Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.582, de 17 de novembro de 1981

Promulga o Convênio de CO-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 39, de 1º de outubro de 1968, Convênio de Co-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado no Rio de Janeiro, a 25 de janeiro de 1968;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrará em vigor, nos termos de seu Artigo XVII, a 26 de novembro de 1981;

DECRETA:

Artigo 1º , O Convênio de Co-Produção Cinematográfica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º, Este Decreto entra e vigor no dia 26 de novembro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOAO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 18.11.1981

CONVÊnio SOBRE CO-PRODUÇãO Cinematográfica

O Governo do Brasil e o Governo da República Argentina, o desejo de incrementar o prestígio e o desenvolvimento da cinematografia em ambos os países,

Resolvem celebrar um convênio de co-produção cinematográfica e, para este fim, nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Brasil, Marechal Arthur da Costa e Silva, a sua Excelência o Senhor Deputado José de Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Senhor Presidente da República Argentina, General Juan Carlos Onganía, a Sua Excelência o Senhor Nicanor Costa Méndez, Ministro das Relações Exteriores e Culto,

Os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

a) As Partes Contratantes impulsionarão, na medida de suas possibilidades, a co-produção cinematográfica brasileiro-argentina de longa metragem, de qualidade, produzida por empresas dos dois países, de acordo com os termos do presente Convênio.

b) Os filmes realizados em regime de co-produção serão considerados como filmes nacionais em ambos os países e gozarão de todos os benefícios que a esses possam ser concedidos pelas autoridades competentes das Partes Contratantes conforme suas respectivas legislações internas.

c) Os referidos benefícios serão concedidos exclusivamente aos co-produtores brasileiros e argentinos.

d) As co-produções realizadas de acordo com os termos do presente Convênio gozarão dos benefícios contidos nos mesmos.

ARTIGO Il

As co-produções poderão basear-se em roteiros cujos direitos correspondem a autores estrangeiros, porém os adaptadores ou os autores, tratando-se de roteiros cinematográficos originais, bem como diretores, intérpretes e técnicos que participem nas co-produções, deverão possuir a nacionalidade brasileira ou argentina ou ser pessoas que gozem, em um dos dois países, dos benefícios concedidos pelas leis que regulamentam a produção de filmes nacionais. Não obstante, poderá admitir-se a participação de elementos artísticos de outros países, com os quais uma das Partes Contratantes haja assinado convênio similar de co-produção. Excepcionalmente, quando os Interesses do filme assim o exigirem, poderá ser contratada, de comum acordo entre os co-produtores e prévia aprovação das autoridades competentes, a participação de diretor ou intérprete de outros países.

ARTIGO III

A realização dos filmes em co-produção deverá ser efetuada em território de uma das Partes Contratantes. Não obstante, poderá haver exceções, de comum acordo e com prévio consentimento das autoridades competentes se o lugar onde se desenvolver a ação do filme, ou outro motivo válido, assim o exigir, ou no caso de ser o filme realizado em co-produção com um terceiro país, com o qual o Brasil e Argentina estejam ligados por um convênio similar. Este convênio de co-produção com terceiro país deverá estar em vigência na fase da assinatura do respectivo contrato de co-produção.

ARTIGO IV

a) Todo filme em co-produção deve compreender um negativo e um ou mais contratipos.

b) Cada produtor será proprietário do negativo ou dos contratipos. Os produtores terão livre acesso ao negativo original.

c) No caso de impossibilidade técnica para realizar cópias no Brasil ou na Argentina, as autoridades competentes de ambos os países autorizarão sua realização em qualquer outro país.

ARTIGO V

Considere-se co-produção, para os efeitos do presente Convênio, aquela na qual a participação minoritária de uma das Partes Contratantes não seja inferior a 40%. Com a autorização especial das autoridades competentes dos dois países, em alguns filmes de grande valor artístico ou de extraordinária envergadura técnica e financeira, a participação minoritária poderá reduzir-se até 30%.

ARTIGO VI

Durante a vigência deste Convênio, procurar-se-á um equilíbrio global entre as co-produções majoritárias e minoritárias a se realizarem no Brasil e na Argentina. Em caso de verificar-se qualquer desequilíbrio, este será compensado ao período seguinte.

ARTIGO VII

As rendas auferidas pelos filmes em co-produção serão divididas, de acordo com o estipulado no contrato entre os co-produtores, proporcionalmente à participação de cada uma das partes no custo de produção do filme. Todos os contratos entre co-produtores, no que se refere à divisão de rendas ou mercados, só serão válidos quando forem aprovados pelas autoridades competentes de ambos os países. Da mesma forma, deverão obter esta aprovação os contratados que prevejam eventuais pagamentos em moedas de outros países.

ARTIGO VIII

Os filmes em co-produção deverão ser apresentados com a legenda "Co-produção Brasileiro-Argentina" ou "Co-produção Argentino-Brasileira". Essa legenda deverá figurar, também, em quadro exclusivo e dentro dos títulos dos filmes e ser incluída, obrigatoriamente em toda a publicidade realizada por ocasião de sua exibição comercial, nas manifestações artístico-culturais e nos festivais internacionais, assim como em todas as informações e publicações referentes a esses filmes.

ARTIGO IX

Os co-produtores estabelecerão de comum acordo e com a aprovação das autoridades competentes em qual versão nacionalidade serão apresentados, nos festivais internacionais, os filmes de co-produção. Em caso de divergência, os filmes serão apresentados nos festivais pelo país cuja participação financeira formajoritáría. Os filmes aos quais a participação financeira for equivalente e dirigidos por brasileiros ou argentinos serão apresentados pelo país correspondente à nacionalidade do diretor. Se este for estrangeiro, pelo país co-produtor em que se houver realizado a maior parte da filmagem.

ARTIGO X

Os projetos de co-produção deverão ser submetidos aprovação das autoridades competentes de um e outro país, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o começo da filmagem. Esses projetos deverão conter o roteiro cinematográfico, o orçamento, o investimento proporcional de cada um dos co-produtores, a previsão da equipe técnico-artística, a divisão previamente estabelecida das rendas, o contrato assinado entre as partes co-produtoras para a realização do projeto, assim como quaisquer outros dados que sejam precisos para estudo e avaliação do projeto. Só depois de aprovado o projeto pelas autoridades competentes de ambos os países, poderá ser iniciada a filmagem, não se permitindo nenhuma modificação nele, sem prévia autorização das referidas autoridades.

ARTIGO XI

As autoridades dos países estudarão a possibilidade de realizar filmes de categoria internacional em

co-produção entre Brasil e Argentina e os países com os quais um ou outro hajam assinado um convênio de co-produção. As condições para a co-produção destes filmes deverão ser examinados em cada caso.

ARTIGO XII

Os filmes co-produzidos deverão ser falados no idioma do país co-produtor em que forem exibidos. Os co-produtores, para os efeitos de distribuição em outros países, estabelecerão, de comum acordo, o idioma em que serão falados os filmes.

ARTIGO XIII

As co-produções gozarão no Brasil e na Argentina dos benefícios de fomento estabelecidos, ou que venham a ser criados, em cada país para a indústria cinematográfica local, e cada co-produtor, dos benefícios que os seu país outorga.

ARTIGO XIV

O Instituto Nacional de Cinema, pelo Brasil, e o Instituto Nacional de Cinematografia, pela República Argentina, são as autoridades encarregadas da execução do presente convênio. Essas autoridades fixarão as regras de procedimento que terão que ser acatadas pelos co-produtores brasileiros e argentinos.

ARTIGO XV

De acordo com a legislação de cada país, as Partes Contratantes facilitarão a importação e a exportação temporária do material e do equipamento necessário para a co-produção do filme, assim como a transferência de todos os fundos necessários ao atendimento das despesas efetuadas em virtude do contrato de co-produção.

ARTIGO XVI

Uma Comissão Mista, composta por representantes designados pelo Instituto Nacional do Cinema do Brasil, pelo Instituto Nacional de Cinematografia da República Argentina, reunir-se-á alternadamente, no mínimo uma vez por ano, com o objetivo de fiscalizar, num e noutro país, a execução ou propor qualquer modificação do presente Convênio. Essa reunião poderá ser efetuada a qualquer momento, caso haja solicitação de uma das partes.

ARTIGO XVII

O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da data da troca de Instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Buenos Aires, e a sua vigência durará até seis meses após a data em que for denunciado por uma das Partes Contratantes.

Em fé do que, os plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos nas línguas espanhola e portuguesa.

Feito na cidade do Rio de Janeiro aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta e oito

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:

José de Magalhães Pinto

Nicanor Costa Mendes