Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.808, DE 6 DE OUTUBRO DE 1980.
Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica isento do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando fornecido integralmente, o “Equipamento
Compacto para Produção de Extratos Vegetais e/ou Animais”, constituído de Tanque
de Maceração, Caixa de Aquecimento, Triturador/Centrifugador, Tanques de
Formulação, Esterilizador/Resfriador, Equipamento Semi-automático para Dosagem e
Empacotamento Asséptico de Líquidos Esterilizados e Resfriados, Prensa Contínua
para Pré-secagem e Secador-Inativador de Fator Anti-tripsina, rotativo.
Art. 2º - Fica assegurada a manutenção
e utilização do crédito do mesmo imposto, relativo às matérias primas, produtos
intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na
industrialização do equipamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de outubro de 1980; 159º
da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eduardo Pereira de Carvalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1980