Presidência da República
Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Processo nº 00688.001104/2022-73.  Parecer nº BBL - 11, de 16 de dezembro de 2022, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00773/2022/GAB/CGU/AGU, e do Despacho nº 00665/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, o Parecer nº 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU.  Aprovo.  Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.  Em 21 de dezembro de 2022.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:  00688.001104/2022-73

INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PGBC

ASSUNTO: COMPETÊNCIAS DISCIPLINARES NA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL

 

PARECER Nº BBL - 11

 

ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00773/2022/GAB/CGU/AGU, e do Despacho nº 00665/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, o Parecer nº 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, datados de 14 de dezembro de 2022, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

BRUNO BIANCO LEAL

Advogado-Geral da União

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

GABINETE

SAS, QUADRA 03, LOTE 5/6, 12 ANDAR - AGU SEDE IFONE (61) 2026-8557 BRASÍLIA/DF 70.070-030

DESPACHO n. 00773/2022/GAB/CGU/AGU

NUP: 00688.001104/2022-73.

INTERESSADA: Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC

ASSUNTO: Competências disciplinares na Procuradoria-Geral do Banco Central.

Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,

1. Aprovo, nos termos do DESPACHO n. 00665/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, o PARECER n. 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, do Advogado da União Renato do Rego Valença.

2. Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União a vossa análise para que, em sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para os fins dos art. 40, § 1º, e art. 41, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 14 de dezembro de 2022.

(assinado eletronicamente)

ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO

Advogado da União Consultor-Geral da União

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA DA UNIÃO

DESPACHO n. 00665/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU

NUP: 00688.001104/2022-73.

INTERESSADA: Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC

ASSUNTO: Competências disciplinares na Procuradoria-Geral do Banco Central.

1. Aprovo o PARECER n. 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, do Advogado da União Renato do Rego Valença.

2. Submeto à consideração do Consultor-Geral da União, com sugestão de aprovação pelo Advogado-Geral da União e do Exmo. Presidente da República, para os fins dos art. 40, § 1º, e art. 41, da Lei Complementar nº 73, de 1993

Brasília, 14 de dezembro de 2022.

DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA DA UNIÃO

PARECER n. 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU

NUP: 00688.001104/2022-73.

INTERESSADA: Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).

ASSUNTO: Competências disciplinares na Procuradoria-Geral do Banco Central.

PROCESSO ADMINITRATIVO DISCIPLINAR – PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL – COMPETÊNCIAS.

I – O art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central, a qual se submete a um sistema próprio e específico no que tange às atividades disciplinares e correicionais de seus integrantes.

II – Em relação à Procuradoria-Geral do Banco Central, uma vez afastado o trecho “ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º”, contido no caput do art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, extrai-se que a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar, trazida pelo art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, abrange, quanto à PGBC, o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.

III – No âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central, compete ao Procurador-Geral do Banco Central tanto realizar a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrante da PGBC, quanto efetivar a apuração da infração funcional imputada, mediante o respectivo órgão disciplinar/correicional a que estão submetidos os membros da PGBC, bem como incumbe ao Presidente do Banco Central do Brasil o julgamento, com a aplicação da penalidade, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, em face de Procuradores do Banco Central do Brasil, mesmo que, eventualmente, ocupem, em qualquer nível, cargo comissionado ou função de confiança, frisando-se que pode haver, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 11.123/2022, a subdelegação das competências previstas no art. 2º do Decreto nº 11.123/2022.

Sra. Consultora da União,

I – RELATÓRIO:

1. Trata-se de expediente encaminhado pela Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), por meio do Ofício 19668/2022-BCB/PGBC (Sequencial 02), de 29 de agosto de 2022, à Consultoria-Geral da União, acerca das competências disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central, tendo em vista, especialmente, a edição dos Decretos nºs 11.123/2022 e 11.155/2022, ocasião em que se encaminhou, em anexo, o Parecer Jurídico 621/2022BCB/PGBC (Sequencial 03), nestes termos:

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o anexo Parecer Jurídico 621/2022BCB/PGBC, por meio do qual se examinou se o Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e o Decreto nº 11.155, de 29 de julho de 2022, teriam modificado a configuração e o exercício das competências disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).

2. No referido parecer, concluiu-se que, diante da redação literal dos referidos decretos e, em particular, das disposições da Medida Provisória (MP) nº 2229-43, de 6 de setembro de 2001, e, mais recentemente, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, as atribuições disciplinares concernentes aos membros da Advocacia Pública Federal devem ser exercidas, exclusivamente, pelos órgãos internos da própria estrutura da Advocacia Pública. 3. Dessa forma, as aludidas competências disciplinares, no âmbito da PGBC, não sofreram qualquer alteração a partir da edição dos citados atos normativos, sendo vedada qualquer interpretação que atribua à Controladoria-Geral da União (CGU) tais competências no que toca aos Procuradores do Banco Central, independentemente do eventual exercício, por eles, de cargo comissionado ou função de confiança (em qualquer nível)(Destacamos)

2. Acerca da questão, no âmbito do mencionado Parecer Jurídico 621/2022-BCB/PGBC (Sequencial 03), entendeu-se, em linhas gerais, tal como relatado no ofício supracitado, que “as atribuições disciplinares concernentes aos membros da Advocacia Pública Federal devem ser exercidas, exclusivamente, pelos órgãos internos da própria estrutura da Advocacia Pública”, “independentemente do eventual exercício [...] de cargo comissionado ou função de confiança (em qualquer nível)”, concluindo que as competências disciplinares relativamente aos membros da Procuradoria-Geral do Banco Central não teriam sido alteradas pelos Decretos nºs 11.123/2022 e 11.155/2022, de modo que permaneceriam competentes para apuração das infrações e para a aplicação das respectivas sanções disciplinares as mesmas autoridades que já o eram antes da publicação dos referidos atos normativos, senão vejamos:

3. O Decreto nº 11.123, de 2022, e o Decreto nº 11.155, de 2022, cuidam da delegação de competência, originariamente atribuída ao Presidente da República, para a prática de atos relacionados ao julgamento de processos administrativos disciplinares, aplicação de penalidades e reintegração de ex-servidores em cumprimento a decisão judicial ou administrativa. 4. O primeiro dos citados atos normativos delega as supramencionadas competências aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central, sendo relevante transcrever seus seguintes artigos [...] 5. O Decreto nº 11.155, de 2022, por seu turno, apresenta redação similar – embora sem qualquer referência à Controladoria-Geral da União (CGU) –, mas a autoridade delegatária é o Advogado-Geral da União [...] 6. Ocorre, assim, que a competência para os atos referidos no art. 2º de ambos os decretos – em especial, para o que interessa a este exame, os atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição (ou conversão de exoneração em destituição) de ocupante de cargo comissionado ou equivalente – foi objeto de delegação para o Presidente do Banco Central, para os Ministros de Estado e para o Advogado-Geral da União [...] 8 [...] Seria antijurídica, assim, qualquer interpretação no sentido da ampliação da delegação de competência, de forma a reconhecer como delegatária autoridade outra que não uma daquelas que a lei autoriza a deter atribuição legal para exercê-la. 9. Veja-se o caso, por exemplo, da Procuradoria-Geral do Banco Central, não expressamente referida nos decretos de que ora se trata, sendo relevante notar que o Decreto nº 11.155, de 2022, apenas menciona a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal. 10. Ocorre que as competências disciplinares relativas à Advocacia Pública Federal são explicitamente reguladas pela Medida Provisória (MP) nº 2229-43, de 6 de setembro de 2001, e, mais recentemente, pela Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 [...] 12. As normas acima destacadas deixam claro que a competência para apuração de infrações disciplinares de quaisquer membros da Advocacia Pública Federal – e para imposição das respectivas sanções – toca ao próprio órgão jurídico a que pertença o profissional investigado ou apenado. 13. Demais disso, confira-se o que dispõe a citada Lei nº 13.327, de 2016 [...] 14. Mais uma vez, a lei não deixa margem a dúvidas quando estabelece que os membros da Advocacia Pública Federal serão responsabilizados, exclusivamente, pelos órgãos correcionais internos dos órgãos jurídicos aos quais se encontrem funcionalmente vinculados. 15. Não há espaço, portanto, para que se sustente que algum órgão de correição – ou de qualquer outra natureza – externo à Advocacia Pública Federal possa exercer atividades de apuração disciplinar e de aplicação de sanções, de mesma natureza, eventualmente cabíveis, sob pena de atuar de maneira flagrantemente contra legem. 16. Que fique claro: como a lei, norma de hierarquia superior ao decreto, impõe que as sobreditas atividades disciplinares, quando tiverem por objeto condutas de advogados públicos federais, sejam exercidas, de maneira exclusiva, pelos respectivos órgãos jurídicos, não há espaço para qualquer interpretação de norma infralegal que reconheça a órgãos outros a citada competência disciplinar. 17. Daí não ser possível, por flagrante ilegalidade, que se extraia do art. 4º do Decreto nº 11.123, de 2022, interpretação que atribua à CGU competência para julgar procedimentos disciplinares ou aplicar as respectivas penalidades no caso de atos praticados por quaisquer membros da PGBC, ainda que ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior. 18. Note-se: é lícita a delegação veiculada por meio do Decreto nº 11.155, de 2022, porque feita exclusivamente para membros da Advocacia Pública Federal. É, portanto, uma delegação com efeitos meramente interna corporis (logo, em consonância com a lei). 19. O que não pode acontecer, por ser claramente contrário aos dispositivos legais acima mencionados – e por comprometerem a própria independência dos advogados públicos –, é que a delegação para a apuração e aplicação de sanções disciplinares relativamente a tais agentes públicos seja feita a pessoas não integrantes da estrutura da própria Advocacia Pública. 20. Estamos a tratar, portanto, de forma muito clara, de competência exclusiva da Advocacia Pública para apurar infração disciplinar e aplicar punição, nessa seara, a seus membros. 21. Assim, conclui-se ser antijurídica qualquer interpretação que possa atribuir à CGU – ou a qualquer órgão fora da estrutura da Advocacia Pública da União ou de suas entidades – competências disciplinares, quaisquer que sejam elas, relativamente aos advogados públicos. 22. Dessa forma, os decretos analisados nesta manifestação não alteraram, em nenhuma medida, as competências disciplinares no âmbito da PGBC, que continuam sujeitas às mesmas regras e exercidas pelas mesmas autoridades previstas antes da edição dos referidos atos normativos [...] 23. Ante as razões acima expostas, conclui-se que as competências disciplinares relativamente aos membros da Procuradoria-Geral do Banco Central não sofreram qualquer alteração por força da edição do Decreto nº 11.123, de 2022, e do Decreto nº 11.155, de 2022, permanecendo competentes para apuração das infrações e para aplicação das sanções disciplinares as mesmas autoridades que já o eram antes da publicação dos aludidos atos normativos. (Destacou-se)

3. Dessa forma, a PGBC, mediante o citado Ofício 19668/2022-BCB/PGBC (Sequencial 02), externou que “considerando a relevância e a abrangência da matéria, e a consequente necessidade de que o entendimento quanto ao assunto seja firmado no âmbito de toda a Advocacia Pública Federal, permito-me trazer o assunto [...] para análise pela [...] Consultoria-Geral da União (CGU)”, postulando que “as conclusões da [...] CGU sejam alçadas ao [...] Advogado-Geral da União, para efeito de fixação de entendimento sobre a matéria, no exercício das competências previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993”.

4. Em seguida, no dia 30 de agosto de 2022, o processo administrativo em epígrafe foi, por meio do DESPACHO n. 00514/2022/GAB/CGU/AGU (Sequencial 04), submetido à análise deste signatário no âmbito do Grupo 3 desta Consultoria da União, para a elaboração de manifestação jurídica acerca da matéria em apreço.

5. É o relatório. Passa-se à análise das respectivas questões.

II – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DE ANÁLISE DESTE PARECER:

6. No caso, conforme exposto, trata-se de análise acerca das competências disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), tendo em vista, notadamente, a edição dos Decretos nºs 11.123/2022 e 11.155/2022.

7. Sobre o tema, vale expor que, diante, especialmente, do art. 84, inciso VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição Federal[1], tratando-se de “organização e funcionamento da administração federal”, editou-se, inicialmente, o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, delegando-se a competência[2] aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para a prática de atos inerentes a julgamentos e a aplicação de penalidades em processos administrativos disciplinares, da seguinte forma:

Art. 1o  Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;

V - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.     

[...] (Grifamos)

8. Em seguida, tendo em vista, notadamente, a Lei Complementar nº 179/2021, que atribuiu autonomia[3] ao Banco Central do Brasil, foi editado o Decreto nº 10.789 de 08 de setembro de 2021, tendo o seu art. 6º alterado a redação do caput do art. 1º do Decreto nº 3.035/1999, o qual passou a preceituar a delegação de competência aos Ministros de Estado[4] e ao Presidente do Banco Central do Brasil para a prática de atos inerentes a julgamento e aplicação de penalidades em processos administrativos disciplinares, senão vejamos:

Art. 1º  Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:    

[...] (Destacamos)

9. Depois, o Decreto nº 11.123, de 07 de julho de 2022, ao disciplinar acerca da delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, revogou o Decreto nº 3.035/1999, passando, a prever, sobre o tema, notadamente, em seus artigos 2º e 4º, o seguinte:

Art. 2º  Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, fica delegada a competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil para:

I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:

a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e

b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar; e

II - a reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a competência de que trata o caput para os órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.

(Destacou-se)

***

Art. 4º  Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior. (Destacamos)

10. Dessa forma, cumpre destacar o art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, o qual passou a delegar “a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior”.

11. Nesse contexto, a partir da edição do Decreto nº 11.123/2022, apesar da existência de atos normativos específicos que evidenciem a questão no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, vislumbrou-se certa insegurança jurídica, em especial, quanto às competências disciplinares pprias da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral Federal.

12. Com isso, editou-se o Decreto nº 11.155, de 29 de julho de 2022, delegando-se a competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, com a intenção, notadamente, de atribuir segurança jurídica ao tema e de preservar a coerência com a legislação aplicável, in verbis:

Art. 2º  Fica delegada a competência ao Advogado-Geral da União para, no âmbito da Advocacia Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal:

I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:

a) demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membros e servidores; e

b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente; e

II - a reintegração de ex-membros ou ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.

§ 1º  A competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.

§ 2º  O Advogado-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-18. (Destacamos)

13. Assim, vale destacar o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.155/2022, o qual, diferentemente do disposto no art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, evidenciando o sistema disciplinar/correicional próprio a que se submete a Advocacia-Geral da União, previu que “a competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis”.

14. Nesse cenário, vê-se que o art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, ao dispor sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, ressalvou a sua aplicação às hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, que, por sua vez, delegou “a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior”.

15. Por outro lado, o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.155/2022, o qual delegou a competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, sem se referir à Procuradoria-Geral do Banco Central, previu que “a competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis”.

16. Dessa forma, as questões a serem analisadas neste opinativo são as seguintes:

a) quanto à Procuradoria-Geral do Banco Central, aplica-se, ou não, o art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, o qual delegou “a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior”? e 

b) no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central, quais seriam as competências disciplinares, incluindo-se o julgamento dos procedimentos disciplinares e a aplicação de penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, por ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior?

III – FUNDAMENTAÇÃO:

III.A) DA (IN)APLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 11.123/2022 À PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL:

17. No presente tópico, analisa-se se, em relação à Procuradoria-Geral do Banco Central, aplica-se, ou não, o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.123/2022.

18. Como dito, o art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, ao dispor sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, excepcionou o disposto no art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, de modo que delegou “a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior”.

19. Ocorre que, sobre a questão, vale, inicialmente, destacar que a Constituição Federal, em seu art. 131, preceitua a “advocacia pública” entre as “funções essenciais à Justiça”, frisando-se que a Procuradoria-Geral do Banco Central consiste em órgão vinculado da Advocacia-Geral da União, nos moldes do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 73/1993.

20. Assim, cumpre expor que a independência técnica é pressuposto basilar ao regular exercício da advocacia pública, frisando-se que a submissão a um sistema disciplinar e correicional próprio constitui relevante instrumento para a preservação da liberdade e da independência no exercício das respectivas funções, ainda que considerando que, no âmbito do regime jurídico aplicável à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, existam regramentos pprios que conformam a autonomia e a independência funcional dos seus integrantes, destacando-se, nessa linha, o art. 28, inciso II, da Lei Complementar nº 73/1993[5] e o art. 37, §, da Lei nº 13.327/2016[6].

21. Tanto é que o art. 77, §, do CPC estabelece que a responsabilidade disciplinar dos advogados públicos deve ser apurada pelo respectivo órgão correicional, senão vejamos:

Art. 77 [...]

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

[...] (Destacamos)

22. Mais especificamente, o art. 38, §, c/c art. 27, da Lei nº 13.327/2016, prevê, como prerrogativa dos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil (além dos integrantes dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001), o fato de a apuração da falta disciplinar imputada competir exclusivamente aos respectivos órgãos disciplinares ou correicionais, nestes termos:

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:

I - de Advogado da União;

II - de Procurador da Fazenda Nacional;

III - de Procurador Federal;

IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

***

Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

[...]

§ 3º A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares. [...] (Destaques nossos)

23. Outrossim, o caput do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 preceitua que “os membros da Advocacia-Geral da União, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de órgãos jurídicos vinculados à Instituição em geral, respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da Instituição e dos atos legislativos que, no particular, a complementem”.

24. Na mesma toada, o § 2º do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 prevê que “a apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União[7].

25. Inclusive, o § 3º do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 estabelece que “o Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio e nos termos do § 3º do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a aplicação deste artigo”.

26. Dessa forma, com base no previsto no § 3º do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, além de amparado nos incisos I, XIII e XVIII do art. 4º e no § 3º do art. 45, todos da Lei Complementar nº 73/1993[8], o Advogado-Geral da União editou o Ato Regimental AGU nº 1, de 5 de outubro de 2012 (publicado no Diário Oficial da União em 08/10/2012), prevendo, no caput do seu art. 1º, que “os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais, ou de atividades que com elas se relacionem, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União e seus órgãos”.

27. Ademais, o § 2º do art. 1º do Ato Regimental AGU nº 1, de 5 de outubro de 2012, preconiza que “a apuração de falta funcional imputada a Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil incumbe ao Procurador-Geral da respectiva Carreira”.

28. Em adição, o art. 3º do Ato Regimental AGU nº 1, de 5 de outubro de 2012, determina que “compete exclusivamente ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal e ao Presidente ou ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, conforme o caso, o julgamento e a aplicação de penalidades, nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados na forma dos arts. 1º e 2º deste Ato Regimental.”

29. Logo, diante dos dispositivos acima mencionados, vê-se que a Procuradoria-Geral do Banco Central se submete a um sistema próprio e específico no que tange às atividades disciplinares e correicionais de seus integrantes.

30. Nessa direção, cumpre mencionar que, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73/1993[9], elaborou-se, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o PARECER Nº BBL - 01[10], aprovado pelo Presidente da República, de observância, portanto, obrigatória na seara da Administração Pública Federal, ocasião em que, ao se chancelar o PARECER n. 00012/2021/CONSUNIAO/CGU/AGU (Seq. 04 – NUP 00406.000714/2021-98), entendeu-se que a Advocacia Pública se submete a regime jurídico diferenciado, tendo em vista que suas atividades foram consideradas pela Constituição Federal como funções essenciais à Justiça (art. 131 da CF), de modo que, diante da legislação específica aplicável, o respectivo decreto, inerente ao Sistema de Correição dos órgãos do Poder Executivo Federal, não se aplicaria às atividades correicionais e disciplinares da Advocacia-Geral da União e dos órgãos a ela vinculados, que se sujeitariam a um Sistema Especial. Senão vejamos:

20. Contudo, e conforme acima demonstrado, a Lei Complementar nº 73/1993 estabeleceu regramento diferenciado à Advocacia-Geral da União, conferindo ao Advogado-Geral da União a competência exclusiva de editar orientações normativas a seus membros, inclusive relativas à apuração disciplinar e ao funcionamento da Corregedoria-Geral da Advocacia da União. 21. Impende destacar, também, que as competências correicionais conferidas pela Lei Orgânica da AGU têm alcance conceitual mais amplo do que as atividades de correição estabelecidas no Decreto nº 5.480/2005 [...] 30. Vale dizer, a Advocacia Pública submete-se a regime jurídico diferenciado, tendo em vista que suas atividades foram consideradas pela Constituição como funções essenciais à Justiça.  Tanto é assim a Lei Complementar nº 73/1993, ao dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, criou órgão de Corregedoria próprio, a quem reservou a competência (art. 5º) para fiscalizar as atividades funcionais dos Membros (I); promover correição nos órgãos jurídicos, visando a verificação da regularidade e eficácia dos serviços (II); apreciar as representações e denúncias relativas à atuação dos Membros (III); coordenar o respectivo estágio confirmatório, por meio da avaliação de desempenho (IV); emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das Carreiras da AGU, para fins de confirmação no cargo ou exoneração (V); e instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares (VI). 31. Assim, pode-se concluir que as atividades de correição reservadas pela Lei Complementar nº 73/1993 à Corregedoria-Geral da Advocacia da União constituem verdadeiro Sistema Especial, porquanto alcançam não apenas órgãos integrantes (arts. 2º e 5º, da Lei Complementar), mas também órgãos vinculados à Instituição (art. 6º), a exemplo dos órgãos jurídicos das (mais de 150) Autarquias e Fundações Públicas Federais, incluindo a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil [...] 33. É de se ver que as atribuições acima mencionadas, no âmbito da AGU, foram outorgadas exclusivamente ao Advogado-Geral da União, a quem compete organizar, disciplinar, coordenar e supervisionar seus órgãos, a demonstrar, uma vez mais, a inaplicabilidade do Decreto nº 5.480/2005 ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar n° 73/1993 [...] 36. Assim, uma vez mais, se constata que a Corregedoria-Geral da Advocacia da União não integra o Sistema de Correição do Decreto nº 5.480/2005, aplicável aos órgãos correicionais do Poder Executivo, tendo em vista que toda sua disciplina e funcionamento foi estabelecida na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93). 37. Com efeito, não encontra amparo na Constituição Federal e na mencionada Lei Complementar a interpretação de norma legal ou infralegal de que resulte interferência de outros órgãos ou agentes públicos do Poder Executivo na organização e no funcionamento da Advocacia-Geral da União, tendo em vista que a Carta Magna, concedendo o mesmo tratamento ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública, definiu que seus tais instituições possuem prerrogativas próprias decorrentes de suas funções consideradas essenciais à Justiça. 38. Em suma, diante dessas considerações, verifica-se que, seja pelo critério hierárquico (Constituição Federal), seja pelo critério da especialidade (Lei Complementar nº 73/93), não há como atribuir, por meio de norma infralegal (Decreto nº 5.480/2005), competências correicionais relativas à Advocacia-Geral da União a órgão diverso da respectiva Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Desse modo, entende-se correta a revogação do parágrafo 4º do art. 2º do referido Decreto, que vinculava tecnicamente a unidade de correição da Advocacia-Geral da União, ou seja, a CGAU, ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. 39. Dito de outro modo, concordar com a aplicação do Decreto nº 5.480/2005 às atividades correicionais e disciplinares da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, significaria anuir com o afastamento das determinações da Constituição Federal (art. 131) e da Lei Complementar nº 73/1993 (art. 4º,,, 32, 33, 45 e 49, §1º), de que derivam tanto a competência exclusiva do AGU para tratar da estrutura e do funcionamento dos órgãos da Instituição, quanto a de editar atos normativos inerentes às suas funções – situação jurídica que inevitavelmente colidiria com os citados princípios da hierarquia e da especialidade das normas [...] 41. Enfim, considerando que a Constituição Federal (art. 131), a Lei Complementar nº 73/1993 e a Lei nº 13.327/2016 estabeleceram um regramento próprio à Advocacia-Geral da União, o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, não se aplica às atividades correicionais e disciplinares da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados [...] 42. Diante de todo o exposto, conclui-se que a organização e o funcionamento das atividades correicionais e disciplinares da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados não se submetem às disposições do Decreto nº 5.480/2005, com redação dada pelo Decreto nº 10.768/2021, não integrando o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, em especial, pelos seguintes fundamentos jurídicos: (i) incidência dos princípios da hierarquia e da especialidade das normas; (ii) a Advocacia-Geral da União - AGU foi inserida em capítulo específico da Constituição Federal de 1988, denominado “Das Funções Essenciais à Justiça(art. 131, CF), demonstrando o Constituinte importante preocupação em fixar as competências da Instituição; (iii) o art. 131 da Constituição Federal determina que a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União são disciplinados por Lei Complementar; (iv) o art. 4º, XIV e XVIII, e 45, §1º, da Lei Complementar nº 73/1993, que confere ao Advogado-Geral da União competência exclusiva para definir a estrutura e funcionamento dos órgãos da Advocacia-Geral da União, entre os quais se encontra a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; (v) a Lei Complementar nº 73/1993 conferiu à Advocacia-Geral da União uma organização e funcionamento próprios, com competências correicionais apartadas do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal previsto no Decreto nº 5.480/2005;  (vi) a Lei Complementar nº 73/1993 estabelece, dentre outras atribuições exclusivas, a orientação normativa da atuação de seus Membros e de seus órgãos integrantes e vinculados (art. 4º, I, XIII e XVIII), a disciplina dos procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos da Advocacia-Geral da União (art. 45, §3º), a decisão de sindicâncias e  processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU/AGU), além da aplicação de penalidades (art. 4º, XV); (vii) nos termos dos arts. 5º, inciso II, 6º e 32 da Lei Complementar nº 73/1993, as atribuições da Corregedoria-Geral da Advocacia da União vão além da esfera funcional/disciplinar, competindo lhe também a verificação da regularidade e eficácia/eficiência dos serviços jurídicos prestados pelos órgãos integrantes da AGU ou a ela vinculados, inclusive sugerindo medidas necessárias ao seu aprimoramento; e (viii) a Lei nº 13.327/2016 no exercício de suas funções, dos ocupantes dos cargos de que trata o referido Capítulo (I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001) não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares, e que a apuração de falta disciplinar desses mesmos membros compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares próprios (art. 38). (Destacamos)

31. Nesse compasso, mutatis mutandis, no âmbito do PARECER n. 00197/2019/DENOR/CGU/AGU (Seq. 07 - NUP 00400.001642/2019-31), aprovado pelo Advogado-Geral da União (Seq. 07 - NUP 00400.001642/2019-31), consignou-se o entendimento no sentido de se rechaçar qualquer interpretação que viesse a atribuir a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para a aplicação de penalidades disciplinares a integrante da Advocacia-Geral da União, incluindo-se ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, senão vejamos:

64. Prosseguindo-se na análise, o art. 11 do Decreto delega ao Ministro de Estado da CGU competência privativa para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades cometidas por (i) ocupantes de DAS 6 ou FCPE 6 e equivalentes [...] 67. No que tange à aplicação do disposto no art. 11 a membro da AGU, ainda que ocupe um dos cargos supra mencionados, deve-se também consignar ressalva pois a decisão quanto à aplicação de penalidades disciplinares caberá ao próprio Advogado-Geral da União e não ao Ministro de Estado da CGU, à luz do que estatui a LC n° 73/1993 c/c art. 38 da Lei n° 13.327, de 2016, cabendo exclusivamente aos órgãos correicionais/disciplinares da AGU e de seus órgãos vinculados a apuração de faltas disciplinares cometidas por membros de suas carreiras. (Destaque nosso)

32. Na mesma linha, convém expor que o PARECER n. 00094/2019/DECOR/CGU/AGU (Seq. 21 NUP 00407.024044/2019-71), aprovado pelo Advogado-Geral da União Substituto (Seq. 26 - NUP 00407.024044/201971), entendeu que “a apuração de falta funcional atribuída aos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil é exclusiva dos órgãos correicionais ou disciplinares a que estão submetidos”.

33. Desse modo, tendo em vista que a Procuradoria-Geral do Banco Central se submete a um sistema pprio e específico no que tange às atividades disciplinares e correicionais de seus membros, vê-se que o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 não se aplica aos integrantes da Procuradoria-Geral do Banco Central, seja em razão da interpretação sistemática das normas incidentes, seja pelos critérios de solução de antinomias aparentes.

34. Acerca da interpretação sistemática, convém salientar que a doutrina leciona que consiste na “ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo ser alcançado o seu sentido em consonância com as demais normas que inspiram aquele ramo do Direito[11], frisando-se que, no caso, o teor do art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 deve ser analisado e interpretado, quanto aos integrantes da Procuradoria-Geral do Banco Central, em cotejo com a legislação aplicável, em especial, a Lei Complementar nº 73/1993, a Medida Provisória nº 2.229-43/2001, o Ato Regimental AGU nº 1/2012, o art. 38, §, c/c art. 27, ambos da Lei nº 13.327/2016 e o art. 77, §, do CPC, os quais, em linhas gerais, preceituam o fato de a Procuradoria-Geral do Banco Central submeter-se a um sistema pprio e específico no que tange às atividades disciplinares e correicionais de seus membros, considerando-se, outrossim, diante do art. 40, § 1º, da LC nº 73/1993, o entendimento insculpido no vinculante PARECER Nº BBL - 01.

35. Além disso, no que tange aos critérios de solução de antinomias, cumpre expor que, em uma antinomia de 1º grau, a norma superior prevalece sobre a inferior (critério hierárquico) e a norma especial predomina sobre a geral (critério da especialidade) e, em uma antinomia de 2º grau, a norma especial anterior predomina sobre a outra geral posterior (critério da especialidade), bem como a norma superior anterior prevalece sobre outra inferior posterior (critério hierárquico), conforme assim ensina a doutrina:

Com o surgimento de qualquer lei nova, ganha relevância o estudo das antinomias, também denominadas lacunas de conflito. A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão). Em suma, este estudo não está relacionado com a revogação das normas jurídicas, mas com os eventuais conflitos que podem existir entre elas [...] Assim, serão aqui estudados os conceitos básicos de solução desses conflitos, os metacritérios clássicos construídos por Norberto Bobbio, em sua Teoria do ordenamento jurídico, para a solução dos choques entre as normas jurídicas, a saber:

a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional [...] Superada essa análise, parte-se para a classificação das antinomias, quanto aos metacritérios envolvidos, conforme esquema a seguir:

- Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.

- Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados.

Em havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os metacritérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

- Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios ante expostos.

- Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:

. No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente.

. Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial, que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente.

. Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.

Esses são os casos de antinomia de primeiro grau, todos de antinomia aparente, eis que presente a solução de acordo com os metacritérios antes analisados. Passa-se então ao estudo das antinomias de segundo grau:

. Em um primeiro caso de antinomia e segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, prevalecendo a primeira norma.

. Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.

. Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior, qual deve prevalecer? Na última hipótese, como bem expõe Maria Helena Diniz não há uma metarregra geral de solução do conflito surgindo a denominada antinomia real [...] (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. Método. São Paulo. 2ª edição. 2012. Páginas 37/39). (Grifamos)

36. No caso em foco, vê-se que, em comparação com o art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, notadamente, a Lei Complementar nº 73/1993, o art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, o art. 38, § 3º, c/c art. 27, ambos da Lei nº 13.327/2016, além do art. 77, § 6º, do CPC, são superiores e especiais, frisando-se, em adição, que o Ato Regimental AGU nº 1/2012 consiste em norma especial, tendo sido editado com base no § 3º art. 45 da Lei Complementar nº 73/1993 e no § 3º do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, de modo que esses atos normativos devem prevalecer sobre o teor do art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, no que tange, especificamente, aos integrantes da Procuradoria-Geral do Banco Central.

37. Dessa forma, diante da legislação específica aplicável (LC nº 73/1993, Medida Provisória nº 2.22943/2001, Ato Regimental AGU nº 1/2012, art. 38, § 3º, c/c art. 27, ambos da Lei nº 13.327/2016 e art. 77, § 6º, do CPC), percebe-se pela não incidência do art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 à Procuradoria-Geral do Banco Central, a qual se submete a um sistema próprio e específico no que tange às atividades disciplinares e correicionais de seus integrantes.

III.B) DAS COMPETÊNCIAS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL:

38. Avançando, cumpre analisar as competências disciplinares na Procuradoria-Geral do Banco Central, incluindo-se o julgamento dos procedimentos disciplinares e a aplicação de penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, por ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior.

39. Nesse aspecto, de início, convém esclarecer que, conforme preceitua o art. 151 da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar, em linhas gerais[12], é dividido em três fases, quais sejam: i) instauração; ii) inquérito; e iii) julgamento. Senão vejamos:

Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

40. Dessa forma, vale dizer que, no mesmo compasso, especialmente, do § 2º do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 e do § 2º do art. 1º do Ato Regimental AGU nº 1/2012, o Regimento Interno do Banco Central do Brasil[13], na alínea “a” do inciso XXIII do seu art. 32, preceitua, como atribuição do Procurador-Geral do Banco Central em relação à gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, a “instauração de averiguação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade no exercício de suas atribuições”.

41. Além disso, a apuração de infração funcional, que abrange a fase do inquérito administrativo, atribuída a membros da Procuradoria-Geral do Banco Central, incumbe ao Procurador-Geral do Banco Central, mediante o respectivo órgão disciplinar/correicional a que estão submetidos, nos moldes do § 2º do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, do § 3º do art. 38 da Lei nº 13.327/2016, do § 6º do art. 77 do CPC, do § 2º do art. 1º do Ato Regimental AGU nº 1/2012, bem como do PARECER n. 00094/2019/DECOR/CGU/AGU (aprovado pelo Advogado-Geral da União Substituto).

42. Aliás, cumpre rememorar que o § 2º do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 prevê que “a apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União”.

43. No mais, quanto à realização do julgamento, com a respectiva aplicação de penalidades, no âmbito do processo administrativo disciplinar, em face de membros da Procuradoria-Geral do Banco Central, vale lembrar que, em linhas gerais, o art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, ao dispor sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, preconiza o seguinte:

Art. 2º  Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, fica delegada a competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil para:

I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:

a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e

b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar; e

II - a reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a competência de que trata o caput para os órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.

44. Ademais, cumpre expor que o art. 3º do Decreto nº 11.123/2022 preceitua a possibilidade de haver subdelegações das competências tratadas no art. 2º do referido ato normativo, deste modo:

Art. 3º  Poderá haver subdelegação das competências de que trata o art. 2º:

I - aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível mínimo igual a CCE-17;

II - aos dirigentes máximos singulares das autarquias e fundações, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade; e

III - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Ministro de Estado da Defesa.

45. No que tange ao art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, convém lembrar que, ao dispor sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, ressalvou a sua aplicação às hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, que, por sua vez, delegou “a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior”.

46. Entretanto, conforme externado no tópico “III.A” acima, diante da legislação específica incidente, não se apresenta aplicável o art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 à Procuradoria-Geral do Banco Central, a qual se submete a um sistema próprio e específico no que tange às atividades disciplinares e correicionais de seus integrantes.

47. Com isso, em relação à Procuradoria-Geral do Banco Central, uma vez afastado o trecho “ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, contido no caput do art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, extrai-se que a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar, trazida pelo art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, abrange, quanto à PGBC, o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.

48. Na mesma toada, o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.155/2022, o qual delega competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, preceitua que “a competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis”.

49. Nesse caso, embora o Decreto nº 11.155/2022 tenha tratado da delegação de competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito, especificamente, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, não dizendo respeito diretamente, portanto, à Procuradoria-Geral do Banco Central, aplica-se a ela a mesma lógica.

50. Até porque, assim como a Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central consiste em órgão vinculado da Advocacia-Geral da União, nos moldes do § 3º do art. 2º da LC nº 73/1993, que prevê que “as Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União”.

51. Inclusive, cumpre salientar tanto que o Banco Central do Brasil é “autarquia de natureza especial”, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei Complementar nº 179/2021, quanto que, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.650/1998, “são atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil [...] i - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil; ii - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil; iii - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e iv - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados”.          

52. Assim, vale lembrar que o art. 3º do Ato Regimental AGU nº 1/2012, editado com base no § 3º art. 45 da Lei Complementar nº 73/1993 e no § 3º do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, ao dispor sobre aspectos disciplinares aplicáveis aos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil, preceitua que “compete exclusivamente ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal e ao Presidente ou ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, conforme o caso, o julgamento e a aplicação de penalidades, nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados na forma dos arts. 1º e 2º deste Ato Regimental.”

53. Especificamente, no caso do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, vale registrar que há peculiaridades em relação às outras carreiras da Advocacia-Geral da União e dos órgãos vinculados, uma vez que integra o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 9.650/1998, senão vejamos:

Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.       [...] (Grifamos)

54. Em adição, destaque-se que o Banco Central do Brasil possui autonomia administrativa, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei Complementar nº 179/2021, in verbis:

Art. 6º  O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.

55. Nesse cenário, extrai-se que, no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central, em face de Procuradores do Banco Central do Brasil, mesmo que, eventualmente, ocupem, em qualquer nível, cargo comissionado ou função de confiança, o julgamento, com a aplicação da penalidade, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, compete ao Presidente do Banco Central do Brasil, salientando-se que pode haver, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 11.123/2022, a subdelegação das competências previstas no art. 2º referido decreto.

56. Portanto, vê-se que: (i) em relação à Procuradoria-Geral do Banco Central, uma vez afastado o trecho “ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º”, contido no caput do art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar, trazida pelo art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, abrange, quanto à PGBC, o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis; e (ii) na esfera da Procuradoria-Geral do Banco Central, compete ao Procurador-Geral do Banco Central tanto realizar a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrante da PGBC, quanto efetivar a apuração da infração funcional imputada, mediante o respectivo órgão disciplinar/correicional a que estão submetidos os membros da PGBC, bem como incumbe ao Presidente do Banco Central do Brasil o julgamento, com a aplicação da penalidade, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, em face de Procuradores do Banco Central do Brasil, mesmo que, eventualmente, ocupem, em qualquer nível, cargo comissionado ou função de confiança, frisando-se que pode haver, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 11.123/2022, a subdelegação das competências previstas no art. 2º do Decreto nº 11.123/2022.

IV – CONCLUSÃO:

57. Ante o exposto, concluiu-se que:

a) o art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central, a qual se submete a um sistema próprio e específico no que tange às atividades disciplinares e correicionais de seus integrantes;

b) em relação à Procuradoria-Geral do Banco Central, uma vez afastado o trecho “ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º”, contido no caput do art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, extrai-se que a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar, trazida pelo art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, abrange, quanto à PGBC, o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis; e

c) na esfera da Procuradoria-Geral do Banco Central, compete ao Procurador-Geral do Banco Central tanto realizar a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrante da PGBC, quanto efetivar a apuração da infração funcional imputada, mediante o respectivo órgão disciplinar/correicional a que estão submetidos os membros da PGBC, bem como incumbe ao Presidente do Banco Central do Brasil o julgamento, com a aplicação da penalidade, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, em face de Procuradores do Banco Central do Brasil, mesmo que, eventualmente, ocupem, em qualquer nível, cargo comissionado ou função de confiança, frisando-se que pode haver, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 11.123/2022, a subdelegação das competências previstas no art. 2º do Decreto nº 11.123/2022.

V – ENCAMINHAMENTOS:

58. Diante do objeto deste opinativo, sugere-se que sejam adotados os procedimentos inerentes aos artigos 40, § 1º, e 41, ambos da Lei Complementar nº 73/1993.

59. Por fim, recomenda-se que, uma vez aprovado, dê-se ciência deste opinativo à Procuradoria-Geral do Banco Central, à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, além de ampla divulgação aos respectivos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal.

À consideração superior.

Brasília, 14 de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

RENATO DO REGO VALENÇA

Advogado da União

[1] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

[...]

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

[2] Cumpre registrar que o art. 141 da Lei nº 8.112/1990 preceitua o seguinte:

“Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior    quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.”

[3] Nesse aspecto, o caput do art. 6º da Lei Complementar nº 179/2021 preconiza que “o Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação”.

[4] Cumpre registrar que o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.844/2019 dispõe que “são Ministros de Estado [...]

 Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal”.

[5] Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

[...]

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

[...]

[6] Art. 37 [...]

§ 1º No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

[...]

[7] No mesmo diapasão, o inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480/2022 dispõe que “compete Procurador-Geral Federal [...] instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades”.

[8] Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

[...]

XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;

[...]

XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

[...]

Art. 45. O Regimento Interno da Advocacia-Geral da União é editado pelo Advogado-Geral da União, observada a presente lei complementar.

[...]

§ 3º No Regimento Interno são disciplinados os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da União.

[9] Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

[...]

[10] Publicado no Diário Oficial da União em 25/11/2021.

[11] FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB – Volume1. JusPodivm, 10ª edição. 2012. Página 112.

[12] Vale mencionar, outrossim, a possibilidade de abertura de sindicância (artigos 143, 145 e 154, todos da Lei nº 8.112/1990), bem como registrar a previsão de procedimento sumário para as hipóteses acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas (art. 133 da Lei 8.112/1990) e para as situações de abandono de cargo e de inassiduidade habitual (art. 140 da Lei nº 8.112/1990).

[13] Anexo à Portaria BACEN nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com alterações posteriores.

Disponível em:<https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/acesso_informacao_docs/RegimentoInterno.pdf>. Acesso em 05/10/2022.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022