Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 1.875, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1894

Approva o regulamento sobre o serviço dos emolumentos por meio de estampilhas.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo á necessidade demonstrada pela pratica de serem alteradas algumas disposições sobre o serviço dos emolumentos por meio de estampilhas e bem assim á conveniencia de se reunirem todas as outras relativas ao mesmo assumpto, resolve approvar o regulamento que com este decreto se publica, assignado pelo bacharel Alexandre Cassiano do Nascimento, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Capital Federal, 5 de novembro do 1894, 6º da Republica.

FlorIano Peixoto.

Cassiano do Nascimento.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.11.1894

Regulamento para a cobrança e escripturação dos emolumentos consulares por meio de estampilhas, approvado pelo decreto n. 1.875 de 5 de novembro de 1894

Art. 1º A cobrança dos emolumentos nos Consulares brazileiros é regulada pela tabella annexa ao decreto n. 1.327 D, de 31 de janeiro de 1891 .

Art. 2º Essa cobrança nos Consulados remunerados pelo Thesouro Federal será feita por meio de estampilhas, de accordo com o art. 17 do decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890 . Naquelles em que os consules não perceberem vencimentos, será realizada por verba e escripturada para conhecimento do Governo.

Art. 3º Os emolumentos serão cobrados ao cambio de 27 dinheiros sterlinos por 1$ brazileiros, em  moeda ingleza ou outra equivalente, feita neste caso a devida reducção pela cotação official, ou na falta desta pela mais fidedigna, estabelecida no 1º dia de cada mez. Dessa cotação será enviado trimensalmente um documento comprobatorio á Secretaria das Relações Exteriores.

Art. 4º Em todas as Chancellarias consulares e Vice-Consulares estará sempre exposto um exemplar da tabella dos emolumentos, em portuguez e na lingua do paiz, de modo que possa ser consultada pelos interessados.

Art. 5º As estampilhas serão colladas nos documentos que derem origem á sua cobrança e inutilisadas com a data e a assignatura do funccionario consular, postas no fim do acto que elle praticar. Quanto aos conhecimentos de carga, porém, as estampilhas deverão ser collocadas por junto no fim de uma declaração do numero delles, que o dito funccionario fará e ligará aos mesmos por meio de uma fita presa com o sello de lacre do Consulado ou Vice-Consulado.

Art. 6º Os consules e vice-consules mencionarão em todos os documentos a quantia que receberem na moeda do paiz. Fica estabelecida a seguinte formula: Recebi... F (só a rubrica).

Art. 7º Nos documentos expedidos ou legalisados gratuitamente será feita declaração expressa e justificada dessa circumstancia, a qual os isentará de estampilhas. Si o funccionario consular deixar indevidamente de cobrar emolumentos, será obrigado a indemnisar o prejuizo.

Art. 8º A formula do sello de verba continuará a ser a seguinte, que poderá ser gravada em carimbo:

N.

Rs.

Pg...... réis de emolumentos.

Consulado... do Brazil em ... de... de 18..

F.

Consul.......

Art. 9º As estampilhas terão os valores que o Governo julgar conveniente e serão fornecidas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, mediante requisição dos consules (modelo n. 1), os quaes enviarão recibo logo que as receberem. Esses documentos devem ser encaminhados á 4ª secção da dita secretaria por meio de officios especiaes.

Art. 10. A distribuição das estampilhas aos Vice-Consulados será feita pelos consules mediante o mesmo processo.

Art. 11. Nos Consulados e Vice-Consulados em que se deve fazer uso de estampilhas não é permittida a cobrança de emolumentos por verba.

Art. 12. Não é licito aos consules e vice-consules emprestarem estampilhas uns aos outros e por isso cumpre-lhes solicital-as sempre com a devida antecedencia, de modo que nunca faltem nas respectivas Chancellarias.

Art. 13. Haverá em todos os Consulados um livro destinado á escripturação da entrada e sahida de estampilhas, com especificação das utilisadas pelos ditos Consulados e das por elles fornecidas aos Vice-Consulados (modelo n. 2). Estes terão tambem livro identico para o mesmo fim.

Art. 14. Nos primeiros dez dias de cada trimestre, os consules remetterão á Secretaria das Relações Exteriores, com officio especial, uma conta resumida do movimento das estampilhas no trimestre anterior e do respectivo saldo com a especificação do numero de cada valor (modelo n. 3). Igual procedimento terão os vice-consules para com os consules, enviando porém duplicata dessa conta para ser transmittida á supradita secretaria.

Art. 15. Haverá em todos os Consulados e Vice-Consulados um livro (modelo n. 4), destinado á escripturação dos emolumentos cobrados e das despezas que correrem por conta do cofre dos mesmos Consulados e Vice-Consulados. As despezas orçamentarias, pagas pelo Thesouro Federal ou pela sua Delegacia em Londres, não figurarão nelle.

Art. 16. Esse livro deverá ter todas as folhas rubricadas pelo consul do districto, que lavrará tambem os termos de abertura e encerramento, e delle extrahirá o funccionario consular, trimestralmente, um mappa da receita e da despeza (modelo n. 5). (Vide Decreto n º 2.241, de 1896)

Art. 17. O mappa dos Vice-Consulados será remettido em duplicata ao respectivo consul nos dez primeiros dias depois de findo o trimestre de que elle tratar; e o dos Consulados á Secretaria das Relações Exteriores, em uma só via dentro do primeiro, mez. Este ultimo será acompanhado de um exemplar dos primeiros, dos quaes só mencionará a somma da receita e da despeza. (Vide Decreto n º 2.241, de 1896)

Art. 18. Si no prazo fixado no artigo antecedente não estiverem no Consulado as contas de todos os Vice-Consulados delle dependentes, o consul remetterá as que tiver recebido e justificará a falta das outras, que enviará depois, mas sempre antes do fim do trimestre, acompanhada de outra sua, em additamento á primeira, da qual só mencionará as sommas da receita e despeza já apuradas. (Vide Decreto n º 2.241, de 1896)

Art. 19. Esses mappas devem ser resumidos, contendo a somma dos actos da mesma natureza, bem como a dos respectivos emolumentos, durante cada mez.

Art. 20. Os consules e vice-consules que não prestarem contas dos emolumentos e estampilhas nos prazos determinados incorrerão em falta considerada grave.

Art. 21. Os consules e vice-consules só retirarão dos emolumentos as quantias previamente determinadas pelo Ministerio das Relações Exteriores.

Art. 22. Serão documentadas todas as despezas dos Consulados e Vice-Consulados que excederem ás quantias fixadas para o expediente e asseio dos mesmos.

Art. 23. Os pagamentos realizados pelos consules e vice-consules por conta dos emolumentos não devem ser relativos a despezas feitas em prazos que excedam o anno em que estes forem cobrados.

Art. 24. Antes de findo o primeiro trimestre de cada anno, os consules remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um balancete geral resumido da receita e despeza do seu Consulado e dos Vice-Consulados delle dependentes durante o anno anterior. (Vide Decreto n º 2.241, de 1896)

Art. 25. Os mappas relativos a estampilhas e emolumentos devem ter 33 centimetros de altura e 44 de largura.

Art. 26. Nos dez primeiros dias de cada trimestre, os consules remetterão á Delegacia do Thesouro Federal em Londres o saldo da renda dos emolumentos na séde do Consulado no trimestre anterior. (Vide Decreto n º 2.241, de 1896)

Art. 27. No mesmo prazo os vice-consules remetterão aos respectivos consules os saldos dos emolumentos por elles cobrados, dos quaes só poderão deduzir, sem autorisação expressa da Secretaria das Relações Exteriores, a metade, que lhes compete por lei, e mais as despezas indispensaveis ao expediente. (Vide Decreto n º 2.241, de 1896)

Art. 28. Estes ultimos saldos serão remettidos pelos consules á referida Delegacia no principio do trimestre seguinte, conjuntamente com o do ultimo trimestre. (Vide Decreto n º 2.241, de 1896)

Art. 29. Sempre que os consules tiverem de fazer remessas de saldos de emolumentos para a Delegacia, poderão deduzir delles – sem que isto porém conste da respectiva escripturação – a importancia dos seus vencimentos, com os devidos descontos, e qualquer outra que ella esteja autorisada a pagar-lhes, enviando á mesma repartição, em vez dessas quantias, recibos em duplicata do valor correspondente. Si a receita do Consulado não comportar a despeza, aquelles funccionarios sacarão sómente pela differença do que lhes for devido.

Art. 30. Do mesmo modo procederão os vice-consules encarregados de Consulados, afim de que a quantia correspondente á parte dos emolumentos que lhes competir seja escripturada na Delegacia como despeza orçamentaria, por conta da metade dos vencimentos dos consules, quando licenciados, ou desses vencimentos integraes, quando estiverem elles fóra do exercicio do seu cargo, em commissão remunerada, ou no caso de estar vago o Consulado.

Art. 31. Ficam revogadas toadas as disposições anteriores sobre o objecto deste regulamento.

Capital Federal, 31 de outubro de 1894. – Cassiano do Nascimento.

MODELO N. 1

Consulado..... em ..................................

Requisição n....

A 4ª secção da Secretaria de Estado das Relações Exteriores requisito as seguintes estampilhas, destinadas á cobrança da receita de emolumentos que se realisar neste Consulado.... a meu cargo:

QUANTIDADE

VALORES

IMPORTANCIA

$010

$

$020

$

$030

$

$040

$

$050

$

$100

$

$200

$

$300

$

$400

$

1$000

$

2$000

$

5$000

$

10$000

$

20$000

$

50$000

$

$

Importam as.... estampilhas na quantia de........

Consulado..... em........ de..... de 189.

F.

*