Presidência
da República |
DECRETO Nº 193-A, DE 30 DE JANEIRO DE 1890.
Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando
que é a carreira militar aquella em que a robustez physica e plenitude de forças constituem condições essenciaes para os que a ella se consagram e que taes requisitos falhando, por força das leis naturaes, aos que attingem idade avançada, é prejudicial ao publico serviço a continuação dos officiaes nestas condições em actividade;
que, como se comprehende pela diversidade das funcções inherentes aos differentes postos, é necessariamente vasio o limite da idade de aptidão physica para o exercicio de cargos que possam competir-lhes;
que é de máos effeitos moraes, como a observação o demonstra, a permanencia em um mesmo posto durante um longo periodo, por isso que dahi dimana o desanimo para os sem esperança de fazer carreira perdem o estimulo e a dedicação ao serviço, sendo aliás de justiça abrir accessos aos postos superiores para os que melhormente poderão desobrigar-se dos encargos que lhes são proprios, arredando da vida activa os que estão real e effectivamente incapazes de bem desempenhar commissões arduas como o são as da vida militar;
que é de justiça assegurar uma retirada honrosa aos que esgotam as suas forças e consomem a vida inteira sacrificando-se pela Patria;
Decreta:
Art. 1º Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841, serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os officiaes do Exercito que attingirem as idades determinadas na seguinte tabella, abonando-se-lhes uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço, como nella vae mencionada:
POSTOS |
REFORMA VOLUNTARIA |
REFORMA COMPULSORIA |
GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL |
Marechal de exercito ........................................ |
69 |
72 |
Tantas vezes 100$ annuaes quantos forem os annos que excederem a 30 de serviço. |
Tenente-general ............................................... |
67 |
70 |
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Marechal de campo .......................................... |
65 |
68 |
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Brigadeiro ......................................................... |
62 |
65 |
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Coronel ............................................................. |
58 |
62 |
Tantas vezes 70$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. |
Tenente-coronel ................................................ |
56 |
60 |
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Major ................................................................. |
52 |
56 |
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Capitão ............................................................. |
47 |
52 |
Tantas vezes 50$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. |
1º tenente ou tenente ....................................... |
43 |
48 |
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2º tenente ou alferes ......................................... |
40 |
45 |
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Art. 2º A gratificação addicional a que se refere o artigo anterior será correspondente ao posto em que se acha o official quando attingir a idade limite; no caso, porém, de ser este graduado no posto immediatamente superior, considerar-se-ha como si estivesse effectivamente provido na classe de que tiver a graduação.
Art. 3º Os officiaes que em virtude deste decreto tiverem de ser reformados e não contarem ainda 25 annos de serviço, perceberão o soldo integral das respectivas patentes.
Art. 4º O official que contar 30 annos de serviço tem direito á reforma.
Art. 5º O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção da ratificação addicional.
Art. 6º Os officiaes que forem reformados por acharem-se actualmente comprehendidos no presente decreto, sel-o-hão nos postos immediatamente superiores, percebendo as respectivas vantagens.
Art. 7º Continuam em vigor todas as disposições relativas á reforma dos officiaes do Exercito, salvo a parte agora alterada.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 30 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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