Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.938 DE 6 DE SETEMBRO DE 1945.

 

Novas disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino comercial.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º É assegurado aos alunos matriculados, no corrente ano escolar, em qualquer das séries do curso de contabilidade, definido pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e pelo Decreto nº 14.373, da mesma data, o direito de se adaptarem à série correspondente do curso de contador, de que trata o Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, retificado pelo Decreto-lei nº 1.535, de 23 de agôsto de 1939, prosseguindo os estudos de conformidade com a seriação de disciplinas fixada nessa primitiva legislação. O Departamento Nacional de Educação baixará, para regular essa adaptação, as necessárias instruções.

Parágrafo único. Aos alunos que, no ano escolar de 1946, iniciarem o curso de contabilidade, definido pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e pelo Decreto nº 14.373, da mesma data, não se permitirá mais, em nenhuma hipótese, a adaptação de que trata o presente artigo.

Art. 2º O art. 2º do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluido a primeira ou a segunda série do curso propedêutico poderão adaptar-se, em qualquer época, à série adequada do curso comercial básico."

Art. 3º Aos portadores de qualquer diploma expedido de acôrdo com a legislação anterior do ensino comercial, e bem assim aos portadores de diploma considerado de ensino superior, uma vez satisfeita a formalidade do registro no Departamento Nacional de Educação, é assegurado o direito de matrícula em qualquer dos cursos comerciais técnicos, de que tratam o Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e o Decreto nº 14.373, da mesma data.

Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na coleção de Leis de 1945 e retificado em 18.2.1945

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