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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.898, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.

Autoriza o Ministro da Fazenda a sujeitar a exportação de couros e madeiras ao regime que julgar mais conveniente.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, quando julgar conveniente, excluir couros e madeiras da proibição de exportação estabelecida pelo Decreto-lei nº 9.647, de 22 de agôsto de 1946, subordinando-os, por portaria, ao regime de licença prévia ou ao que mais se ajustar às peculiaridades dêsses produtos.

        Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946

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