores sanitarios maritimos serão nomeados em commissão, após concurso de próvas de habilitação, realizado de accôrdo com este regulamento.
Só se poderá candidatar aos cargos de inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimios, inscrevendo-se em concurso, o cidadão que provar:
1) ser diplomado em medicina por qualquer das faculdades officiaes ou equiparadas da Republica;
2) ter menos de 40 annos de idade;
3) ter carteira de reservista do exercito ou da armada, ou documento que a suppra, quando menor de 30 annos.
Art. 1.343. As nomeações para inspector ou sub-inspector sanitario maritimo serão feitas dentre os que obtiverem a classificação em concurso e por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 1.344. A Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial organizará a relação completa dos inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos, remettendo-a a todas as inspectorias e sub-inspectorias de saude dos portos dos Estados.
Art. 1.345. A distribuição de inspectores, sub-inspectores e enfermeiros por embarcações, será feita pelo chefe do serviço, de accôrdo com a tabella previamente approvada pelo director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, para os navios que, conforme a lei estabelece, estejam na obrigação de manter autoridade sanitaria a bordo.
Art. 1.346. Serão sómente nomeados enfermeiros os brasileiros, e as brasileiras maiores de 24 annos e menores de 40, que apresentarem attestados da sua idoneidade moral e technica para o cargo, figurando como idoneidade technica a prova de haver servido em hospitaes que recommendem a sua capacidade, sem preterição das provas de habilitação realizadas em um dos hospitaes do Departamento Nacional de Saúde Publica.
Paragrapho unico. Terão preferencia para o cargo, os enfermeiros diplomados pelo Departamento Nacional de Saude Publica ou por outra escola de enfermeiros federal.
Art. 1.347. Os candidatos a enfermeiro, menores de 30 annos, deverão apresentar caderneta de reservista do exercito ou da marinha.
Art. 1.348. Antes de designados, os inspectores e sub-inspectores sanitarios, os enfermeiros e enfermeiras deverão ser submettidos a exame de sanidade, realizado com o fito de verificar se soffrem de doença contagiosa ou de outra enfermidade que os inhabilite para o exercicio do cargo.
Art. 1.349. As autoridades sanitarias e os enfermeiros designados para servir a bordo das embarcações não farão parte da tripulação.
Art. 1.350. O expediente da Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante será realizado na Secretaria da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial.
CAPITULO IV
Art. 1.351. Ao Inspector compete:
I, designar os inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos e os guardas enfermeiros, para embarcações nacionaes em viagem, ou para outros serviços necessarios, nos termos deste regulamento;
II, fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares, referentes aos serviços sanitarios das embarcações, realizados pelos inspectores e sub-inspectores, sanitarios e enfermeiros;
III, encaminhar ás respectivas emprezas de navegação, aos proprietarios de embarcações ou aos afretadores, as intimações feitas pelos inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos, quando em serviço nesses embarcações;
IV, fiscalizar os depositos de medicamentos, de desinfectantes, apparelhos, material de desinfecção e material cirurgico, existentes a bordo e fazer, por intermedio de um ou mais funccionarios medicos, a fiscalização dos generos alimenticios a bordo dos navios cargueiros e outras dependencia, maritimas das companhias onde se encontrem;
V, verificar a escripturação sanitaria de bordo, rubricando as suas paginas;
VI, representar os serviços a seu cargo junto ás emprezas de navegação, proprietarios ou afretadores das embarcações sujeitas a este regulamento;
VII, remetter, mensalmente, á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial os relatorios das viagens, apresentados pelos inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos, indicando as providencias que dos mesmos resultarem necessarias;
VIII, apresentar á Directorias de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial um relatorio annual de todos os serviços a seu cargo.
Art. 1.352. São deveres do inspector ou sub-inspector sanitarios maritimos:
I, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do Departamento Nacional de Saude Publica, assim como as instrucções que lhes forem dadas pela Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
II, prestar serviços profissionaes aos passageiros e tripulantes;
III, manter em dia a escripturação dos livros de bordo, registando em um delles, que será denominado Diario de bordo, da autoridade maritima, todas as occurrencias da viagem, relativas ao estado sanitario, mencionando tambem todos os casos de doenças observados, quaesquer que sejam, infectuosas, suspeitas ou não, annotando, ainda, a marcha da molestia, dia por dia, e as providencias tomadas, inclusive o receituario, sem omissão da menor circumstancia;
IV, consignar, em outro livro, as observações e informações relativas ao estado sanitario dos portos de escala;
V, inspeccionar diariamente toda a guarnição, visitando as dependencias do navio em companhia do commandante ou immediato, para se informar das condições de hygiene de bordo e determinar as providencias necessarias. Nesta visita de inspecção prestará particular attenção á agua potavel destinada ao abastecimento do navio, verificando-lhe o estado de conservação e a maneira da sua distribuição; observará, outrosim, as condições de ventilação, illuminação e cubagem nos alojamentos e a conservação dos generos alimenticios; fiscalizará os depositos d'agua, de maneira a evitar que nelles se formem fócos de larvas de mosquitos, applicando as medidas sanitarias destinadas a impedir a proliferação destas;
VI, assistir á matança do gado, regeitando, sempre, a carne que lhe parecer nociva ou impropria á alimentação; examinar todos os generos alimenticios, especialmente os de conserva, destinados ao consumo dos passageiros e dos tripulantes, regeitando os imprestaveis e nocivos;
VII, verificar o perfeito funccionamento dos frigorificos de bordo;
VIII, visitar diariamente, tantas vezes quantas forem necessarias, os doentes recolhidos á enfermaria de bordo e os passageiros que se mantiverem em seus beliches camarotes ou macas;
IX, isolar, na enfermaria de bordo, os doentes acommettidos de doença contagiosa ou suspeita, applicando-lhes tratamento conveniente;
X, realizar desinfecções e desinfestações durante a viagem, toda a vez que as mesmas se tornarem necessarias. Em relatorio pormenorizado deverá explicar quaes os tramites da operação realizada;
XI, impedir que o navio proveniente de porto inficionado ou suspeito, atraque ao cáes, sem prévio tratamento sanitario, quando, este se faça indicado;
XII, organizar, sempre, a lista dos passageiros, consiprocedencia, o destino e a residencia do passageiro, entregando-a á autoridade sanitaria do porto em que tiverem os mesmos de desembarcar;
XIII, fazer cumprir todas as determinações, relativas á prophylaxia da variola, executando a vaccinação anti-variolica, e verificando-a, nos casos em que fôr attestada por outrem, de accôrdo com o disposto neste regulamento;
XIV, impedir o embarque de passageiros ou tripulantes doentes quando sua presença a bordo possa pôr em risco a saude das demais pessoas presentes na embarcação;
XV, não permittir o embarque de casos de doenças infecto-contagiosas, execpto quando para tal receba ordem exgnando nella, com letra clara e comprehensivel, o nome, a pressa da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
XVI, verificar o numero de passageiros de terceira classe, que nunca deverá exceder o determinado pela tabella da directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
XVII, fiscalizar as condições sanitarias da embarcação antes da sua saida, com a antecedencia indispensavel para solicitar as providencias que se tornarem necessarias;
XVIII, apresentar, no fim de cada viagem redonda, ao Inspector, um relatorio circumstanciado de tudo quanto nella occorrer;
XIX, dirigir e fiscalizar o guarda enfermeiro maritimo, em todas as suas obrigações;
XX, permanecer, diariamente, duas horas, em logar adequado de bordo, para dar consultas aos passageiros e tripulantes;
XXI, registrar a mortalidade de ratos, quando houver, e tomar immediatamente as necessarias medidas de precaução;
XXII, respeitar a disciplina de bordo, inclusive quanto á côr do uniforme do dia;
XXIII, registrar no livro de bordo a falta de cumprimento das determinações de ordem sanitaria;
XXIV, fornecer, por escripto, ao commandante, as especificações das medidas sanitarias;
XXV, consignar as intimações que devam ser feitas ás companhias e apresental-as ao inspector;
XXVI, obter, nos portos, onde o navio tocar, as respectivas estatisticas demographo-sanitarias da ultima semana, ou quinzena;
Art. 1.353. São deveres do guarda enfermeiro maritimo:
I, obedecer a todas as determinações dos inspectores ou sub-inspectores sanitarios dos portos, quando no navio não haja autoridade sanitaria;
II, zelar pela conservação e limpeza do material cirurgico e clinico de bordo;
III, zelar pela limpeza da enfermaria de bordo;
IV, prestar soccorros de urgencia aos passageiros e tripulantes, nos casos de accidente, de doença ou de qualquer, outra occurrencia morbida, como vertigens, syncopes ataques, etc.;
V, tomar a temperatura dos doentes duas vezes ao dia e registal-a em um livro adequado;
VI, fazer curativos nos passageiros tantas vezes quantas se tornarem necessarias;
VII, fiscalizar o isolamento dos doentes contagiosos;
VIII, prestar soccorros aos recem-nascidos e ás puerperas;
IX, fiscalizar o cumprimento das dietas indicadas pelo medico;
X, evitar que se formem, nos reservatorios de agua do navio, depositos de larvas de mosquitos;
XI, exercer todas as demais attribuições proprias do seu cargo e profissão.
Art. 1.354. Os inspectores, sub-inspectores sanitarios maritimos e guardas enfermeiros, são obrigados a usar, a bordo, uniformes, de accôrdo com os modelos annexos a este regulamento e approvados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
CAPITULO V
Art. 1.355. Os navios construidos ou adquiridos após a promulgação deste regulamento, terão enfermarias para tratamento e isolamento de doentes com capacidade proporcional ao numero de passageiros e tripulantes que conduzirem.
Art. 1.356. Tambem serão os navios, nas condições, do art. 1.355, providos de estufa de desinfecção a vapor d'agua, apparelho destinado á matança de ratos pelo anhydrido sulfuroso ou por outro qualquer systema efficaz, e vaporizadores de formol.
Art. 1.357. O provimento da pharmacia de bordo será determinado pela tabella (B) annexa a este regulamento, quando se tratar de navio para passageiros, que faça navegação de cabotagem; pela tabella (C) quando conduzindo tambem passageiros, realizar viagens de longo curso; e pela tabella (D), quando fôr embarcação de carga.
Art. 1.358. O material cirurgico necessario aos navios mercantes nacionaes está especificado na tabella (B) annexa a este regulamento, para os navios de passageiros que fizerem a navegação de cabotagem; na tabella (C), para as embarcações destinadas á navegação de longo curso; na tabella (D), para os navios de carga.
Art. 1.359. Os navios da marinha mercante, qualquer que seja a sua categoria, terão depositos de desinfectantes, de accôrdo com a tabella (E) annexa a este regulamento.
CAPITULO VI
Art. 1.360. Os inspectores, sub-inspectores sanitarios Maritimos e guardas enfermeiros, ficam sujeitos á disciplina de bordo e á autoridade administrativa do commandante, salvo nos assumptos de ordem sanitaria.
§ 1º No que diz respeito a providencias de ordem sanitaria, o commandante fica obrigado a cumprir as resoluções do inspector ou sub-inspector sanitario maritimo, que representa, a bordo, como autoridade sanitaria, o Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 2º O commandante das embarcações de que trata o presente regulamento poderá, quando julgar necessario, levar ao conhecimento da inspectoria sanitaria da marinha mercante, as faltas ou as irregularidades, dos inspectores ou sub-inspectores sanitarios, no desempenho das respectivas attribuições, e estes, a seu turno, deverão responsabilizar o commandante perante o mesmo inspector pelas difficuldadess que encontrarem no desempenho de suas funcções. De taes factos será dado conhecimento ao Director da Defeza Sanitaria, Maritima e Fluvial, para resolução superior.
Art. 1.361. Os commandantes dos navios facultarão ás autoridades sanitarias de bordo, o uso do telegrapho sem fio, para que delle usem em objecto de serviço, sempre que lhes for necessario.
Art. 1.362. Os commandantes cumprirão todas as determinações da autoridade sanitaria de bordo, exigidas pelas disposições deste regulamento.
Art. 1.363. Pela infracção de disposições relativas ao serviço sanitario da marinha mercante, em que incorrerem, as companhias, os proprietarios, afretadores e commandantes de navios serão passiveis das penas estatuidas no art. 1.144 deste regulamento.
Art. 1.364. Os inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos, e os guardas e enfermeiros, estão sujeitos ás penas administrativas de suspensão e demissão, quando faltarem ao cumprimento de seu dever e deixarem de executar as determinações deste regulamento.
TITULO IV
Observação e vigilancia medica
CAPITULO UNICO
Art. 1.365. Os passageiros de navios procedentes de portos contaminados, e quando o navio fôr suspeito de infecção ou estiver infectado, serão submettidos á observação ou vigilancia medica, até terminar o prazo maximo de incubação da doença correndo as despezas por conta do governo.
§ 1º A observação será realizada em casos especiaes, quando as medidas sanitarias não offerecerem, a criterio da autoridade, garantia bastante para a defesa do porto.
§ 2º. Esta observação será feita a bordo de um navio, ou em local apropriado, e terá sempre duração minima, variavel, de accôrdo com o periodo de incubação da doença.
Art. 1.366. A vigilancia medica será exercida nas seguintes condições:
a) nos portos em que exista serviço organizado, as autoridades sanitarias do porto enviarão ao chefe da hygiene do terra, logo no dia do desembarque, a lista dos passageiros com a relação circumstanciada de todos os factos que interessem á boa execução da vigilancia. Neste caso, a vigilancia será realizada de accôrdo com as regras estabelecidas no regulamento dos serviços sanitarios terrestres;
b) aos passageiros procedentes de portos infectados será fornecido, quando o director julgar conveniente, o passaporte sanitario, de accôrdo com o modelo annexo. O mesmo passaporte será fornceido, no porto de chegada, aos passageiros que viajarem em navios infectados e que se destinarem a outras localidades;
c) nos portos em que não houver repartição de hygiene terrestre, a vigilancia sanitaria será executada pela inspectoria ou sub-inspectoria de Saudo do Porto. Para isto o inspector de saude do porto fará com que a vigilancia seja realizada diariamente no domicilio do communicante, ou na séde da repartição;
d) quando a autoridade sanitaria verificar a occurrencia de doença nos communicantes, sob vigilancia, providenciará immediatamente para que seja realizado o isolamento e tomadas as outras providencias indicadas;
e) quando, por deficiencia de meios, as medidas prophylacticas não puderem ser definitivas, o inspector do porto communicará o facto, com a maxima urgencia, ao Director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, para que este resolva sobre o modo de agir com maior efficacia.
Art. 1.367. As companhias ou proprietarios de navios terão obrigação de enviar á repartição de hygiene terrestre, por intermedio da autoridade sanitaria do porto, uma lista completa dos passageiros que desembarcarem, sua procedencia, residencia futura ou destino que pretenderem tomar.
Paragrapho unico. O passageiro que der indicação falsa de sua residencia, ou não comparecer ao local indicado para ser submettido á vigilancia medica, será passivel da multa de 100$ a 500$. Para tornar effectiva esta medida, a autoridade sanitaria requisitará o auxilio da policia, para descoberta do destino de taes pessoas.
TITULO V
Serviços sanitarios dos portos
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1.368. O serviço canitario nos portos é realizardo:
a) no Rio de Janairo, pela Inspectoria de Prophylaxia Maritima;
b) nos Estados, pelas inspectorias ou sub-inspectorias de saude locaes.
Art. 1.369. Os serviços sanitarios nos portos constarão de:
a) policia sanitaria das embarcações ancoradas;
b) isolamento, desinfecção, desinfestação e outras medidas prophylacticas;
c) assistencia medica e hospitalar aos homens do mar na occorrencia de epidemias.
Art. 1.370. A policia sanitaria das embarcações ancoradas, e que tenham sido desimpedidas pela Inspectoria de Saude do Porto, tem por fim:
I, averiguar do estado de saude das tripulações dos nasvios fundeados e das condições geraes de hygiene das embarcações;
II, providenciar no sentido de melhorar e conservar as boas condições sanitarias dos navios;
III, estabelecer medidas, para a conservação da saude da equipagem e a defesa da saude publica em geral.
IV, fiscalizar a execução de todas as medidas determinadas pela primeira inspecção sanitaria.
§ 1º. No porto do Rio de Janeiro a policia sanitaria das embarcações ficará a cargo da Inspectoria de Prophylaxia Maritima, e será realizada pelos medicos ajudantes, depois que as mesmas embarcações tenham sido desimpedidas pela Inspectoria de Saude do Porto; nos Estados, pelas inspectorias e sub-inspectorias respectivas.
§ 2º. Os serviços acima referidos serão executados sob as seguintes condições:
a) em épocas normaes as embarcações serão visitadas uma vez por dia, pelo medico ajudante, e em época de epidemias as visitas serão realizadas de accôrdo com as exigencias do serviço;
b) as visitas de policia sanitaria serão iniciadas ás nove horas da manhã, devendo ser visitados, em primeiro logar, os navios que houverem içado o signal de doente a bordo;
c) os medicos ajudantes farão plantões diarios (dois em cada plantão) para a realização dessas visitas, e de outros serviços que lhes sejam affectos pelo inspector de Prophylaxia Maritima, plantões esses realizados nas mesmas condições dos da Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;
d) nas visitas, a autoridade sanitaria fará inspecção de todo o navio, examinando a aguada, os alimentos, e tudo quanto se relacione com a hygiene do navio, o possa influir na saude das pessoas que nelle estiverem, sendo passiveis de multa de 200$ a 500$ e o dobro nas reincidencias, os commandantes que mantiverem as suas embarcações em más condições de asseio ou fornecerem alimentos deteriorados aos passageiros e tripulantes;
e) providenciará, a mesma autoridade, sobre todos os assumptos que estiverem na sua alçada, levando ao conhecimento do inspector de Prophylaxia os factos que exijam providencias de maior relevancia, intimando os directores ou emprezas de navegação e proprietarios de embarcações, ficando os infractores sujeitos ás multas respectivas, sendo negada carta de saude á embarcação, cujo responsavel, multado pela segunda vez, não haja cumprido a intimação;
§ 3º. Em época de epidemias, quando fôr consideravel o numero de doentes existentes nas embarcações ancoradas, o inspector de Prophylaxia Maritima poderá determinar aos medicos ajudantes que pernoitem em plantões, de modo a acudir a qualquer chamado de bordo, ou seja para prestar soccorros medicos ou para receber doentes que houverem de ser enviados aos hospitaes de isolamento.
Art. 1.371. Quando em algum navio ancorado se manifestar um caso de doença, transmissivel ou não, deverá o commandante içar o signal respectivo, que consistirá na bandeira da nacionalidade do navio no mastro de prôa.
§ 1º Os commandantes não consentirão que seja removido para terra qualqure doente, sem a devida licencia da autoridade sanitaria, execptuados os casos de accidentes traumaticos.
§ 2º. Nenhum medico poderá ir a bordo de navio fundeado, para examinar e tratar doente, sem licença prévia da autoridade sanitaria, a qual será informada da natureza dos casos occorridos.
§ 3º. Quando, a bordo de qualquer navio ancorado, houver casos de doença commum, a autoridade procurará firmar o diagnostico, communicando-o ao commandante, que fará tratar o doente a bordo ou em terra, conforme lhe aprouver. No caso de ser o doente removido para algum hospital de terra, a autoridade sanitaria fornecerá a guia, na qual dará as informações que julgar convenientes ao juizo clinico. Essa guia é indispensavel para que qualquer doente de bordo seja admittido nos hospitaes communs.
§ 4º. Quando o doente de bordo estiver sendo cuidado por algum outro medico, este poderá fornecer a guia de que trata o paragrapho anterior.
§ 5º. As autoridades sanitarias de terra, quando necessario, poderão fazer examinar os doentes de bordo recolhidos aos hospitaes communs, removendo-os para estabelecimentos de isolamento, caso verifiquem tratar-se de doença de natureza epidemica.
§ 6º. Si o medico assistente do doente de bordo, que expedir a guia para o hospital, occultar a natureza epidemica da doença, incorrerá nas multa de 500$000.
§ 7º. O medico que estiver tratando doente a bórdo, logo que verifique symptomas de doença epidemica, determinará ao commandante que ice no mastro de prôa o signal respectivo, e levará o facto, por escripto, ao conhecimento da autoridade sanitaria. A infracção de disposto neste artigo será punida com a multa de 500$000.
§ 8º. Si o doente, existente a bordo, estiver affectado de doença epidemica, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com as regras adiante determinadas.
CAPITULO II
ISOLAMENTO, DESINFECÇÃO E DESINFESTAÇÃO
Art. 1.372. O isolamento, a desinfecção e a desinfestação constituem medidas sanitarias praticadas nos pórtos, quando se façam necessarias á defesa do territorio nacional contra a invasão das doenças de natureza epidemica.
§ 1º. Essas medidas serão applicadas aos navios que chegarem a qualquer porto do paiz, e serão executadas de accôrdo com as condições sanitarias do porto de procedencia e com as occorreneias verificadas a bórdo antes da partida, durante a viagem e no momento da chegada do navio.
§ 2º. Isentos de quaesquer operações sanitarias nos portos, terão, immediatamente, livre pratica, as malas, livros e impressos remettidos pela repartição dos Correios, quaesquer que tenham sido as occorrencias morbidas a bordo durante a viagem, ou mesmo quando infeccionado o porto de procedencia.
§ 3º. Para os effeitos das medidas de que trata este artigo, fica adoptado o seguinte criterio:
a) será considerado porto infeccionado aquelle em que grassar a cholera, a peste, a febre amarella ou o typho exanthematico;
b) será considerado suspeito: 1º, o porto em que se manifestarem casos isolados de uma das doenças tranmissiveis consignadas na lettra anterior; 2º, o porto que se não premunir sufficientemente contra outros portos infeccionados; 3º, o porto que mantiver communicações frequentes e faceis com localidades infeccionadas;
c) será considerado indemne, embora procedendo de porto infeccionado, o navio que, a bordo, não tiver tido obito e nem caso algum de uma das doenças infectuosas a que se refere a lettra a, ou de qualquer outra de natureza epidemica, que possa contaminar o territorio nacional, quer antes da partida, quer durante a travessia, quer no momento da chegada, salvo a excepção da letra seguinte;
d) será considerado suspeito o navio que, tendo tido um ou mais casos confirmados ou suspeitos das doenças da lettra a, ou de outra qualquer de natureza epidemica, no momento da partida ou durante a travessia, não tenha tido caso novo após o periodo maximo de incubação da doença ou doenças que houverem occorrido a bordo; e, ainda, aquelle que, sem occurrencia morbida a bordo provenha de um porto infeccionado, desde que a viagem entre este e o porto de destino consuma tempo mais curto que o periodo de incubação da doença em causa;
e) será considerado infeccionado todo o navio que apresentar um ou mais casos confirmados ou suspeitos das doenças acima referidas, ou que os tiver tido dentro do prazo de incubação maxima.
Art. 1.373. O tratamento de cada navio, além de obedecer as indicações devidas ao estado sanitario dos portos de procedencia e as occurrencias morbidas de bordo, attenderá à regras especiaes para os casos em que medidas de prophylaxia especifica hajam de ser applicadas contra as seguintes doenças: febre amarela, peste bubonica, cholera e typho exanthematico.
Art. 1.374. Na ausencia, de qualquer das doenças referidas no artigo anterior, o navio ficará sujeito a providencias sanitarias, de accôrdo com a sua qualificação.
Art. 1.375. O navio indemne será submettido ás seguintes providencias:
a) inspecção medica dos passageiros e da equipagem;
b) medidas de prophylaxia que se façam indicadas, a juizo da autoridade sanitaria;
c) quando a procedencia exacta dos passageiros, especialmente para o caso de immigrantes, fizer suspeitar da existencia de portadores de germens, serão tomadas pela autoridade sanitaria do porto as medidas indicadas de accôrdo com a natureza da doença.
Art. 1.376. Ao navio suspeito serão applicadas as seguintes medidas:
a) inspecção medica dos passageiros e da equipagem;
b) medidas de prophylaxia que forem indicadas, a juizo da autoridade sanitaria;
c) os passageiros serão, em seguida, desembarcados e a cada um delles será fornecido um passaporte sanitario, com a data da chegada do navio, o nome do porto de procedencia e o nome da localidade para onde se dirigir o passageiro: será ainda participado o facto ao chefe da hygiene terrestre para mandar fazer a vigilancia medica, a contar da data da chegada do navio; e si, quando o navio chegar no porto, houver decorrido prazo menor que o periodo maximo de incubação da doença, será declarada no passaporte a data de partida do navio do porto infeccionado;
d) a equipagem do navio, quando em terra, deverá ser submettida á mesma vigilancia.
Art. 1.377. O navio infectado por qualquer doença epidemica, que possa contaminar o porto, excepto as referidas na lettra a do art. 1.372, será submettido ao seguinte regimen:
a) os casos de doença existentes a bordo serão isolados nos hospitaes de isolamento do porto;
b) serão submettidos a processos sanitarios convenientes os objectos, bagagens, etc., que tenham de ser desembarcados, quando passam vehicular o germe da doença, a juizo de autoridade;
c) os passageiros ficarão submettidos á vigilancia medica em terra, durante o prazo de tempo variavel com o periodo de incubação da doença;
d) em casos especiaes serão tomadas providencias relativas aos portadores de germens.
Art. 1.378. Os navios infeccionados poderão ficar impedidos de atracar quando, a criterio da autoridade, as medidas sanitarias adoptadas não offerecerem garantia absoluta para a defesa do porto.
Paragrapho unico. Neste caso, o carregamento e descarga do navio serão feitos com as necessarias cautelas, afim de evitar a contaminação do porto (operação em quarentena).
Art. 1.379. Os navios infeccionedos pela febre amarella, pela cholera, pela peste bubonica ou pelo typho exanthematico soffrerão regimen especial, de accôrdo com a prophylaxia especifica de cada uma dessas doenças.
Art. 1.380. As embarcações que fazem o serviço de cabotagem nacional deverão soffrer semestralmente uma desinfestação systematica.
Paragrapho unico. A mesma medida será tambem applicada ás pequenas embarcações, alvarengas, saveiros, etc., empregados nos serviços de carga e de descarga.
Art. 1.381. Qualquer embarcação que atraque a um cáes ou trapiche deverá empregar defensas contra os ratos.
Art. 1.382. Nenhuma embarcação que proceda ou tenha de tocar em porto onde haja ou tenha havido caso de peste humana ou murina, nos ultimos tres mezes, poderá transportar no convez fardos de algodão, de alfafa, caixas vasias ou engradados.
Paragrapho unico. A embarcação que trouxer em seu convez cargas de qualquer natureza poderá ser desinfectada depois da remoção de taes cargas para um saveiro coberto (alvarenga), afim de que ahi soffram tal operação.
CAPITULO III
FEBRE AMARELLA
Art. 1.383. Os doentes de febre amarella serão desembarcados immediatamente e isolados, á prova de mosquitos, quado dentro dos cinco primeiros dias da doença. Serão, sem demora, executadas as seguintes medidas:
I, far-se-á a desinfestação do navio, para a destruição total dos mosquitos;
II, far-se-á a policia de fócos, afim de extinguir os mosquitos na sua phase de desenvolvimento aquatico;
III, os passageiros, que houverem de desembarcar, receberão passaporte sanitario e serão sujeitos á vigilancia medica durante 13 dias, para o que a autoridade sanitaria do porto fará a necessaria communicação á autoridade sanitaria de terra;
IV, quando o navio tiver de tocar em outros portos do paiz levará a bordo um inspector sanitario, que o acompanhará até o ultimo porto brasileiro. A este inspcetor caberá fazer exame clinico quotidiano de todos os passageiros e tripulantes, isolando immediatamente, á prova de mosquitos, qualquer pessoa que se apresente febril e providenciando para a extincção de mosquitos ou de larvas, acaso ainda existentes, a bordo.
§ 1º Aos navios procedentes de portos não infeccionados de febre amarella, e que tenham de tocar em outros portos onde grasse a doença sob a fórma endemica ou epidemica, poderá ser impedida a atracação nos portos infectados, a criterio da autoridade sanitaria.
§ 2º. Os navios procedentes de portos nos quaes se tenham verificado casos de febre amarela nos ultimos 15 dias, serão considerados suspeitos para os effeitos das medias de prophylaxia especifica.
CAPITULO IV
CHOLERA
Art. 1.384. Os navios infeccionados de cholera serão submettidos ao seguinte regimen:
I. Logo que chegarem a qualquer porto brasileiro serão interdictos e receberão ordem de seguir para o lazareto ou estação de desinfecção mais proxima, onde serão praticadas as medidas sanitarias necessarias.
II. Os doentes de taes navios serão desembarcados e rigorosamente isolados.
III. O navio soffrerá as necessarias medidas de prophylaxia, impedindo-se que as materias fecaes sejam lançadas ao mar sem prévia desinfecção.
IV. Toda a aguada do navio será removida, procedendo-se a desinfecção dos tanques respectivos e dos porões, cuja agua será tambem removida, após o tratamento.
V. Proceder-se-á a pesquisas repetidas do germen em todos os passageiros suspeitos de contaminação, afim de reconhecer os que sejam portadores.
VI. Os portadores de germen serão mantidos em isolamento, até que a pesquisa experimental garanta a ausencia do vibrião cholerico.
VII. Os outros passageiros serão mantidos em observação ou vigilancia medica durante cinco dias, e as autoridades sanitarias do porto farão as necessarias communicaçães ás autoridades sanitarias de terra para os effeitos de vigilancia.
VIII. Todos os passageiros e tripulantes serão immunizados pelo methodo da vaccinação.
§ 1º. Quando o director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial tiver conhecimento de que algum navio infeccionado de cholera estiver para chegar ou tiver aportado ao paiz, providenciará para que embarque no primeiro porto brasileiro de chegada, um inspector sanitario, que se incumbirá de executar a bordo todas as medidas de prophylaxia indicadas, até que o navio chegue ao lazareto ou á estação de desinfecção.
§ 2º. Igual procedimento será seguido para os navios que tenham de partir de qualquer porto do paiz, e tocar em outros portos nacionaes, devendo o inspector ficar a bordo até o ultimo porto brasileiro.
CAPITULO V
PESTE BUBONICA
Art. 1.385. A occorrencia de caso ou casos de peste bubonica a bordo das embarcações determina, por parte da autoridade sanitaria do porto, a execuçõo das seguintes medidas:
I. Os doentes de peste bubonica serão immediatamente desembarcados e isolados nos hospitaes maritimos de isolamento.
II. Proceder-se-á á execução de medidas de prophylaxia do navio pelos processos adequados para o exterminio dos ratos e das pulgas, devendo ser incinerados os ratos mortos.
III. Serão dispostos, nos navios atracados, apparelhos destinados a impedir a passagem de murideos de bordo para terra (defensas contra os ratos).
IV. O navio soffrerá outras operações sanitarias julgadas convenientes.
V. Os passageiros que desembarcarem serão submettidos á vigilancia medica rigorosa durante cinco dias, para o que a outoridade sanitaria maritima fará as communicações necessarias á repartição sanitaria de terra, e fornecerá passaporte ás pessoas que se destinarem ao interior do paiz.
VI. Será facilitada a sôro-vaccinação aos tripulantes e passageiros que desejarem immunizar-se.
VII. Quando o navio, partido de qualquer porto nacional, houver de tocar em outros portos brasileiros, levará a bordo um inspecter sanitario, incumbido de todas as medidas de prophylaxia da doença e principalmente de verificar a occorrencia de epizootia. Verificada epizootia de ratos, o inspector,sanitario fará o navio aportar á primeira estação de desinfecção, afim de submetter-se ao necessario tratamento.
Art. 1.386. Os navios procedentes de portos infectados pela peste soffrerão, sempre, a desratização quando chegarem a portos brasileiros, mesmo que a ausencia de epizootia ou de doentes a bordo não autorize a consideral-os infeccionados.
§ 1º. A operação de que trata este artigo será feita o mais depressa possivel, com a technica adequada, de modo a não produzir avarias na carga.
§ 2º. As pessoas procedentes de portos suspeitos, e nas
condições deste artigo, serão submettidas á vigilancia medica em terra, desde que não hajam decorrido, pelo menos, cinco dias da partida do porto infeccionado.
§ 3º. Na hypothese deste artigo, não será impedida a circulação de passageiros e tripulantes entre o navio e a terra.
Art. 1.387. Ao navio infeccionado só será permittida a atracação quando forem empregados meios seguros, a juizo da autoridade sanitaria, para evitar a passagem de murideos de bordo para terra ou para outras embarcações.
CAPITULO VI
TYPHO EXANTHEMATICO E FEBRE RECURRENTE
Art. 1.388. Quando houver suspeita de infecção do navio pelo typho exanthematico serão tomadas as seguintes medidas:
a) inspecção medica dos passageiros e da equipagem, para verificar a existencia ou não da doença e de piolhos das vestes ou da cabeça (pediculis vestimenti, pediculis capitis):
b) os individuos infestados serão sujeitos nos methodos de prophylaxia especifica da doença;
c) os methodos prophylacticos de que trata a lettra anterior serão executados em local apropriado, antes da transferencia do individuo para domicilio em terra, e applicados ás pessoas e quaesquer objectos que possam conduzir elementos contagiantes;
d) os passageiros deverão ficar sujeitos á vigilancia medica em terra, até que se complete o prazo de 17 dias.
Art. 1.389. Quando o navio estiver infectado, as providencias serão as seguintes:
a) os doentes serão desembarcados e isolados depois de devidamente despiolhados;
b) os passageiros que se destinarem ao porto e que estiverem infestados ou suspeitos de tal serão devidamente desinfestados e suas bagagens expurgadas;
c) o navio soffrerá desnifestação rigorosa por meio de gaz sulfuroso ou por qualquer outro processo adequado, e tambem por lavagens com soluções pediculicidas;
d) os passageiros desembarcados ficarão sob vigilancia medica durante o prazo de 17 dias;
e) si o navio houver de tocar em outro porto brasileiro, conduzirá, a bordo, uma autoridade sanitaria, incumbida do exame clinico diario dos passageiros e da equipagem, do isolamento immediato de algum passageiro ou tripulante que se apresente febril e de verificar a efficacia do despiolhamento, devendo repatir esta ultima operação, quando se faça necessario. Caberá finalmente, á autoridade sanitaria praticar todas as medidas de prophylaxia especifica relativas á doença.
Art. 1.390. Em relação á febre recurrente, serão tomadas medidas identicas ás consignadas nos arts. 1.388 e 1.389.
Art. 1.391. Para os effeitos dos processos sanitarios de que tratam os capitulos III, IV, V e VI, poderá o Director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, de accôrdo com as companhias de navegação, alterar a derrota dos navios que se destinarem aos portos nacionaes, afim de instituir escalas em lazaretos ou estações de desinfecção.
Art. 1.392. Todas as despezas de desinfecção, desinfestação ou isolamento de doentes nos lazaretos e hospitas, correrão por conta das companhias ou proprietarios dos navios.
TITULO VI
Serviços no Hospital Paula Candido e no Lazareto da Ilha Grande
CAPITULO I
Art. 1.393. O Hospital Paula Candido, subordinado á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, destina-se no isolamento e ao tratamento dos casos de doenças de natureza epidemica, occorridos a hordo de quaesquer embarcações no porto do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. As despezas de permanencia dos doentes, nesse hospital, correrão por conta das companhias ou proprietarios de navios, quando se tratar de passageiros em transito; tratando-se, porém, de passageiros destinados ao porto do Rio de Janeiro, a permanencia no hospital será gratuita nas enfermarias geraes e sujeita a uma taxa preestabelecida, quando os passageiros desejarem alojiamentos especiaes.
Art. 1.394. Não será permittida a internação, nesse hospital, senão de casos de doenças de natureza epidemica.
Art. 1.395. Os serviços do Hospital Paula Candido serão realizados de accôrdo com as exigencias de isolamento, sendo impedidas, salvo autorização especial, visitas aos enfermos em tratamento.
Art. 1.396. Pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica será expedido um regimento interno, relativo a todos os serviços technicos e administrativos do Hospital Paula Candido, o qual será submettido á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 1.397. O Lazareto da Ilha Grande destina-se ás operações sanitarias dos navios, e ao isolamento de doentes, quando taes serviços não devam ser executados no hospital de isolamento e na estação de desinfecção do porto do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. Para o Lazareto da Ilha Grande serão enviadas as embarcações que, a criterio da autoridade sanitaria, exijam tratamentos especiaes, cuja execuçãn no porto possa ser deficiente ou apresentar perigo de contaminação da cidade.
Art. 1.398. No Lazareto os passageiros serão todos desembarcados para as operações sanitarias que devam ser applicadas nos navios e os doentes de bordo recolhidos ao hospital de isolamento, onde permanecerão até que deixem de constituir elementos de contagio.
Art. 1.399. Quando se tornar necessaria observação mais demorada dos passageiros destinados ao Brasil, estes permanecerão no Lazareto, sendo permittida a partida do navio, após o tratamento sanitario indicado.
Paragrapho unico. Embora tenham de permanecer incommunicaveis com a terra e não hajam de tocar em outros portos brasileiros, os navios infeccionados, que forem enviados no Lazarento, ficarão obrigados a se submetter ás operações sanitarias importas pelas autoridades do porto.
Art. 1.400. Aos navios que houverem experimentado tratamento sanitario no Lazareto será fornecido um boletim com a declaração dass medidas prophylacticas executadas.
Art. 1.401. As despezas de permanencia dos passageiros no Lazareto correrão por conta das companhias ou proprietarios de navios salvo caso de medidas excepcionaes de observação mais demorada, resolvidas pelas autoridades sanitarias, e applicadas aos passageiros que se destinem ao Brasil.
CAPITULO II
ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR AOS HOMENS DO MAR, NA OCCORRENCIA DE EPIDEMIAS
Art. 3.402. Quando occorrer, na equipagem de quaesquer embarcações ancoradas nos portos, casos de doenças de natureza epidemica, serão removidos os doentes para os hospitaes maritimos, onde deverão permanecer, mesmo depois de clinicamente curados, até que deixem de constituir elementos de contagio.
Paragrapho unico. As despezas de hospitalização dos doentes, no caso deste artigo, serão pagas pelas respectivas companhias ou proprietarios das embarcações.
Art. 1.403. As pessoas da tripulação, não affectadas, e que permanecerem a bordo, serão subemettidas á vigilancia medica pela autoridade sanitaria do porto, durante o prazo maximo de incubação da doença occorrida.
TITULO VII
Inspecção de immigrantes e de outros passageiros
Art. 1.404. A inspecção medica dos immigrantes nos portos do Brasil será feita em local apropriado, de preferencia nas hospedarias de immigrantes.
Art. 1.405. Nos portos do Rio de Janeiro e Santos haverá autoridades sanitarias especialmente encarregadas da inspecção medica dos immigrantes: nos outros portos do paiz essa inspecção será executada sob a responsabilidade do respectivo inspector de saude do porto.
Art. 1.406. Quando o navio trouver immigrantes, o inspector de saude do porto. após as medidas sanitarias regulamentares, communicará á autoridade encarregada da inspecção as condições sanitarias de bordo, e todas as occorrencias morbidas durante a viagem. Nestas informações serão referidas a natureza das doenças havidas, os tratamentos savitarios experimentados pelo navio, os nomes dos immigrantes attingidos e quaesquer outros dados que possam interessar a providencias posteriores.
Art. 1.407. O desembarque dos immigrantes será realizado de accôrdo com as seguintes providencias:
a) as bagagens, objectos de uso, roupa de cama, colchões, etc., quando houver indicação, serão submettidos a processos sanitarios, conforme as circumstancias e a natureza dos objectos;
b) os individuos serão levados ás ante-salas de banheiras onde deixarão suas roupas, que serão desinfectadas, quando necessario, antes de qualquer lavagem;
c) depois de experimentarem medidas individuaes de hygiene e asseio, receberão novas roupas ou as proprias, préviamente desinfectadas.
Art. 1.408. Recolhidos os immigrantes á hospedaria, a autoridade sanitaria fora minuciosa inspecção medica de cada um delles, afim de excluir os que forem considerados indesejaveis, sob o ponto de vista da saude publica.
Paragrapho unico. Nenhum destino será dado aos immigrantes antes que a inspecção medica tenha sido realizada.
Art. 1.409. São considerados indesejaveis, sob o criterio da saude publica, os immigrantes nas seguintes condições:
a) os atacados de lepra, tuberculose, trachoma, elephantiase e cancer;
b) os attingidos de qualquer affecção mental;
c) os cégos e surdos-mudos;
d) os mutilados, incapazes para o trabalho;
e) os que tiverem qualquer lesão organica que os invalide para o trabalho.
Art. 1.410. Os immigrantes atacados de syphilis, doenças venereas e outras doenças transmissiveis, embora sem caracter epidemico, serão devidamente tratados na enfermaria da hospedaria de immigrantes, antes de serem dirigidos ao ponto de destino.
Art. 1.411. Occorrendo, entre os immigrantes desembarcados, algum caso de doença epidemica (variola, peste, typho exanthematico polio-myelite, meningite cerebro-espinhaI epidemica. diphteria, cholera, grippe, febre amarella, sarampo, escarlatina, febres do grupo coli-typhico, etc.), o doente será isolado e os demais immigrantes submettidos á observação sanitaria, só sendo dirigidos aos pontos de destino depois de cessada essa, de accôrdo com o regulamento sanitario vigente.
Art. 1.412. A' autoridade sanitaria dos Estados para onde se dirigirem esses immigrantes será feita a communicação das occorrencias acima, e de quaesquer outras que possam interessar no ponto de vista da defesa sanitaria.
Art. 1.413. Quando a primeira inspecção medica não puder resolver si o immigrante deve ser considerado indesejavel, a autoridade sanitatia poderá autorizar a acceitação condicional do mesmo, reservando-se para posteriormente recusar o immigrante, em virtude de conclusões a que venha a chegar.
Art. 1.414. Ao inspector de immigração, ou a qualquer outra autoridade competente, será fornecida uma relação dos immigrantes indesejaveis, afim de que sejam os mesmos repatriados.
Art. 1.415. As companhias de navegação, cujos navios houverem conduzido os immigrantes indesejaveis, ficam no dever de reconduzil-os, cabendo a fiscalização dessa medida á autoridade sanitaria encarregada da inspecção.
Art. 1.416. Aos consules do Brasil no estrangeiro serão fornecidas, por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores, instrucções para que impeçam o embarque de immigrantes nas condições do art. 1.409 deste regulamento.
Art. 1.417. Ao commandante do navio, que conduzir immigrantes indesejaveis, será exigida, pela autoridade sanitaria, justificação de facto, sndo-lhe imposta a multa de 100$ a 500$, quando não possa justificar-se.
Art. 1.418. Não será permittido o desembarque de nenhum estrangeiro atacado de lepra, tuberculose aberta, elephantiase ou qualquer doença cancerosa.
Art. 1.419. Os passageiros estrangeiros, atacados de trachoma só poderão desembarcar sujeitando-se ás determinações da autoridade sanitaria.
Art. 1.420. Os passageiros de 3ª classe, que declararem declinar dos favores concedidos aos immigrantes, poderão desembarcar após inspecção medica e desinfecção de bagagem, quando fôr esta julgada necessaria.
TITULO VIII
Vaccinação e revaccinação nos portos do paiz
Art. 1.421. Não será permitido a entrada no territorio nacional de qualquer pessoa que se não haja submettido á vaccinação ou revaccinação contra a variola dentro dos prazos regulamentares.
Art. 1.422. Para os effeitos do artigo anterior, serão tomadas, nos portos da Republica, as seguintes providencias;
a) os passageiros de quaesquer embarcações que aportarem ao Brasil deverão apresentar attestado de vaccinação ou de revaccinação anti-variolicas, ou se submetter a este processo de immunização antes do desembarque;
b) a verificação da vaccinação e revaccinação a bordo será feita pela autoridade sanitaria, na occasião da primeira visita;
c) não será dada livre pratica á embarcação sem que essa verificação tenha sido realizada;
d) a vaccinação e revaccinação a bordo, nos passageiros que não exhibam provas de haverem sido vaccinados ou revaccinados dentro dos prazos regulamentares, serão realizadas pela autoridade sanitaria do porto, que fornecerá aos vaccinados ou revaccinados o attestado respectivo. Este attestado terá o valor do passaporte sanitario, para os effeitos da prophylaxia anti-variolica;
e) a vaccinação e revaccinação dos passageiros poderão tambem ser realizadas pelo medico de bordo durante a viagem, e neste caso cumprirá á autoridade sanitaria do porto verificar o resultado obtido e fornecer o respectivo attestado;
f) só serão dispensados da exigencia determinada neste artigo as pessoas cujo estado de saude contraindicar o processo de immunização anti-variolica, a juizo da autoridade do porto; e nesta hypothese ficará o passageiro sob a vigilancia da autoridade sanitaria de terra, até que a medida passa ser praticada;
g) em todos os portos do Brasil haverá impressos, fornecidos pela directoria e destinados aos attestados de vaccinação e revaccinação;
h) os passageiros de navios procedentes de portos infeccionados, que fôrem immunizados no acto de desembarque, ficarão ainda assim sujeitos á vigilancia medica, durante o periodo maximo da incubação da variola;
i) as companhias de navegação, estrangeiras ou nacionaes não poderão vender passagens, sem que seja exhibida a prova de vaccinação ou revaccinação, dentro dos prazos regulamentares, pelos passageiros.
Art. 1.423. Aos passageiros que se recusarem ás providencias constantes dos itens do artigo anterior será tambem imposta a multa de 50$, tratando-se de nacionaes, e cazo sejam estrangeiros, proceder-se-á de accôrdo com o art. 1.421.
Art. 1.424. Pela vaccinação e revaccinação da equipagem será responsavel o commandante do navio, sob pena de multa de 100$ a 500$ por tripulante não vaccinado.
TITULO IX
Vigilancia sanitaria das cidades maritimas e fluviaes, para os effeitos de medidas de prophylaxia internacional e interestadual.
Art. 1.425. A vigilancia das cidades maritimas o fluviaes tem por fim determinar providencias de prophylaxia, que evitem a transmissão de doenças epidemicas de um para outro Estado do paiz, ou do Brasil para outras nações e vice versa.
Art. 1.426. Essa vigilancia é realizada em todos os portos do Brasil, execpto no Rio de Janeiro, pelas autoridades sanitarias dos portos, que providenciarão junto ás autoridades sanitarias da terra, com o fim do obterem os elementos necessarios a essa medida.
Art. 1.427. Nas cidades maritimas e fluviaes, em cujo porto não exista, serviço sanitario federal, caberá a responsabilidade da vigilancia sanitaria a qualquer outra autoridade federal, de preferencia aduaneira, a quem competirá notificar á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, por telegramma, o apparecimento de doenças epidemicas que ameacem o territorio nacional.
Art. 1.428. A's autoridades sanitarias do porto, para os effeitos da vigilancia de que trata o art. 1.425, incumbem as seguintes providencias:
a) organizar estatisticas demographo-sanitarias semanaes, aproveitando os dados que lhes forem fornecidos pelas autoridades sanitarias de terra, estaduaes ou municipaes;
b) enviar as estatisticas de que trata a lettra anterior á Inspectoria de Demographia Sanitaria do Departamento;
c) communicar immediatamente á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial a occorrencia de qualquer caso de doença epidemica que possa contaminar outros pontos do territorio nacional;
d) auxiliar as autoridades sanitarias de terra nas medidas iniciaes e urgentes de prophylaxia, que se façam necessarias, afim de evitar a propagação de qualquer doença epidemica occorrente;
e) facilitar o isolamento dos casos de doenças epidemicas no hospital maritimo, quando não houver, em terra, installações adequadas.
Art. 1.429. Quando occorrer, em cidade maritima ou fuvial qualquer caso de febre amarella, a autoridade sanitaria do porto procederá do modo seguinte:
a) dará conhecimento á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial das medidas prophylacticas praticadas pelas autoridades competentes ou promoverá a execução de taes medidas, quando a repartição sanitaria terrestre não estiver preparada para as realizar;
b) impedirá a atracação dos navios, que deverão operar á distancia minima de 500 metros de terra;
c) fará organizar uma lista dos passageiros, que embarcarem naquelle porto e se destinem a outros portos nacionaes, enviando-a, pelo mesmo vapor, ás autoridades sanitarias dos portos de destino, para os effeitos da vigilancia medica. Nessa lista deverão ser salientados os nomes dos passageiros mais suspeitos, em virtude de residencia proxima dos focos da doença na cidade ou de serem communicantes.
Art. 1.430. As medidas de que trata o artigo anterior terão vigencia durante um periodo minimo de 30 dias, após a occorrencia do ultimo caso confirmado da doença.
Art. 1.431. Na occorrencia de peste bubonica, em uma cidade maritima ou fluvial, a autoridade sanitaria procederá do modo seguinte:
a) fiscalizará a execução das medidas destinadas a evitar a passagem de murideos para bordo;
b) impedirá o embarque de pessoas affectadas ou suspeitas de infecção pela peste;
c) enviará aos outros portos sanitarios, a lista dos passageiros que nelles hajam de desembarcar, para os effeitos da vigilancia medica;
d) fará, na carta de saude, as declarações relativas á contaminação do porto pela peste, referindo a data da occorrencia do ultimo caso, ou o numero dos casos registados na ultima semana.
Art. 1.432. A occorrencia de cholera exigirá da autoridade do porto o seguinte:
a) tomar todas as providencias indicadas, afim de evitar a contaminação das embarcações;
b) providenciar para que o abastecimento de agua seja feito com as garantias de absoluta ausencia de contaminação ou, caso isto seja impossivel, prohibir o abastecimento;
c) impedir o embarque de qualquer pessoa suspeita de infecção pelo cholera;
d) fazer, na carta de saude, a declaração relativa a contaminação do porto pela cholera referindo a data da occorrencia do ultimo caso, ou o numero de casos registrados na ultima semana;
e) caviar, aos outros portos nacionaes, a lista de passageiros que nelles hajam de desembarcar, para os effeitos da vigilancia medica.
Art. 1.433. A occorrencia de typho exanthematico deternará o seguinte por parte das autoridades do porto:
a) tomar todas as providencias indicadas, afim de evitar a contaminação das embarcações;
b) impedir o embarque, de pessoas suspeitas ou contaminadas pela doença;
c) fazer passar pela estufa as roupas e bagagens das pessoas que embarcarem no porto;
d) tomar quaesquer outras providencias destinadas a evitar a infestação dos navios pelos piolhos;
c) fazer, na carta de saude, a declaração relativa á contaminação do porto, e enviar aos outros portos nacionaes a lista dos passageiros que nelles hajam de desembarcar, para os effeitos da vigilancia medica.
Art. 1.434. No estrangeiro e para os effeitos da prophylaxia internacional, compete aos representantes diplomaticos ou consulares do Brasil communicar immediatamente ao Departamento Nacional de Saude Publica, por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores, a occorrencia de qualquer, doença que possa ameaçar a saude publica do paiz.
Art. 1.435. Aos consules, ou representantes do Brasil no estrangeiro, cumpre enviar regularmente os boletins demographo-sanitarios das cidades que sejam portos de mar, assim como quaesquer outras informações epidemiologicas, que interessem á defesa sanitaria do Brasil.
TITULO X
Disposições especiaes, obrigações dos commandantes de navios, dos medicos de borda, e penalidades
Art. 1.436. As companhias nacionaes de navegação poderão ter serviços de pophylaxia proprios, destinados ao tratamento sanitario de suas embarcações, uma vez que se submettam aos seguintes dispositivos:
I. O chefe dos serviços de prophylaxia será designado pelo director geral do Departamento Nacional de Saude Pu-blica.
II. Os serviços serão fiscalizados pelo inspector de prophylaxia maritima do Departamento.
III. O chefe dos serviços, embora designado pelo director do Departamento, será pago pela respectiva companhia.
IV. A companhia obrigar-se-á a cumprir todos os dispositivos do presente regulamento, e a fazer executar as determinações emanadas do director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, e que lhe serão transmittidas e fiscalizadas pelo inspector de prophylaxia.
V. Quando a companhia deixar de executar os serviços de accôrdo com as exigencias da Saude Publica, poderá o director do Departamento cassar essa concessão.
Art. 1.437. Não é permittida aos navios que aportarem ao Brasil a superlotação da 3ª classe, cabendo ás autoridades sanitarias do porto no Rio de Janeiro fiscalizar essa obrigação.
§ 1º. Quando a autoridade sanitaria, na primeira inspecção do navio, verificar o excesso de lotação de 3ª classe, levará o facto ao conhecimento do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial e imporá ao commandante a multa de 100$ a 5:000$, da qual haverá recurso para o director geral do Departamento dentro do prazo de cinco dias uteis.
§ 2º. Caberá tambem a obrigação deste urtigo ás companhias de navegação de cabotagem, salvo casos especiaes, a criterio do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial.
Art. 1.438. Os fornecimentos de viveres, agua potavel e de carvão serão sempre facultados nos portos do Brasil, a qualquer embarcação, independente do estado sanitario de bordo.
Paragrapho unico. Para o caso de navios infeccionados ou suspeitos, esse fornecimento será feito com as necessarias cautelas.
Art. 1.439. As barcas dagua devem ser munidas de escotilhas que fechem hermeticamente e nellas será vedada, terminantemente, a lavagem de roupa, a presença de quaesquer animaes domesticos; será ainda prohibido cozinhar, e seus tanques deverão ser lavados periodicamente, de dois em dois mezes.
Art. 1.440. Ao commandante de navio que, trazendo passageiros e carga para o Brasil, não quizer submetter-se ás medidas sanitarias, que lhe forem compostas pela autoridade competente, será negado o direito de commandar navios que entrem em portos do Brasil.
Art. 1.441. As multas applicadas a navios fundeados em qualquer porto nacional serão cobradas mediante guia expedida pela autoridade sanitaria ao Thesouro Nacional, ou ás delegacias fiscaes nos Estados.
§ 1º. No caso de recusa ao pagamento da multa comminada, a autoridade sanitaria communicará o facto á Alfandega para que sejam impedidas quaesquer operações do navio no porto.
§ 2º. As multas impostas nos lazaretos e estações de desinfecção serão communicadas, para os effeitos da cobrança, á autoridade sanitaria do porto mais proximo.
Art. 1.442. Aos commandantes de navios que chegarem aos portos do Brasil cabem as seguintes obrigações:
a) apresentar, a chegada em qualquer porto da Republica, as cartas de saude competentemente legalizadas;
b) prestar ás autoridades sanitarias todas as informações relativas as occorrencias de bordo, que interessem a saude publica, durante a travessia;
c) promover a execução de quaesquer providencias determinadas pela autoridade sanitaria do porto;
d) fazer respeitar a bordo as autoridades sanitarias, e attender ás suas determinações no que respeita a assumptos de saude publica;
e) providenciar para que sejam fornecidas ás autoridades sanitarias dos portos todas as informações que se façam necessarias á inspecção medica de bordo, facilitando-lhes ainda a visita minuciosa do navio, em qualquer de suas dependencias;
f) providenciar para que o respectivo navio, quando transporte mais de 12 passageiros, tenha medico a bordo.
Art. 1.443. Ao medico de bordo, além das obrigações impostas pelos artigos deste regulamento, incumbe especialmente:
a) fornecer a autoridade sanitaria do porto minuciosas informações de todas as occorrencias medicas durante a viagem, e das condições sanitarias do navio no momento da chegada;
b) apresentar á autoridade sanitaria o livro de registo de bordo, ministrando com clareza todas as informações relativas aos factos nelle referidos;
c) acompanhar a autoridade sanitaria do porto na inspecção, de bordo, auxiliando-a e facilitando, em tudo que estiver a seu alcance, o desempenho de suas funcções.
Art. 1.444. Ao commandante de navio, proprietarios, afretadores, emprezas de navegação, será imposta a multa de 200$ a 5 :000$, pelas seguintes infracções:
a) quando não apresentar carta de saude, ou quando ás cartas que apresente faltem os requisitos legaes;
b) quando prestar á autoridade sanitaria informações inexactas sobre as occorrencias medicas durante a viagem;
c) quando sonegar doentes de qualquer natureza ás autoridades sanitarias do porto;
d) quando deixar transferir para os hospitaes de terra doentes de bordo, salvo o caso de accidentes traumaticos, sem consentimento prévio da autoridade sanitaria;
e) quando deixar de cumprir as medidas de policia sanitaria impostas ao navio;
f) quando difficultar as medidas de desinfecção, desinfestação e isolamento impostas pela autoridade do porto, ou quando se recusar a auxiliar taes medidas;
g) quando permittir que entrem ou saiam do navio interdicto pessoas estranhas ao serviço, sanitario;
h) quando permittir que seja effectuado no navio interdicto, sem prévia licença da autoridade sanitaria, qualquer trabalho de carregamento ou descarga;
i) quando não puder justificar a ausencia, de medico a bordo, e a embarcação conduza passageiros;
j) quando tiver qualquer procedimento que importe em infracções regulamentares ou em desobediencia a resoluções da autoridade sanitaria;
k) quando fornecer aos passageiros ou tripulantes alimentos deteriorados ou uma impura;
l) quando deixar a embarcação em estado de desasseio;
m) quando não providenciar para que as amarras que prendam a embarcação á terra sejam providas de defensas contra os ratos e que todas as pranchas de communicação com a terra sejam levantadas logo que césse o trabalho a bordo;
n) quando deixar de cumprir as determinações referentes á hygiene de bordo, feitas pelo inspector ou sub-inspector sanitario maritimo designado para ter exercicio em sua embarcação ou se conduzir por fórma que difficulte o desempenho de sua missão.
TITULO XI
Expediente e ordem dos trabalhos
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1.445. Os trabalhos da Secretaria da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial durarão seis horas; podendo ser prorogados, de accôrdo cem as necessidades de serviço, a criterio do director.
Art. 1.446. Os serviços da Inspectoria de Prophylaxia Maritima serão executados do seguinte modo:
a) os serviços de desinfecção, desinfestação e quaesquer outras operações sanitarias das embarcações serão realizados com a maior presteza possivel, principalmente para os navios em transito, que terão procedencia sobre os ancorados, afim de não soffrerem retardamento na viagem;
b) para a execução dos trabalhos a cargo desta Inspectoria os medicos ajudantes se revesarão em plantões, de accôrdo com as necessidades do serviço;
c) cada plantão será realizado simultaneamente por dois medicos, que attenderão aos serviços normaes e a todas as occorrencias durante o respectivo plantão;
d) os serviços das embarcações serão executados de accôrdo com as instrucções expedidas pelo inspector e approvadas pelo director.
Art. 1.447. A Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro obedecerá ao seguinte regimen de trabalho:
a) es inspectores se revesarão, em plantões diarios, das 6 ás 20 horas, afim de attender promptamente á entrada de navios no porto. Nos mezes de abril a setembro nos portos do Rio de Janeiro para o Sul, as visitas começarão ás 7 horas;
b) a entrada simultanea do diversos vapores obriga o trabalho de todos os inspectores, de modo a não retardar a livre pratica do navio, devendo o director providenciar para o comparecimento, independente da ordem de plantões, dos funccionarios necessarios;
c) os auxiliar es academicos se revesarão tambem em plantões afim do auxiliar os inspectores no serviço da visita da inspecção medica do navio, a mesma obrigação cabendo aos interpretes e aos guardas sanitarios;
d) a vaccinação e revaccinação a bordo serão realizadas com a maior presteza possivel na ocasião da visita, sendo o inspector auxiliado por dois academicos e dois guardas sanitarios nesse serviço;
e) depois das 20 horas, poderão os interessados requerer visitas extraordinarias que serão pagas de accôrdo com a tabela annexa.
Art. 1.448. Os serviços nas inspectorias de saude dos Estados serão dirigidos por instrucções, expedidas pelo director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCClONARIOS
Art. 1.449. Ao director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial compete:
I. Superintender e dirigir de accôrdo com o presente regulamento, todos os serviços a cargo dessa directoria.
II. Prestar ao director geral do Departamento Nacional de Saude Publica todas as informações relativas ao serviço e ao mesmo propôr providencias que julgue necessarias á boa ordem e ao regular funccionamento dos trabalhos a seu cargo.
III. Expedir determinações aos chefes de serviço do porto do Rio de Janeiro e aos inspectores de saude dos portos dos Estados, relativas a assumptos technicos e administrativos da directoria.
IV. Entender-se directamente com a Policia Maritima, Capitania do Porto e autoridades aduaneiras sobre objecto de serviço.
V. Nomear, suspender, até 30 dias, e demittir os funccionarios, cuja escolha de si depender.
VI. Admoestar os funccionarios de nomeação superior e propôr ao director geral do Departamento a suspensão delles por 15 dias ou penalidade maior, fundamentando as razões da providencia.
VII. Rubricar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da directoria.
VIII. Visar as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimento.
IX. Despachar o expediente da repartição e impôr as multas, com recurso para o director geral.
X. Propôr ao director geral do Departamento a concessão ou a retirada do privilegio de paquete; permittir ou prohibir a atracação de embarcações a dócas, trapiches e pontes; suspender temporariamente o commercio de quitandeiros maritimos e tomar quaesquer providencias que entender convenientes ás boas condições sanitarias dos portos.
XI. Propôr ao director geral do Departamento a qualificação sanitaria dos portos nacionaes e estrangeiros.
XII. Marcar, de accôrdo com a Capitania do Porto, os ancoradouros sanitarios.
XIII. Superintender os serviços de visita e inspecção medica dos navios que chegarem ao porto, providenciando, por intermedio dos respectivos chefes de serviço para que aquellas medidas sejam executadas com a maior presteza possivel.
XIV. Superintender, por intermedio dos respectivos directores, os serviços do hospital maritimo de isolamento e do Lazareto da Ilha Grande.
XV. Commetter funcções transitorias a quaesquer dos funccionarios da directoria.
XVI. Fiscalizar todo o serviço sanitario da navegação de cabotagem, de conformidade com o Art. 296 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.536, de 23 de outubro de 1913.
XVII. Enviar á Inspectoria de Demographia Sanitaria todos os dados estatisticos que houver recebido dos portos dos Estados;
XVIII. Fiscalizar os serviços sanitarios nos diversos portos da Republica e providenciar sobre as necessidades nelles existentes.
XIX. Apresentar, no principio de cada anno, o relatorio dos serviços a seu cargo.
Art. 1.450. Ao secretario compete:
I) dirigir os trabalhos da secretaria, distribuindo-os equitativamente pelos funccionarios respectivos;
II) preparar todo o expediente da directoria e submettel-o á assignatura do director;
III) receber e abrir toda a correspondencia official dirigida á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
IV) attender promptamente a todas as determinações do director, auxiliando-o nos trabalhos da directoria;
V) encarregar-se da correspondencia epistolar do director;
VI) transmittir, por officio ou pelo telegrapho, em nome do director, aos demais funccionarios, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente pelo mesmo director;
VII) reunir e preparar todos os dados necessarios ao director para o seu relatorio annual;
VlII) assinar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da directoria e remettel-os, depois de rubricados pelo director, ao secretario, geral do Departamento;
IX) encerrar o porto dos funccionarios á hora regulamentar;
X) remetter, até o dia 10 de cada mez, á Secretaria Geral do Departamento, as contas de fornecimentos do mez anterior.
Art. 1.451. Ao inspector de Prophylaxia Maritima incumbe:
I) superintender os serviços da inspectoria, de accôrdo com o regimento especial, e com as determinações emanadas do director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
Il) distribuir e fiscalizar os trabalhos dos funccionarios technicos e administrativos da Inspectoria, dando-lhes as instrucções necessarias;
III) admoestar os funccionarios sob sua direcção, propôr a suspensão ou exoneração dos mesmos, de accôrdo com as exigencias do serviço, e impôr as multas comminadas neste regulamento e que forem de suas attribuições;
IV) assinar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios e rubricar as contas e pedidos de fornecimentos;
V) propôr ao director medidas não previstas no respectivo regulamento e que se façam necessarias á maior efficiencia dos trabalhos a seu cargo;
VI) organizar a tabella de plantões dos medicos ajudantes, e providenciar para que o serviço de desinfecção e desinfestação das embarcações seja realizado com a maior presteza;
VII) providenciar sobre a remoção, para o local destinado ao isolamento, dos doentes ou suspeitos de doenças de natureza epidemica, que existirem a bordo dos navios fundeados no porto;
VIII) providenciar sobre a remoção immediata dos cadaveres de bordo;
IX) estudar e emittir parecer sobre as questões que forem propostas pelo director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
X) superintender o serviço de conservação de todas as embarcações pertencentes ao Departamento Nacional de Saude Publica, no porto do Rio de Janeiro, e no lazareto da Ilha Grande;
XI) apresentar ao director, mensalmente, um boletim dos serviços a seu cargo, o no principio de cada anno um relatorio circumstanciado.
Art. 1.452. Ao inspector de Saude do Porto incumbe:
I) superintender todos os serviços dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro, de, accôrdo com as determinações emanadas do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
II) organizar, de accôrdo com o disposto neste regulamento, a tabella dos plantões dos inspectores de, saude e dos auxiliares academicos;
III) providenciar sobre a interdicção das embarcações quando fôr necessaria, fazendo-as seguir immediatamente para o lazareto da Ilha Grande ou para a estação de desinfecção, quando dentro do porto não fôr possivel ou conveniente submettel-as ao competente tratamento sanitario;
IV) requisitar ao inspector de Prophylaxia Maritima, a desinfecção ou desinfestação das embarcações entradas, quando assim, julgar necessario, informando ao mesmo tempo ao respectivo inspector qual a natureza do caso que exigir a operação sanitaria pedida;
V) requisitar ao inspector de Prophylaxia Maritima a remoção dos casos de doenças de natureza epidemica existentes a bordo das embarcações entradas;
VI) entender-se com o director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial sobre todas as medidas que se fizerem necessarias ao bom andamento dos serviços a seu cargo;
VII) dirigir todo o expediente da Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;
VIII) cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as determinações do director, relativamente aos serviços de vaccinação e revaccinação dos passageiros destinados ao porto do Rio de Janeiro e relativamente á inspecção medica dos passageiros e dos immigrantes, afim de impedir o desembarque dos indesejaveis sob o ponto de vista sanitario;
IX) visar os attestados dos passageiros vaccinados e revaccinados a bordo;
X) propôr ao director medidas não previstas no presente regulamento e que se façam necessarias á maior efficiencia dos trabalhos a seu cargo;
XI) apresentar ao director, mensalmente, em boletim dos serviços da inspectoria e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.
XlI) assignar os autos de multa, que lhes forem apresentados e justificados pelos inspectores.
Art. 1.453. A cada um aos inspectores sanitarios do porto do Rio de Janeiro incumbe:
I) receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhe forem dadas pelo inspector de Saude do Porto, em nome do director;
II) comparecer á Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro todas as vezes que fôr necessario, e alli permanecer durante o tempo de plantão, que lhe fôr determinado, attendendo promptamente a todas as occorrencias;
III) comparecer, promptamente a bordo das embarcações que entrarem, para proceder á visita sanitaria;
IV) determinar a interdicção das embarcações, justificando a medida, e fazendo-as semir immediatamente para o local que indicar;
V) attender aos vapores do passageiros de navegação de cabotagem, quando fizerem o signal adoptado, conforme o art. 147 do regulamento respectivo;
VI) applicar aos vapores de navegação de cabotagem as providencias previstas no paragrapho unico do art. 146 do seu regulamento;
VII) solicitar ao inspector as providencias necessarias á remoção dos doentes de bordo e á desinfecção e desinfestação das embarcações;
VIII) autoar as embarcações que não cumprirem as disposições regulamentares, communicando o facto ao inspector a quem serão entregues os autos para que os assigne e lhes de andamento;
IX) expedir as cartas de saude e os passaportes sanitarios;
X) intimar a seguir para os ancoradouros de vigia ou de isolamento as embarcações que disso precisarem;
XI) propôr todos os melhoramentos indispensaveis a bordo, de accôrdo com a hygiene moderna, submettendo a proposta á consideração do inspector;
XII) representar no inspector contra as falhas notadas no serviço das lanchas do Departamento encarregadas de conduzir os funccionarios da Inspectoria de Saude do Porto a bordo das embarcações.
Art. 1.454. A cada um dos medicos ajudantes compete:
I) comparecer á repartição todas as vezes que fôr necessario e alli permanecer durante o tempo de plantão que lhe, fôr determinado;
II) effectuar visitas de policia sanitaria das embarcações ancoradas, nas horas e dias que lhe forem designados;
III) presidir á remoção de quaesquer casos de doenças transmissiveis para os hospitaes de, isolamento, fornecendo as necessarias guias;
IV) dirigir todos os processos de desinfecção e desinfestação das embarcações ancoradas;
V) visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo, e providenciar como fôr de direito;
VI) communicar immediatamente ao inspector da Prophylaxia Maritima a occorrencia de qualquer caso de doença epidemica nas embarcações;
VII) encarregar-se da vaccinação e revaccinação anti-variolicas das equipagens de navios ancorados no porto;
VIII) effectuar a inspecção medica dos immigrantes e passageiros de 3ª classe recolhidos ás hospedarias respectivas.
Art. 1.455. Ao administrador compete:
I) zelar pela conservação das embarcações empregadas no serviço sanitario do porto do Rio de Janeiro e no lazareto da llha Grande, verificando as necessidades das mesmas e propondo as providencias capazes de satisfazel-as;
II) fiscalizar todos os concertos e reparos que nellas se effectuarem por administração ou concorrencia e os fornecimentos de material, por cuja conservação é o principal responsavel;
III) obedecer fielmente ás ordens do inspector de Prophylaxia maritima, prestar informações e emittir parecer sobre questões relativas a concertos, obras e acquisições de material fluctuante;
IV) superintender o pessoal das embarcações empregadas no serviço da policia sanitaria, do porto e no lazareto da Ilha Grande, cujos assentamento fará em livros especiaes, com termos de abertura e encerramento, lavrado pelo secretario da Directoria da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
V) assignar os pedidos de fornecimentos para o funccionamento das embarcações empregadas no Serviço de Prophylaxia e Policia Sanitaria do Porto e do lazareto da Ilha Grande;
VI) apresentar ao inspector, no fim de cada anno, um relatorio dos factos occorridos no serviço durante aquelle periodo.
Art. 1.456. A cada um dos directores dos hospitaes de isolamento e dos lazaretos compete:
I) dirigir todos os serviços technicos e administrativos do estabelecimento, na conformidade do respectivo regimento interno;
II) entende-se directamente com o director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, propondo as medidas que julgar necessarias á boa marcha do serviço a seu cargo;
III) enviar á Inspectoria de Demographia Sanitaria, os boletins do movimento de morbilidade e mortalidade do estabelecimento;
IV) enviar á Secretaria da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial os attestados frequencia, as folhas dos funccionarios e as contas de pedidos de fornecimentos;
V) apresentar ao director um relatorio annual circumstanciado.
Art. 1.457. Aos interpretes compete, além das funcções proprias do cargo, auxiliar o serviço de prophylaxia e de policia, sanitaria do porto, de accôrdo com as ordens e instrucções recebidas do director.
Art. 1.458. A cada um dos inspectores ou sub-inspectores de saude dos portos dos Estados compete:
I) comparecer promptamente a bordo das embarcações que entrarem para proceder á visita sanitaria;
II) providenciar sobre a interdicção das que o merecerem, de accôrdo com o regulamento, fazendo-as seguir, immediatamente, para o estabelecimento de desinfecção mais proximo, quando dentro do porto não fôr possivel submettel-as ao conveniente tratamento sanitario;
III) visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo, e providenciar para a remoção dos enfermos;
IV) attender aos vapores do passageiros de navegação de cabotagem, quando fizerem o signal que fôr adoptado, conforme. o art. 147 do regulamento repectivo;
V) applicar aos vapores de navegação de cabotagem as providencias previstas no paragrapho unico do Art. 146 do seu regulamento;
VI) ordenar a desinfecção e desinfestação das embarcações entradas e, das que estiverem ancoradas no porto, quando assim julgar conveniente;
VII) encarregar-se de todos os serviços de vaccinação e revaccinação anti-variolicas nos portos, assim como providenciar sobre a vigiIancia medica e sanitaria nos termos deste regulamento;
VIII) providenciar sobre o isolamento dos casos de doenças epidemicas de bordo dos vapores ancorados no porto.
Art. 1.459. Os sub-inspectores, secretarios e os escripturarios archivistas das inspectorias de saude cumprirão as ordens que receberem dos inspectores e terão a seu cargo os serviços de que os mesmos lhes incumbirem.
Art. 1.460. Para attender ao crescente movimento maritimo do porto de Santos, a respectiva inspectoria de saude fará mais um ajudante e mais um guarda sanitario.
Art. 1.461 Quando occorrer uma das vagas de inspector de saude do porto ou de inspector de prophylaxia maritima, os serviços de ambas as inspectorias ficarão sob a direcção de um unico funccionario que terá a designação de inspector geral do porto do Rio de Janeiro, ficando supprimido o cargo de inspector de prophylaxia maritima.
Art. 1.462. Ao director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial será arbitrada pelo director geral do Departamento uma diaria, quando em viagem para o cumprimento da disposição XVIII do art. 1.499, com approvação do Ministro.
PARTE QUINTA
DIRECTORIA DE SANEAMENTO RURAL
TITULO I
Generalidades
CAPITULO UNICO
Art. 1.463. A Directoria de Saneamento Rural, com séde na Capital Federal, terá a superintendencia administrativa e a orientação technica dos serviços de hygiene e saude publica por ella executados ou a executar nos Estados, nas zonas ruraes do Districto Federal e no Territorio do Acre, sob a responsabilidade e com os recursos financeiros totaes, ou parciaes, da União.
Paragrapho unico. A parte administrativa dos serviços de prophylaxia da lepra e das doenças veneras nas zonas ruraes do Districto Federal e Estados ficará a cargo da Directoria de Saneamento Rural, cabendo a orientação technica á Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e das Doenças Venereas.
Art. 1.464. A Directoria de Saneamento Rural terá a seu cargo:
a) serviços de prophylaxia destinados a combater as endemias ruraes nos Estados, nas zonas ruraes do Districto Federal, ainda não esgotadas, e no Territorio do Acre;
b) serviços de combate ás epidemias nos Estados e no Territorio do Acre;
c) serviços de propaganda dos preceitos de hygiene geral e educação prophylatica das populações do interior da Republica;
d) execução nos Estados e no Territorio do Acre de medidas de prophylaxia e de hygiene geral.
Art. 1.465. Todos os serviços de saneamento rural serão executados de accôrdo com processos technicos uniformes e serão orientados pela directoria respectiva, que constituirá o centro de uniformização desses serviços.
Art. 1.466. Para a execução dos serviços a cargo da Directoria de Saneamento Rural, a Directoria Geral do Departamento promoverá accôrdos com os governos municipaes e estaduaes, ou acceitará propostas para que sejam instituidos, em quaesquer regiões do paiz, os trabalhos de saneamento rural, especialmente os de combate ás principaes endemias dos campos.
§ 1º A União, na organização dos serviços de saneamento rural no interior do paiz, levará em conta, principalmente, a criterio das indicações regionaes, estabelecendo serviços sanitarios, de preferencia e com maior amplitude, nas zonas mais attingidas pelas endemias, de população mais densa e de maior riqueza economica.
§ 2º Para os accôrdos de que trata este artigo, os Estados se obrigarão ao concurso financeiro, nas bases do § 1º, do art. 9º da lei n. 3.987, de 8 de janeiro de 1920.
§ 3º A quota de contribuição dos Estados, quando o accôrdo se realizar nas bases do § 1º do art. 9º da lei numero 3.987, de 2 de janeiro de 1920, será depositada na delegacia fiscal, á disposição da Directoria Geral do Departamento de Saude Publica, antes de iniciados os trabalhos; e, quando estabelecido o accôrdo nas bases do § 2º do art. 9º da lei citada, deverá o Estado firmar compromisso legal com o Departamento Nacional de Saude Publica, para indemnização futura.
§ 4º As contribuições dos Estados devem ser recolhidas ao Thesouro Nacional e Delegacias Fiscaes mediante guia dos chefes de serviço, devendo essas autoridades dar prompto conhecimento ao Departamento das importancias recolhidas para que possa ser feita a devida escripturacão.
§ 5º Para que se realizem os accôrdos de que trata este artigo, os Estados deverão preliminarmente acceitar e promover a acceitação pelos municipios, de todas as leis sanitarias, regulamentos e instrucções do Departamento Nacional de Saude Publica, relativos ao assumpto.
§ 6º Os accôrdos a que se refere o presente artigo serão assignados, na secção de Contabilidade do Departamento, pelo director geral e pelo representante do governo estadual.
§ 7º Esses accôrdos, depois de approvados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, serão submettidos á apreciação do Tribunal de Contas, para o conveniente registro.
Art. 1.467. A Directoria de Saneamento Rural fará publicar boletins trimensaes de todo o movimento, dos respectivos serviços, e fará tirar exemplares referentes aos trabalhos executados em cada Estado, levando por meio delles, aos governos estaduaes, noção exacta dos resultados e dos beneficios colhidos.
Art. 1.468. Os serviços de saneamento e prophylaxia serão executados por commissões organizadas pela directoria, devendo os funccionarios technicos dessas commissões, ser escolhidos de accôrdo com o criterio da competencia e capacidade de trabalho.
Paragrapho unico. E' vedado o exercicio da clinica, remunerada aos medicos encarregados desses serviços.
TITULO II
Organização administrativa
CAPITULO I
Art. 1.469. A zona rural do Districto Federal, ainda não esgotada, o Territorio do Acre e cada um dos Estados da União, em que fôr estabelecido o serviço de saneamento, constituirão outras tantas unidades administrativas da Directoria de Saneamento Rural.
Paragrapho unico. Taes unidades terão um chefe nomeado pelo director geral, com a approvação prévia do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, excepto o serviço na zona rural do Districto Federal, que será superintendido e fiscalizado pelo director da Directoria de Saneamento Rural.
Art. 1.470. Cada uma das unidades administrativas a que se refere o artigo anterior poderá ser dividida, de accôrdo com as exigencias dos serviços, em districtos sanitarios, nos quaes serão installados postos, cuja distribuição obedecerá ao criterio da densidade da população e da intensidade das endemias reinantes, podendo taes postos ser transformados em permanentes, quando assim houver accôrdo entre o Departamento e Estados.
§ 1º Cada districto sanitario ficará sob a direcção de um chefe do districto, da immediata confiança do chefe de serviço, e cada posto será dirigido por um inspector ou sub-inspector de prophylaxia rural.
§ 2º A organização de districtos sanitarios fica a criterio do director, mediante proposta explicativa do chefe de serviço, podendo ser dispensada quando limitado o numero de postos, e nesta hypothese os postos serão directamente superintendidos pelo chefe de serviço.
Art. 1.471. Os pessoal technico o administrativo da Directoria de Saneamento Rural ficará distribuido nas seguintes categorias:
1ª, Administração Central, com duas dependencias (Estados e Districto Federal):
1 director;
1 chefe de serviço;
1 secretario;
1 2º official;
2 3ºs officiaes;
3 escripturarios;
1 ajudante de almoxarife;
2 dactylographos;
1 porteiro;
1 continuo;
3 serventes;
2ª. Serviços Sanitarios Ruraes, com pessoal technico e administrativo, em numero variavel, dentro das verbas orçamentarias e contractuaes:
Chefes de serviço;
Chefes de districto;
Inspectores Sanitarios ruraes;
Sub-inspectores sanitarios ruraes;
Chefes de laboratorio;
Medicos auxiliares;
Administrador;
Pharmaceuticos;
Auxiliares de pharmacia;
Microscopitas;
Auxiliares de microscopistas;
Ajudante de almoxarife;
Escripturario archivista;
Guarda - livros;
Escripturarios;
Escreventes;
Auxiliares de escripta;
Dactylographos;
Photographos;
Desenhistas;
Cinematographistas;
Cartographos;
Guardas-chefe;
Guardas sanitarios de 1ª, 2ª e 3ª classes;
Guardas-praticantes;
Fiscaes de turmas de vallas;
Capatazes;
Serventes;
Trabalhadores;
Chauffeurs;
Operarios;
Enfermeiros de saude publica.
Paragrapho unica. O pessoal technico e administrativo do Serviço de Saneamento Rural no Districto Federal será em numero variavel, dentro dos recursos orçamentarios, e terá direito a diarias quando em viagem de serviço, em numero que não poderá exceder de dez por mez e de accôrdo com a tabella approvada annualmente pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 1.472. O director poderá, quando necessario, organizar, ouvido o director geral do Departamento, com approvação do Ministro, serviços especiaes de fiscalização e execução de medidas sanitarias nas vias ferreas emprezas agricolas e outras.
§ 1º Para os enffeitos deste artigo serão designados funccionarios technicos do Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 2º Os serviços de propaganda e de educação sanitaria nos Estados serão executados pelas commissões de saneamento rural, sob a orientação geral do Departamento. Para esse fim, o director de Saneamento Rural, indicará, ao director geral um funccionario technico da respectiva directoria para funccionar na Inspectoria de Demographia Sanitaria, Educação e Propaganda.
Art. 1.473. Quando a efficiencia dos serviços o exigir, solicitará ao director do Departamento Nacional de Saude Publica a installação de hospitaes regionaes destinados ao combate de endemias e de enpidemias, quando previstos nos combate de endemias e de epidemias quando previstos nos mstro, dentro das dotações orçamentarias.
Art. 1.474. Os hospitaes regionaes, de que trata o artigo anterior, ficarão, sob a direcção technica e administrativa dos chefes do districto ou de outro profissional technico, a juizo do chefe de serviço, e terão o pessoal contractado que se faça necessario, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo director geral do Departamento approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 1.475. Incumbe ao director:
a) dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços da Directoria de Saneamento Rural, constituindo-se centro de uniformização technica e administrativa dos mesmos;
b) superintender e fiscalizar directamente o Serviço de Saneamento Rural no Districto Federal;
c) levar ao conhecimento do director do Departamento as principaes occurrencias da directoria, suggerindo iniciativas e propondo as medidas que julgar necessarias á boa marcha e aperfeiçoamento dos serviços;
d) nomear, suspender até 30 dias, e demittir os funccionarios technicos e administrativos da Directoria de Saneamento Rural, do serviço no Districto Federal e nos Estados, excepto os que forem de nomeação superior;
e) admoestar, censurar e suspender até 15 dias os funccionarios de nomeação superior, e propôr ao director do Departamento penalidade maior, fundamentando as razões da providencia pedida;
f) determinar a transferencia dos funccionarios technicos e administrativos de accôrdo com as conveniencias do serviço, ouvidos os respectivos chefes;
g) propôr ao director do Departamento a extincção do Serviço de Saneamento Rural nas regiões que estiverem saneadas;
h) estabelecer, quando fôr necessario, serviços de vigilancia nas zonas já saneadas;
i) empossar, nos respectivos cargos, os funccionarios de nomeação superior;
j) entender-se directamente sobre objecto de serviço com, outras autoridades do Departamento e autoridades estaduaes, exceptuados os Presidentes ou Governadores, e municipaes afim de conseguir providencias administrativas urgentes;
k) resolver as duvidas que se suscitarem na interpretação dos dispositivos do regulamento da Directoria de Saneamento Rural;
l) enviar mensalmente á Secretaria Geral do Departamento um boletim dos serviços realizados pela Directoria, e no principio de cada anno um relatorio pormenorizado;
m) rubricar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da Administração Central;
n) avisar as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimentos;
o) despachar o expediente da repartição;
p) expedir instrucções aos chefes de serviço nos Estados, sobre assumptos technicos e administrativos, fiscalizando a sua execução;
q) commetter funcções transitorias a quaesquer funccionarios technicos e administrativos;
r) contractar, após autorização do director geral do Departamento e approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, funccionarios technicos e administrativos para attender a occorrencias extraordinaris dos serviços a seu cargo;
s) organizar o regimento interno da Directoria de Saneamento Rural, que será submettido ao director do Departamento e que poderá ser modificado ou ampliado, de accôrdo com as conveniencias do serviço, com a approvação do Ministro;
t) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as resoluções emanadas do director do Departamento;
u) resolver nos casos de infracção e, dentro da sua alçada, os recursos que Ihe forem interpostos e informar os que tiverem de seguir á instancia superior.
Art. 1.476 Ao secretario, incumbe:
a) dirigir todos os trabalhos da secretaria, distribuindo-os equitativamente pelos funccionarios respectivos;
b) preparar o expediente da directoria e submettel-o á assignatura do director;
c) receber e abrir toda a correspondencia official dirigida á Directoria de Saneamento Rural;
d) encarregar-se da correspondencia epistolar do director;
e) transmittir por officio, ou pelo telegrapho, em nome do director, aos demais funccionarios, as resoluções do mesmo, que não importem em autorização ou observações e que, á vista de urgencia, não lhes possam ser directamente transmittidas por aquelle;
f) reunir e preparar todos os dados necessarios ao director para confecção do relatorio annual;
g) assinar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da Directoria, e remettel-os, depois de visados pelo director, ao secretario geral do Departamento;
h) encerrar o ponto dos funccionarios á hora regulamentar;
i) remetter até o dia 10 de cada mez, á Secretaria Geral do Departamento, as contas do mez anterior.
Art. 1.477. A cada um dos chefes de serviço incumbe:
a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as instrucções emanadas do director;
b) superintender e fiscalizar directamente todos os serviços a seu cargo;
c) informar qual o numero de funccionarios necessarios ao serviço;
d) propôr ao director a organização de novos districtos e dar posse aos funccionarios nomeados pelas autoridades superiores;
e) nomear e demittir os funccionarios administrativos da séde do serviço e dos districtos sanitarios, excepto os que forem de nomeação superior;
f) propôr a nomeação e demissão do chefes de districto, de inspectores o sub-inspectores sanitarios ruraes, medicos auxiliares, chefe de laboratorio, escripturario - archivista, administrador, guarda-livros e escripturarios destacados no respectivo serviço;
g) distribuir o pessoal technico o administrativo pelos Districtos e Postos Ruraes, de accôrdo com as conveniencias do serviço, podendo realizar as transferencias que forem necessarias;
h) censurar e suspender o pessoal da séde do serviço e os inspectores sanitarios ruraes, até cinco dias, e propôr maior penalidade ao director;
i) propôr a suspensão dos chefes de districto;
j) censurar o pessoal da séde do serviço o os chefes de districto;
k) entender-se com as autoridades administrativas, estaduaes, solicitando-lhes providencias para o bom andamento dos serviços a seu cargo;
l) resolver, nos casos de infracção, e dentro da sua alçada, os recursos que lhes forem interpostos e informar os que tiverem de seguir á instancia superior;
m) apresentar mensalmente ao director um boletim estatistico e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo;
n) corresponder-se com o director, informando-o de occorrencias importantes, suggerindo iniciativas e providencias que julgar necessarias á bôa marcha e aperfeiçoamento dos serviços;
o) organizar e assignar a folha de pagamento do pessoal que trabalhar sob suas ordens;
p) rubricar todos os livros de serviço da séde;
q) recolher, mediante guia, ao Thesouro Nacional ou Delegacias Fiscaes as contribuições dos Estados, dando immediato conhecimento á Directoria;
r) designar os funccionarios que devem receber os adeantamentos para despesas com os serviços de saneamento e prophylaxia rural, lepra e doenças venereas, realizadas fóra das capitaes.
Art. 1.478. Compete a cada chefe de districto, nas zonas sob sua jurisdicção:
a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as ordens emanadas do chefe de serviço a que estiver sujeito;
b) superintender e fiscalizar directamente todos os serviços do districto a seu cargo;
e) tomar as providencias que forem de sua alçada e propor ou encaminhar, informando convenientemente, as que de dependerem das autoridades superiores;
d) propôr ao chefe de serviço a que estiver sujeito a creação, transferencia de séde ou suppressão de postos sanitarios;
e) propôr a creação de dispensarios, enfermarias e hospitaes destinados á prophylaxia o tratamento do trachoma;
f) dirigir, technica e administrativamente, quando designado pelo director, os hospitaes regionaes, que se crearem no seu districto;
g) propôr o numero de funccionarios necessarios ao districto a seu cargo;
h) installar a nova séde do postos sanitarios ruraes;
i) propôr ao chefe do serviço a nomeação e demissão dos escreventes, microscopistas, guardas sanitarios ruraes e auxiliares de escripta do districto a seu cargo;
j) propôr a transferencia de inspectores sanitarios ruraes para outro districto e bem assim a dos sub-inspectores, escreventes e microscopistas;
k) transferir para outros postos os sub-inspectores sanitarios ruraes, escreventes, microscopistas, auxiliares de escripta e de microscopia e guardas sanitarios;
l) censurar inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes e propôr a suspensão delles;
m) entender-se com as autoridades municipaes, para o bom andamento dos trabalhos;
n) resolver, nos casos de infracção e dentro de sua alçada, os recursos que lhes forem interpostos e informar os que tiverem de seguir á instancia superior;
o) fazer conferencias de propaganda sanitaria nas zonas do seu districto;
p) propôr ao chefe do serviço a admissão de trabalhadores e operarios necessarios á realização das obras de pequena hydrographia sanitaria e outros serviços a serem executados por conta da Directoria de Saneamento Rural, de accôrdo com o disposto neste regulamento;
q) distribuir os trabalhadores e operarios contractados, pelos diversos postos, de accôrdo com as necessidades do serviço;
r) visar boletins estatisticos, os pedidos de fornecimentos e os attestados de frequencia do pessoal dos postos sanitarios;
s) attestar a frequencia do pessoal que trabalhar nos hospitaes regionaes do seu districto;
t) attestar os pedidos de fornecimentos do material necessario aos trabalhos dos hospitaes regionaes.
Art. 1.479. Compete a cada inspector ou sub-inspector no posto sob sua direcção:
a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as ordens emanadas do chefe de districto a que estiver sujeito;
b) propôr a nomeação e demissão dos serventes do seu posto;
c) propôr a transferencia, para outro posto, dos sub-inspectores sanitarios ruraes, escreventes, microscopistas e guardas sanitarios ruraes;
e) suspender, até 15 dias, os escreventes e microscopistas, auxiliares de escripta e de microscopia, guardas sanitarios ruraes e serventes;
f) fazer conferencias de propaganda e educação sanitaria nas zonas a seu cargo;
g) entender-se com as autoridades municipaes para o bom andamento dos trabalhos;
h) informar, nos casos de infracção, os recursos que tiverem de seguir para a instancia superior;
i) corresponder-se com os chefes de districto, informando-os de occorrencias importantes e, suggerindo iniciativas e providencias que julgar necessarias á boa marcha e aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;
j) organizar boletins mensaes de estatistica dos trabalhos realizados;
k) attestar a frequencia do pessoal que trabalhar no posto sanitario sob suas ordens;
l) fazer os pedidos de fornecimentos do material necessario aos trabalhos.
Art. 1.480. Compete a cada um dos sub-inspectores sanitarios ruraes ou medicos auxiliares:
a) auxiliar o inspector ou sub-inspector rural, que estiver chefiando o posto;
b) substituil-o em seus impedimentos;
c) executar os trabalhos technicos que lhes forem determinados pelo chefe do posto, fornecendo-lhes as informações relativas aos serviços executados e solicitando as providencias que julgar necessarias.
Art. 1.481. Os guardas sanitarios trabalharão um em cada circumscripção, sujeitos á autoridade dos inspectores e sub-inspectores, que lhes determinarão os trabalhos a executar.
Art. 1.482. Os hospitaes regionaes serão installados pelos chefes de serviço, de accôrdo com a proposta feita ao director.
Art. 1.483. Para admissão do pessoal subalterno, a criterio da Directoria, poderá ser exigido estagio de trenamento e prova de habilitação nas sédes dos serviços, districtos ou postos.
Art. 1.484. Os medicos do serviço de saneamento e prophylaxia rural, serão nomeados para o primeiro posto da escala (medicos auxiliares e só após estagio nunca inferior a tres mezes e prova de capacidade technica poderão ser promovidos ao posto immediatantente superior.
Art. 1.485. A promoção dos funccionarios technicos administrativos será feita de accôrdo com o disposto no artigo 59.
Art. 1.486. Emquanto a Fundacção Rockefeller funccionar no Brasil, poderão os Estados pedir e acceitar a cooperação da referida fundação, para os effeitos do saneamento rural, sem prejuizo da contribuição que competir á União, de accôrdo com este regulamento.
Paragrapho unico. Neste caso o Departamento Nacional de Saude Publica determinará, de accôrdo com a Commissão Rockefeller, o modo de applicação das verbas e de distribuição dos trabalhos, que serão sempre superintendidos pelo Departamento.
Serviços technicos da Directoria de Saneamento Rural
TITULO III
COMBATE ÁS ENDEMIAS RURAES
CAPITULO I
Prophylaxia especifica do impaludismo
Art. 1.487. O combate ao impaludismo será realizado pela Directoria de Saneamento Rural com a applicação das seguintes medidas:
a) trabalhos de hydrographia sanitaria, destinados a difficultar ou impedir a procreação dos culicidios transmissores;
b) destruição systematica do culicidio transmissor, em qualquer de suas fórmas evolutivas;
c) protecção mecanica dos domicilios e de quaesquer construcções, que possam constituir fócos de infecção;
d) tratamento dos impaludados, até cura definitiva, no ponto de vista clinico e parasitario;
e) quininização preventiva dos individuos indemnes;
f) protecção mecanica rigorosa dos domicilios habitados por portadores de gametos, ou isolamento nocturno delles, em construcções destinadas a asse fim:
g) execução de outras medidas sanitarias que visem os elementos epidemiologicos da doença.
§ 1º. As medidas acima determinadas serão executadas de accôrdo com as possibilidades e indicações locaes, em conjuncto, ou serão preferidas as que puderem garantir maiores e mais promptos resultados. Para a execução de taes medidas poderão ser creadas commissões itinerantes, onde não houver postos fixos de prophylaxia.
§ 2º Ainda, para melhor execução deste artigo, a autoridade sanitaria cumprirá as disposições dos artigos deste regulamento, relativos ao abastecimento de agua, e, exigirá a observancia das disposições a seguir.
Art. 1.488. Nas zonas paludosas as construcçoes destinadas á habilitação, ou ao trabalho do homem, deverão ficar localizadas em terrenos seccos ou artificialmente enxutos, e collocados á maior distancia possivel dos fócos, praticamente irremoviveis, de procreação de mosquitos.
Art. 1.489. Nos terrenos em que estiverem localizadas as construcções e que apresentarem focos de desenvolvimento do culicidio transmissor, deverão ser executados os seguintes trabalhos: 1º, desobstrucção, limpeza e rectificação de cursos d'agua; 2º, aterro ou drenagem de pantanos; 3º, abertura de vallas e canaes para facilitar o escoamento das aguas; 4º, derrubadas de mattas, quando necessario, e limpeza geral do terreno em torno das construcções.
§ 1º. Pela execução e conservação dos trabalhos acima referidos nos terrenos particulares, são responsaveis os proprietarios ou arrendatarios, aos quaes será expedida intimação pela autoridade sanitaria.
§ 2º. O não cumprimento da intimação de que trata o paragrapho anterior será punido com multa, de 20$ a 100$, dobrada na reincidencia.
§ 3º.Quando os proprietarios ou arrendatarios de terrenos persistirem em não dar cumprimento ás exigencias das autoridades sanitarias, os trabalhos serão executados administrativamente e as despezas cobradas judicialmente.
Art. 1.490. Quando a execução dos trabalhos de que tratam o artigo anterior e seus paragraphos depender de obras de grande monta, como sejam desobstrucção de embocaduras de rios, rectificação e limpeza de grandes trechos de seu leito ou margens, movimentação de terras e outros serviços que só possam ser realizados pela administração publica, só depois de concluidas taes obras serão impostas aos particulares as obrigações estatuidas no mesmo artigo e seus paragraphos.
Art. 1.491. Dos proprietarios ou responsaveis pelos terrenos beneficiados pela administração publica, na fórma do artigo anterior, será exigida a conservação dos melhoramentos feitos nos mesmos ou o seu arroteamento e cultivo.
Paragrapho único. O não cumprimento deste artigo importará em multa de 100$ a 1:000$, de accôrdo com o valor da propriedade, podendo ser dobrada esta penalidade em caso de reincidencia.
Art. 1.492. O director de Saneamento Rural terá o direito de fiscalizar quaesquer trabalhos particulares de hydrographia sanitaria, que não sejam de sua execução, orientando-os de accôrdo com a technica necessaria e podendo embargal-os, quando não forem obedecidas as suas instrucções.
Art. 1.493. Os depositos de agua de qualquer natureza, destinados os diversos mistéres das habitações particulares ou aos trabalhos e serviços de estabelecimentos, fazendas, emprezas, companhias e outros quaesquer serviços ruraes deverão, quando possivel, ser esgotados e lavados ao menos semanalmente, e protegidos á prova de mosquitos.
Paragrapho único. Aos infractores deste artigo será imposta a multa de 20$ a 100$ e do dobro nas reincidencias.
Art. 1.494. Quando fôr indispensavel aos misteres de habitações particulares ou de quaesquer serviços agricolas ou indistriaes, a permanencia de grandes colleções de agua, que não possam ser protegidas contra mosquitos, estas só serão permittidas se ficarem localizadas á distancia conveniente das habitações humanas, ou quando os responsaveis adoptarem meios adequados para impedir a procreação dos culicidios, como sejam o cultivo de peixes, destruidores de larvas, petrolagem periodica, movimentação constante e renovação frequente das aguas.
§ 1º Aos responsaveis serão indicadas as medidas necessarias e exigida a sua execução em um prazo de tempo variavel, a criterio da autoridade sanitaria, sob pena de multa de 50$ a 200$000.
§ 2º. No caso de não cumprimento das exigencias de que trata o paragrapho anterior, serão as medidas executadas administrativamente, cobrado por processo judicial o respectivo custo.
Art. 1.495. Nos trabalhos publicos ou particulares, de cuja execução possam resultar condições hydrographicas favoraveis ao desenvolvimento do impaludismo, serão praticadas medidas de prophylaxia, de accôrdo com instrucções expedidas pela Directoria de Saneamento Rural.
§ 1º. Aos responsaveis pelos trabalhos de que trata o artigo anterior caberá a obrigação de solicitar as instrucções acima referidas e fazel-as executar.
§ 2º Directoria de Saneamento Rural poderá, de accôrdo com os responsaveis pelos trabalhos de que trata este artigo, e quando solicitada, designar technicos para orientar e fiscalizar as indicações sanitarias.
§ 3º. A falta de cumprimento das disposições contidas neste artigo importará na multa de 100$ a 1:000$, podendo ser embargadas as obras até que as exigencias sejam cumpridas, quando dellas resultar perigo evidente para a saude publica.
§ 4º. Tratando-se, porém, de serviços publicos, caberá á Directoria promover a execução das medidas necessarias perante as respectivas autoridades administrativas.
Art. 1.496. Nas vias e logradouros publicos e terrenos devolutos, cabe á administração publica executar as medidas de hydrograyhia sanitaria, relativas á prophylaxia do impaludismo.
Paragrapho unico. Aos particulares cabe a obrigação de construir e conservar vias de accesso ás suas habitações, (boeiros, pontilhões, etc.), de modo a não prejudicar a obra publica.
Art. 1.497. É prohibido modificar disposições naturaes relativas ao systema hydographico de qualquer região, assim como damnificar obras executadas. sem medidas complementares que impeçam a formação de fócos de mosquitos.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 1:000$, ficando o infractor obrigado a reparar as alterações pelas quaes fôr responsavel.
Art. 1.498. Nas zonas paludosas e a juizo da autoridade sanitaria. as margens dos cursos de agua, naturaes ou artificiaes, deverão ser protegidas, de modo a ficar garantida a sua regularidade e impossibilitada a formação de depositos de agua, de brejos. etc., que possam constituir fócos de procreação de mosquitos.
Paragrapho unico. A autoridade sanitaria exigirá, quando julgar conveniente a execução das medidas de protecção a que se refere este artigo, cabendo ao responsavel pelo não cumprimento da intimação a multa de 100$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.499. Quando trabalhos publicos ou particulares, de estabelecimentos agricolas ou industriaes, ou de emprezas ferroviarias, emprezas de força e luz, ou companhias quaesquer, forem causa directa de represamentos de aguas e formação de condições favoraveis á procreação de mosquitos, quer nos proprios terrenos, quer nos terrenos circumvisinhos, serão os responsaveis pelos referidos trabalhos intimados a, executar as obras necessarias á correcção daquella causa de insalubridade.
§ 1º, Na falta de cumprimento da intimação, será o responsavel passivel da multa de 200$ a 2:000$, recebendo nova intimação, cujo não cumprimento importará na multa dobro; e as obras, quando possivel, serão executadas pela administração publica, e cobrado executivamente o respectivo custo.
§ 2º. Tratando-se de serviços publicos, a Directoria promoverá a execução das medidas necessarias perante as autoridades administrativas.
Art. 1.500. Nas zonas povoadas são expressamente prohibidas as barragens, desvios e represamentos de cursos de agua para a rega e cultura de hortas, pomares e capinzaes; e nas zonas de população disseminada, taes serviços só poderão ser permittidos quando não importarem em prejuizo á salubridade.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$ a 1:000$, sendo intimados os infractores a restabelecer a normalidade do curso de agua, e, na reincidencia, multados no dobro, sendo executado o serviço por conta da Directoria de Saneamento Rural, quando possivel, e cobrado executivamente o respectivo custo.
Art. 1.501. Nas collecções artificiaes de agua, destinadas a quaesquer fins, será obrigatoria a remoção de plantas aquaticas de modo a conservar-se a superficie inteiramente livre, devendo ser mantidas limpas e regularizadas as margens.
Art. 1.502. A autoridade sanitaria aconselhará o cultivo de peixes destruidores de larvas, nas collecções de aguas situadas em parques, jardins, hortas e pomares proximos das habitações.
Art. 1.503. A Directoria de Saneamento Rural, sempre que julgar necessario, fará rigorosa policia de fócos de culicidios, em uma área de pelo menos 500 metros de raio em torno das habitações.
Art. 1.504. Nas habitações das zonas paludosas, quando julgada conveniente, será executada, por meios adequados, a destruição das fórmas aladas de culicidios, ou a sua captura, quando praticavel.
§ 1º. Nos fócos endemo-epidemicos de impaludismo, e principalmente quando se tratar de collectividades de operarios em acampamentos moveis, serão realizados expurgos de oito em oito dias, destinados á destruição dos culicidios.
§ 2º. Esses expurgos serão realizados, de preferencia, nas habitações não protegidas por telas metallicas millimetricas quando, porém, a juizo da autoridade sanitaria, a protecção mecanica, acaso, empregada, apresentar falhas na sua efficiencia, o expurgo será tambem applicado nas habitações protegidas.
Art. 1.505. A protecção mecanica das habitações, ou de qualquer das sédes de trabalho do homem, que se possam tornar fócos de infecção, será exigida, a juizo da autoridade sanitaria, quando constituir a unica medida praticavel ou o methodo preferivel na prophylaxia da doença.
§ 1º. A protecção mecanica será exigida pela autoridade sanitaria, nos seguintes casos:
a) habitações collectivas;
b) estações e casas de empregados das vias ferreas;
c) estabelecimentos agricolas, industriaes e commerciaes
§ 2º. Ficarão excluidas da exigencia do paragrapho do artigo anterior as construcções que, pela localização elevada distanciada convenieniemente de fócos de culicidios, dispensarem aquella medida.
Art. 1.506. A directoria promoverá, sempre que possivel, a protecção mecanica dos domicilios em que residirem individuos portadores de gametos, ou fará com que taes individuos fiquem ao abrigo de picadas de mosquitos, em isolamento individual.
§ 1º Nas zonas em que fôr realizada a prophylaxia systematica do impaludismo, e quando o indice endemico fôr ahi elevado, a Directoria de Saneamento Rural promoverá a installação de locaes apropriados, protegidos contra os mosquitos e destinados ao isolamento dos portadores de gametos.
§ 2º As emprezas industriaes, agricolas ou commerciaes, as companhias de vias ferreas, de construcções e quaesquer outras organizações similares, ficam obrigadas a cumprir a exigencia do § 1º e a determinar a permanencia nocturna nelles, dos portadores de gametos.
§ 3º As construcções de que trata este artigo e paragraphos anteriores soffrerão expurgos semanaes, destinados a corrigir as falhas possiveis da protecção mecanica.
Art. 1.507. A Directoria de Saneamento Rural promoverá protecção mecanica dos compartimentos fechados, especialmente dos destinados a dormitorios, das embarcações que navegarem em zonas paludosas.
Paragrapho unico. Em taes embarcações serão realizados, quando possivel, expurgos periodicos, destinados á destruição de mosquitos, e serão empregadas, repetidamente. substancias insecticidas para afugentar os mosquitos de bordo.
Art. 1.508. Nas zonas paludosas, de indice endemico elevado os grandes estabelecimentos industriaes e agricolas, as companhias ou emprezas de estradas de ferro, de viação fluvial, de quaesquer construcções, todos os grandes serviços publicos ou particulares, ficam obrigados a manter assistencia medica e a prover o tratamento regular e definitivo dos empregados affectados de impaludismo.
§ 1º. Os estabelecimentos, emprezas e companhias de que trata este artigo são obrigados a manter um deposito de quinina do Estado, para prover ás exigencias do tratamento especifico.
§ 2º. O tratamento dos impaludados será realizado em construcções apropriadas, protegidas contra os mosquitos, e levado até á cura clinica completa, sendo mantidos os doentes ao abrigo das picadas de culicidios.
§ 3º. As emprezas e companhias e os responsaveis pelos serviços de que trata este artigo e seus paragraphos, e que, a juizo da autoridade sanitaria, estiverem obrigados ás exigencias nelles estabelecidas, ficarão sujeitos á multa de 200$ a 2:000$, nas infracções.
Art. 1.509. A Directoria de Saneamento Rural fará o tratamento gratuito dos impaludados nos postos sanitarios, e o tratamento systematico a domicilio, nos casos de surto epidemico, ou quando julgar necessaria essa providencia.
Art. 1.510. Nas vias ferreas do Governo e em quaesquer outros serviços officiaes, o tratamento dos impaludados será feito por conta do Estado, e nas vias ferreas particulares e outros estabelecimentos, executado por elles e fiscalizado pela Directoria de Saneamento Rural.
Art. 1.511. A Directoria de Saneamento Rural manterá stock de quinina do Estado nos postos sanitarios, e promoverá, por meios suasorios, a quininização preventiva nas épocas epidemicas, fornecendo gratuitamente aos indigentes o remedio.
Paragrapho unico. Além disso, a Directoria promoverá a installação de depositos de quinina do Estado, para venda do medicamento pelo custo de producção, nas bases do decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918.
Art. 1.512. Nos serviços de qualquer natureza, executados pelos poderes publicos e tambem nos trabalhos collectivos de quaesquer emprezas ou companhias, a quininização preventiva será obrigatoria na occurrencia de surtos epidemicos da doença, ou quando o julgar necessario a autoridade sanitaria, para prevenir aquelles surtos.
§ 1º. Os responsaveis pelos serviços de que trata este artigo ficam obrigados a dispensar os empregados que se furtarem á exigencia nelle contida.
§ 2º Incorrerão na multa de 200$ a 1:000$, os responsaveis que se furtarem ao cumprimento deste artigo e seu § 1º.
§ 3º. Quando se tratar de trabalhos executados pelos poderes publicos, a Directoria promoverá as providencias que se tornarem necessarias perante as autoridades administrativas.
Art. 1.513. Em todas as zonas reconhecidamente paludosas, mesmo onde não tenham sido installados Postos Sanitarios pela União, caberá á Directoria de Saneamento Rural promover depositos de quinina do Estado nas bases do decreto e regulamento do Serviço de Medicamentos Officiaes.
Art. 1.514. O trabalho collectivo de emprezas industriaes ou agricolas, de companhias ferroviarias, ou de quaesquer organizações similares, só será permittido, na occorrencia de surtos epidemicos intensos de impaludismo, si fôr praticada de modo regular e efficiente a quininização preventiva.
Art. 1.515. Em qualquer serviço collectivo, installado em zonas paludadas deverão ser preferidos operarios indemnes de impaludismo, e excluidos os individuos que apresentem accessos periodicos da doença.
§ 1º. Para a admissão de operarios ou de quaesquer outros empregados nos serviços, será realizado o exame physico e a pesquisa parasitaria dos candidatos, sendo recusados os que apresentarem megalosplenia apreciavel ou formas sexuadas do parasito no sangue.
§ 2º. Ficam excluidos desse dispositivo os serviços installados em zonas onde a acquisição de pessoas não affectadas da doença offereça difficuldade, em vista do alto indice endemico regional.
§ 3º. A Directoria de Saneamento Rural, sempre que possivel, facilitará ás emprezas, companhias, etc., installadas em zonas paludosas sob sua jurisdicção, as pesquisas e exames destinados a seleccionar os operarios para seus serviços.
Art. 1.516. A Directoria de Saneamento Rural, nas zonas paludosas sob sua jurisdicção, deverá orientar os processos de cultura do sólo, de accôrdo com as indicações da prophylaxia do impaludismo, e promoverá ainda culturas especiaes, que favoreçam o saneamento no que respeita a essa doença.
Art. 1.517. Para execução de obras publicas, destinadas á prophylaxia anti-paludica em terrenos particulares, poderão ser realizadas desapropriaçoes por utilidade publica.
Art. 1.518. As emprezas agricolas, industriaes ou commerciaes, e quaesquer outras organizações de trabalho nas zonas paludicas de alto indice, ficam obrigadas a realizar installações especiaes, protegidas contra os mosquitos, e destinadas a dormitorios dos operarios ou a enfermarias para os doentes.
Paragrapho unico. O não cumprimento do disposto neste artigo importará na multa de 500$ a 2:000$000.
Art. 1.519. A Directoria de Saneamento Rural, quando julgar conveniente, proporá ao director geral do Departamento a notificação compulsoria de casos de impaludismo.
Art. 1.520. A Directoria de Saneamento Rural promoverá todos os trabalhos de propaganda relativos á prophylaxia anti-paludica, e, de modo especial, por meio de folhetos, annuncios, projecções, conferencias e quaesquer outros processos convincentes, tornará conhecidas as vantagens da quinina do Estado para uso preventivo e curativo.
Art. 1.521. Nas zonas paludicas as construcções destinadas a habitação ou ao trabalho do homem deverão ser localizadas em logares descampados, sufficientemente isolados e illuminados.
Paragrapho unico. Em torno das habitações, em um raio de 500 metros não deverão existir plantas, em que se verifiquem depositos de agua que permittam o desenvolvimento aquatico dos mosquitos (bromelias e outras) .
Art. 1.522. A. Directoria de Saneamento Rural fornecerá aos interessados projectos de habitações apropriadas ás zonas paludosas e promoverá a adopção, nos serviços do Estado, de typos especiaes de casas, visando difficultar a infecção domiciliaria da doença.
CAPITULO II
HELMINTHOSES
Art. 1.523. O combate ás helminthoses, e especialmente á uncinariose; será realizado pela Directoria de Saneamento Rural, que promoverá e exigirá a applicação das seguintes medidas especificas:
a) tratamento de todas as pessoas atacadas de helminthoses, feito o exame prévio, nas localidades onde o indice endemico tornar necessaria essa providencia;
b) protecção do homem contra a infestação pelos helminthos;
c) protecção do sólo contra a contaminação pelos dejectos humanos.
Paragrapho único. As medidas dos itens anteriores serão executadas de accôrdo com as possibilidades e indicações locaes, sendo preferidas as que proporcionarem resultados mais efficazes quando não forem praticadas em conjuncto.
Art. 1.524. Se em cada região for verificada que o indice da infestação attinge a 80%, nas pessoas examinadas (dos dois sexos, varias idades e condições sociaes), será feito o tratamento systematico domiciliar, com tres medicações em média, dispensados os exames para diagnostico individual em média, dispensados os exames para diagnostico individual e outrossim os de verificação de cura.
Art. 1.525. Nos postos sanitarios da Directoria de Saneamento Rural serão feitos gratuitamente os exames necessarios ao diagnostico, ao tratamento e á verificação da cura das helminthoses.
Paragrapho único. A medicação será ministrada na séde dos postos sanitarios, em domicilio, em visitas systematicas, sendo registrados os doentes e todas as occorrencias do tratamento até á cura completa.
Art. 1.526. Os methodos geraes de tratamento serão uniformes em todos os serviços da directoria, podendo experimentar modificações de accôrdo com a pratica.
Paragrapho único. Os especificos usados nos serviços da Directoria de Saneamento Rural soffrerão sempre verificação prévia, destinada a garantir a sua inocuidade nas doses de applicação habitual.
Art. 1.527. Aos responsaveis pelas fabricas, officinas, escolas, collegios, asylos, quarteis, prisões, colonias, e quaesquer outras collectividades, cumpre facultar e facilitar o exame systematico de todas as pessoas sob sua direcção, e o tratamento das que forem encontradas infestadas.
Paragrapho único. A recusa aos dispositivos deste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia, tratando-se, porém, de estabelecimentos publicos, caberá á directoria promover a execução das medidas perante as respectivas autoridades administrativas.
Art. 1.528. Nas vias ferreas, e quaesquer outros serviços executados pelo Governo, será obrigatoria a verificação do indice endemico da ancylostomose, bem como o tratamento das pessoas infestadas.
§ 1º Nas vias ferreas e quaesquer outras emprezas particulares, as medidas determinadas neste artigo serão tambem obrigatorias, competindo sua fiscalização á Directoria de Saneamento Rural.
§ 2º Aos responsaveis pela execução do disposto no paragrapho anterior será imposta a multa de 500$ a 1:000$ nas infracções, cabendo ainda ás autoridades competentes tomar outras providencias no sentido de tornar effectivas as exigencias sanitarias referidas.
Art. 1.529. Nas emprezas e serviços a que se referem os arts. 1.527 e 1.528 será exigido, tanto quanto possivel, o uso do calçado principalmente nas instituições mantidas pela administração publica.
Paragrapho único. A Directoria de Saneamento Rural providenciará, perante as autoridades estaduaes e municipaes no sentido de ser introduzido o uso do calçado nas escolas publicas e em todos os estabelecimentos de educação, assim como nos asylos ou quaesquer collectividades mantidos ou subvencionados pelos Estados ou municipios.
Art. 1.530. A Directoria de Saneamento Rural providenciará afim de que não sejam utilizadas, para bebida ou para usos domesticos, agras suspeitas de contaminação por dejectos humanos; igualmente providenciará para que não sejam dados a consumo vegetaes ou fructos suspeitos de contaminação helminthica, sem que sejam submettidos a processos de desinfestação.
Art. 1.531. As aguas de abastecimento, publico ou particular, deverão sempre ficar protegidas desde as suas nascentes até o destino final, de modo a evitar a contaminação por helminthos.
Art. 1.532. Para os effeitos do artigo anterior, a Directoria de Saneamento Rural fará observar os dispositivos deste regulamento relativos á protecção das aguas e do sólo.
Art. 1.533. Toda construcção, destinada a ser habitada, de modo permanente ou transitorio, deverá ser provida de instalação de latrina, afim de collectar os dejectos humanos e de assegurar a remoção dos mesmos através de rêdes de esgotos, onde as houver, ou de provêr a depuração por meio de fossas de um dos typos approvados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, ouvida sobre o assumpto a Directoria de Saneamento Rural.
Paragrapho único. A infracção deste artigo importa na pena de multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia, precedendo intimação do responsavel pela construcção.
Art. 1.534. Toda construcção destinada a escola, quartel, asylo, fabrica, officina e quaesquer outras habitações collectivas deverá ter um gabinete de latrina para cada grupo de 30 pessoas.
Paragrapho único. Quando os estabelecimentos de que trata este artigo forem de propriedade e drecção particular, aos responsaveis será imposta multa de 50$ a 200$ pela infracção, tratando-se, porém, de estabelecimentos publicos, caberá á directoria promover a execução das medidas perante as respectivas autoridades administrativas.
Art. 1.535. Nos logares onde houver rêde de esgotos acceitavel, toda construcção destinada a habitação permanente ou provisoria, deverá ser servida de gabinete sanitario provido de caixa de descarga de jacto provocado e vaso com syphão, ligado á rêde.
Paragrapho único. A infracção deste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia.
Art. 1.536. Nos logares onde não houver rêde de esgotos, ou si a que houver não preencher os requisitos necessarios, a juizo da autoridade sanitaria, toda construcção destinada á habitação permanente ou transitoria deverá ser provida de gabinete sanitario, com vaso e syphão, ligado a uma fossa de um dos typos approvados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 1º Gabinete e fossa deverão obedecer rigorosamente a um dos modelos indicados pela autoridade sanitaria, que fiscalizará a sua construcção, não podendo ser fechada a fossa e usado o gabinete sem prévio exame e approvação da referida autoridade.
§ 2º A infracção do disposto neste artigo e § 1º será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia.
Art. 1.537. É permittida a installação de uma fossa única para varias construcções do mesmo proprietario ou responsavel, devendo neste caso ser observadas as indicações especiaes da autoridade sanitaria.
Paragrapho unico. A concessão de que trata este artigo poderá ser para o caso de construcções de proprietarios ou responsaveis differentes, uma vez que um delles assuma por escripto a obrigação de velar pelo perfeito funccionamento da fossa.
Art. 1.538. O funccionamento das installações sanitarias approvadas será objecto de rigorosa fiscalização por parte da autoridade sanitaria.
Art. 1.539. Quando a installação sanitaria soffrer estragos decorrentes de sua construicção ou do seu proprio uso, ou quando fôr necessario introduzir-lhe alterações, que as circumstancias tornarem indicadas e opportunas, as exigencias serão impostas ao proprietario ou responsavel pela habitação, e ao proprio locatario quando resultarem de descuido deste.
Art. 1.540. O locatario ou morador será responsavel pela limpeza e conservação da latrina e da fossa, e tambem pela remoção das materias solidas nellas contidas, quando essa remoção se fizer necessaria.
§ 1º A remoção a que se refere este artigo só será feita de accôrdo com as indicações da autoridade sanitaria.
§ 2º. A infracção deste artigo será punida com a multa de 20$ a 100$ e o serviço executado administrativamente, cobradas as despesas judicialmente.
Art. 1.541. A fossa absorvente só poderá ser tolerada quando o permittirem a natureza do sólo e a situação dos mananciaes mais proximos, destinados á alimentação ou á irrigação.
Art. 1.542. Quando, a juizo da autoridade sanitaria, uma dossa absorvente não preencher mais os requisitos necessarios á, sua tolerabilidade, deverá ser aterrada, não sendo permittido o seu esvasiamento.
Paragrapho unico. A infracção deste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$000.
Art. 1.543. Nos trabalhos collectivos de qualquer natureza, afastados das installações sannitarias regulares, será obrigatoria a construcção de fossas absorventes, ou de fossos e valletas, com dimensões sufficientes para receber dejectos humanos.
§ 1º Os dejectos collectados nas fossas e valletas deverão ser protegidos contra o accesso de moscas, e posteriormente cobertos de terra ou incinerados, quando possivel.
§ 2º. O responsavel pelos serviços será passivel da multa de 20$ a 100$ nas infracções.
Art. 1.544. As galerias subterraneas, especialmente nos trabalhos de mineração estão sujeitas ás disposições deste regulamento destinadas a evitar a contaminação do sólo, sendo nellas permittido o uso de fossas moveis.
§ 1º. As fossas moveis, a que se refere este artigo, deverão ser estanques, á prova de moscas, e construidas de material resistente; além disso serão em numero sufficiente, e localizadas de modo a facilitar o seu uso pelos operarios.
§ 2º. Os dejectos de taes fossas serão removidos para os esgotos ou fossas regulares existentes ou serão enterrados e submettidos a tratamentos efficientes indicados pela autoridade sanitaria.
§ 3º. A infracção deste artigo será passivel da multa de 50$ a 500$, dobrada na reincidencia.
Art. 1.545. É prohibido aproveitar as fezes humanas, ou materias por ellas contaminado, para adubar o sólo, sob pena de multa de 200$ a 1:000$000.
Art. 1.546. É expressamente prohibido atirar fezes humanas á superficie do sólo, cabendo ao chefe da habitação a multa de 20$ a 100$ pela infracção do disposto neste artigo.
Art. 1.547. A Directoria de Saneamento Rural providenciará, para que os serviços a seu cargo reservem cinco por cento, no minimo, das verbas totaes para acquisição de material necessario para a construcção de gabinetes e fossas e cedel-os pelo custo aos particulares ou ella propria effectuar essa construcção, quando se tratar de pessoas de parcos recursos, cobrando a importancia devida em prestações.
§ 1º. No caso de não pagamento das prestações nos prazos marcados, será feita a cobrança judicial.
§ 2º. Nas habitações de indigentes reconhecidamente invalidos, as installações sanitarias serão mandadas fazer gratuitamente pela autoridade sanitaria.
Art. 1.548. Para cumprimento do artigo anterior, nas sédes dos serviços de prophylaxia rural, será feita conveniente escripturação do movimento de despesa e receita, extrahindo-se mensalmente o respectivo balancete que será enviado á Contadoria CentraI da Republica, por intermedio da Directoria.
Art. 1.549. É expressamente prohibida a barragem ou represamento de rios, vallas ou quaesquer cursos de agua que percorram regiões habitadas e recebam effluentes de fossas, despejos de aguas servidas, para o fim de regar hortas, pomares cultivar agrião ou outras plantas comestiveis.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias, mandando a autoridade sanitaria destruir as barragens, represas e vallas de agrião.
Art. 1.550. A Directoria de Saneamento Rural promoverá e realizará, por todos os meios, trabalhos de propaganda e de educação sanitarias, afim de facilitar a campanha contra as helminthoses.
CAPITULO III
ESCHISTOSOMOSE
Art. 1.551. A Directoria de Saneamento Rural, na zona em que grassar a eschistosomose, fará cumprir as medidas regulamentares concernentes á installação de abastecimento de agua para alimentação e usos domesticos, e as que se referem á installação de latrinas e fossas, prohibindo, quanto possivel, a utilização, para qualquer fim, de aguas que contenham fórmas infestantes de eschistosoma, ou moluscos hospedadores desses parasitos.
§ 1º. Quando não se puder obter agua de melhor origem, será permittida a utilização de taes aguas, se forem préviamente submettidas a processos efficientes para destruição das fórmas infestantes de eschistosoma, ou, na sua falta, quando forem assegurados cuidados especiaes á colheita e utilização da agua, a juizo, e segundo indicação da autoridade sanitaria.
§ 2º. A infracção deste artigo e § 1º será punida com multa de 10$ a 100$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.552. São probibidas lavagens de roupas, banhos, pescarias e quaesquer trabalhos que exijam o contacto da pelle com aguas que contenham moluscos propagadores da eschistosomose.
Art. 1.553. Nos postos sanitarios a Directoria de Saneamento Rural fará o tratamento gratuito da eschistosomoso pelos meios que a sciencia houver reconhecido efficazes.
CAPITULO IV
DOENÇA DE CHAGAS
Art. 1.554. Nas zonas em que grassar a doença de Chagas, serão adoptadas as seguintes medidas prophylacticas:
a) as autoridades sanitarias procurarão, nos domicilios infestados extinguir o hematophago transmissor, por fumigações ou por quaesquer outros meios efficazes;
b) serão, pela Directoria de Saneamento Rural, tomadas medidas relativas á modificação de todas as habitações ruraes, no sentido de tornar, nellas, impossivel a existencia do inscecto transmissor;
c) nos centros populosos e nas zonas ruraes circumvisinhas delles, é absolutamente prohibida a construcção, nas regiões em que a doença fôr endemica, de casas de typo primitivo, de paredes barreadas (paredes de sopapo) e coberturas de capim, que facultem a proliferação do triatoma;
d) nas novas habitações serão exigidas paredes rebocadas, sem frestas e fendas, onde possam occultar-se os insectos, devendo as coberturas ser de telhas de barro, asbesto, ou outro material que preencha o objectivo visado.
Art. 1.555. Nos centros populosos recem-formados, principalmente nas zonas de penetração de vias-ferreas, nas colonias agricolas, etc., as regras relativas á construcção domiciliaria serão rigorosamente fiscalizadas, na sua execução efficiencia, pelas autoridades sanitarias.
Art. 1.556. É facultado ás autoridades sanitarias fazer demolir, nos centros populosos, as habitações de typo primitivo e infestadas de barbeiros, nas quaes sejam impossiveis modificações efficientes.
Art. 1.557. A Directoria de Saneamento Rural providenciará para que seja levantado o censo das pessoas acommettidas da doença de Chagas, nos Estados, e fornecera typos de construcções baratas, que attendam as exigencias regulamentares sobre habitações nas zonas em que grassar a mesma doença.
Art. 1.558. As emprezas de estradas de ferro, officiaes e particulares, ficam obrigadas a modificar as habitações actuaes dos seus empregados, ou a construir novas, de accôrdo com as medidas exigidas neste regulamento.
Paragrapho unico. A mesma obrigação é extensiva a todas as emprezas industriaes e agricolas de qualquer natureza, estabelecidas nas zonas ruraes infestadas pelo "barbeiro"
Art. 1.559. As autoridades sanitarias distribuirão, em todas zonas infestadas pela doença instrucções escriptas relativas ao perigo do "barbeiro" e meios de combatel-o.
Art. 1.560. Será promovida, pelas autoridades sanitarias, ou aconselhada á população, a destruição systematica dos tatús nas zonas visinhas de centros populosos ou das habitações humanas.
CAPITULO V
TRACHOMA
Art. 1.561. Nas regiões onde grassar o trachoma, a Directoria de Saneamento Rural installará dispensarios e, quando necessario, enfermarias ou hospitaes anti-trachomatosos, e contractará, para dirigil-o, medicos ophtalmologistas e auxiliares.
Paragrapho unico. Os medicos chefes ophtalmologistas ficarão equiparados aos inspectores sanitarios ruraes e os auxiliares aos sub-inspectores.
Art. 1.562. Incumbirá aos ophtalmologistas dos dispensarios:
a) estabelecer, para os doentes de trachoma, durante a phase contaminante, o isolamento hospitalar ou, quando possivel, o domiciliario, determinando, neste caso, as prescripções hygienicas indispensaveis, velando pelo seu cabal cumprimento e interrompendo-o quando desobedecidas as exigencias indicadas;
b) fazer o tratamento gratuito dos trachomatosos, que procurarem os dispensarios ou se recolherem ás enfermarias ou hospitaes;
c) promover e realizar trabalhos de propaganda e de educação sanitaria das populações, instruindo-as sobre a gravidade, os symptomas, as consequencias, a propagação e a prophylaxia do trachoma;
d) promover o melhoramento das condições hygienicas dos trachomatosos, intervindo para as intimações, verificações e punições que se tornarem necessarias;
e) realizar a inspecção obrigatoria, systematica e periodica: 1º, de todos os funccionarios publicos, nas repartições, nas estradas de ferro e outros meios de locomoção, de empregados em hoteis, pensões, cafés, botequins e outras casas de commercio, no commercio ambulante, etc. ; 2º, de todo o individuo que faça parte de collectividades (escolas, collegios, asylos, quarteis, prisões, hospitaes, colonias, fabricas, centros industriaes ou de lavoura, etc.); 3º, dos immigrantes estrangeiros;
f) promover, quando julgar possivel e conveniente, a exclusão dos trachomatosos do commercio ambulante e de outras profissões e empregos que facilitem o contagio.
Art. 1.563. É obrigatoria a notificação á autoridade sanitaria de todo o caso de trachoma nas zona em que se realizar a prophylaxia respectiva.
1º É obrigado á notificação o medico que tiver sob seus cuidados o doente ou o responsavel pela habitação;
2º A infracção deste artigo será punida com a multa de 50$ a 1:000$ quando o infractor não for profissional, medico, e, em caso contrario, de 500$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.564. Os responsaveis por quaesquer estabelecimentos de trabalho ou de vida collectiva ficam obrigados ás seguintes disposições na occorrencia de caso de tracoma:
a) fazer a notificação do caso confirmado ou suspeito;
b) executar e fazer executar as medidas sanitarias impostas pela autoridade;
c) facilitar á autoridade sanitaria o tratamento dos doentes;
d) auxiliar as autoridades sanitarias nos trabalhos de propaganda e de educação prophylactica anti-trachomatosa, nos serviços que estiverem a seu cargo.
Paragrapho único. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.565. Quando julgar conveniente, poderá a autoridade exigir, nos estabelecimentos e serviços em que residirem ou trabalharem trachomatosos, a criação de colonias especiaes para esses doentes.
Art. 1.566. A verificação de um caso de trachoma em escola, collegio, asylo ou estabelecimento congenere, fica o seu director, ou quem suas vezes fizer, obrigado, além do cumprimento das exigencias do artigo anterior:
a) a excluir o trachomatoso activo, até á cessação do periodo de contagio, verificada pelo ophtalmologista do dispensario de que trata o art. 1.561 e poderá desde então o doente ser recebido de novo como alumno externo;
b) isolar, na sala de aula, o trachomatoso readmittido na escola, de accôrdo com o disposto na lettra anterior, em carteira separada com material pedagogico exclusivo, e afastal-o tambem, dos outros collegas indemnes, nos recreios e descansos;
c) a consentir e facilitar os serviços de desinfecção de que forem passiveis o edificio, os moveis e os obejctos escolares.
Paragrapho único. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$ a 1:000$ e do dobro nas reincidencias.
Art. 1.567. Poderá a autoridade sanitaria, quando julgar conveniente, exigir, nas escolas, collegios e lyceus, a installação de classes especiaes para trachomotosos, com pessoal, mobiliario e material pedagogico privaticos.
Paragrapho único. A infracção do disposto neste artigo será punido pela fórma estipulada para o artigo anterior.
Art. 1.568. Quando forem impraticaveis as medidas exigidas pelos arts. 1.566 e 1.567, e paragraphos, a juizo da autoridade sanitaria, determinará ella o fechamento da escola.
Art. 1.569. Nas zonas onde grassar endemicamente o trachoma será obrigatoria a installação, em restaurantes, hoteis, pensões, cafés, botequins, estações de estradas de ferro e outros estabelecimentos congeneres, de lavatorios de agua corrente, ficando terminantemente prohibido o uso, em commum, de toalhas ou outros objectos susceptiveis de contacto com os olhos.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 500$, dobrada nas reincidencias, devendo ser o responsavel intimado para cumprimento das exigencias legaes.
Art. 1.570. Nas igrejas localizadas nas zonas onde grassar endemicamente o trachoma, será prohibido o uso de pias ou recipientes analogos, para agua benta, só sendo permittido os dispositivos que evitem o contagio por intermedio daquelle liquido.
Art. 1.571. Fóra das regiões onde grassar o trachoma, promoverá a Directoria de Saneamento Rural, sempre que julgar necessario, a applicação das medidas consignadas nas lettras e e f do art. 1.562.
CAPITULO VI
LEISHMANIOSE
Art. 1.572. A Directoria de Saneamento Rural
promoverá o tratamento especifico intensivo dos individuos affectados de
leishmaniose, e, sempre que possivel, fará a sua internação em hospitaes até á
cura definitiva. (Revogado pelo
Decreto nº 51.838, de 1963).
§ 1º. Será feita tambem, pela autoridade sanitaria, a propaganda do tratamento da doença e indicada a technica preferivel na sua applicação.
§ 2º. Os portadores de ulceras superficiaes, sempre que possivel, serão isolados em hospitaes regionaes ou enfermarias apropriadas.
Art. 1.573. Os portadores de Ieishmaniose cutanea serão obrigados a trazer occlusas as respectivas ulceras, para o que encontrarão o material necessario aos curativos nos postos sanitarios da Directoria de Saneamento Rural. (Revogado pelo Decreto nº 51.838, de 1963).
Art. 1.574. A Directoria de Saneamento Rural procurará syndicar das causas possiveis de propagação da leishmaniose nas zónas onde grassar a doença, e providenciará, de accôrdo com as indicações colhidas. (Revogado pelo Decreto nº 51.838, de 1963).
Art. 1.575. A autoridade sanitaria fará matar os cães portadores de ulceras de leishmaniose. (Revogado pelo Decreto nº 51.838, de 1963).
CAPITULO VII
FILARIOSE
Art. 1.576. Os individuos affectados de filariose ficarão sujeitos a medidas do prophylaxia, de accôrdo com as instrucções expedidas pela Directoria de Saneamento Rural.
Paragrapho unico. Sempre que possivel, os dormitorios dos individuos infestados serão protegidos á prova de mosquitos.
CAPITULO VIII
BOUBA
Art. 1.577. Os individuos affectados de bouba ficarão sujeitos a medidas de prophylaxia de accôrdo com as instrucções expedidas pela Directoria de Saneamento Rural.
CAPITULO IX
Art. 1.578. A Directoria de Saneamento Rural expedirá instrucções relativas ao mecanismo da transmissão das epizootias ao homem, e indicará as medidas tendentes a evitar a transmissão ou contagio, em cada caso especial.
CAPITULO X
ASSISTENCIA MEDICA
Art. 1.579. Além dos serviços destinados a prophylaxia o tratamento das endemias ruraes os postos, sempre que possivel, manterão um ambulatorio e uma pharmacia com os medicamentos de maior urgencia.
§ 1º. No serviço de ambulatorio será gratuito todo o trabalho executado pelos medicos, guardas, enfermeiros, pharmaceuticos, microscopistas, serventes etc.
§ 2º. Serão punidos severamente os infractores do paragrapho anterior.
TiTULO IV
CAPITULO UNICO
COMBATE ÁS EPIDEMIAS NOS ESTADOS
Art. 1.580. Quando occorrerem surtos epidemicos em qualquer região do paiz, será o seu combate realizado pela Directoria de Saneamento Rural, após accôrdo, approvado pelo Ministro, com os governos estaduaes e municipaes.
§ 1º. Para os effeitos deste artigo, nos Estados em que funccionem commissões federaes de saneamento rural, serão os serviços por ellas executados; e nos outros Estados, os serviços de combate ás epidemias serão effectuados por commissões especiaes designadas pelo director geral do Departamento e approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, que nomeará o respectivo chefe, sob proposta do mesmo director.
§ 2º. Nos casos em que os surtos epidemicos de que trata este artigo ameacem as condições sanitarias de Estados ou de outras regiões limitrophes, as providencias do Governo Federal serão immediatas, sendo custeadas as despesas dos respectivos serviços pela União, podendo-se, para tal fim, aproveitar os funccionarios technicos e administrativos da Directoria de Saneamento Rural com exercicio no Districto Federal.
TITULO V
Medidas geraes de saneamento
CAPITULO I
Art. 1.581. A Directoria de Saneamento Rural promoverá o saneamento das zonas ruraes do paiz, executando ou fazendo executar medidas de hygiene geral, principalmente relativas ás habitações, ao abastecimento de agua e ás installações de esgotos ou remoção de dejectos humanos por outros processos.
Art. 1.582. Para o desempenho dessas attribuições a Directoria de Saneamento Rural além de cooperar com os poderes publicos estaduaes e municipaes na execução de quaesquer medidas de saneamento geral, fará a propaganda dos preceitos de hygiene applicada e a educação systematica das populações, no que respeita aos interesses da saude.
Art. 1.583. As medidas geraes de hygiene, praticadas, aconselhadas ou dirigidas pela Directoria de Saneamento Ruraes serão variaveis, de accôrdo com as condições locaes, e attenderão a diversos factores que possam influir na sua opportunidade e efficiencia.
CAPITULO II
HYGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 1.584. Nas zonas ruraes fóra dos centros de povoação as construcções destinadas á habitação permanente ou transitoria, deverão ser edificadas em sólo secco ou artificialmente enxuto, rodeadas de terrenos livres, separadas umas das outras por espaço não menor de tres metros e obedecerão ás seguintes disposições:
a) os compartimentos das construcções deverão ter o pé direito de accôrdo com o art. 1.141 deste regulamento e ser providos de aberturas para o espaço exterior livre, de modo a serem arejados e insolados, por aberturas de área nunca inferior a 1/5 da dos mesmos compartimentos, sendo prohibidas as alcovas e os dormitorios de área inferior a 10 metros quadrados;
b) as paredes internas e externas das habitações deverão ser regulares, rebocadas, livres de frestas;
c) o piso das habitações deverá ser nivelado, e, sempre que possivel, a juizo da autoridade sanitaria, impermeabilizado, ou, pelo menos, revestido de tijolos ou de outro materia toleravel;
d) a cobertura das construcções destinadas a habitação, permanente ou transitoria, deverá ser, de preferencia, de materia incombustivel;
e) as cosinhas deverão ser providas de chaminé, excepto quando forem installadas em compartimentos destacados do corpo principal da construcção.
Paragrapho unico. Serão exceptuadas das exigencias dos artigos anteriores as construcções temporarias, para arranchamento de turmas de trabalhadores, quando não houver nisso inconveniente, a juizo da autoridade sanitaria.
Art. 1.585. Nas zonas densamente povoadas, nos centros de povoações e nos arredores, a criterio do director de Saneamento Rural deverão ser observadas as disposições de hygiene das habitações constante do presente regulamento na parte referente a Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
Art. 1.586. As cocheiras, estrebarias, gallinheiros, chiqueiros, pocilgas, coelheiras, canís ou quaesquer outras construcções destinadas á guarda, criação e engorda de animaes, para os quaes deverão offerecer abrigo seguro, serão construidas separadas da habitação com entrada franca de ar e de luz, e, quando indicado, terão o sólo impermeabilizado, em plano superior ao dos terrenos circumvisinhos e construido em condições taes, que permitta o facil escoamento dos liquidos.
Art. 1.587. Os depositos de forragens, cereaes, sementes de algodão e qualquer substancia que attrahir ratos, ou outros animaes, deverão ser protegidos contra a sua penetração ou sobrevivencia, pelos meios conhecidos, exequiveis em cada circumstancia, taes como isolamento do sólo, entalamento das aberturas, etc.; e, principalmente, construidos o mais distante possivel das habitações humanas, afim de evitar a promiscuidade com as especies murinas vectoras da peste.
§ 1º. Essas disposições se applicam aos depositos existentes, quer nas propriedades agricolas, quer nos centros commerciaes de distribuição, quer nas fabricas, quer nas vias de communicação ferroviarias ou outras
§ 2º. O não cumprimento das disposições deste artigo e § 1º, será punido com a multa de 50$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.588. Nas pequenas povoações do interior, os estabelecimentos para a venda de generos alimenticios (açougues, quitandas, armazens, vendas, botequins, etc.), deverão ter o piso e as paredes impermeabilizados.
Art. 1.589. De accôrdo com as circumstancias locaes, e sempre com a audiencia dos chefes de serviço a autoridade sanitaria dos postos exigirá, nas construcções destinadas a asylos, escolas, collegios, quarteis, prisões, hospitaes, hospicios, hoteis, pensões, mercados, matadouros, xarquedas, estabelecimentos de lacticinios, etc., as medidas hygienicas respectivas, previstas neste regulamento.
CAPITULO III
ABASTECIMENTO DE AGUA
Art. 1.590. A Directoria de Saneamento Rural promoverá, perante as autoridades sanitarias e administrativas e perante os particulares, por todos os meios possiveis, a canalização domiciliaria em todas as localidades onde houver abastecimento de agua.
Art. 1.591. Os reservatorios de agua, destinados ao abastecimento das habitações ou a quaesquer outros fins, deverão ser mantidos limpos e protegidos contra mosquitos e impurezas.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 20$ a 200$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.592. Na falta de agua canalizada, poderão ser aproveitadas, para alimentação, outras aguas, quando verificada sua potabilidade e assegurada a impossibilidade da sua contaminação natural.
Art. 1.593. A agua destinada á alimentação deverá ser pura, livre de suspeitas de contaminação e, sempre que fôr possivel, conduzida, desde a sua origem ao destino final, em canalizações fechadas, feitas com material adequado.
Paragrapho unico. Quando houver suspeita de impureza de qualquer agua destinada á alimentação, e na impossibilidade de se conseguir outra com maiores garantias de innocuidade, o aproveitamento daquella só será permittido após o emprego de processos recommendaveis, para corrigir os vicios reconhecidos ou suspeitados.
Art. 1.594. Nenhum poço destinado ao abastecimento de habitações, ou destinado a outros fins, poderá ser installado, sem que se observem as indicações do art. 1.191 do presente regulamento.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 20$ a 100$, sendo aterrados os poços, e cobrado executivamente o custo do trabalho, quando realizado pela Directoria de Saneamento Rural.
Art. 1.595. Os poços já existentes, e em desaccôrdo com as disposições deste regulamento, deverão ser modificados, para o que será intimado o respectivo responsavel dentro dos prazos previstos neste Regulamento.
Paragrapho unico. Em caso de não cumprimento da intimação, será imposta a multa de 20$ a 200$, e aterrado o poço, cobrando-se executivamente o custo desse trabalho.
Art. 1.596. Será permittida a installação de poço que sirva a varias construcções contiguas, a juizo da autoridade sanitaria.
Art. 1.597. No caso previsto no artigo anterior e tratando-se de zonas de população condensada será exigida a installação de um reservatorio unico, com bomba elevadora e distribuição conveniente ás habitações.
Art. 1.598. As aguas de rios e lagos, quando contaminadas ou suspeitas de contaminação, só poderão ser aproveitadas depois de soffrerem processos adequados que as purifiquem.
Art. 1.599. Só será permittido o aproveitamento de aguas de rios e outros grandes cursos, nos quaes seja lançado material de esgotos em natureza, quando taes aguas tenham sido préviamente verificadas innocuas e potaveis, ou quando forem submettidas a tratamento, indicado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Art. 1.600. E' prohibido o lançamento de cadaveres, restos de animaes ou outros residuos putresciveis nas collecções ou cursos de agua, bem como o seu enterramento nas proximidades delles.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 500$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.601. Caberá á Directoria de Saneamento Rural fazer examinar as installações já existentes e os planos para a execução de installações de abastecimento de agua destinada a nucleos de população, nas regiões sujeitas á sua jurisdicção, exigindo dos poderes competentes, de accôrdo com parecer da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, a adopção das medidas que se fizerem necessarias á sua captação, depuração e distribuição.
CAPITULO IV
ESGOTOS
Art. 1.602. A Directoria de Saneamento Rural fará examinar os systemas collectores e depuradores de dejectos (rêdes de canalização estações depuradoras, etc.), solicitando aos poderes competentes, de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, as medidas julgadas necessarias e opportunas, quanto á sua installação, para o tratamento dos dejectos e seu destino final, cuidando especialmente de evitar a contaminação das collecções e cursos de agua.
Art. 1.603. Os planos de novas installações ou as modificações que se façam necessarias nas installações existentes de systemas collectores e depuradores de dejectos nas regiões sujeitas á jurisdicção da Directoria de Saneamento Rural deverão ser submettidas, pelos poderes competentes, á approvação desta directoria. cabendo-lhe indicar, de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, as medidas julgadas necessarias, para a sua perfeita efficiencia.
Art. 1.604. A depuração das aguas servidas e liquidos de qualquer especie, provenientes de hospitaes, matadouros, fabricas, etc., deverá ser, quando necessario, completada por meios efficientes, a juizo da autoridade sanitaria.
Art. 1.605. Só será permittido lançamento in natura das aguas de esgoto em cursos de agua, mediante as condições seguintes: 1º, a relação entre o volume das aguas despejadas e a descarga do curso em estiagem, deverá ser no minimo 1:100; 2º, a velocidade média das aguas do curso não deverá ser inferior a 0m,60 por segundo; 3º, nas aguas despejadas não deverá haver substancias chimicas de natureza e em volume taes que difficultem o processo biologico de auto-depuração; 4º, as aguas despejadas não deverão conter materias solidas sinão em estado de grande divisão; 5º, o lançamento deverá ser feito em local e mediante dispositivos convenientes, a juizo da autoridade sanitaria.
Art. 1.606. Nas zonas onde não houver rêde de esgoto a Directoria de Saneamento Rural indicará o processo mais conveniente ao tratamento, á remoção ou ao destino final dos dejectos humanos, de accôrdo com diversos factores, principalmente consideradas as condições de permeabilidade do sólo, sua disposição topographica e a situação do lençol da agua.
Paragrapho unico. Em todo o predio, seja de zona urbana ou rural, será obrigatoria a installação de latrinas, com todas as dependencias necessarias a garantir o reguIar tratamento e o destino final dos dejectos.
Art. 1.607. A installação de latrinas e outras dependencias de que trata o artigo anterior, fica subordinada ás disposições contidas no capitulo relativo á prophylaxia especifica das helminthoses.
Art. 1.608. As aguas residuarias que possam contaminar o sólo e os cursos d'agua occasionando, assim, prejuizos á saude publica deverão soffrer tratamento adequado antes do seu destino final.
CAPITULO V
AGUAS PLUVIAES
Art. 1.609. As aguas pluviaes e as das habitações dos nucleos populosos e dos estabelecimentos agricolas, industriaes, etc., deverão ser collectadas e conduzidas para cursos de agua ou poços absorventes, a juizo da autoridade sanitaria.
TITULO VI
Policia sanitaria
CAPITULO UNICO
Art. 1.610. A Directoria de Saneamento Rural, por meio de um serviço de policia sanitaria, fará executar e observar nas zonas ruraes do Districto Federal, no Territorio do Acre e em quaesquer regiões dos Estados, em que estejam installados trabalhos de saneamento e prophylaxia, as medidas sanitarias determinadas neste regulamento, e os preceitos de hygiene necessarios á saude do individuo e no aperfeiçoamento da raça.
Art. 1.611. Para os effeitos do artigo anterior, as autoridades sanitarias da Directoria de Saneamento Rural porão em pratica as disposições deste regulamento e executarão as disposições nelle estabelecidas e que forem applicaveis ás condições locaes.
Art. 1.612. Quando as exigencias sanitarias visarem o beneficiamento de terrenos ou de construcções nelle localizadas, e quando as construcções não pertencerem ao proprietario do terreno, caberá a este ultimo o cumprimento de taes exigencias, salvo o caso em que o arrendatario ou locatario tenha assumido, por contracto legal, a responsabilidade do cumprimento daquellas exigencias.
Paragrapho unico. Quando a autoridade não puder verificar quem seja o proprietario do terreno, ficará o occupante responsavel pelas exigencias deste regulamento.
Art. 1.613. Para os effeitos das exigencias sanitarias são responsaveis:
a) nos estabelecimentos agricolas, os respectivos proprietarios ou arrendatarios;
b) nas emprezas e companhias, os directores e gerentes;
c) nas empreitadas, os respectivos empreiteiros ou seus representantes;
d) nos estabelecimentos commerciaes e industriaes, os respectivos proprietarios ou gerentes.
Art. 1.614. As intimações para cumprimento de exigencias contidas nos artigos deste regulamento deverão sempre indicar, explicitamente, os dispositivos legaes que os fundamentem e os prazos concedidos para sua execução, os quaes nunca excederão de 90 dias.
Paragrapho unico. Os prazos concedidos para cumprimento das intimações poderão ser prorogados pelos chefes de postos, por periodo de tempo que, sommado ao primitivo, não exceda ao total de 90 dias.
Art. 1.615. Depois de esgotado o prazo total de 90 dias, referido no artigo anterior e seu paragrapho, sómente pelas autoridades superiores poderão ser concedidas novas prorogações, até o maximo que perfaça um anno, contando o tempo decorrido desde a data de sciencia da intimação.
§ 1º. Depois de decorridos os 90 dias de prazo, as novas prorogações poderão ser concedidas pelos chefes de districto até seis mezes e pelos chefes de serviço até um anno.
§ 2º. No districto Federal, os prazos que excederem de 90 dias serão concedidos pelo director de saneamento rural com recurso para o director geral e para o Ministro.
§ 3º. Os requerimentos para as prorogações de prazo deverão ser dirigidos ás autoridades competentes, mas apresentados aos chefes dos postos sanitarios, que os enviarão áquellas devidamente informados.
Art. 1.616. O não cumprimento da intimação importa na applicação da multa de 20$ a 200$, e em nova intimação, por prazo menor.
Art. 1.617. Os termos de intimação e os autos de infracção e multa deverão ser sempre assignados pela autoridade sanitaria competente.
Art. 1.618. A applicação das penalidades estabelecidas neste regulamento não exime os responsaveis dos processos criminaes que no caso couberem.
Art. 1.619. Das penas impostas pelas autoridades dos postos sanitarios, caberá recurso administrativo para a autoridade immediatamente superior.
Art. 1.620. Os termos da intimação e os autos de infracção e multa serão entregues pelos guardas sanitarios da Directoria de Saneamento Rural, que exigirão do destinatario a assignatura e data na 1ª via do documente recebido.
Paragrapho unico. Quando as formalidades de que trata este artigo não forem cumpridas, os motivos do não cumprimento serão exarados na intimação pelo funccionario encarregado da entrega, fazendo-se a necessaria publicação no Diario Official pelo espaço de tres dias, para conhecimento dos interessados.
Art. 1.621. Quando se tratar de condições condemnaveis no ponto de vista de hygiene, que indiquem demolição, interdicção, despejo, cassação de licença, fechamento, cumprimento de qualquer diligencia ou obrigação, ou si fôr necessario embargo de obra, a autoridade sanitaria, independente do auto de infracção, affixará no local edital que dê conhecimento ao interessado da pena imposta, e da diligencia ou obrigação por cumprir, marcando prazo se fôr necessario.
Art. 1.622. Todas as habitações, e suas dependencias, deverão ser mantidas em condições acceitaveis de hygiene geral, sendo intimados os responsaveis a corrigir quaesquer falhas reconhecidas pela autoridade sanitaria.
§ 1º. O não cumprimento da intimação será punido com multa de 20$ a 200$, sendo expedida nova intimação, por prazo menor.
§ 2º. Si não fôr cumprida a segunda intimação, será o responsavel multado no dobro.
Art. 1.623. E' obrigatoria a remoção dos restos de cozinha e outros residuos putresciveis, e a destruição ou soterramento á distancia conveniente.
Paragragho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 10$ a 50$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.624. E' prohibido criar ou conservar no interior nas habitações, inclusive nos porões e nos sotãos, animaes que pelo numero, especie ou má installação possam causar damno á saude, ou incommodo aos habitantes.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 20$ a 200$, dobrada nas reincicias.
Art. 1.625. Nos nucleos de população, o estrume animal deverá ser diariamente retirado das cocheiras, estrebarias, estabulos, gallinheiros, etc.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 10$ a 50$, dobrada nas reincidencidencias.
Art. 1.626. Não poderá ser utilizado, nem accumulado á superficie do sólo, a distancia menor de quinhentos metros de qualquer construcção destinada a habitação, estrume animal não humificado ou que desprenda ainda cheiro desagradavel.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 20$ a 200$, dobrada nas reincicidencias.
Art. 1.627. Nos nucleos de população, o estrume animal só poderá ser conservado á distancia minima de quinhentos metros de qualquer construcção destinada a habitação, quando collectado em recipientes estanques, de facil limpeza, que não permittam o accesso e procreação de moscas e com capacidade para a producção de 48 horas.
Paragrapho unico. A infracção do disiposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincicidencias.
Art. 1.628. O transporte de estrume animal em estado crú, par depositos onde seja feita a respectiva humificação, ou para os locaes referidos no artigo anterior, deverá ser feito em recipientes ou vehiculos de facil limpeza.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.629. Os depositos para humificação de estrume animal deverão obedecer a indicações da autoridade sanitaria, que fixará a situação, capacidade e typo convenientes, tendo sempre em vista a necessidade de serem estanques, offerecerem facilidade de limpeza e de carga e descarga do material, e evitarem o accesso e procreação das moscas.
Art. 1.630. Em nenhuma hypothese será permittida a utilização das aguas de rios e vallas polluidas por dejectos.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$ a 1:000$, sendo os responsaveis intimados a desfazer as barragens ou reprezas de cursos de agua polluida, aproveitados para aquelle fim.
Art. 1.631. Nos centros populosos, em que tiver jurisdicção, a Directoria de Saneamento Rural, providenciará para que sejam observadas as disposições do presente regulamento, referentes á fiscalização dos generos alimenticios, no que fôr applicavel.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com as penalidades regulamentares respectivas.
Art. 1.632. A Directoria de Saneamente Rural expedirá as necessarias instrucções para que os serviços de matadouros e de fornecimento de leite, nas zonas ruraes, sejam executados de accôrdo com os preceitos regulamentares.
Art. 1.633. Todas as facilidades devem ser garantidas ás autoridades sanitarias dependentes da Directoria de Saneamento Rural, para o bom desempenho das funcções que lhes são commettidas, sendo-lhes facultada, para isso, livre entrada em todas as habitações, logradouros, terrenos e locaes.
Art. 1.634. Quando não fôr consentida a entrada da autoridade sanitaria, para objecto de serviço, em uma habitação, construcção, logradouro, terreno ou local qualquer, a dita autoridade intimará o responsavel, com hora e dia certos, para que permitta a visita que houver sido impedida ou difficultada.
Paragrapho unico. Caso não seja cumprida a intimação, a autoridade sanitaria requisitará aos poderes competentes o auxilio de que precisar para realizar a inspecção e imporá a multa de que trata o paragrapho unico do art. 1.083.
TITULO VII
Disposições geraes e transitorias
CAPITULO UNICO
Art. 1.635. Nos nucleos de população condensada das zonas ruraes e suburbanas do Districto Federal serão applicados, quando possivel, os dispositivos regulamentares da Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal relativos á hygiene e inspecção sanitaria dos predios.
Art. 1.636. Os serviços de policia sanitaria, de vigilancia medica, verificação de obitos, fiscalização de pharmacias e outros de hygiene geral em todas as zonas do Districto Federal, a cargo da Directoria de Saneamento Rural, serão executados por esta Directoria, até que as respectivas zonas, consideradas saneadas no ponto de vista das endemias, sejam annexadas á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
Art. 1.637. As notificações dos casos de doenças de notificação compulsoria, nas zonas do Districto Federal a cargo da Directoria de Saneamento Rural serão feitas aos postos sanitarios respectivos, que solicitarão á Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia as providencias regulamentares.
Art. 1.638. Nas cidades e centros populosos dos Estados será applicado o regulamento da Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal relativo á hygiene das habitações e a quaesquer outras providencias sanitarias, mediante accôrdo com os governos estaduaes ou municipaes.
Art. 1.639. Nos serviços de saneamento rural poderão ser aproveitados, a juizo do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica e mediante requisição do respectivo director, funccionarios de outras dependencias do Departamento, ouvido o Ministro.
Paragrapho unico. Nos casos deste artigo, os funccionarios effectivos do Departamento Nacional de Saude Publica, destacados em commissão na Directoria de Saneamento Rural, perceberão, por esta, os vencimentos totaes, cabendo aos seus substitutos os vencimentos dos respectivos cargos effectivos.
Art. 1.640. Os funccionarios da Directoria de Saneamento Rural de nomeação do Director Geral ou do director do Saneamento, poderão ser transferidos, a juizo do director, para quaesquer zonas onde se executem serviços de saneamento rural, ouvido o Director Geral.
Paragrapho unico. A recusa de transferencia importará na dispensa do empregado, a criterio do director.
Art. 1.641. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por instrucções do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 1.642. Os empregados da Directoria de Saneamento Rural, em numero variavel, de accôrdo com as dotações orçamentarias e contractos, com exercicio nos Estados, perceberão as remunerações constantes da tabella annexa ao presente regulamento.
Paragrapho unico. De accôrdo com as circumstancias e as condições de vida em cada logar e a natureza do serviço, poderão ser estabelecidas remunerações inferiores á tabella de que trata este artigo.
Art. 1.643. Aos funccionarios com exercicio nos Estados, será abonada uma diaria quando em viagem, arbitrada pelo Director Geral, de accôrdo com as condições de vida local e nos termos do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, com approvação do Ministro.
Paragrapho unico. Ao director do Saneamento e Prophylaxia Rural poderá ser arbitrada, pelo Director Geral, nas mesmas condições, uma diaria, quando em inspecção nos Estados, assim como aos funccionarios technicos encarregados de serviços especiaes.
Art. 1.644. Para exercer o cargo de chefe de serviço junto á Directoria, será escolhido um funccionario do Departamento.
Art. 1.645. Os funccionarios technicos e administrativos do serviço de saneamento rural no Districto Federal poderão ser designados pela directoria para exercerem commissões nos Estados, não perdendo por essas os logares que tiverem no alludido serviço.
Art. 1.646. Mediante prévia autorização do Ministro, serão contractados pelo director de Saneamento Rural, ouvido o Director Geral do Departamento, os empregados necessarios á execução dos respectivos serviços e que não figurem nos quadros dos funccionarios effectivos.
PARTE SEXTA
CAPITULO I
DAS PENAS ADMINISTRATIVAS
Art. 1.647. As multas de que trata este regulamento serão impostas pelos inspectores, delegados de saude, inspectores e sub-inspectores de saude dos portos, inspectores e sub-inspiectores sanitarios, chefes do serviço de fiscalização do leite e carnes verdes, chefes de serviço e de districto de saneamento rural, inspectores e sub-inspectores ruraes, assistente da inspectoria de fiscalização do exercicio da medicina e pharmaceuticos e inspectores, com recurso para a autoridade immediatamente superior. As demais penas administrativas, disciplinares, pelos directores, peIos inspectores das inspectorias e pelos chefes de serviços annexos á Directoria Geral do Departamento, com recurso para o Director Geral.
Paragrapho unico. De todas as multas superiores a 1:000$000, além dos recursos estabelecidos, poderá haver reclamação para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores interposta pela parte no prazo de 20 dias da decisão do ultimo recurso, sem effeito suspensivo.
Art. 1.648. A autoridade que tiver de impôr a pena ouvirá o infractor, si se apresentar no prazo de 48 horas.
Art. 1.649. O recurso é suspensivo e deve ser interposto perante a autoridade recorrida, no prazo de cinco dias uteis, contados da data da entrega da intimação do despacho ou de sua publicação na imprensa, devendo em caso de multa preceder o deposito.
Art. 1.650. A autoridade sanitaria ou o funccionario que verificar a infracção lavrará um auto circumstanciado e testemunhado, que poderá ser tambem assignado pelo infractor, procedendo, em seguida, si fôr caso, á apprehensão dos effeitos ou documentos que comprovem a infracção e de tudo fará remessa dentro de 24 horas ao chefe do serviço. A este encaminhará igualmente as informações que porventura lhe apresente o infractor.
Art. 1.651. Não recorrendo o infractor ou havendo sido o recurso julgado improcedente, será a multa inscripta em livro para isso destinado, de onde se extrahirá a certidão para a cobrança executiva, si não fôr paga dentro de cinco dias, contados da terminação do prazo do recurso e independente de nova intimação.
Art. 1.652. O pagamento das multas e o deposito a que se refere o art. 103 do decreto n. 10.910, de, 20 de maio de 1914, serão feitos, no Districto Federal, no Thesouro Nacional, mediante guia extrahida pela Secção de Contabilidade do Departamento.
Art. 1.653. Fóra do Districto Federal, o pagamento e o deposito das multas serão feitos nas sédes dos serviços de saneamento e prophylaxia rural ou postos ruraes.
Paragrapho unico. As importancias referentes ao pagamento das multas serão recolhidas ás Delegacias Fiscaes, mediante guia dos chefes de serviço, procedendo-se de igual maneira quanto aos depositos, uma vez julgados improcedentes os recursos interpostos.
Art. 1.654. A autoridade sanitaria que tiver conhecimento de que foi ou está sendo praticado algum delicto em materia de que trata este regulamento, ou de qualquer fórma se relacione com os interesses da saude publica, communicará o facto ao Director Geral do Departamento, por intermedio dos seus superiores hierarchicos, para os effeitos legaes.
CAPITULO II
DA PROCURADORIA DOS EFEITOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA
Art. 1.655. A Procuradoria dos Feitos do Departamento Nacional de Saude Publica será exercida por um procurador e dois adjuntos, nomeados dentre os bachareis em direito, que tenham pelo menos dois annos de pratica forense, sendo um e outros demissiveis ad nutum.
§ 1º. Os adjuntos servirão sob a designação de primeiro e segundo, e esta designação será feita pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 2º. Nos casos de faltas e impedimentos o procurador e os adjuntos se substituirão na seguinte ordem: o procurador pelo primeiro adjunto; este pelo segundo; e o segundo pelo procurador.
Art. 1.656. Ao procurador compete:
I. Promover, perante a Justiça Federal, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades sanitarias e a de quaesquer taxas, emolumentos ou impostos em que seja interessado o Departamento Nacional de Saude Publica, dos quaes decorra renda especial para o custeio de qualquer de seus serviços, bem como a cobrança de quantias devidas por qualquer titulo ao Departamento, observando-se, quanto a essas cobranças o estabelecido para a cobrança executiva da divida activa da União.
II. Requerer e acompanhar as diligencias judiciarias que se fizerem necessarias para a execução das medidas e providencias ordenadas pelas mesmas autoridades.
III. Funccionar em primeira instancia nas acções que a União tiver de responder por motivos de actos ou resoluções das autoridades sanitarias ou por qualquer motivo referentes á Saude Publica, recebendo por parte da União a citação inicial, e collegir os elementos para as que convenha á União propor, attinentes ao serviço sanitario, iniciando-as e funccionando até o fim.
IV. Emittir parecer, quando consultado em casos especiaes, pelo Director Geral e mais autoridades do Departamento, sobre as duvidas e questões que possam ser suscitadas na interpretação e applicação das leis e regulamentos referentes á saude publica.
V. Informar os processos que contenham materia juridica, dependentes de solução das autoridades sanitarias.
VI. Minutar, quando necessario, contractos ou accôrdos aos quaes o Departamento ficar obrigado por qualquer titulo.
VII. Exercer as attribuições administrativas da Procuradoria e expedir instrucções para o respectivo serviço interno.
VIII. Consultar o Procurador Geral da Republica nos casos omissos ou duvidosos.
IX. Solicitar informações ás autoridades competentes sobre as acções em que funccionar.
X. Organizar estatisticas mensaes e annuaes do serviço da Procuradoria.
XI. Elaborar relatorios annuaes dos serviços da Procuradoria com indicações precisas do movimento forense annual, apontando as providencias necessarias que se façam mister para a regularidade dos trabalhos.
XII. Apresentar esses relatorios ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ao Procurador Geral da Republica e ao Director Geral do Departamento.
Art. 1.657. Aos adjuntos de procurador compete:
I. Funccionar nos processos que lhes forem distribuidos e delegados pelo procurador.
II. Acompanhar todos e quaesquer termos ou diligencias judiciarias que ordenar o procurador nos processos commettidos á Procuradoria.
III. Entender-se directamente com o procurador nos casos omissos ou duvidosos, que porventura surjam em processos que lhes tenham sido delegados.
IV. Solicitar informações ás autoridades competentes sobre as acções em que funccionarem.
Art. 1.658. Nos Estados as attribuições do procurador serão exercidas pelos procuradores seccionaes e seus ajudantes.
Art. 1.659. Os adjuntos, como auxiliares immediatos do procurador, exercerão repartidamente com este as attribuições do n. I, do art. 1.656 e, por delegação, as demais do mesmo artigo.
Art. 1.660. As porcentagens e procuratorios que competirem ao procurador e aos adjuntos serão pagas mensalmente no Thesouro Nacional, mediante guia da Secção de Contabilidade do Departamento, de conformidade com as respectivas folhas expedidas pela Procuradoria, sendo o total dividido em cinco quotas iguaes, que caberão duas ao procurador e 1 1/2 (uma e meia) a cada adjunto.
Art. 1.661. Serão designados pelo Director Geral do Departamento dois funccionarios da repartição para auxiliar o serviço de expediente da Procuradoria.
PARTE SETIMA
CAPITULO UNICO
DO CONSELHO SUPERIOR DE HYGIENE
Art. 1.662. O Conselho Superior de Hygiene e Saude Publica do Brasil será composto:
a) do Director Geral do Departamento;
b) dos directores dos serviços sanitarios;
c) dos professores cathedraticos de hygiene da Faculdade de Medicina e de Engenharia Sanitaria da Escola Polytechnica, do Rio de Janeiro;
d) dos chefes de serviço de Saude do Exercito e da Armada;
e) do Consultor Geral da Republica.
Art. 1.663. O Conselho, que será presidido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e secretariado pelo sub-secretario do Departamento, terá funcções meramente consultivas, e reunir-se-á quando convocado por aquella autoridade, que terá voto de desempate. O seu archivo ficará a cargo da Secção de Expediente da Secretaria Geral do Departamento.
Art. 1.664. Além dessas funcções, cabe ao Conselho discargo da secção de expediente da Secretaria Geral do Decutir e approvar grandes planos do saneamento no Districto Federal, e nos Estados, que, nesse particular, tenham realizado accôrdos com a União quando assim se faça necessario, a juizo do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 1.665. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do dito Conselho.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 1.666. As infarcções dos dispositivos regulamentares, que não tiverem penalidades especificadas serão punidas com a multa de 100$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.
Art. 1.667. Garantidos os direitos adquiridos dos actuaes serventuarios, o Governo extinguirá os cargos de vice-director do Hospital S. Sebastião e de vice-director do Hospital Paula Candido, quando occorrerem as vagas.
Paragrapho unico. As vagas de engenheiro de 2ª classe da Inspectoria de Engenharia Sanitaria serão providas por promoção dos actuaes conductores de serviço quando sejam engheiros civis.
Art. 1.668. O Governo poderá effectivar, com vitaliciedade, nos cargos que exercem em commissão os actuaes chefes de repartições do Departamento que tenham outro cargo vitalicio, uma vez que aquelles cargos não tenham caracter de transitoriedade, não sejam de confiança ou não representem commissões exercidas por funccionarios de outras dependencias do Departamento, e que desistam do cargo anterior.
Art. 1.669. O Governo poderá, se julgar conveniente, entrar em accôrdo com a Santa Casa de Misericordia, para executar por si, annexando-o a qualquer outra dependencia do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o serviço de vaccinação anti-rabica.
Art. 1.670. Assegurados os direitos dos actuaes sub-inspectores sanitarios, nomeados mediante concurso, fica supprimida essa classe de funccionarios, sendo fixado em 71 a numero de inspectores sanitarios.
Art. 1.671. Nos quadros em que houver reducção de pessoal, não serão preenchidas as vagas que occorrerem, até que se attinja o limite estabelecido nas respectivas tabellas.
Art. 1.672. Os funccionarios technicos e administrativos com exercício nos hospitaes, ambulatorios, dispensarios e postos de saneamento rural, não serão dispensados do serviço nos dias em que for considerado o ponto facultativo.
Paragrapho unico Esses funccionarios e todos os medicos, excepto o Director Geral e os chefes de serviço, são obrigados a ponto diario.
Art. 1.673. O actual encarregado da direcção do serviço sanitario do matadouro, passará a exercer as funcções de assistente da Inspectoria de Generos Alimenticios, ficando a direcção daquelle serviço a cargo de um medico veterinario, nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 1.674. Para o serviço de saneamento rural serão aproveitados, de preferencia, os medicos que tenham concluido o curso de especialização em hygiene e saude publica, que for creado no Instituto Oswaldo Cruz.
§ 1º Os que não tenham realizado aquelle curso deverão ser submettidos a provas de capacidade technica, perante a Directoria de Saneamento Rural, de accôrdo com intrucções emanadas do Director Geral do Departamento.
§ 2º Quando se tratar de localidades longinquas e haja conveniencia de aproveitar medicos locaes a realização das provas de capacidade technica, a que se refere o paragrapho anterior, poderá ser feita perante uma commissão presidida pelo chefe do Serviço de Saneamento Rural do respectivo Estado, sempre de accôrdo com instrucções do director Geral do Departamento.
Art. 1.675. Os actuaes delegados, não aproveitados nas delegacias de saude a que se refere este regulamento, serão providos nas vagas occorrentes nas delegacias ou ficarão addidos ao Gabinete do Director Geral, podendo ser designados para commissões technicas, de accôrdo com a categoria do respectivo cargo effectivo, supprimidos os cargos quando ocorrerem as vagas.
Art. 1.676. Garantidos os direitos dos actuaes funccionarios, fica extincto o quadro de ajudantes medicos da Inspectoria de Prophylaxia Maritima.
Art. 1.677. Os medicos em commissão de que trata o art. 319 deste regulamento serão transferidos do quadro do pessoal technico dos serviços de saneamento rural do Districto Federal, aproveitados, assim, os que excederem daquelle quadro reduzido por este regulamento.
Art. 1.678. Os actuaes veterinarios serão aproveitados, mediante apostillas nos seus titulos anteriores, nos logares de medicos veterinarios.
Art. 1.679. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Tabella de vencimentos do pessoal do Departamento Nacional de Saude Publica, a que se refere o decreto n. 16.300 desta data
PESSOAL
I - Directoria geral
1 |
Director Geral.............................................. |
Ord... |
18:000$000 |
|
Grat.. |
9:000$000 |
27:000$000 |
||
1 |
Assistente.................................................... |
Ord... |
..................... |
|
Grat.. |
7:000$000 |
7:200$000 |
||
71 |
Inspectores sanitarios,a.............................. |
Ord... |
8:000$000 |
|
Grat.. |
4:000$000 |
852:000$000 |
||
10 |
Medicos dos hospitaes de isolamento, a.... |
Ord... |
6:400$000 |
|
Grat.. |
3:200$000 |
96:000$000 |
||
982:200$000 |
II - Procuradoria dos Feitos
1 |
Procurador................................................... |
Ord... |
8:000$000 |
|
Grat.. |
4:000$000 |
12:000$000 |
||
2 |
Adjuntos de procurador a............................ |
Ord... |
5:600$000 |
|
Grat.. |
2:800$000 |
16:800$000 |
||
1 |
Escripturario................................................ |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
3:600$000 |
||
32:400$000 |
III - Secretaria Geral
1 |
Secretario geral........................................... |
Ord... |
12:400$000 |
|
Grat.. |
6:200$000 |
18:600$000 |
||
1 |
Sub-secretario............................................. |
Ord... |
.................... |
|
Grat.. |
3:000$000 |
3:000$000 |
||
1 |
Director de Contabilidade............................ |
Ord... |
12:000$000 |
|
Grat.. |
6:000$000 |
18:000$000 |
||
2 |
1os Officiaes, a............................................. |
Ord... |
6:400$000 |
|
Grat.. |
3:200$000 |
19:200$000 |
||
1 |
Guarda-livros............................................... |
Ord... |
6:400$000 |
|
Grat.. |
3:200$000 |
9:600$000 |
||
4 |
2os Officiaes, a............................................. |
Ord... |
4:800$000 |
|
Grat.. |
2:400$000 |
28:800$000 |
||
3 |
3os Officiaes, a............................................. |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
16:200$000 |
||
10 |
Escripturarios, a.......................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
36:000$000 |
||
1 |
Archivista..................................................... |
Ord... |
4:400$000 |
|
Grat.. |
2:200$000 |
6:600$000 |
||
1 |
Encarregado do deposito............................ |
Ord... |
2:000$000 |
|
Grat.. |
1:000$000 |
3:000$000 |
||
1 |
Porteiro........................................................ |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
5:400$000 |
||
1 |
Ajudante de porteiro.................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
3:600$000 |
||
1 |
Correio, a .................................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
3:600$000 |
||
4 |
Continuos, a ............................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
14:400$000 |
||
1 |
Encarregado do elevador (salario annual).. |
........ |
1:800$000 |
1:800$000 |
8 |
Serventes (salario annual) a ...................... |
........ |
1:800$000 |
14:400$000 |
1 |
Almoxarife geral.......................................... |
Ord... |
6:400$000 |
|
Grat.. |
3:200$000 |
9:600$000 |
||
1 |
Ajudante de Almoxarife............................... |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
5:400$000 |
||
2 |
Escripturarios.............................................. |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
7:200$000 |
||
1 |
Continuos.................................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
3:600$000 |
||
3 |
Serventes (salario annual).......................... |
......... |
1:800$000 |
5:400$000 |
233:400$000 |
IV - Inspectoria de Demographia Sanitaria
1 |
Inspector..................................................... |
Ord... |
10:800$000 |
|
Grat.. |
5:400$000 |
16:200$000 |
||
1 |
Assistente.................................................... |
Ord... |
8:000$000 |
|
Grat.. |
4:000$000 |
12:000$000 |
||
3 |
Ajudantes.................................................... |
Ord... |
6:400$000 |
|
Grat.. |
3:200$000 |
28:800$000 |
||
1 |
Cartographo................................................ |
Ord... |
4:800$000 |
|
Grat.. |
2:400$000 |
7:200$000 |
||
1 |
2º official...................................................... |
Ord... |
4:800$000 |
|
Grat.. |
2:400$000 |
7:200$000 |
||
2 |
3º officiaes................................................... |
Ord... |
3:600$000 |
|
Gart.. |
1:800$000 |
10:800$000 |
||
5 |
Escripturarios.............................................. |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
18:000$000 |
||
1 |
Auxiliar de escripta...................................... |
Ord... |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
2:400$000 |
||
2 |
Encarregados de archivo............................ |
Ord... |
1:440$000 |
|
Grat.. |
720$000 |
4:320$000 |
||
1 |
Chefe de officina de composição e impressão.................................................... |
Ord... |
4:000$000 |
|
Grat.. |
2:000$000 |
6:000$000 |
||
1 |
Correio......................................................... |
Ord... |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
2:400$000 |
||
1 |
Continuo...................................................... |
Ord... |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
2:400$000 |
||
5 |
Serventes (salario annual).......................... |
......... |
1:800$000 |
9:000$000 |
126:720$000 |
OFFICINA
1 |
Fundidor mecanico a 14$ diarios..................................................................................... |
5:124$000 |
2 |
Monotypistas a 12$ diarios.............................................................................................. |
8:784$000 |
2 |
Caixistas a 9$ diarios....................................................................................................... |
6:588$000 |
2 |
Caixistas de 2ª classe a 7$ diarios................................................................................... |
5:124$000 |
1 |
Impressor de 1ª classe a 9$ diarios................................................................................. |
3:294$000 |
1 |
Impressor de 2ª classe a 7$ diarios................................................................................. |
2:562$000 |
1 |
Encadernador de 1ª classe a 9$ diarios........................................................................... |
3:294$000 |
1 |
Encardenador de 2ª classe a 7$ diarios........................................................................... |
2:562$000 |
1 |
Encarregado da limpeza a 6$ diarios............................................................................... |
2:196$000 |
1 |
Aprendiz a 3$500 diarios................................................................................................. |
1:281$000 |
1 |
Impressor de 1ª classe a 9$ diarios................................................................................. |
3:294$000 |
1 |
Impressor de 2ª classe a 7$ diarios................................................................................. |
2:562$000 |
1 |
Encadernador a 9$ diarios............................................................................................... |
3:294$000 |
2 |
Dourador a 8$ diarios....................................................................................................... |
2:928$000 |
1 |
Margeador a 7$ diarios.................................................................................................... |
2:568$000 |
2 |
Dobradores a 6$ diarios................................................................................................... |
4:392$000 |
1 |
Cortador a 7$ diarios........................................................................................................ |
2:562$000 |
2 |
Aprendizes a 3$500 diarios.............................................................................................. |
2:562$000 |
1 |
Ajudante de fundidor a 7$ diarios.................................................................................... |
2:562$000 |
67:527$000 |
SECÇÃO DE EDUCAÇÃO E PROPAGANDA
1 |
Delegado de Saúde (chefe de secção)....... |
Ord.... |
9:600$000 |
|
Grat... |
4:800$000 |
14:400$000 |
||
1 |
Encarregado da bibliotheca......................... |
Ord... |
2:800$000 |
|
Grat.. |
1:400$000 |
4:200$000 |
||
1 |
Escripturario................................................ |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
3:600$000 |
||
2 |
Auxiliares de escripta.................................. |
Ord... |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
4:800$000 |
||
1 |
Conservador do Museu............................... |
Ord... |
2:800$000 |
|
Grat.. |
1:400$000 |
4:200$000 |
||
1 |
Encarregado de rachivo.............................. |
Ord... |
1:440$000 |
|
Grat.. |
720$000 |
2:160$000 |
||
2 |
Guardas sanitarios...................................... |
Orat... |
1:760$000 |
|
Grat.. |
880$000 |
5:280$000 |
||
2 |
Guardas....................................................... |
Ord... |
1:200$000 |
|
Grat.. |
600$000 |
3:600$000 |
||
2 |
Serventes a ................................................ |
....... |
1:800$000 |
3:600$000 |
45:840$000 |
V - Inspectoria de Engenharia Sanitaria
1 |
Inspector...................................................... |
Ord... |
10:800$000 |
|
Grat.. |
5:400$000 |
16:200$000 |
||
1 |
Engenheiro sanitario chefe.......................... |
Ord.... |
10:000$000 |
|
Grat.. |
5:000$000 |
15:000$000 |
||
2 |
Engenherios de 1ª classe, a ....................... |
Ord... |
8:000$000 |
|
Grat.. |
4:000$000 |
24:000$000 |
||
2 |
Engenheiros de 2ª classe, a ....................... |
Ord... |
6:400$000 |
|
Grat.. |
3:200$000 |
19:200$000 |
||
3 |
Conductores de serviço, a .......................... |
Ord... |
4:000$000 |
|
Grat.. |
2:000$000 |
18:000$000 |
||
1 |
Desenhista.................................................. |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
5:400$000 |
||
2 |
3os Officiaes................................................ |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
10:800$000 |
||
2 |
Escripturarios, a ......................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
7:200$000 |
||
1 |
Continuo...................................................... |
Ord... |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
2:400$000 |
||
2 |
Serventes (salario annual) a ...................... |
.......... |
1:800$000 |
3:600$000 |
121:800$000 |
VI - Inspectoria de Fiscalização de Exercicio da Medicina, Arte Dentaria e Obstetricia
1 |
Inspector...................................................... |
Ord... |
10:800$000 |
|
Grat.. |
5:400$000 |
16:200$000 |
||
3 |
Pharmaceuticos inspectores....................... |
Ord... |
6:400$000 |
|
Grat.. |
3:200$000 |
28:800$000 |
||
5 |
Pharmaceuticos sub-inspectores, a ........... |
Ord... |
4:800$000 |
|
Grat.. |
2:400$000 |
36:000$000 |
||
2 |
Pharmaceuticos chimicos, a ....................... |
Ord... |
4:800$000 |
|
Grat.. |
2:400$000 |
14:400$000 |
||
8 |
Medicos assistentes, a ............................... |
Ord... |
6:400$000 |
|
Grat.. |
3:200$000 |
76:800$000 |
||
1 |
2º Official..................................................... |
Ord... |
4:800$000 |
|
Grat.. |
2:400$000 |
7:200$000 |
||
1 |
3º Official..................................................... |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
5:400$000 |
||
2 |
Escripturarios, a ......................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
7:200$000 |
||
2 |
Guardas sanitarios, a ................................. |
Ord... |
1:760$000 |
|
Grat.. |
880$000 |
5:280$000 |
||
8 |
Serventes (salario annual), a ..................... |
........ |
1:800$000 |
14:400$000 |
211:680$000 |
VII - Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas
1 |
Inspector...................................................... |
Ord... |
10:800$000 |
|
Grat.. |
5:400$000 |
16:200$000 |
||
1 |
Assistente.................................................... |
Ord... |
8:000$000 |
|
Grat.. |
4:000$000 |
12:000$000 |
||
1 |
3º Official..................................................... |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
5:400$000 |
||
1 |
Ajudante de almoxarife................................ |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
5:400$000 |
||
2 |
Escripturarios, a ......................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
7:200$000 |
||
1 |
Dactylographo............................................. |
Ord... |
2:240$000 |
|
Grat.. |
1:120$000 |
3:360$000 |
||
1 |
Porteiro........................................................ |
Ord... |
2:000$000 |
|
Grat... |
1:000$000 |
3:000$000 |
||
1 |
Continuo...................................................... |
Ord... |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
2:400$000 |
||
2 |
Serventes (salario annual), a ..................... |
Ord... |
.................... |
|
Grat.. |
1:800$000 |
3:600$000 |
||
58:560$000 |
MENSALISTAS
1 |
Medico de laboratorio...................................................................................................... |
9:600$000 |
3 |
Assistentes de laboratorio a 400$ mensaes.................................................................... |
14:400$000 |
2 |
Chefes de dispensario, a 250$ mensaes........................................................................ |
6:000$000 |
8 |
Assistentes de dispensario, a 150$ idem........................................................................ |
14:400$000 |
6 |
Internos microscopistas, a 100$ idem............................................................................. |
7:200$000 |
15 |
Internos, a 100$ idem...................................................................................................... |
18:000$000 |
4 |
Auxiliares de laboratorio, a 200$ idem............................................................................. |
9:600$000 |
4 |
Auxiliares enfermeiros, a 100$ idem................................................................................ |
4:800$000 |
2 |
Auxiliares enfermeiras, a 100$ idem................................................................................ |
2:400$000 |
1 |
Traductor dactylographo, a 300$ idem............................................................................ |
3:600$000 |
2 |
Dactylographos, a 250$................................................................................................... |
6:000$000 |
1 |
Photographo, a 200$........................................................................................................ |
2:400$000 |
1 |
Cinematographista, a 200$.............................................................................................. |
2:400$000 |
10 |
Guardas, a 200$.............................................................................................................. |
24:000$000 |
10 |
Serventes, a 150$............................................................................................................ |
18:000$000 |
3 |
Conservadores, a 150$.................................................................................................... |
5:400$000 |
3 |
Vigias, a 50$.................................................................................................................... |
1:800$000 |
4 |
Auxiliares de escripta, a 300$.......................................................................................... |
14:400$000 |
2 |
Medicos incumbidos de vigilancia sanitaria, a 500$........................................................ |
12:000$000 |
2 |
Ajudantes technicos de laboratorio, a 200$..................................................................... |
4:800$000 |
181:200$000 |
VIII - Secção de Assistencia Hospitalar
1 |
Inspector Geral de assistencia Hospitalar.. |
Ord... |
10:800$000 |
|
Grat.. |
5:400$000 |
16:200$000 |
HOSPITAL DE S. SEBASTIÃO
1 |
Diretor....................................................... |
Ord... |
8:800$000 |
|
Grat.. |
4:400$000 |
13:200$000 |
||
1 |
Ajudante do almoxrife................................. |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
5:400$000 |
||
1 |
Pharmaceutico.......................................... |
Ord... |
4:000$000 |
|
Grat.. |
2:000$000 |
6:000$000 |
||
1 |
3º Official................................................... |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
5:400$000 |
||
2 |
Escriptuarios............................................. |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
7:200$000 |
||
5 |
Auxiliares.................................................... |
Ord.. |
2:000$000 |
|
Grat.. |
1:000$000 |
15:000$000 |
||
1 |
Auxiliar de pharmacia................................. |
Ord... |
2:800$000 |
|
Grat.. |
1:400$000 |
4:200$000 |
||
1 |
Machinista................................................ |
Ord... |
2:880$000 |
|
Grat.. |
1:440$000 |
4:320$000 |
||
1 |
Porteiro..................................................... |
Ord... |
2:000$000 |
|
Grat.. |
1:000$000 |
3:000$000 |
||
5 |
Internos..................................................... |
Ord.. |
1:000$000 |
|
Grat.. |
500$000 |
7:500$000 |
||
71:220$000 |
1 |
Enfermeiro-mór a 200$.................................................................................................... |
2:400$000 |
1 |
Roupeira a 180$............................................................................................................... |
2:160$000 |
1 |
Cozinheiro a 156$............................................................................................................ |
1:872$000 |
1 |
Electricista a 156$............................................................................................................ |
1:872$000 |
1 |
Encarregado do necrotério a 150$................................................................................... |
1:800$000 |
1 |
Zelador do laboratório a 150 $......................................................................................... |
1:800$000 |
4 |
Enfermeiros de 1ª classe a 180$..................................................................................... |
8:640$000 |
4 |
» » 2ª classe a 156$....................................................................................... |
7:488$000 |
1 |
Foguista a 150$............................................................................................................... |
1:800$000 |
2 |
Lavadeiras a 150$............................................................................................................ |
3:600$000 |
2 |
Práticos de pharmacia a 150$......................................................................................... |
3:600$000 |
1 |
Carpinteiro a 150$............................................................................................................ |
1:800$000 |
1 |
Ajudante de cozinha a 144$............................................................................................. |
1:728$000 |
1 |
Ferreiro a 150$................................................................................................................. |
1:800$000 |
1 |
Jardineiro a 150$............................................................................................................. |
1:800$000 |
1 |
Cocheiro a 150$............................................................................................................... |
1:800$000 |
1 |
Despenseiro a 156$......................................................................................................... |
1:872$000 |
1 |
Correio a 150$................................................................................................................. |
1:800$000 |
1 |
Pedreiro a 120$................................................................................................................ |
1:440$000 |
1 |
Pintor a 120$.................................................................................................................... |
1:440$000 |
1 |
Bombeiro a 120$.............................................................................................................. |
1:440$000 |
1 |
Chefe de cópa a 120$...................................................................................................... |
1:440$000 |
1 |
Telephonista a 156$......................................................................................................... |
1:872$000 |
1 |
Ajudante de porteiro a 120$............................................................................................. |
1:440$000 |
4 |
Ajudantes de enfermeiros a 125$.................................................................................... |
6:000$000 |
5 |
Rondantes a 80$.............................................................................................................. |
4:800$000 |
40 |
Serventes de 1ª classe a 106$250................................................................................... |
51:000$000 |
50 |
» » 2ª classe a 81$250................................................................................... |
48:750$000 |
169:254$000 |
IX - Hospital Geral de Assistencia
1 |
Director........................................................ |
Grat. |
...................................... |
7:200$000 |
11 |
Medicos chefes de enfermaria a 10$ diarios.......................................................... |
.......... |
...................................... |
40:260$000 |
16 |
Assistentes a 5$ diarios.............................. |
.......... |
...................................... |
29:280$000 |
3 |
Medicos para serviços auxiliares a 12$ diarios.......................................................... |
.......... |
...................................... |
13:176$000 |
4 |
Medicos Internos......................................... |
Grat.. |
7:200$000 |
28:800$000 |
1 |
Pharmaceutico............................................ |
Grat.. |
...................................... |
7:200$000 |
1 |
Administrador (do Departamento)............... |
Grat.. |
...................................... |
3:600$000 |
2 |
Escripturarios (idem)................................... |
Grat.. |
1:200$000 |
2:400$000 |
4 |
Auxiliares de escripta.................................. |
Grat.. |
3:000$000 |
12:000$000 |
2 |
Dactylographos........................................... |
Grat.. |
3:600$000 |
7:200$000 |
1 |
Porteiro (do Departamento)......................... |
Grat.. |
...................................... |
1:800$000 |
4 |
Ajudantes.................................................... |
Grat.. |
1:800$000 |
7:200$000 |
15 |
Enfermeiras attendentes de 1ª classe......... |
Grat.. |
3:000$000 |
45:000$000 |
15 |
Enfermeiras attendentes de 2ª classe......... |
Grat.. |
2:400$000 |
36:000$000 |
15 |
Enfermeiras attendentes de 3ª classe......... |
Grat.. |
1:800$000 |
27:000$000 |
3 |
Ajudantes de pharmacia.............................. |
Grat.. |
4:800$000 |
14:400$000 |
1 |
Mordoma..................................................... |
Grat.. |
...................................... |
3:600$000 |
6 |
Auxiliares de laboratorio.............................. |
Grat.. |
3:000$000 |
18:000$000 |
1 |
Roupeira...................................................... |
Grat.. |
...................................... |
3:000$000 |
2 |
Ajudantes.................................................... |
Grat.. |
2:400$000 |
4:800$000 |
4 |
Costureiras.................................................. |
Grat.. |
1:800$000 |
7:200$000 |
3 |
Lavadeiras................................................... |
Grat.. |
1:200$000 |
3:600$000 |
2 |
Engommadeiras.......................................... |
Grat.. |
1200$000 |
2:400$000 |
1 |
Encarregado de lavanderia......................... |
Grat.. |
...................................... |
3:600$000 |
1 |
Cozinheiro................................................... |
Grat.. |
...................................... |
1:800$000 |
2 |
Ajudantes.................................................... |
Grat.. |
1:800$000 |
3:600$000 |
1 |
Copeiro........................................................ |
Grat.. |
...................................... |
1:800$000 |
1 |
Mecanico electricista................................... |
Grat.. |
...................................... |
3:600$000 |
1 |
Pedreiro....................................................... |
Grat.. |
...................................... |
3:600$000 |
1 |
Carpinteiro................................................... |
Grat.. |
...................................... |
3:600$000 |
1 |
Pintor........................................................... |
Grat.. |
...................................... |
3:600$000 |
1 |
Foguista....................................................... |
Grat.. |
...................................... |
2:400$000 |
1 |
Jardineiro..................................................... |
Grat.. |
...................................... |
1:800$000 |
15 |
Serventes de 1ª classe................................ |
Grat.. |
1:800$000 |
27:000$000 |
25 |
» » 2ª » ................................ |
Grat.. |
1:440$000 |
36:000$000 |
418:116$000 |
X - Hospital D. PedroII
1 |
Director (Inpector sanitario em commissão), grat............................................................ |
7:200$000 |
Gratificação, na razão de 25$ diarios, ao sub-inspector que pernoitar no hospital......... |
9:150$000 |
|
1 |
Administrador, funccionario do Departamento, em commissão, grat.............................. |
2:400$000 |
1 |
Encarregado do expediente, idem, grat........................................................................... |
2:400$000 |
1 |
Escripturario, idem, grat................................................................................................... |
2:400$000 |
1 |
Porteiro, empregado no Departamento, em commissão, grat......................................... |
1:080$000 |
1 |
Ajudante de porteiro, idem, grat....................................................................................... |
960$000 |
1 |
Barbeiro, idem, grat.......................................................................................................... |
540$000 |
1 |
Electricista, idem, grat...................................................................................................... |
1:080$000 |
1 |
Estafeta, idem, grat.......................................................................................................... |
720$000 |
1 |
Pharmaceutico................................................................................................................. |
6:000$000 |
1 |
Ajudante de pharmacia.................................................................................................... |
3:000$000 |
2 |
Internos a 1:500$............................................................................................................. |
3:000$000 |
1 |
Auxiliar de laboratorio...................................................................................................... |
2:400$000 |
1 |
Enfermeira de 1ª classe................................................................................................... |
2:400$000 |
3 |
Enfermeiras de 2ª classe a 1:872$.................................................................................. |
5:616$000 |
1 |
Cozinheiro........................................................................................................................ |
1:872$000 |
1 |
Ajudante de cozinha......................................................................................................... |
1:728$000 |
1 |
Copeiro............................................................................................................................. |
1:200$000 |
10 |
Serventes a 1:275$.......................................................................................................... |
12:750$000 |
2 |
» (mulheres) a 720$........................................................................................... |
1:440$000 |
1 |
Vigia................................................................................................................................. |
1:200$000 |
1 |
Carpinteiro........................................................................................................................ |
2:880$000 |
73:416$000 |
XI - Inspectoria de Hygiene Infantil
1 |
Inspector...................................................... |
Ord... |
10:800$000 |
|
Grat.. |
5:400$000 |
16:200$000 |
||
6 |
Medicos....................................................... |
Grat.. |
9:600$000 |
57:600$000 |
1 |
Escripturario................................................ |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
3:600$000 |
||
1 |
Auxiliar de escripta...................................... |
Ord.. |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
2:400$000 |
||
4 |
Guardas sanitarios...................................... |
Ord... |
1:760$000 |
|
Grat.. |
880$000 |
10:560$000 |
||
1 |
Encarregado de archivo.............................. |
Ord... |
1:440$000 |
|
Grat.. |
720$000 |
2:160$000 |
||
6 |
Guardas....................................................... |
Ord... |
1:200$000 |
|
Grat.. |
600$000 |
10:800$000 |
||
1 |
Servente da 1ª classe (salario annual).................... |
1:800$000 |
1:800$000 |
|
105:120$000 |
MENSALISTAS
1 |
Manipuladora................................................................................ |
350$000 |
4:200$000 |
6 |
Auxiliares de dispensarios, a........................................................ |
250$000 |
18:000$000 |
1 |
Encarregado do material.............................................................. |
160$000 |
1:920$000 |
1 |
Porteiro zelador............................................................................ |
160$000 |
1:920$000 |
18 |
Serventes de 2ª classe, a............................................................. |
130$000 |
9:360$000 |
103:320$000 |
XII - Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal
1 |
Director........................................................ |
Ord. |
13:200$000 |
|
Grat. |
6:600$000 |
19:800$000 |
||
1 |
Secretario.................................................... |
Ord... |
6:400$000 |
|
Grat.. |
3:200$000 |
9:600$000 |
||
1 |
1º Official..................................................... |
Ord... |
6:400$000 |
|
Grat.. |
3:200$000 |
9:600$000 |
||
1 |
2º Official..................................................... |
Ord... |
4:800$000 |
|
Grat.. |
2:400$000 |
7:200$000 |
||
2 |
3ºs Officiaes a.............................................. |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
10:800$000 |
||
4 |
Escripturarios, a.......................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
14:400$000 |
||
1 |
Porteiro........................................................ |
Ord... |
2:000$000 |
|
Grat.. |
1:000$000 |
3:000$000 |
||
2 |
Continuos, a................................................ |
Ord... |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
4:800$000 |
||
1 |
Guarda........................................................ |
Ord... |
1:200$000 |
|
Grat.. |
600$000 |
1:800$000 |
||
3 |
Serventes (salario annual), a................................... |
1:800$000 |
5:400$000 |
|
86:400$000 |
Delegacias de Saúde
5 |
Delegados de saúde, a............................... |
Ord... |
9:600$000 |
|
Grat.. |
4:800$000 |
72:000$000 |
||
5 |
Escripturarios, a.......................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
18:000$000 |
||
10 |
Auxiliares de escripta, a.............................. |
Ord... |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
24:000$000 |
||
10 |
Guardas sanitarios, a.................................. |
Ord... |
1:760$000 |
|
Grat.. |
880$000 |
26:400$000 |
||
5 |
Encarregados de archivo, a........................ |
Ord... |
1:440$000 |
|
Grat.. |
720$000 |
10:800$000 |
||
24 |
Guardas, a................................................... |
Ord... |
1:200$000 |
|
Grat.. |
600$000 |
43:200$000 |
||
194:400$000 |
XIII - Inspectoria de Hygiene Profissional e Industrial
1 |
Inspector...................................................... |
Ord... |
10:800$000 |
|
Grat.. |
5:400$000 |
16:200$000 |
||
1 |
Escripturario................................................ |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
3:600$000 |
||
2 |
Auxiliares de escripta, a.............................. |
Ord... |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
4:800$000 |
||
3 |
Guardas sanitarios, a.................................. |
Ord... |
1:760$000 |
|
Grat.. |
880$000 |
7:920$000 |
||
1 |
Encarregado de archivo.............................. |
Ord... |
1:440$000 |
|
Grat.. |
720$000 |
2:160$000 |
||
6 |
Guardas a.................................................... |
Ord... |
1:200$000 |
|
Grat.. |
600$000 |
10:800$000 |
||
45:480$000 |
XIV - Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia
1 |
Inspector...................................................... |
Ord... |
10:800$000 |
|
Grat.. |
5:400$000 |
16:200$000 |
||
1 |
Sub-Inspector.............................................. |
Ord... |
9:600$000 |
|
Grat.. |
4:800$000 |
14:400$000 |
||
1 |
Administrador geral..................................... |
Ord... |
7:200$000 |
|
Grat.. |
3:600$000 |
10:800$000 |
||
3 |
Administradores de desinfectorio................ |
Ord... |
5:600$000 |
|
Grat.. |
2:800$000 |
25:200$000 |
||
1 |
2º Official..................................................... |
Ord... |
4:800$000 |
|
Grat.. |
2:400$000 |
7:200$000 |
||
3 |
3ºs Officiaes................................................ |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
16:200$000 |
||
21 |
Escripturarios, a.......................................... |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
75:600$000 |
||
3 |
Ajudantes de Almoxarife, a......................... |
Ord... |
3:600$000 |
|
Grat.. |
1:800$000 |
16:200$000 |
||
3 |
Distribuidores de serviço, a......................... |
Ord... |
3:200$000 |
|
Grat.. |
1:600$000 |
14:400$000 |
||
6 |
Encarregados de secção, a......................... |
Ord... |
3:200$000 |
|
Grat.. |
1:600$000 |
28:800$000 |
||
10 |
Chefes de turma, a...................................... |
Ord... |
2:800$000 |
|
Grat.. |
1:400$000 |
42:000$000 |
||
1 |
Porteiro........................................................ |
Ord... |
2:400$000 |
|
Grat.. |
1:200$000 |
3:600$000 |
||
4 |
Ajudantes de porteiro, a.............................. |
Ord... |
2:000$000 |
|
Grat.. |
1:000$000 |
12:000$000 |
||
1 |
Continuo...................................................... |
Ord... |
1:600$000 |
|
Grat.. |
800$000 |
2:400$000 |
||
4 |
Machinistas, a............................................. |
Ord... |
2:880$000 |
|
Grat.. |
1:440$000 |
17:200$000 |
||
40 |
Guardas, desinfectadores de 1ª classe, a... |
Ord... |
2:000$000 |
|
Grat.. |
1:000$000 |
120:000$000 |
||
MENSALISTAS
30 |
Academicos vaccinadores (em commissão), a 200$....................................................... |
72:000$000 |
5 |
Guardas de isolamento, a 220$....................................................................................... |
13:200$000 |
120 |
Guardas-desinfectadores de 2ª classe, a 200$............................................................... |
288:000$000 |
8 |
Telephonistas, a 200$...................................................................................................... |
19:200$000 |
197 |
Desinfectadores, a 162$.................................................................................................. |
383:268$000 |
394 |
Serventes, a 162$............................................................................................................ |
765:936$000 |
1 |
Encarregado da conservação do material rodante, a 350$............................................. |
4:200$000 |
1 |
Feitor de garage, a 350$.................................................................................................. |
4:200$000 |
1 |
Fiel de deposito, a 300$................................................................................................... |
3:600$000 |
3 |
Chauffeurs, a 300$........................................................................................................... |
10:800$000 |
40 |
Chauffeurs, a 240$........................................................................................................... |
115:200$000 |
1 |
Feitor de cocheira, a 350$............................................................................................... |
4:200$000 |
3 |
Ajudantes de feitor de cocheira, a 250$........................................................................... |
9:000$000 |
15 |
Cocheiros de 1ª classe, a 180$........................................................................................ |
32:400$000 |
25 |
Cocheiros de 2ª classe, a 151$200.................................................................................. |
45:360$000 |
4 |
Carroceiros, a 140$.......................................................................................................... |
6:720$000 |
20 |
Moços de cavallariça, a 140$........................................................................................... |
33:600$000 |
1 |
Tozador de animaes, a 180$........................................................................................... |
2:160$000 |
3 |
Vigias, a 180$.................................................................................................................. |
6:480$000 |
5 |
Guardas-portão, a 144$................................................................................................... |
8:640$000 |
1.828:164$000 |
DIARISTAS
1 |
Mecanico, a 16$............................................................................................................... |
5:856$000 |
1 |
Ajudante de mecanico, a 10$........................................................................................... |
3:660$000 |
2 |
Ajustadores de mecanica, a 9$........................................................................................ |
6:588$000 |
2 |
Limadores, a 8$............................................................................................................... |
5:856$000 |
1 |
Torneiro, a 9$................................................................................................................... |
3:294$000 |
1 |
Ajudante de torneiro, a 5$................................................................................................ |
1:830$000 |
1 |
Ferreiro de mecanica, a 7$.............................................................................................. |
2:562$000 |
1 |
Ferreiro de obra commum, a 7$....................................................................................... |
2:562$000 |
1 |
Carpinteiro-encarregado, a 8$......................................................................................... |
2:298$000 |
7 |
Carpinteiros, a 7$............................................................................................................. |
17:934$000 |
1 |
Ajudante de carpinteiro, a 2:160$ (annuaes)................................................................... |
2:160$000 |
1 |
Mestre de pedreiro, a 10$................................................................................................ |
3:660$000 |
3 |
Pedreiros, a 7$................................................................................................................. |
7:686$000 |
5 |
Aprendizes em officina de mecanica, carpinteiro e bombeiro, a 686$250 (annunaes)... |
3:431$250 |
1 |
Electricista, a 8$............................................................................................................... |
2:928$000 |
1 |
Latoeiro, a 8$................................................................................................................... |
2:928$000 |
2 |
Bombeiros, a 7$............................................................................................................... |
5:124$000 |
12 |
Foguistas, a 7$................................................................................................................. |
30:744$000 |
1 |
Correeiro-cortador de obra, a 9$...................................................................................... |
3:294$000 |
1 |
Correeiro-forrador, a 7$................................................................................................... |
2:562$000 |
3 |
Correeiros-popontadores, a 6$........................................................................................ |
6:588$000 |
2 |
Pintores, a 7$................................................................................................................... |
5:124$000 |
129:299$250 |
XV - Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose
1 Inspector................................................. |
Ord......... |
10:800$000 |
|
Grat........ |
5:400$000 |
16:200$000 |
|
1 Assistente (inspector ou sub-inspector sanitario) ................................................... |
Grat........ |
2:400$000 |
2:400$000 |
13º official .................................................. |
Ord......... |
3:600$000 |
|
Grat........ |
1:800$000 |
5:400$000 |
|
1 Archivista................................................. |
Ord......... |
2:800$000 |
|
Grat........ |
1:400$000 |
47:200$000 |
|
1 Escripturario............................................ |
Ord......... |
2:400$000 |
|
Grat........ |
1:200$000 |
3:600$000 |
|
2 Dactylographos a.................................... |
3:360$000 |
6:720$000 |
|
2 Continuos a............................................. |
2:400$000 |
4:800$000 |
|
8 Guardas sanitarios.................................. |
Ord........ |
1:760$000 |
|
Grat........ |
880$000 |
21:120$000 |
|
70:440$000 |
MENSALISTAS
1 Encarregada geral de dispensarios............................................ |
500$000 |
6:000$000 |
6 Auxiliares technicos, a................................................................ |
500$000 |
36:000$000 |
5 Encarregadas de dispensarios, a .............................................. |
350$000 |
21:000$000 |
22 Auxiliares de dispensarios, a ................................................... |
300$000 |
79:200$000 |
1 Encarregada de deposito ........................................................... |
300$000 |
3:600$000 |
1 Microscopista de 1ª classe......................................................... |
300$000 |
3:600$000 |
4 Microscopistas de 2ª classe, a .................................................. |
230$000 |
11:040$000 |
1 Pharmaceutica de 1ª classe....................................................... |
300$000 |
3:600$000 |
4 Pharmaceuticas de 2ª classe, a................................................. |
230$000 |
11:040$000 |
5 Auxiliares de pharmacia, a......................................................... |
280$000 |
12:000$000 |
7 Auxiliares de escripta, a ............................................................. |
280$000 |
23:520$000 |
1 Operador photographo .............................................................. |
300$000 |
3:600$000 |
1 Porteiro ...................................................................................... |
250$000 |
3:000$000 |
1 Telephonista............................................................................... |
200$000 |
2:400$000 |
4 Guardas, a ................................................................................. |
220$000 |
10:560$000 |
4 Mecanicos, a .............................................................................. |
300$000 |
14:400$000 |
22 Serventes, a............................................................................. |
180$000 |
47:520$000 |
271:680$000 |
XVI - Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios
1 Inspector ................................................ |
Ord........... |
10:800$000 |
|
Grat.......... |
5:400$000 |
16:200$000 |
|
1 Chefe do serviço..................................... |
Ord........... |
8:800$000 |
|
Grat.......... |
4:400$000 |
13:200$000 |
|
1 Assistente............................................... |
Ord........... |
8:000$000 |
|
Grat.......... |
4:000$000 |
12:000$000 |
|
7 Medicos inspectores............................... |
Ord........... |
6:666$666 |
|
Grat.......... |
3:333$334 |
70:000$000 |
|
12º Official.................................................. |
Ord........... |
4:800$000 |
|
Grat.......... |
2:400$000 |
7:200$000 |
|
1 3º Official................................................. |
Ord.......... |
3:600$000 |
|
Grat ......... |
1:800$000 |
5:400$000 |
|
1 Ajudante de almoxarife........................... |
Ord........... |
3:600$000 |
|
Grat.......... |
1:800$000 |
5:400$000 |
|
2 Escripturarios, a...................................... |
Ord......….. |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
7:200$000 |
|
2 Auxiliares deescripta, a .......................... |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
800$000 |
4:800$000 |
|
2 Continuos, a............................................ |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
800$000 |
4:800$000 |
|
1 Porteiro................................................... |
Ord........... |
2:000$000 |
|
Grat.......... |
1:000$000 |
3:000$000 |
|
12 Guardas de 1ª classe, a ....................... |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
43:200$000 |
|
1 Guarda a................................................. |
Ord........... |
1:200$000 |
|
Grat.......... |
600$000 |
1: 800$000 |
|
10 Guardas de 2ª classe (salario annual), a.................. |
2:400$000 |
24:000$000 |
|
20 Serventes (salario annual), a..................................... |
1:800$000 |
36:000$000 |
|
254:200$000 |
XVII - Serviço de Fiscalização do Leite
1 Chefe do serviço do leite e lacticinios..... |
Ord.......... |
8:800$000 |
|
Grat.......... |
4:400$000 |
13:200$000 |
|
1 Chimico especialista............................... |
Ord........... |
5:600$000 |
|
Grat......... |
2:800$000 |
8:400$000 |
|
2 Medicos veterinarios............................... |
Ord........... |
4:800$000 |
|
Grat.......... |
2:400$000 |
14:400$000 |
|
2 Medicos de laboratorios, a...................... |
Ord........... |
3:200$000 |
|
Grat.......... |
1:600$000 |
38:400$000 |
|
1 Escripturario............................................ |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
3:600$000 |
|
2 Serventes (salarios annual) 1:800$........................................................................ |
3:600$000 |
||
1 Chimico especialista a 8:400$ ............................................................................... |
8:400$000 |
||
1 Microbiologistra a 8:400$ ....................................................................................... |
8:400$000 |
||
2 Ensaiadores a 7:200$............................................................................................. |
14:400$000 |
||
1 Auxiliar de microbiologista a 4:800$....................................................................... |
4:800$000 |
||
4 Serventes de laboratorio a 1:800$.......................................................................... |
7:200$000 |
||
124:800$000 |
VIII - Serviço de Fiscalização de Carnes Verdes
1 medico veterinario chefe encarregado da direcção do serviço sanitario no matadouro de Santa Cruz.......................... |
Ord........... |
8:000$000 |
|
Grat.......... |
4:000$000 |
12:000$000 |
|
11 Medicos veterinarios............................. |
Ord........... |
4:8000$000 |
|
Grat.......... |
2:400$000 |
79:200$000 |
|
2 Auxiliares de laboratorio.......................... |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
7:200$000 |
|
13º Official.................................................. |
Ord........... |
3:600$000 |
|
Grat.......... |
1:800$000 |
5:400$000 |
|
4 Ajudantes de veterinarios, a 2:880$....................................................................... |
11:520$000 |
||
1 Limpadores de carnes, a 2:520$........................................................................... |
10:080$000 |
||
5 Carimbadores, a 2:520$......................................................................................... |
12:600$000 |
||
6 Serventes (salario annual), a 1:800$..................................................................... |
10:800$000 |
||
6 Marcadores de carne a 5$ diarios.......................................................................... |
10:980$000 |
||
Diaria, na razão de 15$, ao encarregado do serviço no Matadouro......................... |
5:490$000 |
||
165:270$000 |
XIX - Laboratorio Bromatologico
1 Director.................................................... |
Ord........... |
8:800$000 |
|
Grat.......... |
4:400$000 |
13:200$000 |
|
4 Chimicos chefes...................................... |
Ord........... |
3:600$000 |
43:200$000 |
4 Chimicos auxiliares ................................ |
Ord........... |
6:000$000 |
|
Grat.......... |
3:000$000 |
36:000$000 |
|
1 Microscopista chefe................................ |
Ord........... |
7:200$000 |
|
Grat.......... |
3:600$000 |
10:800$000 |
|
1 Microscopsita auxiliar............................. |
Ord........... |
4:000$000 |
|
Grat.......... |
2:000$000 |
6:000$000 |
|
1 Preparador da secção de microscopia.... |
Ord........... |
4:000$000 |
|
Grat.......... |
2:000$000 |
6:000$000 |
|
1 Preparador da secção de microscopia.... |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
3:600$000 |
|
13º Official................................................. |
Ord........... |
3:600$000 |
|
Grat.......... |
1:800$000 |
5:400$000 |
|
1 Escripturario............................................ |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
3:600$000 |
|
2 Auxiliares de escripta.............................. |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
800$000 |
4:800$000 |
|
1 Porteiro .................................................. |
Ord........... |
2:000$000 |
3:000$000 |
Grat.......... |
1:000$000 |
3:000$000 |
|
1 Continuo.................................................. |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
800$000 |
2:400$000 |
|
4 Serventes (salarioannual), a 1:800$ |
Ord........... |
7:200$000 |
|
20 Ensaiadores, a 7:200$......................... |
Ord........... |
144:000$000 |
_______________ |
283:200$000 |
XX - Laboratorio Bacteriologico
1 Director................................................... |
Ord........... |
8:800$000 |
|
Grat.......... |
4:400$000 |
13:200$000 |
|
1 Chefe de serviço..................................... |
Ord........... |
8:000$000 |
|
Grat.......... |
4:000$000 |
12:000$000 |
|
5 Assistentes, a ......................................... |
Ord........... |
6:400$000 |
|
Grat.......... |
3:200$000 |
48:000$000 |
|
2 Internos, a .............................................. |
Ord........... |
1:440$000 |
|
Grat.......... |
720$000 |
4:320$000 |
|
13º Official................................................. |
Ord........... |
3:600$000 |
|
Grat.......... |
1:800$000 |
5:400$000 |
|
3 Escripturarios.......................................... |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
10:800$000 |
|
1 Bilbiothecario archivista.......................... |
Ord........... |
2:800$000 |
|
Grat.......... |
1:400$000 |
4:200$000 |
|
1 Zelador.................................................... |
Ord........... |
2:000$000 |
|
Grat.......... |
1:000$000 |
3:000$000 |
|
1 Continuo.................................................. |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
800$000 |
2:400$000 |
|
4 Serventes de 1ª classe (salario mensal). |
2:400$000 |
9:600$000 |
|
5 Serventes de 2ª classe (salario mensal). |
1:800$000 |
9:000$000 |
|
121:920$000 |
XXI - Directortia de Defesa Sanitaria Maritima e fluvial
1 Director ................................................... |
Ord........... |
13:200$000 |
|
Grat.......... |
6:600$000 |
19:800$000 |
|
1 Secretario |
Ord........... |
6:400$000 |
|
Grat.......... |
3:200$000 |
9:600$000 |
|
1 1º Official ................................................ |
Ord........... |
6:400$000 |
|
Grat.......... |
3:200$000 |
9:600$000 |
|
1 2º Official................................................. |
Ord........... |
4:800$000 |
|
Grat.......... |
2:400$000 |
7:200$000 |
|
1 Ajudante de almoxarife .......................... |
Ord........... |
3:600$000 |
|
Grat.......... |
1:800$000 |
5:400$000 |
|
2 Escripturarios.......................................... |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
7:200$000 |
|
1 Auxiliar de escripta................................. |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
800$000 |
2:400$000 |
|
2 Dactylographos....................................... |
Ord........... |
2:240$000 |
|
Grat.......... |
1:120$000 |
6:720$000 |
|
1 Porteiro................................................... |
Ord........... |
2:000$000 |
|
Grat.......... |
1:000$000 |
3:000$000 |
|
1 Continuo.................................................. |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
800$000 |
2:400$000 |
|
2 Serventes (salario annual)........................................... |
1:800$000 |
3:600$000 |
|
76:920$000 |
XXII - Inspectoria de Saúde do Porto do Rio de Janeiro
1 Inspector geral........................................ |
Ord........... |
10:800$000 |
|
Grat.......... |
5:400$000 |
16:2000$000 |
|
8 Inspectores de saúde do porto................ |
Ord........... |
9:600$000 |
|
Grat.......... |
4:8000$000 |
115:200$000 |
|
2 Escripturarios.......................................... |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
7:200$000 |
|
6 Auxiliares academicos............................ |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
8000$000 |
14:4000$000 |
|
2 Interpretes............................................... |
Ord........... |
4:400$000 |
|
Grat.......... |
2:200$000 |
13:200$000 |
|
1 Adminstrador .......................................... |
Ord........... |
4:800$000 |
|
Grat.......... |
2:400$000 |
7:200$000 |
|
2 Escripturarios.......................................... |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
7:200$000 |
|
2 Guardas sanitarios maritimos................. |
Ord........... |
2:000$000 |
|
Grat.......... |
1:000$000 |
6:000$000 |
|
1 Continuo................................................. |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
800$000 |
2:400$000 |
|
1 Servente (salario mensal)...................... |
1:800$000 |
1:800$000 |
|
8 Mestres .................................................. |
Ord........... |
2:880$000 |
|
Grat.......... |
1:440$000 |
38:880$000 |
|
2 Contra-Mestres....................................... |
Ord........... |
2:000$000 |
|
Grat.......... |
1:000$000 |
6:000$000 |
|
7 Machinistas............................................. |
Ord........... |
2:880$000 |
30:240$000 |
Grat.......... |
1:440$000 |
30:240$000 |
|
2 2os Machinistas........................................ |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
7:200$000 |
|
19 Foguistas.............................................. |
Ord........... |
1:920$000 |
|
Grat.......... |
960$000 |
54:720$000 |
|
3 Motoristas................................................ |
Ord........... |
2:400$000 |
|
Grat.......... |
1:200$000 |
10:800$000 |
|
1 Chefe de turma de desinfecção.............. |
Ord........... |
2:800$000 |
|
Grat.......... |
1:400$000 |
4:200$000 |
|
4 Desinfectadores de primeira classe........ |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
800$000 |
9:600$000 |
|
1 Machinista sanitario................................ |
Ord........... |
2:880$000 |
|
Grat.......... |
1:440$000 |
4:320$000 |
|
4 Servenets (salario annual) ..................... |
Ord........... |
1:800$000 |
7:200$000 |
1 Mecanico a 12$ diarios........................................................................................... |
4:392$000 |
||
40 Marinheiros a............................................................. |
2:400$000 |
96:000$000 |
|
8 Moços a ...................................................................... |
1:500$000 |
12:000$000 |
|
6 Guarda sanitarios maritimo...................... |
Ord........... |
2:000$000 |
|
Grat.......... |
1:000$000 |
18:000$000 |
|
1 Continuo.................................................. |
Ord........... |
1:600$000 |
|
Grat.......... |
800$000 |
48:000$000 |
|
508:752$000 |
XXIII - Inpectoria Sanitaria da Marinha Mercante
1 Inspector ................................................. |
Ord........... |
10:800$000 |
|
Grat.......... |
5:400$000 |
16:200$000 |
|
1 Assistente................................................ |
Ord........... |
6:400$000 |
|
Grat.......... |
3:200$000 |
9:600$000 |
|
25:800$000 |
XXIV - Inspectorias e sub-inspectorias dos portos dos Estados
1ª CLASSE
Manáos, Belém, Fortaleza, Recife, S. Salvador, Santos e Rio Grande do Sul:
7 Inspectores de saúde.............................. |
Ord........... |
6:400$000 |
|
Grat.......... |
3:200$000 |
67:200$000 |
|
15 Sub-inspectores..................................... |
Ord........... |
5:200$000 |
|
Grat.......... |
2:600$000 |
117:000$000 |
|
7 Secretarios............................................... |
Ord........... |
2:800$000 |
|
Grat.......... |
1:400$000 |
29:400$000 |
|
7 Escripturarios-archivistas......................... |
Ord........... |
2:000$000 |
|
Grat.......... |
1:000$000 |
21:000$000 |
|
21 Guardas sanitarios................................. |
Ord........... |
1:200$000 |
|
Grat.......... |
600$000 |
37:800$000 |
|
14 Mestres de lancha a 9$ diarios............................................................................. |
46:116$000 |
||
14 Machinistas ou motoristas a 9$ diarios................................................................. |
46:116$000 |
||
9 Foguistas a 6$ diarios............................................................................................. |
19:764$000 |
||
14 Desinfectores a 6$ diarios ................................................................................... |
30:744$000 |
||
56 marinheiros a 6$ diarios....................................................................................... |
122:906$000 |
||
538:116$000 |
Sub-inspectorias de Saude dos Portos de S. Luiz, Amarração, Natal, Cabedello, Maceió, Aracaju, Victoria, Paranaguá, S. Franxcisco, Florianopolis e Porto Murtinho:
11 Sub-isnpectores..................................... |
Ord........... |
5:200$000 |
|
Grat.......... |
2:600$000 |
85:800$000 |
|
11 Escripturarios archivistas....................... |
Ord........... |
2:000$000 |
|
Grat.......... |
1:000$000 |
33:000$000 |
|
22 Guardas sanitarios................................. |
Ord........... |
1:200$000 |
|
Grat.......... |
600$000 |
39:6000 |
|
11 Mestres de lanchas a 9$ diarios.......................................................................... |
36:234$000 |
||
11 Machinistas ou motoristas a 9 diarios................................................................... |
36:234$000 |
||
4 Foguistas a 6$ diarios............................................................................................. |
18:784$000 |
||
24 Marinheiros a 1:756$800 (annuaes) .................................................................... |
42:163$000 |
||
20 marinheiros a 1:372$500 (annuaes)..................................................................... |
27:450$000 |
||
309:265$000 |
1 |
Ajudante de almoxarifado........................................... |
Ord...... Grat. ... |
3:600$000 1:800$000 |
5:400$000 |
1 |
Terceiro official........................................................... |
Ord. .... Grat. ... |
3:600$000 1:800$000 |
5:400$000 |
2 |
Escripturarios.............................................................. |
Ord. .... Grat. ... |
2:400$000 1:200$000 |
7:200$000 |
1 |
Machinista................................................................... |
Ord. .... Grat. ... |
2:880$000 1:440$000 |
4:320$000 |
1 |
Porteiro....................................................................... |
Ord. .... Grat. ... |
2:000$000 1:000$000 |
3:000$000 |
1 |
Auxiliar de pharmacia a 150$...................................................................................... |
1:800$000 |
1 |
Praticante de pharmacia a 120$................................................................................. |
1:440$000 |
2 |
Internos a 120$........................................................................................................... |
2:880$000 |
1 |
Enfermeiro-mór a 200$............................................................................................... |
2:400$000 |
1 |
Enfermeiro de 1ª classe a 180$.................................................................................. |
2:160$000 |
4 |
Enfemeiros de 2ª classe a 150$................................................................................. |
7:200$000 |
3 |
Enfermeiros a 150$..................................................................................................... |
5:400$000 |
1 |
Pedreiro a 150$........................................................................................................... |
1:800$000 |
1 |
Cozinheiro a 168$....................................................................................................... |
2:016$000 |
1 |
Ajudante de cozinheiro a 144$.................................................................................... |
1:728$000 |
1 |
Auxiliar de cozinha a 126$.......................................................................................... |
1:512$000 |
1 |
Guarda a 200$............................................................................................................ |
2:400$000 |
1 |
Carpinteiro a 150$....................................................................................................... |
1:800$000 |
3 |
Lavadeiras a 106$250................................................................................................. |
3:825$000 |
1 |
Foguista a 150$.......................................................................................................... |
1:800$000 |
1 |
Despenseiro a 150$.................................................................................................... |
1:800$000 |
1 |
Jardineiro a 150$........................................................................................................ |
1:800$000 |
1 |
Roupeira a 180$.......................................................................................................... |
2:160$000 |
2 |
Remadores a 120$...................................................................................................... |
2:880$000 |
10 |
Serventes de 1ª classe a 112$500............................................................................. |
13:500$000 |
10 |
Serventes de 2ª classe a 87$500............................................................................... |
10:500$000 |
122:121$000 |
XXVI - Lazareto da Ilha Grande
1 |
Director (em comissão)............................................... |
Grat..... |
4:800$000 |
4:800$000 |
1 |
Pharmaceutico............................................................ |
Ord. .... Grat. ... |
4:000$000 2:000$000 |
6:000$000 |
1 |
Ajudante de almoxarife............................................... |
Ord. .... Grat. ... |
3:600$000 1:800$000 |
5:400$000 |
1 |
3º Official.................................................................... |
Ord. .... Grat. ... |
3:600$000 1:800$000 |
5:400$000 |
1 |
Machinista................................................................... |
Ord. .... Grat. ... |
2:880$000 1:440$000 |
4:320$000 |
1 |
Porteiro....................................................................... |
Ord. .... Grat. ... |
2:400$000 1:200$000 |
3:600$000 |
1 |
Motorista a 300$......................................................................................................... |
3:600$000 |
1 |
Auxiliar de pharmacia a 250$...................................................................................... |
3:000$000 |
1 |
Chefe de turma a 250$............................................................................................... |
3:000$000 |
2 |
Desinfectadores a 225$.............................................................................................. |
5:400$000 |
1 |
Enfermeiro a 225$....................................................................................................... |
2:700$000 |
1 |
Guarda do almoxarifado a 225$.................................................................................. |
2:700$000 |
1 |
Cozinheiro a 225$....................................................................................................... |
2:700$000 |
1 |
Padeiro a 225$............................................................................................................ |
2:700$000 |
1 |
Foguista a 180$.......................................................................................................... |
2:160$000 |
20 |
Serventes a 120$........................................................................................................ |
28:800$000 |
86:280$000 |
XXVII - Directoria de Saneamento Rural
1 |
Director ...................................................................... |
Ord...... Grat..... |
13:200$000 6:600$000 |
19:800$000 |
|
1 |
Chefe de serviço......................................................... |
Grat. Mensal |
1:500$000 |
18:000$000 |
|
1 |
Secretario................................................................... |
Ord. .... Grat. ... |
6:400$000 3:200$000 |
9:600$000 |
|
1 |
2º Official.................................................................... |
Ord. .... Grat. ... |
4:800$000 2:400$000 |
7:200$000 |
|
2 |
3os Officiaes .............................................................. |
Ord. .... Grat. ... |
3:600$000 1:800$000 |
10:800$000 |
|
3 |
Escripturarios.............................................................. |
Ord. .... Grat. ... |
2:400$000 1:200$000 |
10:800$000 |
|
1 |
Ajudante de almoxarife............................................... |
Ord...... Grat..... |
3:600$000 1:800$000 |
5:400$000 |
|
2 |
Dactylopraphos........................................................... |
Ord...... Grat..... |
2:240$000 1:120$000 |
6:720$000 |
|
1 |
Porteiro....................................................................... |
Ord...... Grat..... |
2:000$000 1:000$000 |
3:000$000 |
|
1 |
Continuo..................................................................... |
Ord...... Grat..... |
1:600$000 800$000 |
2:400$000 |
|
3 |
Serventes................................................................... |
Salario annual |
1:800$000 |
5:400$000 |
|
99:120$000 |
XXVIII - Serviço no Districto Federal
1 |
Chefe do laboratorio................................................. |
Grat..... |
1:000$000 |
12:000$000 |
|
12 |
Inspectores Sanitarios Ruraes................................. |
Grat..... |
1:000$000 |
144:000$000 |
|
15 |
Sub-Inspectores Sanitarios Ruraes......................... |
Grat..... |
800$000 |
144:000$000 |
|
1 |
Secretario................................................................. |
Grat..... |
450$000 |
5:400$000 |
|
14 |
Medicos-auxiliares................................................... |
Grat..... |
450$000 |
75:000$000 |
|
10 |
Microscopistas......................................................... |
Grat..... |
200$000 |
24:000$000 |
|
1 |
Escripturario-archivista............................................. |
Grat..... |
450$000 |
5:400$000 |
|
5 |
Escripturarios........................................................... |
Grat..... |
300$000 |
18:000$000 |
|
1 |
Desenhista............................................................... |
Grat..... |
350$000 |
4:200$000 |
|
12 |
Escreventes............................................................. |
Grat..... |
200$000 |
28:800$000 |
|
15 |
Auxiliares de escripta............................................... |
Grat..... |
150$000 |
27:000$000 |
|
1 |
Ajudante de almoxarife............................................ |
Grat..... |
500$000 |
6:000$000 |
|
1 |
Auxiliar do almoxarifado........................................... |
Grat..... |
250$000 |
3:000$000 |
|
1 |
Photographo............................................................. |
Grat..... |
500$000 |
6:000$000 |
|
2 |
Ajudantes de photographo....................................... |
Grat..... |
300$000 |
7:200$000 |
|
1 |
Pharmaceutico......................................................... |
Grat..... |
500$000 |
6:000$000 |
|
4 |
Ajudantes de pharmacia......................................... |
Grat..... |
150$000 |
7:200$000 |
|
1 |
Porteiro..................................................................... |
Grat..... |
250$000 |
3:000$000 |
|
1 |
Continuo................................................................... |
Grat..... |
200$000 |
2:400$000 |
|
2 |
Fiscaes de turma...................................................... |
Grat..... |
450$000 |
10:800$000 |
|
20 |
Guardas de 1ª classe............................................... |
Grat..... |
200$000 |
48:000$000 |
|
80 |
Guardas de 2ª classe............................................... |
Grat..... |
150$000 |
144:000$000 |
|
10 |
Capatazes................................................................ |
Grat..... |
150$000 |
18:000$000 |
|
4 |
Chauffeurs................................................................ |
Grat..... |
240$000 |
11:520$000 |
|
1 |
Carpinteiro................................................................ |
Grat..... |
240$000 |
2:880$000 |
|
1 |
Ferreiro..................................................................... |
Grat..... |
240$000 |
2:880$000 |
|
320 |
Trabalhadores, diaria de 3$500............................... |
Grat..... |
$ |
409:320$000 |
|
5 |
Serventes................................................................. |
Grat..... |
120$000 |
7:200$000 |
|
1.184:400$000 |
NOTA - Ás remunerações inferiores a 180$ mensaes dos empregados que tinham direito á incorporação definitiva do augmento concedido pela lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, foi feita aquella incorporação pela fórma indicada no § 1º do art. 150 do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Modelos e tabellas que acompanham o regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, approvado pelo decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA
Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial
Tabella das taxas a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923:
Carta de saude para embarcação estrangeira, á vela ou a vapor................................. |
10$000 |
Carta de saude para embarcações nacionaes, á vela ou a vapor, exceptuados os navios que fizerem a cabotagem................................................................................... |
5$000 |
Bilhetes sanitarios ou de livre pratica............................................................................ |
2$000 |
Diarias nos hospitaes de isolamento:
Passageiro de 1ª classe................................................................................................ |
20$000 |
Passageiro de 2ª classe................................................................................................ |
12$000 |
Passageiro de 3ª classe................................................................................................ |
7$000 |
Os tripulantes pagarão, de accôrdo com o alojamento, diarias correspondentes aos passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes. As crianças menores de uma anno nenhuma taxa pagarão. As maiores de um anno e menores de quatro pagarão o terço das taxas acima. As maiores de quatro annos e menores de doze annos pagarão a metade das taxas acima. As maiores de 12 annos pagarão as taxas por inteiro. As cargas sujeitas á desinfecção serão applicaveis as taxas seguintes: |
|
Por desinfecção de pelles, couros e tecidos, animaes, em bruto, por 100 kilos ou fracção........................................................................................................................... |
5$000 |
Por outros objetos não especificados, por 100 kilos ou fracção.................................... |
4$000 |
Por tecidos de lã, algodão e canhamo, pelles e cabellos, em obra, por 100 kilos ou fracção........................................................................................................................... |
3$000 |
Por desinfecção das bagagens de passageiros de 1ª classe por 100 kilos ou fracção |
4$500 |
Idem idem de 2ª classe, idem idem............................................................................... |
1$500 |
O consignatario, dono ou capitão do navio que for desinfectado deverá pagar não só a importancia dos desinfectantes gastos, mas tambem as diarias dos desinfectadores e demais empregados. |
|
Exame bacteriologico de agua...................................................................................... |
250$000 |
Determinação do valor de um antiseptico..................................................................... |
250$000 |
Outros exames requisitados por particulares (escarros, pús, urinas) de 20$ a ........... |
100$000 |
Exame bacteriologico, em domicilio, de 50$ a ............................................................. |
200$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Leite fresco........................................................................................... |
20$000 |
a |
30$000 |
Leite conservado, condensado e em pó.............................................. |
50$000 |
||
Crême, manteiga e queijo (composição centesimal)........................... |
30$000 |
||
Idem, idem, com exame da materia gorda........................................... |
50$000 |
||
Determinação chimica quantitativa...................................................... |
10$000 |
a |
50$000 |
Determinação de caracter isolado physico ou chimico........................ |
5$000 |
||
Aferição de apparelhos........................................................................ |
10$000 |
a |
50$000 |
Exame de vasilhame............................................................................ |
30$000 |
NOTA - Quando a aferição tiver de ser feita no estabelecimento do requerente, será cobrada mais uma taxa determinada pelo chefe do serviço.
Para as analyses de lacticinios, não previstas nesta tabella, o chefe do serviço arbitrará uma taxa de 50$ a 500$, conforme a natureza do exame.
Registro da marca de leite especial, modificado, etc. inclusive a respectiva analyse prévia............................................................................................................................... |
100$000 |
Registro da marca de manteiga, incluindo a respectiva analyse prévia.......................... |
100$000 |
Registro da marca de queijo, incluindo a respectiva analyse prévia............................... |
100$000 |
Registro de marca de succedaneo de queijo ou manteiga, incluindo a respectiva analyse prévia.................................................................................................................. |
200$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Tabella de taxas a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923
Taxa annual de fiscalização dos Entrepostos e Depositos de Leite e das fazendas, nas condições do art. 843
Por 10.000 litros diarios ou fracção.................................................................................. |
7:200$000 |
Caderneta sanitaria para granja ou fazenda leiteiras...................................................... |
10$000 |
Marca sanitaria de vacca leiteira...................................................................................... |
2$000 |
Attestado de saude para animal recem-estabulado......................................................... |
20$000 |
As taxas de despesas a que se refere o art. 837, paragrapho único, art. 843, § 5º, arts. 885 e 896, e as attinetes a quaesquer verificações feitas fóra do Districto Federal serão cobradas segundo o tempo necessario, de accôrdo com a tabella de diarias annexa, accrescidas dos gastos e transportes.
Tabellas das diarias a que se refere este regulamento
Chefe de serviço....................................... |
15$000 |
Chimicos e auxiliares technicos................ |
10$000 |
Guardas e motoristas............................... |
3$000 |
Serventes.................................................. |
2$000 |
INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA
Licença para funccionamento de pharmacias, laboratorios, drogarias e hervanarias (em sello)......................................................................................................................... |
50$000 |
Exame de preparado (taxa na apresentação do requerimento): |
|
Analyse de vegetaes, ou aguas mineraes medicinaes.................................................... |
600$000 |
Analyse de desinfectantes ou productos chimicos.......................................................... |
200$000 |
Analyse de preparados pharmaceuticos.......................................................................... |
100$000 |
Licença para venda de preprados pharmaceuticos (em sello)........................................ |
50$000 |
Transferencia de licença de preparados (em sello)......................................................... |
50$000 |
Attestados de saude........................................................................................................ |
25$000 |
Registro de titulos............................................................................................................ |
10$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
INSPECTORIA DOS SERVIÇOS DE PROPHYLAXIA
Tabella das taxas a que se refere este regulamento
Desinfecção ou desinfestação de um predio de menos de 50m2..................................... |
30$000 |
Desinfecção ou desinfestação de um predio de mais de 50m2........................................ |
50$000 |
Desinfecção de uma sepultura por motivo de exhumação.............................................. |
30$000 |
Aluguel de ambulancia..................................................................................................... |
20$000 |
Diaria de guarda de isolamento (dia)............................................................................... |
5$000 |
Diaria de guarda de isolamento (noite)............................................................................ |
10$000 |
Desinfecção dos excretos de doente, nos isolamentos domiciliares, por menos de 10 dias................................................................................................................................... |
10$000 |
Desinfecção dos excretos de doente, nos isolamentos domiciliares, por mais de 10 dias................................................................................................................................... |
20$000 |
Lavagem de caixa d'agua................................................................................................ |
5$000 |
Tabella do Laboratorio Bacteriologico
Exame bacteriologico de agua......................................................................................... |
250$000 |
Determinação do valor de um antiseptico........................................................................ |
250$000 |
Outros exames requisitados por particulares (escarros, pús, urinas) de 20$ ª................ |
100$000 |
Exame bacteriologico, em domicilio, de 50$ a................................................................. |
200$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Tabella das gratifficações extraordinarias a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 16.300 de 31 de dezembro de 1923, para o serviço sanitario do porto, á noite, e para as visitas feitas fóra do respectivo ancoradouro
Medico....................................................................................... |
200$000 |
Guarda sanitario........................................................................ |
50$000 |
Auxiliar academico..................................................................... |
50$000 |
Pessoal da lancha...................................................................... |
200$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923.- João Luiz Alves.
_________________
MODELO DE PASSE SANITARIO
Departamento Nacional de Saude Publica
Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial
Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante
PASSE SANITARIO
O navio.......................................................................... da..............................................................
commandado por......................................................................................................... com destino ao porto
de.........................................................................................., estando conforme as exigencias do Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Publica, póde seguir viagem.
O Inspector
................................................
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923.- João Luiz Alves.
MODELO DE REQUISIÇÃO DE DESINFECÇÃO |
|
Directoria a Defesa Sanitária Marítima e Fluvial |
Directoria a Defesa Sanitária Marítima e Fluvial |
Inspectoria de Saúde do Porto do Rio de Janeiro |
Inspectoria de Saúde do Porto do Rio de Janeiro |
Rio de Janeiro, ..................................................... _______________ |
Rio de Janeiro, ..................................................... __________________ |
Navio ..................................................................... |
Snr. Inspector de Prphylaxia do Porto |
desinfecção exigida por......................................... ............................................................................... |
Rio de Janeiro, ..................................................... De bandeira ........................, fundeado em ................. Pelo facto de ............................................................... |
O Inspector de Saude do Porto, ............................................................................... |
O Inspector de Saude do Porto, ............................................................................... |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
MODELO DOS BILHETES SANITARIOS
Republica dos Estados Unidos do Brasil
Inspectoria de Saude do Porto d..................................................
BILHETE SANITARIO
Segue com destino a.................................................................................................................................
o navio................................................., de bandeira........................................................................................... commandante...................................................................................................................................................... toneladas............................................................................................................................................................. com..................................................................................................................................... passageiros, sendo: .............................................. de 1ª classe;.......................................... de 2ª;................................................. de 3ª;.............................................................................................. tripulantes...................................................;
que, em virtude do artigo...................... do regulamento de...................................... de .................................... de.............................., foi submettido ..................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Porto de...............................................................................................................................................................
........................................................................
........................................................................
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
MODELO DE CARTA DE SAÚDE
Republica dos Estados Unidos do Brasil
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA
Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial
Carta de Saúde
Porto ................................................................... Porto de destino ..........................................................
Nome e nacionalidade do navio ...............................................................................................................
Numero de tripulantes ..............................................................................................................................
Numero de Passageiros ...........................................................................................................................
Obitos e casos de doenças contagiosas verificadas na ultima quizena ...................................................
DOENÇAS |
NUMENRO DE CASOS |
NUMERO DE OBITOS |
OBSERVAÇÕES Devem ser assignaladas todas as accurrencias que possam interessar a saude publica, incisa sive a mortandade dus ratos e as medidor postas em pratica paaexterminal-os |
Febre amarella ............................................ |
............ |
............ |
...................................................................... |
Peste ........................................................... |
............ |
............ |
...................................................................... |
Colera asiatica ............................................. |
............ |
............ |
...................................................................... |
Typho exanthrmatico ................................... |
............ |
............ |
...................................................................... |
Variola ......................................................... |
............ |
............ |
...................................................................... |
Diphteria ...................................................... |
............ |
............ |
...................................................................... |
Infecções do grupo typho-paratyphico ........ |
............ |
............ |
...................................................................... |
Desynteria bacillar e amebiana ................... |
............ |
............ |
...................................................................... |
Meningite cerebro-espinhal ......................... |
............ |
............ |
...................................................................... |
Paralysia infantil e doença de Heine-Medin |
............ |
............ |
...................................................................... |
O navio soffreu o seguinte tratamento sanitario pela ultima vez em ...................................... de....................................................
........................................................
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
N....................... D. N. S. P. Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial LIVRE PRATICA Inspectoria de saude do porto de .......................... Em....... de.................... de 192...... Classe, nome e bandeira........................................ Proceedencia........................... Escalas................. ................................................................................ Dias de viagem deo 1º e ultimo porto .................... Tonelagem .......................... Equipagem................ Commandante............................... Medico............. Carta de Saude....................................................... Desembarcados....................... Em transito.............................. Carga............................... Consignatario................ ................................................................................ Doentes ................................................................. ................................................................................ Obitos e datas respectivas..................................... Entrado ás............... horas. OBSERVAÇÕES ................................................................................................................................................................................................................................................ O Medico de bordo, O Commandate, ..................................... ..................................... O inspector, ................................................... |
Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial |
MODELO DE BILHETE DE LIVRE PRATICA N......................... DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvia Livre Pratica Inspectoria de Saude do Porto de.......................... Em............ de..................... de 192......... O ............................................................................ entrado ás.................. horas, procedente de.......... Escalas...................................................................com........... passageiro para este porto e.......... em transito, sendo considerado em .................... condições sanitarias, recebeu este certificado de LIVRE PRATICA ........................ podendo atracar ao caes ou trapicha ............................................... ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ O inspector, ....................................................... N. B. - Sem a apresentação deste certificado não se dará Carta de Saude para sahir. |
Rio de Janeiro, de 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Modelo de bilhetes de desinfecção
CERTIFICADO DE DESINFECÇÃO N................... __________ Nome do navio...................................... Porto de procedencia............................ .............................................................. Portos de escala................................... .............................................................. Processo empregado............................ ............................................................................................................................ Inspectoria de Prophylaxia Martima, Em......... de..................... de 19........ |
Republica dos Estados Unidos do Brasil |
Certificado de desinfecção N.......................... DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA Directoria de Prophyxia Maritima Certifico que o navio.................................................... procedente do porto de..................................... tendo feito escalas nos portos de............................................................ .................. foi, no dia................................. de....................... de............................ desinfectado, nesta inspectoria, sob a minha fiscalisação, tendo-lhe applicado o processo ............. ............................................................................................... Os compartimentos do navio desifectados foram os seguintes: .............................................................................. .............................................................................................................................................................................................. Inspectoria de Prophylaxia Maritima, em..... de........ de 19........... .............................................................. Inspector de Prophylaxia Maritima |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
MODELO DE CERTIFICADO PARA PASSE SANITARIO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA
Directoria Sanitaria da Marinha Mercante
Certificado para obter o PASSE SANITARIO
N. .......................
Paquete ............................................................ Commandante ...............................................................
Destino.............................................................. Tonelagem......................................................................
Tripulação......................................................... Agua potavel...................................................................
Generos alimenticios........................................ Pharmacia.......................................................................
Enfermaria de isolamento.........................................................................................................................
Material de cirurugia de urgencia..............................................................................................................
Estado sanitario dos alojamentos para passageiros ................................................................................
Estados sanitarios dos alojamentos da tripulação.....................................................................................
Estado sanitario do camarote do medico e enfermeiro.............................................................................
Observações..........................................................................................................................................
Rio, de......................................... de 19..................
O Inpector Sanitario Martino,
...................................................................
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Tabellas relativas á Inpectoria Sanitaria da Marianha Mercante
TABELLA A
VENCIMENTOS DO PESSOAL DA INSPECTORIA SANITARIA DA MARINHA MERCANTE
Cargos |
Mensaes |
Annuaes |
Inspector sanitario maritimo em viagem ao estrangeiro, exceptuada a linha regular de Montevidéo....................................................................... |
900$000 |
10:800$000 |
Inspectores sanitarios maritimos em viagem aos portos brasileiros |
750$000 |
9:000$000 |
Inspector sanitario maritimo designado para serviço de inspecção a bordo dos navios cargueiros, no porto do Rio de Janeiro ............................ |
750$000 |
9:000$000 |
Sub-inspector sanitario maritimo em viagern á Europa, aos Estados Unidos e navegação fluvial de Montevidéo a Corumbá ............................... |
750$000 |
9:000$000 |
Sub-inspector sanitario maritimo em viagem aos portos brasileiros .. |
650$000 |
7:800$000 |
Guarda enfermeiro em viagem á Europa e aos Estados Unidos ....... |
300$000 |
3:000$000 |
Guarda enfermeiro em viagem aos portos brasileiros ....................... |
250$000 |
3:000$000 |
Diarias aos inspectores sanitarios maritimos e demais autoridados sanitarias, destacadas em embarcações naconaes ou estrangeiras, para serviços especiaes, 50$ a 100$000.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923.
______________
Modelos de fardamentos para os inspectores e sub-inspecatores sanitarios maritimos:
N. 1 - Em tecido de lã azul marinho, com botões dourados tendo no punho da mesma uma faixa do veludo grenat, bordada a ouro com folhas e fruetos de carvalho. Bonet de identico tecido e côr, com a pala de couro envernizado. Todos os botões do fardamento serão dourados e com o caduceu envolvido pela serpente, em relevo. O bonet terá, tambem, no logar adequado, o emblema bordado a ouro, representando o caduceu e a serpente envolvidos por dois ramos de folhas c fructos de carvalho, igualmente em ouro. Sobre o emblema, de accôrdo com o desenho, a cruz do Genebra, em vermelho.
N. 2 - Em brim branco, com botões dourados, trazendo estes em relevo, o caduceu e a serpente. O bonet branco com a pala de couro envernizado e o distinctivo composto de caduceu, serpente, ramo de carvalho e cruz de Genebra, de accôrdo com o desenho. Passadeiras de panno com o caduceu e a serpente em ouro, tendo quasi na extremidade uma faixa grenat, com o carvalho bordado a ouro.
Modelos de fardamento para enfermeiros:
Dolman azul escuro com quatro bolsos sem portinholas botões pratcados (5) . Nos extremos da golla uma cruz encarnada e no braço esquerdo um escudo de panno azul-preto com quatro galões prateados, encimado por uma cruz vermelha. Calça do mesmo panno, sem pestana.
Bouet de panno azul escuro, pala de couro preto envernizado, jugular de couro preto envernizado, prendendo-se á cinta por dois botões prateados. Fita preta com um escudo com dois ramos de carvalho, prateados, encimados por uma cruz vermelha.
Dolman branco do mesmo feitio que o preto, com botões prateados.
Dolman kaki tambem do mesmo feitio, porém com botões pretos.
FARDAMENTOS PARA ENFERMEIROS MARITIMOS
Gola com cruz encarnada - Divisa em panno preto e galão prateado e cruz encarnada, fita preta - Dolman de flanella azul escuro, branco e kaki com botões prateados para os dois primeiros e pretos para os ultimos - Emblema bordado, prateado e cruz encarnada. tudo de accôrdo com os figurinos approvados pela Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante.
TABELLA B
MEDICAMENTOS MATERIAL CIRURGICO PARA CURATIVOS, MATERIAL GERAL PARA AS EMBARCAÇÕES QUE FAZEM A NAVEGAÇÃO DO CABOTAGEM.
Acetato de ammonea .................................................................................................. |
200,0 |
Acido borico em pó ...................................................................................................... |
500,0 |
Acido gicrico (solução saturada) ................................................................................. |
2000,0 |
Agua distilada .............................................................................................................. |
3000,0 |
Agua de flôres de laranjeiras, vidros ........................................................................... |
4 |
Agua oxygenada, vidros. ............................................................................................. |
4 |
Agua de Rubinat, garrafas .......................................................................................... |
6 |
Agua vegeto-mineral ................................................................................................... |
2000,0 |
Agua louro-cereja ........................................................................................................ |
500,0 |
Alcool ........ .................................................................................................................. |
1000,0 |
Ammonea liquida . ....................................................................................................... |
100,0 |
Balsamo catholico ....................................................................................................... |
60,0 |
Ralsamo tranquillo ....................................................................................................... |
50,0 |
Bicarbonato do sodio ................................................................................................... |
200,0 |
Bromureto de potassio ................................................................................................ |
60,0 |
Camphora (tijolinhos) .................................................................................................. |
60,0 |
Comprimidos de aspirina, tubos .................................................................................. |
4 |
Comprimidos de aspirina e phenacetina, tubos .......................................................... |
2 |
Comprimidos de bromo-Quinino, tubos . ..................................................................... |
3 |
Comprimidos de calomelanos, tubos .......................................................................... |
2 |
Comprimirlos de cascara sagrada, tubo....................................................................... |
1 |
Comprimidos de eurythmima, caixas .......................................................................... |
2 |
Comprimidos de noz vomica, tubo............................................................................... |
1 |
Comprimidos de pyramido tubo................................................................................... |
1 |
Comprimidos de quinino (bi-chlorhydrato), tubos. ....................................................... |
2 |
Comprimido de salipyrina tubo .................................................................................... |
1 |
Comprimidos de salol tubo .......................................................................................... |
1 |
Comprimidos de theobromina, tubo ............................................................................ |
1 |
Comprimidos de urotropina, tubos............................................................................... |
2 |
Comprimidos de veronal, tubo. ................................................................................... |
1 |
Dermatol ..................................................................................................................... |
60,0 |
Elixir paregorico .......................................................................................................... |
100,0 |
Ether sulfurico ............................................................................................................. |
500,0 |
Empolas de cafeina, caixa .......................................................................................... |
1 |
Empolas de chlorhydrato de emetina, caixa ............................................................... |
1 |
Empolas de ergotina, caixa ......................................................................................... |
1 |
Empolas de ether, caixa............................................................................................... |
1 |
Empolas de morphina (chlorhydrato), caixa................................................................. |
1 |
Empolas de oleo camphorado, caixa .......................................................................... |
1 |
Empolas de pituitrina, caixa......................................................................................... |
1 |
Empolas de sedol, caixa.............................................................................................. |
1 |
Empolas de esparteina, caixa ..................................................................................... |
1 |
Euquinina .................................................................................................................... |
15,0 |
Gottas anti-emeticas ................................................................................................... |
60,0 |
Iodureto de potassio .................................................................................................... |
100,0 |
Laudano de Sydenham ............................................................................................... |
60,0 |
Magnesia fluida, vidros ............................................................................................... |
12 |
Nitrato de prata fundido, grammas ............................................................................. |
3 |
Oleo de amendoas doces ........................................................................................... |
200,0 |
Oleo de ricino, vidros ................................................................................................... |
12 |
Oxydo de zinco ............................................................................................................ |
30,0 |
Pastilhas de chlorato de potassio, vidro ...................................................................... |
1 |
Solução de per-chlorato de ferro (liquida) ................................................................... |
100,0 |
Poáia em pó . .............................................................................................................. |
30,0 |
Pomada mercurial ....................................................................................................... |
60,0 |
Pomada de belladona ................................................................................................. |
60,0 |
Sinapismo «Rigolot », caixa. ....................................................................................... |
1 |
Sulfato de sodio ........................................................................................................... |
250,0 |
Sôro anti-tetanico, empolas ......................................................................................... |
3 |
Sôro anti-diphterico, empolas ...................................................................................... |
3 |
Sôro-physiologico, empolas ........................................................................................ |
3 |
Tintura de aconito ........................................................................................................ |
30,0 |
Tintura de arnica ......................................................................................................... |
250,0 |
Tintura de badiana ...................................................................................................... |
30,0 |
Tintura de camomilla ................................................................................................... |
60,0 |
Tintura de genciana ..................................................................................................... |
60,0 |
Tintura de hydrastis canadensis .................................................................................. |
100,0 |
Tintura de Iodo ............................................................................................................ |
100,0 |
Tintura de noz vomica ................................................................................................. |
30,0 |
Tintura de viburnum prunifolium .................................................................................. |
30,0 |
Vaselina pura esterilizada, bisnagas ........................................................................... |
2 |
Material cirurgico e para curativo |
|
Agulha de Reverdin . ................................................................................................... |
1 |
Bacias esmaltadas ...................................................................................................... |
2 |
Bandejas esmaltadas . ................................................................................................ |
1 |
Bisturi recto.................................................................................................................. |
1 |
Bisturi curvo.................................................................................................................. |
1 |
Cubas para curativos.. ................................................................................................ |
1 |
Cureta. ......................................................................................................................... |
1 |
Escarificador. ............................................................................................................... |
1 |
Estilete.......................................................................................................................... |
1 |
Escovas para unhas. ................................................................................................... |
1 |
Garrote ........................................................................................................................ |
1 |
Irrigador completo. ...................................................................................................... |
1 |
Navalha. ...................................................................................................................... |
1 |
Panella de aluminio ..................................................................................................... |
1 |
Pinças hemostaticas. .................................................................................................. |
2 |
Pinças anatomicas ...................................................................................................... |
2 |
Sacco para agua quente.............................................................................................. |
1 |
Seringa Luer 2 cc2 (completa). ................................................................................... |
1 |
Seringa Luer 10 cc2 (completa)................................................................................... |
1 |
Sonda Nelaton sortidas (em tubo de vidro) ................................................................ |
6 |
Tela de papelão comprimido, jogo ............................................................................. |
1 |
Tesoura recta . ............................................................................................................ |
1 |
Tesoura curva . ........................................................................................................... |
1 |
Algodão hydrophilo (em 10 pacotes de 25,0, 10 de 50,0 e 2 de 250,0) ..................... |
1.250 |
Ataduras de gaze sortidas............................................................................................ |
12 |
Ataduras de morim ................................................................................................... |
12 |
Esparadrapo adhesivo, carreteis................................................................................. |
5 |
Fio de catgut, tubos . ................................................................................................... |
2 |
Fio de seda, tubos. ..................................................................................................... |
2 |
Gaze hydrophila, caixa. .............................................................................................. |
2 |
Material geral e para a pharmacia
Balança granatoria. .................................................................................................... |
1 |
Bastões de vidro. ......................................................................................................... |
2 |
Caixinhas para remedios ............................................................................................. |
25 |
Calices graduados (30 grammas) ............................................................................... |
1 |
Caneco graduado (500 grammas) .............................................................................. |
1 |
Copo graduado (250 grammas) ................................................................................. |
1 |
Funil de vidro. .............................................................................................................. |
1 |
Lampada de alcool. .................................................................................................... |
1 |
Papel de filtro. ............................................................................................................. |
2 |
Rotulos para medicamentos;
Pedra rnarmore, 0,30 X 0,30.
Thermometro clinieo. .................................................................................................. |
1 |
Vidros para remedio com rolhas de cortiça ................................................................. |
25 |
Tubos de ensaio para exame de urina. ....................................................................... |
3 |
Tubos de vaccina.. ...................................................................................................... |
3 |
TABELLA C
MEDICAMENTOS - MATERIAL CIRURGICO E PARA CURATIVOS - MATERIAL DE PHARMACIA PARA OS NAVIOS QUE FAZEM A NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.
Acetato de ammonea .................................................................................................. |
800,0 |
Acido borico (em pó) ................................................................................................... |
500,0 |
Acido citrico ................................................................................................................. |
500,0 |
Acido chlorhydrico officinal .......................................................................................... |
100,0 |
Acido lactico ................................................................................................................ |
100,0 |
Acido phenico puro ...................................................................................................... |
200,0 |
Acido picrico ................................................................................................................ |
200,0 |
Agua louro-cereja ........................................................................................................ |
500,0 |
Agua oxygenada, vidros .............................................................................................. |
12 |
Agua de flôres de laranjeira, litro.................................................................................. |
1 |
Agua de Rubinat, vidros............................................................................................... |
12 |
Agua vegeto-mineral, litros........................................................................................... |
2 |
Alcool rectificado, (40º), litros ...................................................................................... |
6 |
Alcoolato de Fioravanti ................................................................................................ |
500,0 |
Alcoolato de melissa composto ................................................................................... |
200,0 |
Amido em pó ............................................................................................................... |
500,0 |
Ammonea liquida ........................................................................................................ |
300,0 |
Empolas de adrenalina, caixas.................................................................................... |
3 |
Empolas de apomorphina, caixa.................................................................................. |
1 |
Empolas de bi-chlorhydrato de qq., caixas ................................................................. |
4 |
Empolas de bromhydrato de qq., caixas ..................................................................... |
4 |
Empolas de cafeina (Tanret), caixas ........................................................................... |
2 |
Empolas de chlorhydrato de cocaina, caixas .............................................................. |
2 |
Empolas de chlorhydrato de emetina, caixas............................................................... |
2 |
Empolas de chlorhydrato de morphina, caixas ........................................................... |
3 |
Empolas de electrargol, caixas.................................................................................... |
2 |
empolas de ergotina de Yvon, caixas ......................................................................... |
6 |
Empolas de ether, caixas............................................................................................. |
6 |
Empolas de nitro de amylo, caixa................................................................................ |
1 |
Empolas de oleo camphorado, caixas ........................................................................ |
12 |
Empolas ds sedol, caixas ............................................................................................ |
3 |
Empolas de sôro anti-diphterico, doses ...................................................................... |
4 |
Empolas de sôro anti-pestoso, doses ......................................................................... |
4 |
Empolas de sôro anti-tetanico, doses ......................................................................... |
4 |
empolas de sôro anti-estreptococcico polyvalente, doses .......................................... |
4 |
Empolas de sôro physiologico (em ampoulas de 200 cc.), caixas .............................. |
3 |
Benzoato de sodio ................ ...................................................................................... |
300,0 |
Benzonapthol .............................................................................................................. |
30,0 |
Bi-carbonato de sodio puro ......................................................................................... |
500,0 |
Bromureto de sodio ..................................................................................................... |
100,0 |
Bromureto de potassio ................................................................................................ |
100,0 |
Camphora (em tijollos) ................................................................................................ |
300,0 |
Carbonato de magnesio.............................................................................................. |
500,0 |
Chloral hydratado......................................................................................................... |
30,0 |
Chlorato de potassio .................................................................................................. |
500,0 |
Chloreto de calcio puro ............................................................................................... |
60,0 |
Chloroformio (empolas de 50,0)................................................................................... |
6 V |
Chlorethyla Benguê ..................................................................................................... |
6 V |
Collodio elastico ......................................................................................................... |
200,0 |
Collargol ...................................................................................................................... |
12 |
Cryogenina ................................................................................................................. |
250 |
Comprimidos de aspirina, vidros.. ............................................................................. |
12 |
Comprimidos de bromhydrato de qq., vidros. ............................................................. |
12 |
Comprimidos de chlorhydrato de qq., vidros. ............................................................. |
12 |
Comprimidos de eurythmina Dethan, caixas ............................................................... |
3 |
Comprimidos de urotropina vidros. ............................................................................. |
6 |
Comprimidos de pyramido, vidros . ............................................................................. |
6 |
Comprimidos de salopheno, vidros. ............................................................................ |
6 |
Comprimidos de theobromina, vidros. ......................................................................... |
12 |
DermatoI em pó.......................................................................................................... |
50,0 |
Elixir paregorico ........................................................................................................... |
300,0 |
Emplastro adhesivo, lata. ............................................................................................ |
1 |
Ether sulfurico, kilo . .................................................................................................... |
1 |
Euquinina .................................................................................................................... |
30,0 |
Euccina de Werneck, tubos. ........................................................................................ |
24 |
Farinha de linhaça ....................................................................................................... |
250,0 |
Foliolos de senne ........................................................................................................ |
500,0 |
Folhas do malvas ........................................................................................................ |
500,0 |
Folhas de tilia............................................................................................................... |
500,0 |
Flôres de camomilla romana ....................................................................................... |
500,0 |
Flôres de sabugueiro.................................................................................................... |
500,0 |
Formol......................................................................................................................... |
5000,0 |
Glycerina pura............................................................................................................. |
1000,0 |
Gomma arabica em pó................................................................................................ |
100,0 |
Gottas amargas de Beaumé........................................................................................ |
100,0 |
Iodoformio.................................................................................................................... |
30,0 |
Iodeto de sodio............................................................................................................ |
200,0 |
Iodeto de potassio....................................................................................................... |
200,0 |
Ipeca (raizes) ............................................................................................................... |
500,0 |
Ipeca (em pó) ............................................................................................................. |
500,0 |
Jalapa (em pó) ............................................................................................................ |
100,0 |
Kermes mineral............................................................................................................ |
30,0 |
Lanolina........................................................................................................................ |
200,0 |
Lugolina, vidros............................................................................................................ |
6 |
Laudano de Sydenham................................................................................................ |
300,0 |
Licor de Van-Switen..................................................................................................... |
2000,0 |
Licor ammoniacal anziado. .......................................................................................... |
100,0 |
Licor de Fowler............................................................................................................. |
50,0 |
Liquido de Dakin........................................................................................................... |
5000,0 |
Lysol............................................................................................................................ |
1000,0 |
Magnesta fluida, vidros................................................................................................ |
24 |
Manná em lagrimas ..................................................................................................... |
1000,0 |
Menthol........................................................................................................................ |
30,0 |
Mostarda «Rigolot» (sinapismo), latas......................................................................... |
12 |
Mostarda em pó........................................................................................................... |
250,0 |
Oleo de amendoas doces, kilo..................................................................................... |
1 |
Oleo de cade................................................................................................................ |
100,0 |
Oleo de meimendro...................................................................................................... |
100,0 |
Oleo de ricino.............................................................................................................. |
2000,0 |
Oxydo branco de antimonio......................................................................................... |
50,0 |
Oxydo de zinco ............................................................................................................ |
100,0 |
Auataplasma de Langlebert, papeis............................................................................. |
12 |
Pensina neutra............................................................................................................. |
30,0 |
Pastilhas de chlorato, de chlorato de potassio e cocaina, vidros................................. |
6 |
Pastilhas de santonina................................................................................................ |
100,0 |
Permaganato de potassio............................................................................................ |
100,0 |
Pomada mercurial dupla.............................................................................................. |
300,0 |
Pomada de belladona.................................................................................................. |
100,0 |
Pó de lycopodio........................................................................................................... |
100,0 |
Pós de Dower............................................................................................................... |
5 |
Sal de fructas, vidros................................................................................................... |
30,0 |
Salveilato de methyla................................................................................................... |
1 |
Sub-nitrato de bismutho (licor de Schnacht), vidros Salol........................................... |
50,0 |
Sulfonal........................................................................................................................ |
30,0 |
Terpina......................................................................................................................... |
30,0 |
Codeina....................................................................................................................... |
10,0 |
Talco de Veneza.......................................................................................................... |
200,0 |
Tintura de aconito......................................................................................................... |
100,0 |
Tintura de arnica.......................................................................................................... |
1.000 |
Tintura de babiana....................................................................................................... |
100,0 |
Tintura de benjoim....................................................................................................... |
250,0 |
Tintura de belladona..................................................................................................... |
100,0 |
Tintura de camomilla ................................................................................................... |
100,0 |
Tintura de silla.............................................................................................................. |
100,0 |
Tintura de digitalis........................................................................................................ |
100,0 |
Tintura de gebciana..................................................................................................... |
100,0 |
Tintura de hydrastis canadensis................................................................................... |
100,0 |
Tintura deiodo ............................................................................................................. |
1000,0 |
Tintura de jalapa composta.......................................................................................... |
100,0 |
Tintura de lobelia inflata............................................................................................... |
100,0 |
Tintura de nox-vomica.................................................................................................. |
100,0 |
Tintura de opio............................................................................................................. |
100,0 |
Tintura de strophantus................................................................................................. |
100,0 |
Tintura de valeriana..................................................................................................... |
100,0 |
Material cirurgico
Uma caixa para amputação, contendo:
Uma faca grande;
Uma faca média;
Um garrote;
Duas pinças grandes;
Quatro pinças arteriaes;
Um serrote grande
Um serrote de cadeado;
Uma pinça cotante para ossos;
Uma tira de Esmarch;
Uma caixa para cirurgia, contendo:
Duas agulhas de Reverdin;
Tres bisturis rectos;
Um bisturi curvo;
Um bituri abotoado;
Uma cureta;
Uma navalha;
Seis pinças de Pean;
Quantro pinças de Kocher;
Duas pinças de Kocher (longas);
Uma pinça de garra;
Uma pinça longa, recta, para extracção de corpos estranhos de esophago e da pharinge;
Uma pinça longa, curva, idem, idem;
Uma rugina;
Duas tesouras rectas;
Uma tesoura curva.
Uma caixa para obstetricia, contendo:
Um catheter;
Um especulo;
Um forceps;
Um perfurador;
Uma pinça recta;
Uma pinça curva;
Uma sonda para lavagem intra-uterina;
Uma tesoura.
Material para curativos
Algodão hydrophilo em pacotes:
De 25 grammas, pacotes.................................................................................................. |
20 |
De 25 grammas, pacote.................................................................................................... |
20 |
De 100 grammas, pacotes................................................................................................ |
10 |
De 250 grammas, pacotes................................................................................................ |
4 |
Algodão em pasta, grammas............................................................................................ |
1,500 |
Ataduras de gazes para curativos:
De 5 m,00 X 0m,07.............................................................................................................. |
24 |
De 5 m, 00 X 0 m, 10............................................................................................................. |
24 |
Atadura de morim para curativos:
De 5 m, 00 X 0 m, 07 ............................................................................................................ |
10 |
De 5 m, 00 X 0 m, 10............................................................................................................. |
12 |
Atadura grandes................................................................................................................ |
12 |
Aventuras de flanela.......................................................................................................... |
12 |
Aventura para medico....................................................................................................... |
4 |
Aventura para enfermeiro.................................................................................................. |
4 |
Agulhas rectas e curvas para sotura................................................................................. |
6 |
Alfinetes de segurança, sortidos, caixas........................................................................... |
2 |
Escova, para unhas........................................................................................................... |
6 |
Esparadrapo adhesivo, carreteis....................................................................................... |
3 |
Fio de Catgut ns. 1 e 2, esterilizados, vidros..................................................................... |
3 |
Fio de seda 0, 1 e 2 vidos................................................................................................. |
3 |
Gaze hydrophila esterizada (1 m ), pacotes....................................................................... |
18 |
Gazes iodoformada (1m ), pacote...................................................................................... |
6 |
Lenços de Mayor oleado ou semelhante:
Para curativos metros........................................................................................................ |
2 |
Papelão em folhas............................................................................................................. |
2 |
Suspensorios..................................................................................................................... |
3 |
Apparelhos, utensilios e instrumentos diversos Abaixadores de lungua........................... |
2 |
Apparelhos para choloroformio (mascara) ....................................................................... |
1 |
Para injecção de sôro physiologico................................................................................... |
1 |
Bacias para curativos (esmaltadas) ................................................................................. |
4 |
Bacias riniformes (esmaltadas) ........................................................................................ |
2 |
Bandejas esmaltadas para instrumentos.......................................................................... |
2 |
Boticões para dentes (variados) ....................................................................................... |
6 |
Cubas para esterilização de instrumentos........................................................................ |
2 |
Cubas para pús................................................................................................................. |
2 |
Escarificador..................................................................................................................... |
1 |
Especulo nasal.................................................................................................................. |
1 |
Especulo para orelha........................................................................................................ |
1 |
Estiletes............................................................................................................................. |
3 |
Fundas para hernia........................................................................................................... |
6 |
Irrigadores de vidro completos.......................................................................................... |
3 |
Lancetas............................................................................................................................ |
3 |
Mamadeiras....................................................................................................................... |
12 |
Pinceis para garganta........................................................................................................ |
6 |
Saccos para gelo............................................................................................................... |
2 |
Sacco para agua quente................................................................................................... |
1 |
Seringas luer de 2 centimentros cubicos, completas........................................................ |
3 |
Seringa Luer de 10 centimentros cubicos, completa......................................................... |
1 |
Seringa Luer de 20 centimentros cubicos, completa........................................................ |
1 |
Sondas de Nelaton (sortidas) ........................................................................................... |
12 |
Sondas de gomma (sortidas) ........................................................................................... |
6 |
Folhas de papelão comprimido, jogos.............................................................................. |
3 |
Thermometros de maxima................................................................................................. |
6 |
Apparelhos para fazer capsulas........................................................................................ |
4 |
Material para pharmacia e para exame de urina (reactivos)
Agitados de vidro (bastões) .............................................................................................. |
6 |
Balança para um milligrammo.......................................................................................... |
4 |
Balança granatoria........................................................................................................... |
1 |
Capsulas azymas, caixas................................................................................................. |
2 |
Caixinhas para remedios................................................................................................. |
100 |
Calices graduados (30 cc3) .............................................................................................. |
2 |
Canecos de louça graduados (500 cc3) ........................................................................... |
3 |
Espatulas de aço............................................................................................................... |
3 |
Espatula de osso............................................................................................................... |
3 |
Funis de vidro (varios tamanhos) ..................................................................................... |
6 |
Gral de massa................................................................................................................... |
3 |
Gral de vidro...................................................................................................................... |
1 |
Latinhas para pomada (varios amanhos) ......................................................................... |
50 |
Lampadas de alcool.......................................................................................................... |
2 |
Pedra marmore para pomadas.......................................................................................... |
1 |
Papel de filtro, folhas......................................................................................................... |
100 |
Porta funil.......................................................................................................................... |
1 |
Pinças de madeira............................................................................................................. |
3 |
Porta tubos........................................................................................................................ |
1 |
Rotulos para as fórmas medicas....................................................................................... |
100 |
Rolhas de cortiça, sortidas................................................................................................ |
100 |
Rotulos para uso externo.................................................................................................. |
50 |
Tubos de vidro para exame de urina................................................................................. |
12 |
Vidros para remedios, sortidos.......................................................................................... |
50 |
Vidros conta gottas............................................................................................................ |
25 |
Ventosas............................................................................................................................ |
12 |
Acidos azotico................................................................................................................... |
100,0 |
Acido acetico concentrado................................................................................................ |
60,0 |
Licor de Fehling................................................................................................................. |
60,0 |
Papel de turnesol, livrinhos............................................................................................... |
12 |
Reactivo de Esbach........................................................................................................... |
250,0 |
_____________
Nota - Nas viagens até Manáos serão fornecidos em dobro os medicamentos e o material para curativos.
TABELLA D
MEDICAMENTOS E MATERIAL DE CURATIVOS PARA OS NAVIOS CARGUEIROS
Acetato de ammonea........................................................................................................ |
100,0 |
Agua oxygenada, vidro...................................................................................................... |
3 |
Agua vegeto-mineral, litros............................................................................................... |
2 |
Bi-carbonato de sodio....................................................................................................... |
250,0 |
Chloreto de potassio.......................................................................................................... |
100,0 |
Comprimidos de aspirina, tubos........................................................................................ |
2 |
Comprimidos de chlorhydrato de quinina, tubos............................................................... |
2 |
Elixir paregorico, vidros..................................................................................................... |
3 |
Empolas de chlorhydrato de emetina, caixas................................................................... |
2 |
Empola de oleo comphorado, caixas................................................................................ |
2 |
Empolas de sedol, caixa................................................................................................... |
1 |
Farinha de linhaça............................................................................................................ |
250,0 |
Farinha de mostarda......................................................................................................... |
250,0 |
Flores de sabugueiro......................................................................................................... |
100,0 |
Folhas de malva................................................................................................................ |
100,0 |
Liquide de Dakin, litros...................................................................................................... |
2 |
Oleo de ricino, vidros........................................................................................................ |
6 |
Pomada mercurial............................................................................................................. |
100,0 |
Pomada de Lassar............................................................................................................ |
100,0 |
Solução saturada de acido picrico, litros........................................................................... |
2 |
Silfato de magnesia, Kilogramma...................................................................................... |
1 |
Sulfato de sodio, Kilogrammos.......................................................................................... |
2 |
Sublimado corrosivo (pastilhas), tubos.............................................................................. |
2 |
Tintura de aconito.............................................................................................................. |
50,0 |
Tintura de iodo................................................................................................................... |
250,0 |
Tintura de nox-vomica....................................................................................................... |
50,0 |
Xarope de alcatrão............................................................................................................ |
500,0 |
Xarope de tolú................................................................................................................... |
500,0 |
Agulhas para soturas, sotidas........................................................................................... |
6 |
Algodão hydrophilo (pacotes de 25 grammas) ................................................................. |
4 |
Algodão hydrophilo (pacote de 50 grammas) ................................................................... |
2 |
Algodão hydrophilo (pacote de 100 grammas) ................................................................. |
2 |
Algodão em pasta.............................................................................................................. |
250,0 |
Ataduras de gaze.............................................................................................................. |
5 |
Ataduras de morim............................................................................................................ |
6 |
Bacia esmaltada para curativos........................................................................................ |
2 |
Bisturi recto........................................................................................................................ |
1 |
Bisturi curvo....................................................................................................................... |
1 |
Escovas para unhas.......................................................................................................... |
2 |
Fio de atgut (esterilizado), tubo......................................................................................... |
1 |
Fio de seda, tubo.............................................................................................................. |
1 |
Gaze hydrophila, caixas.................................................................................................... |
2 |
Irrigador de vidro, completo............................................................................................... |
1 |
Pinça hemostatica............................................................................................................. |
1 |
Pinça para curativos.......................................................................................................... |
1 |
Seringa de Luer, 2 centimetros cubicos ........................................................................... |
1 |
Tesoura............................................................................................................................. |
1 |
Thermometro clinico.......................................................................................................... |
1 |
Telas de papelão comprimido, jogo................................................................................... |
1 |
TABELLA E
DESINFECTANTES PARA NAVIOS DE QUALQUER CATEGORIA
Enxofre kilo........................................................................................................................ |
500 |
Aldehydo formico, litros..................................................................................................... |
6 |
Anosol, litros...................................................................................................................... |
50 |
Chloreto de cal, kilos ........................................................................................................ |
50 |
OBSERVAÇÕES
As quantidades consignadas nas presentes tabellas costituirão o deposito normal das embarcações, devendo ser sepprido nos portos iniciaes das mesmas o material necassario para completar esse deposito sempre que diminuido em consequencia da viagem.
As quantidades de alguns medicamentos e de material poderão ser augmentadas, a juizo do chefe do serviço, sempre que se trate de longas viagens de ida e volta.
Todos os medicamentos deverão ser fornecidos em condições de perfeito acondicionamento, de modo a evitar-se a sua deterioração, devendo os liquidos ser conservados em vidros de côr, com rolhas de esmeril.
O material cirurgico será entregue em caixas rigorosamente fechadas.
Os sôros deverão ser renovados de seis em seis mezes.
Os madicamentos e o material já existentes a bordo serão computados para a organização das tabellas.
O chefe do serviço poderá não só substituir medicamentos e artigos de material cirurgico, constantes da tabella, como tambem exigir outros que a pratica indicar.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.