Presidência
da República |
DECRETO Nº 695, DE 28 DE AGOSTO DE 1890.
Crêa o montepio para as familias dos officiaes do Exercito, similar ao da Marinha, e regula o modo de sua fundação e applicação. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, reconhecendo que é de toda equidade collocar as familias dos officiaes do Exercito em condições analogas ás em que actualmente se acham as dos officiaes de Marinha, as quaes, além do montepio creado pelo alvará de 23 de setembro de 1795, teem tembem direito á percepção do meio-soldo, nos termos do decreto n. 475 de 11 de junho deste anno,
DECRETA:
Art. 1º Além do meio-soldo concedido pela lei de 6 de novembro de 1827 e outras disposições posteriores, as familias dos officiaes do Exercito terão direito á percepção do montepio que é nesta data creado, de accordo com as disposições do presente decreto.
Da contribuição e admissão
Art. 2º Aos officiaes de todos os corpos e armas do Exercito, quer effectivos e aggregados, quer reformados, comprehendidos os das repartições sanitarias e ecclesiastica, será obrigatorio e officialmente descontado nas estações por onde se effectuar o pagamento um dia de soldo correspondente ao posto; devendo esse desconto ser escripturado sob a denominação de - contribuição para o montepio - e feito mensalmente.
Art. 3º A contribuição dos officiaes effectivos e aggregados que forem só graduados nos postos immediatos e a dos reformados com posto de accesso, embora sem o soldo desse posto, será correspondente ao do posto da graduação e á do adquirido pela reforma, ainda que sem soldo correspondente.
Art. 4º Os officiaes que estiverem em commissão estranha ao Ministro da Guerra, assim como os que estiverem com licença registrada sem soldo, serão igualmente obrigados á contribuição correspondente, que por elle ou seus prepostos será entregue na estação fiscal, que for designada pelo Ministerio da Guerra.
Art. 5º Por occasião da admissão no 1º posto que no Exercito tiver de occupar qualquer como official, este obrigatoriamente contribuirá logo com um dia de soldo pelo primeiro mez, sem ser preciso nova ordem especial ou individual e depois successivamente nos mezes seguintes.
Art. 6º Os medicos, pharmaceuticos e capellães, que nos termos do art. 29 forem obrigados a contribuir para o montepio e tiverem sido admittidos no serviço do Exercito em posto superior ao de alferes, pagarão joia na conformidade do art. 32, servindo de base para o calculo desta joia a supposição de que o contribuinte permaneceu em cada posto anterior ao que effectivamente tiver, o espaço de cinco annos.
Art. 7º No caso de fallecer o contribuinte antes de ter pago as doze prestações durante o primeiro anno, sua familia não terá direito o pensão alguma, sendo-lhe, porém, restituida a importancia da contribuição que aquelle houver realizado.
Art. 8º E' permittido ao contribuinte adiantar uma contribuição annual, além da correspondente ao primeiro mez, nos seguintes casos:
a) quando a praça de pret for promovida a official;
b) quando o paisano verificar praça de official em qualquer dos corpos ou classes mencionadas no art. 2º;
c) quando o official for promovido ou graduado;
d) quando houver nova tabella de soldo;
e) quando o official for reformado com accesso de posto, goze ou não o respectivo soldo.
A familia do contribuinte que houver feito o adiantamento em qualquer dos casos acima mencionados, terá, por fallecimento do mesmo contribuinte, direito a entrar no gozo da pensão, mesmo no caso em que o fallecimento tenha tido logar antes de decorrido um anno da inscripção.
Art. 9º Quando, temporariamente ou não, ao soldo for addicionada ou augmentada alguma parcella, sem ficar constituindo parte integrante e permanente do mesmo soldo e for susceptivel de suspensão, não será feito o augmento correspondente para a contribuição do montepio e nem a pensão será augmentada.
Art. 10. O official que for demittido por effeito de sentença, o que for degradado ou banido, por sentença ou não, será reputado fallecido, pelo que cessará a contribuição e, a contar da mesma data, sua familia terá a pensão correspondente.
Art. 11. Aos officiaes, que voluntariamente se demittirem, tendo contribuido para o montepio por espaço de cinco annos, é permittido, sem dependencia de mais licença alguma, continuar a contribuir para o montepio, declarando, por occasião de sua demissão, a estação em que preferem realizar seu pagamento, afim de, nesse sentido, serem expedidas as ordens necessarias.
Art. 12. E' permittido ao demissionario, que interromper durante tres annos a contribuição, remil-a integralmente, mediante licença do Ministerio da Guerra, motivada por justificação valiosa; si a interrupção for maior de tres annos, não será permittida a remissão e a familia ficará sem pensão.
Art. 13. Igual favor e só referente ao mesmo ou menor prazo de divida e mediante a dita licença, tambem motivada, será permittido á familia do demissionario após sua morte.
Art. 14. Quando o contribuinte mudar de logar, e tenha por isso de receber seus vencimentos por outra estação, levará em sua guia ou caderneta, lançada pela estação por onde era pago, a clausula para se lhe continuar o desconto mensal que lhe corresponder.
Art. 15. A familia do official, após sua morte, mensalmente contribuirá com um dia da pensão do montepio ou metade da contribuição mensal que fazia seu chefe.
Art. 16. A contribuição de que trata o artigo antecedente será integral quando houver um só herdeiro da pensão do montepio; será, porém, em partes proporcionaes quando houver mais de um. Neste ultimo caso, cada herdeiro entrará mensalmente com um dia da parcela da pensão que lhe couber.
Art. 17. O pensionista, que accumular mais de uma pensão ou parcella de pensão de montepio, pagará mensalmente a contribuição de um dia de cada pensão ou parcella de pensão.
Da pensão
Art. 18. Por morte do contribuinte sua familia perceberá mensalmente uma pensão igual ao meio-soldo, na razão do qual elle contribuia para o montepio.
Art. 19. Serão considerados membros da familia para herdar a pensão as pessoas adiante designadas, attendendo-se que ha preferencia na prioridade em que vão mencionadas; portanto, para que recebem pensão os contemplados em um paragrapho, é necessario que não existam membros dos contemplados no paragrapho anterior.
São, pois, herdeiros da pensão:
1º A viuva emquanto viver honestamente ou emquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil.
2º Por morte da do paragrapho anterior, ou dados os casos alli previstos, as filhas solteiras ou viuvas, quer legitimas, quer naturaes legitimadas, com direito ainda á reversão das quotas de pensão daquellas que fallecerem e mesmo que depois casem com qualquer pessoa civil ou militar.
3º Os filhos legitimos ou naturaes legitimados, sómente até á idade de 18 annos e sem reversão das quotas de pensão de uns para outros.
4º As filhas casadas, sem direito de reversão de quotas de pensão de uma para as outras.
5º A mãe viuva, que não perceber algum outro soccorro dos cofres publicos, por algum dos motivos aqui declarados, e no caso de perceber, lhe será permittido optar.
6º As irmãs solteiras e honestas, mesmo que ainda tenham pae vivo e sem direito á reversão das quotas por sobrevivencia de uma á outra.
Art. 20. Si por occasião da morte do contribuinte deixarem de se habilitar, por qualquer motivo, a pessoa ou pessoas da classe de herdeiros a que couber a prioridade na pensão e estas vierem a fallecer sem a habilitação e gozo da referido pensão, poderão a ella habilitar-se os herdeiros da classe immediata.
Da perda da pensão
Art. 21. Perderá a pensão a viuva que se achar divorciada ao tempo da morte de seu marido, cabendo a pensão aos outros herdeiros, segundo a ordem de hereditariedade, estabelecida no art. 19.
Art. 22. Igualmente perderá a pensão a viuva que casar com individuo que não seja do Exercito ou da Marinha.
Art. 23. Si a viuva casar com militar, seja do Exercito ou da Marinha, conservará toda a pensão, no caso de não haver algum dos herdeiros mencionados no artigo supra, porém si houver perderá só metade da pensão em beneficio desses herdeiros.
Art. 24. A viuva de dous maridos militares que não tiver os herdeiros estipulados no artigo ultimo, perderá, em favor do Estado, a menor das pensões que lhe couber,
Art. 25. No caso supra, havendo, porém, herdeiros, por morte da viuva a pensão será igualmente repartida pelas filhas solteiras ou viuvas, quer do primeiro quer do segundo matrimonio; exceptuando, porém, as filhas viuvas si o forem de officiaes militares que por elles recebam já outra pensão; neste caso se repartirá o que recebia a mãe, pelas filhas solteiras e viuvas de paisanos.
Art. 26. As pensionistas por morte de pae, e que posteriormente se o tornarem por morte de marido, só poderão accumular as duas pensões quando uma dellas for menor de 20$ mensaes. No caso contrario perderão a menor.
Art. 27. Não perderá a pensão, em cujo gozo se achar, a irmã pensionista que se casar, seja qual for a profissão do marido.
Da habilitação
Art. 28. O processo da habilitação para o meio-soldo e montepio será um só, na fórma estabelecida pelo decreto n. 3607 de 10 de fevereiro de 1866, observando-se o que dispõe o art. 9º do mesmo decreto quanto ao prazo da prescripção. As certidões exigidas serão as do registro civil, salvo quando se tratar de tempo em que elle ainda não existisse.
Disposições geraes
Art. 29. São desde já obrigados a contribuir para o montepio todos os officiaes que tiverem menos de 15 annos de serviço como official.
Art. 30. Todos os officiaes dos mencionados no art. 2º e que tiverem mais de 15 annos de serviço como official, teem a faculdade de não contribuir para o montepio por occasião de sua installação, cumprindo-lhes neste sentido fazer declaração por escripto perante a autoridade militar da guarnição em que servirem dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação deste decreto na mesma guarnição.
§ 1º Si a todo o tempo, porém, mudarem de resolução e quizerem entrar para o montepio, o poderão fazer, pagando integralmente as contribuições anteriores, mediante licença prévia do Ministerio da Guerra.
§ 2º Si, além disso, quizerem que suas familia tenham o direito de gozar a pensão no caso de seus chefes fallecerem antes de um anno a contar da primeira mensalidade paga, depois da licença acima referida, pagarão mais de uma só vez, e adiantadamente, uma contribuição annual além do pagamento simultaneo e integral, estipulado no paragrapho antecedente.
Art. 31. Os officiaes que quizerem contribuir e se acharem nas condições do artigo antecedente, deverão tambem declaral-o como acima se preceitua.
Art. 32. A esse officiaes e aos obrigados pelo art. 29 mandará o Governo fazer individualmente carga de um dia de soldo por cada mez em que teem estado nos differentes postos que teem tido, inclusive o actual e de accordo com as tabellas de soldo que vigoraram nas respectivas epocas em que percorreram esses postos.
Art. 33. A carga de que trata o artigo supra será paga pela decima parte do soldo do posto actual de cada um e segundo a tabella do soldo que recebem, quer se trate de effectivos, quer de reformados; sendo essa indemnização simultaneamente feita com a contribuição de um dia de soldo do mez anterior para o montepio.
Art. 34. Si o official quizer que sua familia tenha o direito de gozar a pensão no caso delle fallecer, antes de um anno, mesmo até logo no mez immediato ao da expedição desta concessão, pagará de uma só vez e adiantadamente uma contribuição annua, além do pagamento estipulado acima.
Art. 35. Si o official não se utilisar do favor supra e vier a fallecer antes de ter decorrido um anno de pagamento de contribuições mensaes, sua familia não receberá a pensão e sim sómente as contribuições feitas por seu chefe.
Art. 36. Fallecendo o official sem ter indemnizado a Fazenda Nacional da divida proveniente da carga do montepio, sua familia mensalmente a indemnizará pela terça parte do pagamento mensal que fazia seu chefe, effectuando-se o desconto na pensão do montepio.
Paragrapho unico. Si, além desta divida, o official deixar alguma outra de origem differente, a indemnização desta será feita pela familia, por descontos do meio-soldo, segundo a lei.
Art. 37. A Repartição de Ajudante General organizará, por classes, as relações dos officiaes do Exercito que são obrigatoriamente contribuintes do montepio, discriminando-se o tempo de praça em que teem estado nos diferentes postos que teem tido, inclusive o actual, para que a Contadoria Geral da Guerra possa fazer o calculo de um dia de soldo, de accordo com as tabellas que vigoraram nas epocas em que percorreram esses postos.
Art. 38. Feito o calculo da entrada de cada contribuinte, a Contadoria Geral da Guerra fará carga aos officiaes do Exercito existentes nesta Capital e remetterá, para o mesmo effeito, ás Thesourarias de Fazenda dos Estados as relações dos nelles existentes, de accordo com o art. 2º deste decreto.
Art. 39. O desconto que se tem de fazer ao official, proveniente da joia de admissão ao montepio militar, será independente de outro qualquer que soffrer por dividas contrahidas com a Fazenda Nacional.
Art. 40. O desconto que se fizer ao official contribuinte do montepio militar, quer para pagamento da joia, quer para o de um dia de soldo, terá escripturação especial na Contadoria Geral da Guerra, á vista dos balancetes das Thesourarias de Fazenda e dos que se fizerem naquella repartição.
Palacio do Governo Provisorio, 28 de agosto de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Floriano Peixoto.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890