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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 283, DE 24 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Approva a reforma feita nos estatutos da Companhia das Aguas do Gran-Pará.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia das Aguas do Gran-Pará, autorizada a funccionar por decreto n. 8.244, de 30 de setembro de 1881, resolve approvar a reforma feita em seus estatutos pela assembléa geral dos accionistas em sessão de 3 de agosto de 1889, devendo a companhia preencher as formalidades exigidas no art. 6º do decreto n. 164, de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

          Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Estatutos da Companhia das Aguas do Gran-Pará, discutidos e approvados em sessão da assembléa geral de 3 de agosto de 1889, observadas previamente as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 40 do regulamento da lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882.

Capitulo I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA

Art. 1º A companhia ou sociedade anonyma organizada nesta cidade sob a denominação de «Companhia das Aguas do Gran-Pará», approvada por decretos ns. 8.244 de 3 de setembro de 1881 e 9.625 de 14 de agosto de 1886, continúa a abastecer de agua potavel a mesma cidade, de conformidade com o contracto celebrado entre o presidente da provincia e o engenheiro civil Edmund Compton, em 17 de fevereiro de 1880, e seu additivo em 9 de junho do mesmo anno, e a ella transferidos em 13 de maio de 1881.

Art. 2º A duração da companhia será de 40 annos, contados de 4 de dezembro de 1885, epoca da conclusão definitiva das obras; podendo esse periodo ser elevado a 60 annos, no caso de ser augmentada a quantidade do fornecimento de agua.

§ 1º Nestas circumstancias esse prazo será prorogado conforme as condições 3ª e 21ª do contracto primitivo, e de accordo com a 2ª condição do termo additivo ao mesmo contracto.

§ 2º A dissolução e liquidação da mesma companhia serão feitas de harmonia com a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882.

Art. 3º O capital da companhia, actualmente de mil contos de réis, fica elevado a dous mil contos de réis, dividido em 20.000 acções de 100$ cada uma.

§ 1º Na emissão deste novo capital terão preferencia, proporcionalmente ao numero de suas acções, os actuaes accionistas desta companhia e, só no caso de desistencia da parte destes, será subscripto por novos accionistas.

§ 2º Sendo este accrescimo de capital destinado a todas as obras necessarias ao augmento da companhia, as chamadas serão feitas quando e como a directoria julgar conveniente.

§ 3º O novo capital só terá direito aos dividendos na proporção das entradas feitas no semestre anterior.

Art. 4º Na falta de pagamento de qualquer chamada, dentro de tres mezes da data da mesma, a directoria poderá carregar juros de 1 % ao mez, contados do ultimo dia do pagamento da entrada, sobre a importancia a pagar.

Paragrapho unico. Findos os tres mezes de prazo, e não tendo o accionista feito a entrada e pago os juros, perderá o direito ás entradas que tiver feito, e as acções serão novamente emittidas para completar o capital.

Art. 5º Os fundos disponiveis da companhia serão depositados a juro, sendo possivel, em estabelecimento ou casas bancarias de reconhecido credito.

Capitulo II

DOS LUCROS DA COMPANHIA

Art. 6º Dos lucros liquidos da companhia serão deduzidos 5 % para fundo de reserva, 5 % para fundo de deterioração do material e 3 % para a gratificação da directoria.

§ 1º O fundo de depreciação (ou deterioração do material) é destinado a occorrer ás despezas com a renovação ou substituição do material que pelo decurso do tempo venha a deteriorar-se.

§ 2º O fundo de reserva servirá para fazer face a quaesquer despezas imprevistas, como sejam concertos extraordinarios, melhoramentos e conservação das obras.

§ 3º As porcentagens deduzidas para os fundos de reserva e de depreciação, serão empregadas em apolices da divida publica geral ou provincial que tenham a mesma garantia daquellas, as quaes poderão ser vendidas quando sejam necessarias para os fins a que são destinadas.

§ 4º Os dividendos dos accionistas serão tirados dos lucros liquidos que se verificarem em cada semestre, depois de deduzidas as porcentagens para os fundos de reserva, depreciação do material e gratificação da directoria distribuidas nos mezes de março e setembro, depois de approvadas as contas pelo conselho fiscal.

§ 5º Emquanto o fundo social, desfalcado em virtude de perdas, não estiver integralmente restabelecido, não se farão dividendos.

Capitulo III

DOS ACCIONISTAS

Art. 7º São accionistas da companhia os possuidores de uma ou mais acções, como subscriptores ou como cessionarios, comtanto que esses ultimos as tenham averbado no registro da companhia.

§ 1º Sómente poderão votar os accionistas de 10 ou mais acções. Os de 10 terão um voto, e mais um sobre 10 acções; ainda assim nenhum terá mais de 10 votos, quaesquer que seja o numero de acções que possuir.

§ 2º Os accionistas de menos de 10 acções não terão votos, mas poderão assistir ás sessões e discutir.

Art. 8º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

Art. 9º Havendo accionista com firma social, podem os socios assistir ás sessões e discutir, mas, sómente um delles, que préviamente tiver sido designado, poderá votar.

Art. 10. Nenhum accionista poderá votar, quando tenha adquirido as acções durante os ultimos 60 dias anteriores á reunião para que for convocado, salvo em caso de transferencia por herança ou dissolução de sociedades commerciaes.

Art. 11. Depois de apresentados os balanços da directoria, serão franqueados os livros da companhia, durante cinco dias, aos accionistas que os quizerem examinar, presentes os directores.

Capitulo IV

DA DIRECTORIA

Art. 12. A companhia será administrada por uma directoria de tres membros, eleitos dentre os accionistas que possuirem 50 ou mais acções.

Paragrapho unico. Os directores terão cada um o ordenado fixo de 100$, além da gratificação marcada no art. 6º do capitulo 2º

Art. 13. Compete á directoria:

§ 1º Cumprir o contracto celebrado com a presidencia da provincia para o abastecimento de agua potavel.

§ 2º Engajar pessoal technico indispensavel á construcção das obras, e com este firmar os contractos necessarios.

§ 3º Mandar adquirir no estrangeiro ou no paiz os materiaes precisos para as obras da companhia.

§ 4º Effectuar contractos com empreiteiros de obras a construir-se, si for conveniente.

§ 5º Fazer as chamadas do capital na fórma do art. 3º, § 2º

§ 6º Effectuar o movimento de dinheiro necessario para o pagamento dos materiaes precisos, assim como pagar todas as despezas por ella autorizadas.

§ 7º Requerer aos poderes competentes a desapropriação por utilidade publica dos terrenos, fontes e regatos exigidos para a construcção e realização das obras, e fixar o valor actual desses proprios, na fórma da condição 21ª do contracto.

§ 8º Contractar com o Governo, repartições publicas ou particulares, o encanamento e pennas d'agua nos edificios publicos ou casas particulares.

§ 9º Nomear o pessoal necessario ao serviço da companhia e fixar os vencimentos ao mesmo, os quaes ficarão sujeitos á approvação da assembléa geral.

§ 10. Submetter á approvação da presidencia da provincia os planos das obras e estabelecer com a mesma approximadamente as disposições das torneiras publicas, das duas que devem ser situadas nos caes de marinha, nos termos das condições 4ª e 6ª do contracto, e bem assim a distancia que deve percorrer a canalisação.

§ 11. Confeccionar e submetter á approvação da presidencia da provincia os regulamentos necessarios para o bom andamento do serviço externo.

§ 12. Nomear arbitros que decidam as duvidas e contestações suggeridas entre a companhia e a presidencia da provincia, ou para resolver qualquer outra questão que por elles deva sel-o.

Art. 14. A directoria poderá, quando julgar conveniente, contractar a venda de agua em grande quantidade, por preço inferior ao da taxa do contracto.

Art. 15. Os membros da directoria elegerão de entre si o presidente, secretario e thesoureiro, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, lavrando o secretario actas minuciosas das conferencias.

Art. 16. A' directoria cumpre exercer livre e geral administração da companhia, não podendo entretanto alienar as propriedades da mesma sem autorização da assembléa geral dos accionistas.

Art. 17. Em todos os negocios judiciaes e administrativos a directoria representará a companhia, directamente ou por seu advogado.

Art. 18. Na falta de membros da directoria por morte ou impedimento de mais de 30 dias, serão chamados os supplentes pela ordem da votação.

Paragrapho unico. O director que por motivo de molestia ou de ausencia deixar temporariamente o seu cargo, póde reassumil-o, cessando o impedimento.

Capitulo V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19. Haverá um conselho fiscal eleito na mesma epoca em que o for a directoria, e se comporá de tres membros.

Art. 20. A este conselho compete:

1º Fiscalisar si os estatutos foram bem executados pela directoria;

2º Examinar a escripturação da companhia, livros e documentos;

3º Dar conta em assembléa geral, por meio de seus relatorios, do modo por que houver cumprido o seu mandato e do estado dos negocios da companhia.

Art. 21. No impedimento de qualquer dos seus membros, será elle substituido pelo supplente mais votado.

Capitulo VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 22. Constituirá a assembléa geral a reunião de accionistas que representem 25 % do capital social emittido.

Art. 23. A convocação de assembléa ordinaria será feita pela directoria, precedendo annuncios publicados tres vezes, ao menos, nas folhas de maior circulação.

Art. 24. Não se reunindo o numero exigido no art. 22, em dia e hora designados, a directoria fará nova convocação, e nesta a assembléa funccionará com os accionistas presentes, uma hora depois de marcada nos annuncios.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos em que haja de tratar-se da reforma ou alteração dos estatutos, dissolução da companhia ou augmento de capital, nos quaes se observará as disposições do art. 15, § 4º, da lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882.

Art. 25. A mesa da assembléa será composta de um presidente e dos 1º e 2º secretarios.

O presidente será substituido pelo vice-presidente nos impedimentos; nos deste pelo 1º secretario, e nos de ambos pelo 2º dito. Na falta dos secretarios o presidente escolherá accionistas que os substituam; não poderão ser eleitos para estes cargos os membros da directoria, da commissão de contas, nem quaesquer empregados da companhia ou pessoas que tenham com ellas contractos.

Art. 26. A assembléa geral se reunirá ordinariamente em março de cada anno, e extraordinariamente todas as vezes que a directoria o julgar necessario ou quando lhe for requerido por accionistas que representem a decima parte do capital, declarando o objecto da reunião.

Art. 27. Quando a directoria deixar de fazer as convocações de que trata o artigo antecedente, fal-as-ha o presidente da assembléa.

Art. 28. Nas reuniões extraordinarias não se tratará de objecto estranho ao que der causa á convocação. Qualquer proposta que então for apresentada ficará adiada para a proxima sessão ordinaria, ou para outra especialmente convocada para esse fim, por deliberação da assembléa, que poderá ser tomada na mesma reunião.

Art. 29. Na reunião ordinaria da assembléa geral proceder-se-ha á eleição dos membros da mesa da assembléa geral, dos da directoria e seus supplentes, dos do conselho fiscal e seus supplentes, por maioria relativa de votos.

§ 1º Para a eleição dos directores e mais funccionarios e para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração, com poderes especiaes, comtanto que não sejam conferidos a directores e fiscaes.

§ 2º O accionista ausente póde ser representado, para todos os effeitos, por procuração, com poderes especiaes e necessarios, menos por substabelecimento; podendo o procurador representar tantos accionistas quantos forem os seus constituintes; mas não poderá representar mais de 50 votos.

§ 3º O procurador é obrigado a apresentar a sua procuração no escriptorio da companhia até tres dias antes da reunião.

§ 4º O parentesco por consanguinidade ou affinidade até ao 1º gráo, incompatibilisa os membros da directoria e do conselho fiscal reciprocamente.

§ 5º São tambem incompativeis os socios de uma mesma firma commercial.

Art. 30. Nas votações do parecer da commissão fiscal e das contas annuaes não poderão tomar parte os directores.

Art. 31. Os relatorios que a directoria e a commissão fiscal apresentarem na reunião ordinaria, serão publicados e distribuidos pelos accionistas.

Art. 32. A directoria fará observar as disposições da lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882. (Seguem-se as assignaturas.)

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