Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 167, DE 18 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Declara a entrancia da comarca de Cajurú, no Estado de S. Paulo, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º E' declarada de primeira entrancia a comarca de Cajurú, creada no Estado de S. Paulo pela lei n. 92 de 6 de abril de 1887.

Art. 2º O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca. 
M. Ferraz de Campos Salles. 

Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890

*