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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 15.533, DE 24 DE JUNHO DE 1922.

Revogado pelo Decreto de 24 de agosto de 1992

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Approva o regulamento para o "Fundo Especial" destinado á construcção e manutenção de leprosarios, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição e á vista do disposto no art. 11 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro do anno proximo findo, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelos ministros de Estado da Fazenda, e da Justiça e Negocios Interiores, para o "Fundo Especial" destinado, á construcção e manutenção de leprosarios, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica.

    Rio de Janeiro, 24 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

Epitacio Pessôa.
Homero Baptista.
Joaquim Ferreira Chaves.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1922

    REGULAMENTO PARA O "FUNDO ESPECIAL", DESTINADO Á CONSTRUCÇÃO E MANUTENÇÃO DE LEPROSARIOS, APPROVADO PELO DECRETO NUMERO 15.533, DE 24 DE JUNHO DE 1922.

    Art. 1º O «Fundo Especial», destinado á construcção e manutenção de leprosarios, ficará sob a guarda do Ministerio da Fazenda e será constituido pela quota de trinta por cento (30 %) da renda do imposto sobre o consumo da aguardente ou de qualquer outra bebida alcoolica, preparada pela distillação da canna de assucar.

    Art. 2º A Directoria Central de Contabilidade da Republica organizará mensalmente, á vista dos balanços da receita e despeza das repartições subordinadas, a demonstração, por Estados da quota de 30% da renda de imposto sobre o consumo da aguardente ou de qualquer outra bebida alcoolica preparada pela distillação da canna de assucar.

    A Directoria Central de Contabilidade da Republica remetterá ao Departamento Nacional de Saude Publica e ao Tribunal de Contas, demonstrações renda da quota de 30 %, de que tente conhecimento, para o respectivo registro.

    § 1º Para os fins previstos neste artigo e para que se mantenha em dia a escripturação "Fundo Especial", as repartições arrecadadoras providenciarão no sentido de ser feira na escripturação, antes da organização dos balanços mensaes, a annullação, no respectivo titulo da receita, da quota de trinta por cento (30%), a qual será escripturada em balanço como receita especializada - subordinada ao capitulo - Renda com applicação especial - Fundo para construcção e manutenção de leprosarios.

    Art. 3º Os recursos que passam a constituir o "Fundo Especial", destinam-se exclusivamente ao pagamento das despezas com todas e quaesquer obras ou serviços para os fins previstos no presente regulamento. Paragrapho Único. As rendas pertencentes ao "Fundo Especial", serão escripturadas com especificação do Iogar e procedencia, discriminação essa que deverá constar de qualquer demonstração ou balanço remettido ao Thesouro ou ás delegacias fiscaes nos Estados.

    Art. 4º As importancias pertencentes ao "Fundo Especial" ficarão depositadas no Thesouro Nacional, á disposição do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, á medida que se tornarem necessarias para o pagamento das despezas de construcção ou de manutenção de Leprosarios em qualquer parte do territorio da Republica.

    Em taes despezas incluem-se as provenientes de pessoal e material necessario aos mesmos fins.

    Concedido o credito, a repartição a que fôr feita a distribuição respectiva entregará directamente ao chefe ou encarregado do serviço, que fôr designado, ou por intermedio das repartições dependentes, os supprimentos que, dentro dos limites do credito, forem requisitados para attender ás despezas.

    § 1º Da applicação das importancias entregues será organizado um balancete que devidamente examinado pela delegacia fiscal respectiva e julgado conforme, á vista dos documentos de receita e de despeza, deverá ser remettido á Directoria Central de Contabilidade da Republica, para os devidos fins.

    § 2º Os recursos do e "Fundo Especial" poderão, a juizo do Ministerio da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil ou em suas agencias.

    Art. 5º Para as despezas que tenham de ser pagas fóra das sédes das delegacias ou repartições subordinadas e para as despezas miudas e de prompto pagamento nas capitaes dos Estados, os fornecimentos de fundos poderão ser feitos, ao chefe ou encarregado do serviço como adeantamento pelo, Thesouro Nacional e pelas delegacias ou repartições, dependentes, sujeitos, porém, taes adeantamentos, ás seguintes prescripções legaes;

    A prestação de contas do primeiro adeantamento não é indispensavel para a realização do segundo, não podendo, entretanto, realizar-se o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação ás subsequentes.

    § 1º Os responsaveis pelos adeantamentos serão debitados ou creditados em um livro especial de contas correntes, que deverá, existir na repartição que fizer a entrega das importancias adeantadas.

    § 2º A prestação de contas dos adeantamentos acima referidos deverá ser iniciada dentro do prazo de 90 dias, decorridos da data do recebimento respectivo, salvo prorrogação por motivo justificado.

    Art. 6º No caso de insufficiencia de numerario na repartição que tiver de fornecer os fundes por conta dos creditos distribuidos, o Ministerio da Fazenda, informado telegraphicamente, providenciará immediatamente sobre o supprimento necessario, e quaesquer despezas com essas providencias correrão por conta do "Fundo Especial".

    As delegacias fiscaes logo que hajam recebido tães supprimentos, darão sciencia, por telegramma á Directoria Central de Contabilidade da Republica.

    A Directoria Central de Contabilidade da Republica fará escripturar em livros especiaes todas as operações de receita e de despeza do "Fundo Especial" para identicas escripturações, que deverão existir no Tribunal de Contas e na Secção de Contabilidade do Departamento Nacional de Saude Publica, serão fornecidos directamente pela Directoria Central de Contabilidade da Republica todos os elementos necessarios:

    Paragrapho unico. A escripturação do "Fundo Especial" será feita pelo methodo de partidas dobradas e obedecerá ás instrucções relativas á contabilidade publica.

    Rio de Janeiro, 21 de junho de 1922. - Homero Baptista. - Joaquim Ferreira Chaves.