Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 4.081, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1942.
Vide Decreto-Lei nº 4.736, de 1942 |
Reorganiza o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais existentes no território nacional e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O serviço de registo e estatística industrial, reorganizado pelo presente decreto-lei, será executado pelo Departamento Nacional de Industria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em colaboração com o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do mesmo Ministério, e com os diversos órgãos regionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2º Todas as firmas e empresas industriais ficam sujeitas à inscrição de seus estabelecimentos no Registo Industrial do Departamento Nacional de Indústria e Comércio e obrigadas a apresentar, anualmente, o seu "Boletim de Produção”.
Art. 3º – A inscrição a que se refere o artigo anterior será gratuita e efetuada mediante o preenchimento, em 3 vias, da “Ficha de Inscrição.
§. 1º As fórmulas impressas das "Fichas de Inscrição” e dos “Boletins de Produção” serão distribuídas aos interessados pelo D.N.I.C., no Distrito Federal, pelos departamentos regionais de estatística, nos municípios das capitais dos Estados e do Território do Acre, e pelas agências municipais de estatística, nos demais municípios.
§. 2º Se houver conveniência, o D.N.I.C. poderá delegar ao Departamento de Geografia e Estatística do Distrito Federal, mediante acordo, a incumbência de que trata o parágrafo precedente.
§ 3º Também aos departamentos regionais de estatística, compartes na execução do registo, é facultado transferir o aludido encargo, havendo conveniência, à repartição de estatística do município da respectiva Capital
§. 4º No caso em que qualquer município não tenha ainda instalado sua agência de estatística, caberá à Secretaria da Prefeitura a distribuição das "Fichas” e dos "Boletins”.
§. 5º Onde prevalecer o disposto no § 1º, será feito somente em duas vias o preenchimento das “Fichas" e dos “Boletins”.
Art. 4º As
"Fichas de Inscrição” e os “Boletins de Produção”, devidamente preenchidos,
serão devolvidos às repartições que os distribuíram, até o último dia do mês de
fevereiro de cada ano. Vide Decreto-Lei nº 4.712, de
1942
§ 1º Para o ano de 1942 será permitido o recebimento até 30 de abril. (Vide Decreto-Lei nº 4.288, de 1942)
§ 2º Aos estabelecimentos novos, instalados durante o ano, será concedido um prazo de 30 dias para o registo, a contar da data do início das atividades industriais.
§. 3º As agências municipais de estatística reservarão para seu uso a 3º via das "Fichas” e dos 'Boletins”, devendo encaminhar aos departamentos regionais de estatística as duas outras vias.
§. 4º Os departamentos regionais de estatística compartes na execução do registo, reservarão para uso dos respectivos serviços as segundas vias das "Fichas” e dos “Boletins”, encaminhando as primeiras vias ao D.N.I.C.
Art. 4º "As Fichas de Inscrição" e os Boletins de Produção", devidamente preenchidos, serão devolvidos às repartições que os distribuíram até 30 do mês de abril de cada ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.241, de 1943)
Art. 5º Recebidas e verificadas as “Fichas” e os "Boletins", será expedido pelo D.N.I.C., no Distrito Federal, e pelas repartições regionais de estatística, nos Estados e no Território do Acre, o “Certificado de Registo”. anual, devidamente autenticado pelos respectivos diretores. Aos interessados, porem, será fornecido, pelas repartições competentes, um documento provisório comprovando a entrega da "Ficha" e do "Boletim”.
Parágrafo Único. Os interessados deverão conservar em seu poder o "Certificado de Registo”, afim de apresentá-lo às autoridades competentes, sempre que solicitado.
Art. 6º As empresas ou firmas responsáveis pelos estabelecimentos industriais ficam ainda obrigadas:
a) a comunicar a transferência de sede e quaisquer outras modificações introduzidas na organização das firmas ou empresas, bem como as relativas às instalações e às máquinas;
b) a prestar quaisquer outros esclarecimentos solicitados.
Art. 7º A infração de qualquer dispositivo deste decreto-lei será punida com a multa de 200$0 (duzentos mil réis) a 20:000$0 (vinte contos de réis) .
§. 1º As multas até 1:000$0 (um conto de réis) serão cobradas em selos federais aplicados nas "Fichas de Inscrição” e devidamente inutilizados, podendo ser impostas pelos diretores das repartições regionais de estatística e pelos agentes municipais incumbidos do recebimento das mesmas fichas.
§ 2º As multas superiores a 1:000$0 (um conto de réis) serão aplicadas pelo diretor do D.N.I.C., havendo recurso, sem efeito suspensivo, das suas decisões para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 8º O pagamento da multa não exclui a obrigatoriedade do registo, nem isenta os interessados da prestação de informes necessários aos serviços de estatística.
Art. 9º Os funcionários federais, estaduais e municipais ficam obrigados a colaborar com o D.N.I.C. e com as repartições de estatística para a boa execução do serviço de registo e estatística industrial, quer levando àqueles órgãos da administração pública informes e esclarecimentos, quer fiscalizando o cumprimento da presente lei.
Art. 10. As apurações estatísticas serão realizadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Parágrafo único. Os resultados apurados pelas agências municipais de estatística ou pelas repartições regionais de estatística só poderão ser divulgados como provisórios e sujeitos a retificação, pois prevalecerão os dados oficiais da estatística federal, na forma da Convenção Nacional de Estatística.
Art. 11. Sobre as declarações constantes das “Fichas” e “Boletins” será mantido absoluto sigilo, não sendo permitida nenhuma informação ou divulgação de dados individualizados.
Parágrafo único. Aos funcionários, municipais, estaduais ou federais, que não observarem o disposto neste artigo, serão impostas as penas previstas em lei.
Art. 12. O D.N.I.C. promoverá a regulamentação da presente lei, determinando os estabelecimentos que serão dispensados do registo industrial em razão da importância do seu capital e das atividades que exercem.
Art. 13. Mediante representação, aos competentes governos, do diretor do D.N.I.C. ou dos diretores dos departamentos regionais de estatística, serão obrigatoriamente substituídos os Agentes Municipais de Estatística que deixarem de cumprir o disposto no presente decreto-lei ou demonstrarem negligência ou incapacidade no exercício do cargo, no que disser respeito ao serviço de Registo Industrial.
Parágrafo único. Cabe aos governos regionais tomarem as providências que se fizerem necessárias para que sejam prontamente efetuadas as substituições previstas neste artigo.
Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Romero Estelita.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1942
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