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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.446, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988
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Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Estão isentos do imposto de que trata o artigo 77 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, os rendimentos recebidos do Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei, se preenchidos os seguintes requisitos:

a) sejam prestados exclusivamente no exterior;

b) sejam contratados a preço certo, ou a preço baseado em custo demonstrado, excluída qualquer forma de pagamento baseada em porcentagem da receita ou quantidade de produção do projeto de investimento a ser executado;

c) sejam relativos a projetos de relevante interesse nacional, que tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial ou por outro órgão de desenvolvimento regional ou setorial da União.

d) sejam decorrentes de contratos averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil anteriormente à vigência do Decreto-lei número 1.418, de 3 de setembro de 1975.

Art. 2º O disposto no artigo anterior só se aplica a rendimentos decorrentes da prestação dos seguintes serviços:

a) estudos de planejamento ou programação econômica regional ou setorial;

b) estudos de viabilidade técnica e econômica, ou de localização, de projetos de investimento a serem realizados no país;

c) dimensionamento, desenho e especificação de conjuntos industriais, bem como das instalações e dos equipamentos que o compõem;

d) desenho e especificação de equipamentos a serem importados ou adquiridos no país, e que se destinem à execução de projetos de investimentos no Brasil;

e) pesquisas e experiências de laboratório, ou de produção industrial ou semi-industrial realizadas por encomenda de empresas no país, a fim de determinar a viabilidade técnica e econômica do aproveitamento de matérias-primas nacionais, ou determinar a tecnologia mais adequada a esse aproveitamento;

f) especificação de equipamentos para realização de coleta de preços ou concorrência para aquisição, no exterior, de equipamentos necessários à execução de projetos de investimentos no país, e de assistência no julgamento dessas coletas de preço ou concorrência;

g) assistência à compra de materiais e serviços, fiscalização de produção, organização de embarque e despacho;

h) montagem ou supervisão de montagem de instalações industriais ou equipamentos;

i) fiscalização e consultoria de construção ou montagem de obras, instalações e equipamentos.

Art. 3º Observado o disposto no artigo 1º, alíneas “a” e “b” e no artigo 2º, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder isenção do imposto de que trata este Decreto-lei, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional aprovados pelo Presidente da República.

Art. 4º O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários para regular e disciplinar a aplicação deste Decreto-lei.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1976