Presidência
da República |
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Brasília, 14 de setembro de 1993.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado INOCÊNCIO
OLIVEIRA |
Senador HUMBERTO LUCENA |
Deputado WILSON CAMPOS |
Senador CHAGAS RODRIGUES |
Deputado CARDOSO ALVES |
Senador LEVY DIAS |
Deputado B. SÁ |
Senador JÚLIO CAMPOS |
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Senador NABOR JÚNIOR |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1993
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