Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.946, DE 22 DE JUNHO DE 1982.
Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto-lei nº 1869, de 14 de abril de 1981, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida ás indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular.”
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Ernane Galvêas
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1982