Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO nº 91.271, de 29 de maio de 1985

Veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º, Fica vedado às autarquias federais, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica:

I, aos estabelecimentos oficiais de crédito (Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, art. 189) ;

II - às garantias concedidas entre pessoas jurídicas controladas ou coligadas; e

III - à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

Art . 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

Roberto Gusmão

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1985