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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Vide Decreto Lei nº 1.199, de 1971

Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

    Decreta:

    Art. 1º As alíquotas do impôsto de importação constantes da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelos Decretos-leis nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 333, de 12 de outubro de 1967, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições relacionadas no anexo que a êste acompanha ficam acrescidas de 100% (cem por cento) ad valorem, isto é, adicionadas de 100 (cem) pontos de percentagem.    (Vide Decreto-lei nº 1.169, de 1971)

    Art. 2º É fixada em 80% (oitenta por cento) ad valorem a alíquota incidente na mercadoria "extrato concentrado alcoólico próprio para fabricação de uísque", classificada no subitem 22-09-005 da Tarifa das Alfândegas.

    Art. 3º São estabelecidos, para fins de cálculo do impôsto, os seguintes valôres mínimos das mercadorias classificadas no item 87-03 da Tarifa das Alfândegas:    (Vide Decreto-lei nº 1.169, de 1971)

    87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de esporte, camioneta tipo "utility" e "station Wagon".

    -001 - pesando até 800 kg (oitocentos quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,000.00 CIF

    -002 - pesando acima de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,800.00 CIF

    -003 - acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$6,300.00 CIF.

    Art. 4º Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.

    Art. 5º Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias correspondentes às alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

    Art. 6º Com o propósito de conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de estabilização de preços, por solicitação do Conselho Interministerial de Preços - CIP - o Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir os gravames adicionais a que se refere êste Decreto-lei.

    § 1º A redução prevista neste artigo poderá atingir o nível que se configurar necessário aos objetivos da estabilização de preços ou a proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o do similar importado.

    § 2º Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957.

    Art. 7º Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, vigerá até 31 de dezembro de 1971.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

    Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A costa e silva
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1968

TABELA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

CAPÍTULO 03

Peixes, crustáceos e moluscos

Item Mercadoria
03.03 Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, sêco, prensado, inteiro ou não, inclusive frescal:
  001 - arenque
  005 - carapau, chicharro, jurelo e sardinha
  006 - salmão
  007 - filé de qualquer peixe
  008 - ova comestível
  009 - qualquer outro
03.07 Molusco cozido, defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco ou sêco:
  001 - calamar, lula ou polvo

CAPÍTULO 04

Leite e seus derivados, ovos e mel

Item Mercadoria
04.05 Creme de leite
04.06 Queijo
  001 - "bel paese"
  002 - "brie"
  004 - "camenbert"
  006 - "ementhal"
  009 - fresco (minas)
  010 - "gorgonzola"
  011 - "gruyére"
  014 - parmezão, romano
  016 - "provolone"
  020 - "roquefort" ou azul
  021 - "tilsit"
  022 - qualquer outro
04.07 Manteiga:
  001 - manteiga comum
  002 - fundida ou gordura de manteiga
04.08 Ovo de ave doméstica:
  002 - qualquer outro

CAPÍTULO 05

Matérias-primas e outros produtos brutos de origem animal

Item Mercadoria
05.01 Cabelo humano, bruto, lavado ou desengordurado, mesmo selecionado, por comprimento, mas não paralêlizado.
05.09 Pena, penugem, pluma e pele de ave revestida de suas penas:
  001 - pena, penugem e pluma, sôlta

CAPÍTULO 06

Plantas e produtos da floricultura

Item Mercadoria
  002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante
06.06 Folhagem, fôlha, fruto, ramo e qualquer outra parte de planta, para ornamentação, fresco, sêco, alvejado, impregnado, tinto ou de outro modo preparado, montado ou não:
  001 - não montado
  002 - montado em cêsta, coroa, ramalhete e semelhante

CAPÍTULO 07

Hortaliças, legumes, plantas, raízes e tubérculos, comestiveis

Item Mercadoria
07.02 Hortaliça, legume, planta e tubérculo, inteiro ou não, em salmoura, ou outra solução para preservação durante o transporte:
  001 - aipo
  002 - alcachofra
  003 - alcaparra
  004 - aspargo
  006 - brócolos
  007 - cebola e cebolinha
  008 - couve-de-Bruxelas
  009 - cogumelo
  010 - ervilha
  011 - feijão e fava, verde
  012 - pepino
  013 - pimentão-doce
  014 - repôlho
  015 - tomate
  016 - vagem
  017 - qualquer outro
07.03 Hortaliça, legume, planta, raiz e tubérculo, inteiro ou não: sêco, dissecado, desidratado ou evaporado, mesmo cortado em fatia, filamento, ou em pedaço, inclusive em mistura:
  001 - aipo
  002 - azeitona
  003 - cebola e cebolinha
  004 - cenoura
  005 - cogumelo
  006 - couve-de-Bruxelas
  007 - couve-flor
  008 - espinafre
  009 - em mistura
  010 - qualquer outro

CAPÍTULO 09

Café, chá, mate e especiarias

Item Mercadoria
09.03 Chá:
  002 - em bola, capsula ou saquinho
  003 - em pastilha, tablete e semelhante, inclusive extrato
09.05 Pimenta e pimentão:
  002 - pimenta e pimentão em pó (coloral)
  003 - páprica
09.07 Canela:
  002 - moída ou pulverizada
09.10 Amomo e cardamomo
09.12 Açafrão, estigma e pistolo:
  001 - grão
  002 - estigma e pistilo
09.14 Qualquer outra especiaria:
  001 - alho em pó
  002 - caril ("curry powder") e qualquer mistura de especiaria ("Flavouring")
  004 - qualquer outra especiaria

CAPÍTULO 16

Preparações e conservas de carnes, peixes, crustáceos e moluscos

Item Mercadoria
16.01 Chouriço, lingüiça, mortadela, paio, salsicha, salsichão, salame e semelhante
16.02 Qualquer outra conserva ou preparação de carne e produto de abate, com ou sem legume:
  001 - pasta de fígado de ganso ("paté de foie grás")
  002 - qualquer outra
16.03 Extrato, sopa ou caldo de carne, líquido, pastoso ou sólido, com ou sem legume, massa alimentícia e semelhante:
  001 - extrato puro de carne, líquido, pastoso ou sólido
  002 - qualquer outro
16.04 Conserva e preparação de peixe, inclusive sopa
16.05 Caviar e semelhante
16.06 Conserva e preparação de crustáceo e molusco, inclusive sopa.

CAPÍTULO 17

Açúcares e confeitos

Item Mercadoria
17.05 Confeito sem cacau nem chocolate, inclusive goma de masca
17.06 Preparação açucarada, em pó, para creme, doce, geléia, pudim e semelhante
17.07 Preparado açucarado para fabricação de refrigerante, não contendo fruto
17.08 Qualquer outra preparação alimentar açucarada

CAPÍTUO 18

Cacau e preparados de cacau

Item Mercadoria
18.03 Cacau em massa, pasta de cacau, sem adição de açúcar
18.04 Cacau em pó, açucarado ou não
18.05 Gordura ou manteiga de cacau, inclusive óleo de cacau
18.06 Chocolate e produto de chocolate em qualquer forma
18.07 Qualquer preparação de cacau, com ou sem açúcar, não classificada nem compreendida em outra parte.

CAPÍTULO 19

Preparados à base de farinhas ou féculas

Item Mercadoria
19.02 Cereal em floco, pré-cozido ou não; "Puffed Rice", "Corn Flasks" e semelhante
19.03 Massa alimentícia adicionada de carne, legume e semelhante
19.05 Produto de biscoitaria, panificação e pastelaria:
  001 - para uso dietético
  002 - qualquer outro

CAPÍTULO 20

Preparações e conservas de hortaliças, de legumes, de frutas ou plantas

Item Mercadoria
20.01 Fruto, hortaliça, legume e planta em conserva, contendo vinagre, com ou sem sal, mostarda, ou especiaria, inclusive "Pickles" e semelhante:
  001 - em recipiente hemèticamente fechado
  002 - de qualquer outra forma acondicionado
20.02 Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente não hermèticamente fechado:
  001 - alcachofra
  002 - alcaparra
  003 - aspargo
  004 - azeitona
  005 - beterreba
  006 - cebola e cebolinha
  007 - cenoura
  008 - cogumelo
  009 - couve
  010 - ervilha
  011 - lentilha
  012 - milho
  013 - palmito
  014 - pepino
  015 - trufa
  016 - qualquer outro
20.03 Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente hermèticamente fechado:
  001 - alcachofra
  002 - alcaparra
  003 - aspargo
  004 - azeitona
  005 - beterreba
  006 - cebola e cebolinha
  007 - cenoura
  008 - cogumelo
  010 - ervilha
  011 - lentilha
  10 - lentilha
  012 - milho
  013 - palmito
  014 - pepino
  015 - tomate e massa de tomate, com mais de 7% (sete por cento) do extrato sêco
  016 - trufa
  017 - em mistura
  018 - qualquer outro
20.05 Fruto ou planta conservada em açúcar, cristalizado (glacê, e semelhante):
  001 - "marron-glacê"
  002 - qualquer outro
20.06 Doce, geléia, pasta de polpa de fruta
20.07 Suco de fruta, hortaliça ou legume, concentrado com ou sem adicionamento de açúcar, não fermentado nem adicionado de álcool:
  001 - de tomate, com 7% (sete por cento) ou menos de extrato sêco
  002 - de uva
  003 - de qualquer outro

CAPÍTULO 21

Preparações alimentícias diversas

Item Mercadoria
21.03 Mostarda e farinha de mostarda, preparada:
  001 - farinha de mostarda preparada
  002 - mostarda preparada
21.04 Condimento, môlho ou tempêro semelhante, preparado
21.05 Caldo e sopa, com base de substância vegetal, aromatizado ou temperado, sem carne ou extrato de carne
21.07 Qualquer preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outra parte:
  001 - comprimidos para uso alimentar à base de adulçorante (sacarina ou qualquer outro)
  002 - produto de leite com modificação parcial ou total do tipo de gordura ou de proteína
  003 - qualquer outra

CAPÍTULO 22

Bebidas alcóolicas ou não; Vinagre

Item Mercadoria
22.02 Água aromatizada ou açucarada, laranjada, limonada, refrigerante e outra bebida não alcóolica
22.03 Cerveja:
  001 - em barril, ou outro casco
  002 - em garrafa, litro ou outra vasilha
22.04 Suco de uva parcialmente fermentado, exclusive mistela
22.05 Vinho e mistela:
  001 - comum, de mesa ou sobremesa
  002 - champanha
  003 - qualquer outro vinho espumante
22.06 Vermute ou qualquer outro aperitivo
22.07 Cidra, hidromel, "poiré", ou qualquer outra bebida fermentada
22.08 Álcool etílico desnaturado ou não:
  001 - bruto ou retificado
  002 - absoluto, ou anidro
22.09 Aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa:
  001 - gim e genebra
  002 - licor
  003 - uisque
  004 - qualquer outra
22.10 Vinagre

CAPÍTULO 23

Resíduos das indústrias alimentícias; alimentos preparados para animais

Item Mercadoria
23.09 Qualquer preparação para alimentação de animal, não especificada nem compreendida em outra parte:
  001 - biscoito para cão
  002 - condimento não açucarado

CAPÍTULO 24

Fumo

Item Mercadoria
24.02 Fumo preparado:
  002 - charuto
  003 - cigarrilha
  004 - cigarro
  005 - qualquer outro

CAPÍTULO 33

Óleo essenciais e essência - Artigos de perfumaria e de toucador

Item Mercadoria
33.07 Preparação para perfumaria e toucador, inclusive creme de barbear e dentifrício

CAPÍTULO 34

Sabões, lixívias, produtos humedecedores e outras preparações para lavagem, conservação, limpeza e polimento; detergentes em geral; emulsionantes, graxas lubrificantes, cêras artificiais; velas e outros produtos à base de gorduras, de óleos e de cêras

Item Mercadoria
34.01 Sabão e sabonete, inclusive medicinal, líquido, pastoso, em barra, flocos, palheta, pão, pedaço, pó e qualquer outra apresentação, mesmo em solução alcóolica ou impregnado em papel:
  002 - qualquer outro
34.06 Preparação em líquido, pasta, pó, suspensão e semelhante, para limpeza, lustro, polimento, conservação, recomposição, recuperação de assoalho, cerâmica, couro, madeira, metal, vidro, e uso semelhante doméstico ou industrial, inclusive sabão abrasivo

CAPÍTULO 39

Matérias plásticas, resinas sintética e suas manufaturas

Item Mercadoria
39.16 Qualquer obra de matéria plástica ou resina artificial ou sintética, não especificada nem compreendida em outra parte:
  001 - artigo doméstico de qualquer matéria plástica
  002 - capa para móvel, piano, automóvel, máquina, inclusive de escrever, calcular ou qualquer outra
  003 - frasco e garrafa
  004 - saco para embalagem
  006 - qualquer outra

CAPÍTULO 40

Borracha, borracha sintética, suas obras

Item Mercadoria
40.11 Artigo de higiene e farmácia, de borracha vulcanizada, com ou sem partes de borracha endurecida:

001 - bico para mamadeira e chupeta

002 - dedeira e preservativo

003 - pêra para conta-gôta, para vaporizador, ou semelhantes

004 - saco para água ou gelo

005 - qualquer outro

40.12 Vestimenta e acessórios de vestimenta, para qualquer fim, exclusivamente de borracha vulcanizada:

004 - qualquer outro

40.13 Qualquer artigo de borracha vulcanizada, não específico nem compreendido em outra parte:

001 - algarismo ou letra para carimbo

002 - almofada, colchão ou travesseiro de espuma de borracha

003 - borracha de lápis, para apagar

004 - capacho ou tapête

006 - guarnição, ladrilho ou mosáico

008 - qualquer outro

40.15 Qualquer obra de borracha endurecida (Ebonite)

CAPÍTULO 42

Artigos de couro; artigos de seleiro e arrieiro; malaria e outros artigos de viagem, bôlsas, carteiras, cigarreiras e semelhantes; obras da tripa

Item Mercadoria
42.04 Bôlsa, estôjo e saco, de couro artificial, natural ou reconstituído, fibra vulcanizada, matéria plástica, ou tecido, para viagem ou/qualquer outro fim:

001 - de couro

002 - de fibra vulcanizada

003 - de matéria plástica

004 - de têxtil ou recoberto de têxtil

42.05 Bôlsa para fumo carteira, charuteira, porta-moeda e porta-chave, de couro artificial, natural ou reconstituído, fibra vulcanizada, matéria plástica ou tecido:

001 - de couro

002 - de fibra vulcanizada

003 - de matéria plástica

004 - de têxtil ou recoberto de têxtil

42.06 Mala, de qualquer formato, com ou sem armação de outra matéria, com ou sem gaveta ou cabide, de couro artificial, natural ou reconstituído, cartão, fibra vulcanizada matéria plástica, ou tecido:

001 - de cartão ou fibra vulcanizada

002 - de couro

003 - de matéria plástica

004 - de têxtil ou recoberto de têxtil

42.07 Vestuário e acessórios de couro artificial, natural ou reconstituído:

001 - avental

002 - cinto, cinturão, talim ou talabarte

004 - qualquer outra luva

005 - manta

006 - roupa feita

007 - qualquer outro

42.09 Qualquer obra de couro artificial, natural ou reconstituído, não especificada nem compreendida em outra parte

CAPÍTULO 43

Artigo de peleteria; suas manufaturas

Item Mercadoria
43.02 Pele de peleteria, preparada, inteira ou em pedaço, costurada ou não:

002 - qualquer outra

004 - qualquer outra apara ou resíduo

43.03 Confecção de pele de peleteria:

001 - de coelho ou de lebre

002 - qualquer outra

43.04 Pele de peleteira artificial e sua confecção:

001 - inteiriça ou em pedaço

002 - em obra ou confeccionada

CAPÍTULO 44

Madeiras e obras de madeira; carvão vegetal

Item Mercadoria
44.22 Caixa, escrínio ou estôjo
44.23 Qualquer outra obra de madeira

001 - águlha, furador, lançadeira e semelhante própria para crochê, filé, tricô, bordar ou enfeitar

007 - conta de madeira ou massa de madeira, sôlta

009 - palito para dente, fósforo, unha e semelhante

011 - para serviço de mesa

CAPÍTULO 46

Obras de espartaria, trançaria e cestaria

Item Mercadoria
46.03 Obra de cestaria, espartaria, trançaria e semelhante; obra de artigo classificado nos itens anteriores:

002 - cesta, bôlsa e estôjo de qualquer tamanho

004 - qualquer outra

CAPÍTULO 48

Papel e cartão; obras de papel, de cartão, de pasta de celulose

Item Mercadoria
48.10 Papel e cartão para forrar parede; lincrusta, papel para vidraça ("vitrofane")

001 - para forrar parede

002 - para vidraça ("vitrofane")

003 - lincrusta

48.11 Cobertura de piso, à base de papel ou cartão, com ou sem composição de linóleo; cortado ou não
48.16 Pasta e capa para escritório
48.20 Qualquer outra obra de papel:

004 - guardanapo, lenço ou toalha

009 - qualquer outra

CAPÍTULO 49

Artigos de livraria e produtos das artes gráficas

Item Mercadoria
49.09 Cartão ilustrado, cartão de aniversário, cartão de Natal e semelhante, ilustrado, impresso por qualquer processo, com ou sem guarnição e aplicação, recorte ou relevo
49.10 Calendário de qualquer espécie de papel ou cartão, inclusive de desfolhar
49.11 Estampa, fotografia, gravura, imagem e qualquer outro impresso:

003 - qualquer outro

CAPÍTULO 50

Sêda animal

Item Mercadoria
50.07 Tecido de sêda de bôrra de sêda, ou de resíduo de bôrra de sêda, liso:

001 - cru, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

002 - cru, de mais de 40 g² (quarenta gramas) até 100g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

003 - cru, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

004 - alvejado, branqueado ou decruado, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

005 - alvejado, branqueado ou decruado, de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

006 - alvejado, branqueado ou decruado, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

007 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

008 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por m²

009 - estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes de mais de 100 g (cem gramas) por 1m² (um metro quadrado)

010 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, até 40 g (quarenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

011 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, de mais de 40 g (quarenta gramas) até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

012 - gofrado, ondeado, ou impresso em relêvo, de mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

013 - qualquer outro

50.08 Tecido de sêda, de bôrra de sêda, ou de resíduo de bôrra de sêda, lavrado:

001 - adamascado

002 - brocado ("broché")

003 - qualquer outro

CAPÍTULO 51

Têxtil sintéticos, ou artificiais contínuos

Item Mercadoria
51.04 Tecido de fibra têxtil, artificial ou sintética, contínua:

001 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado, pesando até 40 g por 1 m²

002 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado, pesando mais de 40 g até 100 g por 1 m²

003 - liso, de côr natural, branqueado ou alvejado pesando mais de 100 g por 1 m²

004 - estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando até 40 g por 1 m²

005 - estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando mais de 40 g até 100 g por 1 m²

006 - estampado, tinto gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes, pesando mais de 100 g por 1 m²

007 - lavrado, adamascado ou brocado

008 - qualquer outro

52.02 Tecido com fio metálico, de fio metálico combinado a fio têxtil ou de fio têxtil metalizado para mobiliário, vestimenta e fim semelhante:

001 - de metal precioso, contendo sêda, fibra artificial ou sintética

002 - de metal precioso, contendo qualquer outra fibra têxtil

003 - de metal comum dourado, prateado ou platinado contendo sêda, fibra artificial ou sintética

004 - de metal comum dourado, prateado ou platinado, contendo qualquer outra fibra têxtil

005 - qualquer outro

CAPÍTULO 53

Lã, pêlos e tecidos de crinas

Item Mercadoria
53.03 Tecido de lã

001 - liso, estampado ou tinto, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta) por 1 m² (um metro quadrado)

002 - liso, estampado ou tinto, pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

003 - qualquer outro tecido liso, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

004 - qualquer outro tecido liso pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

005 - lavrado, pesando até 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

006 - lavrado, pesando mais de 450 g (quatrocentos e cinqüenta gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

CAPÍTULO 56

    Têxteis artificiais ou sintéticos descontínuos e resíduos de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, contínuas ou descontínuas

Item Mercadoria
56.04 Tecido de fibra têxtil, artificial ou sintética, descontínua e de resíduo de fibra têxtil artificial ou sintética, contínua ou descontínua:

001 - liso, de côr natural, alvejado ou branqueado, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

002 - liso, de côr natural, alvejado ou branqueado, pesando mais de 100 g (cem gamas) por 1 m² (um metro quadrado)

003 - liso, estampado ou tinto, gofrado, ondeado ou estampado em relêvo, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado).

004 - liso, estampado ou tinto, gofrado, ondeado ou estampado em relêvo, pesando mais de 100 g (sem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

005 - lavrado, de côr natural, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, pesando até 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

006 - lavrado, de côr natural, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, pesando mais de 100 g (cem gramas) por 1 m² (um metro quadrado)

007 - Adamascado, brocado e semelhante

008 - qualquer outro

CAPÍTULO 58

    Tapêtes E tapeçarias, veludos; pelúcias, tecidos "bouclés" e tecidos de "chenille", fitas e obras de passamanaria, tules e tecidos de malhas de nós ("filet"); rendas; bordados

Item Mercadoria
58.01 Tapêtes de ponto de nó, feito a mão:

001 - de sêda

002 - de lã

003 - de fibra artificial ou sintética

004 - de algodão

005 - de qualquer outro têxtil

58.02 Tapetes feito a maquina:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de fibra de côco

004 - de lã

005 - de sêda

006 - de qualquer outro têxtil

58.03 Tapeçaria de qualquer têxtil de fabricação mecânica ou manual, tipo "globellin", flandres, "aubusson", "bauvais" e semelhantes ou de agulha - ponto de cruz, ponto pequeno ou qualquer outro:

001 - de lã

002 - de sêda

003 - qualquer outro

58.04 Veludo, pelúcia, tecido "bouclé", e riço ("chenille") exclusivo o artigo dos itens 58-06 e 53-13:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã, sôbre a mesma matéria

004 - de lã, sôbre algodão

005 - de lã, sôbre qualquer outro têxtil

006 - de sêda, sôbre a mesma matéria

007 - de sêda, sôbre qualquer outro têxtil

008 - qualquer outro

58.05 Fita e fitilho

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

58.07 Alamar, barbicacho, borla, cadarço, dragona, fiador, franja, froco, galão, grega, jugular, passador requite, "Soutache", trança, trancelim e artefato semelhante de passamanaria ou sirgueiro, com ou sem fio, filamento ou guarnição de metal ordinário, mesmo dourado ou prateado, exclusive com metal precioso:

001 - de sêda ou têxtil artificial ou sintético

002 - qualquer outro

58.08 Tule ou filó, tecido de ponto de rêde (filé) tecido aberto ou de ponto de gaze, liso:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de sêda

004 - qualquer outro

58.09 Tira, renda, entremeio e bordado, aplicação e semelhante de qualquer formato ou feito, cortado ou por cortar:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

Capítulo 60

Tecidos e artefatos de malharia e ponto de meia

Item Mercadoria
60.01 Tecido de malharia:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

60.02 Luva de malharia, inclusive mitene:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

60.03 Meia de malharia:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

60.04 Roupa feita, de malharia:

001 - de algodão

002 - de fibra artificial ou sintética

003 - de lã

004 - de linho

005 - de sêda

006 - qualquer outro

60.06 Qualquer artefato de malharia elástica ou não, não especificado nem compreendido em outra parte:

001 - de sêda ou têxtil artificial ou sintético

002 - Qualquer outro

Capítulo 61

Vestimentas e acessórios de vestimentas

Item Mercadoria
61.01 Vestimenta não impermeável:

001 - de renda

002 - de tecido de algodão

003 - de tecido de fibra artificial ou sintética

004 - de tecido com fio metálico ou de fio metálico associado a fibra têxtil

005 - de tecido de lã

006 - de tecido de linho

007 - de tecido de sêda

008 - qualquer outro

61.02 Vestimenta impermeável:

001 - de tecido de algodão, excluído "vestimenta impermeável de tecido de algodão revestido de alumínio e semelhantes para combate a incêndio"

002 - de tecido de fibra artificial ou sintética

003 - de tecido de lã

004 - de tecido de linho

005 - de tecido de sêda

006 - qualquer outro

61.03 Lenço, cortado ou por cortar, com ou sem monograma:

001 - de renda

002 - de tecido de algodão

003 - de tecido de fibra artificial ou sintética

004 - de tecido de lã

005 - de tecido de linho

006 - de tecido de sêda

007 - qualquer outro

61.04 Chale, cachecol, cachenê, "écharpe", fichu, manta mantima, pala, poncho e véu:

001 - de renda

002 - de tecido de algodão

003 - de tecido de fibra artificial ou sintética

004 - de tecido de lã

005 - de tecido de linho

006 - de tecido de sêda

007 - qualquer outro

61.05 Gravata, cortada ou por cortar:

002 - de tecido de fibra artificial ou sintética

005 - de tecido de sêda

61.07 Espartilho, colete, cinta, "soutien", suspensório, cinto, liga e artigo semelhante de tecido ou de malharia, elástica ou não:
  001 - de renda
  002 - de algodão
  003 - de fibra artificial ou sintética
  004 - de lã
  005 - de linho
  006 - de seda
  007 - qualquer outro
61.08 Luva:
  001 - de renda
  002 - de tecido de algodão
  003 - de tecido de fibra artificial ou sintética
  004 - de tecido de lã
  005 - de tecido de linho
  006 - de tecido de seda
  007 - qualquer outro
61.09 Qualquer acessório de vestimenta, cortado ou por cortar, não especificado nem compreendido em outra parte:
  001 - de renda
  002 - de tecido de algodão
  003 - de tecido de fibra artificial ou sintética
  004 - de tecido com fio metálico ou de fio metálico associado a fibra têxtil
  005 - de tecido de lã
  006 - de tecido de linho
  007 - de tecido de seda
  008 - qualquer outro
  CAPÍTULO 62

Outras confecções de tecidos

Item Mercadoria
62.01 Cobertor
62.02 Capa para travesseiro, colcha, fronha, lençol, pano de mesa, toalha ou qualquer outra peça de uso doméstico, para cama, cozinha, mesa, toucador e fim semelhante, cortado ou por cortar:
  001 - de tecido de Algodão
  002 - de tecido de fibra artificial ou sintética
  003 - de tecido de lã
  004 - de tecido de linho
  005 - de tecido de sêda
  006 - qualquer outro
62.03 Bambinela, cortina, cortinado, estore, reposteiro, sanefa e semelhante:
  001 - de tecido de Algodão
  002 - de tecido de fibra artificial ou sintética
  003 - de tecido comfio metálico ou de fio metálico associado a fibra textil
  004 - de tecido de lã
  005 - de tecido de linho
  006 - de tecido de sêda
  007 - qualquer outro
62.06 Capa e lona, para cobrir mala, maleta, máquina, móvel, piano e semelhante:
  001 - de tecido de Algodão
  002 - de tecido de fibra artificial ou sintética
  003 - de tecido de lã
  004 - de tecido de linho
  005 - de tecido de sêda
  006 - qualquer outro
62.07 Qualquer artigo confeccionado de tecido, não especificado nem compreendido em outra parte:
  001 - de filó ou tecido de malha de nó
  002 - de renda
  003 - de tecido de algodão
  004 - de tecido de fibra artificial ou sintética
  005 - de tecido com fio metálico ou de fio metálizado
  006 - de tecido de fio de papel
  007 - de tecido de juta
  008 - de tecido de lã
  009 - de tecido de linho
  010 - de tecido de rami
  011 - de tecido de sêda
  012 - qualquer outro

Capítulo 64

Calçados e acessórios

Item Mercadoria
64.01 Bota, botina e semelhante de couro:
  001 - até 22cm (vinte e dois centímetros) de comprimento no pé
  002 - de mais de 22 cm (vinte e dois centímetros) de comprimento no pé-
64.02 Chinela, sandália, pantufo e semelhante:
  001 - de couro
  002 - de sêda
  003- de matéria plástica
  004- qualquer outro
64.03 Sapato de couro
64.04 Calçado de têxtil:
  001- de sêda
  002 - de outro tecido
  003 - de feltro
  004- qualquer outro
64.06 Qualquer calçado não especificado nem compreendido em outra parte:
  004 - qualquer outro

Capítulo 66

Guarda-chuva, sombrinhas e acessórios; bengalas, chicotes, rebenques e semelhantes

Item Mercadoria
66.01 Guarda-chuva e sombrinha.
  001 - coberto de qualquer matéria, com parte, guarnição ou folheado de metal precioso
  002 - coberto de tecido de sêda ou de têxtil artificial ou sintético
  003 - qualquer outro
66.02 Bengala, chicote, rebenque e semelhante, inclusive cabo, com ou sem armação, para bengala, guarda-chuva, sombrinha, chicote, rebenque ou qualquer outro

Capítulo 67

Penas ornamentais apresentadas ou preparadas e artigos de pena; flôres artificiais; artefatos de cabelo; leques e ventarolas

Item Mercadoria
67.01 Pena ornamental com qualquer preparo; pele e parte de pele com pena, com qualquer preparo:
  001 - pena solta
  002 - pêlo com pena, inteira, em parte, emendada ou não
67.02 Artigo confeccionado com pena:
  001 - "aigrette"
  003 - qualquer outro
67.03 Flor, folhagem ou fruto artificial, inteiro ou qualquer parte:
  002 - de matéria plástica
  003 - de papel
67.04 Cabelo preparado: branqueado, frisado, paralelizado tinto ou de qualquer outro modo preparado; cabeleira coque, crescente, obra de cabelo e semelhante, de cabelo, pêlo ou qualquer outra matéria:
  001 - cabelo preparado
  002 - rêde para cabeça, de cabelo
  003 - cabeleira, coque, crescente e semelhante, de cabelo, pêlo ou qualquer outra matéria
  004 - qualquer outra obra de cabelo
67.05 Leque e ventarola:
  001- de barbatana, chifre ou osso
  002 - de madrepérola, marfim ou tartaruga
  003 - de matéria plástica
  004 - de papel
  005 - de pena
  006 - de sêda
  007 - qualquer outro

Capítulo 69

Produtos de cerâmica

Item Mercadoria
69.10 Utensílio e vasilhame de uso doméstico ou de toucador:
  001 - de faiança
  002 - de porcelana
  003 - de qualquer outra matéria cerâmica
69.11 Estatueta, objeto de fantasia ou decoração, de cerâmica:
  001 - de falança
  002 - de porcelana
  003 - de qualquer outra matéria cerâmica
69.12 Qualquer obra de cerâmica não especificada nem compreendida em outra parte:
  001 - de faiança
  002 - de porcelana
  003 - de qualquer outra matéria cerâmica

Capítulo 70

Vidro e obras de vidro

Item Mercadoria
70.07 Espêlho de vidro, com ou sem moldura, inclusive retrovisor para veículos
70.08 Frascaria de qualquer feitio ou forma, para embalagem
70.12 Objeto de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamento de mesa ou parede e fim semelhante exclusive o do item 70-15
70.15 Objeto de vidro de baixo coeficiente de dilatação, refratário, pirex ou qualquer outro e o de sílica fundida:
  001 - para uso doméstico
70.20 Qualquer obra de vidro não especificada nem compreendida em outra parte:
  002 - qualquer outra obra de vidro

Capítulo 71

Pérolas naturais e cultivadas, pedras preciosas e semi-preciosas; metais preciosos; folheados de metais preciosos; obras, bijuterias de fantasia

Item Mercadoria
71.12 Bijuteria e obra de joalheria ou ourivesaria, de metal precioso ou folheado de metal precioso:
  001 - de ouro, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa
  002 - de prata, com ou sem pérola, pedra precisa ou semi-preciosa
  003 - de platina, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa
71.13 Qualquer obra de metal precioso ou folheado de metal precioso, não especificada nem compreendida em outra parte:
  011 - de outro, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa
  002 - de prata, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa
  003 - de platina, com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa - excluído "cadinhos e cápsulas de platina"
71.14 Obra de pérola natural ou cultivada, de pedra preciosa ou semi-preciosa natural, sintética ou reconstituída sem metal precioso ou folheado de metal precioso:
  001 - de pérola, inclusive colar com ou sem fêcho e colar por enfiar
  002 - de pedra preciosa ou semi-preciosa, com ou sem fêcho
7.15 Bijuteria de faanasia, de qualquer matéria, de qualquer matéria, com ou sem fêcho

Capítulo 73

Ferro e Aço

Item Mercadoria
73.35 Artigo de uso doméstico
73.36 Qualquer artigo não especificado nem compreendido em outra parte

Capítulo 74

Cobre e suas ligas

Item Mercadoria
74.17 Artigo de uso doméstico

Capítulo 76

Alumínio e suas ligas

Item Mercadoria
76.19 Artigo de uso doméstico

Capítulo 82

Ferramentas, cutelaria e talheres de metais comuns

Item Mercadoria
82.10 Utensílio mecânico manual para uso doméstico, pesando até 10Kg (dez quilogramas):
  001 - batedor de ôvo
  002 - descascador e ralador
  003 - espremedor para frutas (lagariço), legume e semelhante
  004 - moinho de café, de carne, de pimenta e semelhante
  005 - qualquer outro
82.12 Faca de metal comum:
  002 - qualquer outro
82.13 Canivete e semelhante
  001 - com uma lâmina
  002 - com duas ou mais lâminas
  003 - com um ou dois acessórios
  004 - com mais de dois acessórios
82.19 Qualquer artigo de cutelaria não especificado nem compreendido em outra parte:
  001 - abridor de carta, apontador de lápis, faca para cortar papel, raspadeira e semelhante
  003 Qualquer outro
82.21 Colher, concha, garfo, garra, pá para torta, talher para peixe ou semelhante para serviço de mesa, de metal comum

Capítulo 83

Artigos diversos de metais comuns

Item Mercadoria
83.14 Caixa, escrínio ou estôjo, forrado ou não, de metal comum
83.15 Carteira, charuteira, cigarreira, fosforeira, "trousse" e semelhante, de metal comum
83.17 Base, cavalete, coluna, peanha, porta-busto, porta-cinzeiro, porta-escôva, porta-filtro, porta-vaso, tripê e artigo semelhante, de metal comum
83.18 Distintivo, emblema, medalha e medalhão, exclusive os do capítulo 71, de metal comum
83.19 Alamar, barbicalho, borla, cordão, dragona, espiguilha, fiador, franja, galão, jugular, passador ou qualquer outra obra de passamaneiro não associada a fibra têxtil, de outro metal comum
83.20 Busto, estatueta, figura, imagem, taça, troféu e qualquer outro objeto de adôrno de metal comum
83.23 Candelabro, castiçal, lampadário, lustre, "plafonier", quebra-luz, refletor e qualquer outro artigo semelhante de iluminação interna ou doméstica, de metal comum
83.37 Campainha, chocalho, gongo, guizo, sincorro, sineta, tímpano com ou sem mola, de qualquer metal comum
83.38 Moldura, porta-gravura, porta-retrato e semelhante, de metal comum

Capítulo 85

Máquinas e equipamentos elétricos e eletrônicos

Item Mercadoria
85.12 Aparelhos para uso doméstico e afim:
  001 - amassador, batedeira e semelhante
  002 - aquecedor, chapa quente, estufa, fogão, fôrno, tartaruga elétrica ou outro
  003 - aspirador de pó
  004 - enceradeira
  005 - ferro de engomar
  006 - liquidificador e desintegrador
  007 - secador para prato
  008 - torradeira de pão e "waffles"
  009 - ventilador domiciliar ou para escritório
  010 - qualquer outro
85.19 Aparelho de telecomunicação, exceto o do item 85-25:
  001 - amplificador de som
  002 - aparelho receptor, inclusive TV, portátil, com fonte própria de energia
  003 - aparelho receptor de radiofusão, inclusive TV para uso doméstico e afim, mesmo combinado com toca-disco, fonógrafo e semelhante
  004 - aparelho receptor de radiodifusão, inclusive TV, para veículo

Capítulo 92

Instrumentos musicais; aparelhos registradores e reprodutores de som

Item Mercadoria
92.07 Eletrola, gramofone e vitrola; aparelho registrador ou reprodutor de som:
  001 - gramofone
  003 - vitrola a corda
  004 - vitrola elétrica
  005 - qualquer outro

Capítulo 94

Mobiliário, inclusive móveis médico-cirúrgicos e seus pertences

Item Mercadoria
94.01 Móvel:
  001 - de ferro ou aço
  002 - de madeira
  003 - de vime
  004 - qualquer outro

Capítulo 96

Vassouras, escôvas, espanadores e semelhantes; tâmises e peneiras

Item Mercadoria
96.01 Vassoura com ou sem cabo; esfregão e limpador de qualquer matéria
96.02 Escôva de qualquer matéria:
  001 - de borracha
  002 - de fêltro, inclusive disco para enceradeira
  004- qualquer outra

Capítulo 97

Briquedo, jogos e artigos de esporte

Item Mercadoria
97.01 Veículo infantil; auto de pedal, carro de boneca, cavalo mecânico, patinete, rema-rema, velocípede ou semelhante
97.02 Boneca ou boneco, de qualquer matéria ou qualquer peça
97.03 Qualquer outro brinquedo:
  001 - arma de ficção ou sem poder ofensivo
  002 - bagatela, bilhar ou sinuca, de brinquedo - com menos de 95cm (noventa e cinco centímetros) na maior dimensão
  003 - briquedo mecânico
  004 - qualquer outro
97.04 Artigo para jôgo de salão:
  001 - bagatela, bilhar, sinuca e semelhante
  002 - bola e taco para bagatela, bilhar ou sinuca
  003 - bola para tênis de mesa
  004 - carta cortada ou por cortar, especial para cartomância
  005 - carta de jogar, cortada ou por cortar, em baralho de 53 (cinqüenta e três) cartas
  006 - copos para dados
  007 - dados
  008 - ficha, marca (escore) ou tento
  009 - mesa para tênis de mesa
  010 - raquete para tênis de mesa
  011 - rêde, com ou sem armação, para tênis de mesa
  012 - tabuleiro e peça de damas, gamão, glória, "maijong", xadrez e semelhante
  013 - taqueira, ponteira para taco de bilhar ou qualquer outro acessório para bagatela, bilhar ou sinuca
  014 - qualquer outro
97.05 Artigo para carnaval, festa, sorte e surprêsa, acessório para árvore de natal:
  002 - lâmpada especial para árvore de natal e acessórios
  006 - qualquer outro

Capítulo 98

Vários artigos

Item Mercadoria
98.01 Botão, botão de pressão, botão de punho, de colarinho, para peito de camisa ou semelhante, inclusive arcabouço
  004 - de metal comum
  005 - de metal plástica
  006 - de vidro
  007 - qualquer outro
98.02 Fêcho-de-correr (cursor) de qualquer matéria
98.11 Acendedor e isqueiro elétrico, mecânico ou químico e suas partes, exclusive mecha e pedra
98.12 Boquilha, cachimbo ou piteira:
  001 - boquilha ou piteira, de ambar, madrepérola, marfim ou tartaruga
  002 - boquilha ou piteira, com guarnição de metal precioso
  003 - cachimbo de espuma-de-mar
  004 - cachimbo de madeira ou raiz
  005 - cachimbo, com guarnição de madrepérola, marfim, metal precioso ou tartaruga
  006 - qualquer outro
98.13 Grampo, pente, travessa e semelhante:
  001 - de âmbar, madrepérola ou marfim
  002 - de matéria plástica ou ebonite
  003 - de tartaruga
  004 - qualquer outro
98.15 Pulverizador e vaporizador para toucador

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