Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.657, DE 28 DE AGOSTO DE 1946.
(Vide Lei nº 1.271, de 1950) | Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, 9657
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, conforme a tabela anexa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.
Art. 3º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos, isolado de provimento em comissão, de Diretor do Pessoal e, isolado de provimento efetivo, de Adjunto de Procurador (D.F. em São Paulo) do Quadro Permanente do mesmo Ministério, a diferença de vencimento, respectivamente de Cr$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta cruzeiros e Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.
Art. 4º O provimento dos cargos da classe inicial da carreira de gravador do Quadro Permanente far-se-á mediante transferência dos ocupantes de cargos da classe final da carreira de igual denominação do Quadro Suplementar do mesmo Ministério.
§ 1º A transferência de que trata o presente artigo ficará condicionada à posse, por parte do funcionário do título de habilitação exigido pelo Regulamento da Casa da Moeda ou da apresentação de certificado de exposição de trabalhos premiadas por Salão de Belas Artes, nacional ou estrangeiro.
§ 2º Poderão, ainda, ser transferidos para a mesma carreira, funcionários da carreira de Operário de Artes Gráficas, do Q.S. do Ministério da Fazenda, que tenham exercício na Oficina de Gravura da Casa da Moeda, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º Feitas as transferências na forma do que dispõe êste artigo, o ingresso na carreira de Gravador, do Q.P., se fará mediante concurso de provas e títulos, de acôrdo com as instruções a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 5º Nas promoções por merecimento a se efetuarem na classe final da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, figurarão nas listas submetidas à escolha do Presidente da República, qualquer que seja o número de vagas a prover, os ocupantes da classe que satisfaçam os requisitos legais para promoção.
Art. 6º Será levada a crédito da conta-corrente do Quadro respectivo a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça do disposto neste decreto-lei
Art. 7º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946 e retificado em 14.9.1946
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