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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.809, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.
Interpreta o art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de janeiro de 1946. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Não se compreendem na habitualidade do pagamento do impôsto de vendas e consignações para os efeitos do art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de Janeiro de 1946, os estabelecimentos que, adicionando seções de vendas de quaisquer artigos, não modifiquem as características do negócio principal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946
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