Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 87.112, de 19 de abril de 1982

Autoriza o BANCO DE CHILE a funcionar no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 2º, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

decreta:

Art . 1º, Fica o Banco de Chile, instituição financeira sediada em Santiago, Chile, autorizado a funcionar no País, por prazo indeterminado, com sucursais em São Paulo (SP) e no Rio de Janeiro (RJ), para a realização de operações bancárias, inclusive de câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, respeitados os dispositivos legais vigentes.

Art . 2º, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

joão figueiredo

Carlos Viacava

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1982