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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.420, DE 22 DE ABRIL DE 1943.

Dispõe sobre a Designação de Vogais e Suplentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas Localidades em que Não Há Sindicato, e dá outras Providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º - Os vogais, representantes de empregados e empregadores, e respectivos suplentes, que devam servir nas Juntas de Conciliação e Julgamento, no segundo biênio da Justiça do Trabalho, serão livremente designados pelo Presidente da República, observados os requisitos exigidos no Art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto número 6.596, de 12 de dezembro de 1940, quando:

        a) na respectiva localidade não existir sindicato, regularmente reconhecido, de uma ou de ambas as categorias;

        b) os sindicatos existentes não realizarem as eleições previstas no regulamento da Justiça do Trabalho aprovado pelo Decreto número 6.596 citado.

        Art. 2º - O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 22 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1943

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