Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974

Declara Interditada, para fins de atração de grupos indígenas, áreas que discrimina no Estado de Mato Grosso e no Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, item IV, e 198, bem como o que consta da Exposição de Motivos nº 01.123-MINTER, de 29 de outubro de 1973,

Decreta:

Art . 1º Ficam interditadas, temporariamente, para efeito de atração dos grupos indígenas CINTA LARGA, SURUI, ARARA, GAVIÃO e ERIKPATSA, as áreas situadas no Estado do Mato Grosso e no Território Federal de Rondônia, compreendidas pelos seguintes limites: (Vide Decreto nº 77.033, de 1976) (Vide Decreto nº 80.169, de 1977) (Vide Decreto nº 80.422, de 1977) (Vide Decreto nº 82.064, de 1978)

ÁREA I, (Parte no Território Federal de Rondônia e parte em Mato Grosso)

NORTE:, Partindo da confluência do Igarapé Água Azul no Rio Jiparanã, sobe este Igarapé até sua Cabeceira principal, donde por uma linha reta e seca vai atingir o Igarapé Lourdes no ponto de coordenada; 10º 12' 20'' S e 61º 32' 20'' W. Daí, segue o curso deste Igarapé até sua cabeceira, donde segue por uma linha tangenciando as Cabeceiras do Rio Tarumã, Igarapé da Soledade e Rio Madeirinha. Daí por uma outra linha seca até atingir um Igarapé de nome desconhecido afluente do Igarapé Lourdes formador do Rio Branco num ponto de coordenadas aproximadas de: 10º 16' 00" S e 61º 06' 00" W. Daí, por esse Igarapé até atingir o Igarapé de Lourdes afluente da margem esquerda do Rio Branco. Desce em seguida por este Igarapé, até sua confluência com o Rio Branco. Daí, sobe este Rio na direção sul até atingir um Igarapé de nome desconhecido, da margem direita do Rio Branco de coordenadas: 10º 58' 30" S e 60º 54' 23" W. Daí, sobe este Igarapé até sua cabeceira sul, donde por uma linha seca vai atingir a cabeceira do Igarapé Tiroteio. Daí, desce o Igarapé Tiroteio até sua confluência com o Rio Roosevelt: ESTE: - Deste ponto sobe o Rio Roosevelt até a confluência do Rio Kermit: SUL: - Deste ponto sobe o Rio Kermit até sua Cabaceira donde por uma linha reta e seca vai atingir uma Cabeceira do braço direito do Ribeirão Taunay. Deste ponto desce esse braço até sua confluência com o braço esquerdo do mesmo Ribeirão. Daí, sobe este braço até sua cabeceira num ponto de coordenadas: 11º 31' 00" S e 60º 44' 00" W, donde por uma linha reta e seca vai atingir a cabeceira do braço direito formador do Rio Branco. Deste ponto desce este formador até a confluência de um Igarapé de nome desconhecido à margem esquerda, no ponto de coordenadas: 11º 24' 10" S e 60º 52" 00" W. Deste ponto sobe o Igarapé até sua cabeceira no ponto de coordenadas: 11º 24' 00" S e 61º 00' 00" W, donde por uma linha reta e seca vai atingir a uma cabeceira do Rio Riozinho, no mesmo ponto de coordenadas: 11º 24' 00" S e 61º 00' 00" W. Daí, deste rio até a confluência de um Igarapé de nome desconhecido e afluente da margem direita, no ponto de coordenadas aproximadas: 11º 25' 00" S e 61º 11' 00" W, deste ponto sobe o Igarapé uma de suas coordenadas no ponto de coordenadas aproximadas: 11º 21' 00" S e 61º 11' 00" W, daí por uma linha reta e seca até a cabeceira do formador esquerdo do Rio Branco de coordenadas aproximadas: 11º 20' 00" S e 61º 14' 00" W, descendo este formador até a confluência de um Igarapé sem nome e tributário da margem esquerda, no ponto de coordenadas aproximadas: 11º 07' 00" S e 61º 14' 00" W. Deste ponto pelo Igarapé acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas aproximadas: 11º 13' 00"S e 61º 30' 00" W. Daí pelo espigão, divisor das águas dos rios Jiparanã e Branco, até a cabeceira principal do Rio Riachuelo, no rumo de coordenadas aproximadas: 11º 09' 00" S e 61º 41' 00" W; OESTE: - Deste ponto desce este rio até sua confluência com o Rio Jiparanã, donde, rio abaixo, vai até a barra do Igarapé Azul.

ÁREA II - (No Estado do Mato Grosso)

NORTE: - Partindo da confluência do Rio Aripuanã com o Ribeirão de nome desconhecido, de coordenadas: 10º 50' 30" S e 59º 22' 20" W, sobe este Ribeirão até sua cabeceira no ponto de coordenadas: 10º 50' S e 59º 00' W. Daí segue por uma linha reta e seca até atingir a cabeceira de um dos afluentes da margem esquerda do Córrego Vermelho de coordenadas: 10º 54' S e 58º 55' W. Desce este afluente até a sua confluência com o Córrego Vermelho. Deste ponto, desce este Córrego até a sua confluência com o Rio Juruena. ESTE: - Desta confluência, sobe o Rio Juruena até a confluência do Rio Juiná-Mirim: SUL: - Deste ponto, sobe o Rio Juiná-Mirim, por sua margem esquerda até sua cabeceira sul, cujas coordenadas aproximadas são: 11º 47' S e 58º 58' W, de onde segue por uma linha reta e seca até a cabeceira principal do braço direito do Rio Aripuanã. Daí desce este braço até sua confluência com o braço esquerdo do mesmo rio de coordenadas: 11º 32' 00" S e 59º 15' 00" W: OESTE: - Desta confluência desce o Rio Aripuanã até atingir a confluência do ribeirão de nome desconhecido, ponto de partida ( coordenadas: 10º 50' 30" S e 59º 22' 20" W).

Art . 2º A interdição de que trata o artigo anterior terá vigência por 2 (dois) anos, devendo a FUNAI, neste período, promover a atração dos grupos indígenas existentes nas áreas interditadas, com vistas à sua transferência em definitivo para o Parque Indígena do Aripuanã.

Art. 2º A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), promoverá a demarcação administrativa das terras indígenas existentes na área descrita no artigo 1º observadas as disposições do Decreto número 76.999, de 8 de janeiro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 77.033, de 1976)

Parágrafo único. Fica autorizado o Ministro de Estado do Interior a proceder periodicamente a revisão dos limites das áreas interditadas e liberar as parcelas de áreas onde se constate a não existência de presença indígena, após o planejamento integrado de aproveitamento e preservação de seus recursos naturais.

Art . 3º Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 , requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios, nas áreas referidas.

Art . 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1974