Presidência
da República |
Decreto-Lei Nº 154, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.
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Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966:
CONSIDERANDO que dos estudos a que se procedem, no Ministério da Viação e Obras Públicas sôbre a forma mais conveniente por que deve ser administrada a autarquia federal denominada Serviço da Navegação da Bacia do Prata, resultou ser indicada de sociedade anônima de economia mista;
CONSIDERANDO a urgência em se proceder a transformação, daquela autarquia em sociedade de economia mista, logo se iniciar o exercício financeiro; Resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:
CAPÍTULO I
Da extinção da Autarquia Federal denominada Serviços de Navegação da Bacia do Prata
Art. 1º Será extinta, na data da constituição da sociedade de que trata, êste Decreto-Lei a autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Bacia do Prata (SNBP).
Art. 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio da Autarquia a ser extinta, em decorrência dêste Decreto-Lei e por ela administrados que não forem incorporados ao patrimônio da nova sociedade, no ato de sua constituição, serão mantidos sob a sua guarda e gestão até a respectiva incorporação ao ativo da mesma, a qual se dará à medida que forem êles arrolados, ou tombados e avaliados econômicamente, na forma da realização de capital subscrito pela União ou por realização de novas subscrições de capital.
§ 1º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, a emprêsa adotará medidas de ordem administrativa pertinente.
§ 2º A avaliação a que se refere a este artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.
§ 3º Os bens de que trata este artigo, que não vierem a integralizar o capital da sociedade, terão o destino, que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após a constituição daquela, da seguinte forma:
a) se forem imóveis, ressalvado o disposto na letra "c" dêste parágrafo, ficarão no patrimônio da União;
b) se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas as disposições legais e regulamentares e, a critério do MVOP, ser transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista, sem prejuízo das autorizações para alienação, concedidas anteriormente a este Decreto-Lei, sendo que o respectivo produto líquido caberá ao SNBP S.A.
c)os bens imóveis de que trata a Lei nº 5.186, de 8 de dezembro de 1966, serão alienados pelo SNBP S.A., ao qual reverterá o produto líquido dessas alienações.
CAPÍTULO II
Da natureza, objeto e da constituição do SNBP S.A.
Art. 3º Fica a União autorizada a constituir, na forma dêste Decreto-Lei, uma Sociedade por ações que se denominará Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP S.A.).
Art. 4º O SNBP S.A. terá por objeto a exploração do transporte aquaviário nos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes.
Art. 5º O Presidente da República designará através do Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos de:
I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;
II - arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da sociedade, sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1965;
III - elaboração dos Estatutos e sua publicação, prévia, para conhecimento geral.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrado nos balanços realizados em 31 de dezembro de 1966; e
II - aprovação dos Estatutos.
Art. 6º O SNBP S.A. será constituído em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, e da ata correspondente constarão os Estatutos, aprovados, bem como o histórico e resumo dos atos constitutivos, inclusive a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo a ata correspondente, posteriormente, arquivada no Registro do Comércio, por cópia autêntica.
Art. 7º Não se aplica ao SNBP S.A. o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 8º Nos Estatutos da Sociedade serão observadas em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei das Sociedades anônimas.
Parágrafo único. Qualquer modificação nos Estatutos da Companhia, que não implique em modificação dêste Decreto-Lei, fica subordinada à aprovação do Presidente da República expressa em Decreto.
CAPÍTULO III
Do capital do SNBP S.A
Art. 9º O capital do SNBP S.A. será constituído, inicialmente, pelo valor dos bens e direitos que a União, ou qualquer outro órgão público, centralizado ou descentralizado, destinar à integralização de seu capital.
Parágrafo único. As correções monetárias, a que se proceder sôbre os bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal, na realização de capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.
Art. 10. As ações da Sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, estas sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se no todo ou em parte, em ações preferenciais, para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.627, de 23 de setembro de 1940.
CAPÍTULO IV
Dos Acionistas do SNBP S.A.
Art. 11. A União e os Órgãos Públicos, referidos no art. 9º, subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias; a União também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem 51% (cinqüenta e um por cento) pelo menos, do capital votante.
§ 1º As transferências pela União, de ações de capital social, às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não poderão, de nenhuma forma, importar em redução a menos de 51% (cinqüenta e um por cento), não só das ações, com direito a voto, de propriedade da União, como da participação desta na constituição do capital social.
§ 2º Será nula, de pleno direito, qualquer transferência da subscrição de ações realizada com infringência do § 1º dêste artigo, podendo a nulidade ser pleitada através de ação popular.
Art. 12. Tôdas as transferências das ações da União serão feitas por valor não inferior ao nominal.
Art. 13. Gozarão de preferência, na ordem abaixo relacionada, para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:
I - os empregados da sociedade;
II - as pessoas jurídicas de direito público interno;
III - as Sociedades de Economia Mista que, por fôrça de lei, estejam sôbre o contrôle permanente do Poder Público;
VI - as pessoas físicas ou jurídicas de direitos privado brasileiro.
CAPÍTULO V
Da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais
Art. 14. O SNBP S.A. será administrada por uma Diretoria, sendo o seu Presidente nomeado e demitido, livremente, pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Publicas.
Parágrafo único. Os demais membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com os regulamentos baixados nos Estatutos Sociais.
Art. 15. A Assembléia Geral de acionistas terá as atribuições previstas no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e a União Federal far-se-á nela representar na forma estabelecida pela Legislação específica.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 16. Os atos de constituição e integralização do capital do SNBP Sociedade Anônima gozarão de isenção de impostos, taxas ou quaisquer outras ônus fiscais compreendidos na competência da União, sendo ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos.
Art. 17. O SNBP S.A. gozará, durante cinco anos, contados da sua constituição, de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para o material de que necessitar para realização de seus serviços, observadas e respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.
Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçada mediante portaria dos Inspetores da Alfândega.
Art. 18. A União Federal poderá incumbir à Sociedade da execução de serviços condizentes com sua finalidade, destinando, sempre que a receita dêsses não cobrir as despesas de operação e de capital, recursos financeiros especiais a título de pagamento por serviços prestados.
Art. 19. O SNBP S.A. não realizará transporte gratuito, salvo de seu pessoal em serviço, de acôrdo com o Regulamento da emprêsa.
Parágrafo único. Os transportes requisitados pelas emprêsas ou órgãos de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio da despesa.
Art. 20. O SNBP S.A. poderá executar todos os reparos necessários, para assegurar a operação e manutenção de sua frota, bem como construir e reparar embarcações de pequeno porte.
Art. 21. O SNBP S.A. poderá promover desapropriações nos termos da legislação em vigor, depois de declarada, por decreto, a utilidade pública dos bens a desapropriar.
Art. 22. O vínculo entre o SNBP Sociedade Anônima e seus empregados será regido pela consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Art. 23. Os atuais servidores do SNBP, sujeitos ao vínculo estatutário, poderão, a critério da Diretoria do SNBP S.A., optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprêgo disciplinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas e legislação trabalhista complementar, no quadro da nova emprêsa.
§ 1º Os servidores que permanecerem sob o vínculo estatutário passarão a integrar, na jurisdição do M.V.O.P., na qualidade de autárquicos, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes, ou padrões iniciais, quando de carreira ou série de classes, serão suprimidos à medida que se vagarem. Depois de suprimidos os cargos da classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e, assim, sucessivamente, até integral supressão da carreira ou série de classes.
§ 2º Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Aos optantes pelo regime trabalhista será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-se-lhes:
a) gôzo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acordo com a Lei nº 1.711-62;
b) estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;
c) gôzo de licença especial prevista na Lei nº 1.711-52, referente a períodos já completos.
Art. 24. A critério da Diretoria do SNBP S.A., os servidores de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior poderão ser cedidos àquela, sem que percam o vínculo estatutário.
§ 1º A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, os ônus com a respectiva remuneração.
§ 2º Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C.L.T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.
§ 3º Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 25. Ficam extintas, a partir da constituição do SNBP S.A., todos os cargos em comissão e funções gratificadas constantes de seu quadro, ou tabelas.
Art. 26. A relação empregatícia entre os atuais servidores do SNBP, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será transferida pala o SNBP S.A., na data da constituição da nova emprêsa, sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.
Art. 27. O SNBP S.A, providenciará, junto a Previdência Social, o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria dos optantes pelo regime trabalhista.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente, da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e sua regulamentação.
Art. 28. Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 23, inclusive os já aposentados, correrão à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 5-66, e respectiva regulamentação.
Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere este artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas correspondentes da atual subvenção da União ao SNBP.
Art. 29. Os 5 (cinco) navios-currais ora em construção para o SNBP, com recursos do Fundo de Marinha Mercante, serão incorporados ao SNBP Sociedade Anônima, como capital da União, atribuindo-se-lhes valor igual ao da respectiva construção, deduzido dêsse valor o prêmio de construção naval a ser pago ao estaleiro construtor.
Art. 30. A União destinará, a partir do presente exercício, recursos do Fundo de Marinha Mercante a fim de que se construam 2 (dois) comboios integrados, para o transporte de granéis secos, e 1 (um) para carga geral.
Parágrafo único. Os comboios a que se refere este artigo serão incorporados à nova companhia, como capital da União, atribuindo-se-lhes valor igual, da respectiva constituição deduzido dêsse valor o prêmio de construção naval a ser pago ao estaleiro construtor.
Art. 31. A dotação consignada no Orçamento da União, no exercício de 1967 e destinada a subvenção econômica do SNBP, será entregue ao SNBP S.A., na medida de suas necessidades, para atender às despesas de sua constituição, implantação e operação.
Art. 32. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967