Presidência
da República |
DECRETO Nº 307, DE 7 DE ABRIL DE 1890.
Approva o regulamento para o serviço sanitario do Exercito. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento que, de conformidade com o art. 13 do decreto n. 277 de 22 de março proximo passado, com este baixa, para o serviço sanitario do Exercito, assignado pelo Brigadeiro Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 7 de abril de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO SANITARIO DO EXERCITO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 307 DESTA DATA
CAPITULO I
DA REPARTIÇÃO SANITARIA
Art. 1º A Repartição Sanitaria do Exercito terá séde na Capital Federal. Será dirigida por um medico, official general, com o titulo de Inspector Geral do Serviço Sanitario do Exercito, immediatamente subordinado ao commandante do Exercito, ou quem suas vezes fizer, e será regulada e administrada de modo que, á primeira ordem, possa aquella autoridade, em horas, estabelecer qualquer serviço de hospital, pharmacia, ou ambulancia, com o pessoal e material necessarios.
Art. 2º Compoem a Repartição Sanitaria do Exercito:
I. O corpo medico;
II. O corpo pharmaceutico;
III. As secções de enfermeiros;
IV. Um hospital central de 1ª classe, hospitaes de 2ª e 3ª classes, enfermarias, ambulancias, pharmacias, um laboratorio chimico-pharmaceutico militar e um deposito do material sanitario.
Art. 3º Divide-se administrativamente em tres secções:
1ª do pessoal, sob o commando do mais antigo dos medicos de 1ª classe em serviço na Capital Federal;
2ª do material sanitario, comprehendendo instrumentos cirurgicos, apparelhos, appositos, utensis e mais meios de curativo, agasalho e transporte de enfermos, viveres e dietas, sob a direcção e fiscalisação de um medico de 1ª ou 2ª classe;
3ª de pharmacia, sob a direcção de pharmaceutico de 1ª classe, tendo a seu cargo a inspecção e fiscalisação das drogas, medicamentos, vasilhame e utensis de pharmacia, seus pedidos e fornecimentos.
Art. 4º A repartição terá os seguintes empregados com direito a accesso e aposentadoria:
1 |
secretario, official do corpo, ou reformado; |
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3 |
primeiros escripturarios |
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3 |
segundos escripturarios |
divididos convenientemente pelas tres secções. |
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3 |
terceiros escripturarios |
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1 |
archivista e protocollista; |
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1 |
ajudante do mesmo; |
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1 |
porteiro; |
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2 |
continuos. |
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CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS
Art. 5º A admissão nos corpos sanitarios do Exercito será feita por concurso, na Capital Federal, para o primeiro posto de cada quadro.
Art. 6º Exige-se para essa admissão que o candidato seja:
1º Doutor em medicina ou pharmaceutico, graduados nas faculdades de medicina do Brazil;
2º Cidadão brazileiro, no pleno gozo de seus direitos civis e politicos;
3º Menor de 35 annos de idade;
4º De comportamento illibado;
5º De robustez, saude e aptidão para o serviço, em qualquer emergencia na paz ou na guerra.
Art. 7º Para sua admissão deverá o candidato achar-se na Capital Federal; comprovar os primeiros requisitos com os seus titulos scientificos, certidão de idade e folha corrida, e o ultimo no exame de sanidade a que será submettido perante a Junta Militar Sanitaria.
Art. 8º Nomeado official, prestará o juramento de praça na secretaria do corpo, em presença do chefe do pessoal, e sómente dessa data em deante contará sua antiguidade e perceberá o soldo.
Art. 9º Os officiaes dos corpos sanitarios gozarão de todas as honras, privilegios, isenções, liberdades, franquezas e garantias que compitam aos outros officiaes do Exercito, de postos iguaes; e do mesmo modo ficarão sujeitos a todas as regras, preceitos e condições da disciplina militar.
Art. 10. Perceberão os soldos e gratificações correspondentes a suas patentes, marcados na tabella junta.
Art. 11. O corpo medico do Exercito compor-se-ha de:
1 official-general inspector geral do serviço sanitario.
3 coroneis medicos de 1ª classe.
9 tenentes-coroneis medicos de 2ª classe.
27 majores medicos de 3ª classe.
85 capitães medicos de 4ª classe.
74 adjuntos civis, com as honras de tenentes.
Art. 12. O coronel medico de 1ª classe, mais antigo em serviço na Capital Federal, será o vice-inspector geral e chefe do pessoal.
Art. 13. Os outros coroneis, bem como os medicos de 2ª classe, serão empregados como inspector do material, director do hospital central, delegados do inspector geral, chefes do serviço nos Estados de grandes guarnições, e nos exercitos e divisões em campanha, e nas inspecções de delegacias, hospitaes, pharmacias, e laboratorios.
Art. 14. Os de 2ª e 3ª classes serão empregados como vice-director do hospital central, director do deposito de material, directores dos hospitaes de 2ª classe, delegados chefes de serviço nos Estados de pequenas guarnições e em forças expedicionarias, e nas inspecções de hospitaes e pharmacias de 2ª e 3ª classes.
Art. 15. Os medicos de 4ª classe serão detalhados pelo inspector geral para directores dos hospitaes de 3ª classe, coadjuvantes nos hospitaes, e para o serviço nas forças expedicionarias. Os assistentes dos chefes e o secretario da repartição poderão ser de 3ª ou 4ª classe.
Art. 16. Os medicos adjuntos contractar-se-hão para o serviço das guarnições, alternarão no serviço de dia dos hospitaes e postos medicos, onde tambem poderão ser empregados como coadjuvantes.
§ 1º Gozarão de todos os direitos e deveres dos do quadro, cujas vagas preencherão mediante concurso, tendo preferencia para a admissão sobre quaesquer outros candidatos, uma vez que satisfaçam as condições do art. 6º
§ 2º Emquanto adjuntos serão inamoviveis do Estado ou guarnição para que se contractarem, salvo pedido seu.
§ 3º Terão de vencimento 150$ mensaes, dos quaes 100$ serão considerados ordenado e o mais gratificação.
§ 4º Os actuaes medicos e pharmaceuticos contractados terão preferencia para os logares de adjuntos nas guarnições em que servirem e bem assim sobre todos para a entrada no quadro, preenchidas as condições do art. 6º
§ 5º Caso não acceitem essa nomeação, serão rescindidos os seus contractos.
§ 6º As despezas de transporte dos adjuntos das guarnições onde estiverem para a Capital Federal, afim de se prestarem ao concurso de admissão no quadro effectivo, serão feitas pelo Governo.
Art. 17. O corpo pharmaceutico compor-se-ha de:
1 pharmaceutico de 1ª classe, tenente-coronel chefe do corpo, mas sob as ordens do chefe do pessoal;
2 pharmaceuticos de 2ª classe, majores, um encarregado do laboratorio e outro da pharmacia do hospital central;
8 pharmaceuticos de 3ª classe, capitães;
32 pharmaceuticos de 4ª classe, tenentes;
44 adjuntos civis, com honras de alferes.
Paragrapho unico. Dos pharmaceuticos de 3ª e 4ª classes, um será coadjuvante no laboratorio e os restantes nas pharmacias dos hospitaes de 2ª e 3ª classes, e dos adjuntos 39 servirão nas indicadas pharmacias e os demais no dito laboratorio e no hospital central.
Art. 18. Os pharmaceuticos adjuntos terão os mesmos direitos, deveres, vencimentos, garantias e onus do contracto dos medicos adjuntos.
Art. 19. As promoções do primeiro ao segundo posto dos quadros serão feitas dous terços por merecimento e um terço por antiguidade; e só por merecimento as dos postos superiores.
Paragrapbo unico. As condições constitutivas de merecimento serão as mesmas indicadas no regulamento que baixou com o decreto n. 772 de 31 de março de 1851, substituindo-se, para os medicos, o valor pela coragem no desempenho das funcções no campo de batalha; e accrescentando-se áquellas condições as de zelo, interesse e humanidade no tratamento dos enfermos; e para os pharmaceuticos, zelo, interesse e pericia no cumprimento dos seus deveres.
Art. 20. O merecimento será justificado por serviços especiaes ou distinctos, competentemente authenticados, que sobrelevem aos dos outros concurrentes, os quaes no caso de se julgarem prejudicados deverão, no prazo de seis mezes, reclamar, comprovando a superioridade de seus serviços.
Art. 21. Para essas promoções o conselho superior de saude do Exercito, que se creará, terá em dia uma relação completa dos officiaes dos dous corpos, onde estejam mencionados todos os dizeres relativos a cada um e que possam influir sobre a promoção, quaes: idade, antiguidade, serviços extraordinarios, expedições, campanhas, combates; gráos, distincções scientificas, louvores, recompensas; provas de intelligencia e aptidão, zelo, pericia e caridade no desempenho dos deveres; comportamento civil e militar na paz e na guerra; disposição physica de saude; licenças, prisões, reprehensões.
Art. 22. Logo que se deem vagas nos corpos sanitarios o conselho superior de saude remetterá ao commando do Exercito uma relação, extrahida daquella outra (art. 21), na qual sejam especificados, por ser sufficiente, os serviços que sobrelevarem.
Essa relação será immediatamente publicada no Diario Official e em ordem do dia.
Art. 23. Os delegados chefes de serviço nos Estados mandarão mensalmente a relação de alterações occorridas com os seus commandados, das de que trata o art. 22; ficando responsaveis por qualquer falta, o que importará em uma falsa informação.
Art. 24. O official que promovido, ou designado para um emprego que lhe compita, delle desistir, será considerado como não tendo a aptidão necessaria para exercel-o e passará para a 2ª classe do Exercito.
Paragrapho unico. No caso desse emprego ser para fóra da residencia do official, que entra para os quadros, será declarado de nenhum effeito o decreto da sua nomeação.
Art. 25. As remoções de um para outro Estado ou guarnição serão feitas attendendo-se á antiguidade de permanencia, competindo sempre ao mais antigo como mais folgado a prioridade; no caso, porém, de eximir-se a cumprir tal serviço, seu immediato o substituirá e adquirirá merecimento sobre elle, cuja recusa presupporá falta de habilitações especiaes.
Paragrapho unico. O Governo poderá permittir a troca de serviços, quando della não resulte inconveniente.
Art. 26. Crêa-se em cada hospital uma secção de enfermeiros composta de tantos enfermeiros-móres, sargentos, enfermeiros cabos e ajudantes, quanto os necessarios.
§ 1º Ficarão sob as ordens e inspecção immediata do director do hospital, mas sob o commando geral do chefe do pessoal.
§ 2º Serão obrigados a servir o mesmo tempo dos voluntarios do Exercito; não perceberão vencimentos militares e sim os ordenados da tabella, e terão direito a fardamento.
§ 3º Si a disciplina o exigir, poderão ser transferidos para os corpos do Exercito, rebaixados os que tiverem graduações.
CAPITULO III
DEVERES DOS OFFICIAES
Art. 27. O inspector geral exercerá toda a autoridade disciplinar sobre todos os ramos da sua repartição; o chefe do pessoal sobre os corpos medico e pharmaceutico e secções de enfermeiros, e os demais chefes nas respectivas repartições.
Art. 28. Os principios de precedencia, prioridade e subordinação entre os officiaes sanitarios e os outros militares, serão os mesmos que regulam para todos os officiaes do Exercito.
Paragrapho unico. Dada a contingencia de caber a official de categoria inferior á do official sanitario, autoridade accidental e proveniente do exercicio de funcções especiaes que este não póde exercer, cumprir-lhe-ha acatal-a, guardados, porém, todos os principios de respeito e deferencia reciprocos exigidos pela disciplina.
Art. 29. Os officiaes combatentes, nos limites da sua autoridade disciplinar e administrativa, não poderão contrariar a acção dos officiaes sanitarios no que diz respeito á especialidade do seu serviço; uma vez que essa acção não vá de encontro ao bom senso e razão, e possa, por conseguinte, prejudicar a saude dos enfermos; em cujo caso devem dar prompto conhecimento ao superior competente para providenciar.
Art. 30. O chefe do serviço sanitario não poderá impor aos medicos seus subordinados systemas ou doutrinas medicas. Si, porém, occorrer circumstancia que lhe faça receiar ser a pratica desse facultativo compromettedora á saude e vida dos enfermos, representará com urgencia sobre o facto, ou providenciará por si; assumindo toda a responsabilidade desse excesso autoritario, si não for provado.
Art. 31. Os medicos do Exercito são obrigados a receitar segundo os formularios legalmente admittidos na Repartição Sanitaria. Dados, porém, casos excepcionaes que exijam prescripções especiaes, poderão prescrever formulas de combinações suas; dando com a possivel brevidade conta do seu exito ao inspector geral, afim de no caso de proficuidade poderem ser adoptadas nos formularios militares.
Art. 32. Haverá em cada Estado um delegado do inspector geral, que será o chefe do serviço sanitario da sua guarnição.
Art. 33. Os delegados, os chefes de serviço das forças em campanha, os directores e vice-directores dos hospitaes de 1ª e 2ª classes, os encarregados de inspeccionar serviços regionaes de saude, serão nomeados dentre os officiaes superiores do corpo medico.
Art. 34. Compete aos delegados:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir as ordens em vigor ou que receberem de autoridade superior a bem do serviço.
§ 2º Envidar todos os esforços para que o serviço sanitario militar do Estado seja feito com a maior vantagem, para o que serão solicitos em buscar das autoridades competentes todo o auxilio possivel.
§ 3º Inspeccionar e fiscalisar o serviço de saude, visitando os hospitaes, pharmacias, ambulancias, etc., verificando o tratamento dos enfermos, o zelo, assiduidade e proficiencia dos officiaes de saude e demais empregados, a boa guarda e conservação de todo o material cirurgico e pharmaceutico, e, finalmente, a escripturação e moralidade das contas, dando parte á autoridade competente das irregularidades que encontrar e exigindo as providencias que não couberem em suas attribuições.
§ 4º Remetter trimensalmente ao inspector geral um mappa nosologico dos enfermos tratados no trimestre findo no hospital ou hospitaes sob sua jurisdicção, com todas as considerações que puderem ser de valor e interesse para a sciencia; e annualmente, até fins de janeiro, um relatorio circumstanciado do serviço de sua jurisdicção, especialmente o hospitalar.
§ 5º Nomear os officiaes de saude que forem requisitados para serviço; e detalhar o serviço dos coadjuvantes nos hospitaes e dos adjuntos.
Art. 35. Os chefes de serviço das forças expedicionarias ou em campanha teem as mesmas attribuições dos delegados.
Art. 36. Os medicos encarregados de inspeccionar as repartições regionaes sanitarias, fal-o-hão como delegados, tambem, do inspector geral, a quem prestarão contas em relatorios circumstanciados.
Art. 37. O fim dessas inspecções é principalmente:
1º Verificar si nessas repartições executam-se rigorosamente as ordens em vigor;
2º Si se guardam convenientemente todos os preceitos da sciencia e da humanidade para com os enfermos, quanto a dietas, medicamentação e agazalho, zelo, interesse e proficiencia dos empregados;
3º Si, attendendo a esses preceitos da sciencia e humanidade, zela-se com cuidado os interesses da Fazenda Nacional;
4º Si a escripturação e contabilidade são feitas com a exacção e moralidade exigidas pela lei.
Art. 38. Sempre que tiverem de inspeccionar pharmacias ou o laboratorio, serão acompanhados de um pharmaceutico de sua indicação.
Art. 39. O inspector geral remetterá ao commando do Exercito, até março, um mappa nosologico geral e um relatorio, baseados sobre os remettidos pelos seus delegados nos Estados e guarnições.
Art. 40. O chefe do pessoal, como guarda da disciplina entre os officiaes sanitarios e como vigilante do bom desempenho de seus deveres, manterá essa disciplina segundo os principios estabelecidos nos regulamentos geraes do Exercito; e promoverá quanto em si couber os melhoramentos do serviço profissional e terá sob sua inspecção e fiscalisação toda a escripturação, usada nos corpos do Exercito, relativa a registros e assentamentos de praças e expediente.
Art. 41. O inspector do material sanitario fiscalisa e dirige todo o necessario para a montagem de um serviço hospitalar, para o que haverá na Capital Federal um deposito daquelle material, sob a direcção immediata de um official da 2ª ou 3ª classe do corpo medico.
Art. 42. Os directores e vice-directores de hospitaes terão suas funcções marcadas no respectivo regulamento.
Art. 43. O secretario da repartição tem a seu cargo o expediente e a direcção de todo o serviço da secretaria.
Art. 44. O inspector geral, o chefe do pessoal e o de serviço no Rio Grande do Sul terão um assistente, medico de 3ª ou 4ª classe, encarregado do detalhe, os quaes, como o secretario, serão de nomeação do Governo sobre proposta da autoridade respectiva; e tanto aquellas autoridades como os delegados uma ordenança para o expediente externo.
Art. 45. O inspector geral, o chefe do pessoal, os inspectores do material e de pharmacia, os delegados e directores do hospital, poderão conceder licenças a seus commandados, aquelle por oito dias e os mais por quatro; e do mesmo modo e por igual tempo prendel-os, estes nos hospitaes e aquelle nos hospitaes, quarteis ou fortalezas, com approvação previa do commando do Exercito para a prisão nesses ultimos estabelecimentos.
Paragrapho unico. Podem tambem reprehendel-os por officio ou ordem do dia o inspector geral, o chefe do pessoal e os delegados e chefes de serviço em campanha; e as mais autoridades em officio ou portaria.
CAPITULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DE SAUDE DO EXERCITO E DAS JUNTAS MILITARES DE SAUDE
Art. 46. Haverá na Capital Federal um conselho superior de saude, e juntas de inspecção de saude ahi e nos Estados onde houver guarnições.
Art. 47. O conselho compor-se-ha do inspector geral, como presidente, do chefe do pessoal, dos inspectores do material e de pharmacia e do director do hospital central, tendo por secretario o da repartição.
§ 1º Informar o Governo, inteirando-o das questões sanitarias que lhe forem propostas.
§ 2º Decidir, mediante novo exame e ordem superior, a reclamação do individuo inspeccionado de saude, que não se conforme com o parecer da respectiva junta.
Esse exame será feito pelo inspector geral como presidente e pelos dous outros medicos, membros do conselho, que não tenham feito parte da junta.
§ 3º Apresentar ao commando do Exercito os programmas para concursos e os regulamentos, instrucções e pareceres que julgar de necessidade para o melhoramento e bom andamento do serviço.
§ 4º Examinar as obras, memorias e monographias feitas pelos officiaes do corpo, relativas quer ás sciencias medicas, quer ao serviço sanitario do Exercito.
Emittirá juizo sobre ellas, e caso reconheça-lhes valor e interesse, proporá sua impressão por conta do Estado. Nesses casos averbar-se-ha nos assentamentos do autor uma nota concisa e clara sobre o seu trabalho, utilidade e apreço do Governo.
§ 5º Tratar das questões hygienicas, relativas á saude dos militares nos quarteis, em marcha e nos acampamentos.
§ 6º Informar ao Governo, nos casos de epidemia, ou imminencia della, os meios convenientes para combatel-a ou evitar sua invasão.
Art. 49. A Junta Militar de Saude da Capital Federal será presidida pelo chefe do pessoal, tendo por vogaes o vice-director do hospital central, e o director do deposito de material, e a dos Estados, presidida pelo respectivo chefe de serviço, delegado do inspector geral, assistido pelo director do hospital e o medico mais graduado, em serviço na guarnição.
§ 1º Proceder a exame geral de sanidade nos individuos que para esse fim lhe forem mandados apresentar pelas autoridades competentes, a quem remetterá as actas das respectivas inspecções. Estas actas serão lavradas, na capital da Republica pelo 1º escripturario da secretaria adstricto á chefia do pessoal, e nos outros Estados por um escripturario do hospital.
Art. 51. Si por qualquer eventualidade a junta não se puder organizar com tres medicos, assumirá sua presidencia a autoridade militar superior da guarnição, que authenticará o parecer dos dous profissionaes, si forem accordes. Si, porém, houver discordancia, requisitará um medico militar da guarnição mais proxima, e na urgencia do caso poderá tomar a responsabilidade da decisão, desempatando administrativamente os laudos, ou remettendo o inspeccionado á mais proxima guarnição para alli ser submettido a nova inspecção.
Art. 52. Quando á inspecção se apresentem pretendentes a pensões ou melhoramento de reforma, a junta, si encontrar enfermidade, informará si ella impossibilita, difficulta ou não impede ao inspeccionado de facilmente prover aos meios de sua subsistencia.
Art. 53. Os pareceres da junta e do conselho serão expedidos com a maior clareza e possivel laconismo, no intuito de bem elucidar e orientar a autoridade.
CAPITULO V
HOSPITALISAÇÃO - LABORATORIO E DEPOSITO DE MATERIAL SANITARIO - PHARMACIAS AMBULANCIAS
Art. 54. Haverá na Capital Federal um hospital de 1ª classe, sob a denominação de Hospital Central do Exercito; e nas differentes guarnições hospitaes de 2ª e 3ª classes, conforme o numerico das forças nellas estacionadas.
Art. 55. O director do hospital central será um medico de 1ª ou de 2ª classe e de inferior categoria o seu vice-director. Suas funcções serão, mutatis mutandis, as dos commandantes e fiscaes dos corpos do Exercito.
Art. 56. Os hospitaes serão divididos em duas secções: administrativa e technica.
A' administrativa pertencem a secretaria e o almoxarifado, que terão por serventuarios, com direito a accesso e aposentadoria:
Hospital central
1 secretario.
1 almoxarife.
1 1º escripturario.
2 2os ditos.
2 3os ditos.
1 archivista e protocollista.
1 fiel de almoxarife e comprador.
1 porteiro.
1 Ajudante.
1 conservador do instrumental cirurgico.
1 continuo e o numero de serventes necessarios.
Hospitaes de 2ª classe
Almoxarife.
1º escripturario.
2º dito.
Archivista e protocollista.
Fiel do almoxarife e comprador.
Porteiro.
Ajudante.
Cozinheiro.
Ajudante.
Hospitaes de 3ª classe
Almoxarife.
Escripturario.
Cozinheiro.
Fiel do almoxarife e comprador.
Art. 57. A escripturação a cargo do actual escrivão passará a ser feita na secretaria; sendo que aquelle serventuario, mudando apenas de qualificação, não soffre alteração nos encargos, direitos e deveres que lhe cabem.
Art. 58. A secção technica comprehenderá o serviço essencialmente profissional: enfermarias, posto medico, pharmacia, deposito de medicamentos, bibliotheca e arsenal cirurgico; e será immediatamente dirigida pelo vice-director do hospital central ou directores dos outros hospitaes.
Paragrapho unico. Os hospitaes de 2ª e 3ª classes não terão vice-director.
Art. 59. Haverá nos hospitaes um posto medico, onde diariamente se darão consultas e remedios gratuitos aos militares, com parte de doente, cujas enfermidades não os eximam de sahir á rua, áquelles que tenham permissão para tratar-se em domicilio e ás pessoas de suas familias legitimas.
Art. 60. Para authenticar a identidade legal dessas pessoas e poder-se cumprir as ordens estabelecidas, o interessado apresentará a ordem de soccorro passada pela autoridade de quem depender.
Art. 61. O director designará o medico ou medicos effectivos para o serviço do posto medico. As horas de consultas serão das 8 ás 12 da manhã.
Art. 62. Quando por seu estado de saude o enfermo não possa vir á consulta, o encarregado do posto dará parte ao director, que designará um médico para ir vel-o e tratal-o.
Art. 63. Na fórma das leis militares, será responsabilisado o official de saude que, por desidia ou negligencia, deixar de cumprir os seus deveres, e por maior razão si dessa negligencia resultar prejuizo á Fazenda Nacional.
Art. 64. O medico e o pharmaceutico de dia ao hospital serão soccorridos com alimentos ahi preparados e correspondentes em preço á dieta mais forte em generos, de conformidade com a tabella que o director organizar.
Art. 65. Do mesmo modo poderá ser soccorrida a guarda do estabelecimento; tendo o commandante, si for official, alimentação igual á dos officiaes de saude, descontando-se a todos a respectiva etapa e aos adjuntos quantia correspondente.
Art. 66. Nos hospitaes onde houver irmãs de caridade o serviço será feito conforme as clausulas do seu contracto.
Art. 67. O director do hospital poderá, em casos de urgencia, ordenar incontinenti a compra de qualquer medicamento não prescripto no formulario militar, ou meio de curativo não existente no laboratorio, e cuja necessidade seja reconhecida.
Art. 68. Todas as manhãs, terminadas as visitas, o vice-director ou quem suas vezes fizer reunirá os facultativos e o encarregado da pharmacia; tomará conhecimento das occurrencias havidas, relativas ao serviço clinico, e determinará o que for necessario.
Art. 69. O serviço diario do hospital começará ás 8 horas da manhã, de 1 de abril a 30 de setembro, e ás 7, de 1 de outubro a 31 de março, horas em que começarão as visitas.
Art. 70. Todas as outras repartições do hospital estarão abertas a essa hora, para attender-se a qualquer urgencia do serviço clinico, que não póde soffrer demora.
Esse trabalho durará até 1 hora no verão, e 2 horas da tarde no inverno, salvo urgencias do serviço.
Art. 71. Haverá effectivamente no hospital um medico e um pharmaceutico de serviço, inseparaveis do estabelecimento e de dia no posto medico, um medico que depois das horas de consulta poderá recolher-se á sua casa, mas prompto para acudir a qualquer chamado.
Art. 72. O vice-director do hospital central, os directores dos outros e do deposito de material e laboratorio chimico-pharmaceutico deverão morar nos respectivos estabelecimentos ou em casa proxima a elles.
Art. 73. São supprimidas as enfermarias e pharmacias dos estabelecimentos militares cuja proximidade dos hospitaes permitta, sem grave transtorno, difficuldade ou perda de tempo, o transporte dos enfermos.
Art. 74. Em occasião de epidemias crear-se-hão hospitaes de convalescentes, além dos especiaes para o tratamento da molestia, com o fim de evitar que os della curados vão convalescer nos quarteis ou hospitaes geraes, onde poderão por essa fórma ser transmissores de contagio.
Art. 75. Os directores mandarão semestralmente á repartição sanitaria um mappa do instrumental cirurgico existente, com declaração do seu estado de conservação, e das operações cirurgicas feitas nesse periodo; e serão responsaveis pela perda ou deterioramento dos que se inutilisarem fóra do serviço.
Art. 76. Todos os estabelecimentos da repartição sanitaria serão convenientemente inspeccionados, todos os annos, ou sempre que o Governo o determinar.
Art. 77. Ao deposito de material sanitario será recolhido todo o material cirurgico existente em demasia nos hospitaes e enfermarias e portanto ahi desnecessario.
Art. 78. A repartição sanitaria estabelecerá padrões para as differentes caixas do instrumental cirurgico, cuja acquisição será feita nessa conformidade; devendo as caixas, e si possivel for, cada instrumento trazer como marca o emblema da repartição.
Art. 79. Sempre que na Commissão de Melhoramentos do Material de Guerra tratar-se de assumpto que interesse a hygiene do soldado, como barracas, fardamento, certas peças de equipamento, etc., deve ter audiencia o inspector geral de saude, ou um medico por elle designado.
Art. 80. Sendo muito communs os causas criminaes que entendem com a medicina legal, e que sómente o medico poderá elucidar em proveito da justiça, o inspector geral do serviço sanitario terá assento no Conselho Supremo Militar.
Art. 81. Si o Governo encontrar mais facil e vantajosa a hospitalisação civil, em alguma guarnição, contractal-a-ha; mas, sempre sob a inspecção e fiscalisação das autoridades militares respectivas.
Art. 82. Haverá na pharmacia do hospital central e na do laboratorio, si necessario for, quatro officiaes de pharmacia, pharmaceuticos ou praticantes, que serão ajudantes dos pharmaceuticos do estabelecimento; tendo um delles a seu cargo a escripturação da pharmacia.
Art. 83. O Governo conservará ou creará ambulancias nos estabelecimentos cujas enfermarias são supprimidas.
Art. 84. Sendo as gratificações de exercicio inherentes aos postos, supprimem-se as attribuidas aos diversos empregos no serviço sanitario, para exercicio, casa ou especiaes.
Paragrapho unico. Attentas a complexidade e especialidade de suas funcções, o chefe do serviço sanitario do Rio Grande do Sul terá uma gratificação especial de 100$ mensaes, e do mesmo modo os adjuntos contractados para as colonias, commissões de aberturas de estradas e outras identicas.
Art. 85. O serviço sanitario dos estabelecimentos militares nas guarnições ou localidades onde haja delegado ou chefe superior daquelle serviço, será considerado simplesmente annexo a esses estabelecimentos na mesma razão dos hospitaes para as guarnições; e como os dos hospitaes e seu pessoal sob as ordens immediatas das autoridades sanitarias; cumprindo, tanto aos medicos como aos chefes daquelles estabelecimentos, auxiliarem-se mutua e efficazmente, no interesse do serviço.
Art. 86. Emquanto não for reformado o regulamento dos hospitaes, ficarão em vigor as disposições não alteradas na presente lei.
Distribuição do serviço
Hospitaes:
Um de 1ª classe: o hospital central do Exercito na Capital Federal, 13 de 2ª, nas guarnições de mais de dous batalhões (Belém, Recife, Bahia, Curityba, cidade do Rio Grande, Porto Alegre, Jaguarão, Bagé, Uruguayana, S. Gabriel, Corumbá e Cuyabá, e provisoriamente o de Andarahy).
26 de 3ª, nas pequenas guarnições (Manáos, S. Luiz, Therezina, Fortaleza, Natal, Parahyba, Maceió, Aracajú, Victoria, S. Paulo, Desterro, Ouro Preto e Goyaz, Realengo, Pelotas, Rio Pardo, Livramento, Alegrete, Quarahy, Cachoeira, Chuy, S. Borja, Saycan, Caceres, Nioac e a provisoria de beribericos do Rio Grande).
Pessoal:
Um general de brigada: inspector geral.
Um coronel: vice-chefe e chefe do pessoal.
Dous coroneis e nove tenentes-coroneis: dos quaes um será inspector do material, um director e um vice-director do hospital central, seis delegados do inspector geral nas grandes guarnições, dous inspectores de serviço sanitario nos Estados.
27 majores: 13 delegados nos Estados de pequenas guarnições, 13 directores de hospitaes de 2ª classe, e alternando com os tenentes-coroneis, um director do deposito de material e um vice-director do hospital central.
85 capitães: 26 directores e 26 coadjuvantes dos hospitaes de 3ª classe, quatro coadjuvantes no hospital central e 26 nos hospitaes de 2ª classe, tres assistentes do inspector geral, do chefe do pessoal e do chefe de serviço no Rio Grande do Sul, e o secretario da repartição, os quaes tambem podem ser majores.
74 adjuntos: quatro no hospital central, 12 na guarnição do Rio de Janeiro, 24 nos hospitaes de 2ª classe, sendo dous em cada um, excepto o de Andarahy.
22 nas pequenas guarnições, nas capitaes de Estado, 12 onde o Governo melhor entender.
Um tenente-coronel pharmaceutico: inspector de pharmacia.
Dous majores: um director do laboratorio e o outro chefe de pharmacia do hospital central.
Oito capitães e 32 tenentes: um coadjuvante no laboratorio e os mais nas 39 pharmacias dos hospitaes de 2ª e 3ª classes.
44 adjuntos: coadjuvantes nos hospitaes, sendo dous no hospital central e tres no laboratorio.
Em cada hospital uma secção de enfermeiros.
No central:
Um enfermeiro-mór, com a graduação de 1º sargento, 10 ajudantes de enfermeiro.................... |
11 |
Em cada um de 2ª classe: |
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Um enfermeiro-mór com a graduação de 2º sargento, dous enfermeiros e tres ajudantes........... |
78 |
Em cada um de 3ª classe: |
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Um enfermeiro-mór com a graduação de 2º sargento, um enfermeiro e dous ajudantes............. |
104 |
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193 |
Palacio do Governo Provisorio, 7 de abril de 1890. - Benjamin Constant.
Tabella de vencimentos
DESIGNAÇÃO DO PESSOAL |
MENSALMENTE |
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Addicional |
Exercicio |
Ordenado |
Gratificação |
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Repartição Sanitaria |
Corpo medico |
Inspector geral.................................... |
40$000 |
200$000 |
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Medico de 1ª classe............................ |
40$000 |
150$000 |
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Dito de 2ª classe................................. |
40$000 |
120$000 |
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Dito de 3ª classe................................. |
40$000 |
100$000 |
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Dito de 4ª classe................................. |
40$000 |
80$000 |
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Corpo pharmaceutico |
Pharmaceutico de 1ª classe................ |
40$000 |
100$000 |
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Dito de 2ª classe................................. |
40$000 |
80$000 |
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|
Dito de 3ª classe................................. |
40$000 |
70$000 |
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Dito de 4ª classe................................. |
40$000 |
60$000 |
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Officiaes de pharmacia....................... |
.................... |
.................... |
50$000 |
30$000 |
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Secção de enfermeiros |
Enfermeiro-mór |
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De hospital de 1ª classe........ |
.................... |
.................... |
60$000 |
30$000 |
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De dito de 2ª dita................... |
.................... |
.................... |
55$000 |
30$000 |
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|
De dito de 3ª dita................... |
.................... |
.................... |
50$000 |
25$000 |
|
|
Enfermeiro.......................................... |
.................... |
.................... |
40$000 |
25$000 |
|
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|
Ajudante.............................................. |
.................... |
.................... |
30$000 |
20$000 |
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Secções administrativas |
Secretaria da repartição |
Secretaria (não sendo official do corpo).................................................. |
.................... |
.................... |
180$000 |
100$000 |
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1º escripturario.................................... |
.................... |
.................... |
150$000 |
70$000 |
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2º dito.................................................. |
.................... |
.................... |
120$000 |
50$000 |
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|
|
3º dito.................................................. |
.................... |
.................... |
90$000 |
40$000 |
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|
|
Archivista............................................ |
.................... |
.................... |
150$000 |
70$000 |
|
|
|
Ajudante............................................. |
.................... |
.................... |
100$000 |
50$000 |
|
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Porteiro............................................... |
.................... |
.................... |
80$000 |
40$000 |
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Continuo............................................. |
.................... |
.................... |
50$000 |
30$000 |
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