Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 193-A, DE 30 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 29, de 1892)

Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

    O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando

    que é a carreira militar aquella em que a robustez physica e plenitude de forças constituem condições essenciaes para os que a ella se consagram e que taes requisitos falhando, por força das leis naturaes, aos que attingem idade avançada, é prejudicial ao publico serviço a continuação dos officiaes nestas condições em actividade;

    que, como se comprehende pela diversidade das funcções inherentes aos differentes postos, é necessariamente vasio o limite da idade de aptidão physica para o exercicio de cargos que possam competir-lhes;

    que é de máos effeitos moraes, como a observação o demonstra, a permanencia em um mesmo posto durante um longo periodo, por isso que dahi dimana o desanimo para os sem esperança de fazer carreira perdem o estimulo e a dedicação ao serviço, sendo aliás de justiça abrir accessos aos postos superiores para os que melhormente poderão desobrigar-se dos encargos que lhes são proprios, arredando da vida activa os que estão real e effectivamente incapazes de bem desempenhar commissões arduas como o são as da vida militar;

    que é de justiça assegurar uma retirada honrosa aos que esgotam as suas forças e consomem a vida inteira sacrificando-se pela Patria;

    Decreta:

    Art. 1º Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841, serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os officiaes do Exercito que attingirem as idades determinadas na seguinte tabella, abonando-se-lhes uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço, como nella vae mencionada:

POSTOS

REFORMA VOLUNTARIA

REFORMA COMPULSORIA

GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL

Marechal de exercito ........................................

69

72

Tantas vezes 100$ annuaes quantos forem os annos que excederem a 30 de serviço.

Tenente-general ...............................................

67

70

 

Marechal de campo ..........................................

65

68

 

Brigadeiro .........................................................

62

65

 

Coronel .............................................................

58

62

Tantas vezes 70$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25.

Tenente-coronel ................................................

56

60

 

Major .................................................................

52

56

 

Capitão .............................................................

47

52

Tantas vezes 50$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25.

1º tenente ou tenente .......................................

43

48

 

2º tenente ou alferes .........................................

40

45

 

    Art. 2º A gratificação addicional a que se refere o artigo anterior será correspondente ao posto em que se acha o official quando attingir a idade limite; no caso, porém, de ser este graduado no posto immediatamente superior, considerar-se-ha como si estivesse effectivamente provido na classe de que tiver a graduação.

    Art. 3º Os officiaes que em virtude deste decreto tiverem de ser reformados e não contarem ainda 25 annos de serviço, perceberão o soldo integral das respectivas patentes.

    Art. 4º O official que contar 30 annos de serviço tem direito á reforma.

    Art. 5º O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção da ratificação addicional.

    Art. 6º Os officiaes que forem reformados por acharem-se actualmente comprehendidos no presente decreto, sel-o-hão nos postos immediatamente superiores, percebendo as respectivas vantagens.

    Art. 7º Continuam em vigor todas as disposições relativas á reforma dos officiaes do Exercito, salvo a parte agora alterada.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

    Palacio do Governo Provisorio, 30 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

*