Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.269, DE 18 DE ABRIL DE 1973.
Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências. |
Art 2º O disposto no artigo 9º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, aplica-se também às operações realizadas com as sociedades comerciais que tenham por objetivo social a criação, arrendamento, administração e manutenção de entrepostos aduaneiros.
Parágrafo único. As restrições constantes dos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, poderão ser suspensas pelo Conselho Monetário Nacional em relação as sociedades comerciais de que trata este artigo, sempre que o interesse da política econômico-financeira o determine.
Art 3º É acrescentado um parágrafo único ao artigo 86 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, e alterado o item III do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º O disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, e no artigo 42 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, estende-se às sociedades comerciais referidas no " caput " do artigo 2º deste Decreto-lei. Art 5º O Conselho Monetário Nacional poderá fixar o limite do valor declarado das mercadorias recebidas pelos entrepostos com emissão de conhecimentos de depósitos e " warrants ". Art 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República."Art. 86. ............................................................... ..................................
III - A armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins".
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1969
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