Presidência
da República |
DECRETO Nº 278, DE 24 DE MARÇO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Regula os effeitos civis dos casamentos celebrados antes de entrar em execução o decreto n. 181 de 24 de janeiro deste anno. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que, separada a Igreja do Estado por decreto de 7 de janeiro ultimo e estabelecido o casamento civil por decreto n. 181 de 24 do mesmo mez, que começará a vigorar em 24 de maio futuro, cumpre prover sobre os effeitos civis dos casamentos mixtos que forem celebrados antes do referido dia, visto não ser clara a disposição do art. 5º do decreto n. 3.069 de 17 de abril de 1863 na parte que faz depender os mesmos effeitos da celebração desse acto religioso segundo o costume, ou prescripções das religiões que professarem os nubentes; e considerando que, segundo o referido decreto de 7 de janeiro, a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto e regerem-se segundo a sua fé, sendo esta liberdade garantida não só ás Igrejas, associações e institutos, mas tambem aos individuos nos actos individuaes, pelo que não póde ser imposta aos nubentes a obrigação de seguir de preferencia na ceremonia do casamento qualquer das religiões, que cada um delles professe, ou de observar o rito de uma e outra para que o seu casamento produza os effeitos civis, decreta:
Art. 1º O casamento religioso celebrado, segundo as prescripções da religião a
que pertencer qualquer dos nubentes, antes de entrar em execução o
decreto n.
181 de 24 de janeiro ultimo, produz todos os effeitos civis, uma vez que entre
os contrahentes não haja impedimento que na conformidade do mesmo decreto obste
ao matrimonio, e seja o acto registrado nos termos do
art. 69 e seguintes do
regulamento approvado pelo decreto n. 9.886 de 7 de março de 1888.
Art. 2º A disposição precedente não prejudica os direitos de familia e successão
adquiridos em virtude da legislação vigente ao tempo do casamento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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