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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.346, DE 15 DE JUNHO DE 1939.

Texto compilado

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

O Presidente do República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Nacional do trabalho compor-se-à de dezenove membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República, que dentre eles designará o presidente e dois vice-presidente.
        § 1° Quatro dos membros do Conselho serão escolhidos dentre os empregadores e quatro dentre os empregados, cujos nomes constarem de listas tríplices que as respectivas associações sindicais de grau superior remeterem ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nas condições e estipuladas no regulamento desta lei; quatro dentre os funcionários do Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a êste subordinadas, e sete dentre pessoas de notório saber das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
        § 2º Os membros do Conselho Nacional do Trabalho não poderão servir por mais de dois anos, salvo si forem, reconduzido, uma vez findo esse prazo.
        § 3º Importará renúncia o não comparecimento, sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutiva.
        § 4° Nos casos de interrupção do exercício, em virtude de licença por prazo superior a noventa dias, será dado ao membro licenciado substituto interino, por ato do Presidente da República.
        § 5 º Por sessão a que comparecerem. até ao máximo de oito por mês, perceberão os membros do Conselho uma gratificação. Ao presidente será abonada. ainda. uma importância mensal para despesas de representação.

        Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho compor-se-á de um presidente, nomeado, em comissão, e dezoito membros, designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá dois vice-presidentes.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        § 1º Quatro dos membros do Conselho serão escolhidos dentre empregadores e quatro dentre empregados, cujos nomes constarem de listas tríplices que as respectivas associações sindicais de gráu superior remeterão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nas condições estipuladas no regulamento desta lei; quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas, e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quatro, pelo menos, bacharéis em direito.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        § 2º Os membros do Conselho Nacional do Trabalho servirão por dois anos, podendo ser reconduzidos.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        § 3º Importará renúncia o não comparecimento, sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutivas.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        § 4º Nos casos de interrupção do exercício, em virtude do licença por prazo superior a noventa dias, será dado ao membro licenciado substituto interno, por ato do Presidente da República.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        § 5º Por sessão a que comparecerem, até ao máximo de doze por mês, perceberão os membros do Conselho uma gratificação, a título de representação.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

rt. 2º O Conselho dividir-se-à em duas Câmaras: Câmara de Justiça do Trabalho e Câmara de Previdência Social.

Art. 3º As Câmaras compor-se-ão de nove membros inclusive os respectivos presidentes. que serão, para a Justiça do Trabalho, o 1° vice-presidente do Conselho e, para a de Presidência Social, o 2° vice-presidente, e em cada uma delas terão assento dois representantes dos empregados e dois dos empregadores.

§ 1° A designação dos demais membros que devam funcionar nas Câmaras será feita pelo presidente do Conselho.

§ 2° O presidente da Câmara será substituído nas faltas e no impedimentos, pelo membro mais antigo, e pelo mais velho quando for, igual a antigüidade.

Art. 4° Para que possam deliberar. é necessário reunirem as Câmaras, no mínimo, cinco de seus membros, e o Conselho Pleno dez, além dos respectivos presidentes.

Art. 5º Junto ao Conselho funcionarão a Procuradoria do Trabalho e a Procuradoria da Previdência Social.

Art. 6º A execução dos serviços do Conselho far-se-à por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência Social, do Departamento de Serviços Gerais e da Inspetoria.

Art. 6º A execução dos serviços do Conselho far-se-á por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência Social e do Serviço Administrativo.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO PLENO

Art. 7º Compete ao Conselho Pleno.

a) julgar os recursos das decisões das Câmaras, nos casos previstos neste decreto-lei;

b) julgar as suspeições arguídas contra os seus membros ou contra o presidente;

c) rever as próprias decisões e suspendê-las, bem como as dos demais orgãos e tribunais da Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;

d) responder às consultas dos orgãos governamentais sobre questões de legislação social referentes ao trabalho e à previdência social;

e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentares e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior, e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;

f) elaborar as tabelas de custas, a que se refere o § 2° do artigo 97 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939;

g) elaborar o seu regimento interno e o dos conselhos Regionais do Trabalho.

CAPÍTULO III

1)AS CÂMARAS

Art. 8º Compete à Câmara de Justiça do Trabalho:

I - Originariamente :

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais;

b) extender, na forma prevista em lei, as decisões que tiver proferido em dissídios coletivos;

c) extender a toda a categoria, e nos termos da lei. os contratos coletivos celebrados por associações sindicais cuja área de ação exceda a jurisdição dos Conselhos Regionais;

d) rever as suas próprias decisões;

e) impor multas e outras penalidades.

lI - Em única instância :

a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do item I;

b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais.

III - Em última instância, julgar:

a) os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em dissídios ou contratos coletivos ;

b) os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em inquéritos administrativos, quando não proferidas por unanimidade do votos ;

c) o recurso de que trata o art. 76 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939;

d) os recursos das multas e outras penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

e) as reclamações contra as decisões do presidente proferidas em execução.

Art. 9º Compete à Câmara de Previdência Social:

I - Orientar e fiscalizar a administração doe Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões:

a) fixando o coeficiente de aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição;

b) fixando, anualmente, as bases para a distribuição da contribuição da União;

c) expedindo instruções para a aplicação das reservas ;

d) fixando normas gerais para a organização dos serviços administrativos e dos quadros de pessoal.

II - Julgar em última instância:

a) os recursos das decisões dos Institutos e Caixas, na forma da legislação vigente;

b) as propostas orçamentárias, os relatórios e as tomadas de contas ;

c) os processos de eleição das Juntas e Conselhos.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO E DAS CÂMARAS

Art. 10. Ao presidente do Conselho compete superintender todos os serviços do Conselho e presidir-lhe as sessões plenárias.

Art. 11. Incumbe, ainda, ao presidente :
        a) expedir as instruções e adotar as providências necessárias ao funcionamento do tribunais e demais orgãos da Justiça do Trabalho;
        b) executar e fazer cumprir as decisões do Conselho Pleno, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho os atos processuais e as diligências necessárias;
        c) submeter ao Conselho Pleno e às Câmaras os processos em que tenham de deliberar, e designar os respectivos relatores no Conselho Pleno;
        d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, nele intervindo, ex-officio ou mediante representação, e podendo determinar o afastamento de administradores ou solicitá-los ao Governo quando forem de nomeação deste;
        e) despachar o expediente, podendo delegar aos diretores dos serviços essa função, nos assuntos que forem previstos no regulamento :
        f) determinar, quando solicitado por Institutos ou Caixas, que funcionários do Conselho, sem prejuízo das funções respectivas, lhes prestem assistência ou orientem serviços relativos à sua especialidade, desde que assim se torne necessário a boa execução dos aludidos serviços.

        Art. 11. Incumbe, ainda, ao presidente:         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        a) expedir as instruções e adotar as providências necessárias ao funcionamento dos tribunais e demais orgãos da Justiça do Trabalho;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        b) executar e fazer cumprir as decisões do Conselho Pleno, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho os atos processuais e as diligências necessárias;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        c) designar os membros que devem servir nas Câmaras;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        d) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar os respectivos relatores;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        e) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, neles intervindo, ex officio ou mediante representação, e podendo determinar o afastamento de administradores, ou solicitá-lo ao Governo quando forem de nomeação deste;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        f) despachar o expediente que exija a sua assinatura, com os diretores dos Departamentos e o Chefe do Serviço Administrativo;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        g) determinar, quando solicitado por Institutos ou Caixas, que funcionários do Conselho, sem prejuízo das funções respectivas, lhes prestem assistência ou orientem serviços relativos à sua especialidade, desde que assim se torne necessário à boa execução dos aludidos serviços.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único. O presidente será auxiliado, na execução de seus trabalhos, pelo Gabinete da Presidência.

Art. 12. Compete ao 1º vice-presidente:

a) substituir o presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos

b) presidir a Câmara de Justiça do Trabalho e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c) presidir a instrução do processos de competência da Câmara, bem como à exceção de suas decisões:

d) presidir a audiência de conciliação, nos dissídios coletivos.

Art. 13. Compete ao 2º vice-presidente :

a) substituir o presidente, na ausência do 1º vice-presidente;

b) presidir a Câmara de Previdência Social e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c) presidir as eleições dos Conselhos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões ;

d) decidir sobre os pedidos de verbas suplementares ou especiais e de modificação parcial dos orçamentos, que forem formulados durante o exercício, salvo recurso do Instituto ou Caixa interessado para a Câmara de Previdência Social.

CAPÍTULO V

DA PROCURADORIA DO TRABALHO

Art. 14. A Procuradoria do Trabalho será composta:

a) da Procuradoria Geral, funcionando junto ao Conselho Nacional do Trabalho e, ainda, como orgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria Comércio; Regionais, e com idênticas funções de coordenação entre estes e as autoridades locais do Ministério.

§ 1° Junto a cada Procuradoria haverá uma Secretaria cujas atribuições serão estabelecidas no regulamento a que se refere o artigo 36.

§ 2° As Procuradorias Regionais serão distribuídas em três categorias, com a classificação que couber aos Conselhos Regionais junto aos quais funcionem.

Art. 15. A Procuradoria do Trabalho será constituída de um procurador geral, de um subprocurador geral e dos procuradores e demais funcionários constantes da respectiva tabela.

Art. 15. A Procuradoria da Justiça do Trabalho será constituída de um procurador geral e de procuradores.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 16. Compete à Procuradoria do Trabalho:

a) oficiar nos processos e questões de competência dos tribunais junto aos quais funcione;

b) funcionar nas sessões e audiências dos tribunais a que se refere a alínea anterior, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo litigantes, testemunhas e peritos ;

c) proceder a diligências e inquéritos determinados pelos tribunais referidos na alínea a;

d) promover a execução das decisões dos tribunais mencionados na alínea a, quando o requeiram os empregados interessados ou por, determinação do tribunal;

e) recorrer das decisões dos tribunais, nos casos previstos em lei ;

f) promover, na justiça ordinária, a cobrança das multas ou quaisquer penalidades pecuniárias aplicada pelos tribunais junto aos quais funcione;

g) representar aos tribunais, ou às autoridades administrativas competentes, contra os infratores da legislação do trabalho ou contra os que não cumprirem as decisões daqueles tribunais ou autoridades;

h) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio as informações que se tornarem necessárias sobre as questões submetidas à Justiça do Trabalho, e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atentidas ou cumpridas .

Art. 17. Incumbe especialmente ao procurador geral :

a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

b) orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais;

c) designar, dentre os procuradores, o subprocurador geral ;

d) designar os procuradores que devam assisti-lo ou representá-lo nas audiências e nas sessões;

e) apresentar. até ao dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.

Art. 18. Incumbe ao subprocurador geral, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo procurador geral, substituí-lo nas faltas e impedimentos, assisti-lo nas sessões do Conselho Pleno e representá-lo nas da Câmara de Justiça do Trabalho.

Art. 19. Incumbe aos procuradores regionais:

a) dirigir o serviço da respectiva Procuradoria;

b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo os litigantes. testemunhas e peritos;

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na região.

Art. 20. Aos procuradores e demais funcionários compete desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador ou regional. 

CAPÍTULO VI

DA PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 21. A Procuradoria da Previdência Social será constituída um procurador geral, de um subprocurador geral e dos adjuntos demais funcionários constantes da respectiva tabela.
        Parágrafo único. Junto à Procuradoria haverá uma Secretária.

        Art. 21. A Procuradoria da Previdência Social será constituída de um procurador geral e de procuradores.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        Parágrafo único. Junto à Procuradoria haverá uma Secretaria.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 22. Compete à Procuradoria da Previdência Social:

a) oficiar nos processos que tenham de ser apreciados pela Câmara de Previdência Social e pelo Conselho Pleno em matéria de previdência social;

b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social. opinando verbalmente sobre a matéria em debate;

c) opinar sobre os processos e assuntos que transilarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houve, matéria jurídica a examinar:

d) funcionar, em primeira instância. nas ações propostas contra União Federal. para anulação de atos e resoluções do Conselho, em matéria de previdência social, recebendo por ela a primeira citação no Distrito Federal;

e) promover na justiça ordinária do Distrito Federal a cobrança das multas impostas pelo presidente ou pelo Conselho, em matéria de previdência social, bem como qualquer outro procedimento de que descende o cumprimento das decisões pelos mesmos proferidas:

f) recorrer das decisões da Câmara de Previdência Social nos casos em que lhe pareça ter havido violação da lei ou quando julgar conveniente para a uniformização das decisões da mesma Câmara:

g) fornecer ao Ministério Público as informações de que careça, nas ações: propostas nos Estados ou no Território do Acre, para excução ou anulação das decisões do Conselho em matérias de previdência social;

h) promover a manifestação do Conselho sobre os assuntos de sua competência em que haja dúvidas a resolver.

Art. 23. Cabe especialmente ao procurador geral :
        a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
        b) designar, entre os adjuntos, o sub-procurador geral;
        c) apresentar ao presidente do Conselho, até ao dia 31 de março, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.

        Art. 23. Cabe especialmente ao procurador geral:         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        b) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do presidente do Conselho, até ao dia 31 de março, um relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 24. Compete ao subprocurador geral, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo procurador geral, substituí-lo, nas faltas e impedimentos, e assisti-lo ou representá-lo nas sessões.

Art. 25. Aos adjuntos e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.

Art. 25. Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

CAPÍTULO VII

DOS DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS

Art. 26. Ao Departamento, de Serviços Gerais incumbe:
        a) executar os serviços relativos ao protocolo, arquivo e portaria, bem como à, distribuição de material;
        b) manter os serviços de divulgação da jurisprudência e de biblioteca;
        c) executar os serviços de expediente geral, de taquigrafia, e de publicação e expedição dos acordãos e demais atos.

        Art. 26. Ao Serviço Administrativo incumbe:         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        a) executar os serviços relativos ao protocolo, arquivo e portaria, bem como à distribuição de material;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        b) manter os serviços de divulgação da jurisprudência e de biblioteca;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        c) executar os serviços de datilografia de massa, taquigrafia, atas e acordãos.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 27. Ao Departamento de Justiça do Trabalho incumbe:

a) como orgão auxiliar da Justiça do Trabalho, o andamento dos feitos e papéis, a guarda e conservação dos autos, a abertura de vista aos interessados, o encaminhamento e conclusão dos processos, a redação de atas e o preparo dos acordãos;

a) como orgão auxiliar da Justiça do Trabalho, o andamento dos feitos e papeis, a guarda e conservação dos autos, a abertura de vista aos interessados, e o encaminhamento e conclusão dos processos:         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b) o estudo e informação das questões de trabalho, salário e análogas, afetas ao Conselho, e a coleta e organização do dados estatísticos relativos à administração da Justiça do Trabalho.

Art. 28. Ao Departamento de Previdência Social incumbe:

a) o estudo e registro dos processos de eleição e demais atos de constituição ou modificação das administrações dos Institutos e Caixas. a autuação e instrução dos recursos de que trata o art. 9°, inciso II. alínea a, a redação de atas e o preparo dos acordãos ;

a) o estudo e registo dos processos de eleição e demais atos de constituição ou modificação das administrações dos Institutos e Caixas, e a autuação e instrução dos recursos de que trata o art. 9º inciso II, alínea a;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b) o exame e informação das propostas orçamentárias e dos pedidos de verbas suplementares dos Institutos e Caixas; o registro dos orçamentos aprovados e dos reforços autorizados; o controle da execução orçamentária e da situação patrimonial; o estudo dos balanços anuais e o preparo das instruções necessárias à boa execução dos, serviços de contabilidade dos referidos Institutos e Caixas;

c) o serviço da quota de previdência;

d) o estudo e informação dos assuntos relativos à aplicação imobiliária das reservas dos institutos e Caixas e a coleta e organização dos dados estatísticos relacionados com os referidos assuntos;

e) o exame das questões de técnica atuarial pertinentes aos Institutos e Caixas; a organização de instruções e tábuas, e a fixação dos coeficientes de benefícios e taxas de contribuição. o que será feito em articulação com o Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 29. A Inspetoria incumbe :
        a) inspecionar e fiscalizar os Institutos e Caixas, tomar as respectivas contas e exercer os atos de intervenção que lhe forem determinados;
        b) executar as diligências e verificações de que o Conselho necessitar concernentes às relações entre empregadores e empregados.

Art. 29. Ao Departamento de Previdência Social incumbe, ainda, inspecionar e fiscalizar os Institutos e Caixas, tomar as respectivas contas e executar os atas de intervenção que lhe forem determinados.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 30. Os Departamentos e demais serviços ficarão diretamente subordinados ao presidente do Conselho.

Art. 30. Os Departamentos e o Serviço Administrativo ficarão diretamente subordinados ao presidente do Conselho.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 31. Das decisões das Câmaras que não forem proferidas em única ou última instância caberá recurso para o Conselho Pleno, nas condições que forem estabelecidas no regulamento.
        Parágrafo único. Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado, nas condições que fixar o regulamento, rever, mediante avocação do respectivo processo, as decisões do Conselho e os atos do presidente, em matéria de previdência social.

        Art. 31. Das decisões das Câmaras, proferidas em processos de sua competência originária, cabe recurso ordinário para o Conselho Pleno. Das decisões que proferirem em única ou última instância cabe recurso extraordinário para o mesmo Conselho, sempre que essas forem tomadas por maioria inferior a cinco votos.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever ex officio as decisões do, Conselho e os atas do Presidente nas matérias a que se referem o art. 9º, inciso I, alíneas a a d, e o artigo 11., alínea e.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 32. O Conselho Pleno, as Câmaras e respectivos presidentes puderão determinar às demais autoridades da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação.

Art. 33. Serão determinadas em decreto-lei as despesas com o custeio da Justiça do Trabalho, bem como as carreiras e cargos do Conselho Nacional do Trabalho e dos demais órgãos e tribunais da referida Justiça, os quais constituirão o quadro II do pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a ser organizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, nos termos do art. 106 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939.
        § 1º No quadro que passará a ser I, do Ministério a que êste. artigo se refere, far-se-á a supressão dos cargos dos funcionários que compõem as atuais Procuradorias do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do Trabalho e a Secretario do mesmo Conselho, operando-se no mesmo ato a transferência desses funcionário: para o novo quadro, respeitados a situação pessoal, hierarquia e direitos de que estejam investidos.
        § 2° Serão aproveitados no quadro II a que se refere este artigo os extranumerários e os que, sob outros títulos, exerçam funções nas Procuradorias e Secretarias mencionadas no parágrafo anterior, desde que se submetam às necessárias provas de capacidade.

        Art. 33. Os cargos que forem criados para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e das Procuradorias serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

        Parágrafo único. Ficam garantidos nos cargos de Procurador Geral da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, respectivamente, os atuais ocupantes dos cargos de Procurador geral do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do Trabalho.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 34. A primeira nomeação dos membros representantes das classes dos empregados e empregadores será feito livremente pelo Presidente da República.

Art. 35. Fica extensivo aos Institutos de Aposentadoria e Pensões o disposto no art. 14 do Decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931.

Art. 36. Entre as atribuições da Comissão instituída pelo artigo 108 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, se compreendem as de e abordar o regulamento do presente decreto-lei e de proceder adaptação do Conselho Nacional do Trabalho à sua nova organização.

Art. 37. A execução do presente decreto-lei do mesmo modo que a do de n. 1.287, de 2 de maio de 1939, fica subordinada á expedição do respectivo regulamento.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas
Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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