Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.128, DE 20 DE JUNHO DE 1984.
(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985) |
Estende a Gratificação de Desempenho das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estendidas aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, código TAF-605, do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 2º - As despesas resultantes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1984