Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 23, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Concede ao Banco do Brazil a faculdade de emitir bilhetes á vista e ao portador, convertiveis em ouro; e approva, com alterações, as emendas feitas nos seus estatutos.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco do Brazil, lhe concede autorização para emitir bilhetes á vista e ao portador, convertiveis em ouro, nos termos da lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888 e seu regulamento; e approva as emendas feitas nos estatutos do mesmo Banco, com as seguintes alterações:

Substitua-se o art. 3º pelo seguinte: - A duração do Banco será de 20 anos, prorogaveis a juizo do Governo.

Ao § 9º do art. 9º acrescente-se in fine: - Reservando o Banco para as operações sobre essa especie de penhor uma quota cujo maximo será de 20% do capital.

Seja substituido o n. 7 do art. 20 pelo seguinte: - O Banco não será obrigado a receber e a pagar os bilhetes que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome do mesmo Banco.

Nos artigos em que estão empregadas as palavras -Corte- Provincia ou provincias - Imperio- e - Governo em geral ou provincial - diga-se: Cidade do Rio de Janeiro - Estados - Republica - e - Governo Federal.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

*